Informações do processo RE 1554519

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 10/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

10/06/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado o recurso especial interposto pela parte recorrente, em razão da reforma do acórdão estadual, em juízo de retratação.

A prejudicialidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça aplica-se, nos mesmos moldes, ao recurso extraordinário.

Inviável o processamento do recurso extraordinário pela perda superveniente de seu objeto.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 9 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1272 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão