Informações do processo ARE 1555343

Movimentações Ano de 2025

20/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.    AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 287 DO STF. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO E APLICAÇÃO DE OFÍCIO DOS TEMAS 660 E 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL.    INVIABILIDADE. ART. 323 DO RISTF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra aresto proferido em agravo interno em face de decisão monocrática, na qual não foi conhecido o agravo em recurso extraordinário, tendo em vista a ausência de impugnação específica de fundamento da decisão que, na instância de origem, inadmitiu o apelo extremo (Súmula 287 do STF).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado, ao aplicar o óbice processual apontado, incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.

III - Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.

4. Conforme o art. 323 do RISTF, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 42/10, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

5. Na hipótese, o mérito do recurso extraordinário não foi apreciado por encontrar óbice na Súmula 287 do STF, o que impede a apreciação da questão de fundo ou a aplicação de temas de repercussão geral.

6. Inexistência, no caso, de vício no aresto embargado que justifique a oposição destes embargos.

IV - Dispositivo

7. Embargos declaratórios rejeitados.




Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.    AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 287 DO STF. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO E APLICAÇÃO DE OFÍCIO DOS TEMAS 660 E 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL.    INVIABILIDADE. ART. 323 DO RISTF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra aresto proferido em agravo interno em face de decisão monocrática, na qual não foi conhecido o agravo em recurso extraordinário, tendo em vista a ausência de impugnação específica de fundamento da decisão que, na instância de origem, inadmitiu o apelo extremo (Súmula 287 do STF).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado, ao aplicar o óbice processual apontado, incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.

III - Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.

4. Conforme o art. 323 do RISTF, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 42/10, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

5. Na hipótese, o mérito do recurso extraordinário não foi apreciado por encontrar óbice na Súmula 287 do STF, o que impede a apreciação da questão de fundo ou a aplicação de temas de repercussão geral.

6. Inexistência, no caso, de vício no aresto embargado que justifique a oposição destes embargos.

IV - Dispositivo

7. Embargos declaratórios rejeitados.




Retirado da página 431 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

EMENTA:AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual não foi conhecido o agravo em recurso extraordinário, tendo em vista a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na instância de origem, inadmitiu o apelo extremo (Súmula 287 do STF).   

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário com agravo, diante do óbice apontado na decisão recorrida.   

III. Razões de decidir   

3. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão ora agravada.

4. No caso, constatada a ausência de impugnação específica de fundamento da decisão recorrida que inadmitiu o recurso extraordinário (Súmula 284 do STF), com o consequente não conhecimento do agravo em recurso extraordinário.

5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF.

IV.Dispositivo

6. Agravo interno a que se nega provimento.




Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

EMENTA:AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual não foi conhecido o agravo em recurso extraordinário, tendo em vista a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na instância de origem, inadmitiu o apelo extremo (Súmula 287 do STF).   

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário com agravo, diante do óbice apontado na decisão recorrida.   

III. Razões de decidir   

3. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão ora agravada.

4. No caso, constatada a ausência de impugnação específica de fundamento da decisão recorrida que inadmitiu o recurso extraordinário (Súmula 284 do STF), com o consequente não conhecimento do agravo em recurso extraordinário.

5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF.

IV.Dispositivo

6. Agravo interno a que se nega provimento.




Retirado da página 655 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/06/2025 Visualizar PDF

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 793):

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO PREFEITO MUNICIPAL – PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA E DAS PROVAS PRODUZIDAS – REJEIÇÃO – MÉRITO - LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 – APLICABILIDADE – TEMA 1119 DO COL. STF - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA VULNERADORA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GERADORA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PARA OS AGENTES PÚBLICOS – ARTIGOS 9º E 10, DA LEI 8.429/92 – DESTINAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ÀS EXPENSAS DO MUNICÍPIO PARA TRABALHAR NA RESIDÊNCIA DO PREFEITO MUNICIPAL PARA FINS PARTICULARES – EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO – ELEMENTO ANÍMICO COMPROVADO – PENAS APLICADAS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 1 - Nos termos do art. 17-C, §3º da Lei Federal nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.230/2021 não haverá remessa necessária das sentenças proferidas nas Ações Civis Públicas por ato de improbidade administrativa.

2 – Remessa necessária não conhecida.

3 – A nulidade, por ausência de fundamentação, prevista no art. 93, IX, da CF/88, só se verifica ante a ausência completa de fundamentos que levaram o julgador a formar seu convencimento, impossibilitando a parte de exercer seu direito de defesa.

4 – Não há que se falar em nulidade das provas produzidas durante sindicância administrativa quando confirmadas nos autos, em audiência de instrução e julgamento e sob o crivo do contraditório.

5 – Preliminares rejeitadas.

6 - No julgamento do Tema nº 1.119, restou fixado o entendimento de que as inovações trazidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 somente não se aplicam aos casos em que já tenha havido condenação definitiva e, em relação aos prazos prescricionais aplicáveis, sendo, portanto, aplicável as inovações trazidas pelo ato normativo.

7 – Para incursão do agente nas condutas previstas nos art. 9º e 10 da Lei Federal nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, faz-se necessária, além da presença do elemento volitivo, a efetiva comprovação de locupletamento ilícito do agente público e do prejuízo ao erário.

8 – Comprovado nos autos que o Prefeito Municipal, valendo-se de seu mandato eletivo, deslocou servidor efetivo do município para exercer as funções de cozinheiro em sua residência particular e às expensas do município, deve ser reconhecida a presença do elemento volitivo, autorizando a tipificação da conduta nas formas do art. 9º, IV e art. 10, XIII da Lei Federal nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.230/2021.”

No recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, do Texto Constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição da República e ao Tema 1199 da repercussão geral.

Nas razões recursais, argumenta-se, em suma, pela impossibilidade de condenação por ato de improbidade administrativa em razão de dolo genérico e a existência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no caso em exame.

O Tribunal a quo inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 284 do STF (eDOC 850).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Consabido que a admissibilidade dos recursos extraordinários é aferida tanto na origem quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal ad quem permite garantir o juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso, também está sujeito à decisão de admissibilidade.

Feitas essas observações, verifico que, in casu, o agravo nem sequer tem preenchidos os pressupostos processuais.

De plano, constata-se que a negativa de seguimento do apelo extremo se baseou na Súmula 284 desta Suprema Corte. Contudo, o agravante deixou de rebater especificamente o mencionado fundamento, conforme se observa da petição de eDOC 879.

O recurso, portanto, não ataca os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF. Nesse sentido, confiram-se as ementas dos seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO EXTREMO. SÚMULA 287 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE 1.210.646-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05.08.2019, grifei).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 287 DA SÚMULA DO SUPREMO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso extraordinário (evento n. 16, fls. 49-56), não impugnou especificadamente o fundamento do ato que inadmitiu o recurso extraordinário, deixando de refutar a ausência de prequestionamento da matéria constitucional supostamente violada, o que acarreta a aplicação do enunciado n. 287 da Súmula do Supremo. 2. Agravo regimental desprovido” (ARE 1.321.043-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 21.10.2021, grifei).


Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 23 de junho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 969 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2025 Visualizar PDF

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 793):

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO PREFEITO MUNICIPAL – PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA E DAS PROVAS PRODUZIDAS – REJEIÇÃO – MÉRITO - LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 – APLICABILIDADE – TEMA 1119 DO COL. STF - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA VULNERADORA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GERADORA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PARA OS AGENTES PÚBLICOS – ARTIGOS 9º E 10, DA LEI 8.429/92 – DESTINAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ÀS EXPENSAS DO MUNICÍPIO PARA TRABALHAR NA RESIDÊNCIA DO PREFEITO MUNICIPAL PARA FINS PARTICULARES – EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO – ELEMENTO ANÍMICO COMPROVADO – PENAS APLICADAS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 1 - Nos termos do art. 17-C, §3º da Lei Federal nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.230/2021 não haverá remessa necessária das sentenças proferidas nas Ações Civis Públicas por ato de improbidade administrativa.

2 – Remessa necessária não conhecida.

3 – A nulidade, por ausência de fundamentação, prevista no art. 93, IX, da CF/88, só se verifica ante a ausência completa de fundamentos que levaram o julgador a formar seu convencimento, impossibilitando a parte de exercer seu direito de defesa.

4 – Não há que se falar em nulidade das provas produzidas durante sindicância administrativa quando confirmadas nos autos, em audiência de instrução e julgamento e sob o crivo do contraditório.

5 – Preliminares rejeitadas.

6 - No julgamento do Tema nº 1.119, restou fixado o entendimento de que as inovações trazidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 somente não se aplicam aos casos em que já tenha havido condenação definitiva e, em relação aos prazos prescricionais aplicáveis, sendo, portanto, aplicável as inovações trazidas pelo ato normativo.

7 – Para incursão do agente nas condutas previstas nos art. 9º e 10 da Lei Federal nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, faz-se necessária, além da presença do elemento volitivo, a efetiva comprovação de locupletamento ilícito do agente público e do prejuízo ao erário.

8 – Comprovado nos autos que o Prefeito Municipal, valendo-se de seu mandato eletivo, deslocou servidor efetivo do município para exercer as funções de cozinheiro em sua residência particular e às expensas do município, deve ser reconhecida a presença do elemento volitivo, autorizando a tipificação da conduta nas formas do art. 9º, IV e art. 10, XIII da Lei Federal nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.230/2021.”

No recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, do Texto Constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição da República e ao Tema 1199 da repercussão geral.

Nas razões recursais, argumenta-se, em suma, pela impossibilidade de condenação por ato de improbidade administrativa em razão de dolo genérico e a existência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no caso em exame.

O Tribunal a quo inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 284 do STF (eDOC 850).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Consabido que a admissibilidade dos recursos extraordinários é aferida tanto na origem quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal ad quem permite garantir o juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso, também está sujeito à decisão de admissibilidade.

Feitas essas observações, verifico que, in casu, o agravo nem sequer tem preenchidos os pressupostos processuais.

De plano, constata-se que a negativa de seguimento do apelo extremo se baseou na Súmula 284 desta Suprema Corte. Contudo, o agravante deixou de rebater especificamente o mencionado fundamento, conforme se observa da petição de eDOC 879.

O recurso, portanto, não ataca os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF. Nesse sentido, confiram-se as ementas dos seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO EXTREMO. SÚMULA 287 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE 1.210.646-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05.08.2019, grifei).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 287 DA SÚMULA DO SUPREMO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso extraordinário (evento n. 16, fls. 49-56), não impugnou especificadamente o fundamento do ato que inadmitiu o recurso extraordinário, deixando de refutar a ausência de prequestionamento da matéria constitucional supostamente violada, o que acarreta a aplicação do enunciado n. 287 da Súmula do Supremo. 2. Agravo regimental desprovido” (ARE 1.321.043-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 21.10.2021, grifei).


Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 23 de junho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2025 Visualizar PDF

17/06/2025 Visualizar PDF

16/06/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 863 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão