Informações do processo ARE 1554028

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/06/2025 a 02/09/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • L.F.R e outros (A/S)
  • Agravante
    • L.I.R.M

Movimentações Ano de 2025

02/09/2025 Visualizar PDF

  • L.F.R e outros (A/S)
  • L.I.R.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Reconhecimento e dissolução de união estável. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo     

 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. 




Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2025 Visualizar PDF

  • L.F.R e outros (A/S)
  • L.I.R.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Reconhecimento e dissolução de união estável. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo     

 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. 




Retirado da página 186 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2025 Visualizar PDF

  • L.I.R.M
  • L.F.R e outros (A/S)
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RELAÇÃO NÃO CONFIGURADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Mantém-se a sentença que julga improcedente o pedido de reconhecimento\dissolução de união estável se os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma inequívoca, a presença dos requisitos necessários à configuração do instituto, segundo a previsão contida no artigo 1.723, do Código Civil.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III; 5º, incisos XXXV e LV; 226, caput e § 3º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.

Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).


Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).

Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


Ressalto, desde já, que a análise e resolução do presente caso perpassa pela leitura e interpretação do artigo 1.723, do Código Civil, segundo o qual é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

(...)

Após detida análise do feito, e atento às considerações acima tecidas, entendo – tal como a douta julgadora monocrática - que os elementos constantes do processado não têm o condão de demonstrar a configuração da alegada união estável.

Isto porque não há sequer um elemento de prova capaz de corroborar ou mesmo atestar que o dito relacionamento se revestia das características imprescindíveis para a configuração de uma união estável, como acima mencionado, mas tão somente um relacionamento amoroso, com características próprias de noivado, este público e notório, que visava, em um futuro próximo, tornar-se um casamento.

Vale dizer, os registros fotográficos juntados aos autos para acompanhar a petição inicial não se prestam para tal fim, mas, apenas para ilustrar a existência de uma relação entre as pessoas ali existentes.

Tampouco se prestam a comprovar a união estável os cheques pagos pelos herdeiros do falecido à apelante, uma vez que correspondem à indenização pelos valores por ela despendidos com os móveis que estava adquirindo para mobiliar o futuro apartamento no qual passaria a residir após o casamento com o de cujus, e que ficaram sob a posse dos apelados.

A alegação de que teriam ficado noivos, com data marcada para a celebração de casamento e festividades, inclusive já pagos, também não se revela fator suficiente para atestar o necessário intuito de constituição de família, porquanto não bastasse tratar-se de uma mera tradição social, é desprovida de qualquer valor jurídico, insuficiente, portanto, para atestar a configuração do instituto albergado pela Constituição da República e pela legislação infraconstitucional.

Extrai-se, ainda, inconteste, a inexistência de coabitação e a declaração das testemunhas de que as partes se apresentavam simplesmente como namorados ou noivos, mas não “marido” e “esposa”, fato corroborado pelo contrato de seguro de vida e previdência do falecido, firmado meses antes de seu óbito, que possui como beneficiária sua irmã, e não a recorrente.

Diante de tal realidade, resta afastado qualquer indício de vida em comunhão, como se casados fossem, requisito este indispensável para a configuração do instituto da união estável pretendida pela recorrente.

Com efeito, tem-se que a autora/recorrente não logrou êxito em se desincumbir do ônus da prova que lhe cabia, à luz da previsão contida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

Diante, portanto, de tais elementos, em que não comprovada a existência da união estável vivenciada, abre mão de reparos a sentença que julga improcedente o pedido exordial.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2019 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2025 Visualizar PDF

  • L.I.R.M
  • L.F.R e outros (A/S)
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RELAÇÃO NÃO CONFIGURADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Mantém-se a sentença que julga improcedente o pedido de reconhecimento\dissolução de união estável se os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma inequívoca, a presença dos requisitos necessários à configuração do instituto, segundo a previsão contida no artigo 1.723, do Código Civil.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III; 5º, incisos XXXV e LV; 226, caput e § 3º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.

Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).


Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).

Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


Ressalto, desde já, que a análise e resolução do presente caso perpassa pela leitura e interpretação do artigo 1.723, do Código Civil, segundo o qual é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

(...)

Após detida análise do feito, e atento às considerações acima tecidas, entendo – tal como a douta julgadora monocrática - que os elementos constantes do processado não têm o condão de demonstrar a configuração da alegada união estável.

Isto porque não há sequer um elemento de prova capaz de corroborar ou mesmo atestar que o dito relacionamento se revestia das características imprescindíveis para a configuração de uma união estável, como acima mencionado, mas tão somente um relacionamento amoroso, com características próprias de noivado, este público e notório, que visava, em um futuro próximo, tornar-se um casamento.

Vale dizer, os registros fotográficos juntados aos autos para acompanhar a petição inicial não se prestam para tal fim, mas, apenas para ilustrar a existência de uma relação entre as pessoas ali existentes.

Tampouco se prestam a comprovar a união estável os cheques pagos pelos herdeiros do falecido à apelante, uma vez que correspondem à indenização pelos valores por ela despendidos com os móveis que estava adquirindo para mobiliar o futuro apartamento no qual passaria a residir após o casamento com o de cujus, e que ficaram sob a posse dos apelados.

A alegação de que teriam ficado noivos, com data marcada para a celebração de casamento e festividades, inclusive já pagos, também não se revela fator suficiente para atestar o necessário intuito de constituição de família, porquanto não bastasse tratar-se de uma mera tradição social, é desprovida de qualquer valor jurídico, insuficiente, portanto, para atestar a configuração do instituto albergado pela Constituição da República e pela legislação infraconstitucional.

Extrai-se, ainda, inconteste, a inexistência de coabitação e a declaração das testemunhas de que as partes se apresentavam simplesmente como namorados ou noivos, mas não “marido” e “esposa”, fato corroborado pelo contrato de seguro de vida e previdência do falecido, firmado meses antes de seu óbito, que possui como beneficiária sua irmã, e não a recorrente.

Diante de tal realidade, resta afastado qualquer indício de vida em comunhão, como se casados fossem, requisito este indispensável para a configuração do instituto da união estável pretendida pela recorrente.

Com efeito, tem-se que a autora/recorrente não logrou êxito em se desincumbir do ônus da prova que lhe cabia, à luz da previsão contida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

Diante, portanto, de tais elementos, em que não comprovada a existência da união estável vivenciada, abre mão de reparos a sentença que julga improcedente o pedido exordial.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2152 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão