Informações do processo AP 2693

  • Movimentações
  • 364
  • Data
  • 12/06/2025 a 16/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

31/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.

O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETEI A PRISÃO DOMICILIAR de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR (CPF 816.396.511-87), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;

Em 29/12/2025, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR “vem informar os dados dos funcionários que já exercem atividades regulares em sua residência, bem como requerer a expressa autorização para visitas, em seu domicílio, das pessoas abaixo indicadas “. Informa, ainda, que os parentes da Requerente, acima mencionados, pretendem visitá-la entre os dias 31.12.2025 e 01.01.2026, para que a família possa se reunir, com todas as cautelas, na passagem de ano “(eDoc.1703).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Dessa forma, AUTORIZO AS VISITAS requeridas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022:


(i) Quinta-feira, dia 1/1/2026, das 08h00 às 10h00das 11h00 às 13h00das 14h00 às 16h00, Glória Iracema Dória Ferreira de Alencar (mãe), CPF nº 075.591.434-15, e Tiago Rodrigues Biojone (namorado da filha, possui 16 anos), CPF nº 059.978.761-95; Daniel Ferreira de Alencar (irmão), CPF nº 564.886.961-49;

(ii) Quarta-feira, dia 7/1/2026, das 8h00 às 10h00das 11h00 às 13h00, Arthur Santos de Alencar (sobrinho), CPF nº 068.567.591-26; e Daniel Ferreira de Alencar Júnior (sobrinho), CPF nº 033.060.221-79; .

AUTORIZO, também, que os funcionários abaixo indicados possam frequentar a residência da requerente, para regular exercício dos seus trabalhos:


Josefa Gomes de Araújo (empregada doméstica), CPF nº 077.698.764-00;

Suellen Ferreira da Silva (faxineira), CPF sob o nº 026.206.151-19;

José Raimundo Mendes da Silva (jardineiro), CPF nº 808.664.923-72.

DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Oficie-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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30/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-SÉTIMO

DESPACHO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETEI A PRISÃO DOMICILIAR de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR (CPF 816.396.511-87), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;

Em 29/12/2025, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR interpôs agravo regimental em face da referida decisão, pleiteando, em síntese, a revogação da prisão domiciliar e das demais cautelares impostas à agravante (eDoc.1698).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Publique-se.

Brasília, 30 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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30/12/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF 374.234.568-02), a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.


Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social Linkedn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697).


É o breve relato. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, prestem esclarecimentos sobre as informações juntadas aos autos (eDoc. 1.697), sob pena de decretação da prisão preventiva do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Brasília, 29 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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27/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.


É o relatório. DECIDO.


O réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

O modus operandi da organização criminosa condenada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL indica a possibilidade de planejamento e execução de fugas para fora do território nacional, como feito pelo réu ALEXANDRE RAMAGEM, inclusive com a ajuda de terceiros, conforme destacado pela Polícia Federal nos autos da Pet 13.937/DF:


No caso em análise, verifica-se que os investigados RODRIGO MARTINS DE MELLO, PRISCILA FREITAS DE MELO e CELSO RODRIGO DE MELLO desempenham papel de protagonismo na manutenção clandestina de ALEXANDRE RAMAGEM em Miami/EUA, porquanto estão viabilizando a sua moradia em condomínio luxo, além de estarem auxiliando o foragido a ludibriar as autoridades americanas com documentos falsos a fim de obter a chamada driver license (carteira de motorista).

Desse modo, resta evidenciado que os investigados estão criando notórios embaraços à aplicação da lei penal decorrente da ação penal nº 2.668, uma vez que ALEXANDRE RAMAGEM é o único integrante do núcleo 1 da tentativa de golpe de Estado que não está cumprindo pena.

Tal cenário demonstra a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, requisitos exigidos nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal para decretação da medida cautelar restritiva de liberdade.

De modo a assegurar plena clareza sobre o tema, convém destacar que o fumus comissi delicti está evidenciado pelas condutas praticadas por RODRIGO MARTINS DE MELLO, PRISCILA FREITAS DE MELO e CELSO RODRIGO DE MELLO, as quais evidenciam o claro intuito de financiar a organização criminosa investigada no âmbito da ação penal nº 2.668, bem como embaraçar o andamento das apurações nela realizadas, o que tipifica a prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 2º, §1º, do mesmo diploma legal.”


A mesma estratégia de evasão do território nacional também se verificou em relação ao corréu SILVINEI VASQUES. Diligências in loco realizadas pela Polícia Federal indicam a efetivação de sua fuga, uma vez que o réu (a) não se encontrava em seu apartamento no momento da diligência, em violação à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno; (b) estava utilizando veículo automotor alugado (; (c)VW/Polo Prata, placas TXF2G54, em nome da empresa Localiza)muitos sacos de tapete higiênico para cães”.

Conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional na data de hoje, o réu SILVINEI VASQUES foi preso no Aeroporto de Assunção ao tentar embarcar para El Salvador portando documento falso, após ter rompido a tornozeleira eletrônica (https://g1.globo.com/politica/blog/andreia-sadi/post/2025/12/26/silvinei-vasques.ghtml).

O término do julgamento do mérito da presente ação penal e o fundado receio de fuga do réu, como vem ocorrendo reiteradamente em 207957 AgR, Rel. Min, EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022; RHC 121721 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; HC 138120, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; HC 178918 AgR, Rel. Min, CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 28/2/2020; HC 175191 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 12/11/2019; HC 137662, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; HC 130507, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015; HC 160128, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2019).situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023  (AP 1.123, AP 1.377, AP 1.083, AP 1.405, AP 1.185, AP 1.069, AP 1.128, AP 1.186, AP 1.170, AP 1.140, AP 1.143, AP 1.121, AP 1.109, AP 1.074, AP 1.505, AP 1.422, AP 1.091), autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e da decisão condenatória deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC

Desse modo, na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois observa-se a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, notadamente para garantir a aplicação da lei penal. No caso dos autos, ainda que presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, verifica-se, neste momento processual, a adequação e proporcionalidade da decretação da prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares.

Diante do exposto, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETO A PRISÃO DOMICILIAR de


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.


O descumprimento das regras da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas cautelares implicarána sua revogação e na decretação imediata da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Expeça-se o necessário.

Comunique-se à Polícia Federal para adoção das providências cabíveis.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se somente após o cumprimento desta decisão.

Brasília, 26 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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27/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.


É o relatório. DECIDO.


A ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR foi condenada à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarentadias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, em regime inicial fechado de cumprimento de pena, por sua participação nos atos executórios da organização criminosa relacionados à utilização indevida da estrutura da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das Eleições de 2022.

O modus operandi da organização criminosa condenada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL indica a possibilidade de planejamento e execução de fugas para fora do território nacional, como feito pelo réu ALEXANDRE RAMAGEM, inclusive com a ajuda de terceiros, conforme destacado pela Polícia Federal nos autos da Pet 13.937/DF:


No caso em análise, verifica-se que os investigados RODRIGO MARTINS DE MELLO, PRISCILA FREITAS DE MELO e CELSO RODRIGO DE MELLO desempenham papel de protagonismo na manutenção clandestina de ALEXANDRE RAMAGEM em Miami/EUA, porquanto estão viabilizando a sua moradia em condomínio luxo, além de estarem auxiliando o foragido a ludibriar as autoridades americanas com documentos falsos a fim de obter a chamada driver license (carteira de motorista).

Desse modo, resta evidenciado que os investigados estão criando notórios embaraços à aplicação da lei penal decorrente da ação penal nº 2.668, uma vez que ALEXANDRE RAMAGEM é o único integrante do núcleo 1 da tentativa de golpe de Estado que não está cumprindo pena.

Tal cenário demonstra a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, requisitos exigidos nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal para decretação da medida cautelar restritiva de liberdade.

De modo a assegurar plena clareza sobre o tema, convém destacar que o fumus comissi delicti está evidenciado pelas condutas praticadas por RODRIGO MARTINS DE MELLO, PRISCILA FREITAS DE MELO e CELSO RODRIGO DE MELLO, as quais evidenciam o claro intuito de financiar a organização criminosa investigada no âmbito da ação penal nº 2.668, bem como embaraçar o andamento das apurações nela realizadas, o que tipifica a prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 2º, §1º, do mesmo diploma legal.”


A mesma estratégia de evasão do território nacional também se verificou em relação ao corréu SILVINEI VASQUES. Diligências in loco realizadas pela Polícia Federal indicaram a efetivação de sua fuga, uma vez que o réu (a) não se encontrava em seu apartamento no momento da diligência, em violação à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno; (b) estava utilizando veículo automotor alugado (; (c)VW/Polo Prata, placas TXF2G54, em nome da empresa Localiza)muitos sacos de tapete higiênico para cães”.

Conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional na data de hoje, o réu SILVINEI VASQUES foi preso no Aeroporto de Assunção ao tentar embarcar para El Salvador portando documento falso, após ter rompido a tornozeleira eletrônica (https://g1.globo.com/politica/blog/andreia-sadi/post/2025/12/26/silvinei-vasques.ghtml).

O término do julgamento do mérito da presente ação penal e o fundado receio de fuga da ré, como vem ocorrendo reiteradamente em 207957 AgR, Rel. Min, EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022; RHC 121721 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; HC 138120, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; HC 178918 AgR, Rel. Min, CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 28/2/2020; HC 175191 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 12/11/2019; HC 137662, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; HC 130507, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015; HC 160128, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2019).situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023  (AP 1.123, AP 1.377, AP 1.083, AP 1.405, AP 1.185, AP 1.069, AP 1.128, AP 1.186, AP 1.170, AP 1.140, AP 1.143, AP 1.121, AP 1.109, AP 1.074, AP 1.505, AP 1.422, AP 1.091), autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e da decisão condenatória deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC

Desse modo, na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois observa-se a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, notadamente para garantir a aplicação da lei penal. No caso dos autos, ainda que presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, verifica-se, neste momento processual, a adequação e proporcionalidade da decretação da prisão domiciliar, com imposição de medidas com cautelares.

Diante do exposto, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR (CPF nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETO A PRISÃO DOMICILIAR de


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


O descumprimento das regras da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas cautelares implicarána sua revogação e na decretação imediata da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Expeça-se o necessário.

Comunique-se à Polícia Federal para adoção das providências cabíveis.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se somente após o cumprimento desta decisão.

Brasília, 26 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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26/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

É o relatório. DECIDO.


Nos autos da Pet 11.552/DF, em decisão de 5/8/2024, concedi liberdade provisória a SILVINEI VASQUES, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega dos seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais investigados da presente PET e PETs conexas, por qualquer meio, inclusive, por intermédio dos seus advogados.


Na ocasião, consignei que o descumprimento de qualquer uma das medidas alternativas implicaria na revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

A Polícia Federal informou que, na madrugada do dia 25/12/2025, por volta de 3h00, o equipamento de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES ficou sem sinal de GPS e, por volta de 13h00 do mesmo dia, sem sinal de GPRS, possivelmente devido ao término da bateria.

Desse modo, em 25/12/2025, por volta de 23h, uma equipe da Polícia Federal da Superintendência Regional da Polícia Federal em Santa Catarina foi acionada para verificar o possível descumprimento das medidas restritivas do réu SILVINEI VASQUES, assim descrevendo a diligência (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025):


(...)

No local, na Rua Francisco Pedro Machado 555, Ed. Santos Dummont, Barreiros, São José/SC, a equipe foi recebida pelos porteiros, que prestaram as informações necessárias e franquearam acesso para os levantamentos no local.

Primeiramente, foi informado que a Polícia Penal do Estado de Santa Catarina esteve no local, aproximadamente às 20h09min, onde permaneceu até as 20h25min. Foram até o apartamento do réu, nº 706 - Bloco A, mas ninguém atendeu. Também foram até a vaga de garagem, nº 333, e a encontraram vazia. A equipe de policiais federais repetiu o procedimento e chegou aos mesmos resultados.

Verificou-se, então, que o veículo cadastrado em nome do Réu (enquanto condômino) seria um Jeep Renegade Branco, placas RLI2A13, em nome de terceiro no sistema do DETRAN/SC (CPF 62741020949), podendo não mais pertencer a SILVINEI. Contudo, pelas imagens obtidas do sistema de CFTV (apenas consulta, não foram baixadas em razão da necessidade de ofício para tanto), foi possível identificar que SILVINEI VASQUES estaria utilizando o VW/Polo Prata, placas TXF2G54, em nome da empresa Localiza (veículo possivelmente alugado).

Dessa forma, pode-se afirmar que o Réu esteve no local pelo menos até as 19h22min do dia 24/12/2025, quando não foi mais visto entrando ou saindo de carro. Pela sequência de imagens, às 19h06 aproximadamente ele colocou bolsas no porta-malas do carro (não eram malas); novamente, aproximadamente às 19h14min colocou mais coisas no banco de trás (inclusive ração e muitos sacos de tapete higiênico para cães), pelo lado do passageiro; e, aproximadamente às 19h22min, foi para o carro carregando potes comedouros (para ração) e conduzindo um cachorro (aparentando ser da raça pitbull), e saiu.

Na ocasião, estava de calça de moletom preta, camiseta cinza da marca Puma e um boné preto também da Puma. 

Não foram encontradas outras imagens pertinentes no acesso de veículos, e a verificação de todas as imagens de acessos de pedestres (entrada/saída e elevadores) demandaria a obtenção física das imagens para análise na base do SIP/SC, diante do grande volume de dados por se tratar da noite de natal, pois o edifício possui mais de duzentos apartamentos e dois mil moradores.

Considerando que a porta do apartamento estaria trancada, não foi possível verificar se a tornozeleira eletrônica estaria no seu interior.

Não foram encontradas movimentações pertinentes do VW/Polo a partir das 19h22min do dia 24/12/2025 nos sistemas disponíveis. O Jeep Renegade continua transitando pela região da Grande Florianópolis, na cidade onde foi emplacado e imediações”.


A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido da decretação da prisão em razão da fuga do distrito da culpa, quando demonstrada a pretensão de se furtar à aplicação da lei penal:


EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FORAGIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Risco à aplicação da lei penal caracterizado pelo comportamento processual do paciente que se evadiu do distrito da culpa, permanecendo foragido por cerca de três anos. Justificada, portanto, a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, uma vez que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria delitivas. 2. Habeas corpus denegado.

(HC 112753, Red. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, DJe 7/6/2013)


Habeas corpus. 2. Homicídio qualificado nas modalidades tentada e consumada. Prisão preventiva decretada. 3. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da instrução criminal. Fundado receio de reiteração delitiva. Fuga do distrito da culpa. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é válido o decreto cautelar fundamentado na fuga do distrito da culpa, notadamente quando demonstrada a pretensão de se furtar à aplicação da lei penal, sob pena de o deslinde do crime em questão ficar à mercê de seu suposto autor. 5. Ordem denegada. (HC 130507, Rel. Min, GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015)


No caso dos autos, as informações prestadas pela Polícia Federal, no sentido de que o equipamento de tornozeleira eletrônica do réu está sem sinal GPS e GPRS, possivelmente devido ao término da bateria, demonstram a violação à medida cautelar de monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do Código de Processo Penal) imposta em 5/8/2024.

Além disso, as diligências in loco realizadas pela Polícia Federal no endereço residencial do réu SILVINEI VASQUES indicam a efetivação de sua fuga, uma vez que o réu (a) não se encontrava em seu apartamento no momento da diligência, em violação à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno; (b) estava utilizando veículo automotor alugado (; (c)VW/Polo Prata, placas TXF2G54, em nome da empresa Localiza)muitos sacos de tapete higiênico para cães”.

As informações trazidas aos autos pela Polícia Federal, portanto, indicam a evasão do réu SILVINEI VASQUES, ressaltando a autoridade policial que “não há como precisar os motivos da violação da tornozeleira eletrônica ou o paradeiro de SILVINEI VASQUES, nem se a própria tornozeleira ainda estaria no apartamento”.

A fuga do réu, caracterizada pela violação das medidas cautelares impostas sem qualquer justificativa, autoriza a conversão das medidas cautelares em prisão preventiva, conforme pacífica jurisprudência desta SUPREMA CORTE (HC 140148, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 3/3/2017; HC 168861 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2019; HC 211905 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 20/4/2022; HC 225817 ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 14/8/2023; HC 137662, Relator(a) p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017).

Diante do exposto, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, CONVERTO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de SILVINEI VASQUES (CPF 743.916.079-72).

Expeça-se o mandado de prisão, destinado à Polícia Federal.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se após o cumprimento da medida determinada.

Brasília, 26 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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22/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

O julgamento da presente Ação Penal ocorreu nos dias 9 e 16/12/2025.

A Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu autorização “para que as pessoas abaixo relacionadas possam visitar o Peticionário, em datas e horários a serem agendados, tanto presencialmente quanto online, na unidade do BPE (BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO) onde se encontra custodiado” (eDoc.1546).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a MARCELO COSTA CÂMARA, desde que atendidas as normas regulamentares do Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, local em que o réu está recolhido, pelas pessoas abaixo relacionadas:


(i) RICARDO LUIZ DA CUNHA RABELO — CPF: 007.619.517-17;

(ii) ARNOLDO GODOY JUNIOR — CPF 007.620.447-21;

(iii) SERGIO BORGES MEDEIROS DA SILVA — CPF: 601.467.966-91.

RESSALTO que devem ser atendidas as normas regulamentares do Batalhão em que o réu está recolhido.

OFICIE-SE ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, com cópia da presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 71 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, resolveu a questão de ordem suscitada pela defesa do réu Mário Fernandes, indeferindo o pedido para que o julgamento fosse realizado perante o colegiado em sua composição completa. Também, por unanimidade, ao apreciar as questões de ordem suscitadas pela defesa do réu Filipe Garcia Martins Pereira, indeferiu:(i) o pedido de desentranhamento de documentos acautelados nos autos; (ii) a alegação de cerceamento de defesa referente a dois slides que não foram juntados oportunamente ao processo e; (iii) a alegação de violação ao princípio da correlação por suposta inovação fática nas alegações finais, tendo o Ministro Presidente ressalvado que, quanto a essa última questão de ordem, cuida-se, a rigor, de matéria preliminar de mérito, que será apreciada no momento próprio. Em seguida, após a leitura do relatório pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator, realizaram suas sustentações orais o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal; o Dr. Guilherme de Mattos Fontes, que falou pelo réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e; o Dr. Jeffrey Chiquini da Costa, que falou pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 9.12.2025.

Decisão:Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, que falou pelo réu MARCELO COSTA CÂMARA; o Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão, que falou pela ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR; o Dr. Marcus Vinícius de Camargo Figueiredo, que falou pelo réu MÁRIO FERNANDES e; o Dr. Eduardo Pedro Nostrani Simão, que falou pelo réu SILVINEI VASQUES. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 9.12.2025.


Decisão: Em continuidade de julgamento, proferiu o seu voto o Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que afastava todas as preliminares e julgava procedente a Ação Penal em relação aos réusFilipe Garcia Martins Pereira; Marcelo Costa Câmara; Mário Fernandes e; Silvinei Vasques. Julgava parcialmente procedente a ação penal em relação à ré Marília Ferreira de Alencar, condenando esta quanto aos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (359-L, do Código Penal) e organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013); e julgava improcedente a ação penal quanto ao réu Fernando de Sousa Oliveira para absolvê-lo dos crimes imputados na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Em seguida o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 16.12.2025.





Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, resolveu a questão de ordem suscitada pela defesa do réu Mário Fernandes, indeferindo o pedido para que o julgamento fosse realizado perante o colegiado em sua composição completa. Também, por unanimidade, ao apreciar as questões de ordem suscitadas pela defesa do réu Filipe Garcia Martins Pereira, indeferiu:(i) o pedido de desentranhamento de documentos acautelados nos autos; (ii) a alegação de cerceamento de defesa referente a dois slides que não foram juntados oportunamente ao processo e; (iii) a alegação de violação ao princípio da correlação por suposta inovação fática nas alegações finais, tendo o Ministro Presidente ressalvado que, quanto a essa última questão de ordem, cuida-se, a rigor, de matéria preliminar de mérito, que será apreciada no momento próprio. Em seguida, após a leitura do relatório pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator, realizaram suas sustentações orais o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal; o Dr. Guilherme de Mattos Fontes, que falou pelo réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e; o Dr. Jeffrey Chiquini da Costa, que falou pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 9.12.2025.

Decisão:Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, que falou pelo réu MARCELO COSTA CÂMARA; o Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão, que falou pela ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR; o Dr. Marcus Vinícius de Camargo Figueiredo, que falou pelo réu MÁRIO FERNANDES e; o Dr. Eduardo Pedro Nostrani Simão, que falou pelo réu SILVINEI VASQUES. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 9.12.2025.


Decisão: Em continuidade de julgamento, proferiu o seu voto o Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que afastava todas as preliminares e julgava procedente a Ação Penal em relação aos réusFilipe Garcia Martins Pereira; Marcelo Costa Câmara; Mário Fernandes e; Silvinei Vasques. Julgava parcialmente procedente a ação penal em relação à ré Marília Ferreira de Alencar, condenando esta quanto aos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (359-L, do Código Penal) e organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013); e julgava improcedente a ação penal quanto ao réu Fernando de Sousa Oliveira para absolvê-lo dos crimes imputados na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Em seguida o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 16.12.2025.





Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/12/2025 Visualizar PDF



Decisão


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Pet 12.100 RD-segundo/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/6/2025), pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

O processo encontra-se em fase de julgamento, para análise de mérito pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE.

Nos autos da Pet 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de MÁRIO FERNANDES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.

Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de MÁRIO FERNANDES sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (1 DE), tendo sido a prisão do réu mantida por decisões de 26/12/2024, 14/4/2025, 8/7/2025 e 17/9/2025.

É o breve relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

Em 17/9/2025, mantive a prisão preventiva do acusado MÁRIO FERNANDES, a fim de resguardar a garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal de graves crimes por ele praticados, de tentativa de golpe de Estado e atentado a Instituições Democráticas.

Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

Conforme salientado na decisão de decretação da prisão, a investigação apontou a participação de MÁRIO FERNANDES, General de Brigada na reserva, que atuou como Chefe substituto da Secretaria Geral da Presidência da República durante a gestão de JAIR MESSIAS BOLSONARO, entre 19/10/2020 até 1º/1/2023 e se encontra inserido no contexto criminoso como integrante do Núcleo de Oficiais de Alta Patente com Influência e Apoio de Outros Núcleos, cujos integrantes, utilizando-se da alta patente militar que detinham, agiram para influenciar e incitar apoio aos demais núcleos de atuação por meio do endosso de ações e medidas a serem adotadas para a consumação do Golpe de Estado.

Ressalta-se, ainda, que a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025,ofereceu a denúncia contra o acusado MÁRIO FERNANDES nos autos da PET 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):


Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:

(...)

c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.


Na presente hipótese, a periculosidade do acusado está amplamente demonstrada nos autos, não havendo nenhuma mudança fático-jurídico que modifique o entendimento que sustenta a prisão preventiva do réu.

Na última decisão, em que foi mantida a prisão preventiva de MÁRIO FERNANDES, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou (eDoc. 1.016):


A prisão preventiva de Mário Fernandes foi efetivada em 19.11.2024 e mantida pelas decisões de 26.12.2024, 14.04.2025, 07.07.2025 e 08.07.2025, dada a permanência dos motivos que a fundamentaram.

Na espécie, o recurso da defesa deixa de apresentar inovação no quadro fático-probatório apta a revogar ou readequar a prisão provisória. Reiteram-se, assim, as manifestações ministeriais de 24.12.2025, 18.02.2025 e 25.07.2025, pela manutenção da segregação cautelar.

(...).

Nos termos das decisões de 17.07.2025 e 04.08.2025, proferidas nos autos da Petição n. 14.129/DF, o eminente Ministro relator ordenou cautelares pessoais e, posteriormente, a prisão domiciliar de Jair Messias Bolsonaro, com base em fundamentos singulares àquele contexto e, por conseguinte, diversos daqueles relacionados à prisão de Mário Fernandes.

Na ocasião, o Ministro relator observou o descumprimento de medidas cautelares, a tentativa de embaraço da Ação Penal n. 2.668/DF, a possibilidade de fuga e a aparente prática dos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2 o , § 1o , da Lei n. 12.850/2013) e atentado à soberania (art. 359-I do Código Penal), pela incitação de autoridades estrangeiras – condutas sobre as quais tramita inquérito próprio. Não se vislumbra, portanto, ofensa ao princípio da isonomia, dada a inexistência de preterição específica em desfavor do requerente, cuja prisão preventiva se baseou em fundamentação específica.

A manifestação é pela manutenção da prisão preventiva de Mário Fernandes.”


As razões de fato e de direito permanecem, portanto, inalteradas, devendo ser mantido o entendimento que sustenta a prisão preventiva do réu.

Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.

A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL autoriza a manutenção da prisão preventiva quando houver a necessidade de acautelar a aplicação da lei penal, bem como a ordem pública (HC 176.959-AgR/RJ, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 4/5/2020; HC 85.335/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 11/11/2005; HC 208.605-AgR/PA, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 28/1/2022; HC 209.198-AgR/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 15/2/2023 e HC 162.041-AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 1º/8/2019).

Assim, estão presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindível e necessária compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, como destacados por MAURICE HAURIOU (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136) e MIRKINE GUETZÉVITCH (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.) para a MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de MÁRIO FERNANDES, nos termos de pacífica jurisprudência dessa SUPREMA CORTE, pois a periculosidade do “agente apontado como integrante de articulado grupo criminoso” (HC 245431 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024), “a gravidade concreta dos delitos supostamente perpetrados, a lesividade das condutas (HC 236311 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 24/4/2024) e “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva” (HC 138.552 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017) justificam a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.

É evidente a necessidade de manutenção da custódia cautelar do acusado MÁRIO FERNANDES, ante a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública.

Todas essas circunstâncias, já destacadas em decisões anteriores, permanecem inalteradas, não se verificando qualquer fato superveniente apto a afastar a necessidade e adequação da prisão preventiva decretada.

Diante do exposto, com base no 312, c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA deMÁRIO FERNANDES, CPF nº 808.839.907-68.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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12/12/2025 Visualizar PDF



Decisão


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Pet 12.100 RD-segundo/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/6/2025), pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

O processo encontra-se em fase de julgamento, para análise de mérito pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE.

Nos autos da Pet 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de MÁRIO FERNANDES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.

Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de MÁRIO FERNANDES sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (1 DE), tendo sido a prisão do réu mantida por decisões de 26/12/2024, 14/4/2025, 8/7/2025 e 17/9/2025.

É o breve relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

Em 17/9/2025, mantive a prisão preventiva do acusado MÁRIO FERNANDES, a fim de resguardar a garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal de graves crimes por ele praticados, de tentativa de golpe de Estado e atentado a Instituições Democráticas.

Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

Conforme salientado na decisão de decretação da prisão, a investigação apontou a participação de MÁRIO FERNANDES, General de Brigada na reserva, que atuou como Chefe substituto da Secretaria Geral da Presidência da República durante a gestão de JAIR MESSIAS BOLSONARO, entre 19/10/2020 até 1º/1/2023 e se encontra inserido no contexto criminoso como integrante do Núcleo de Oficiais de Alta Patente com Influência e Apoio de Outros Núcleos, cujos integrantes, utilizando-se da alta patente militar que detinham, agiram para influenciar e incitar apoio aos demais núcleos de atuação por meio do endosso de ações e medidas a serem adotadas para a consumação do Golpe de Estado.

Ressalta-se, ainda, que a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025,ofereceu a denúncia contra o acusado MÁRIO FERNANDES nos autos da PET 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):


Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:

(...)

c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.


Na presente hipótese, a periculosidade do acusado está amplamente demonstrada nos autos, não havendo nenhuma mudança fático-jurídico que modifique o entendimento que sustenta a prisão preventiva do réu.

Na última decisão, em que foi mantida a prisão preventiva de MÁRIO FERNANDES, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou (eDoc. 1.016):


A prisão preventiva de Mário Fernandes foi efetivada em 19.11.2024 e mantida pelas decisões de 26.12.2024, 14.04.2025, 07.07.2025 e 08.07.2025, dada a permanência dos motivos que a fundamentaram.

Na espécie, o recurso da defesa deixa de apresentar inovação no quadro fático-probatório apta a revogar ou readequar a prisão provisória. Reiteram-se, assim, as manifestações ministeriais de 24.12.2025, 18.02.2025 e 25.07.2025, pela manutenção da segregação cautelar.

(...).

Nos termos das decisões de 17.07.2025 e 04.08.2025, proferidas nos autos da Petição n. 14.129/DF, o eminente Ministro relator ordenou cautelares pessoais e, posteriormente, a prisão domiciliar de Jair Messias Bolsonaro, com base em fundamentos singulares àquele contexto e, por conseguinte, diversos daqueles relacionados à prisão de Mário Fernandes.

Na ocasião, o Ministro relator observou o descumprimento de medidas cautelares, a tentativa de embaraço da Ação Penal n. 2.668/DF, a possibilidade de fuga e a aparente prática dos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2 o , § 1o , da Lei n. 12.850/2013) e atentado à soberania (art. 359-I do Código Penal), pela incitação de autoridades estrangeiras – condutas sobre as quais tramita inquérito próprio. Não se vislumbra, portanto, ofensa ao princípio da isonomia, dada a inexistência de preterição específica em desfavor do requerente, cuja prisão preventiva se baseou em fundamentação específica.

A manifestação é pela manutenção da prisão preventiva de Mário Fernandes.”


As razões de fato e de direito permanecem, portanto, inalteradas, devendo ser mantido o entendimento que sustenta a prisão preventiva do réu.

Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.

A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL autoriza a manutenção da prisão preventiva quando houver a necessidade de acautelar a aplicação da lei penal, bem como a ordem pública (HC 176.959-AgR/RJ, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 4/5/2020; HC 85.335/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 11/11/2005; HC 208.605-AgR/PA, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 28/1/2022; HC 209.198-AgR/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 15/2/2023 e HC 162.041-AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 1º/8/2019).

Assim, estão presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindível e necessária compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, como destacados por MAURICE HAURIOU (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136) e MIRKINE GUETZÉVITCH (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.) para a MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de MÁRIO FERNANDES, nos termos de pacífica jurisprudência dessa SUPREMA CORTE, pois a periculosidade do “agente apontado como integrante de articulado grupo criminoso” (HC 245431 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024), “a gravidade concreta dos delitos supostamente perpetrados, a lesividade das condutas (HC 236311 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 24/4/2024) e “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva” (HC 138.552 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017) justificam a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.

É evidente a necessidade de manutenção da custódia cautelar do acusado MÁRIO FERNANDES, ante a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública.

Todas essas circunstâncias, já destacadas em decisões anteriores, permanecem inalteradas, não se verificando qualquer fato superveniente apto a afastar a necessidade e adequação da prisão preventiva decretada.

Diante do exposto, com base no 312, c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA deMÁRIO FERNANDES, CPF nº 808.839.907-68.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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10/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão: A Turma, por unanimidade, resolveu a questão de ordem suscitada pela defesa do réu Mário Fernandes, indeferindo o pedido para que o julgamento fosse realizado perante o colegiado em sua composição completa. Também, por unanimidade, ao apreciar as questões de ordem suscitadas pela defesa do réu Filipe Garcia Martins Pereira, indeferiu:(i) o pedido de desentranhamento de documentos acautelados nos autos; (ii) a alegação de cerceamento de defesa referente a dois slides que não foram juntados oportunamente ao processo e; (iii) a alegação de violação ao princípio da correlação por suposta inovação fática nas alegações finais, tendo o Ministro Presidente ressalvado que, quanto a essa última questão de ordem, cuida-se, a rigor, de matéria preliminar de mérito, que será apreciada no momento próprio. Em seguida, após a leitura do relatório pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator, realizaram suas sustentações orais o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal; o Dr. Guilherme de Mattos Fontes, que falou pelo réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e; o Dr. Jeffrey Chiquini da Costa, que falou pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 9.12.2025.


Retirado da página 180 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/12/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


ENCAMINHEM-SE à Secretaria da Primeira Turma os requerimentos de sustentação oral e credenciamento formulados pelos advogados regularmente constituídos por FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (eDoc. 1.568) e MARCELO COSTA CÂMARA (eDoc. 1.572), nos termos do art. 234, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 6º, § 1º, da Lei 8.038/90.

As Defesas de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA e MARCELO COSTA CÂMARA devem enviar para a Secretaria da Primeira Turma o material a ser apresentado na sustentação oral até o dia 5/12/2025, às 15h, para verificação da adequação técnica.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 5 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/12/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


AUTORIZO, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a utilização do material audiovisual previamente encaminhado pela Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, com exceção do vídeo de fl. 10 e as imagens de fls. 4, 11 e 23, por serem documentos de caráter irrelevante, impertinente ou tumultuário (Inq 3998 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 20/10/2017; HC 149890 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018).

INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da Republica.

Publique-se.

Brasília, 8 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Diante da apresentação das alegações finais pela Procuradoria-Geral da República e pelas Defesas de todos os réus, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, dias para julgamento presencial da presente ação penal, tendo sido incluída na pauta de julgamento da PRIMEIRA TURMA nas datas de 9/12/2025, 10/12/2025, 16/12/2025 e 17/12/2025.

Em 5/12/2025, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA requereu “autorização para deslocar-se de sua comarca de residência, no município de Ponta Grossa/PR, até a cidade de Brasília/DF, a fim de acompanhar, de forma presencial, (...) julgamento da Ação Penal 2693, na qual o Requerente figura como réu e que está pautado para os dias 09, 10, 16 e 17 de dezembro de 2025, no âmbito da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federalcredenciamento da Sra. ANELISE DO ROCIO HAUAGGE como acompanhante do Requerente para ingresso nas sessões de julgamento designadas para os dias 9 e 10 de dezembro de 2025”, além do “

Em 5/12/2025, autorizei o deslocamento do requerente para Brasília/DF, no período compreendido entre 8/12/2025 a 10/12/2025, com retorno ao local de origem no período da tarde, em virtude do réu ter direito a assistir o próprio julgamento. Determinei, ainda, que a Defesa do requerente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deveria indicar os horários, números dos voos e itinerário da viagem.

Ressaltei, também que que todas as demais cautelares impostas na decisão de 8/8/2024 deverão ser observadas integralmente (eDoc. 1583).

Em 7/12/2025, a Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA informou os os dados logísticos referentes ao deslocamento para Brasília/DF e formulou novos requerimentos: (eDoc.1602).


É o relatório. DECIDO.


Conforme destacado em decisão anterior, o deslocamento está autorizado, porém todas as demais medidas cautelares continuam em vigor e qualquer desrespeito acarretará a sua imediata conversão em prisão, nos termos da legislação processual penal.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 8 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 293 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO



Nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO a utilização do material audiovisual encaminhado pela Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA em virtude de sua pertinência e regularidade.

INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da Republica.

Publique-se.

Brasília, 6 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 370 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO


Em despachos datados de 2/12/2025, 4/12/2025 e 5/12/2025, determinei às Defesas de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, MARCELO COSTA CÂMARA e FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA que enviassem para a Secretaria da Primeira Turma o material a ser apresentado na sustentação oral até o dia 5/12/2025, às 15h, para verificação da adequação técnica, o que foi devidamente cumprido, à exceção da Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA, que não encaminhou o material no prazo fixado, conforme informação da Secretaria da Primeira Turma.

A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que cabe ao Relator indeferir a juntada de quaisquer documentos de caráter irrelevante, impertinente ou tumultuário, o que se aplica, naturalmente, aos “slides” que as Defesas pretentem utilizar em sustentação oral (Inq 3998 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 20/10/2017; HC 149890 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018).

Os materiais audiovisuais encaminhados pelas Defesas de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, e MÁRIO FERNANDES

Diante de todo o exposto, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO a utilização do material audiovisual previamente encaminhado pelos advogados regularmente constituídos e cadastrados de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, e MÁRIO FERNANDES


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da Republica.

Publique-se.

Brasília, 5 de dezembro de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 590 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Decisão


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Diante da apresentação das alegações finais pela Procuradoria-Geral da República e pelas Defesas de todos os réus, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, dias para julgamento presencial da presente ação penal, tendo sido incluída na pauta de julgamento da PRIMEIRA TURMA nas datas de 9/12/2025, 10/12/2025, 16/12/2025 e 17/12/2025.

Em 5/12/2025, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA requereu “autorização para deslocar-se de sua comarca de residência, no município de Ponta Grossa/PR, até a cidade de Brasília/DF, a fim de acompanhar, de forma presencial, (...) julgamento da Ação Penal 2693, na qual o Requerente figura como réu e que está pautado para os dias 09, 10, 16 e 17 de dezembro de 2025, no âmbito da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federalcredenciamento da Sra. ANELISE DO ROCIO HAUAGGE como acompanhante do Requerente para ingresso nas sessões de julgamento designadas para os dias 9 e 10 de dezembro de 2025”, além do “

É o relatório. DECIDO.


AUTORIZO o deslocamento do requerente FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF nº 374.234.568-02) para Brasília/DF, no período compreendido entre 8/12/2025 a 10/12/2025, com retorno ao local de origem no período da tarde, em virtude do réu ter direito a assistir o próprio julgamento. A Defesa do requerente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá indicar os horários, números dos voos e itinerário da viagem.

Importante destacar que todas as demais cautelares impostas na decisão de 8/8/2024 deverão ser observadas integralmente.


ENCAMINHE-SE à Secretaria da Primeira Turma o requerimento de credenciamento da Sra. Anelise do Rocio Hauagge, cônjuge do requerente FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA.

OFICIE-SE ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ponta Grossa/PR para conhecimento e acompanhamento.

OFICIE-SE ao Diretor do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relatório detalhado de monitoramento eletrônico, referente ao período compreendido entre 8/12/2025 a 10/12/2025, após retorno de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 5 de dezembro de 2025.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 606 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão: A Turma, por unanimidade, resolveu a questão de ordem suscitada pela defesa do réu Mário Fernandes, indeferindo o pedido para que o julgamento fosse realizado perante o colegiado em sua composição completa. Também, por unanimidade, ao apreciar as questões de ordem suscitadas pela defesa do réu Filipe Garcia Martins Pereira, indeferiu:(i) o pedido de desentranhamento de documentos acautelados nos autos; (ii) a alegação de cerceamento de defesa referente a dois slides que não foram juntados oportunamente ao processo e; (iii) a alegação de violação ao princípio da correlação por suposta inovação fática nas alegações finais, tendo o Ministro Presidente ressalvado que, quanto a essa última questão de ordem, cuida-se, a rigor, de matéria preliminar de mérito, que será apreciada no momento próprio. Em seguida, após a leitura do relatório pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator, realizaram suas sustentações orais o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal; o Dr. Guilherme de Mattos Fontes, que falou pelo réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e; o Dr. Jeffrey Chiquini da Costa, que falou pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 9.12.2025.


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Diante da apresentação das alegações finais pela Procuradoria-Geral da República e pelas Defesas de todos os réus, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, dias para julgamento presencial da presente ação penal, tendo sido incluída na pauta de julgamento da PRIMEIRA TURMA nas datas de 9/12/2025, 10/12/2025, 16/12/2025 e 17/12/2025.

Em 5/12/2025, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA requereu “autorização para deslocar-se de sua comarca de residência, no município de Ponta Grossa/PR, até a cidade de Brasília/DF, a fim de acompanhar, de forma presencial, (...) julgamento da Ação Penal 2693, na qual o Requerente figura como réu e que está pautado para os dias 09, 10, 16 e 17 de dezembro de 2025, no âmbito da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federalcredenciamento da Sra. ANELISE DO ROCIO HAUAGGE como acompanhante do Requerente para ingresso nas sessões de julgamento designadas para os dias 9 e 10 de dezembro de 2025”, além do “

Em 5/12/2025, autorizei o deslocamento do requerente para Brasília/DF, no período compreendido entre 8/12/2025 a 10/12/2025, com retorno ao local de origem no período da tarde, em virtude do réu ter direito a assistir o próprio julgamento. Determinei, ainda, que a Defesa do requerente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deveria indicar os horários, números dos voos e itinerário da viagem.

Ressaltei, também que que todas as demais cautelares impostas na decisão de 8/8/2024 deverão ser observadas integralmente (eDoc. 1583).

Em 7/12/2025, a Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA informou os os dados logísticos referentes ao deslocamento para Brasília/DF e formulou novos requerimentos: (eDoc.1602).


É o relatório. DECIDO.


Conforme destacado em decisão anterior, o deslocamento está autorizado, porém todas as demais medidas cautelares continuam em vigor e qualquer desrespeito acarretará a sua imediata conversão em prisão, nos termos da legislação processual penal.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 8 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO



Nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO a utilização do material audiovisual encaminhado pela Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA em virtude de sua pertinência e regularidade.

INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da Republica.

Publique-se.

Brasília, 6 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/12/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


AUTORIZO, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a utilização do material audiovisual previamente encaminhado pela Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, com exceção do vídeo de fl. 10 e as imagens de fls. 4, 11 e 23, por serem documentos de caráter irrelevante, impertinente ou tumultuário (Inq 3998 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 20/10/2017; HC 149890 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018).

INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da Republica.

Publique-se.

Brasília, 8 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


ENCAMINHEM-SE à Secretaria da Primeira Turma os requerimentos de sustentação oral e credenciamento formulados pelos advogados regularmente constituídos por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR (eDoc. 1.557) e MÁRIO FERNANDES (eDoc. 1.559), nos termos do art. 234, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 6º, § 1º, da Lei 8.038/90.

As Defesas de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR e MÁRIO FERNANDES devem enviar para a Secretaria da Primeira Turma o material a ser apresentado na sustentação oral até o dia 5/12/2025, às 15h, para verificação da adequação técnica.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 4 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


ENCAMINHEM-SE à Secretaria da Primeira Turma os requerimentos de sustentação oral e credenciamento formulados pelos advogados regularmente constituídos por FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (eDoc. 1.568) e MARCELO COSTA CÂMARA (eDoc. 1.572), nos termos do art. 234, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 6º, § 1º, da Lei 8.038/90.

As Defesas de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA e MARCELO COSTA CÂMARA devem enviar para a Secretaria da Primeira Turma o material a ser apresentado na sustentação oral até o dia 5/12/2025, às 15h, para verificação da adequação técnica.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 5 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Em despachos datados de 2/12/2025, 4/12/2025 e 5/12/2025, determinei às Defesas de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, MARCELO COSTA CÂMARA e FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA que enviassem para a Secretaria da Primeira Turma o material a ser apresentado na sustentação oral até o dia 5/12/2025, às 15h, para verificação da adequação técnica, o que foi devidamente cumprido, à exceção da Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA, que não encaminhou o material no prazo fixado, conforme informação da Secretaria da Primeira Turma.

A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que cabe ao Relator indeferir a juntada de quaisquer documentos de caráter irrelevante, impertinente ou tumultuário, o que se aplica, naturalmente, aos “slides” que as Defesas pretentem utilizar em sustentação oral (Inq 3998 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 20/10/2017; HC 149890 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018).

Os materiais audiovisuais encaminhados pelas Defesas de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, e MÁRIO FERNANDES

Diante de todo o exposto, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO a utilização do material audiovisual previamente encaminhado pelos advogados regularmente constituídos e cadastrados de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, e MÁRIO FERNANDES


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da Republica.

Publique-se.

Brasília, 5 de dezembro de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2025 Visualizar PDF

Decisão


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Diante da apresentação das alegações finais pela Procuradoria-Geral da República e pelas Defesas de todos os réus, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, dias para julgamento presencial da presente ação penal, tendo sido incluída na pauta de julgamento da PRIMEIRA TURMA nas datas de 9/12/2025, 10/12/2025, 16/12/2025 e 17/12/2025.

Em 5/12/2025, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA requereu “autorização para deslocar-se de sua comarca de residência, no município de Ponta Grossa/PR, até a cidade de Brasília/DF, a fim de acompanhar, de forma presencial, (...) julgamento da Ação Penal 2693, na qual o Requerente figura como réu e que está pautado para os dias 09, 10, 16 e 17 de dezembro de 2025, no âmbito da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federalcredenciamento da Sra. ANELISE DO ROCIO HAUAGGE como acompanhante do Requerente para ingresso nas sessões de julgamento designadas para os dias 9 e 10 de dezembro de 2025”, além do “

É o relatório. DECIDO.


AUTORIZO o deslocamento do requerente FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF nº 374.234.568-02) para Brasília/DF, no período compreendido entre 8/12/2025 a 10/12/2025, com retorno ao local de origem no período da tarde, em virtude do réu ter direito a assistir o próprio julgamento. A Defesa do requerente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá indicar os horários, números dos voos e itinerário da viagem.

Importante destacar que todas as demais cautelares impostas na decisão de 8/8/2024 deverão ser observadas integralmente.


ENCAMINHE-SE à Secretaria da Primeira Turma o requerimento de credenciamento da Sra. Anelise do Rocio Hauagge, cônjuge do requerente FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA.

OFICIE-SE ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ponta Grossa/PR para conhecimento e acompanhamento.

OFICIE-SE ao Diretor do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relatório detalhado de monitoramento eletrônico, referente ao período compreendido entre 8/12/2025 a 10/12/2025, após retorno de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 5 de dezembro de 2025.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/12/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


ENCAMINHE-SE à Secretaria da Primeira Turma o requerimento de sustentação oral formulado pelos advogados regularmente constituídos por SILVINEI VASQUES (eDoc. 1.540), nos termos do art. 234, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 6º, § 1º, da Lei 8.038/90.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 436 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/12/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


ENCAMINHEM-SE à Secretaria da Primeira Turma os requerimentos de sustentação oral e credenciamento formulados pelos advogados regularmente constituídos por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR (eDoc. 1.557) e MÁRIO FERNANDES (eDoc. 1.559), nos termos do art. 234, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 6º, § 1º, da Lei 8.038/90.

As Defesas de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR e MÁRIO FERNANDES devem enviar para a Secretaria da Primeira Turma o material a ser apresentado na sustentação oral até o dia 5/12/2025, às 15h, para verificação da adequação técnica.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 4 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 171 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


ENCAMINHE-SE à Secretaria da Primeira Turma o requerimento de sustentação oral formulado pelos advogados regularmente constituídos por SILVINEI VASQUES (eDoc. 1.540), nos termos do art. 234, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 6º, § 1º, da Lei 8.038/90.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 238 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/12/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


ENCAMINHE-SE à Secretaria da Primeira Turma o requerimento de sustentação oral e credenciamento formulado pelos advogados regularmente constituídos por FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA (eDoc. 1.528), nos termos do art. 234, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 6º, § 1º, da Lei 8.038/90.

A Defesa de FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA deve enviar para a Secretaria da Primeira Turma o material a ser apresentado na sustentação oral até o dia 5/12/2025, às 15h, para verificação da adequação técnica.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 1º de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 218 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


ENCAMINHE-SE à Secretaria da Primeira Turma o requerimento de sustentação oral e credenciamento formulado pelos advogados regularmente constituídos por FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA (eDoc. 1.528), nos termos do art. 234, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 6º, § 1º, da Lei 8.038/90.

A Defesa de FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA deve enviar para a Secretaria da Primeira Turma o material a ser apresentado na sustentação oral até o dia 5/12/2025, às 15h, para verificação da adequação técnica.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 1º de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 423 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Diante da apresentação das alegações finais pela Procuradoria-Geral da República e pelas Defesas de todos os réus, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, dias para julgamento presencial da presente ação penal.

A Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu autorização “para que as pessoas abaixo relacionadas possam visitar o Peticionário, em datas e horários a serem agendados, tanto presencialmente quanto online, na unidade do BPE (BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO) onde se encontra custodiado” (eDoc.1488).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita, a MARCELO COSTA CÂMARA, nos termos da regulamentação do Batalhão, pelas pessoas abaixo relacionadas:


(i) AMANDA DE MORAES AGUIAR RABÊLO – CPF 624.067.873-20 – amiga;

(ii) MAURICIO DE SOUZA BEZERRA — CPF 007442477-26 — amigo;

(iii) LORRANE DA SILVA COSTA CÂMARA — CPF: 135.881.897-50 — sobrinha;

(iv) LORENA DA SILVA COSTA CÂMARA — CPF: 159.021.607-58 — sobrinha;

(v) PATRÍCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA — CPF 075.557.477-07 — prima


RESSALTO que devem ser atendidas as normas regulamentares do Batalhão em que o réu está recolhido.

OFICIE-SE ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, com cópia da presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 280 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Diante da apresentação das alegações finais pela Procuradoria-Geral da República e pelas Defesas de todos os réus, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, dias para julgamento presencial da presente ação penal.

A Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu autorização “para que as pessoas abaixo relacionadas possam visitar o Peticionário, em datas e horários a serem agendados, tanto presencialmente quanto online, na unidade do BPE (BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO) onde se encontra custodiado” (eDoc.1488).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita, a MARCELO COSTA CÂMARA, nos termos da regulamentação do Batalhão, pelas pessoas abaixo relacionadas:


(i) AMANDA DE MORAES AGUIAR RABÊLO – CPF 624.067.873-20 – amiga;

(ii) MAURICIO DE SOUZA BEZERRA — CPF 007442477-26 — amigo;

(iii) LORRANE DA SILVA COSTA CÂMARA — CPF: 135.881.897-50 — sobrinha;

(iv) LORENA DA SILVA COSTA CÂMARA — CPF: 159.021.607-58 — sobrinha;

(v) PATRÍCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA — CPF 075.557.477-07 — prima


RESSALTO que devem ser atendidas as normas regulamentares do Batalhão em que o réu está recolhido.

OFICIE-SE ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, com cópia da presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Diante da apresentação das alegações finais pela Procuradoria-Geral da República e pelas Defesas de todos os réus, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, dias para julgamento presencial da presente ação penal.

Em 24/10/2025, a Divisão de Monitoramento Eletrônico da Polícia Penal do Paraná/PR informou o descumprimento das medidas cautelares pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, consistente em “Movimento sem sinal de GPS (uMov)”, iniciada em 23/10/2025, às 17h50min43s, e finalizada em 23/10/2025, às 18h53min22s (eDoc. 1362).

Intimada, a Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA apresentou, em síntese, as seguintes justificativas para o noticiado descumprimento (eDoc.1400):


(...) Ocorre que a informação contida no relatório não corresponde, em hipótese alguma, a uma violação material das medidas cautelares impostas. (...)

