Informações do processo ARE 1554638

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/06/2025 a 01/12/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

01/12/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo.

2. A parte agravante sustenta a tempestividade do apelo extremo.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso extraordinário é tempestivo.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No campo criminal, é intempestivo recurso extraordinário formalizado após o prazo quinzenal contado em dias corridos, conforme disposto no art. 798, caput, do CPP.


IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.





Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/11/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo.

2. A parte agravante sustenta a tempestividade do apelo extremo.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso extraordinário é tempestivo.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No campo criminal, é intempestivo recurso extraordinário formalizado após o prazo quinzenal contado em dias corridos, conforme disposto no art. 798, caput, do CPP.


IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.





Retirado da página 182 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Lucas Douglas da Conceicao Lins Sobrinho interpôs o presente agravo (eDoc 280) em face de decisão (eDoc 275) que inadmitiu o recurso extraordinário por ele deduzido.


Nas razões do agravo, refuta os fundamentos dessa decisão.


É o relatório.


2. Passo à análise do Recurso Extraordinário e, do exame dos autos, verifico que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi publicado em 18/9/2024 (eDoc 247). Entretanto, o apelo extremo só foi interposto em 18/10/2024 (eDoc 263), o que demonstra, a toda evidência, sua manifesta intempestividade nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte em matéria penal. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É intempestivo o recurso extraordinário, em matéria criminal, que não observa o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC, contado na forma do art. 798 do CPP.

2. Agravo regimental desprovido.

(ARE 1.258.636 AgR, ministro Edson Fachin)


Convém referir que, tratando-se de prazo processual penal, a forma de contagem é disciplinada por norma legal que dispõe expressamente sobre a matéria - “Todos os prazos (…) serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado” (CPP, art. 798, “caput”) -, tornando inaplicável a regra contida no art. 219, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, pois, a aplicação analógica da legislação processual civil ao processo penal, embora autorizada pelo art. 3º do Código de Processo Penal, depende da existência de omissão na legislação processual penal (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 4º).


Ressalto, ademais, que é incumbência da parte recorrente comprovar, no ato de interposição do pertinente recurso, a suspensão de prazo porventura ocorrida na origem, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC e de reiterados precedentes desta Suprema Corte (ARE 1.134.665 AgR, ministro Edson Fachin; ARE 1.185.991 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.193.552 AgR, ministro Gilmar Mendes; entre outros).


3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 26 de junho de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 667 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Lucas Douglas da Conceicao Lins Sobrinho interpôs o presente agravo (eDoc 280) em face de decisão (eDoc 275) que inadmitiu o recurso extraordinário por ele deduzido.


Nas razões do agravo, refuta os fundamentos dessa decisão.


É o relatório.


2. Passo à análise do Recurso Extraordinário e, do exame dos autos, verifico que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi publicado em 18/9/2024 (eDoc 247). Entretanto, o apelo extremo só foi interposto em 18/10/2024 (eDoc 263), o que demonstra, a toda evidência, sua manifesta intempestividade nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte em matéria penal. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É intempestivo o recurso extraordinário, em matéria criminal, que não observa o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC, contado na forma do art. 798 do CPP.

2. Agravo regimental desprovido.

(ARE 1.258.636 AgR, ministro Edson Fachin)


Convém referir que, tratando-se de prazo processual penal, a forma de contagem é disciplinada por norma legal que dispõe expressamente sobre a matéria - “Todos os prazos (…) serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado” (CPP, art. 798, “caput”) -, tornando inaplicável a regra contida no art. 219, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, pois, a aplicação analógica da legislação processual civil ao processo penal, embora autorizada pelo art. 3º do Código de Processo Penal, depende da existência de omissão na legislação processual penal (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 4º).


Ressalto, ademais, que é incumbência da parte recorrente comprovar, no ato de interposição do pertinente recurso, a suspensão de prazo porventura ocorrida na origem, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC e de reiterados precedentes desta Suprema Corte (ARE 1.134.665 AgR, ministro Edson Fachin; ARE 1.185.991 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.193.552 AgR, ministro Gilmar Mendes; entre outros).


3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 26 de junho de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2025 Visualizar PDF

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10/06/2025 Visualizar PDF

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