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Movimentações Ano de 2025
18/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que
não admitiu o recurso especial.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253,
parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n.
22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os
fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de
irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma
clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme
determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de
que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso
especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 30/11/2018.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial
contém os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts.
489 e 1022 do CPC/2015 e (b) incidência da Súmula 83/ STJ.
Ocorre que a parte agravante não impugnou, adequadamente, a
aplicação da Súmula 83/STJ, o que acarreta o não conhecimento do
agravo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp
2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados
honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias,
majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros
dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da
Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de junho de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
13/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termosdo art. 9º do RISTJ.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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