Informações do processo ARE 1553987

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/06/2025 a 26/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

26/06/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário aplicando os óbices das Súmulas 282, 283 e 356 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 66).

No Agravo, a parte agravante alega que (i) houve ofensa direta ao texto constitucional; (ii) a Súmula 283/STF é inaplicável ao caso concreto; e (iii) a matéria posta a debate possui repercussão geral, transcendendo aos interesses subjetivos das partes.

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, nada dizendo a respeito das Súmulas 282 e 356 do STF, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1545630 AgR(Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 27/5/2025).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 560 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/06/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário aplicando os óbices das Súmulas 282, 283 e 356 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 66).

No Agravo, a parte agravante alega que (i) houve ofensa direta ao texto constitucional; (ii) a Súmula 283/STF é inaplicável ao caso concreto; e (iii) a matéria posta a debate possui repercussão geral, transcendendo aos interesses subjetivos das partes.

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, nada dizendo a respeito das Súmulas 282 e 356 do STF, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1545630 AgR(Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 27/5/2025).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2025 Visualizar PDF

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12/06/2025 Visualizar PDF

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11/06/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 761 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão