Informações do processo HC 257790

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/06/2025 a 24/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

24/06/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de pedido de reconsideração (eDOC 19) da decisão monocrática em que neguei seguimento ao writ em razão da reiteração desta ação (eDOC 18).


No pedido de reconsideração, alega-se que [o] HABEAS CORPUS anterior, nº 257067, foi negado por falta de instrução de documentos, todavia o presente foi instruído adequadamente, pelo que requer análise de OFÍCIO”.


A irresignação não merece prosperar.


Com efeito, o Regimento Interno desta Corte prevê expressamente o cabimento do agravo regimental ou embargos de declaração para impugnar, respectivamente, decisões monocráticas ou acórdãos proferidos pelas Turmas. Confira-se:


Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.

(…)”

Art. 337. Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devem ser sanadas.”


Não encontra amparo legal o pedido de reconsideração feito por meio de simples petição, por mero inconformismo em face de despacho ou decisão proferidos por Ministro ou Órgão Colegiado desta Corte.


No mais, ressalto que, diversamente do que aponta o peticionário, o habeas corpus anterior (não foi rejeitado apenas em razão de mera instrução deficitária, mas também no fato de oHC 257067/SP) mandamus ser substitutivo de agravo regimental, circunstância que se repete no presente writ, motivo pelo qual não há reparo a ser feito.


Isso posto, nada há a prover.


Tendo em vista a inequívoca ciência da decisão que se busca a reconsideração, certifique-se o trânsito em julgado e após baixe-se ao arquivo.


Publique-se. Arquivem-se.


Brasília, 23 de março de 2021.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1185 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de pedido de reconsideração (eDOC 19) da decisão monocrática em que neguei seguimento ao writ em razão da reiteração desta ação (eDOC 18).


No pedido de reconsideração, alega-se que [o] HABEAS CORPUS anterior, nº 257067, foi negado por falta de instrução de documentos, todavia o presente foi instruído adequadamente, pelo que requer análise de OFÍCIO”.


A irresignação não merece prosperar.


Com efeito, o Regimento Interno desta Corte prevê expressamente o cabimento do agravo regimental ou embargos de declaração para impugnar, respectivamente, decisões monocráticas ou acórdãos proferidos pelas Turmas. Confira-se:


Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.

(…)”

Art. 337. Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devem ser sanadas.”


Não encontra amparo legal o pedido de reconsideração feito por meio de simples petição, por mero inconformismo em face de despacho ou decisão proferidos por Ministro ou Órgão Colegiado desta Corte.


No mais, ressalto que, diversamente do que aponta o peticionário, o habeas corpus anterior (não foi rejeitado apenas em razão de mera instrução deficitária, mas também no fato de oHC 257067/SP) mandamus ser substitutivo de agravo regimental, circunstância que se repete no presente writ, motivo pelo qual não há reparo a ser feito.


Isso posto, nada há a prover.


Tendo em vista a inequívoca ciência da decisão que se busca a reconsideração, certifique-se o trânsito em julgado e após baixe-se ao arquivo.


Publique-se. Arquivem-se.


Brasília, 23 de março de 2021.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 663 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

1. Verifico que este writ ataca o mesmo ato coator que o HC , de minha relatoria, o qual neguei seguimento. 257067/SP


Desse modo, a reiteração desta ação, sob os mesmos argumentos outrora rebatidos, não conduz a resultado diverso.


2. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao presente habeas corpus.


Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 134 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/06/2025 Visualizar PDF

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16/06/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

1. Verifico que este writ ataca o mesmo ato coator que o HC , de minha relatoria, o qual neguei seguimento. 257067/SP


Desse modo, a reiteração desta ação, sob os mesmos argumentos outrora rebatidos, não conduz a resultado diverso.


2. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao presente habeas corpus.


Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1852 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2025 Visualizar PDF

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