Informações do processo RE 1553734

Movimentações 2026 2025

23/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

EMENTA


Agravo regimental em recurso extraordinário. Criminal. Restituição de bem apreendido. Modificação de índice de correção monetária. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental não provido.




Retirado da página 102 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

EMENTA


Agravo regimental em recurso extraordinário. Criminal. Restituição de bem apreendido. Modificação de índice de correção monetária. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental não provido.




Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão