Informações do processo 2025/0145806-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2917705
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/06/2025 a 10/10/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

10/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Fls. 3422/3428e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015)
interposto contra decisão monocrática do Excelentíssimo Senhor Ministro Herman
Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento nos arts. 21-E, V,
e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, o Agravo em Recurso Especial não foi
conhecido, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão
agravada (fls. 3384/3387e).

Feito breve relato, decido.

Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão,
razão pela qual de rigor sua reconsideração.

Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de
2015,
RECONSIDERO a decisão de fls. 3384/3387e, restando, por conseguinte,
PREJUDICADO
o agravo interno de fls. 3422/3428e.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 08 de outubro de 2025.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 12888 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11024 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DIEGO JOSE DA ROSA
SANTOS e OUTROS à decisão de fls. 3384/3387, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

[...] No presente caso, a decisão monocrática de fls. 3384-3387 incorre
em omissão por não observar o procedimento obrigatório do art. 1.032, caput, do
CPC, que impõe a concessão de prazo de 15 dias para manifestação do recorrente
quando o Relator entende que o Recurso Especial (R Esp) versa sobre questão
constitucional.

3. A omissão é um vício formal que compromete a regularidade
processual, violando o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e o direito ao
contraditório (art. 5º, LV, CF). Os embargos visam esclarecer esse ponto, sem
rediscutir o mérito da decisão, atendendo ao escopo restrito do art. 1.022 do CPC,
mas com a possibilidade de efeitos infringentes, se necessário.

4. A peça também busca o prequestionamento de dispositivos legais (art.
1.032, CPC), para eventual interposição de recursos futuros, nos termos do art.
1.022, inciso II, do CPC.

[...]

14. A omissão do prazo de 15 dias causou prejuízo processual aos
Embargantes, pois impediu a demonstração de elementos essenciais para a correta
destinação do recurso:

Repercussão Geral: A questão constitucional (violação ao art. 37, IV, CF)
possui repercussão geral, por envolver a aplicação das teses vinculantes dos Tema
683 (RE 766304) e Tema 784 (RE 837.311/PI) do STF. O Tema 683 fixa que
“ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato
aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por
causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame", enquanto o Tema 784
reconhece a “inequívoca necessidade" de provimento. Esses temas, já julgados
com repercussão geral, são diretamente aplicáveis ao caso, que envolve
contratações de 723 agentes temporários em 2021, solicitação de 500 vagas
adicionais e novo concurso em maio/2023, durante a validade do certame (até
05/02/2025 – se considerado prorrogado). 15. A ausência do prazo impediu a
delimitação dessas questões, comprometendo a possibilidade de remessa ao STF
(se confirmada a natureza constitucional) ou de seguimento no STJ (se
reconhecidas questões infraconstitucionais). O prejuízo é evidente, pois a decisão
monocrática privou os Embargantes do direito de influenciar a destinação
processual do recurso (fls. 3391/3394).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório .

Decido .

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

Conforme consignado expressamente na decisão embargada, a parte
recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido
violados ou objeto de divergência jurisprudencial, assim incide a Súmula n. 284/STF.

Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea
"a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos
dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve
haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio
interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.

Com relação aos artigos da Constituição Federal indicados como violados,
conforme restou consignado na decisão embargada, cabível Recurso Extraordinário,
sendo inadmissível a sua apreciação em sede de Recurso Especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSIVAS
PRORROGAÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. PARADIGMA EM HABEAS
CORPUS. IMPROPRIEDADE. TIPICIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
SÚMULA 284/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em
recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal
Federal (art. 102, III, "a", da CF).

II - A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal firmou-se no
sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à
completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser
avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios
apresentados pela polícia HC 510.504/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, DJe 13/08/2019).

III - É inadmissível, para comprovar a divergência apontada, acórdãos
proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas
corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso
ordinário em mandado de segurança.

IV - O julgado afirma a ocorrência da tipicidade da conduta e a presença
dos seus elementos subjetivos, e rever o referido posicionamento requer o reexame
fático-probatório da demanda, obstado pela Súmula n. 7/STJ.

V - Em relação à dosimetria da pena e ao valor da pena de multa, não foi
apontado o artigo da lei supostamente contrariado, o que atrai a incidência do
enunciado n. 284/STF.

VI - Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.873.509/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020.)

Além disso, com relação a alínea c do permissivo constitucional restou
exarado que o recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial, na medida em
que não indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e
regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do

Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.

Verifica-se, assim, que com relação a comprovação da divergência
jurisprudencial não foi feita a devida impugnação por parte do embargante. Portanto, não
houve a necessária conexão dialética entre a decisão de não conhecimento do seu recurso
especial e estes aclaratórios, em total afronta ao princípio da dialeticidade.

Não fosse isso, registre-se que a regra do art. 1.032 do CPC/2015, "prevê a
aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão
constitucional, hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso
cabível" (AgInt no REsp n. 1.745.761/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, DJe de 28/5/2020), o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAL MILITAR.
PERDA DO CARGO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA
INADEQUADA. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 9.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE
SUPERIOR. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO
DA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O recurso especial interposto com fundamento na alínea c do inciso
III do art. 105 da Constituição da República não reúne condições
de admissibilidade, pois não foi realizado o adequado cotejo analítico entre o
julgado recorrido e aqueles apontados como paradigmas.

2. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre suposta afronta
a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.

3. A aplicação da possibilidade de conversão do recurso especial
em extraordinário, prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil, é restrita à
hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento
estritamente constitucional e, o recurso especial, igualmente, discute tema dessa
natureza, decorrendo a sua interposição de equívoco na escolha da modalidade
recursal. Não é o que não ocorreu na situação concreta, em que o recurso especial
versa sobre matérias que teriam sido decididas pelo Tribunal de origem também
com lastro em fundamento infraconstitucional.

4. Não houve, no acórdão recorrido, efetivo debate acerca do art. 9.
º, inciso II, do Código Penal Militar. Ademais, a despeito da oposição
dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou acerca desta
norma, de modo que está ausente o indispensável prequestionamento da matéria.
Incidência da Súmula n.º 211/STJ.

5. Embora o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 admita a
figura do prequestionamento ficto, somente é possível a incidência do
referido dispositivo caso haja, no recurso especial, alegação de ofensa ao art.
619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1863948/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 28.05.2020)

Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso
Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos
pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a
abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.

Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso
sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO
DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento e/ou corrigir erro material.

2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de
declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso
o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).

É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl
no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição
(obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de junho de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 63 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4304 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão