Informações do processo AP 2694

Movimentações 2026 2025

23/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED-SEGUNDOS-ED-AGR

DECISÃO



Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Defesa de ANAGELO MARTINS DENICOLI (eDoc. 1.593), em face da decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos, reconhecendo a ausência de previsão legal para oposição de embargos infringentes, e que declarou o trânsito em julgado da presente Ação Penal, e determinou o início do cumprimento da pena imposta ao ora agravante (eDoc. 1.520).

Neste recurso, o agravante sustenta queo Eminente Ministro Luiz Fux divergiu da maioria [...], preenchendo, assim, requisito objetivo previsto no Código de Processo Penal e no regimento interno deste Egrégio Supremo Tribunal Federal”.

Argumenta que “cinco Ministros que participaram do julgamento da AP 863 que restringiu o cabimento dos embargos infringentes, em sessão realizada no dia 19 de abril do ano de 2018, não compõem mais esse Egrégio Supremo Tribunal Federal, havendo motivo relevante para submeter esse tema novamente a discussão do Plenário”.

Diz que “é da natureza da jurisprudência e faz parte da história deste Egrégio Supremo Tribunal Federal a mudança de entendimentos sobre determinadas questões de direitoa decisão monocrática que inadmitiu o recurso de Embargos Infringentes é recorrível com previsão recursal expressamente consignada no artigo 335, §2º, do próprio Regimento Interno desta Egrégia Suprema Corte Constitucional, conforme já dito alhures”, e que “

Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do Agravo Regimental, “para reformar a decisão que declarou antecipadamente o trânsito em jugado da Ação Penal, desconstituindo-se a certidão de trânsito em julgado, e determinar o recebimento e processamento do recurso de Embargos Infringentes, com supedâneo nos artigos 317, 335, §2º, ambos do Regimento Interno deste Egrégio Supremo Tribunal Federal(eDoc. 1.593).


É o relatório. DECIDO.


Observo, de início, que o presente Agravo Regimental é incognoscível, pois foi interposto em 15/4/2026, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, ocorrido em 8/4/2026.

Ainda que assim não o fosse, o recurso se revela manifestamente inadmissível e protelatório, pois as questões suscitadas foram devidamente analisadas, inclusive reiterando argumentos já enfrentados, uma vez que a condenação do ora agravante foi por maioria de 4 (quatro) votos, com 1 (um) voto contrário, tornando, consequentemente, incabíveis eventuais embargos infringentes.

No caso do réu ANGELO MARTINS DENICOLI, foi reconhecida a manifesta inadmissibilidade dos embargos opostos, além do caráter procrastinatório, que deve ser reconhecido monocraticamente pelo Ministro relator, o qual tem competência também para determinar o trânsito em julgado e o imediato cumprimento da pena, conforme pacificado no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nas decisões monocráticas proferidas no ARE 1.502.181 AgR-ED-EDv, Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), DJe de 15/10/2024; no ARE 1.479.677 AgR-ED-EDv, Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), DJe de 7/6/2024; na AP 470 EI-DÉCIMOS QUINTOS, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 16/12/2013; na AP 996 ED-SEGUNDOS-ED, Min. EDSON FACHIN, DJe 5/11/2019; na AP 863 EI, Min. EDSON FACHIN, DJe de 1º/2/2018, e conforme ocorreu na hipótese desses autos.

Por fim, ressalte-se que uma vez ocorrido o trânsito em julgado desta Ação Penal, com a consequente autuação da EP 189, eventuais pedidos que dizem respeito à fase executória devem ser formulados pela Defesa no respectivo procedimento, consoante previsto no art. 66, III, “c”, da Lei 7.210/1984.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, NÃO CONHEÇO do Agravo Regimental, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, pois foi interposto após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, além da manifesta ausência de cabimento.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 22 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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22/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED-SEGUNDOS-ED-AGR

DECISÃO



Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Defesa de ANAGELO MARTINS DENICOLI (eDoc. 1.593), em face da decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos, reconhecendo a ausência de previsão legal para oposição de embargos infringentes, e que declarou o trânsito em julgado da presente Ação Penal, e determinou o início do cumprimento da pena imposta ao ora agravante (eDoc. 1.520).

Neste recurso, o agravante sustenta queo Eminente Ministro Luiz Fux divergiu da maioria [...], preenchendo, assim, requisito objetivo previsto no Código de Processo Penal e no regimento interno deste Egrégio Supremo Tribunal Federal”.

Argumenta que “cinco Ministros que participaram do julgamento da AP 863 que restringiu o cabimento dos embargos infringentes, em sessão realizada no dia 19 de abril do ano de 2018, não compõem mais esse Egrégio Supremo Tribunal Federal, havendo motivo relevante para submeter esse tema novamente a discussão do Plenário”.

Diz que “é da natureza da jurisprudência e faz parte da história deste Egrégio Supremo Tribunal Federal a mudança de entendimentos sobre determinadas questões de direitoa decisão monocrática que inadmitiu o recurso de Embargos Infringentes é recorrível com previsão recursal expressamente consignada no artigo 335, §2º, do próprio Regimento Interno desta Egrégia Suprema Corte Constitucional, conforme já dito alhures”, e que “

Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do Agravo Regimental, “para reformar a decisão que declarou antecipadamente o trânsito em jugado da Ação Penal, desconstituindo-se a certidão de trânsito em julgado, e determinar o recebimento e processamento do recurso de Embargos Infringentes, com supedâneo nos artigos 317, 335, §2º, ambos do Regimento Interno deste Egrégio Supremo Tribunal Federal(eDoc. 1.593).


É o relatório. DECIDO.


Observo, de início, que o presente Agravo Regimental é incognoscível, pois foi interposto em 15/4/2026, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, ocorrido em 8/4/2026.

Ainda que assim não o fosse, o recurso se revela manifestamente inadmissível e protelatório, pois as questões suscitadas foram devidamente analisadas, inclusive reiterando argumentos já enfrentados, uma vez que a condenação do ora agravante foi por maioria de 4 (quatro) votos, com 1 (um) voto contrário, tornando, consequentemente, incabíveis eventuais embargos infringentes.

No caso do réu ANGELO MARTINS DENICOLI, foi reconhecida a manifesta inadmissibilidade dos embargos opostos, além do caráter procrastinatório, que deve ser reconhecido monocraticamente pelo Ministro relator, o qual tem competência também para determinar o trânsito em julgado e o imediato cumprimento da pena, conforme pacificado no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nas decisões monocráticas proferidas no ARE 1.502.181 AgR-ED-EDv, Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), DJe de 15/10/2024; no ARE 1.479.677 AgR-ED-EDv, Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), DJe de 7/6/2024; na AP 470 EI-DÉCIMOS QUINTOS, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 16/12/2013; na AP 996 ED-SEGUNDOS-ED, Min. EDSON FACHIN, DJe 5/11/2019; na AP 863 EI, Min. EDSON FACHIN, DJe de 1º/2/2018, e conforme ocorreu na hipótese desses autos.

Por fim, ressalte-se que uma vez ocorrido o trânsito em julgado desta Ação Penal, com a consequente autuação da EP 189, eventuais pedidos que dizem respeito à fase executória devem ser formulados pela Defesa no respectivo procedimento, consoante previsto no art. 66, III, “c”, da Lei 7.210/1984.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, NÃO CONHEÇO do Agravo Regimental, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, pois foi interposto após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, além da manifesta ausência de cabimento.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 22 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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15/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu ANGELO MARTINS DENICOLI à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,



- CONDENAR o réu ANGELO MARTINS DENICOLI, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade do réu em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 8/4/2026, declarei o trânsito em julgado desta ação penal e determinei o início do cumprimento da pena de ANGELO MARTINS DENICOLI, em regime inicial fechado.

O réu encontra-se custodiado no 38º Batalhão de Infantaria, localizado em Vila Velha/ES.

Em 13/4/2026, a Defesa de ANGELO MARTINS DENICOLI requereu “autorização para que os familiares abaixo relacionados possam visitá-lo no local em que se encontra acautelado cumprindo pena – 38º Batalhão de Infantaria de Vila Velha/ES, bem como autorização para realização de trabalho interno na unidade em que se encontra acautelado cumprindo pena, nos termos dos artigos 28 usque 35, e 41, II, todos da Lei de Execuções Penais, oficiando-se o Comando do 38º Batalhão de Infantaria de Vila Velha/ES para que adote as providencias cabíveis”, além de “autorização para a realização de vista religiosa, nos termos do artigo 11, VI, 24 e 41, VII, in fine, da Lei de Execuções Penais(eDoc.1575).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as diretrizes para custódia de preso em cumprimento à decisão judicial do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no âmbito do 38º Batalhão de Infantaria do Exército Brasileiro/ES, que determina a realização da visitação durante o dia, no período de duas horas e em três vezes semanais.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a ANGELO MARTINS DENICOLI, pelas pessoas abaixo relacionadas, separadamente, com duração de 2 (duas) horas para cada:


Flavia de Almeida Demoner Denicoli – esposa, dia 17/4/2026 (sexta-feira), das 8h às 10h;

Giovana Demoner Denicoli – filha, dia 17/4/2026 (sexta-feira), das 11h às 13h;

Angelo Martins Denicoli Filho – filho, dia 17/4/2026 (sexta-feira), das 14h às 16h;

Alaor Denicoli – pai, dia 20/4/2026 (segunda-feira), das 8h às 10h;

Maria das Graças Martins Denicoli – mãe, dia 20/4/2026 (segunda-feira), das 11h às 13h;

Larissa Martins Denicoli – irmã, dia 20/4/2026 (segunda-feira), das 14h às 16h;

José Renato Lima dos Santos – cunhado, dia 22/4/2026 (quarta-feira), das 8h às 10h;

Henrique Angelo Denicoli – tio, dia 22/4/2026 (quarta-feira), das 11h às 13h;

Carla Patrícia Gobbi Martins – prima, dia 22/4/2026 (quarta-feira), das 14h às 16h;

Claudia Regina Gobbi Martins – prima, dia 24/4/2026 (sexta-feira), das 8h às 10h;

José Guido Souza Damiani – primo, dia 24/4/2026 (sexta-feira), das 11h às 13h;

Alzira Zago Souza – prima, dia 24/4/2026 (sexta-feira), das 14h às 16h;

Marcos Spelta Martins – primo, dia 27/4/2026(segunda-feira), das 8h às 10h;

Geraldo Magela Gobbi Martins - primo, dia 27/4/2026 (segunda-feira), das 11h às 13h


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Com relação ao pedido de autorização para visita religiosa, nos termos dos artigos 11, VI, 24 e 41, VII, todos da Lei de Execução Penal, verifico que se trata de pedido genérico, devendo a Defesa indicar especificamente os respectivos nomes.

Comunique-se ao 38º Batalhão de Infantaria do Exército Brasileiro/ES, inclusive para que apresente a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de trabalho interno a ser cumprido pelo custodiado.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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14/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu ANGELO MARTINS DENICOLI à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,



- CONDENAR o réu ANGELO MARTINS DENICOLI, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade do réu em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 8/4/2026, declarei o trânsito em julgado desta ação penal e determinei o início do cumprimento da pena de ANGELO MARTINS DENICOLI, em regime inicial fechado.

O réu encontra-se custodiado no 38º Batalhão de Infantaria, localizado em Vila Velha/ES.

Em 13/4/2026, a Defesa de ANGELO MARTINS DENICOLI requereu “autorização para que os familiares abaixo relacionados possam visitá-lo no local em que se encontra acautelado cumprindo pena – 38º Batalhão de Infantaria de Vila Velha/ES, bem como autorização para realização de trabalho interno na unidade em que se encontra acautelado cumprindo pena, nos termos dos artigos 28 usque 35, e 41, II, todos da Lei de Execuções Penais, oficiando-se o Comando do 38º Batalhão de Infantaria de Vila Velha/ES para que adote as providencias cabíveis”, além de “autorização para a realização de vista religiosa, nos termos do artigo 11, VI, 24 e 41, VII, in fine, da Lei de Execuções Penais(eDoc.1575).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as diretrizes para custódia de preso em cumprimento à decisão judicial do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no âmbito do 38º Batalhão de Infantaria do Exército Brasileiro/ES, que determina a realização da visitação durante o dia, no período de duas horas e em três vezes semanais.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a ANGELO MARTINS DENICOLI, pelas pessoas abaixo relacionadas, separadamente, com duração de 2 (duas) horas para cada:


Flavia de Almeida Demoner Denicoli – esposa, dia 17/4/2026 (sexta-feira), das 8h às 10h;

Giovana Demoner Denicoli – filha, dia 17/4/2026 (sexta-feira), das 11h às 13h;

Angelo Martins Denicoli Filho – filho, dia 17/4/2026 (sexta-feira), das 14h às 16h;

Alaor Denicoli – pai, dia 20/4/2026 (segunda-feira), das 8h às 10h;

Maria das Graças Martins Denicoli – mãe, dia 20/4/2026 (segunda-feira), das 11h às 13h;

Larissa Martins Denicoli – irmã, dia 20/4/2026 (segunda-feira), das 14h às 16h;

José Renato Lima dos Santos – cunhado, dia 22/4/2026 (quarta-feira), das 8h às 10h;

Henrique Angelo Denicoli – tio, dia 22/4/2026 (quarta-feira), das 11h às 13h;

Carla Patrícia Gobbi Martins – prima, dia 22/4/2026 (quarta-feira), das 14h às 16h;

Claudia Regina Gobbi Martins – prima, dia 24/4/2026 (sexta-feira), das 8h às 10h;

José Guido Souza Damiani – primo, dia 24/4/2026 (sexta-feira), das 11h às 13h;

Alzira Zago Souza – prima, dia 24/4/2026 (sexta-feira), das 14h às 16h;

Marcos Spelta Martins – primo, dia 27/4/2026(segunda-feira), das 8h às 10h;

Geraldo Magela Gobbi Martins - primo, dia 27/4/2026 (segunda-feira), das 11h às 13h


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Com relação ao pedido de autorização para visita religiosa, nos termos dos artigos 11, VI, 24 e 41, VII, todos da Lei de Execução Penal, verifico que se trata de pedido genérico, devendo a Defesa indicar especificamente os respectivos nomes.

Comunique-se ao 38º Batalhão de Infantaria do Exército Brasileiro/ES, inclusive para que apresente a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de trabalho interno a ser cumprido pelo custodiado.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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14/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu AILTON GONÇALVES MORAES BARROS à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo120 (cento e vinte) caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu , de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.AILTON GONÇALVES MORAES BARROS

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 8/4/2026, declarei o trânsito em julgado desta ação penal e determinei o início do cumprimento da pena de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, em regime inicial fechado.

O réu encontra-se custodiado na Cadeia Pública José Frederico Marques, Benfica, Rio de Janeiro/RJ.

Em 11/4/2026, a Defensoria Pública da União, patrocinando a defesa de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, requereu “[a] imediata transferência do sentenciado [...] para a Penitenciária de Bangu 8 P.O., na cidade do Rio de Janeiro/RJ, unidade apta a assegurar sua incolumidade física e psíquica(eDoc.1.548).

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 2363 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo120 (cento e vinte) caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,



- CONDENAR o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 8/4/2026, declarei o trânsito em julgado desta ação penal e determinei o início do cumprimento da pena de GUILHERME MARQUES ALMEIDA, em regime inicial fechado.

O réu encontra-se custodiado no Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília.

Em 10/4/2026, a Defesa de GUILHERME MARQUES ALMEIDA requereu “a autorização de visitação para os seguintes familiares(eDoc.1522).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a GUILHERME MARQUES ALMEIDA, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino, separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:


(i) SIMONE CAMPOS FIGUEIREDO ALMEIDA (Esposa) - CPF 023.863.517-18, dia 16/4/2026 (quinta-feira);

(ii) GABRIEL FIGUEIREDO MARQUES ALMEIDA (Filho) - CPF 144.324.287-08, dia 19/4/2026 (domingo);

(iii) LAURA FIGUEIREDO MARQUES ALMEIDA (filha) - CPF 166.455.317-70, dia 21/4/2026 (terça-feira).


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Comunique-se ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1137 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 13 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 


A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda, - CONDENAR o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 2/4/2026, a Defesa GIANCARLO GOMES RODRIGUES afirmou que “Considerando a comunicação emitida pelo Comando da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro (Cmdo Mil Bsb/1960), do Centro de Perícias Médicas da 11ª Região Militar, em 1º de abril, em que se demanda inspeção de saúde domiciliar”, requereu autorização para receber visita do Médico Perito (MPUGu) Cap. Flávio, no dia 13/4/2026, às 9h30 (eDoc. 1497). Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.1498/1499), o que deferi.

Em 8/4/2026, declarei o trânsito em julgado desta ação penal e determinei o início do cumprimento da pena de GIANCARLO GOMES RODRIGUES, em regime inicial fechado.

O réu encontra-se custodiado no Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília.

Em 10/4/2026, a Defesa de GIANCARLO GOMES RODRIGUES requereu “(i) a autorização permanente de visita dos familiares acima elencados, e (ii) o esclarecimento acerca do procedimento a ser adotado para perícia médica, com a respectiva expedição de novo ofício ao órgão competente para ciência” (eDoc.1520).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino, assim não há qualquer óbice ao deferimento.

Com relação ao requerimento para esclarecer sobre realização da inspeção de saúde domiciliar, a ser realizada pelo Médico Perito (MPUGu) Cap. Flávio, ressalto que em virtude do trânsito em julgado desta ação penal, com o início do cumprimento da pena do réu em estabelecimento prisional, o pedido encontra-se prejudicado.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF:


(i) AUTORIZO a realização de visita permanente a GIANCARLO GOMES RODRIGUES, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino, separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:

(a) STELLA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA (esposa) - CPF 029.486.827-54;

(b) GIANLUCA OLIVEIRA RODRIGUES (filho) - CPF 074.336.591-70;

(c) CARLOS GOMES RODRIGUES (pai) - CPF 021.900.447-15;

(d) LUCIA MARIA DA ENCARNAÇÃO SOUZA (sogra) - CPF 054.972.991-72;


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.


(ii) JULGO PREJUDICADO o pedido de esclarecimento quanto à realização da inspeção de saúde domiciliar.

Comunique-se ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1099 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu AILTON GONÇALVES MORAES BARROS à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo120 (cento e vinte) caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu , de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.AILTON GONÇALVES MORAES BARROS

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 8/4/2026, declarei o trânsito em julgado desta ação penal e determinei o início do cumprimento da pena de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, em regime inicial fechado.

O réu encontra-se custodiado na Cadeia Pública José Frederico Marques, Benfica, Rio de Janeiro/RJ.

Em 11/4/2026, a Defensoria Pública da União, patrocinando a defesa de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, requereu “[a] imediata transferência do sentenciado [...] para a Penitenciária de Bangu 8 P.O., na cidade do Rio de Janeiro/RJ, unidade apta a assegurar sua incolumidade física e psíquica(eDoc.1.548).

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 856 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo120 (cento e vinte) caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,



- CONDENAR o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 8/4/2026, declarei o trânsito em julgado desta ação penal e determinei o início do cumprimento da pena de GUILHERME MARQUES ALMEIDA, em regime inicial fechado.

O réu encontra-se custodiado no Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília.

Em 10/4/2026, a Defesa de GUILHERME MARQUES ALMEIDA requereu “a autorização de visitação para os seguintes familiares(eDoc.1522).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a GUILHERME MARQUES ALMEIDA, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino, separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:


(i) SIMONE CAMPOS FIGUEIREDO ALMEIDA (Esposa) - CPF 023.863.517-18, dia 16/4/2026 (quinta-feira);

(ii) GABRIEL FIGUEIREDO MARQUES ALMEIDA (Filho) - CPF 144.324.287-08, dia 19/4/2026 (domingo);

(iii) LAURA FIGUEIREDO MARQUES ALMEIDA (filha) - CPF 166.455.317-70, dia 21/4/2026 (terça-feira).


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Comunique-se ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 251 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 13 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 


A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda, - CONDENAR o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 2/4/2026, a Defesa GIANCARLO GOMES RODRIGUES afirmou que “Considerando a comunicação emitida pelo Comando da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro (Cmdo Mil Bsb/1960), do Centro de Perícias Médicas da 11ª Região Militar, em 1º de abril, em que se demanda inspeção de saúde domiciliar”, requereu autorização para receber visita do Médico Perito (MPUGu) Cap. Flávio, no dia 13/4/2026, às 9h30 (eDoc. 1497). Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.1498/1499), o que deferi.

Em 8/4/2026, declarei o trânsito em julgado desta ação penal e determinei o início do cumprimento da pena de GIANCARLO GOMES RODRIGUES, em regime inicial fechado.

O réu encontra-se custodiado no Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília.

Em 10/4/2026, a Defesa de GIANCARLO GOMES RODRIGUES requereu “(i) a autorização permanente de visita dos familiares acima elencados, e (ii) o esclarecimento acerca do procedimento a ser adotado para perícia médica, com a respectiva expedição de novo ofício ao órgão competente para ciência” (eDoc.1520).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino, assim não há qualquer óbice ao deferimento.

Com relação ao requerimento para esclarecer sobre realização da inspeção de saúde domiciliar, a ser realizada pelo Médico Perito (MPUGu) Cap. Flávio, ressalto que em virtude do trânsito em julgado desta ação penal, com o início do cumprimento da pena do réu em estabelecimento prisional, o pedido encontra-se prejudicado.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF:


(i) AUTORIZO a realização de visita permanente a GIANCARLO GOMES RODRIGUES, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino, separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:

(a) STELLA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA (esposa) - CPF 029.486.827-54;

(b) GIANLUCA OLIVEIRA RODRIGUES (filho) - CPF 074.336.591-70;

(c) CARLOS GOMES RODRIGUES (pai) - CPF 021.900.447-15;

(d) LUCIA MARIA DA ENCARNAÇÃO SOUZA (sogra) - CPF 054.972.991-72;


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.


(ii) JULGO PREJUDICADO o pedido de esclarecimento quanto à realização da inspeção de saúde domiciliar.

Comunique-se ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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08/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 13 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 


A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda, - CONDENAR o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, DECRETEI A PRISÃO DOMICILIAR de GIANCARLO GOMES RODRIGUES (CPF 070.864.947-55), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.


Em 2/4/2026, a Defesa GIANCARLO GOMES RODRIGUES apresentou documento comprobatório da realização da consulta médica anteriormente deferida, bem como afirmou que “Considerando a comunicação emitida pelo Comando da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro (Cmdo Mil Bsb/1960), do Centro de Perícias Médicas da 11ª Região Militar, em 1º de abril, em que se demanda inspeção de saúde domiciliar”, requereu autorização para receber visita do Médico Perito (MPUGu) Cap. Flávio (eDoc. 1497). Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.1498/1499).


É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas ao custodiado deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva, razão pela qual, em princípio, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas nas Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE).

Neste caso, a visita solicitada está instruída com cópia do DIEx nº. 5607-C Per Med-MPGu/Esc Sau/EM, subscrito pela Chefe do Centro de Perícias Médicas do Comando da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro, por meio do qual sustenta que “em atenção ao DIEx nº. 1119-SPM/DivPes/BadmAp/CMP, de 11 MAR 26, eferente ao S Ten GIANCARLO GOMES RODRIGUES, informo o nome do médico perito, data e horário para realizado da inspeção de saúde, conforme abaixo discriminado (...)” (eDoc.1499), não havendo óbice à sua autorização.

Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado e AUTORIZO a visita do Médico Perito (MPUGu) Cap. Flávio ao réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES, no dia 13/4/2026, às 9h30.

Comunique-se ao Comando da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1369 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 13 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 


A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda, - CONDENAR o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, DECRETEI A PRISÃO DOMICILIAR de GIANCARLO GOMES RODRIGUES (CPF 070.864.947-55), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.


Em 2/4/2026, a Defesa GIANCARLO GOMES RODRIGUES apresentou documento comprobatório da realização da consulta médica anteriormente deferida, bem como afirmou que “Considerando a comunicação emitida pelo Comando da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro (Cmdo Mil Bsb/1960), do Centro de Perícias Médicas da 11ª Região Militar, em 1º de abril, em que se demanda inspeção de saúde domiciliar”, requereu autorização para receber visita do Médico Perito (MPUGu) Cap. Flávio (eDoc. 1497). Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.1498/1499).


É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas ao custodiado deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva, razão pela qual, em princípio, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas nas Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE).

Neste caso, a visita solicitada está instruída com cópia do DIEx nº. 5607-C Per Med-MPGu/Esc Sau/EM, subscrito pela Chefe do Centro de Perícias Médicas do Comando da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro, por meio do qual sustenta que “em atenção ao DIEx nº. 1119-SPM/DivPes/BadmAp/CMP, de 11 MAR 26, eferente ao S Ten GIANCARLO GOMES RODRIGUES, informo o nome do médico perito, data e horário para realizado da inspeção de saúde, conforme abaixo discriminado (...)” (eDoc.1499), não havendo óbice à sua autorização.

Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado e AUTORIZO a visita do Médico Perito (MPUGu) Cap. Flávio ao réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES, no dia 13/4/2026, às 9h30.

Comunique-se ao Comando da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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26/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED-TERCEIROS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração apresentados por GUILHERME MARQUES ALMEIDA, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO CONDENATÓRIA. ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL E VÍNCULO ASSOCIATIVO.A decisão recorrida demonstrou, com base em provas documentais e testemunhais, a adesão subjetiva e estável do embargante ao projeto de ruptura institucional. A participação estratégica no núcleo de desinformação não exige o conhecimento pessoal de todos os membros da organização, bastando a unidade de desígnios para a prática dos crimes contra o Estado Democrático de Direito.

2. NÚCLEO DE DESINFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDUTA INDIVIDUALIZADA.A decisão recorrida reconheceu que o embargante GUILHERME MARQUES ALMEIDA, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, exerceu papel estratégico na disseminação de notícias fraudulentas contra o sistema eletrônico de votação e autoridades do Poder Judiciário. O réu utilizou sua expertise técnica em operações psicológicas e sua posição no Comando de Operações Terrestres (COTER) para mobilizar interlocutores civis e militares, incentivando greves, fechamento de rodovias e a invasão de prédios públicos. Comprovada a nítida adesão subjetiva ao projeto de ruptura institucional. Inexistência de omissão sobre a prova pericial, que foi devidamente valorada ao destacar que o réu apagou mensagens comprometedoras após a consumação dos atos. Dosimetria proporcional à gravidade da conduta, com reajuste realizado para garantir simetria punitiva. Condenação solidária à reparação de danos mantida em face da extensão dos prejuízos materiais e morais coletivos, independentemente da capacidade econômica individual do agente.

3. CERCEAMENTO DE DEFESA E JURISDIÇÃO.Tese de "document dump" e inconvencionalidade da competência afastadas. O acesso à integralidade das provas foi garantido, e a competência desta Corte para julgar atos antidemocráticos é matéria pacificada.

4. DA PROVA PERICIAL E CONTEXTO DE INTELIGÊNCIA. A condenação do embargante fundamentou-se em prova técnica robusta, incluindo mensagens recuperadas e áudios que comprovam o dolo em manter manifestantes mobilizados. A decisão consignou que "a extração de dados do aparelho celular de Guilherme Marques de Almeida demonstra que o réu produzia e disseminava em massa conteúdo falso para ser indiscriminadamente difundido".

5. DOSIMETRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. A fixação da pena e da indenização solidária observou a gravidade das condutas e a condição de oficial superior (Tenente-Coronel) do réu. O reajuste da pena em sessão visou a simetria com outros núcleos, resultando em benefício ao embargante. A capacidade econômica foi considerada na fixação do valor do dia-multa e da reparação de R$ 30 milhões, diante da extensão dos danos ao patrimônio público.

6. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.Os fundamentos apresentados pela defesa revelam apenas a intenção de modificar o resultado do julgamento por discordância interpretativa, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

7. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE GUILHERME MARQUES ALMEIDA.




Retirado da página 471 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração apresentados por ANGELO MARTINS DENICOLI, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, a partir de julho de 2021, executou uma sequência de atos para cometer os crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente. Com o uso de graves ameaças e disseminação massiva de notícias falsas, o grupo tentou impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais, especialmente do Poder Judiciário e da Justiça Eleitoral. Essa mesma estrutura foi utilizada para praticar o crime de GOLPE DE ESTADO (CP, art. 359-M), visando depor o governo legitimamente constituído, o que culminou nos atos de 8 de janeiro de 2023, tipificando também os delitos de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998).

2. NÚCLEO DE DESINFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.A decisão recorrida reconheceu que o embargante ANGELO MARTINS DENICOLI, Major da Reserva do Exército Brasileiro, realizou a prática de atos executórios que consumaram as infrações penais descritas na denúncia. O réu desempenhou função relevante na engrenagem golpista ao integrar o núcleo de desinformação, atuando como braço técnico na elaboração e difusão de conteúdos fraudulentos sobre o sistema eletrônico de votação, inclusive servindo de elo com redes internacionais de desinformação. Demonstrada a nítida adesão subjetiva ao projeto de ruptura institucional, utilizando sua expertise militar para conferir aparência de legitimidade técnica a narrativas golpistas. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.


3. DOSIMETRIA DA PENA. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, considerando a condição de Major do Exército do réu e a gravidade do uso de conhecimentos técnicos e proximidade com a cúpula da inteligência federal para fins ilícitos. Fixação da pena de forma proporcional à inserção do embargante no núcleo estratégico de desinformação da organização criminosa. Inexistência de omissão ou erro.


4. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.


5. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU ANGELO MARTINS DENICOLI.




Retirado da página 473 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED-QUINTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração apresentados por AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO CONDENATÓRIA. ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL E VÍNCULO ASSOCIATIVO. A decisão recorrida demonstrou a adesão subjetiva e estável do embargante à organização criminosa. A participação estratégica no núcleo de desinformação foi comprovada por diálogos diretos com a cúpula do grupo, visando a ruptura institucional.

2. NÚCLEO DE DESINFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDUTA INDIVIDUALIZADA.O embargante AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, Major reformado do Exército, atuou como peça essencial na engrenagem ilícita, coordenando ataques virtuais e coação contra o Alto Comando das Forças Armadas. A conduta buscou viabilizar o golpe de Estado por meio da intimidação de autoridades militares resistentes.

3. CERCEAMENTO DE DEFESA E JURISDIÇÃO.Inexistência de omissão sobre a competência originária. O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisdição baseada na Constituição e na conexão probatória. O direito ao duplo grau de jurisdição não se aplica às competências originárias fixadas pelo poder constituinte.

4. DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA E TESTEMUNHAL.Ausência de contradição nos depoimentos. A tipicidade dos crimes de atentado independe da leitura imediata da ameaça pelos alvos. O dolo de incitar a ruptura e coagir autoridades ficou materializado em mensagens e postagens coordenadas com a liderança da organização.

5. DOSIMETRIA E PENA DE MULTA.A fixação da reprimenda e do valor do dia-multa seguiu os critérios legais, considerando a elevada gravidade das condutas e a condição funcional do réu. Participação de menor importância rejeitada diante do papel estratégico de elo com milícias digitais.

6. RESTITUIÇÃO DE BENS.Manutenção da custódia dos bens necessária para o interesse do processo e para as investigações conexas em andamento na Petição 12.100.

7. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AILTON GONÇALVES MORAES BARROS.




Retirado da página 474 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração apresentados por CARLOS CESAR MORETZSOHN ROCHA, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE USAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DA DEFESA ANALISADAS E DECIDIDAS COM FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde julho de 2021, iniciou uma sequência de atos para praticar os crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L). O grupo tentou, com o uso de graves ameaças e notícias falsas, impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais, especialmente do Poder Judiciário e da Justiça Eleitoral, com o objetivo de manter seu grupo político no poder. Essa estrutura foi utilizada para questionar o resultado das eleições de 2022 e dar suporte a atos que buscavam o Golpe de Estado (CP, art. 359-M), culminando em ações criminosas contra o patrimônio da União e bens tombados.

2. NÚCLEO DE DESINFORMAÇÃO E ATAQUE AO SISTEMA ELEITORAL. A decisão reconheceu que o embargante CARLOS CESAR MORETZSOHN ROCHA, como presidente do Instituto Voto Legal (IVL), participou de forma decisiva da engrenagem ilícita. O réu elaborou relatório técnico com dados manipulados para dar uma falsa aparência de base técnica à narrativa de fraude eleitoral, servindo de base para a contestação do resultado das urnas no Tribunal Superior Eleitoral. Ficou demonstrado que o embargante ignorou alertas de especialistas sobre a higidez do sistema para "lavar" informações falsas e municiar o plano de desestabilização democrática. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.

3. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa apresenta argumentos que, sob o pretexto de apontar omissões ou contradições, revelam apenas a discordância com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. Inviabilidade jurídica de utilizar este recurso para nova análise de provas ou mudança do entendimento do julgado. Precedentes.

4. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU CARLOS CESAR MORETZSOHN ROCHA.




Retirado da página 476 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED-QUARTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração  apresentados por GIANCARLO GOMES RODRIGUES, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO CONDENATÓRIA. ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL E VÍNCULO ASSOCIATIVO. A decisão recorrida demonstrou, com base em provas documentais e testemunhais, a adesão subjetiva e estável do embargante ao projeto de ruptura institucional. A participação estratégica no núcleo de desinformação não exige o conhecimento pessoal de todos os membros da organização, bastando a unidade de desígnios para a prática dos crimes contra o Estado Democrático de Direito.

2. NÚCLEO DE DESINFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDUTA INDIVIDUALIZADA.A decisão recorrida reconheceu que o embargante GIANCARLO GOMES RODRIGUES, Subtenente do Exército Brasileiro lotado na ABIN, exerceu papel estratégico na estrutura clandestina denominada "ABIN Paralela". O réu atuou na produção e disseminação de notícias fraudulentas contra Ministros do Supremo Tribunal Federal e contra a integridade do sistema eletrônico de votação. A tese de cumprimento de ordens hierárquicas foi afastada devido à manifesta ilegalidade das determinações de espionagem política e fabricação de mentiras. Comprovada a nítida adesão subjetiva ao projeto de ruptura institucional.

3. CERCEAMENTO DE DEFESA E JURISDIÇÃO. As teses de violação ao princípio da congruência e cerceamento de defesa foram integralmente afastadas. O acesso à totalidade das provas foi garantido durante a instrução, e a competência desta CORTE para julgar os atos antidemocráticos é matéria pacificada pela jurisprudência do Plenário.

4. DA PROVA TÉCNICA E CONTEXTO DE INTELIGÊNCIA.A condenação do embargante fundamentou-se em prova robusta, incluindo diálogos que comprovam o uso de sistemas de pesquisa e a articulação para a propagação de informações sabidamente falsas. O uso de dados relativos a períodos anteriores à denúncia é legítimo para demonstrar a estabilidade do vínculo e o modo de agir da organização criminosa, que possui natureza permanente.

5. DOSIMETRIA E PENA DE MULTA. A fixação da pena pecuniária em 120 dias-multa mostra-se proporcional à gravidade das condutas e à pluralidade de crimes praticados em concurso material. A capacidade econômica do agente foi considerada ao se fixar o valor do dia-multa no mínimo legal, mantendo-se a simetria punitiva com os demais integrantes do núcleo de desinformação.

6. PRISÃO DOMICILIAR E EXECUÇÃO PENAL.O pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar por motivos de saúde não é objeto de análise em sede de embargos de declaração contra o acórdão de mérito.

7. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE GIANCARLO GOMES RODRIGUES.




Retirado da página 475 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração apresentados por CARLOS CESAR MORETZSOHN ROCHA, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE USAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DA DEFESA ANALISADAS E DECIDIDAS COM FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde julho de 2021, iniciou uma sequência de atos para praticar os crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L). O grupo tentou, com o uso de graves ameaças e notícias falsas, impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais, especialmente do Poder Judiciário e da Justiça Eleitoral, com o objetivo de manter seu grupo político no poder. Essa estrutura foi utilizada para questionar o resultado das eleições de 2022 e dar suporte a atos que buscavam o Golpe de Estado (CP, art. 359-M), culminando em ações criminosas contra o patrimônio da União e bens tombados.

2. NÚCLEO DE DESINFORMAÇÃO E ATAQUE AO SISTEMA ELEITORAL. A decisão reconheceu que o embargante CARLOS CESAR MORETZSOHN ROCHA, como presidente do Instituto Voto Legal (IVL), participou de forma decisiva da engrenagem ilícita. O réu elaborou relatório técnico com dados manipulados para dar uma falsa aparência de base técnica à narrativa de fraude eleitoral, servindo de base para a contestação do resultado das urnas no Tribunal Superior Eleitoral. Ficou demonstrado que o embargante ignorou alertas de especialistas sobre a higidez do sistema para "lavar" informações falsas e municiar o plano de desestabilização democrática. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.

3. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa apresenta argumentos que, sob o pretexto de apontar omissões ou contradições, revelam apenas a discordância com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. Inviabilidade jurídica de utilizar este recurso para nova análise de provas ou mudança do entendimento do julgado. Precedentes.

4. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU CARLOS CESAR MORETZSOHN ROCHA.




Retirado da página 275 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED-QUARTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração  apresentados por GIANCARLO GOMES RODRIGUES, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO CONDENATÓRIA. ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL E VÍNCULO ASSOCIATIVO. A decisão recorrida demonstrou, com base em provas documentais e testemunhais, a adesão subjetiva e estável do embargante ao projeto de ruptura institucional. A participação estratégica no núcleo de desinformação não exige o conhecimento pessoal de todos os membros da organização, bastando a unidade de desígnios para a prática dos crimes contra o Estado Democrático de Direito.

2. NÚCLEO DE DESINFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDUTA INDIVIDUALIZADA.A decisão recorrida reconheceu que o embargante GIANCARLO GOMES RODRIGUES, Subtenente do Exército Brasileiro lotado na ABIN, exerceu papel estratégico na estrutura clandestina denominada "ABIN Paralela". O réu atuou na produção e disseminação de notícias fraudulentas contra Ministros do Supremo Tribunal Federal e contra a integridade do sistema eletrônico de votação. A tese de cumprimento de ordens hierárquicas foi afastada devido à manifesta ilegalidade das determinações de espionagem política e fabricação de mentiras. Comprovada a nítida adesão subjetiva ao projeto de ruptura institucional.

3. CERCEAMENTO DE DEFESA E JURISDIÇÃO. As teses de violação ao princípio da congruência e cerceamento de defesa foram integralmente afastadas. O acesso à totalidade das provas foi garantido durante a instrução, e a competência desta CORTE para julgar os atos antidemocráticos é matéria pacificada pela jurisprudência do Plenário.

4. DA PROVA TÉCNICA E CONTEXTO DE INTELIGÊNCIA.A condenação do embargante fundamentou-se em prova robusta, incluindo diálogos que comprovam o uso de sistemas de pesquisa e a articulação para a propagação de informações sabidamente falsas. O uso de dados relativos a períodos anteriores à denúncia é legítimo para demonstrar a estabilidade do vínculo e o modo de agir da organização criminosa, que possui natureza permanente.

5. DOSIMETRIA E PENA DE MULTA. A fixação da pena pecuniária em 120 dias-multa mostra-se proporcional à gravidade das condutas e à pluralidade de crimes praticados em concurso material. A capacidade econômica do agente foi considerada ao se fixar o valor do dia-multa no mínimo legal, mantendo-se a simetria punitiva com os demais integrantes do núcleo de desinformação.

6. PRISÃO DOMICILIAR E EXECUÇÃO PENAL.O pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar por motivos de saúde não é objeto de análise em sede de embargos de declaração contra o acórdão de mérito.

7. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE GIANCARLO GOMES RODRIGUES.




Retirado da página 274 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED-QUINTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração apresentados por AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO CONDENATÓRIA. ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL E VÍNCULO ASSOCIATIVO. A decisão recorrida demonstrou a adesão subjetiva e estável do embargante à organização criminosa. A participação estratégica no núcleo de desinformação foi comprovada por diálogos diretos com a cúpula do grupo, visando a ruptura institucional.

2. NÚCLEO DE DESINFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDUTA INDIVIDUALIZADA.O embargante AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, Major reformado do Exército, atuou como peça essencial na engrenagem ilícita, coordenando ataques virtuais e coação contra o Alto Comando das Forças Armadas. A conduta buscou viabilizar o golpe de Estado por meio da intimidação de autoridades militares resistentes.

3. CERCEAMENTO DE DEFESA E JURISDIÇÃO.Inexistência de omissão sobre a competência originária. O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisdição baseada na Constituição e na conexão probatória. O direito ao duplo grau de jurisdição não se aplica às competências originárias fixadas pelo poder constituinte.

4. DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA E TESTEMUNHAL.Ausência de contradição nos depoimentos. A tipicidade dos crimes de atentado independe da leitura imediata da ameaça pelos alvos. O dolo de incitar a ruptura e coagir autoridades ficou materializado em mensagens e postagens coordenadas com a liderança da organização.

5. DOSIMETRIA E PENA DE MULTA.A fixação da reprimenda e do valor do dia-multa seguiu os critérios legais, considerando a elevada gravidade das condutas e a condição funcional do réu. Participação de menor importância rejeitada diante do papel estratégico de elo com milícias digitais.

6. RESTITUIÇÃO DE BENS.Manutenção da custódia dos bens necessária para o interesse do processo e para as investigações conexas em andamento na Petição 12.100.

7. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AILTON GONÇALVES MORAES BARROS.




Retirado da página 273 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração apresentados por ANGELO MARTINS DENICOLI, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, a partir de julho de 2021, executou uma sequência de atos para cometer os crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente. Com o uso de graves ameaças e disseminação massiva de notícias falsas, o grupo tentou impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais, especialmente do Poder Judiciário e da Justiça Eleitoral. Essa mesma estrutura foi utilizada para praticar o crime de GOLPE DE ESTADO (CP, art. 359-M), visando depor o governo legitimamente constituído, o que culminou nos atos de 8 de janeiro de 2023, tipificando também os delitos de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998).

2. NÚCLEO DE DESINFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.A decisão recorrida reconheceu que o embargante ANGELO MARTINS DENICOLI, Major da Reserva do Exército Brasileiro, realizou a prática de atos executórios que consumaram as infrações penais descritas na denúncia. O réu desempenhou função relevante na engrenagem golpista ao integrar o núcleo de desinformação, atuando como braço técnico na elaboração e difusão de conteúdos fraudulentos sobre o sistema eletrônico de votação, inclusive servindo de elo com redes internacionais de desinformação. Demonstrada a nítida adesão subjetiva ao projeto de ruptura institucional, utilizando sua expertise militar para conferir aparência de legitimidade técnica a narrativas golpistas. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.


3. DOSIMETRIA DA PENA. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, considerando a condição de Major do Exército do réu e a gravidade do uso de conhecimentos técnicos e proximidade com a cúpula da inteligência federal para fins ilícitos. Fixação da pena de forma proporcional à inserção do embargante no núcleo estratégico de desinformação da organização criminosa. Inexistência de omissão ou erro.


4. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.


5. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU ANGELO MARTINS DENICOLI.




Retirado da página 272 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED-TERCEIROS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração apresentados por GUILHERME MARQUES ALMEIDA, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO CONDENATÓRIA. ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL E VÍNCULO ASSOCIATIVO.A decisão recorrida demonstrou, com base em provas documentais e testemunhais, a adesão subjetiva e estável do embargante ao projeto de ruptura institucional. A participação estratégica no núcleo de desinformação não exige o conhecimento pessoal de todos os membros da organização, bastando a unidade de desígnios para a prática dos crimes contra o Estado Democrático de Direito.

2. NÚCLEO DE DESINFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDUTA INDIVIDUALIZADA.A decisão recorrida reconheceu que o embargante GUILHERME MARQUES ALMEIDA, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, exerceu papel estratégico na disseminação de notícias fraudulentas contra o sistema eletrônico de votação e autoridades do Poder Judiciário. O réu utilizou sua expertise técnica em operações psicológicas e sua posição no Comando de Operações Terrestres (COTER) para mobilizar interlocutores civis e militares, incentivando greves, fechamento de rodovias e a invasão de prédios públicos. Comprovada a nítida adesão subjetiva ao projeto de ruptura institucional. Inexistência de omissão sobre a prova pericial, que foi devidamente valorada ao destacar que o réu apagou mensagens comprometedoras após a consumação dos atos. Dosimetria proporcional à gravidade da conduta, com reajuste realizado para garantir simetria punitiva. Condenação solidária à reparação de danos mantida em face da extensão dos prejuízos materiais e morais coletivos, independentemente da capacidade econômica individual do agente.

3. CERCEAMENTO DE DEFESA E JURISDIÇÃO.Tese de "document dump" e inconvencionalidade da competência afastadas. O acesso à integralidade das provas foi garantido, e a competência desta Corte para julgar atos antidemocráticos é matéria pacificada.

4. DA PROVA PERICIAL E CONTEXTO DE INTELIGÊNCIA. A condenação do embargante fundamentou-se em prova técnica robusta, incluindo mensagens recuperadas e áudios que comprovam o dolo em manter manifestantes mobilizados. A decisão consignou que "a extração de dados do aparelho celular de Guilherme Marques de Almeida demonstra que o réu produzia e disseminava em massa conteúdo falso para ser indiscriminadamente difundido".

5. DOSIMETRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. A fixação da pena e da indenização solidária observou a gravidade das condutas e a condição de oficial superior (Tenente-Coronel) do réu. O reajuste da pena em sessão visou a simetria com outros núcleos, resultando em benefício ao embargante. A capacidade econômica foi considerada na fixação do valor do dia-multa e da reparação de R$ 30 milhões, diante da extensão dos danos ao patrimônio público.

6. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.Os fundamentos apresentados pela defesa revelam apenas a intenção de modificar o resultado do julgamento por discordância interpretativa, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

7. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE GUILHERME MARQUES ALMEIDA.




Retirado da página 270 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo120 (cento e vinte) caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,



- CONDENAR o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.



O acórdão condenatório foi publicado no dia 5/2/2026.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF 931.501.640-87), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:



1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço residencial indicado nos autos;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 18/3/2026, a Defesa de GUILHERME MARQUES ALMEIDA requereu “autorização de entrada na residência das seguintes pessoas, a serem realizadas no período vespertino, conforme o cronograma abaixo”(eDoc. 1442).


É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas ao custodiado deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva.

Assim, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE) que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a GUILHERME MARQUES ALMEIDA, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino (13h30 às 15h30), separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:


(i) MARCELINO HADDAD AQUINO CARNEIRO: CPF 076.710.637-70 (amigo), dia 22/3/2026 (domingo);


(ii) ELVYS WANDERSON DE LIMA E SILVA: CPF 047.702.664-80 (amigo), dia 22/3/2026 (domingo);


(iii) FERNANDA VIEIRA MARREIRO E SILVA: CPF 102.193.527-12 (amiga), dia 22/3/2026 (domingo);


(iv) RODRIGO MENDONÇA LAGARES: CPF 034.640.996- 95 (amigo), dia 22/3/2026 (domingo);


(v) CRISTIANO CHRISTIANIS CAMPOS: CPF 614.508.123-68 (familiar), dia 24/3/2026 (terça-feira);


(vi) ARGEMIRO LUCIANO SOUZA COSTA: CPF 201.717.008-99 (amigo), dia 26/3/2026 (quinta-feira);


(vii) RENATO SILVA DOS SANTOS: CPF 309.159.758- 07 (pastor), dia 26/3/2026 (quinta-feira);


(viii) WILLIAM DIAS LACERDA DA SILVA: CPF 160.484.256- 35 (equipe pastoral), dia 26/3/2026 (quinta-feira);


(ix) ANDERSON LELLIS ALVES MOURA, CPF 078.110.347-94 (amigo), dia 29/3/2026 (domingo);



DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Comunique-se à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo120 (cento e vinte) caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,



- CONDENAR o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.



O acórdão condenatório foi publicado no dia 5/2/2026.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF 931.501.640-87), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:



1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço residencial indicado nos autos;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 18/3/2026, a Defesa de GUILHERME MARQUES ALMEIDA requereu “autorização de entrada na residência das seguintes pessoas, a serem realizadas no período vespertino, conforme o cronograma abaixo”(eDoc. 1442).


É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas ao custodiado deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva.

Assim, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE) que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a GUILHERME MARQUES ALMEIDA, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino (13h30 às 15h30), separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:


(i) MARCELINO HADDAD AQUINO CARNEIRO: CPF 076.710.637-70 (amigo), dia 22/3/2026 (domingo);


(ii) ELVYS WANDERSON DE LIMA E SILVA: CPF 047.702.664-80 (amigo), dia 22/3/2026 (domingo);


(iii) FERNANDA VIEIRA MARREIRO E SILVA: CPF 102.193.527-12 (amiga), dia 22/3/2026 (domingo);


(iv) RODRIGO MENDONÇA LAGARES: CPF 034.640.996- 95 (amigo), dia 22/3/2026 (domingo);


(v) CRISTIANO CHRISTIANIS CAMPOS: CPF 614.508.123-68 (familiar), dia 24/3/2026 (terça-feira);


(vi) ARGEMIRO LUCIANO SOUZA COSTA: CPF 201.717.008-99 (amigo), dia 26/3/2026 (quinta-feira);


(vii) RENATO SILVA DOS SANTOS: CPF 309.159.758- 07 (pastor), dia 26/3/2026 (quinta-feira);


(viii) WILLIAM DIAS LACERDA DA SILVA: CPF 160.484.256- 35 (equipe pastoral), dia 26/3/2026 (quinta-feira);


(ix) ANDERSON LELLIS ALVES MOURA, CPF 078.110.347-94 (amigo), dia 29/3/2026 (domingo);



DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Comunique-se à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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18/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 13 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 


A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda, - CONDENAR o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, DECRETEI A PRISÃO DOMICILIAR de GIANCARLO GOMES RODRIGUES (CPF 070.864.947-55), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.


Em 16/3/2026, a Defesa GIANCARLO GOMES RODRIGUES apresentou documento comprobatório da realização da consulta médica anteriormente deferida, bem como requereu “nova autorização para o retorno da consulta, a ser realizado no próximo dia 2 de abril, às 10h, no mesmo endereço, qual seja, Hospital Militar de Área de Brasília - HMAB, St. Militar Urbano, Brasília - DF, 70630-000, sendo conduzido pelo Dr. Ralph Caires Rudolph, CRM-DF 16570, da Equipe Médica de Psiquiatria”(eDoc.1417).


É o relatório. DECIDO.


A Defesa de GIANCARLO GOMES RODRIGUES comprovou o agendamento de nova consulta médica com o médico psiquiatra Dr. Ralph Caires Rudolph, CRM-DF 16570, no dia 2/4/2026, às 10h, no Hospital Militar de Área de Brasília - HMAB, St. Militar Urbano, Brasília - DF, 70630-000.

Nesse sentido, se tratando de situação de saúde do réu, devidamente comprovada nos autos, não há qualquer óbice ao deferimento.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO GIANCARLO GOMES RODRIGUES a se deslocar no dia 2/4/2026, para comparecer à consulta médica agendada para às 10h, no Hospital Militar de Área de Brasília - HMAB, St. Militar Urbano, Brasília - DF, 70630-000, durante o tempo estritamente necessário à realização da consulta.

A Defesa deve anexar aos autos, no prazo de 24h (vinte quatro horas), documento comprobatório da realização da consulta médica.

RESSALTO o caráter provisório da presente decisão, que vigorará apenas no dia de realização da consulta, na data de 2/4/2026, o que não dispensa o réu do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

OFICIE-SE à SEAPE/DF, para conhecimento e acompanhamento.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1582 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 13 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 


A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda, - CONDENAR o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, DECRETEI A PRISÃO DOMICILIAR de GIANCARLO GOMES RODRIGUES (CPF 070.864.947-55), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.


Em 16/3/2026, a Defesa GIANCARLO GOMES RODRIGUES apresentou documento comprobatório da realização da consulta médica anteriormente deferida, bem como requereu “nova autorização para o retorno da consulta, a ser realizado no próximo dia 2 de abril, às 10h, no mesmo endereço, qual seja, Hospital Militar de Área de Brasília - HMAB, St. Militar Urbano, Brasília - DF, 70630-000, sendo conduzido pelo Dr. Ralph Caires Rudolph, CRM-DF 16570, da Equipe Médica de Psiquiatria”(eDoc.1417).


É o relatório. DECIDO.


A Defesa de GIANCARLO GOMES RODRIGUES comprovou o agendamento de nova consulta médica com o médico psiquiatra Dr. Ralph Caires Rudolph, CRM-DF 16570, no dia 2/4/2026, às 10h, no Hospital Militar de Área de Brasília - HMAB, St. Militar Urbano, Brasília - DF, 70630-000.

Nesse sentido, se tratando de situação de saúde do réu, devidamente comprovada nos autos, não há qualquer óbice ao deferimento.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO GIANCARLO GOMES RODRIGUES a se deslocar no dia 2/4/2026, para comparecer à consulta médica agendada para às 10h, no Hospital Militar de Área de Brasília - HMAB, St. Militar Urbano, Brasília - DF, 70630-000, durante o tempo estritamente necessário à realização da consulta.

A Defesa deve anexar aos autos, no prazo de 24h (vinte quatro horas), documento comprobatório da realização da consulta médica.

RESSALTO o caráter provisório da presente decisão, que vigorará apenas no dia de realização da consulta, na data de 2/4/2026, o que não dispensa o réu do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

OFICIE-SE à SEAPE/DF, para conhecimento e acompanhamento.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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17/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu AILTON GONÇALVES MORAES BARROS à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 26/12/2025, determinei a decretação da prisão domiciliar em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS (eDoc.1.068).

Em 11/2/2026, a Defesa de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS opôs embargos de declaração (eDoc. 1335), cujo julgamento está agendado para a Sessão Virtual da PRIMEIRA TURMA realizada entre 13/3/2026 e 20/3/2026.

Em 13/3/2026, a Defesa de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS solicitou, “em caso de confirmação do acórdão condenatório e expedição de mandado de prisão, que seja assegurado ao assistido a custódia em local distinto daquele em que permaneceu quando preso cautelarmente e que assegure sua integridade física e mental

Alegou, em síntese, que “quando de seu recolhimento preventivo, no estabelecimento de Bangu 8, no Rio de Janeiro, ele sofreu diversas agressões físicas e psíquicas, que inclusive comprometeram sua dentição e demandaram tratamento odontológico quando ainda estava custodiado e, também, após sua soltura, conforme documentos que seguem anexos” (eDoc 11411-1413).


É o relatório. DECIDO.


Conforme relatado, o réu AILTON GONÇALVES MORAES BARROS foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, contudo, não houve o trânsito em julgado do acórdão condenatório.

Na hipótese, o requerimento não deve ser acolhido, e deverá ser oportunamente analisado por ocasião do início do cumprimento da pena.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o requerimento formulado por AILTON GONÇALVES MORAES BARROS.

Intime-se a Defensoria Pública da União.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2540 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu AILTON GONÇALVES MORAES BARROS à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 26/12/2025, determinei a decretação da prisão domiciliar em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS (eDoc.1.068).

Em 11/2/2026, a Defesa de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS opôs embargos de declaração (eDoc. 1335), cujo julgamento está agendado para a Sessão Virtual da PRIMEIRA TURMA realizada entre 13/3/2026 e 20/3/2026.

Em 13/3/2026, a Defesa de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS solicitou, “em caso de confirmação do acórdão condenatório e expedição de mandado de prisão, que seja assegurado ao assistido a custódia em local distinto daquele em que permaneceu quando preso cautelarmente e que assegure sua integridade física e mental

Alegou, em síntese, que “quando de seu recolhimento preventivo, no estabelecimento de Bangu 8, no Rio de Janeiro, ele sofreu diversas agressões físicas e psíquicas, que inclusive comprometeram sua dentição e demandaram tratamento odontológico quando ainda estava custodiado e, também, após sua soltura, conforme documentos que seguem anexos” (eDoc 11411-1413).


É o relatório. DECIDO.


Conforme relatado, o réu AILTON GONÇALVES MORAES BARROS foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, contudo, não houve o trânsito em julgado do acórdão condenatório.

Na hipótese, o requerimento não deve ser acolhido, e deverá ser oportunamente analisado por ocasião do início do cumprimento da pena.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o requerimento formulado por AILTON GONÇALVES MORAES BARROS.

Intime-se a Defensoria Pública da União.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 527 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L do Código Penal e art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em decisão de 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA, acrescida de medidas cautelares.

Em 27/12/2025, ao realizar as diligências para o cumprimento do mandado de prisão domiciliar, a equipe da Polícia Federal não encontrou o réu condenado, que se encontra em local incerto e não sabido.

Em 29/12/2025, decretei a prisão preventiva do investigado CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA, em razão da fuga do distrito da culpa, além dos fortes indícios da pretensão de se furtar à aplicação da lei penal.

A Polícia Federal informou que o investigado deixou o território nacional em 26/9/2025, bem como há notícias de que CARLOS CESAR MORETZSOHN ROCHA se encontra no Reino Unido (eDocs.1151-153).

Considerando (i) a decretação da prisão preventiva de CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA, (ii) que o investigado se evadiu do distrito de culpa e (iii) as informações no sentido de que ele se encontra no Reino Unido, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, determinei à Secretaria Judiciária que remetesse ao Ministério da Justiça e Segurança Pública os documentos necessários para formalizar o pedido de extradição de CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA, nos termos do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e o Reino Unido, e da Lei 13.445/17.




Ressaltei, ainda, que (i) nos termos da Lei 13.445/17, a documentação deve conter indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias do fato criminoso, a identidade do extraditando e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e sua prescrição, bem como que (ii) toda a documentação deverá ser encaminhada no original, em português, e traduzida oficialmente para o inglês, idioma oficial do Reino Unido, e acompanhada do formulário para pedido de extradição disponível no site do Ministério da Justiça e Segurança Pública devidamente preenchido (https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/cooperacao-internacional/extradicao/documentos-necessarios-para-o-pedido-de-extradicao).

A Secretaria Judiciária informou que em 27/1/2026 foi recebido pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o formulário para pedido de extradição do réu CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA, com a documentação pertinente, original e traduzida. Em 12/12/2026, a documentação complementar, devidamente traduzida, relativa à “Modelo de Garantia” (condições do estabelecimento prisional), procuração aos advogados do réu extraditando e Certidão de Condenação Criminal, foi recebida pelo Delegado da Polícia Federal Rodrigo Morais Fernandes.

Posteriormente, a mesma referida documentação complementar foi recebida pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em 9/3/2026.

O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - Coordenação-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, encaminhou o Ofício nº. 685/2026/TPC/CGETPC/DRCI/SENAJUS/MJ, por meio do qual remeteu Ofício proveniente do Ministério das Relações Exteriores, no qual “se relata que é necessário, segundo a Autoridade Central do Reino Unido, o encaminhamento de termo que ateste as condições de estabelecimento prisional que possa receber o nacional brasileiro” (eDoc.1377).


É o relatório. DECIDO.


Conforme relatado, todos os documentos necessários ao processo de extradição do réu CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA foram enviados pela Secretaria Judiciária desta SUPREMA CORTE e devidamente recebidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do endereço eletrônico “drci@mj.gov.br”, nas datas de 27/1/2026 e 9/3/2026, bem como pela Polícia Federal em 12/2/2026.

Diante do exposto, OFICIE-SE ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - Coordenação-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, para ciência e adoção das providências cabíveis.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1737 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L do Código Penal e art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em decisão de 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA, acrescida de medidas cautelares.

Em 27/12/2025, ao realizar as diligências para o cumprimento do mandado de prisão domiciliar, a equipe da Polícia Federal não encontrou o réu condenado, que se encontra em local incerto e não sabido.

Em 29/12/2025, decretei a prisão preventiva do investigado CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA, em razão da fuga do distrito da culpa, além dos fortes indícios da pretensão de se furtar à aplicação da lei penal.

A Polícia Federal informou que o investigado deixou o território nacional em 26/9/2025, bem como há notícias de que CARLOS CESAR MORETZSOHN ROCHA se encontra no Reino Unido (eDocs.1151-153).

Considerando (i) a decretação da prisão preventiva de CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA, (ii) que o investigado se evadiu do distrito de culpa e (iii) as informações no sentido de que ele se encontra no Reino Unido, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, determinei à Secretaria Judiciária que remetesse ao Ministério da Justiça e Segurança Pública os documentos necessários para formalizar o pedido de extradição de CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA, nos termos do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e o Reino Unido, e da Lei 13.445/17.




Ressaltei, ainda, que (i) nos termos da Lei 13.445/17, a documentação deve conter indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias do fato criminoso, a identidade do extraditando e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e sua prescrição, bem como que (ii) toda a documentação deverá ser encaminhada no original, em português, e traduzida oficialmente para o inglês, idioma oficial do Reino Unido, e acompanhada do formulário para pedido de extradição disponível no site do Ministério da Justiça e Segurança Pública devidamente preenchido (https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/cooperacao-internacional/extradicao/documentos-necessarios-para-o-pedido-de-extradicao).

A Secretaria Judiciária informou que em 27/1/2026 foi recebido pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o formulário para pedido de extradição do réu CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA, com a documentação pertinente, original e traduzida. Em 12/12/2026, a documentação complementar, devidamente traduzida, relativa à “Modelo de Garantia” (condições do estabelecimento prisional), procuração aos advogados do réu extraditando e Certidão de Condenação Criminal, foi recebida pelo Delegado da Polícia Federal Rodrigo Morais Fernandes.

Posteriormente, a mesma referida documentação complementar foi recebida pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em 9/3/2026.

O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - Coordenação-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, encaminhou o Ofício nº. 685/2026/TPC/CGETPC/DRCI/SENAJUS/MJ, por meio do qual remeteu Ofício proveniente do Ministério das Relações Exteriores, no qual “se relata que é necessário, segundo a Autoridade Central do Reino Unido, o encaminhamento de termo que ateste as condições de estabelecimento prisional que possa receber o nacional brasileiro” (eDoc.1377).


É o relatório. DECIDO.


Conforme relatado, todos os documentos necessários ao processo de extradição do réu CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA foram enviados pela Secretaria Judiciária desta SUPREMA CORTE e devidamente recebidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do endereço eletrônico “drci@mj.gov.br”, nas datas de 27/1/2026 e 9/3/2026, bem como pela Polícia Federal em 12/2/2026.

Diante do exposto, OFICIE-SE ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - Coordenação-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, para ciência e adoção das providências cabíveis.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 275 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo120 (cento e vinte) caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,



- CONDENAR o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.



O acórdão condenatório foi publicado no dia 5/2/2026.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF 931.501.640-87), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:



1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço residencial indicado nos autos;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 6/3/2026, a Defesa de GUILHERME MARQUES ALMEIDA requereu “autorização de entrada na residência das seguintes pessoas, a serem realizadas no período vespertino, conforme o cronograma abaixo”(eDoc. 1351).


É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas ao custodiado deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva.

Assim, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE) que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a GUILHERME MARQUES ALMEIDA, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino (13h30 às 15h30), separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:


(i) CRISTIANO GOMES POVOA: CPF 765.448.261-20 (amigo), dia 10/3/2026 (terça-feira);


(ii) KARLA MARGARETH BORBA POVOA: CPF 530.297.801-63 (amiga), dia 10/3/2026 (terça-feira);


(iii) ARGEMIRO LUCIANO SOUZA COSTA: CPF 201.717.008-99 (amigo), dia 10/3/2026 (terça-feira);


(iv) ARLYSAN GOMES DA COSTA CAMPOS: CPF 082.991.247-94 (familiar), dia 10/3/2026 (terça-feira);


(v) RENATO SILVA DOS SANTOS: CPF 309.159.758-7 (Pastor), dia 12/3/2026 (quinta-feira);


(vi) WILLIAM DIAS LACERDA DA SILVA: CPF 160.484.256-35 (integrante da equipe pastoral), dia 12/3/2026 (quinta-feira);


(vii) RUBENS FREITAS CAMPOS: CPF 180.510.730-53 (familiar), dia 12/3/2026 (quinta-feira);


(viii) CRISTIANO CHRISTIANIS CAMPOS: CPF 614.508.123-68 (familiar), dia 12/3/2026 (quinta-feira);


(ix) ANDERSON LELLIS ALVES MOURA, CPF 078.110.347-94 (amigo), dia 15/3/2026 (domingo);


(x) MARCELINO HADDAD AQUINO CARNEIRO, CPF 076.710.637-70 (amigo), dia 15/3/2026 (domingo);


(xi) RODRIGO MENDONÇA LAGARES, CPF 034.640.996-95 (amigo), dia 15/3/2026 (domingo);


(xii) ELMIR LEANDRO MOREIRA XAVIER: CPF 076.331.447-18 (amigo), dia 15/3/2026 (domingo);



DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 979 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo120 (cento e vinte) caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,



- CONDENAR o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.



O acórdão condenatório foi publicado no dia 5/2/2026.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF 931.501.640-87), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:



1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço residencial indicado nos autos;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 6/3/2026, a Defesa de GUILHERME MARQUES ALMEIDA requereu “autorização de entrada na residência das seguintes pessoas, a serem realizadas no período vespertino, conforme o cronograma abaixo”(eDoc. 1351).


É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas ao custodiado deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva.

Assim, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE) que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a GUILHERME MARQUES ALMEIDA, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino (13h30 às 15h30), separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:


(i) CRISTIANO GOMES POVOA: CPF 765.448.261-20 (amigo), dia 10/3/2026 (terça-feira);


(ii) KARLA MARGARETH BORBA POVOA: CPF 530.297.801-63 (amiga), dia 10/3/2026 (terça-feira);


(iii) ARGEMIRO LUCIANO SOUZA COSTA: CPF 201.717.008-99 (amigo), dia 10/3/2026 (terça-feira);


(iv) ARLYSAN GOMES DA COSTA CAMPOS: CPF 082.991.247-94 (familiar), dia 10/3/2026 (terça-feira);


(v) RENATO SILVA DOS SANTOS: CPF 309.159.758-7 (Pastor), dia 12/3/2026 (quinta-feira);


(vi) WILLIAM DIAS LACERDA DA SILVA: CPF 160.484.256-35 (integrante da equipe pastoral), dia 12/3/2026 (quinta-feira);


(vii) RUBENS FREITAS CAMPOS: CPF 180.510.730-53 (familiar), dia 12/3/2026 (quinta-feira);


(viii) CRISTIANO CHRISTIANIS CAMPOS: CPF 614.508.123-68 (familiar), dia 12/3/2026 (quinta-feira);


(ix) ANDERSON LELLIS ALVES MOURA, CPF 078.110.347-94 (amigo), dia 15/3/2026 (domingo);


(x) MARCELINO HADDAD AQUINO CARNEIRO, CPF 076.710.637-70 (amigo), dia 15/3/2026 (domingo);


(xi) RODRIGO MENDONÇA LAGARES, CPF 034.640.996-95 (amigo), dia 15/3/2026 (domingo);


(xii) ELMIR LEANDRO MOREIRA XAVIER: CPF 076.331.447-18 (amigo), dia 15/3/2026 (domingo);



DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo120 (cento e vinte) caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,



- CONDENAR o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.



O acórdão condenatório foi publicado no dia 5/2/2026.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF 931.501.640-87), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:



1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço residencial indicado nos autos;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 13/2/2026, a Defesa de GUILHERME MARQUES ALMEIDA requereu “autorização de entrada na residência das seguintes pessoas, a serem realizadas no período vespertino, conforme o cronograma abaixo”(eDoc. 1351).


É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas ao custodiado deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva.

Assim, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE) que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a GUILHERME MARQUES ALMEIDA, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino (13h30 às 15h30), separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:


(i) ANDERSON LELLIS ALVES MOURA: CPF 078.110.347- 94 (amigo), dia 22/2/2026 (domingo);


(ii) MARCELINO HADDAD AQUINO CARNEIRO: CPF 076.710.637-70 (amigo), dia 22/2/2026 (domingo);


(iii) ELVYS WANDERSON DE LIMA E SILVA: CPF 047.702.664-80 (amigo), dia 22/2/2026 (domingo);


(iv) RODRIGO MENDONÇA LAGARES: CPF 034.640.996- 95 (amigo), dia 22/2/2026 (domingo);


(v) RENATO SILVA DOS SANTOS: CPF 309.159.758-7 (Pastor), dia 24/2/2026 (terça-feira);


(vi) WILLIAM DIAS LACERDA DA SILVA: CPF 160.484.256-35 (integrante da equipe pastoral), dia 24/2/2026 (terça-feira);


(vii) IVISON MARQUES FAGUNDES: CPF 769.500.347- 68 (amigo), dia 24/2/2026 (terça-feira);


(viii) ELMIR LEANDRO MOREIRA XAVIER: CPF 076.331.447-18 (amigo), dia 24/2/2026 (terça-feira);


(ix) RUBENS FREITAS CAMPOS: CPF 180.510.730-53 (familiar), dia 26/2/2026 (quinta-feira);


(x) ROBERTA CHRISTIANIS CAMPOS DE ANDRADE: CPF 640.020.712-00 (familiar), dia 26/2/2026 (quinta-feira);


(xi) CRISTIANO CHRISTIANIS CAMPOS: CPF 614.508.123-68 (familiar), dia 26/2/2026 (quinta-feira);


(xii) ARLYSAN GOMES DA COSTA CAMPOS: CPF 082.991.247-94 (familiar), dia 26/2/2026 (quinta-feira).



DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 364 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo120 (cento e vinte) caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,



- CONDENAR o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.



O acórdão condenatório foi publicado no dia 5/2/2026.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF 931.501.640-87), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:



1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço residencial indicado nos autos;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 13/2/2026, a Defesa de GUILHERME MARQUES ALMEIDA requereu “autorização de entrada na residência das seguintes pessoas, a serem realizadas no período vespertino, conforme o cronograma abaixo”(eDoc. 1351).


É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas ao custodiado deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva.

Assim, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE) que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a GUILHERME MARQUES ALMEIDA, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino (13h30 às 15h30), separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:


(i) ANDERSON LELLIS ALVES MOURA: CPF 078.110.347- 94 (amigo), dia 22/2/2026 (domingo);


(ii) MARCELINO HADDAD AQUINO CARNEIRO: CPF 076.710.637-70 (amigo), dia 22/2/2026 (domingo);


(iii) ELVYS WANDERSON DE LIMA E SILVA: CPF 047.702.664-80 (amigo), dia 22/2/2026 (domingo);


(iv) RODRIGO MENDONÇA LAGARES: CPF 034.640.996- 95 (amigo), dia 22/2/2026 (domingo);


(v) RENATO SILVA DOS SANTOS: CPF 309.159.758-7 (Pastor), dia 24/2/2026 (terça-feira);


(vi) WILLIAM DIAS LACERDA DA SILVA: CPF 160.484.256-35 (integrante da equipe pastoral), dia 24/2/2026 (terça-feira);


(vii) IVISON MARQUES FAGUNDES: CPF 769.500.347- 68 (amigo), dia 24/2/2026 (terça-feira);


(viii) ELMIR LEANDRO MOREIRA XAVIER: CPF 076.331.447-18 (amigo), dia 24/2/2026 (terça-feira);


(ix) RUBENS FREITAS CAMPOS: CPF 180.510.730-53 (familiar), dia 26/2/2026 (quinta-feira);


(x) ROBERTA CHRISTIANIS CAMPOS DE ANDRADE: CPF 640.020.712-00 (familiar), dia 26/2/2026 (quinta-feira);


(xi) CRISTIANO CHRISTIANIS CAMPOS: CPF 614.508.123-68 (familiar), dia 26/2/2026 (quinta-feira);


(xii) ARLYSAN GOMES DA COSTA CAMPOS: CPF 082.991.247-94 (familiar), dia 26/2/2026 (quinta-feira).



DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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11/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 13 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo; e para condenar o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, 120 (cento e vinte) caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR os réus GIANCARLO GOMES RODRIGUES e GUILHERME MARQUES ALMEIDA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de GIANCARLO GOMES RODRIGUES (CPF 070.864.947-55) e GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF 931.501.640-87), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.


O acórdão condenatório foi publicado em 5/2/2026.

Em ofício encaminhado pelo , 1º Tenente Adjunto da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos do Comando Militar do Planalto, por meio do qual requer autorização para que o General de Divisão JOÃO FELIPE DIAS ALVES, Comandante Militar Planalto, possa visitar GIANCARLO GOMES RODRIGUES e GUILHERME MARQUES ALMEIDA, militares vinculados a Organizações Militares situadas nas áreas de responsabilidade do referido comando ().Ofício nº 61-Asse Ap As Jurd/CMP



É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas ao custodiado deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva, razão pela qual, em princípio, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas nas Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE).

Neste caso, as visitas solicitadas foram feitas em consonância com o Regulamento Interno de Serviços Gerais do Exército (RISG), não havendo óbice à sua autorização.

Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado e AUTORIZO, EM CARÁTER ESTRITAMENTE PESSOAL, não extensivo, sob nenhum pretexto ou condição, a terceiros acompanhantes, a VISITAÇÃO do General de Divisão JOÃO FELIPE DIAS ALVES aos réus GIANCARLO GOMES RODRIGUES e GUILHERME MARQUES ALMEIDA.

Comunique-se ao Chefe do Gabinete do Comandante do Exército, General de Divisão JOÃO FELIPE DIAS ALVES, Comandante Militar do Planalto.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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10/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 13 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo; e para condenar o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, 120 (cento e vinte) caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR os réus GIANCARLO GOMES RODRIGUES e GUILHERME MARQUES ALMEIDA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de GIANCARLO GOMES RODRIGUES (CPF 070.864.947-55) e GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF 931.501.640-87), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.


O acórdão condenatório foi publicado em 5/2/2026.

Em ofício encaminhado pelo , 1º Tenente Adjunto da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos do Comando Militar do Planalto, por meio do qual requer autorização para que o General de Divisão JOÃO FELIPE DIAS ALVES, Comandante Militar Planalto, possa visitar GIANCARLO GOMES RODRIGUES e GUILHERME MARQUES ALMEIDA, militares vinculados a Organizações Militares situadas nas áreas de responsabilidade do referido comando ().Ofício nº 61-Asse Ap As Jurd/CMP



É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas ao custodiado deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva, razão pela qual, em princípio, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas nas Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE).

Neste caso, as visitas solicitadas foram feitas em consonância com o Regulamento Interno de Serviços Gerais do Exército (RISG), não havendo óbice à sua autorização.

Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado e AUTORIZO, EM CARÁTER ESTRITAMENTE PESSOAL, não extensivo, sob nenhum pretexto ou condição, a terceiros acompanhantes, a VISITAÇÃO do General de Divisão JOÃO FELIPE DIAS ALVES aos réus GIANCARLO GOMES RODRIGUES e GUILHERME MARQUES ALMEIDA.

Comunique-se ao Chefe do Gabinete do Comandante do Exército, General de Divisão JOÃO FELIPE DIAS ALVES, Comandante Militar do Planalto.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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10/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada procedente pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE para condenar o réu MARCELO ARAÚJO BORMEVET à pena de 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, e 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP) (eDoc. 935).

Em 9/7/2024, nos autos da Pet 12732/DF, após a manifestação da Procuradoria-Geral da República, decretei a prisão preventiva de MARCELO ARAÚJO BORMEVET, de RICHARDS DYER POZZER, de MATEUS DE CARVALHO SPOSITO e de ROGÉRIO BERALDO DE ALMEIDA.

Em 7/10/2024, 31/1/2025, 19/5/2025, 15/8/2025 e 7/11/2025, mantive a prisão preventiva de MARCELO ARAÚJO BORMEVET.

É o breve relato. DECIDO.


Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, ante a periculosidade social e a gravidade concreta das condutas atribuídas ao investigado.

No caso dos autos, a Polícia Federal identificou uma estrutura que seria integrada por parte de Policiais Federais à época cedidos à ABIN, bem como por oficiais de inteligência, além de servidores da Presidência da República, que teriam aderido às condutas delituosas perpetradas pela organização criminosa, que possuía, em sua matriz, diversos núcleos, um deles o da “ESTRUTURA-PARALELA”, que atuava sob o comando de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, então Diretor-Geral da ABIN.

A representação da Polícia Federal detalhou, minunciosamente, a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação das prisões preventivas determinadas nestes autos

As investigações, portanto, evidenciaram que MARCELO ARAÚJO BORMEVET integraria uma organização criminosa com intuito de monitorar ilegalmente pessoas e autoridades públicas invadindo aparelhos e computadores, além da infraestrutura de telefonia, tendo funções relevantes nos núcleos propagação de desinformações na estrutura paralela.

Nesse aspecto, a Polícia Federal ressaltou que “o policial federal MARCELO ARAUJO BORMEVET, ao tempo cedido a ABIN, exercia função oficial de coordenador geral da área de pesquisa para credenciamento e integridade corporativa e posteriormente exerceu função na Presidência da Republica(vol. 1, fl. 27), assim como destacou que “o policial federal BORMEVET,conforme declarado pelo Assessor de Gabinete do então Diretor ALEXANDRE RAMAGEM, portanto, não só tinha a plena ciência da existência de seu uso, como seus subordinados possuíam credenciais de acesso ao sistema (vol. 1, fl. 23).

Assim, suas condutas revelam-se ilícitas e gravíssimas, constituindo ameaça à segurança de autoridades públicas, bem como voltadas para a obtenção não só de vantagens de natureza econômica, mas especialmente de natureza política. As investigações apontam a utilização dos recursos da ABIN para monitorar autoridades dos Poderes Judiciário (Ministros desta CORTE e os seus familiares) e Legislativo (Senadores da República e Deputados Federais), com o objetivo de obter vantagens políticas.

Esses elementos demonstram uma organização criminosa que tem por um de seus fins desestabilizar as instituições republicanas, principalmente aquelas que possam contrapor-se de forma constitucionalmente prevista a atos ilegais ou inconstitucionais, como o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, valendo-se de uma estrutura ilegal que colocou em risco a democracia brasileira. Essa organização criminosa atentou contra a Democracia e o Estado de Direito, até porque os diálogos encontrados pela Polícia Federal também desvendaram a forma de divulgação dos conteúdos ilícitos obtidos pelo núcleo de estrutura paralela. Apurou-se que o material reunido era repassado a vetores de propagação em redes sociais (perfis falsos e perfis cooptados) que formavam o núcleo de milícias digitais da organização criminosa.

A propósito, conforme ressaltei, até hoje se verifica, diariamente, pelas mais variadas mídias, ataques diretos às já mencionadas instituições (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Congresso Nacional, Ministros do STF e Parlamentares, dentre outras), com o mesmo modus operandi que foi usado pelos integrantes da questionada organização criminosa, que tiveram as suas prisões preventivas representadas pela Polícia Federal. De modo a escancarar que, até hoje, de um modo ou de outro, essa estrutura ilegal continua a produzir notícias falsas, replicando-as do mesmo modo como sempre as replicou no passado, evidenciando, de forma contundente, que essas ações criminosas continuam a ocorrer, clara a contemporaneidade reclamada pela custódia cautelar.

Ao decretar a prisão preventiva, consignei que a restrição da liberdade do réu seria medida razoável, adequada e proporcional para garantia da ordem pública e para a cessação da prática delituosa, com base nos indícios de que integra organização criminosa de altíssima periculosidade.

Ressalte-se que a Primeira Turma deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL condenou MARCELO ARAÚJO BORMEVETà .

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Além disso, o término do julgamento do mérito da presente Ação Penal e o fundado receio de fuga do réu, como vem ocorrendo reiteradamente em situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023, autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e da decisão condenatória desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 207.957 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 18/4/2022; RHC 121.721 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; HC 138.120, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; HC 178.918 AgR, Relator(a): CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14/2/2020, DJe de 28/2/2020; HC 175.191 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, DJe de 12/11/2019; HC 137.662, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; HC 130.507, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015; HC 160.128, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 19/6/2019).

Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO ARAÚJO BORMEVET (CPF nº 007.457.567-86).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada procedente pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE para condenar o réu MARCELO ARAÚJO BORMEVET à pena de 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, e 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP) (eDoc. 935).

Em 9/7/2024, nos autos da Pet 12732/DF, após a manifestação da Procuradoria-Geral da República, decretei a prisão preventiva de MARCELO ARAÚJO BORMEVET, de RICHARDS DYER POZZER, de MATEUS DE CARVALHO SPOSITO e de ROGÉRIO BERALDO DE ALMEIDA.

Em 7/10/2024, 31/1/2025, 19/5/2025, 15/8/2025 e 7/11/2025, mantive a prisão preventiva de MARCELO ARAÚJO BORMEVET.

É o breve relato. DECIDO.


Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, ante a periculosidade social e a gravidade concreta das condutas atribuídas ao investigado.

No caso dos autos, a Polícia Federal identificou uma estrutura que seria integrada por parte de Policiais Federais à época cedidos à ABIN, bem como por oficiais de inteligência, além de servidores da Presidência da República, que teriam aderido às condutas delituosas perpetradas pela organização criminosa, que possuía, em sua matriz, diversos núcleos, um deles o da “ESTRUTURA-PARALELA”, que atuava sob o comando de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, então Diretor-Geral da ABIN.

A representação da Polícia Federal detalhou, minunciosamente, a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação das prisões preventivas determinadas nestes autos

As investigações, portanto, evidenciaram que MARCELO ARAÚJO BORMEVET integraria uma organização criminosa com intuito de monitorar ilegalmente pessoas e autoridades públicas invadindo aparelhos e computadores, além da infraestrutura de telefonia, tendo funções relevantes nos núcleos propagação de desinformações na estrutura paralela.

Nesse aspecto, a Polícia Federal ressaltou que “o policial federal MARCELO ARAUJO BORMEVET, ao tempo cedido a ABIN, exercia função oficial de coordenador geral da área de pesquisa para credenciamento e integridade corporativa e posteriormente exerceu função na Presidência da Republica(vol. 1, fl. 27), assim como destacou que “o policial federal BORMEVET,conforme declarado pelo Assessor de Gabinete do então Diretor ALEXANDRE RAMAGEM, portanto, não só tinha a plena ciência da existência de seu uso, como seus subordinados possuíam credenciais de acesso ao sistema (vol. 1, fl. 23).

Assim, suas condutas revelam-se ilícitas e gravíssimas, constituindo ameaça à segurança de autoridades públicas, bem como voltadas para a obtenção não só de vantagens de natureza econômica, mas especialmente de natureza política. As investigações apontam a utilização dos recursos da ABIN para monitorar autoridades dos Poderes Judiciário (Ministros desta CORTE e os seus familiares) e Legislativo (Senadores da República e Deputados Federais), com o objetivo de obter vantagens políticas.

Esses elementos demonstram uma organização criminosa que tem por um de seus fins desestabilizar as instituições republicanas, principalmente aquelas que possam contrapor-se de forma constitucionalmente prevista a atos ilegais ou inconstitucionais, como o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, valendo-se de uma estrutura ilegal que colocou em risco a democracia brasileira. Essa organização criminosa atentou contra a Democracia e o Estado de Direito, até porque os diálogos encontrados pela Polícia Federal também desvendaram a forma de divulgação dos conteúdos ilícitos obtidos pelo núcleo de estrutura paralela. Apurou-se que o material reunido era repassado a vetores de propagação em redes sociais (perfis falsos e perfis cooptados) que formavam o núcleo de milícias digitais da organização criminosa.

A propósito, conforme ressaltei, até hoje se verifica, diariamente, pelas mais variadas mídias, ataques diretos às já mencionadas instituições (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Congresso Nacional, Ministros do STF e Parlamentares, dentre outras), com o mesmo modus operandi que foi usado pelos integrantes da questionada organização criminosa, que tiveram as suas prisões preventivas representadas pela Polícia Federal. De modo a escancarar que, até hoje, de um modo ou de outro, essa estrutura ilegal continua a produzir notícias falsas, replicando-as do mesmo modo como sempre as replicou no passado, evidenciando, de forma contundente, que essas ações criminosas continuam a ocorrer, clara a contemporaneidade reclamada pela custódia cautelar.

Ao decretar a prisão preventiva, consignei que a restrição da liberdade do réu seria medida razoável, adequada e proporcional para garantia da ordem pública e para a cessação da prática delituosa, com base nos indícios de que integra organização criminosa de altíssima periculosidade.

Ressalte-se que a Primeira Turma deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL condenou MARCELO ARAÚJO BORMEVETà .

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Além disso, o término do julgamento do mérito da presente Ação Penal e o fundado receio de fuga do réu, como vem ocorrendo reiteradamente em situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023, autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e da decisão condenatória desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 207.957 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 18/4/2022; RHC 121.721 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; HC 138.120, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; HC 178.918 AgR, Relator(a): CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14/2/2020, DJe de 28/2/2020; HC 175.191 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, DJe de 12/11/2019; HC 137.662, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; HC 130.507, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015; HC 160.128, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 19/6/2019).

Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO ARAÚJO BORMEVET (CPF nº 007.457.567-86).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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09/02/2026 Visualizar PDF



DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo120 (cento e vinte) caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,



- CONDENAR o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.



O acórdão condenatório foi publicado no dia 5/2/2026.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF 931.501.640-87), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:



1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço residencial indicado nos autos;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;



Em 4/2/2026, a Defesa de GUILHERME MARQUES ALMEIDA requereu autorização para “utilizar a quadra poliesportiva, localizada a poucos metros de seu apartamento para fins de banho de sol e atividade física, por 02 (duas) horas diárias das 08h até às 10h no período da manhã, (...) respeitando rigorosamente os limites territoriais do seu endereço residencial, situado na SQN 103, Bloco F, Asa Norte, Brasília DF(eDocs. 1.288-1.299).



É o relatório. DECIDO.



Conforme relatado, em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF 931.501.640-87), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares.

O direito ao banho de sol é assegurado por normas previstas em instrumentos internacionais, a exemplo das “Regras de Mandela”. A Lei nº. 7210/84 (Lei de Execução Penal), no seu artigo 52, IV, de igual modo, garante ao preso o direito à saída da cela para banho de sol, pelo período de duas horas diárias.

Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do Habeas Corpus 172.136/SP, reconheceu a todos os presos o direito à saída da cela, pelo período mínimo de duas horas diárias, para banho de sol.

Na hipótese em tela, o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA não está no sistema penitenciário, ou seja, não está em nenhuma cela, mas sim em sua própria residência, em prisão domiciliar, na SQN 103, Bloco F, Apartamento 501, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70732060.

A prisão domiciliar não desnatura a condição de pessoa privada de liberdade e implica rígida limitação à locomoção e, acresça-se, de contato/comunicação com pessoas que não estejam previamente autorizadas pela Suprema Corte.

A segregação cautelar em regime domiciliar pressupõe limitação na esfera de direitos individuais e comprometimento do réu, ciente de que o não cumprimento poderá resultar em sua transferência a estabelecimento prisional.

Do exame das razões apresentadas, verifico que o requerente não se desincumbiu de demonstrar a ausência de espaço com circulação de ar para banho de sol indispensável à saúde e qualidade de vida.


Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1º, do RiSTF, INDEFIRO o requerimento formulado pela Defesa de , uma vez que o réu se encontra em sua própria residência, em prisão domiciliar.GUILHERME MARQUES ALMEIDA

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 310 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2026 Visualizar PDF



DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo120 (cento e vinte) caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,



- CONDENAR o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.



O acórdão condenatório foi publicado no dia 5/2/2026.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF 931.501.640-87), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:



1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço residencial indicado nos autos;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;



Em 4/2/2026, a Defesa de GUILHERME MARQUES ALMEIDA requereu autorização para “utilizar a quadra poliesportiva, localizada a poucos metros de seu apartamento para fins de banho de sol e atividade física, por 02 (duas) horas diárias das 08h até às 10h no período da manhã, (...) respeitando rigorosamente os limites territoriais do seu endereço residencial, situado na SQN 103, Bloco F, Asa Norte, Brasília DF(eDocs. 1.288-1.299).



É o relatório. DECIDO.



Conforme relatado, em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF 931.501.640-87), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares.

O direito ao banho de sol é assegurado por normas previstas em instrumentos internacionais, a exemplo das “Regras de Mandela”. A Lei nº. 7210/84 (Lei de Execução Penal), no seu artigo 52, IV, de igual modo, garante ao preso o direito à saída da cela para banho de sol, pelo período de duas horas diárias.

Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do Habeas Corpus 172.136/SP, reconheceu a todos os presos o direito à saída da cela, pelo período mínimo de duas horas diárias, para banho de sol.

Na hipótese em tela, o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA não está no sistema penitenciário, ou seja, não está em nenhuma cela, mas sim em sua própria residência, em prisão domiciliar, na SQN 103, Bloco F, Apartamento 501, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70732060.

A prisão domiciliar não desnatura a condição de pessoa privada de liberdade e implica rígida limitação à locomoção e, acresça-se, de contato/comunicação com pessoas que não estejam previamente autorizadas pela Suprema Corte.

A segregação cautelar em regime domiciliar pressupõe limitação na esfera de direitos individuais e comprometimento do réu, ciente de que o não cumprimento poderá resultar em sua transferência a estabelecimento prisional.

Do exame das razões apresentadas, verifico que o requerente não se desincumbiu de demonstrar a ausência de espaço com circulação de ar para banho de sol indispensável à saúde e qualidade de vida.


Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1º, do RiSTF, INDEFIRO o requerimento formulado pela Defesa de , uma vez que o réu se encontra em sua própria residência, em prisão domiciliar.GUILHERME MARQUES ALMEIDA

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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05/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após a leitura do Relatório pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator, realizaram suas sustentações orais o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco (Procurador-Geral da República), pelo Ministério Público Federal; o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal, pelo réu Ailton Gonçalves Moraes Barros; o Dr. Zoser Plata Bondim Hardman de Araújo, pelo réu Ângelo Martins Denicoli; e o Dr. Melillo Dinis do Nascimento, pelo réu Carlos Cesar Moretzsohn Rocha. Em seguida,o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 14.10.2025.

Decisão:Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais a Dra. Juliana Rodrigues Malafaia, pelo réu Giancarlo Gomes Rodrigues; o Dr. Leonardo Coelho Avelar, pelo réu Guilherme Marques Almeida; o Dr. Hassan Magid de Castro Souki, pelo réu Marcelo Araújo Bormevet; e o Dr. Diego Ricardo Marques, pelo réu Reginaldo Vieira de Abreu. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 14.10.2025.


Decisão: Em continuidade de julgamento, proferiram seus votos os Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Cristiano Zanin, que afastavam as preliminares, salvo a referente à desconsideração dos elementos de prova constantes do IPJ número 2263992 2025, não juntada a estes autos; julgavam totalmente procedente a Ação Penal em relação aos réus, Ailton Gonçalves Moraes Barros, Ângelo Martins Denicoli, Giancarlo Gomes Rodrigues, Guilherme Marques Almeida, Marcelo Araújo Bormevet e Reginaldo Vieira de Abreu; e julgavam parcialmente procedente a ação penal em relação ao réu Carlos César Moretzsohn Rocha, condenando este último quanto aos crimes de organização criminosa e de abolição violenta do Estado democrático de Direito. Por fim, nos termos do artigo 18 do CPP, diante das provas trazidas aos autos, o Ministro Relator e o Ministro Cristiano Zanin, aprovaram o traslado integral para a PET 12.100, com vistas à continuidade da investigação em relação a Valdemar da Costa Neto pelos crimes de organização criminosa e de abolição violenta do Estado democrático de Direito, tudo nos termos dos votos proferidos. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 21.10.2025.


Decisão:A Turma, por unanimidade, rejeitou as seguintes preliminares: 1) Impedimento, suspeição e ausência de imparcialidade do Ministro Relator; 2) Nulidade por prova ilícita por derivação; 3) Nulidade por omissão de prova; 4) Nulidade por cerceamento de defesa em face da necessidade de levar as testemunhas e oitiva do Ministro do Tribunal de Contas da União; 5) Nulidade por cerceamento de defesa por inovação instrutória, prova ilícita por derivação e violação ao princípio da congruência; 6) Nulidade por violação da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa; 7) Nulidade por cerceamento de defesa. Document Dump; 8) Nulidade por cerceamento de defesa por ausência de prazo em dobro; 9) Nulidade por violação de cadeia de custódia das provas digitais; 10) inépcia da inicial e de justa causa quanto ao crime de organização criminosa. Por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência do Supremo Tribunal Federal e desta Primeira Turma, vencido o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, acolheu a preliminar referente à desconsideração dos elementos de prova constantes do IPJ número 2263992/2025. No mérito, por maioria, julgou totalmente procedente a Ação Penal 2.694, com a condenação dos réus Ailton Gonçalves Moraes Barros, Ângelo Martins Denicoli, Giancarlo Gomes Rodrigues, Marcelo Araújo Bormevet, Guilherme Marques Almeida, Reginaldo Vieira de Abreu; e julgou parcialmente procedente a ação penal em relação ao réu Carlos César Moretzsohn Rocha, condenando este último quanto aos crimes de organização criminosa e de abolição violenta do Estado democrático de Direito, vencido o Ministro Luiz Fux, que julgou improcedente a ação penal para os réus Ailton Gonçalves Moraes Barros, Ângelo Martins Denicoli, Carlos César Moretzsohn Rocha, Giancarlo Gomes Rodrigues, Marcelo Araújo Bormevet, Guilherme Marques Almeida e Reginaldo Vieira de Abreu. Após, a Turma deliberou sobre a dosimetria da pena. O Ministro Relator apresentou voto, e os demais Ministros debateram a pena de cada réu. O Colegiado, por maioria, fixou a dosimetria das penas, com ressalvas do Ministro Luiz Fux, que – mesmo oportunizado – absteve-se de votar, uma vez que se posicionou pela improcedência da ação penal. O Relator incorporou sugestões em seu voto, trazendo individualmente, todas as penas votadas e abaixo totalizadas. Concluídas então todas as apreciações, preliminares, meritórias e de dosimetria, proclamou o resultado do julgamento da Ação Penal 2.694: 1) CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu AILTON GONÇALVES MORAES BARROS por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. 2) CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu ÂNGELO MARTINS DENICOLI, por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 17 (dezessete) anos, sendo 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 120 (cento) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. 3) CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu CARLOS CESAR MORETZSOHN ROCHA por infrações aos artigos: art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 359-L, do Código Penal e ABSOLVÊ-LO dos delitos previstos nos art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses, sendo 7 (sete) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 40 (quarenta) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. 4) CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 14 (quatorze) anos, sendo 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. 5) CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA por infrações aos artigos: 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. 6) CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu MARCELO ARAÚJO BORMEVET por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. 7) CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu REGINALDO VIEIRA DE ABREU, por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. Quanto aos danos morais coletivos, a Turma, nos termos do voto do Relator, fixou como valor indenizatório a quantia de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos condenados AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, ÂNGELO MARTINS DENICOLI, CARLOS CESAR MORETZSOHN ROCHA, GIANCARLO GOMES RODRIGUES, GUILHERME MARQUES ALMEIDA, MARCELO ARAÚJO BORMEVET e REGINALDO VIEIRA DE ABREU, em favor de fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. O Plenário determinou que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010; para aplicação da inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada; (d) nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado; (e) Oficie-se ao Superior Tribunal Militar, à Procuradoria-Geral da Justiça Militar e aos devidos Comandos das Forças Armadas sobre as aplicações das penas deste julgamento, quanto aos réus Ailton Gonçalves Moraes Barros; Ângelo Martins Denicoli; Giancarlo Gomes Rodrigues; Guilherme Marques de Almeida; Reginaldo Vieira de Abreu, nos termos do voto do Relator. Declarada a perda do cargo para o réu Marcelo Araújo Bormevet, nos termos do art. 92, I, do Código Penal. Oficie-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal. Por fim, nos termos do artigo 18 do CPP, diante das provas trazidas aos autos, proceda-se ao traslado integral para a PET 12.100, com vistas à continuidade da investigação em relação a Valdemar da Costa Neto pelos crimes de organização criminosa e de abolição violenta do Estado democrático de Direito, tudo nos termos dos votos proferidos. O Plenário condenou os denunciados ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 21.10.2025.


EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).

2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.

3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.

4. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. A hipótese dos autos, consubstanciada em investigação iniciada para apurar a existência de milicias digitais atentatórias ao Estado Democrático de Direito e à independência das Instituição, não se confunde com a chamada “pesca probatória”, que somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, ou seja, obter qualquer dado aleatório, independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente. Não se pode confundir uma detalhada e complexa investigação com a ilegal “pesca probatória”. Todos os elementos de prova presentes nos autos foram obtidos de forma lícita e identificados pela autoridade policial, conforme se demonstra em sumário do relatório da investigação juntado aos autos; (d) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVAS DA DEFESA. Atuação idônea e imparcial do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA no exercício de sua função constitucional, assegurada pela independência funcional; (e) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA: NECESSIDADE DE LEVAR AS TESTEMUNHAS E OITIVA DO MINISTRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Concessão de oportunidade para a defesa adequar a oitiva da testemunha, Ministro do Tribunal de Contas da União, entre os dias estabelecidos. Impossibilidade que a autoridade arrolada como testemunha possa frustrar a sua oitiva sem justificativa plausível, principalmente em instrução processual penal em que há réus presos; (f) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Inadmissibilidade da oitiva de co-réu na qualidade de testemunha. Réu não é obrigado a prestar o compromisso de dizer a verdade. (g) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS, pois a Procuradoria-Geral da República e as defesas dos réus não inquiriram o co-réu, em virtude da inviabilidade da referida oitiva do co-réu. (h) INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO. Inaplicabilidade de prazo em dobro no âmbito da Lei 8.038/90; (i) 3.8. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS. A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (j) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal.

4. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO INSTRUTÓRIA. Informação de Polícia Judiciária mencionada pela

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Retirado da página 146 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após a leitura do Relatório pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator, realizaram suas sustentações orais o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco (Procurador-Geral da República), pelo Ministério Público Federal; o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal, pelo réu Ailton Gonçalves Moraes Barros; o Dr. Zoser Plata Bondim Hardman de Araújo, pelo réu Ângelo Martins Denicoli; e o Dr. Melillo Dinis do Nascimento, pelo réu Carlos Cesar Moretzsohn Rocha. Em seguida,o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 14.10.2025.

Decisão:Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais a Dra. Juliana Rodrigues Malafaia, pelo réu Giancarlo Gomes Rodrigues; o Dr. Leonardo Coelho Avelar, pelo réu Guilherme Marques Almeida; o Dr. Hassan Magid de Castro Souki, pelo réu Marcelo Araújo Bormevet; e o Dr. Diego Ricardo Marques, pelo réu Reginaldo Vieira de Abreu. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 14.10.2025.


Decisão: Em continuidade de julgamento, proferiram seus votos os Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Cristiano Zanin, que afastavam as preliminares, salvo a referente à desconsideração dos elementos de prova constantes do IPJ número 2263992 2025, não juntada a estes autos; julgavam totalmente procedente a Ação Penal em relação aos réus, Ailton Gonçalves Moraes Barros, Ângelo Martins Denicoli, Giancarlo Gomes Rodrigues, Guilherme Marques Almeida, Marcelo Araújo Bormevet e Reginaldo Vieira de Abreu; e julgavam parcialmente procedente a ação penal em relação ao réu Carlos César Moretzsohn Rocha, condenando este último quanto aos crimes de organização criminosa e de abolição violenta do Estado democrático de Direito. Por fim, nos termos do artigo 18 do CPP, diante das provas trazidas aos autos, o Ministro Relator e o Ministro Cristiano Zanin, aprovaram o traslado integral para a PET 12.100, com vistas à continuidade da investigação em relação a Valdemar da Costa Neto pelos crimes de organização criminosa e de abolição violenta do Estado democrático de Direito, tudo nos termos dos votos proferidos. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 21.10.2025.


Decisão:A Turma, por unanimidade, rejeitou as seguintes preliminares: 1) Impedimento, suspeição e ausência de imparcialidade do Ministro Relator; 2) Nulidade por prova ilícita por derivação; 3) Nulidade por omissão de prova; 4) Nulidade por cerceamento de defesa em face da necessidade de levar as testemunhas e oitiva do Ministro do Tribunal de Contas da União; 5) Nulidade por cerceamento de defesa por inovação instrutória, prova ilícita por derivação e violação ao princípio da congruência; 6) Nulidade por violação da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa; 7) Nulidade por cerceamento de defesa. Document Dump; 8) Nulidade por cerceamento de defesa por ausência de prazo em dobro; 9) Nulidade por violação de cadeia de custódia das provas digitais; 10) inépcia da inicial e de justa causa quanto ao crime de organização criminosa. Por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência do Supremo Tribunal Federal e desta Primeira Turma, vencido o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, acolheu a preliminar referente à desconsideração dos elementos de prova constantes do IPJ número 2263992/2025. No mérito, por maioria, julgou totalmente procedente a Ação Penal 2.694, com a condenação dos réus Ailton Gonçalves Moraes Barros, Ângelo Martins Denicoli, Giancarlo Gomes Rodrigues, Marcelo Araújo Bormevet, Guilherme Marques Almeida, Reginaldo Vieira de Abreu; e julgou parcialmente procedente a ação penal em relação ao réu Carlos César Moretzsohn Rocha, condenando este último quanto aos crimes de organização criminosa e de abolição violenta do Estado democrático de Direito, vencido o Ministro Luiz Fux, que julgou improcedente a ação penal para os réus Ailton Gonçalves Moraes Barros, Ângelo Martins Denicoli, Carlos César Moretzsohn Rocha, Giancarlo Gomes Rodrigues, Marcelo Araújo Bormevet, Guilherme Marques Almeida e Reginaldo Vieira de Abreu. Após, a Turma deliberou sobre a dosimetria da pena. O Ministro Relator apresentou voto, e os demais Ministros debateram a pena de cada réu. O Colegiado, por maioria, fixou a dosimetria das penas, com ressalvas do Ministro Luiz Fux, que – mesmo oportunizado – absteve-se de votar, uma vez que se posicionou pela improcedência da ação penal. O Relator incorporou sugestões em seu voto, trazendo individualmente, todas as penas votadas e abaixo totalizadas. Concluídas então todas as apreciações, preliminares, meritórias e de dosimetria, proclamou o resultado do julgamento da Ação Penal 2.694: 1) CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu AILTON GONÇALVES MORAES BARROS por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. 2) CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu ÂNGELO MARTINS DENICOLI, por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 17 (dezessete) anos, sendo 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 120 (cento) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. 3) CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu CARLOS CESAR MORETZSOHN ROCHA por infrações aos artigos: art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 359-L, do Código Penal e ABSOLVÊ-LO dos delitos previstos nos art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses, sendo 7 (sete) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 40 (quarenta) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. 4) CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 14 (quatorze) anos, sendo 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. 5) CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA por infrações aos artigos: 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. 6) CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu MARCELO ARAÚJO BORMEVET por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. 7) CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu REGINALDO VIEIRA DE ABREU, por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. Quanto aos danos morais coletivos, a Turma, nos termos do voto do Relator, fixou como valor indenizatório a quantia de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos condenados AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, ÂNGELO MARTINS DENICOLI, CARLOS CESAR MORETZSOHN ROCHA, GIANCARLO GOMES RODRIGUES, GUILHERME MARQUES ALMEIDA, MARCELO ARAÚJO BORMEVET e REGINALDO VIEIRA DE ABREU, em favor de fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. O Plenário determinou que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010; para aplicação da inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada; (d) nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado; (e) Oficie-se ao Superior Tribunal Militar, à Procuradoria-Geral da Justiça Militar e aos devidos Comandos das Forças Armadas sobre as aplicações das penas deste julgamento, quanto aos réus Ailton Gonçalves Moraes Barros; Ângelo Martins Denicoli; Giancarlo Gomes Rodrigues; Guilherme Marques de Almeida; Reginaldo Vieira de Abreu, nos termos do voto do Relator. Declarada a perda do cargo para o réu Marcelo Araújo Bormevet, nos termos do art. 92, I, do Código Penal. Oficie-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal. Por fim, nos termos do artigo 18 do CPP, diante das provas trazidas aos autos, proceda-se ao traslado integral para a PET 12.100, com vistas à continuidade da investigação em relação a Valdemar da Costa Neto pelos crimes de organização criminosa e de abolição violenta do Estado democrático de Direito, tudo nos termos dos votos proferidos. O Plenário condenou os denunciados ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 21.10.2025.


EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).

2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.

3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.

4. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. A hipótese dos autos, consubstanciada em investigação iniciada para apurar a existência de milicias digitais atentatórias ao Estado Democrático de Direito e à independência das Instituição, não se confunde com a chamada “pesca probatória”, que somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, ou seja, obter qualquer dado aleatório, independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente. Não se pode confundir uma detalhada e complexa investigação com a ilegal “pesca probatória”. Todos os elementos de prova presentes nos autos foram obtidos de forma lícita e identificados pela autoridade policial, conforme se demonstra em sumário do relatório da investigação juntado aos autos; (d) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVAS DA DEFESA. Atuação idônea e imparcial do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA no exercício de sua função constitucional, assegurada pela independência funcional; (e) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA: NECESSIDADE DE LEVAR AS TESTEMUNHAS E OITIVA DO MINISTRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Concessão de oportunidade para a defesa adequar a oitiva da testemunha, Ministro do Tribunal de Contas da União, entre os dias estabelecidos. Impossibilidade que a autoridade arrolada como testemunha possa frustrar a sua oitiva sem justificativa plausível, principalmente em instrução processual penal em que há réus presos; (f) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Inadmissibilidade da oitiva de co-réu na qualidade de testemunha. Réu não é obrigado a prestar o compromisso de dizer a verdade. (g) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS, pois a Procuradoria-Geral da República e as defesas dos réus não inquiriram o co-réu, em virtude da inviabilidade da referida oitiva do co-réu. (h) INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO. Inaplicabilidade de prazo em dobro no âmbito da Lei 8.038/90; (i) 3.8. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS. A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (j) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal.

4. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO INSTRUTÓRIA. Informação de Polícia Judiciária mencionada pela

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27/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR




DESPACHO


Trata-se de Agravo Regimental interpostoem face de decisão que eDoc. 1205). pela defesa de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS (eDoc. 1242),

O agravante, sustenta, em síntese, que (a) “não se figura adequada a manutenção da prisão cautelar para o caso em tela. E, tampouco, é necessária. Não é necessária porque nenhuma das circunstâncias elencadas no art. 312 do CPP se verificam no caso concreto, como já defendidoAdemais, em existindo atualmente as medidas alternativas elencadas no art. 319 do CPP, que vinham sendo rigorosamente cumpridas pelo assistido, elas passam a ser menos opressivas do que a segregação da liberdade antes da decisão condenatória definitiva e, portanto, sua aplicação há de ser preferida à prisão.” (b) “

E, ao final solicitou (eDoc.1242):


1) Preliminarmente, a reconsideração da decisão de indeferimento, restabelecendo as cautelares diversas que já vinham sendo cumpridas pelo assistido;

2) Caso Vossa Excelência não reconsidere a decisão monocrática impugnada, a submissão do presente agravo ao colegiado competente, para lhe dar provimento, a fim de revogar a prisão domiciliar decretada, com restabelecimento das medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 26 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Tipo: AGR




DESPACHO


Trata-se de Agravo Regimental interpostoem face de decisão que eDoc. 1205). pela defesa de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS (eDoc. 1242),

O agravante, sustenta, em síntese, que (a) “não se figura adequada a manutenção da prisão cautelar para o caso em tela. E, tampouco, é necessária. Não é necessária porque nenhuma das circunstâncias elencadas no art. 312 do CPP se verificam no caso concreto, como já defendidoAdemais, em existindo atualmente as medidas alternativas elencadas no art. 319 do CPP, que vinham sendo rigorosamente cumpridas pelo assistido, elas passam a ser menos opressivas do que a segregação da liberdade antes da decisão condenatória definitiva e, portanto, sua aplicação há de ser preferida à prisão.” (b) “

E, ao final solicitou (eDoc.1242):


1) Preliminarmente, a reconsideração da decisão de indeferimento, restabelecendo as cautelares diversas que já vinham sendo cumpridas pelo assistido;

2) Caso Vossa Excelência não reconsidere a decisão monocrática impugnada, a submissão do presente agravo ao colegiado competente, para lhe dar provimento, a fim de revogar a prisão domiciliar decretada, com restabelecimento das medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 26 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO

Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo120 (cento e vinte) caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF 931.501.640-87), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço residencial indicado nos autos;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;

Em 22/1/2026, a Defesa de GUILHERME MARQUES ALMEIDA formulou “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR C/C PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE MILITAR(eDoc.1.249). Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.1249):


Diante de todo o exposto, demonstrada a alteração fática com a transferência do militar e a necessidade de compatibilização com o serviço ativo, agregadas com a adequação das medidas ao seu objetivo, requer a Vossa Excelência:

A) O recebimento e processamento do presente pedido, com a REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR INTEGRAL, substituindo-a pela medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, compreendido entre as 20h00 e as 05h00 do dia seguinte, bem como nos finais de semana e feriados, mantendo-se o monitoramento eletrônico e demais restrições já impostas.

B) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da prisão domiciliar, requer, em caráter alternativo e de urgência, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA para que o Requerente possa deslocar-se de sua residência (SQN 103, Asa Norte) até o Comando Militar do Planalto (CMP), situado na Avenida do Exército, SMU, Brasília-DF, nos dias úteis, para cumprimento de expediente militar, retornando imediatamente ao lar após o término do turno de trabalho.

C) A expedição de ofício ao Centro Integrado de Monitoração Eletrônica (CIME/SEAPE/DF) para que ajuste o perímetro de inclusão da tornozeleira eletrônica, de modo a permitir o deslocamento estritamente entre a residência e o local de trabalho supracitado.

D) REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE VISITAS. A fim de garantir visitas de familiares, amigos ou recebimento de prestadores de serviços residenciais”.

É o relatório. DECIDO.


Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de GUILHERME MARQUES ALMEIDA, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares.

O réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo120 (cento e vinte) caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

Conforme consignei, o modus operandi da organização criminosa condenada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL indica a possibilidade de planejamento e execução de fugas para fora do território nacional, como feito pelo réu ALEXANDRE RAMAGEM, inclusive com a ajuda de terceiros, conforme destacado pela Polícia Federal nos autos da Pet 13.937/2025.

Além disso, ressalte-se que o término do julgamento do mérito da presente ação penal e o fundado receio de fuga do réu, como vem ocorrendo reiteradamente em situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023 (AP 1.123, AP 1.377, AP 1.083, AP 1.405, AP 1.185, AP 1.069, AP 1.128, AP 1.186, AP 1.170, AP 1.140, AP 1.143, AP 1.121, AP 1.109, AP 1.074, AP 1.505, AP 1.422, AP 1.091), autorizam a decretação da prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e da decisão condenatória deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 207957 AgR, Rel. Min, EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022; RHC 121721 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; HC 138120, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; HC 178918 AgR, Rel. Min, CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 28/2/2020; HC 175191 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 12/11/2019; HC 137662, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; HC 130507, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015; HC 160128, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2019).

No caso dos autos, ainda que presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, verifica-se, neste momento processual, a adequação e proporcionalidade da decretação e da manutenção da prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares.

Em que pesem as alegações da Defesa, não se observa qualquer situação que impossibilite o cumprimento da medida imposta ao réu, pois a decretação da prisão domiciliar tem por fundamento a garantia da aplicação da lei penal e da decisão condenatória deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Com relação ao pedido de revogação da medida cautelar de proibição de visitas, também não merece prosperar. Conforme consignei na decisão na qual decretei a prisão domiciliar c/c medidas cautelares, o réu está proibido de receber visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A referida medida cautelar deve, de igual modo, ser mantida, em virtude da presença do binômio adequação e proporcionalidade. Assim, caso o réu deseje receber visitas, deve requerer a esta Corte que avaliará a pertinência do pedido.

Quanto ao requerimento subsidiário de autorização para que o requerente possa se deslocar de sua residência até o Comando Militar do Planalto, situado na Avenida do Exército, SMU, Brasília-DF, nos dias úteis, para “cumprimento de expediente militar“, igualmente, carece de qualquer viabilidade.

Conforme relatado, o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA foi condenado nos autos desta Ação Penal em virtude dos gravíssimos crimes, em especial por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP) e golpe de Estado (art. 359-M do CP), tendo a PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL determinado, nos termos dos incisos VI e VII, do §3º do art. 142 da Constituição Federal que,com o trânsito em julgado, fossem oficiados o Procurador Geral do Ministério Público Militar e a Presidente do Superior Tribunal Militar, para julgarem a perda do posto e a patente em face de indignidade do oficialato.

As condutas pelas quais o réu foi condenado por essa SUPREMA CORTE foram absolutamente incompatíveis com o ESTADO DE DIREITO, a DEMOCRACIA e os princípios constitucionais que regem as Forças Armadas e tornam juridicamente impossível, desarrazoável e inadequado o deslocamento do réu para o exercício das funções militares, atividades diretamente relacionadas às Forças Armadas, as quais desempenham papel essencial na defesa da Constituição, da soberania nacional e da estabilidade do Estado Democrático de Direito.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1º, do RiSTF, INDEFIRO os requerimentos formulados, e MANTENHO A PRISÃO DOMICILIAR de GUILHERME MARQUES ALMEIDA, CPF n. 931.501.640-87, nos termos da decisão que proferi em 26/12/2025.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO

Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 13 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.

O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, DECRETEI A PRISÃO DOMICILIAR de GIANCARLO GOMES RODRIGUES (CPF 070.864.947-55), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.

Em 7/1/2026, autorizei a mudança de endereço do réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES.

Em 22/1/2026, a Defesa de GIANCARLO GOMES RODRIGUES sustentou, em síntese, que (eDoc.1239):

Entre os dias 2 e 3 de fevereiro está prevista a chegada da mobília do núcleo familiar do ora PETICIONANTE, translado realizado pela Transportadora Ideal Mudanças e Transporte.

Já no dia 24, das 8h às 12h, há uma visita agendada para instalação de aparelhos de TV, telefone e Internet, vinculados à Claro S.A., empresa responsável pela prestação dos serviços adquiridos, conforme documentação anexa.

Comunica-se também que às 9h, do dia 27, está programada a dedetização da residência do ora PETICIONANTE. Salienta-se que a medida é fundamental à segurança de GIANCARLO e de sua família, visto que residem em condomínio rural de chácaras, consoante comprovante de residência já acostado aos autos (...)

A equipe de piscineiros se revezará e a habitualidade será semanal, enquanto o jardineiro responsável comparecerá uma vez por mês.

Requer ainda a autorização de visita de sua sogra, Lucia Maria da Encarnação Souza (CPF 054.972.991-72), que além de do vínculo familiar e afetivo, ajuda nos cuidados do filho menor de GIANCARLO, comparecendo frequentemente à residência, motivo pelo qual requer sua autorização contínua para comparecimento. (...)

Por fim, requer-se especial atenção para o requerimento de visitas destinadas ao filho do ora PETICIONANTE, criança de 10 (dez) anos de idade. Isso porque, consoante se depreende da decisão em epígrafe, as visitas serão permitidas a partir de prévio deferimento, contudo, a decisão deverá, d.m.v., atender aos melhores interesses do desenvolvimento da criança “.

Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1239):


Nestes termos, requer-se (i) a autorização dos serviços, bem como dos profissionais autônomos acima elencados; (ii) a autorização permanente de visita da sogra; (iii) autorização para que os amigos do filho de 10 (dez) anos possam frequentar a residência, respeitados os ditames da legislação infraconstitucional — em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente — e da Constituição Federal.

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE) que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino.

O requerente alegou, contudo, que a sua sogra, Sra. Lúcia Maria da Encarnação Souza, possui vínculo familiar e afetivo, bem como ajuda nos cuidados do seu filho menor, comparecendo frequentemente à residência. Assim, não vislumbro óbice à autorização permanente para que a Sra. Lúcia Maria da Encarnação possa comparecer à residência do réu.

Quanto ao pedido de autorização para que os amigos do filho do réu, de 10 (dez) anos, possam frequentar a residência, verifico que se trata de requerimento genérico, devendo a Defesa indicar, especificamente, as pessoas para quem se pretende a referida autorização, sob pena de indeferimento do pedido.

Por fim, a Defesa de GIANCARLO GOMES RODRIGUES informou que está prevista a chegada da mobília do requerente para os dias 2 e 3/2/2026, bem como que no dia 24/2/2026, das 8h às 12h, há uma visita agendada para instalação de aparelhos de TV, telefone e Internet, vinculados à Claro S.A., empresa responsável pela prestação dos serviços adquiridos. Indicou, ainda, que no dia 27/2/2026, às 9h, está programada a dedetização da residência do réu.

Além disso, indicou os dados dos habituais prestadores de serviço, responsáveis pela manutenção da residência.

Assim, não verifico obstáculo à autorização para que os referidos serviços sejam realizados na residência do réu, por se tratar de circunstância pontual relacionada à sua mudança de domicílio. Igualmente, não vislumbro óbice à autorização para que os prestadores de serviço indicados possam adentrar à residência do réu, para desempenho regular das suas atividades.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF:

(i) AUTORIZO a visita permanente da Sra. Lúcia Maria da Encarnação Souza (CPF 054.972.991-72) ao réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES;

(ii) AUTORIZO a visita dos prestadores de serviço responsáveis pela entrega da mobília do requerente entre os dias 2 e 3/2/2026;

(iii) AUTORIZO a visita dos prestadores de serviço para instalação de aparelhos de TV, telefone e Internet, vinculados à Claro S.A na residência do requerente para o dia 24/2/2026, das 8h às 12h;

(iv) AUTORIZO a visita dos prestadores de serviço de dedetização na residência do requerente, para o dia 27/2/2026, às 9h.

(v) AUTORIZO que os seguintes funcionários possam ingressar na residência do réu para realização de seus serviços:

a) Wagner Pires de Oliveira, piscineiro - CPF 027.062.411-28, semanalmente;

b) João Victor Ferreira da Silva, piscineiro – CPF 064.976.961-99, semanalmente;

c) Alefe de Almeida Da Silva, piscineiro – CPF 077.612.991-02, semanalmente;

d) Lázaro Aguiar Barros, jardineiro – CPF 650.735.413-91, mensalmente.

A Defesa do réu deve indicar a esta SUPREMA CORTE, especificamente, quais os amigos do filho menor pretendem a frequentar a residência de GIANCARLO GOMES RODRIGUES, sob pena de indeferimento do pedido.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO

Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 13 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.

O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, DECRETEI A PRISÃO DOMICILIAR de GIANCARLO GOMES RODRIGUES (CPF 070.864.947-55), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.

Em 7/1/2026, autorizei a mudança de endereço do réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES.

Em 22/1/2026, a Defesa de GIANCARLO GOMES RODRIGUES sustentou, em síntese, que (eDoc.1239):

Entre os dias 2 e 3 de fevereiro está prevista a chegada da mobília do núcleo familiar do ora PETICIONANTE, translado realizado pela Transportadora Ideal Mudanças e Transporte.

Já no dia 24, das 8h às 12h, há uma visita agendada para instalação de aparelhos de TV, telefone e Internet, vinculados à Claro S.A., empresa responsável pela prestação dos serviços adquiridos, conforme documentação anexa.

Comunica-se também que às 9h, do dia 27, está programada a dedetização da residência do ora PETICIONANTE. Salienta-se que a medida é fundamental à segurança de GIANCARLO e de sua família, visto que residem em condomínio rural de chácaras, consoante comprovante de residência já acostado aos autos (...)

A equipe de piscineiros se revezará e a habitualidade será semanal, enquanto o jardineiro responsável comparecerá uma vez por mês.

Requer ainda a autorização de visita de sua sogra, Lucia Maria da Encarnação Souza (CPF 054.972.991-72), que além de do vínculo familiar e afetivo, ajuda nos cuidados do filho menor de GIANCARLO, comparecendo frequentemente à residência, motivo pelo qual requer sua autorização contínua para comparecimento. (...)

Por fim, requer-se especial atenção para o requerimento de visitas destinadas ao filho do ora PETICIONANTE, criança de 10 (dez) anos de idade. Isso porque, consoante se depreende da decisão em epígrafe, as visitas serão permitidas a partir de prévio deferimento, contudo, a decisão deverá, d.m.v., atender aos melhores interesses do desenvolvimento da criança “.

Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1239):


Nestes termos, requer-se (i) a autorização dos serviços, bem como dos profissionais autônomos acima elencados; (ii) a autorização permanente de visita da sogra; (iii) autorização para que os amigos do filho de 10 (dez) anos possam frequentar a residência, respeitados os ditames da legislação infraconstitucional — em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente — e da Constituição Federal.

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE) que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino.

O requerente alegou, contudo, que a sua sogra, Sra. Lúcia Maria da Encarnação Souza, possui vínculo familiar e afetivo, bem como ajuda nos cuidados do seu filho menor, comparecendo frequentemente à residência. Assim, não vislumbro óbice à autorização permanente para que a Sra. Lúcia Maria da Encarnação possa comparecer à residência do réu.

Quanto ao pedido de autorização para que os amigos do filho do réu, de 10 (dez) anos, possam frequentar a residência, verifico que se trata de requerimento genérico, devendo a Defesa indicar, especificamente, as pessoas para quem se pretende a referida autorização, sob pena de indeferimento do pedido.

Por fim, a Defesa de GIANCARLO GOMES RODRIGUES informou que está prevista a chegada da mobília do requerente para os dias 2 e 3/2/2026, bem como que no dia 24/2/2026, das 8h às 12h, há uma visita agendada para instalação de aparelhos de TV, telefone e Internet, vinculados à Claro S.A., empresa responsável pela prestação dos serviços adquiridos. Indicou, ainda, que no dia 27/2/2026, às 9h, está programada a dedetização da residência do réu.

Além disso, indicou os dados dos habituais prestadores de serviço, responsáveis pela manutenção da residência.

Assim, não verifico obstáculo à autorização para que os referidos serviços sejam realizados na residência do réu, por se tratar de circunstância pontual relacionada à sua mudança de domicílio. Igualmente, não vislumbro óbice à autorização para que os prestadores de serviço indicados possam adentrar à residência do réu, para desempenho regular das suas atividades.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF:

(i) AUTORIZO a visita permanente da Sra. Lúcia Maria da Encarnação Souza (CPF 054.972.991-72) ao réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES;

(ii) AUTORIZO a visita dos prestadores de serviço responsáveis pela entrega da mobília do requerente entre os dias 2 e 3/2/2026;

(iii) AUTORIZO a visita dos prestadores de serviço para instalação de aparelhos de TV, telefone e Internet, vinculados à Claro S.A na residência do requerente para o dia 24/2/2026, das 8h às 12h;

(iv) AUTORIZO a visita dos prestadores de serviço de dedetização na residência do requerente, para o dia 27/2/2026, às 9h.

(v) AUTORIZO que os seguintes funcionários possam ingressar na residência do réu para realização de seus serviços:

a) Wagner Pires de Oliveira, piscineiro - CPF 027.062.411-28, semanalmente;

b) João Victor Ferreira da Silva, piscineiro – CPF 064.976.961-99, semanalmente;

c) Alefe de Almeida Da Silva, piscineiro – CPF 077.612.991-02, semanalmente;

d) Lázaro Aguiar Barros, jardineiro – CPF 650.735.413-91, mensalmente.

A Defesa do réu deve indicar a esta SUPREMA CORTE, especificamente, quais os amigos do filho menor pretendem a frequentar a residência de GIANCARLO GOMES RODRIGUES, sob pena de indeferimento do pedido.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO

Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo120 (cento e vinte) caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF 931.501.640-87), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço residencial indicado nos autos;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;

Em 22/1/2026, a Defesa de GUILHERME MARQUES ALMEIDA formulou “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR C/C PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE MILITAR(eDoc.1.249). Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.1249):


Diante de todo o exposto, demonstrada a alteração fática com a transferência do militar e a necessidade de compatibilização com o serviço ativo, agregadas com a adequação das medidas ao seu objetivo, requer a Vossa Excelência:

A) O recebimento e processamento do presente pedido, com a REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR INTEGRAL, substituindo-a pela medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, compreendido entre as 20h00 e as 05h00 do dia seguinte, bem como nos finais de semana e feriados, mantendo-se o monitoramento eletrônico e demais restrições já impostas.

B) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da prisão domiciliar, requer, em caráter alternativo e de urgência, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA para que o Requerente possa deslocar-se de sua residência (SQN 103, Asa Norte) até o Comando Militar do Planalto (CMP), situado na Avenida do Exército, SMU, Brasília-DF, nos dias úteis, para cumprimento de expediente militar, retornando imediatamente ao lar após o término do turno de trabalho.

C) A expedição de ofício ao Centro Integrado de Monitoração Eletrônica (CIME/SEAPE/DF) para que ajuste o perímetro de inclusão da tornozeleira eletrônica, de modo a permitir o deslocamento estritamente entre a residência e o local de trabalho supracitado.

D) REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE VISITAS. A fim de garantir visitas de familiares, amigos ou recebimento de prestadores de serviços residenciais”.

É o relatório. DECIDO.


Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de GUILHERME MARQUES ALMEIDA, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares.

O réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo120 (cento e vinte) caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

Conforme consignei, o modus operandi da organização criminosa condenada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL indica a possibilidade de planejamento e execução de fugas para fora do território nacional, como feito pelo réu ALEXANDRE RAMAGEM, inclusive com a ajuda de terceiros, conforme destacado pela Polícia Federal nos autos da Pet 13.937/2025.

Além disso, ressalte-se que o término do julgamento do mérito da presente ação penal e o fundado receio de fuga do réu, como vem ocorrendo reiteradamente em situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023 (AP 1.123, AP 1.377, AP 1.083, AP 1.405, AP 1.185, AP 1.069, AP 1.128, AP 1.186, AP 1.170, AP 1.140, AP 1.143, AP 1.121, AP 1.109, AP 1.074, AP 1.505, AP 1.422, AP 1.091), autorizam a decretação da prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e da decisão condenatória deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 207957 AgR, Rel. Min, EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022; RHC 121721 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; HC 138120, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; HC 178918 AgR, Rel. Min, CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 28/2/2020; HC 175191 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 12/11/2019; HC 137662, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; HC 130507, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015; HC 160128, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2019).

No caso dos autos, ainda que presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, verifica-se, neste momento processual, a adequação e proporcionalidade da decretação e da manutenção da prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares.

Em que pesem as alegações da Defesa, não se observa qualquer situação que impossibilite o cumprimento da medida imposta ao réu, pois a decretação da prisão domiciliar tem por fundamento a garantia da aplicação da lei penal e da decisão condenatória deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Com relação ao pedido de revogação da medida cautelar de proibição de visitas, também não merece prosperar. Conforme consignei na decisão na qual decretei a prisão domiciliar c/c medidas cautelares, o réu está proibido de receber visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A referida medida cautelar deve, de igual modo, ser mantida, em virtude da presença do binômio adequação e proporcionalidade. Assim, caso o réu deseje receber visitas, deve requerer a esta Corte que avaliará a pertinência do pedido.

Quanto ao requerimento subsidiário de autorização para que o requerente possa se deslocar de sua residência até o Comando Militar do Planalto, situado na Avenida do Exército, SMU, Brasília-DF, nos dias úteis, para “cumprimento de expediente militar“, igualmente, carece de qualquer viabilidade.

Conforme relatado, o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA foi condenado nos autos desta Ação Penal em virtude dos gravíssimos crimes, em especial por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP) e golpe de Estado (art. 359-M do CP), tendo a PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL determinado, nos termos dos incisos VI e VII, do §3º do art. 142 da Constituição Federal que,com o trânsito em julgado, fossem oficiados o Procurador Geral do Ministério Público Militar e a Presidente do Superior Tribunal Militar, para julgarem a perda do posto e a patente em face de indignidade do oficialato.

As condutas pelas quais o réu foi condenado por essa SUPREMA CORTE foram absolutamente incompatíveis com o ESTADO DE DIREITO, a DEMOCRACIA e os princípios constitucionais que regem as Forças Armadas e tornam juridicamente impossível, desarrazoável e inadequado o deslocamento do réu para o exercício das funções militares, atividades diretamente relacionadas às Forças Armadas, as quais desempenham papel essencial na defesa da Constituição, da soberania nacional e da estabilidade do Estado Democrático de Direito.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1º, do RiSTF, INDEFIRO os requerimentos formulados, e MANTENHO A PRISÃO DOMICILIAR de GUILHERME MARQUES ALMEIDA, CPF n. 931.501.640-87, nos termos da decisão que proferi em 26/12/2025.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2026 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo120 (cento e vinte) caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF 931.501.640-87), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço residencial indicado nos autos;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


A Defesa de GUILHERME MARQUES ALMEIDA requereu autorização de entrada na residência das seguintes pessoas(eDoc.1.233):


CRISTIANO GOMES PÓVOA

Identidade: 2495275 SSP/GO.

CPF 765.448.261-20.

Justificativa: Amigo da família.


KARLA MARGARETH BORBA POVOA

Identidade: 2181541 SSP/GO.

CPF: 530.297.801-63.

Justificativa: Amiga da família.


RUBENS FREITAS CAMPOS

Identidade: 018011561-0.

CPF: 180.510.730-53.

Justificativa: Familiar.


LUCIMAR CHRISTIANIS CAMPO

Identidade: 034602492.

CPF: 616143863-15.

Justificativa: Familiar.


IVISON MARQUES FAGUNDES

Identidade: 028970411-6 MD.

CPF: 769.500.347-68.

Justificativa: Amigo da família.


ANDERSON LELLIS ALVES MOURA

Identidade: 0114800949.

CPF: 078.110.347-94.

Justificativa: Amigo da família.


Por fim tendo em vista o recolhimento domiciliar do réu impede sua ida à Igreja, requer seja autorizada a visita religiosa uma vez por semana das seguintes pessoas.


RENATO SILVA DOS SANTOS

Identidade: 389427007 SSP/SP.

CPF: 309.159.758-07.

Justificativa: Pastor.


WILLIAM DIAS LACERDA DA SILVA

Identidade: 22556283.

CPF: 160.484.256-35.

Justificativa: Integrante da equipe pastoral.”

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE) que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a GUILHERME MARQUES ALMEIDA, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino (13h30 às 15h30), separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:


(i) RENATO SILVA DOS SANTOS (pastor), CPF 309.159.758-07, dia 25/1/2025 (domingo);


(ii) WILLIAM DIAS LACERDA DA SILVA (integrante da equipe pastoral), CPF 160.484.256-35, dia 25/1/2025 (domingo);


(iii) CRISTIANO GOMES PÓVOA (amigo da família), CPF 765.448.261-20, dia 27/1/2025 (terça-feira);


(iv) KARLA MARGARETH BORBA POVOA (amigo da família), CPF 530.297.801-63, dia 27/1/2025 (terça-feira);


(v) RUBENS FREITAS CAMPOS (familiar), CPF 180.510.730-53, dia 27/1/2025 (terça-feira);


(vi) LUCIMAR CHRISTIANIS CAMPO (familiar), CPF 616.143.863-15, dia 29/1/2025 (quinta-feira);



(vii) IVISON MARQUES FAGUNDES (amigo da família), CPF 769.500.347-68, dia 29/1/2025 (quinta-feira);


(viii) ANDERSON LELLIS ALVES MOURA (amigo da família), CPF 078.110.347-94, dia 29/1/2025 (quinta-feira).


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 22 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/01/2026 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo120 (cento e vinte) caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF 931.501.640-87), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço residencial indicado nos autos;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


A Defesa de GUILHERME MARQUES ALMEIDA requereu autorização de entrada na residência das seguintes pessoas(eDoc.1.233):


CRISTIANO GOMES PÓVOA

Identidade: 2495275 SSP/GO.

CPF 765.448.261-20.

Justificativa: Amigo da família.


KARLA MARGARETH BORBA POVOA

Identidade: 2181541 SSP/GO.

CPF: 530.297.801-63.

Justificativa: Amiga da família.


RUBENS FREITAS CAMPOS

Identidade: 018011561-0.

CPF: 180.510.730-53.

Justificativa: Familiar.


LUCIMAR CHRISTIANIS CAMPO

Identidade: 034602492.

CPF: 616143863-15.

Justificativa: Familiar.


IVISON MARQUES FAGUNDES

Identidade: 028970411-6 MD.

CPF: 769.500.347-68.

Justificativa: Amigo da família.


ANDERSON LELLIS ALVES MOURA

Identidade: 0114800949.

CPF: 078.110.347-94.

Justificativa: Amigo da família.


Por fim tendo em vista o recolhimento domiciliar do réu impede sua ida à Igreja, requer seja autorizada a visita religiosa uma vez por semana das seguintes pessoas.


RENATO SILVA DOS SANTOS

Identidade: 389427007 SSP/SP.

CPF: 309.159.758-07.

Justificativa: Pastor.


WILLIAM DIAS LACERDA DA SILVA

Identidade: 22556283.

CPF: 160.484.256-35.

Justificativa: Integrante da equipe pastoral.”

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE) que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a GUILHERME MARQUES ALMEIDA, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino (13h30 às 15h30), separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:


(i) RENATO SILVA DOS SANTOS (pastor), CPF 309.159.758-07, dia 25/1/2025 (domingo);


(ii) WILLIAM DIAS LACERDA DA SILVA (integrante da equipe pastoral), CPF 160.484.256-35, dia 25/1/2025 (domingo);


(iii) CRISTIANO GOMES PÓVOA (amigo da família), CPF 765.448.261-20, dia 27/1/2025 (terça-feira);


(iv) KARLA MARGARETH BORBA POVOA (amigo da família), CPF 530.297.801-63, dia 27/1/2025 (terça-feira);


(v) RUBENS FREITAS CAMPOS (familiar), CPF 180.510.730-53, dia 27/1/2025 (terça-feira);


(vi) LUCIMAR CHRISTIANIS CAMPO (familiar), CPF 616.143.863-15, dia 29/1/2025 (quinta-feira);



(vii) IVISON MARQUES FAGUNDES (amigo da família), CPF 769.500.347-68, dia 29/1/2025 (quinta-feira);


(viii) ANDERSON LELLIS ALVES MOURA (amigo da família), CPF 078.110.347-94, dia 29/1/2025 (quinta-feira).


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 22 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO



Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L do Código Penal e art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em decisão de 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA, acrescida de medidas cautelares.

Em 27/12/2025, ao realizar as diligências para o cumprimento do mandado de prisão domiciliar, a equipe da Polícia Federal não encontrou o réu condenado, que se encontra em local incerto e não sabido.

Em 29/12/2025,decretei a prisão preventiva do investigado .Determinei, ainda, dentre outras medidas, o bloqueio de bens imóveis por meio .

A Oficial Titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte informou que “se verificou que o imóvel indicado de matrícula nº 2059 não pertence ao Sr. Carlos Cesar Moretzsohn Rochao envolvido doou sua fração de 0,6942%, através de escritura datada de 24/02/2015 e aditada em 01/07/2016, registrada no livro 783, fls. 52 do 7º Ofício de Notas de Belo Horizonte/MG, para a donatária Sra. Margarida Mendes Moretzsohn, viúva, inscrita sob o CPF Nº 597.548.346-87, conforme verifica-se de acordo com a R. 25 da matrícula, registrado em 07/12/2016 se verificou que o imóvel indicado de matrícula nº 7897 não pertence ao Sr. Carlos Cesar Moretzsohn Rocha. Em 16/05/1969, o Sr. Carlos Cesar Moretzsohn Rocha recebeu parte do imóvel através do formal de partilha de Paulo César de Lacerda Rocha, conforme registro 49785 do livro 3AV, que deu origem à matrícula 7897. Ocorre que o envolvido vendeu sua parte do imóvel através de escritura pública lavrada em 30/06 /1977, no 10º Cartório de Notas de Belo Horizonte/MG, sob o livro 113-C, folha 32, para a adquirente Construtora Jaguari Ltda, inscrita sob o CNPJ nº 19.400.282.0001-42, registrada sob o R.1 da referida matrícula, em 27/12/1977” (...)

Por fim, ressaltou que “Outrossim, observa-se que não consta na referida ordem a ciência deste Douto Juízo quanto à circunstância mencionada, tampouco determinação expressa para que a indisponibilidade seja averbada ainda que o imóvel não esteja registrado em nome da parte atingida pelo gravame”.


É o relatório. DECIDO.


Considerando o teor dos Ofícios encaminhados, esclareço que a determinação de indisponibilidade de bens proferida por esta SUPREMA CORTE foi em relação à CARLOS CEZAR MORETZSOHN ROCHA, razão pela qual não é possível que a indisponibilidade seja averbada se os referidos imóveis não estão registrados em nome do réu.

OFICIE-SE ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, para ciência.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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21/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 13 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 7/1/2026, autorizei a mudança de endereço do réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES.

Em 19/1/2026, a Defesa do réu informou que “No que diz respeito à transferência, o PETICIONANTE informa que viajará de Salvador para Brasília na próxima quinta-feira, dia 22, no voo da companhia aérea GOL nº 1859, saindo às 14h55 e com pouso programado para às 16h55, conforme comprovante anexo. Além disso, consoante informações prestadas pela Sra. Ana Caroline Barreto, da Coordenação Geral da Central de Monitoramento Eletrônico de Pessoas (CMEP) da Bahia, o PETICIONANTE permanecerá com o monitoramento eletrônico durante todo o trajeto. Importante destacar que já foi realizada, administrativamente, pela própria Coordenação, as alterações de monitoramento necessárias para o percurso e o alinhamento junto ao órgão respectivo em Brasília”. Indicou, ainda, que: CIME/SEAPE/DF funciona somente até às 17h, o monitoramento eletrônico será reconfigurado em Brasília no dia útil subsequente, qual seja, na próxima sexta-feira, dia 23. Conforme orientação prestada pelo órgão responsável, e anexada à presente manifestação, a nova instalação não demanda agendamento prévio, bastando o ora PETICIONANTE comparecer ao posto de atendimento – o que será efetivamente realizado às 8h “.

Por fim, indicou “erro material na decisão que autorizou a mudança de endereço, pois onde consta o novo endereço “Vetor 1, Quadra 7, Casa 7, Condomínio Rural Chácaras Ouro Vermelho, Jardim Botânico, CEP 71680-379, Brasília/DF” deveria constar casa 10, conforme comprovante de residência que novamente se junta “(eDoc.1218).


É o relatório. DECIDO.


Diante do exposto, considerando a existência de erro material na decisão acostada ao eDoc.1157, DETERMINO que ONDE SE LÊ: “AUTORIZO a mudança de endereço do réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES, para o Vetor 1, Quadra 7, Casa 7, Condomínio Rural Chácaras Ouro Vermelho, Jardim Botânico, CEP 71680-379, Brasília/DF, para cumprimento da prisão domiciliar “AUTORIZO a mudança de endereço do réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES, para o Vetor 1, Quadra 7, Casa 10, Condomínio Rural Chácaras Ouro Vermelho, Jardim Botânico, CEP 71680-379, Brasília/DF, para cumprimento da prisão domiciliar , LEIA-SE: “

Mantenho inalterados os demais termos da decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 13 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 7/1/2026, autorizei a mudança de endereço do réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES.

Em 19/1/2026, a Defesa do réu informou que “No que diz respeito à transferência, o PETICIONANTE informa que viajará de Salvador para Brasília na próxima quinta-feira, dia 22, no voo da companhia aérea GOL nº 1859, saindo às 14h55 e com pouso programado para às 16h55, conforme comprovante anexo. Além disso, consoante informações prestadas pela Sra. Ana Caroline Barreto, da Coordenação Geral da Central de Monitoramento Eletrônico de Pessoas (CMEP) da Bahia, o PETICIONANTE permanecerá com o monitoramento eletrônico durante todo o trajeto. Importante destacar que já foi realizada, administrativamente, pela própria Coordenação, as alterações de monitoramento necessárias para o percurso e o alinhamento junto ao órgão respectivo em Brasília”. Indicou, ainda, que: CIME/SEAPE/DF funciona somente até às 17h, o monitoramento eletrônico será reconfigurado em Brasília no dia útil subsequente, qual seja, na próxima sexta-feira, dia 23. Conforme orientação prestada pelo órgão responsável, e anexada à presente manifestação, a nova instalação não demanda agendamento prévio, bastando o ora PETICIONANTE comparecer ao posto de atendimento – o que será efetivamente realizado às 8h “.

Por fim, indicou “erro material na decisão que autorizou a mudança de endereço, pois onde consta o novo endereço “Vetor 1, Quadra 7, Casa 7, Condomínio Rural Chácaras Ouro Vermelho, Jardim Botânico, CEP 71680-379, Brasília/DF” deveria constar casa 10, conforme comprovante de residência que novamente se junta “(eDoc.1218).


É o relatório. DECIDO.


Diante do exposto, considerando a existência de erro material na decisão acostada ao eDoc.1157, DETERMINO que ONDE SE LÊ: “AUTORIZO a mudança de endereço do réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES, para o Vetor 1, Quadra 7, Casa 7, Condomínio Rural Chácaras Ouro Vermelho, Jardim Botânico, CEP 71680-379, Brasília/DF, para cumprimento da prisão domiciliar “AUTORIZO a mudança de endereço do réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES, para o Vetor 1, Quadra 7, Casa 10, Condomínio Rural Chácaras Ouro Vermelho, Jardim Botânico, CEP 71680-379, Brasília/DF, para cumprimento da prisão domiciliar , LEIA-SE: “

Mantenho inalterados os demais termos da decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO



Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L do Código Penal e art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em decisão de 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA, acrescida de medidas cautelares.

Em 27/12/2025, ao realizar as diligências para o cumprimento do mandado de prisão domiciliar, a equipe da Polícia Federal não encontrou o réu condenado, que se encontra em local incerto e não sabido.

Em 29/12/2025,decretei a prisão preventiva do investigado .Determinei, ainda, dentre outras medidas, o bloqueio de bens imóveis por meio .

A Oficial Titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte informou que “se verificou que o imóvel indicado de matrícula nº 2059 não pertence ao Sr. Carlos Cesar Moretzsohn Rochao envolvido doou sua fração de 0,6942%, através de escritura datada de 24/02/2015 e aditada em 01/07/2016, registrada no livro 783, fls. 52 do 7º Ofício de Notas de Belo Horizonte/MG, para a donatária Sra. Margarida Mendes Moretzsohn, viúva, inscrita sob o CPF Nº 597.548.346-87, conforme verifica-se de acordo com a R. 25 da matrícula, registrado em 07/12/2016 se verificou que o imóvel indicado de matrícula nº 7897 não pertence ao Sr. Carlos Cesar Moretzsohn Rocha. Em 16/05/1969, o Sr. Carlos Cesar Moretzsohn Rocha recebeu parte do imóvel através do formal de partilha de Paulo César de Lacerda Rocha, conforme registro 49785 do livro 3AV, que deu origem à matrícula 7897. Ocorre que o envolvido vendeu sua parte do imóvel através de escritura pública lavrada em 30/06 /1977, no 10º Cartório de Notas de Belo Horizonte/MG, sob o livro 113-C, folha 32, para a adquirente Construtora Jaguari Ltda, inscrita sob o CNPJ nº 19.400.282.0001-42, registrada sob o R.1 da referida matrícula, em 27/12/1977” (...)

Por fim, ressaltou que “Outrossim, observa-se que não consta na referida ordem a ciência deste Douto Juízo quanto à circunstância mencionada, tampouco determinação expressa para que a indisponibilidade seja averbada ainda que o imóvel não esteja registrado em nome da parte atingida pelo gravame”.


É o relatório. DECIDO.


Considerando o teor dos Ofícios encaminhados, esclareço que a determinação de indisponibilidade de bens proferida por esta SUPREMA CORTE foi em relação à CARLOS CEZAR MORETZSOHN ROCHA, razão pela qual não é possível que a indisponibilidade seja averbada se os referidos imóveis não estão registrados em nome do réu.

OFICIE-SE ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, para ciência.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu AILTON GONÇALVES MORAES BARROS à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, determinei a decretação da prisão domiciliar em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS (eDoc.1.068).

Em 29/12/2025, a Defensoria Pública da União, atuando na defesa de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, requereu a revogação da prisão domiciliar do réu, argumentando, em síntese, que (a) “trata-se de decretação de prisão sem provocação da acusação, de modo a violar o sistema acusatório consagrado na Constituição da República”; e que (b) a decisão não especificou nenhum comportamento do ora Requerente que indique risco de fuga (eDoc. 1.104).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Ailton Gonçalves Moraes Barros” (eDoc. 1.163).


É o relatório. DECIDO.


Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares.

O réu AILTON GONÇALVES MORAES BARROS foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359- L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, em regime inicial fechado de cumprimento de pena, por sua participação nos atos executórios da organização criminosa relacionados à minuta do “Golpe de Estado” e apresentação aos Comandantes das Forças Armadas.

Conforme consignei, o modus operandi da organização criminosa condenada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL indica a possibilidade de planejamento e execução de fugas para fora do território nacional, como feito pelo réu ALEXANDRE RAMAGEM, inclusive com a ajuda de terceiros, conforme destacado pela Polícia Federal nos autos da Pet 13.937/2025.

Além disso, ressalte-se que o término do julgamento do mérito da presente ação penal e o fundado receio de fuga do réu, como vem ocorrendo reiteradamente em situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023 (AP 1.123, AP 1.377, AP 1.083, AP 1.405, AP 1.185, AP 1.069, AP 1.128, AP 1.186, AP 1.170, AP 1.140, AP 1.143, AP 1.121, AP 1.109, AP 1.074, AP 1.505, AP 1.422, AP 1.091), autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e da decisão condenatória deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 207957 AgR, Rel. Min, EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022; RHC 121721 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; HC 138120, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; HC 178918 AgR, Rel. Min, CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 28/2/2020; HC 175191 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 12/11/2019; HC 137662, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; HC 130507, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015; HC 160128, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2019).

No caso dos autos, ainda que presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, verifica-se, neste momento processual, a adequação e proporcionalidade da decretação e da manutenção da prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares.

Em que pesem as alegações da Defesa, não se verifica qualquer situação que impossibilite o cumprimento da medida imposta ao réu, pois a decretação da prisão domiciliar tem por fundamento a garantia da aplicação da lei penal e da decisão condenatória deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

No mesmo sentido, é a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 1.163):


Os argumentos apresentados pela defesa não são suficientes para alterar a conclusão da decisão proferida em 26.12.2025, que adequadamente justificou e sopesou a medida aplicada, de acordo com as particularidades do caso concreto.

A segregação domiciliar foi adequadamente fundamentada, especialmente em razão da gravidade das condutas perpetradas pelo acusado. Durante a instrução, comprovou-se que o réu, seguindo as orientações diretas do general Braga Netto (integrante do núcleo central da organização criminosa), coordenou campanhas ofensivas contra os Comandantes resistentes ao Golpe. Os ataques orquestrados foram além da propagação de frases e imagens depreciativas na seara virtual e culminaram em incursões na porta da residência dos Comandantes, funcionando como severos mecanismos de pressão em prol da ruptura institucional.

Enquanto outros acusados demonstravam "cada dia menos" esperança para o golpe, Ailton Gonçalves Moraes Barros não recuou. Ao contrário, agiu fortemente para garantir o êxito dos intentos da organização criminosa. O objetivo do réu restou explicitamente registrado em seu perfil na rede social Twitter, no dia 19.12.2022, às 8h57: “É chegada hora da onça beber água, separarmos os homens das criancinhas e conhecermos os omissos, os covardes e os fracos, a fim de, responsabilizá-los e enterrá-los com a história que será escrita. @jairbolsonaro @genfreiregomes @realpfigueiredo @augustosnunes @GFiuza Oficial”.

A prisão domiciliar, ainda que se caracterize como modalidade menos gravosa, fundamentou-se na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal e da decisão condenatória proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Verificada a presença de qualquer desses requisitos, a manutenção da medida é legitima, independentemente da fase em que se encontra o processo.

No ponto, além de partir das graves condutas praticadas por Ailton Gonçalves Moraes Barros, a decisão do eminente Ministro relator ressaltou o fundado receio de fuga, como vem reiteradamente ocorrendo em condenações referentes aos atos antidemocráticos de 8.1.2023, circunstância que, somada ao encerramento do julgamento do mérito da ação penal, autoriza a adoção de medidas para garantir a efetiva aplicação da lei penal.

A par disso, ainda que Alexandre Ramagem e Silvinei Vasques, corréus do requerente, tenham sido mencionados para exemplificar as tentativas de evasão do território nacional, é importante rememorar que estes autos estão instruídos com informações encaminhadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro a respeito do descumprimento de medidas cautelares por parte do próprio réu, o que, além de acender alerta quanto à adequação da medida, é motivo suficiente para autorizar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º, do Código Penal.

Diante do exposto, a alteração da conclusão adotada na decisão de 26.12.2025 somente seria possível caso a defesa técnica de Ailton Gonçalves Moraes Barros apresentasse elementos novos e até então desconhecidos do Juízo, o que não aconteceu. A manutenção do requerente em prisão domiciliar é, assim, medida proporcional às circunstâncias do caso concreto.

A manifestação é pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Ailton Gonçalves Moraes Barros.”


Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1º, do RiSTF, INDEFIRO os requerimentos formulados, e MANTENHO A PRISÃO DOMICILIAR de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, CPF nº 769.493.037-34, nos termos da decisão que proferi em 26/12/2025.

Intime-se a Defensoria Pública da União.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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16/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu AILTON GONÇALVES MORAES BARROS à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, determinei a decretação da prisão domiciliar em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS (eDoc.1.068).

Em 29/12/2025, a Defensoria Pública da União, atuando na defesa de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, requereu a revogação da prisão domiciliar do réu, argumentando, em síntese, que (a) “trata-se de decretação de prisão sem provocação da acusação, de modo a violar o sistema acusatório consagrado na Constituição da República”; e que (b) a decisão não especificou nenhum comportamento do ora Requerente que indique risco de fuga (eDoc. 1.104).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Ailton Gonçalves Moraes Barros” (eDoc. 1.163).


É o relatório. DECIDO.


Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares.

O réu AILTON GONÇALVES MORAES BARROS foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359- L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, em regime inicial fechado de cumprimento de pena, por sua participação nos atos executórios da organização criminosa relacionados à minuta do “Golpe de Estado” e apresentação aos Comandantes das Forças Armadas.

Conforme consignei, o modus operandi da organização criminosa condenada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL indica a possibilidade de planejamento e execução de fugas para fora do território nacional, como feito pelo réu ALEXANDRE RAMAGEM, inclusive com a ajuda de terceiros, conforme destacado pela Polícia Federal nos autos da Pet 13.937/2025.

Além disso, ressalte-se que o término do julgamento do mérito da presente ação penal e o fundado receio de fuga do réu, como vem ocorrendo reiteradamente em situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023 (AP 1.123, AP 1.377, AP 1.083, AP 1.405, AP 1.185, AP 1.069, AP 1.128, AP 1.186, AP 1.170, AP 1.140, AP 1.143, AP 1.121, AP 1.109, AP 1.074, AP 1.505, AP 1.422, AP 1.091), autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e da decisão condenatória deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 207957 AgR, Rel. Min, EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022; RHC 121721 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; HC 138120, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; HC 178918 AgR, Rel. Min, CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 28/2/2020; HC 175191 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 12/11/2019; HC 137662, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; HC 130507, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015; HC 160128, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2019).

No caso dos autos, ainda que presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, verifica-se, neste momento processual, a adequação e proporcionalidade da decretação e da manutenção da prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares.

Em que pesem as alegações da Defesa, não se verifica qualquer situação que impossibilite o cumprimento da medida imposta ao réu, pois a decretação da prisão domiciliar tem por fundamento a garantia da aplicação da lei penal e da decisão condenatória deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

No mesmo sentido, é a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 1.163):


Os argumentos apresentados pela defesa não são suficientes para alterar a conclusão da decisão proferida em 26.12.2025, que adequadamente justificou e sopesou a medida aplicada, de acordo com as particularidades do caso concreto.

A segregação domiciliar foi adequadamente fundamentada, especialmente em razão da gravidade das condutas perpetradas pelo acusado. Durante a instrução, comprovou-se que o réu, seguindo as orientações diretas do general Braga Netto (integrante do núcleo central da organização criminosa), coordenou campanhas ofensivas contra os Comandantes resistentes ao Golpe. Os ataques orquestrados foram além da propagação de frases e imagens depreciativas na seara virtual e culminaram em incursões na porta da residência dos Comandantes, funcionando como severos mecanismos de pressão em prol da ruptura institucional.

Enquanto outros acusados demonstravam "cada dia menos" esperança para o golpe, Ailton Gonçalves Moraes Barros não recuou. Ao contrário, agiu fortemente para garantir o êxito dos intentos da organização criminosa. O objetivo do réu restou explicitamente registrado em seu perfil na rede social Twitter, no dia 19.12.2022, às 8h57: “É chegada hora da onça beber água, separarmos os homens das criancinhas e conhecermos os omissos, os covardes e os fracos, a fim de, responsabilizá-los e enterrá-los com a história que será escrita. @jairbolsonaro @genfreiregomes @realpfigueiredo @augustosnunes @GFiuza Oficial”.

A prisão domiciliar, ainda que se caracterize como modalidade menos gravosa, fundamentou-se na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal e da decisão condenatória proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Verificada a presença de qualquer desses requisitos, a manutenção da medida é legitima, independentemente da fase em que se encontra o processo.

No ponto, além de partir das graves condutas praticadas por Ailton Gonçalves Moraes Barros, a decisão do eminente Ministro relator ressaltou o fundado receio de fuga, como vem reiteradamente ocorrendo em condenações referentes aos atos antidemocráticos de 8.1.2023, circunstância que, somada ao encerramento do julgamento do mérito da ação penal, autoriza a adoção de medidas para garantir a efetiva aplicação da lei penal.

A par disso, ainda que Alexandre Ramagem e Silvinei Vasques, corréus do requerente, tenham sido mencionados para exemplificar as tentativas de evasão do território nacional, é importante rememorar que estes autos estão instruídos com informações encaminhadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro a respeito do descumprimento de medidas cautelares por parte do próprio réu, o que, além de acender alerta quanto à adequação da medida, é motivo suficiente para autorizar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º, do Código Penal.

Diante do exposto, a alteração da conclusão adotada na decisão de 26.12.2025 somente seria possível caso a defesa técnica de Ailton Gonçalves Moraes Barros apresentasse elementos novos e até então desconhecidos do Juízo, o que não aconteceu. A manutenção do requerente em prisão domiciliar é, assim, medida proporcional às circunstâncias do caso concreto.

A manifestação é pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Ailton Gonçalves Moraes Barros.”


Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1º, do RiSTF, INDEFIRO os requerimentos formulados, e MANTENHO A PRISÃO DOMICILIAR de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, CPF nº 769.493.037-34, nos termos da decisão que proferi em 26/12/2025.

Intime-se a Defensoria Pública da União.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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13/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 13 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 28/12/2025, a Defesa de GIANCARLO GOMES RODRIGUES solicitou informações acerca da prisão domiciliar decretada em face do réu, argumentando, em síntese que (eDoc.1093):


foi surpreendido com nova prisão domiciliar na data de ontem e, entre outras proibições, a de visitas. Ocorre que sua sogra, Sra. Lucia Maria da Encarnação Souza (RG nº 4.372.313 DP e CPF nº 054.972.991-72), já estava em sua residência quando do cumprimento do mandado e sendo certo que ficará em Salvador/BA até o próximo dia 31 de dezembro, conforme comprovante de passagem anexo2.

Além disso, o PETICIONANTE e sua família contam com auxílio diário da ajuda da funcionária do lar, Sra. Marília Gabriela Lima da Silva (RG nº 2.034.555.171 e CPF nº 860.384.295-73), cuja presença é essencial à rotina doméstica.

(...)

requer esclarecimentos acerca da delimitação do espaço que pode ocupar em seu domicílio. Isso porque, o PETICIONANTE reside num condomínio de prédios com diversas áreas comuns.

Requer também esclarecimentos acerca da possibilidade de visitas dos amigos de seu filho menor de idade, atualmente em período de férias, os quais costumeiramente frequentam a residência para atividades recreativas.

É o relatório. DECIDO.


Em 27/12/2025, determinei a decretação da prisão domiciliar em face de GIANCARLO GOMES RODRIGUES.

Cumpre salientar que a prisão domiciliar decretada em face do réu será cumprida em seu domicílio, conforme endereço declinado nos autos, e não no condomínio residencial, nem tampouco nas áreas comuns, consoante salientado pela Defesa do requerente.

Além disso, as visitas poderão ser realizadas ao réu, desde que previamente autorizadas, cabendo ao requerente informar as pessoas e os dias pretendidos.

Por fim, REITERE-SE o ofício ao Comando Militar do Nordeste - 6ª Região Militar do Exército Brasileiro -, para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), informe a esta SUPREMA CORTE sobre o requerimento administrativo de transferência formulado por GIANCARLO GOMES RODRIGUES.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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12/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu ANGELO MARTINS DENICOLI à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu ANGELO MARTINS DENICOLI, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de ANGELO MARTINS DENICOLI (CPF 008.476.877-08), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:



1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Penal do Estado do Espírito Santo, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço residencial indicado nos autos;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 29/12/2025, a Defesa de ANGELO MARTINS DENICOLI (CPF 008.476.877-08) requereu autorização para que os pais e a irmã do suplicante possam visitá-lo em sua residência, bem como “autorização para que o suplicante possa receber visitas religiosas três vezes por semana, pois o recolhimento domiciliar impede sua ida à Igreja” (eDoc. 1.110).

Em decisão proferida no dia 30/12/2025, deferi parcialmente o requerimento formulado, desde que atendidas as normas regulamentares da Polícia Penal do estado do Espírito Santo, de modo que o requerente pudesse receber a visita de seus familiares - pai, mãe e irmã (eDoc. 1.112).

Quanto ao pedido de visitas religiosas, determinei ao requerente que complementasse a informação, indicando a esta SUPREMA CORTE, os respectivos nomes dos religiosos e o dia da semana que pretende receber a orientação espiritual, além de determinar que fosse oficiado à Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (eDoc. 1.112).

Em 5/1/2026, a Defesa de ANGELO MARTINS DENICOLI informou a relação dos religiosos e que pretende receber a orientação espiritual “três vezes por semana, todas as segundas, quartas e sábados, sempre no período noturnoautorização para que seu cunhado, Sr. José Renato Lima dos Santos, esposo de sua irmã Larissa Martins Denicoli, possa visitá-lo em sua residência”, além de requerer “

Na mesma data, a Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo (SEJUS/ES), por meio do Ofício nº 006/2026/GS/SEJUS, prestou as seguintes informações acerca do regramento aplicável à visitação no âmbito do sistema prisional estadual (eDocs. 1.132-1.134):


(...), destaca-se que a Portaria nº 19-R, de 08 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado em 09 de agosto de 2024, constitui o regramento aplicável à visitação no âmbito do sistema prisional estadual, razão pela qual é imprescindível que os visitantes autorizados realizem o prévio cadastramento junto ao Centro de Cadastramento de Visitantes – CECAVI, quando na Região Metropolitana, juntamente à assistência social da unidade prisional mais próxima, quando no interior do Estado, mediante apresentação da documentação exigida e cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 9º e seguintes da referida Portaria.

Registre-se que a assistência social da Subsecretaria de Estado de Ressocialização entrará em contato, ainda nesta semana, com os familiares devidamente autorizados na decisão judicial para que possam realizar o seu cadastramento e dar continuidade aos trâmites da visitação.

Após a conclusão do cadastramento, a SEJUS, em atuação conjunta com a Polícia Penal do Estado do Espírito Santo, estabelecerá os dias e horários das visitas, observados os critérios de segurança, organização administrativa e igualdade de tratamento em relação às visitas realizadas nas unidades prisionais, sendo os familiares previamente comunicados. Ressalte-se que as visitas ocorrerão sob fiscalização estatal, com a presença de Policiais Penais, os quais poderão adotar medidas de controle e segurança, inclusive revista por meio de detector de metais, nos termos da regulamentação vigente.

Quanto ao pedido de visitas religiosas, esclarece-se que a assistência religiosa no âmbito da execução penal é direito assegurado, porém sujeito à regulamentação administrativa, não se tratando de prerrogativa absoluta. No Estado do Espírito Santo, tal assistência é organizada e executada pelo Grupo de Trabalho Interconfessional do Sistema Prisional do Estado do Espírito Santo – GINTER, instituído e regulamentado pela Portaria nº 1.135-R, de 08 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado em 09 de dezembro de 2021.

A referida portaria estabelece, dentre outros requisitos, o credenciamento prévio dos agentes voluntários, a apresentação de documentação específica e a submissão de projeto detalhado, competindo ao referido Grupo a definição da frequência, do quantitativo de participantes e das condições da visitação religiosa. Contudo, para a efetivação desse direito, aguarda-se a prolação de decisão judicial autorizativa, tendo em vista que foram solicitadas maiores informações ao condenado.

Por fim, cumpre consignar que, em observância ao dever legal de fiscalização e ao princípio da tutela da ordem pública, a SEJUS e a Polícia Penal do Estado do Espírito Santo poderão adotar outras ações de inteligência e monitoramento destinadas a verificar o fiel cumprimento das medidas impostas, sendo certo que qualquer constatação de irregularidade ou descumprimento será imediatamente comunicada a este Egrégio Tribunal, para as providências que entender cabíveis.”

Em de 7/1/2026, a Defesa de ANGELO MARTINS DENICOLI requereu, em síntese, “o afastamento das regras previstas na Portaria n.º 19-R, de 08 de agosto de 2024 e na Portaria n.º 1.135-R, de 08 de dezembro de 2021, do Estado do Espírito Santo, no que tange às autorizações de visita familiar e religiosa, devendo prevalecer o que for decidido por este Egrégio Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 1.149).

Alegou, ainda, que “a referida Portaria é inaplicável ao presente caso, posto que a prisão é de natureza cautelar e em regime domiciliar, ao passo que a regulamentação constante na portaria se destina às visitas no interior dos estabelecimentos penais, ou seja, intramuros. O mesmo ocorre com a Portaria n.º 1.135-R, de 08 de dezembro de 2021 (ID db342edb), que regulamenta visitação religiosa nos estabelecimentos penais do estadoNoutro giro, o suplicante é oficial superior do Exército Brasileiro, Major da reserva, e caso sua condenação seja mantida pelo nobre Colegiado da Primeira Turma deste Egrégio Supremo Tribunal Federal, a pena que lhe foi imposta será cumprida em Unidade Prisional Militar, conforme prerrogativa legal inerente aos militares. Nessa hipótese, mesmo com o cumprimento definitivo da pena, as regras acerca de visitação de familiares e de natureza religiosa serão as previstas na Unidade Prisional Militar, também não se aplicando as portarias do Estado do Espírito Santo“.(eDoc. 1.149).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria nº 19-R, de 8 de agosto de 2024, e a Portaria nº 1.135-R, de 8 de dezembro de 2021, ambas do estado do Espírito Santo, determinam que as visitas só poderão ser efetivadas após cadastro prévio na Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS/ES), e, em se tratando de visitas religiosas, após o credenciamento junto ao , Grupo de Trabalho Interconfessional do Sistema Prisional do estado do Espírito Santo (GINTER/ES), a apresentação de documentação específica e a submissão de projeto detalhado, competindo ao referido Grupo a definição da frequência, do quantitativo de participantes e das condições da visitação religiosa

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a , pelas pessoas abaixo relacionadas, ANGELO MARTINS DENICOLI (CPF 008.476.877-08)


José Renato Lima dos Santos - cunhado;

Nilson Jose Soares – Pastor;

Daniel Martins Pereira - Pastor;

Álvaro Oliveira Gobbo - Diácono;

Juacir Salomão – Diácono;

Jorge Luiz Pereira - Diácono;

Robert de Oliveira Pavuna - Diácono;

Edmilson Ribeiro Alcantara - Diácono;

Lucas Eugenio Queiroz Macedo - Diácono;

Danilo Brandt Calzi - Diácono;

Bruno Lopes - Diácono;

Débora Carvalho Soares – Grupo de oração;

Arlete de Oliveira Pereira - Grupo de oração;

Abykeila Nunes Macedo - Grupo de oração;

Liana Seibert Calzi - Grupo de oração;

Edna Silva Abreu - Grupo de oração;

Keila Aparecida Moura de Almeida - Grupo de oração;

Leticia Abreu Simão - Grupo de oração;

Priscilla Pires Almeida Martins Lopes - Grupo de oração;

Jackeline Souza Pretti - Grupo de oração;

Maria Cristina Guimarães Pereira - Grupo de oração;

Rosângela Dalmaschio Gobbo - Grupo de oração; e

Claudina Nogueira Sobrinha Salomão - Grupo de Oração


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Justiça do Espírito Santo e à Polícia Penal do Estado do Espírito Santo, com cópia da presente decisão, para adoção das providências necessárias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 8 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

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12/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 13 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 16/12/2025, determinei que o Comando Militar do Nordeste - 6ª Região Militar do Exército Brasileiro - informasse a esta SUPREMA CORTE sobre o requerimento administrativo de transferência formulado por GIANCARLO GOMES RODRIGUES (eDoc. 1.041).

O Comando Militar do Nordeste, por meio do Ofício nº 1011-AAAJ/CMNE, informou, em síntese, que “no curso da análise técnica preliminar do mencionado requerimento, não foi identificado, até o momento, óbices de natureza administrativa ou funcional que, em tese, impeçam o deferimento da transferência pretendidapedido administrativo de transferência por interesse próprio, em modalidade sem ônus para a União, com destino à Guarnição de Brasília/DF, o qual se encontra em regular tramitação administrativa, nos termos da legislação e das normas internas aplicáveis”, ressaltando que o requerente apresentou “

Em 6/1/2026, a Defesa de GIANCARLO GOMES RODRIGUES reiterou o pedido formulado (eDoc. 1.141).

Juntou comprovante de endereço (eDoc. 1.143).

É o relatório. DECIDO.


Em 27/12/2025, determinei a decretação da prisão domiciliar em face de GIANCARLO GOMES RODRIGUES a ser cumprida em seu endereço residencial.

O requerente apresentou documentação hábil a comprovar o novo endereço (eDoc. 1.141).

Além disso, o Comando Militar do Nordeste informou que não há óbices ao deferimento da transferência pretendida pelo réu.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO o requerimento e AUTORIZO a mudança de endereço do réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES, para o Vetor 1, Quadra 7, Casa 7, Condomínio Rural Chácaras Ouro Vermelho, Jardim Botânico, CEP 71680-379, Brasília/DF, para cumprimento da prisão domiciliar.

OFICIE-SEe ao à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahiacom cópia da presente decisão, para conhecimento e adoção das providências pertinentes.

Comunique-se ao Comando Militar do Nordeste - 6ª Região Militar do Exército Brasileiro.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 445 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo120 (cento e vinte) caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF 931.501.640-87), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço residencial indicado nos autos;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


A Defesa de GUILHERME MARQUES ALMEIDA requereu a transferência de domicílio (...) do endereço situado a AVENIDA T-9, Q. 16, L. 26, N. 602 - SETOR MARISTA - CEP: 74150300, GOIANIA GO, para o endereço SQN 103, Bloco F, Ap. 501 Asa Norte – CEP 70732060, Brasília DF.(eDoc. 1.120).

Alegou, ainda, que na data de 18/11/2025 (...) fora removido para Brasília estando pois no prazo de “trânsito” (tempo concedido legalmente para apresentar-se em nova lotação designada)”.

Para comprovar o novo endereço, juntou boletim de serviço publicado pelo Exército Brasileiro, contendo a autorização para permissão de uso do imóvel (eDoc. 1.121).

É o relatório. DECIDO.


Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de GUILHERME MARQUES ALMEIDA, a ser cumprida em seu endereço residencial.

Ocorre que, a Defesa do requerente informou a transferência do réu para Brasília/DF, no âmbito do Exército Brasileiro.

Do exame da documentação apresentada, verifico que o requerente apresentou documentação hábil a comprovar o novo endereço (eDoc. 1.121).

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO o requerimento e AUTORIZO a mudança de endereço do réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA, na SQN 103, Bloco F, Apartamento 501, Asa Norte, Brasília/DF, para cumprimento da prisão domiciliar.

OFICIE-SEDiretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP) do Estado de Goiás, por meio da Seção Integrada de Monitoração Eletrônica (SIME), e ao à com cópia da presente decisão, para conhecimento e adoção das providências pertinentes.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 443 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu ANGELO MARTINS DENICOLI à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu ANGELO MARTINS DENICOLI, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de ANGELO MARTINS DENICOLI (CPF 008.476.877-08), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:



1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Penal do Estado do Espírito Santo, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço residencial indicado nos autos;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 29/12/2025, a Defesa de ANGELO MARTINS DENICOLI (CPF 008.476.877-08) requereu autorização para que os pais e a irmã do suplicante possam visitá-lo em sua residência, bem como “autorização para que o suplicante possa receber visitas religiosas três vezes por semana, pois o recolhimento domiciliar impede sua ida à Igreja” (eDoc. 1.110).

Em decisão proferida no dia 30/12/2025, deferi parcialmente o requerimento formulado, desde que atendidas as normas regulamentares da Polícia Penal do estado do Espírito Santo, de modo que o requerente pudesse receber a visita de seus familiares - pai, mãe e irmã (eDoc. 1.112).

Quanto ao pedido de visitas religiosas, determinei ao requerente que complementasse a informação, indicando a esta SUPREMA CORTE, os respectivos nomes dos religiosos e o dia da semana que pretende receber a orientação espiritual, além de determinar que fosse oficiado à Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (eDoc. 1.112).

Em 5/1/2026, a Defesa de ANGELO MARTINS DENICOLI informou a relação dos religiosos e que pretende receber a orientação espiritual “três vezes por semana, todas as segundas, quartas e sábados, sempre no período noturnoautorização para que seu cunhado, Sr. José Renato Lima dos Santos, esposo de sua irmã Larissa Martins Denicoli, possa visitá-lo em sua residência”, além de requerer “

Na mesma data, a Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo (SEJUS/ES), por meio do Ofício nº 006/2026/GS/SEJUS, prestou as seguintes informações acerca do regramento aplicável à visitação no âmbito do sistema prisional estadual (eDocs. 1.132-1.134):


(...), destaca-se que a Portaria nº 19-R, de 08 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado em 09 de agosto de 2024, constitui o regramento aplicável à visitação no âmbito do sistema prisional estadual, razão pela qual é imprescindível que os visitantes autorizados realizem o prévio cadastramento junto ao Centro de Cadastramento de Visitantes – CECAVI, quando na Região Metropolitana, juntamente à assistência social da unidade prisional mais próxima, quando no interior do Estado, mediante apresentação da documentação exigida e cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 9º e seguintes da referida Portaria.

Registre-se que a assistência social da Subsecretaria de Estado de Ressocialização entrará em contato, ainda nesta semana, com os familiares devidamente autorizados na decisão judicial para que possam realizar o seu cadastramento e dar continuidade aos trâmites da visitação.

Após a conclusão do cadastramento, a SEJUS, em atuação conjunta com a Polícia Penal do Estado do Espírito Santo, estabelecerá os dias e horários das visitas, observados os critérios de segurança, organização administrativa e igualdade de tratamento em relação às visitas realizadas nas unidades prisionais, sendo os familiares previamente comunicados. Ressalte-se que as visitas ocorrerão sob fiscalização estatal, com a presença de Policiais Penais, os quais poderão adotar medidas de controle e segurança, inclusive revista por meio de detector de metais, nos termos da regulamentação vigente.

Quanto ao pedido de visitas religiosas, esclarece-se que a assistência religiosa no âmbito da execução penal é direito assegurado, porém sujeito à regulamentação administrativa, não se tratando de prerrogativa absoluta. No Estado do Espírito Santo, tal assistência é organizada e executada pelo Grupo de Trabalho Interconfessional do Sistema Prisional do Estado do Espírito Santo – GINTER, instituído e regulamentado pela Portaria nº 1.135-R, de 08 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado em 09 de dezembro de 2021.

A referida portaria estabelece, dentre outros requisitos, o credenciamento prévio dos agentes voluntários, a apresentação de documentação específica e a submissão de projeto detalhado, competindo ao referido Grupo a definição da frequência, do quantitativo de participantes e das condições da visitação religiosa. Contudo, para a efetivação desse direito, aguarda-se a prolação de decisão judicial autorizativa, tendo em vista que foram solicitadas maiores informações ao condenado.

Por fim, cumpre consignar que, em observância ao dever legal de fiscalização e ao princípio da tutela da ordem pública, a SEJUS e a Polícia Penal do Estado do Espírito Santo poderão adotar outras ações de inteligência e monitoramento destinadas a verificar o fiel cumprimento das medidas impostas, sendo certo que qualquer constatação de irregularidade ou descumprimento será imediatamente comunicada a este Egrégio Tribunal, para as providências que entender cabíveis.”

Em de 7/1/2026, a Defesa de ANGELO MARTINS DENICOLI requereu, em síntese, “o afastamento das regras previstas na Portaria n.º 19-R, de 08 de agosto de 2024 e na Portaria n.º 1.135-R, de 08 de dezembro de 2021, do Estado do Espírito Santo, no que tange às autorizações de visita familiar e religiosa, devendo prevalecer o que for decidido por este Egrégio Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 1.149).

Alegou, ainda, que “a referida Portaria é inaplicável ao presente caso, posto que a prisão é de natureza cautelar e em regime domiciliar, ao passo que a regulamentação constante na portaria se destina às visitas no interior dos estabelecimentos penais, ou seja, intramuros. O mesmo ocorre com a Portaria n.º 1.135-R, de 08 de dezembro de 2021 (ID db342edb), que regulamenta visitação religiosa nos estabelecimentos penais do estadoNoutro giro, o suplicante é oficial superior do Exército Brasileiro, Major da reserva, e caso sua condenação seja mantida pelo nobre Colegiado da Primeira Turma deste Egrégio Supremo Tribunal Federal, a pena que lhe foi imposta será cumprida em Unidade Prisional Militar, conforme prerrogativa legal inerente aos militares. Nessa hipótese, mesmo com o cumprimento definitivo da pena, as regras acerca de visitação de familiares e de natureza religiosa serão as previstas na Unidade Prisional Militar, também não se aplicando as portarias do Estado do Espírito Santo“.(eDoc. 1.149).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria nº 19-R, de 8 de agosto de 2024, e a Portaria nº 1.135-R, de 8 de dezembro de 2021, ambas do estado do Espírito Santo, determinam que as visitas só poderão ser efetivadas após cadastro prévio na Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS/ES), e, em se tratando de visitas religiosas, após o credenciamento junto ao , Grupo de Trabalho Interconfessional do Sistema Prisional do estado do Espírito Santo (GINTER/ES), a apresentação de documentação específica e a submissão de projeto detalhado, competindo ao referido Grupo a definição da frequência, do quantitativo de participantes e das condições da visitação religiosa

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a , pelas pessoas abaixo relacionadas, ANGELO MARTINS DENICOLI (CPF 008.476.877-08)


José Renato Lima dos Santos - cunhado;

Nilson Jose Soares – Pastor;

Daniel Martins Pereira - Pastor;

Álvaro Oliveira Gobbo - Diácono;

Juacir Salomão – Diácono;

Jorge Luiz Pereira - Diácono;

Robert de Oliveira Pavuna - Diácono;

Edmilson Ribeiro Alcantara - Diácono;

Lucas Eugenio Queiroz Macedo - Diácono;

Danilo Brandt Calzi - Diácono;

Bruno Lopes - Diácono;

Débora Carvalho Soares – Grupo de oração;

Arlete de Oliveira Pereira - Grupo de oração;

Abykeila Nunes Macedo - Grupo de oração;

Liana Seibert Calzi - Grupo de oração;

Edna Silva Abreu - Grupo de oração;

Keila Aparecida Moura de Almeida - Grupo de oração;

Leticia Abreu Simão - Grupo de oração;

Priscilla Pires Almeida Martins Lopes - Grupo de oração;

Jackeline Souza Pretti - Grupo de oração;

Maria Cristina Guimarães Pereira - Grupo de oração;

Rosângela Dalmaschio Gobbo - Grupo de oração; e

Claudina Nogueira Sobrinha Salomão - Grupo de Oração


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Justiça do Espírito Santo e à Polícia Penal do Estado do Espírito Santo, com cópia da presente decisão, para adoção das providências necessárias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 8 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 13 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 16/12/2025, determinei que o Comando Militar do Nordeste - 6ª Região Militar do Exército Brasileiro - informasse a esta SUPREMA CORTE sobre o requerimento administrativo de transferência formulado por GIANCARLO GOMES RODRIGUES (eDoc. 1.041).

O Comando Militar do Nordeste, por meio do Ofício nº 1011-AAAJ/CMNE, informou, em síntese, que “no curso da análise técnica preliminar do mencionado requerimento, não foi identificado, até o momento, óbices de natureza administrativa ou funcional que, em tese, impeçam o deferimento da transferência pretendidapedido administrativo de transferência por interesse próprio, em modalidade sem ônus para a União, com destino à Guarnição de Brasília/DF, o qual se encontra em regular tramitação administrativa, nos termos da legislação e das normas internas aplicáveis”, ressaltando que o requerente apresentou “

Em 6/1/2026, a Defesa de GIANCARLO GOMES RODRIGUES reiterou o pedido formulado (eDoc. 1.141).

Juntou comprovante de endereço (eDoc. 1.143).

É o relatório. DECIDO.


Em 27/12/2025, determinei a decretação da prisão domiciliar em face de GIANCARLO GOMES RODRIGUES a ser cumprida em seu endereço residencial.

O requerente apresentou documentação hábil a comprovar o novo endereço (eDoc. 1.141).

Além disso, o Comando Militar do Nordeste informou que não há óbices ao deferimento da transferência pretendida pelo réu.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO o requerimento e AUTORIZO a mudança de endereço do réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES, para o Vetor 1, Quadra 7, Casa 7, Condomínio Rural Chácaras Ouro Vermelho, Jardim Botânico, CEP 71680-379, Brasília/DF, para cumprimento da prisão domiciliar.

OFICIE-SEe ao à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahiacom cópia da presente decisão, para conhecimento e adoção das providências pertinentes.

Comunique-se ao Comando Militar do Nordeste - 6ª Região Militar do Exército Brasileiro.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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09/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo120 (cento e vinte) caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF 931.501.640-87), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço residencial indicado nos autos;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


A Defesa de GUILHERME MARQUES ALMEIDA requereu a transferência de domicílio (...) do endereço situado a AVENIDA T-9, Q. 16, L. 26, N. 602 - SETOR MARISTA - CEP: 74150300, GOIANIA GO, para o endereço SQN 103, Bloco F, Ap. 501 Asa Norte – CEP 70732060, Brasília DF.(eDoc. 1.120).

Alegou, ainda, que na data de 18/11/2025 (...) fora removido para Brasília estando pois no prazo de “trânsito” (tempo concedido legalmente para apresentar-se em nova lotação designada)”.

Para comprovar o novo endereço, juntou boletim de serviço publicado pelo Exército Brasileiro, contendo a autorização para permissão de uso do imóvel (eDoc. 1.121).

É o relatório. DECIDO.


Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de GUILHERME MARQUES ALMEIDA, a ser cumprida em seu endereço residencial.

Ocorre que, a Defesa do requerente informou a transferência do réu para Brasília/DF, no âmbito do Exército Brasileiro.

Do exame da documentação apresentada, verifico que o requerente apresentou documentação hábil a comprovar o novo endereço (eDoc. 1.121).

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO o requerimento e AUTORIZO a mudança de endereço do réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA, na SQN 103, Bloco F, Apartamento 501, Asa Norte, Brasília/DF, para cumprimento da prisão domiciliar.

OFICIE-SEDiretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP) do Estado de Goiás, por meio da Seção Integrada de Monitoração Eletrônica (SIME), e ao à com cópia da presente decisão, para conhecimento e adoção das providências pertinentes.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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07/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu AILTON GONÇALVES MORAES BARROS à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, determinei a decretação da prisão domiciliar em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS (eDoc.1068).

Em 29/12/2025, a defesa de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS solicitou a revogação da prisão domiciliar do réu, argumentando, em síntese, que (a) “trata-se de decretação de prisão sem provocação da acusação, de modo a violar o sistema acusatório consagrado na Constituição da Repúblicaa decisão não especificou nenhum comportamento do ora Requerente que indique risco de fuga””; e (b) “


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Brasília, 29 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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07/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu ANGELO MARTINS DENICOLI à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu ANGELO MARTINS DENICOLI, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de ANGELO MARTINS DENICOLI (CPF 008.476.877-08), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:



1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Penal do Estado do Espírito Santo, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço residencial indicado nos autos;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 29/12/2025, a Defesa de ANGELO MARTINS DENICOLI (CPF 008.476.877-08) requereu “autorização para que os pais e a irmã do suplicante possam visitá-lo em sua residênciaautorização para que o suplicante possa receber visitas religiosas três vezes por semana, pois o recolhimento domiciliar impede sua ida à Igreja“, bem como “


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.

Diante do exposto, nos termos do art.21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO o requerimento formulado, desde que atendidas as normas regulamentares da , e AUTORIZO a realização de visita a , pelas pessoas abaixo relacionadas: Polícia Penal do Estado do Espírito Santo


Alaor Denicoli – Pai

Maria das Graças Martins Denicoli – Mãe

Larissa Martins Denicoli – Irmã


Quanto ao pedido de visitas religiosas, o requerente deve complementar a informação, indicando a esta SUPREMA CORTE, os respectivos nomes dos religiosos e o dia da semana que pretende receber a orientação espiritual.

RESSALTO que devem ser atendidas as normas regulamentares da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo.

Oficie-se à Polícia Penal do Estado do Espírito Santo.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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07/01/2026 Visualizar PDF




DECISÃO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo120 (cento e vinte) caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.


É o relatório. DECIDO.


O réufoi condenado GUILHERME MARQUES ALMEIDA 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo120 (cento e vinte) caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, , em regime inicial fechado de cumprimento de pena, por sua participação nos atos executórios da organização criminosa relacionados à utilização de órgãos Públicos para o monitoramento de adversários políticos e a execução da estratégia de atentar contra o Poder Judiciário, desacreditando a Justiça Eleitoral, o resultado das eleições de 2022 e a própria Democracia e a nfrações penais imputadas pela Procuradoria Geral da República, após o segundo turno das eleições: live realizado em 4/11/2022, ações de monitoramento de autoridades em 21/11/2022; representação eleitoral para verificação extraordinária; reunião dos FE (“Kids Pretos”) em 28/11/2022, elaboração da Carta ao Comandante atos violentos em 12/12 (diplomação), 24/12 (bomba no aeroporto) e 25/12.

O modus operandi da organização criminosa condenada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL indica a possibilidade de planejamento e execução de fugas para fora do território nacional, como feito pelo réu ALEXANDRE RAMAGEM, inclusive com a ajuda de terceiros, conforme destacado pela Polícia Federal nos autos da Pet 13.937/DF:


No caso em análise, verifica-se que os investigados RODRIGO MARTINS DE MELLO, PRISCILA FREITAS DE MELO e CELSO RODRIGO DE MELLO desempenham papel de protagonismo na manutenção clandestina de ALEXANDRE RAMAGEM em Miami/EUA, porquanto estão viabilizando a sua moradia em condomínio luxo, além de estarem auxiliando o foragido a ludibriar as autoridades americanas com documentos falsos a fim de obter a chamada driver license (carteira de motorista).

Desse modo, resta evidenciado que os investigados estão criando notórios embaraços à aplicação da lei penal decorrente da ação penal nº 2.668, uma vez que ALEXANDRE RAMAGEM é o único integrante do núcleo 1 da tentativa de golpe de Estado que não está cumprindo pena.

Tal cenário demonstra a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, requisitos exigidos nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal para decretação da medida cautelar restritiva de liberdade.

De modo a assegurar plena clareza sobre o tema, convém destacar que o fumus comissi delicti está evidenciado pelas condutas praticadas por RODRIGO MARTINS DE MELLO, PRISCILA FREITAS DE MELO e CELSO RODRIGO DE MELLO, as quais evidenciam o claro intuito de financiar a organização criminosa investigada no âmbito da ação penal nº 2.668, bem como embaraçar o andamento das apurações nela realizadas, o que tipifica a prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 2º, §1º, do mesmo diploma legal.”


A mesma estratégia de evasão do território nacional também se verificou em relação ao corréu SILVINEI VASQUES. Diligências in loco realizadas pela Polícia Federal indicam a efetivação de sua fuga, uma vez que o réu (a) não se encontrava em seu apartamento no momento da diligência, em violação à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno; (b) estava utilizando veículo automotor alugado (; (c)VW/Polo Prata, placas TXF2G54, em nome da empresa Localiza)muitos sacos de tapete higiênico para cães”.

Conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional na data de hoje, o réu SILVINEI VASQUES foi preso no Aeroporto de Assunção ao tentar embarcar para El Salvador portando documento falso, após ter rompido a tornozeleira eletrônica (https://g1.globo.com/politica/blog/andreia-sadi/post/2025/12/26/silvinei-vasques.ghtml).

O término do julgamento do mérito da presente ação penal e o fundado receio de fuga do réu, como vem ocorrendo reiteradamente em 207957 AgR, Rel. Min, EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022; RHC 121721 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; HC 138120, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; HC 178918 AgR, Rel. Min, CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 28/2/2020; HC 175191 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 12/11/2019; HC 137662, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; HC 130507, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015; HC 160128, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2019).situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023  (AP 1.123, AP 1.377, AP 1.083, AP 1.405, AP 1.185, AP 1.069, AP 1.128, AP 1.186, AP 1.170, AP 1.140, AP 1.143, AP 1.121, AP 1.109, AP 1.074, AP 1.505, AP 1.422, AP 1.091), autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e da decisão condenatória deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC

Desse modo, na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois observa-se a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, notadamente para garantir a aplicação da lei penal. No caso dos autos, ainda que presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, verifica-se, neste momento processual, a adequação e proporcionalidade da decretação da prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETO A PRISÃO DOMICILIAR de GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF 931.501.640-87), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço residencial indicado nos autos;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


O descumprimento das regras da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas cautelares implicarána sua revogação e na decretação imediata da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Expeça-se o necessário.

Comunique-se à Polícia Federal para adoção das providências cabíveis.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se somente após o cumprimento desta decisão.

Publique-se.

Brasília, 26 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu ANGELO MARTINS DENICOLI à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu ANGELO MARTINS DENICOLI, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.


É o relatório. DECIDO.


O réufoi condenado ANGELO MARTINS DENICOLI dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, , em regime inicial fechado de cumprimento de pena, por sua participação nos atos executórios da organização criminosa relacionados à utilização de órgãos Públicos para o monitoramento de adversários políticos e a execução da estratégia de atentar contra o Poder Judiciário, desacreditando a Justiça Eleitoral, o resultado das eleições de 2022 e a própria Democracia e a nfrações penais imputadas pela Procuradoria Geral da República, após o segundo turno das eleições: live realizado em 4/11/2022, ações de monitoramento de autoridades em 21/11/2022; representação eleitoral para verificação extraordinária; reunião dos FE (“Kids Pretos”) em 28/11/2022, elaboração da Carta ao Comandante atos violentos em 12/12 (diplomação), 24/12 (bomba no aeroporto) e 25/12.

O modus operandi da organização criminosa condenada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL indica a possibilidade de planejamento e execução de fugas para fora do território nacional, como feito pelo réu ALEXANDRE RAMAGEM, inclusive com a ajuda de terceiros, conforme destacado pela Polícia Federal nos autos da Pet 13.937/DF:


No caso em análise, verifica-se que os investigados RODRIGO MARTINS DE MELLO, PRISCILA FREITAS DE MELO e CELSO RODRIGO DE MELLO desempenham papel de protagonismo na manutenção clandestina de ALEXANDRE RAMAGEM em Miami/EUA, porquanto estão viabilizando a sua moradia em condomínio luxo, além de estarem auxiliando o foragido a ludibriar as autoridades americanas com documentos falsos a fim de obter a chamada driver license (carteira de motorista).

Desse modo, resta evidenciado que os investigados estão criando notórios embaraços à aplicação da lei penal decorrente da ação penal nº 2.668, uma vez que ALEXANDRE RAMAGEM é o único integrante do núcleo 1 da tentativa de golpe de Estado que não está cumprindo pena.

Tal cenário demonstra a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, requisitos exigidos nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal para decretação da medida cautelar restritiva de liberdade.

De modo a assegurar plena clareza sobre o tema, convém destacar que o fumus comissi delicti está evidenciado pelas condutas praticadas por RODRIGO MARTINS DE MELLO, PRISCILA FREITAS DE MELO e CELSO RODRIGO DE MELLO, as quais evidenciam o claro intuito de financiar a organização criminosa investigada no âmbito da ação penal nº 2.668, bem como embaraçar o andamento das apurações nela realizadas, o que tipifica a prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 2º, §1º, do mesmo diploma legal.”


A mesma estratégia de evasão do território nacional também se verificou em relação ao corréu SILVINEI VASQUES. Diligências in loco realizadas pela Polícia Federal indicam a efetivação de sua fuga, uma vez que o réu (a) não se encontrava em seu apartamento no momento da diligência, em violação à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno; (b) estava utilizando veículo automotor alugado (; (c)VW/Polo Prata, placas TXF2G54, em nome da empresa Localiza)muitos sacos de tapete higiênico para cães”.

Conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional na data de hoje, o réu SILVINEI VASQUES foi preso no Aeroporto de Assunção ao tentar embarcar para El Salvador portando documento falso, após ter rompido a tornozeleira eletrônica (https://g1.globo.com/politica/blog/andreia-sadi/post/2025/12/26/silvinei-vasques.ghtml).

O término do julgamento do mérito da presente ação penal e o fundado receio de fuga do réu, como vem ocorrendo reiteradamente em 207957 AgR, Rel. Min, EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022; RHC 121721 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; HC 138120, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; HC 178918 AgR, Rel. Min, CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 28/2/2020; HC 175191 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 12/11/2019; HC 137662, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; HC 130507, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015; HC 160128, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2019).situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023  (AP 1.123, AP 1.377, AP 1.083, AP 1.405, AP 1.185, AP 1.069, AP 1.128, AP 1.186, AP 1.170, AP 1.140, AP 1.143, AP 1.121, AP 1.109, AP 1.074, AP 1.505, AP 1.422, AP 1.091), autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e da decisão condenatória deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC

Desse modo, na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois observa-se a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, notadamente para garantir a aplicação da lei penal. No caso dos autos, ainda que presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, verifica-se, neste momento processual, a adequação e proporcionalidade da decretação da prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETO A PRISÃO DOMICILIAR de ANGELO MARTINS DENICOLI (CPF 008.476.877-08), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Penal do Estado do Espírito Santo, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço residencial indicado nos autos;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


O descumprimento das regras da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas cautelares implicarána sua revogação e na decretação imediata da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Expeça-se o necessário.

Comunique-se à Polícia Federal para adoção das providências cabíveis.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se somente após o cumprimento desta decisão.

Brasília, 26 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2707 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 13 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.


É o relatório. DECIDO.


O réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 13 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, em regime inicial fechado de cumprimento de pena, por sua participação nos atos executórios da organização criminosa relacionados à utilização de órgãos Públicos pela organização criminosa para o monitoramento de adversários políticos e à execução da estratégia de atentar contra o Poder Judiciário, desacreditando a Justiça Eleitoral, o resultado das eleições de 2022 e a própria Democracia;

O modus operandi da organização criminosa condenada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL indica a possibilidade de planejamento e execução de fugas para fora do território nacional, como feito pelo réu ALEXANDRE RAMAGEM, inclusive com a ajuda de terceiros, conforme destacado pela Polícia Federal nos autos da Pet 13.937/DF:


No caso em análise, verifica-se que os investigados RODRIGO MARTINS DE MELLO, PRISCILA FREITAS DE MELO e CELSO RODRIGO DE MELLO desempenham papel de protagonismo na manutenção clandestina de ALEXANDRE RAMAGEM em Miami/EUA, porquanto estão viabilizando a sua moradia em condomínio luxo, além de estarem auxiliando o foragido a ludibriar as autoridades americanas com documentos falsos a fim de obter a chamada driver license (carteira de motorista).

Desse modo, resta evidenciado que os investigados estão criando notórios embaraços à aplicação da lei penal decorrente da ação penal nº 2.668, uma vez que ALEXANDRE RAMAGEM é o único integrante do núcleo 1 da tentativa de golpe de Estado que não está cumprindo pena.

Tal cenário demonstra a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, requisitos exigidos nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal para decretação da medida cautelar restritiva de liberdade.

De modo a assegurar plena clareza sobre o tema, convém destacar que o fumus comissi delicti está evidenciado pelas condutas praticadas por RODRIGO MARTINS DE MELLO, PRISCILA FREITAS DE MELO e CELSO RODRIGO DE MELLO, as quais evidenciam o claro intuito de financiar a organização criminosa investigada no âmbito da ação penal nº 2.668, bem como embaraçar o andamento das apurações nela realizadas, o que tipifica a prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 2º, §1º, do mesmo diploma legal.”


A mesma estratégia de evasão do território nacional também se verificou em relação ao corréu SILVINEI VASQUES. Diligências in loco realizadas pela Polícia Federal indicam a efetivação de sua fuga, uma vez que o réu (a) não se encontrava em seu apartamento no momento da diligência, em violação à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno; (b) estava utilizando veículo automotor alugado (; (c)VW/Polo Prata, placas TXF2G54, em nome da empresa Localiza)muitos sacos de tapete higiênico para cães”.

Conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional na data de hoje, o réu SILVINEI VASQUES foi preso no Aeroporto de Assunção ao tentar embarcar para El Salvador portando documento falso, após ter rompido a tornozeleira eletrônica (https://g1.globo.com/politica/blog/andreia-sadi/post/2025/12/26/silvinei-vasques.ghtml).

O término do julgamento do mérito da presente ação penal e o fundado receio de fuga do réu, como vem ocorrendo reiteradamente em 207957 AgR, Rel. Min, EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022; RHC 121721 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; HC 138120, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; HC 178918 AgR, Rel. Min, CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 28/2/2020; HC 175191 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 12/11/2019; HC 137662, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; HC 130507, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015; HC 160128, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2019).situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023  (AP 1.123, AP 1.377, AP 1.083, AP 1.405, AP 1.185, AP 1.069, AP 1.128, AP 1.186, AP 1.170, AP 1.140, AP 1.143, AP 1.121, AP 1.109, AP 1.074, AP 1.505, AP 1.422, AP 1.091), autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e da decisão condenatória deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC

Desse modo, na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois observa-se a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, notadamente para garantir a aplicação da lei penal. No caso dos autos, ainda que presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, verifica-se, neste momento processual, a adequação e proporcionalidade da decretação da prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares.

Diante do exposto, GIANCARLO GOMES RODRIGUES (CPF 070.864.947-55nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETO A PRISÃO DOMICILIAR de


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.


O descumprimento das regras da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas cautelares implicarána sua revogação e na decretação imediata da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Expeça-se o necessário.

Comunique-se à Polícia Federal para adoção das providências cabíveis.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se somente após o cumprimento desta decisão.

Brasília, 26 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2718 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu AILTON GONÇALVES MORAES BARROS à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.


É o relatório. DECIDO.


O réu foi condenado à pena de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

O modus operandi da organização criminosa condenada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL indica a possibilidade de planejamento e execução de fugas para fora do território nacional, como feito pelo réu ALEXANDRE RAMAGEM, inclusive com a ajuda de terceiros, conforme destacado pela Polícia Federal nos autos da Pet 13.937/DF:


No caso em análise, verifica-se que os investigados RODRIGO MARTINS DE MELLO, PRISCILA FREITAS DE MELO e CELSO RODRIGO DE MELLO desempenham papel de protagonismo na manutenção clandestina de ALEXANDRE RAMAGEM em Miami/EUA, porquanto estão viabilizando a sua moradia em condomínio luxo, além de estarem auxiliando o foragido a ludibriar as autoridades americanas com documentos falsos a fim de obter a chamada driver license (carteira de motorista).

Desse modo, resta evidenciado que os investigados estão criando notórios embaraços à aplicação da lei penal decorrente da ação penal nº 2.668, uma vez que ALEXANDRE RAMAGEM é o único integrante do núcleo 1 da tentativa de golpe de Estado que não está cumprindo pena.

Tal cenário demonstra a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, requisitos exigidos nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal para decretação da medida cautelar restritiva de liberdade.

De modo a assegurar plena clareza sobre o tema, convém destacar que o fumus comissi delicti está evidenciado pelas condutas praticadas por RODRIGO MARTINS DE MELLO, PRISCILA FREITAS DE MELO e CELSO RODRIGO DE MELLO, as quais evidenciam o claro intuito de financiar a organização criminosa investigada no âmbito da ação penal nº 2.668, bem como embaraçar o andamento das apurações nela realizadas, o que tipifica a prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 2º, §1º, do mesmo diploma legal.”


A mesma estratégia de evasão do território nacional também se verificou em relação ao corréu SILVINEI VASQUES. Diligências in loco realizadas pela Polícia Federal indicam a efetivação de sua fuga, uma vez que o réu (a) não se encontrava em seu apartamento no momento da diligência, em violação à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno; (b) estava utilizando veículo automotor alugado (; (c)VW/Polo Prata, placas TXF2G54, em nome da empresa Localiza)muitos sacos de tapete higiênico para cães”.

Conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional na data de hoje, o réu SILVINEI VASQUES foi preso no Aeroporto de Assunção ao tentar embarcar para El Salvador portando documento falso, após ter rompido a tornozeleira eletrônica (https://g1.globo.com/politica/blog/andreia-sadi/post/2025/12/26/silvinei-vasques.ghtml).

O término do julgamento do mérito da presente ação penal e o fundado receio de fuga do réu, como vem ocorrendo reiteradamente em 207957 AgR, Rel. Min, EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022; RHC 121721 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; HC 138120, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; HC 178918 AgR, Rel. Min, CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 28/2/2020; HC 175191 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 12/11/2019; HC 137662, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; HC 130507, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015; HC 160128, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2019).situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023  (AP 1.123, AP 1.377, AP 1.083, AP 1.405, AP 1.185, AP 1.069, AP 1.128, AP 1.186, AP 1.170, AP 1.140, AP 1.143, AP 1.121, AP 1.109, AP 1.074, AP 1.505, AP 1.422, AP 1.091), autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e da decisão condenatória deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC

Desse modo, na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois observa-se a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, notadamente para garantir a aplicação da lei penal. No caso dos autos, ainda que presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, verifica-se, neste momento processual, a adequação e proporcionalidade da decretação da prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares.

Diante do exposto, (CPF nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETO A PRISÃO DOMICILIAR de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.


O descumprimento das regras da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas cautelares implicarána sua revogação e na decretação imediata da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Expeça-se o necessário.

Comunique-se à Polícia Federal para adoção das providências cabíveis.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se somente após o cumprimento desta decisão.

Brasília, 26 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2721 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu AILTON GONÇALVES MORAES BARROS à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, determinei a decretação da prisão domiciliar em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS (eDoc.1068).

Em 29/12/2025, a defesa de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS solicitou a revogação da prisão domiciliar do réu, argumentando, em síntese, que (a) “trata-se de decretação de prisão sem provocação da acusação, de modo a violar o sistema acusatório consagrado na Constituição da Repúblicaa decisão não especificou nenhum comportamento do ora Requerente que indique risco de fuga””; e (b) “


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Brasília, 29 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão