Informações do processo Rcl 80616

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/06/2025 a 16/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

16/06/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada por Jose Edinaldo de Lima Silva, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal nº 1501673-27.2021.8.26.0451, por suposta violação aos princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”, ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal na AP 869, no HC 157.507 AgR e no HC 73.338.

O reclamante alega, em síntese, que foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no artigo 213, caput, do Código Penal (eDOC 1, p. 2).

Afirma que a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com base exclusivamente na palavra da vítima e em depoimentos indiretos de testemunhas que não presenciaram os fatos, mas apenas reproduziram o relato da suposta vítima (eDOC 1, p. 2).

Sustenta que o laudo pericial realizado logo após os fatos afastou a descrição contida na denúncia, não encontrando vestígios que corroborassem a narrativa de violência física e cópula anal (eDOC 1, p. 3).

Assevera que a decisão do TJSP desrespeitou precedentes do STF e violou princípios fundamentais, como a presunção de inocência e o in dubio pro reo (eDOC 1, p. 3-4).

Argumenta que a questão transcende o caso concreto, pois envolve a definição de limites para a valoração probatória em processos criminais que envolvem a prática de violência sexual (eDOC 1, p. 4).

No mérito, pugna pela “procedência da presente Reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar a observância dos precedentes do STF sobre o princípio do ‘in dubio pro reoe a presunção de inocência, julgando pela ofensa à Constituição, com decretação da ABSOLVIÇÃO do reclamante” (eDOC 1, p. 14-15).

É o relatório.

Decido.

Examinado os autos, verifico que não assiste razão ao reclamante.

O instrumento da reclamação, tal como previsto no art. 102, I, l, da Constituição e regulado no Código de Processo Civil (arts. 988 a 993) e no RISTF (arts. 156 a 162), tem o intuito de preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como assegurar a observância a enunciado de súmula vinculante e acórdão proferido em demandas repetitivas.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece o rol das hipóteses de cabimento da reclamação, a seguir transcrito:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (…).”


Entretanto, no caso em exame, não se constata a presença de qualquer das hipóteses que autorizariam o cabimento da presente reclamação. O Reclamante indica, como paradigmas de controle, decisões proferidas na AP 869, no HC 157.507 AgR e no HC 73.338, todas destituídas de eficácia vinculante nos termos do art. 988, §5º, II, do CPC, além de não ter figurado como parte nos referidos processos.

Com efeito, na petição inicial, não há indicação de nenhum paradigma com efeito vinculante que pudesse ter sido desrespeitado pela autoridade reclamada, a viabilizar o processamento da reclamação constitucional. Além disso, inexiste comprovação nos autos de usurpação de competência desta Corte.

Saliente-se ainda o entendimento do STF no sentido de que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. A Reclamação possui especial guarida para garantir o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, das competências constitucionais a ele outorgadas, devendo seu manejo guardar estrita aderência com as hipóteses de cabimento, sob pena de convolá-lo em sucedâneo recursal. 2. In casu, por meio da reclamação, alega-se ofensa aos arts. 5º, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. 3. Forte compreensão da Corte no sentido da impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, resguardando-se ao interessado, a tempo e modo, a veiculação de eventual inconformismo pela via própria. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 34.691-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, Dje 26.6.2020).


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI E 37, CAPUT, DA CF. OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NO RE 495.341 AGR. DIREITO OBJETIVO E PRECEDENTE SEM FORÇA VINCULANTE. DECRETO-LEI 667. IMPUGNAÇÃO DE ATOS EM TESE. 1. Reclamação em que se alega afronta aos arts. 5º, XXXVI e 37, caput, da Constituição Federal, assim como à decisão proferida no RE 495.341-AgR, de Relª. Minª. Ellen Gracie, com pedido declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-lei nº 667/1969. 2. Tanto a alegação de ofensa a precedente não vinculante quanto a alegação de ofensa a direito objetivo não dão ensejo à propositura de reclamação. Ademais, a reclamação não é instrumento adequado para a impugnação de atos em tese. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”. (Rcl 48.450-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 01.12.2021)


Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, RISTF).


Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 576 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada por Jose Edinaldo de Lima Silva, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal nº 1501673-27.2021.8.26.0451, por suposta violação aos princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”, ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal na AP 869, no HC 157.507 AgR e no HC 73.338.

O reclamante alega, em síntese, que foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no artigo 213, caput, do Código Penal (eDOC 1, p. 2).

Afirma que a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com base exclusivamente na palavra da vítima e em depoimentos indiretos de testemunhas que não presenciaram os fatos, mas apenas reproduziram o relato da suposta vítima (eDOC 1, p. 2).

Sustenta que o laudo pericial realizado logo após os fatos afastou a descrição contida na denúncia, não encontrando vestígios que corroborassem a narrativa de violência física e cópula anal (eDOC 1, p. 3).

Assevera que a decisão do TJSP desrespeitou precedentes do STF e violou princípios fundamentais, como a presunção de inocência e o in dubio pro reo (eDOC 1, p. 3-4).

Argumenta que a questão transcende o caso concreto, pois envolve a definição de limites para a valoração probatória em processos criminais que envolvem a prática de violência sexual (eDOC 1, p. 4).

No mérito, pugna pela “procedência da presente Reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar a observância dos precedentes do STF sobre o princípio do ‘in dubio pro reoe a presunção de inocência, julgando pela ofensa à Constituição, com decretação da ABSOLVIÇÃO do reclamante” (eDOC 1, p. 14-15).

É o relatório.

Decido.

Examinado os autos, verifico que não assiste razão ao reclamante.

O instrumento da reclamação, tal como previsto no art. 102, I, l, da Constituição e regulado no Código de Processo Civil (arts. 988 a 993) e no RISTF (arts. 156 a 162), tem o intuito de preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como assegurar a observância a enunciado de súmula vinculante e acórdão proferido em demandas repetitivas.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece o rol das hipóteses de cabimento da reclamação, a seguir transcrito:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (…).”


Entretanto, no caso em exame, não se constata a presença de qualquer das hipóteses que autorizariam o cabimento da presente reclamação. O Reclamante indica, como paradigmas de controle, decisões proferidas na AP 869, no HC 157.507 AgR e no HC 73.338, todas destituídas de eficácia vinculante nos termos do art. 988, §5º, II, do CPC, além de não ter figurado como parte nos referidos processos.

Com efeito, na petição inicial, não há indicação de nenhum paradigma com efeito vinculante que pudesse ter sido desrespeitado pela autoridade reclamada, a viabilizar o processamento da reclamação constitucional. Além disso, inexiste comprovação nos autos de usurpação de competência desta Corte.

Saliente-se ainda o entendimento do STF no sentido de que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. A Reclamação possui especial guarida para garantir o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, das competências constitucionais a ele outorgadas, devendo seu manejo guardar estrita aderência com as hipóteses de cabimento, sob pena de convolá-lo em sucedâneo recursal. 2. In casu, por meio da reclamação, alega-se ofensa aos arts. 5º, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. 3. Forte compreensão da Corte no sentido da impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, resguardando-se ao interessado, a tempo e modo, a veiculação de eventual inconformismo pela via própria. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 34.691-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, Dje 26.6.2020).


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI E 37, CAPUT, DA CF. OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NO RE 495.341 AGR. DIREITO OBJETIVO E PRECEDENTE SEM FORÇA VINCULANTE. DECRETO-LEI 667. IMPUGNAÇÃO DE ATOS EM TESE. 1. Reclamação em que se alega afronta aos arts. 5º, XXXVI e 37, caput, da Constituição Federal, assim como à decisão proferida no RE 495.341-AgR, de Relª. Minª. Ellen Gracie, com pedido declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-lei nº 667/1969. 2. Tanto a alegação de ofensa a precedente não vinculante quanto a alegação de ofensa a direito objetivo não dão ensejo à propositura de reclamação. Ademais, a reclamação não é instrumento adequado para a impugnação de atos em tese. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”. (Rcl 48.450-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 01.12.2021)


Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, RISTF).


Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


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Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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