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Movimentações Ano de 2025
12/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da R. certidão retro:
Cuida-se de Agravo apresentado por LAURA REJANE LIMA DA SILVA
à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVENTE.
PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. DESVIO DE FUNÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A MATÉRIA RELATIVA AO
NÍVEL DE QUALIFICAÇÃO QUE DEVERIA SER UTILIZADA COMO BASE
DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PELO DESVIO DE FUNÇÃO NÃO FOI
DEBATIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente aduz ofensa e interpretação
divergente do art. 322, § 2º, do CPC; do enunciado n. 378 da Súmula do STJ; e da tese
fixada no julgamento de recurso repetitivo, no que concerne à necessidade de inclusão de
qualificação acadêmica (graduação e pós-graduação) no cálculo das verbas devidas por
desvio de função, tendo em vista que a interpretação da sentença, ao condenar o
Município a "reflexos legais decorrentes" e "progressão funcional", implicitamente
abrangia os níveis de formação acadêmica. Traz a seguinte argumentação:
Observe que, quando as decisões do processo de conhecimento
mencionam as expressões condenatórias de “reflexos legais decorrentes" e
“progressão funcional", está a se dizer e a incluir no julgado os níveis de
qualificação/formação acadêmica da parte exequente, de modo que tais
circunstâncias devem fazer parte do cálculo da condenação.
Em outras palavras: Se “nos termos da Súmula 378 do STJ e da sentença,
a parte “faz jus às diferenças salariais decorrentes" é óbvio que os níveis de
qualificação – graduação e pós-graduação - devem fazer parte do cálculo, sendo
equivocada interpretação diversa (fl. 115).
A parte recorrente, conforme comprovantes juntados no evento 2, INIC E
DOCS1, Página 4 e 5, detinha graduação na data de 27/09/2012, e obteve,
também, pós-graduação a partir de 27/07/2013.
[...]
No ver da recorrente, a sentença de 1º grau, mantida pelo Tribunal,
condenou o Município ao desvio de função COM TODOS OS REFLEXOS
LEGAIS DECORRENTES, o que significa dizer que deve entrar na conta “os
níveis de qualificação formação da parte autora" como professora.
Ora, se a legislação determina que uma professora com graduação ou
com pós- graduação receba mais que uma professora com magistério, é óbvio que,
demonstrando a parte autora que possuía tal nível quando exerceu a aludida
atividade, deve ela também receber tal reflexo, pois, conforme aduziu a própria
sentença, a parte autora possui direito “aos reflexos legais decorrentes", dentre
eles a “progressão funcional", vejamos (fl. 116).
Diante disso, verifica-se que a decisão do Tribunal de origem não se
sustenta, pois nos termos da Súmula 378 do STJ e da sentença, a parte “faz jus às
diferenças salariais decorrentes", devendo ser inclusos no cálculo do salário os
seus níveis de qualificação: graduação e pós-graduação.
Portanto, imperiosa a desconstituição/cassação da decisão do Tribunal de
origem, para que seja declarado que “nos reflexos legais decorrentes"/"progressão
funcional" do salário de professora mencionados pela sentença e pela Súmula 378
do STJ, devam estar inclusos os níveis de qualificação/formação da parte
exequente (graduação e pós-graduação) (fl. 118).
É o relatório .
Decido . Quanto à controvérsia , não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a
enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.
Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a',
da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula".
Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento
em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no
conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)
Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n.
2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de
18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no
AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de
27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no
REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de
10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.
Ademais, em relação à alegação de inobservância de tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo, não é cabível o Recurso Especial quando se busca
analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei
federal.
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; ;AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n.
1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019
; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.
Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a
questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte
recorrente.
Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão
postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510
/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no
AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no
AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Ajuizado cumprimento de sentença, a exequente se insurgiu quanto aos
cálculos apresentados pelo perito técnico, aduzindo que não foram observados os
níveis de qualificação da parte autora (AA.A e PGRA) no período de 27-09- 2012
a 17-03-2014 "o que certamente diminuiu os seus valores de direito" (evento 116,
PET1).
De acordo com a exequente, "o valor de seu piso básico a ser observado
para o cálculo das diferenças do desvio de função inicia em AA.A (graduação), e
finaliza em PGRA - Pós-Graduação".
No entanto, da análise da petição inicial da ação, da contestação e da
sentença, se verifica que não houve discussão a respeito do nível de qualificação
que deveria ser utilizada como base de cálculo da indenização pelo desvio de
função, tampouco foi assim delimitado no título executivo, tal qual referido pelo
juízo de piso.
Saliento que não desconheço o posicionamento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça ao apreciar o recurso especial repetitivo representativo de
controvérsia nº 1.091.539, no sentido de que, nos casos de desvio de função, deve
ser observada a progressão funcional do servidor no cálculo do montante devido.
No entanto, a matéria deveria ter sido amplamente debatida na fase de
conhecimento e contemplada no título executivo judicial a fim de que houvesse
repercussão nos valores a serem executados (fl. 46).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n.
2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de
26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp
n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de
28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n.
2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt
no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de junho de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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Confirma a exclusão?