Informações do processo ARE 1553647

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/06/2025 a 23/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

23/06/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República.


2. A decidiu:Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO SUSCITANDO PRELIMINARMENTE O CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PISO SALARIAL AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. AUTOR SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI N. 12.994/2014 DETERMINA O PISO SALARIAL DA CATEGORIA. INOBSERVÂNCIA PELO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Consolidou-se a jurisprudência no sentido de que não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, julga a lide. Preliminar rejeitada.

2 - Ao contrário do que defende o Município apelante, não se verifica inobservância pelo MM. Magistrado de piso ao disposto no art. 93, X, da CF, pois a sentença se encontra devidamente motivada, restando adequadamente consignados os fundamentos normativos de regência da matéria. Preliminar rejeitada.

3 - A partir da Lei n. 12.994/14, alterou-se a Lei n. 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, pelo que se reconheceu na sentença o direito da parte de receber o piso salarial da categoria de Agente Comunitário de Saúde.

4 - Majoração em 3% dos honorários advocatícios em observância ao art. 85, § 11, do CPC.

5 - Recurso conhecido e improvido(fl. 10, e-doc. 78).


3. Orecurso extraordinário foi inadmitido pela incidência das (e-doc. 149).


4. O agravante argumenta que “não se trata, portanto, de mera interpretação da legislação ordinária ou infraconstitucional, mas da violação direta ao texto constitucional, uma vez que o acórdão recorrido impôs ao ente federativo obrigação de despesa sem observar os requisitos constitucionais formais e materiais que condicionam tal ato administrativo(fl. 7, e-doc. 158).


Sustenta que “o acórdão impugnado foi fundamentado essencialmente na inexistência de previsão orçamentária para o pagamento das verbas remuneratórias reconhecidas, e na inaplicabilidade do Tema 864 ao caso concreto, entendendo erroneamente que se tratava de piso salarial e não de revisão remuneratória com impacto orçamentário(fl. 8, e-doc. 158).


Aponta que “não há dúvida de que, ao compelir o Município a arcar com despesa não prevista em seus instrumentos orçamentários, a decisão recorrida infringe o núcleo de proteção do artigo 169 da Constituição, exigindo a manifestação do Supremo Tribunal Federal à luz da repercussão geral reconhecida no Tema 864(fl. 10, e-doc. 158).


No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o § 1º do art. 169 da Constituição da República.


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste ao agravante.


Apesar de afirmar, genericamente, estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade e transcrever os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal, o agravante não declinou os motivos pelos quais os óbices apontados pelo Tribunal de origem não seriam aplicáveis ao caso concreto.


Assim, os argumentos expostos neste agravo não infirmam todos os óbices apresentados na decisão agravada, pois o agravante não se manifestou especificamente sobre a incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, fundamento autônomo e suficiente para sustentar a inviabilidade do recurso extraordinário. Confira-se, por exemplo, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(AI n. 837.124-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.9.2012).


AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. 1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário. 2. Agravo interno a que se nega provimento(ARE n. 1.138.577-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19.9.2018).


6. Ademais, como apontado no juízo de admissibilidade recursal, o tema constitucional tratado no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o imprescindível prequestionamento da matéria. Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Assim por exemplo:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão agravada foi publicada a partir de 18/3/2016, e houve estipulação de honorários nas instâncias precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias(ARE n. 930.522-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.6.2017).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(ARE n. 1.177.822-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.8.2019).


Nada há a prover quanto às alegações do agravante.


7.Pelo exposto, nego provimento a este recurso extraordinário com agravo(als. ae bdo inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%, percentual somado ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.


Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 12 de junho de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 379 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República.


2. A decidiu:Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO SUSCITANDO PRELIMINARMENTE O CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PISO SALARIAL AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. AUTOR SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI N. 12.994/2014 DETERMINA O PISO SALARIAL DA CATEGORIA. INOBSERVÂNCIA PELO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Consolidou-se a jurisprudência no sentido de que não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, julga a lide. Preliminar rejeitada.

2 - Ao contrário do que defende o Município apelante, não se verifica inobservância pelo MM. Magistrado de piso ao disposto no art. 93, X, da CF, pois a sentença se encontra devidamente motivada, restando adequadamente consignados os fundamentos normativos de regência da matéria. Preliminar rejeitada.

3 - A partir da Lei n. 12.994/14, alterou-se a Lei n. 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, pelo que se reconheceu na sentença o direito da parte de receber o piso salarial da categoria de Agente Comunitário de Saúde.

4 - Majoração em 3% dos honorários advocatícios em observância ao art. 85, § 11, do CPC.

5 - Recurso conhecido e improvido(fl. 10, e-doc. 78).


3. Orecurso extraordinário foi inadmitido pela incidência das (e-doc. 149).


4. O agravante argumenta que “não se trata, portanto, de mera interpretação da legislação ordinária ou infraconstitucional, mas da violação direta ao texto constitucional, uma vez que o acórdão recorrido impôs ao ente federativo obrigação de despesa sem observar os requisitos constitucionais formais e materiais que condicionam tal ato administrativo(fl. 7, e-doc. 158).


Sustenta que “o acórdão impugnado foi fundamentado essencialmente na inexistência de previsão orçamentária para o pagamento das verbas remuneratórias reconhecidas, e na inaplicabilidade do Tema 864 ao caso concreto, entendendo erroneamente que se tratava de piso salarial e não de revisão remuneratória com impacto orçamentário(fl. 8, e-doc. 158).


Aponta que “não há dúvida de que, ao compelir o Município a arcar com despesa não prevista em seus instrumentos orçamentários, a decisão recorrida infringe o núcleo de proteção do artigo 169 da Constituição, exigindo a manifestação do Supremo Tribunal Federal à luz da repercussão geral reconhecida no Tema 864(fl. 10, e-doc. 158).


No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o § 1º do art. 169 da Constituição da República.


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste ao agravante.


Apesar de afirmar, genericamente, estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade e transcrever os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal, o agravante não declinou os motivos pelos quais os óbices apontados pelo Tribunal de origem não seriam aplicáveis ao caso concreto.


Assim, os argumentos expostos neste agravo não infirmam todos os óbices apresentados na decisão agravada, pois o agravante não se manifestou especificamente sobre a incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, fundamento autônomo e suficiente para sustentar a inviabilidade do recurso extraordinário. Confira-se, por exemplo, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(AI n. 837.124-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.9.2012).


AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. 1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário. 2. Agravo interno a que se nega provimento(ARE n. 1.138.577-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19.9.2018).


6. Ademais, como apontado no juízo de admissibilidade recursal, o tema constitucional tratado no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o imprescindível prequestionamento da matéria. Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Assim por exemplo:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão agravada foi publicada a partir de 18/3/2016, e houve estipulação de honorários nas instâncias precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias(ARE n. 930.522-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.6.2017).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(ARE n. 1.177.822-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.8.2019).


Nada há a prover quanto às alegações do agravante.


7.Pelo exposto, nego provimento a este recurso extraordinário com agravo(als. ae bdo inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%, percentual somado ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.


Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 12 de junho de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

12/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

11/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 883 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2408 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão