Informações do processo ARE 1555494

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/06/2025 a 25/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

25/06/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Juizado Especial Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 286 do Supremo Tribunal Federal (doc. 16).


Aduz a recorrente que não incide ao caso dos autos o óbice da Súmula 286/STF, pois:


houve a aplicação de interpretação diversa quanto a vigência do dispositivo legal proveniente do artigo 6º da Lei 7.713/1988 e sobre o Tema 1.037 do STJ, no que diz respeito às hipóteses de isenção do Imposto de Renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 aos portadores de HIV em atividade laboral (doc. 18, p. 5).


Diz, ainda, que:


[a] afronta direta ocorre na medida em que a decisão questionada nega a isenção do Imposto de Renda a portadores de HIV em atividade laboral, chumana (art. 1º, III) e o direito à saúde (art. 6º). O Supremo Tribunontrariando princípios fundamentais da Constituição, como a dignidade da pessoa visto que tais questões transcendem o mero debate legal e impactam diretamente a interpretação da Constituição (doc. 18, p. 7).


É o relatório. Decido.



Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula 286/STF.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 24 de junho de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator




Retirado da página 468 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/06/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Juizado Especial Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 286 do Supremo Tribunal Federal (doc. 16).


Aduz a recorrente que não incide ao caso dos autos o óbice da Súmula 286/STF, pois:


houve a aplicação de interpretação diversa quanto a vigência do dispositivo legal proveniente do artigo 6º da Lei 7.713/1988 e sobre o Tema 1.037 do STJ, no que diz respeito às hipóteses de isenção do Imposto de Renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 aos portadores de HIV em atividade laboral (doc. 18, p. 5).


Diz, ainda, que:


[a] afronta direta ocorre na medida em que a decisão questionada nega a isenção do Imposto de Renda a portadores de HIV em atividade laboral, chumana (art. 1º, III) e o direito à saúde (art. 6º). O Supremo Tribunontrariando princípios fundamentais da Constituição, como a dignidade da pessoa visto que tais questões transcendem o mero debate legal e impactam diretamente a interpretação da Constituição (doc. 18, p. 7).


É o relatório. Decido.



Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula 286/STF.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 24 de junho de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator




Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2025 Visualizar PDF

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17/06/2025 Visualizar PDF

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16/06/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 399 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão