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Movimentações Ano de 2025
26/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário aplicando os óbices das Súmulas 282, 283 e 356 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 66).
No Agravo, a parte agravante alega que (i) houve ofensa direta ao texto constitucional; (ii) a Súmula 283/STF é inaplicável ao caso concreto; e (iii) a matéria posta a debate possui repercussão geral, transcendendo aos interesses subjetivos das partes.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, nada dizendo a respeito das Súmulas 282 e 356 do STF, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1545630 AgR(Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 27/5/2025).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário aplicando os óbices das Súmulas 282, 283 e 356 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 66).
No Agravo, a parte agravante alega que (i) houve ofensa direta ao texto constitucional; (ii) a Súmula 283/STF é inaplicável ao caso concreto; e (iii) a matéria posta a debate possui repercussão geral, transcendendo aos interesses subjetivos das partes.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, nada dizendo a respeito das Súmulas 282 e 356 do STF, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1545630 AgR(Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 27/5/2025).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/06/2025 Visualizar PDF
12/06/2025 Visualizar PDF
11/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
10/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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