Conforme o relatório técnico do sistema “SAC24/Spacecom" (eDoc 1366), o alerta foi registrado da seguinte forma: (...)  O mesmo relatório, contudo, também apresenta um campo denominado “Data inicial”, com o horário de 17h50min43s. Trata-se de um dado meramente técnico, um timestamp interno do sistema que indica o início do ciclo de monitoramento ativo; ou seja, o momento em que a tornozeleira estabeleceu comunicação com o servidor para registrar dados de rotina. Esse campo não se refere ao início da violação, mas apenas à abertura do log eletrônico, isto é, ao momento em que o sistema registra o início do ciclo de monitoramento ativo. A leitura equivocada desse campo, como se representasse o marco inicial da suposta violação, acabou por conduzir à interpretação incorreta de que o evento teria durado uma hora e dois minutos, quando, na realidade, a falha teve duração de apenas dois minutos (...) a breve perda de sinal ocorreu enquanto Filipe Martins permanecia em seu endereço residencial, antes mesmo do início do horário de recolhimento domiciliar, não havendo qualquer evidência de movimento físico, deslocamento geográfico ou tentativa de burlar o sistema (...)".

Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.1400):


(...) 1. O reconhecimento do erro material constante do despacho de 25/10/2025, para que conste expressamente que o campo “Data inicial” do relatório técnico não representa o início da suposta violação, mas o início do ciclo de monitoramento, sendo a duração real da oscilação de apenas dois minutos, conforme comprovado pelos dados oficiais da Polícia Penal do Estado do Paraná;

2. O consequente reconhecimento da inexistência de descumprimento das medidas cautelares impostas, considerando que:

a. o Defendente permaneceu em sua residência durante todo o período, antes do início do recolhimento domiciliar;

b. não houve deslocamento, transposição de perímetro ou resistência à fiscalização;

c. a falha foi espontaneamente corrigida, sem necessidade de qualquer contato da central ou intervenção humana; e

d. o evento é tecnicamente previsível e involuntário, conforme reconhecem o Juízo da 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa, o Ministério Público Estadual e a própria Polícia Penal;

3. A reafirmação, nos autos, da regularidade da conduta do Defendente, que cumpre há quatorze meses, de forma exemplar e contínua, todas as condições impostas, com pleno respeito à autoridade judicial e às determinações da execução penal;

4. A extensão dos esclarecimentos ora apresentados ao evento do dia 27 de outubro de 2025 (eDoc 1383), juntado aos autos em 29/10/2025, reconhecendo-se que ambos os registros possuem idêntica natureza técnica e o mesmo padrão sistêmico de falha de sinal involuntária e auto-compensável;

5. Subsidiariamente, e para fins de plena segurança jurídica, requer-se que esta manifestação seja formalmente recebida como justificação do evento técnico de 23/10/2025, nos termos aqui expostos, a fim de que conste expressamente que a Defesa apresentou esclarecimentos tempestivos e documentados acerca da intercorrência, comprovando que:

o Defendente permaneceu em sua residência durante todo o período;

a perda de sinal foi involuntária, breve e tecnicamente explicável; e

não houve descumprimento, desobediência, resistência ou dolo

6. Para prevenir futuras dúvidas interpretativas e assegurar uniformidade procedimental, requer-se que o presente esclarecimento seja considerado justificação prévia e parâmetro técnico para registros similares, em conformidade com as orientações do Conselho Nacional de Justiça e com a jurisprudência consolidada, que afasta a configuração de descumprimento cautelar em casos de falhas técnicas de monitoramento eletrônico sem dolo ou deslocamento;

7. Por cautela, requer-se que, reconhecida a ausência de qualquer descumprimento, seja indeferida eventual representação ministerial que venha a sugerir a revogação da prisão domiciliar ou a imposição de medidas mais gravosas, diante da inexistência de fato novo ou de justa causa que a fundamente;

8. Por fim, considerando o cumprimento integral, contínuo e exemplar de todas as condições cautelares impostas, assim como o caráter prolongado, extemporâneo e desnecessariamente gravoso das restrições, e a origem manifestamente injustificada dessas medidas, fundadas em suposta viagem internacional que comprovadamente jamais ocorreu e em alegado risco de fuga que jamais se demonstrou, requer-se a revogação integral e imediata das medidas cautelares pessoais ainda em vigor, por ausência superveniente de fundamento jurídico, nos termos do art. 282, §5º, do Código de Processo Penal. A manutenção dessas restrições, diante de tão extenso histórico de cumprimento e da inexistência absoluta de motivo atual, não apenas carece de amparo legal e de fundamentação concreta e específica, mas representa perpetuação indevida de um constrangimento e tentativa de antecipação de uma hipotética e improvável pena”.

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.1400-1404).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação nos seguintes termos (eDoc. 1483):


(...) Observa-se que as supostas violações do monitoramento eletrônico limitaram-se a breves interrupções no sinal do equipamento, que não ultrapassaram dez minutos. A ínfima intermitência não sinaliza a violação dolosa das restrições cautelares, sendo compatível com falhas técnicas próprias do equipamento eletrônico ou problemas momentâneos de cobertura. Repare-se que o alerta foi registrado em endereço muito próximo à residência do réu (Bairro Centro, Ponta Grossa-PR), o que reforça a inexistência de descumprimento efetivo da limitação de circulação. As ocorrências listadas pela Polícia Penal do Paraná, portanto, não possuem a gravidade necessária para justificar o recrudescimento das medidas cautelares atualmente impostas, que permanecem adequadas ao caso.

No que se refere ao pedido de revogação das medidas cautelares, a defesa não logrou êxito em demonstrar alteração do quadro fático que justificou as restrições. Há significativo conteúdo probatório sobre o proeminente papel do réu na estrutura criminosa, bem como sobre sua contribuição aos propósitos de abolição do Estado Democrático de Direito e consumação de um golpe de Estado.

O alegado cumprimento integral, contínuo e exemplar das condições impostas é dever do acusado e não conduz à revogação das medidas, notadamente diante da gravidade concreta dos crimes praticados e da proximidade do julgamento da ação penal.

Registre-se que o processo segue tramitação célere, apesar de sua notória complexidade, inexistindo desídia estatal capaz de configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo.

A manifestação é pela manutenção das medidas cautelares fixadas contra Filipe Garcia Martins Pereira”.

É o relatório. DECIDO.


Em 8/8/2024, nos autos da Pet 12.100/DF, concedi a liberdade provisória a FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Pinhais/PR, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega dos seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por postagem;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais investigados da presente PET (AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, ALMIR GARNIER SANTOS, AMAURI FERES SAAD, ANDERSON GUSTAVO TORRES, ANGELO MARTINS DENICOLI, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, CLEVERSON NEY MAGALHÃES, EDER LINDSAY MAGALHÃES BALBINO, ESTEVAM THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, GUILHERME MARQUES ALMEIDA, HÉLIO FERREIRA LIMA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA, LAÉRCIO VERGÍLIO, MARIO FERNANDES, PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, TÉRCIO ARNAUD TOMAZ, WALTER SOUZA BRAGA NETTO e com os da PET 10.405, conexa (ROSIMARY CARDOSO CORDEIRO, MARIA HELENA GRACES DE MORAES BRAGA, GISELLE DOS SANTOS CARNEIRO DA SILVA, MAURO CESARBARBOSA CID, ADRIANO ALVES TEPERINO, OSMAR CRIVELATTI, CINTIA BORBA NOGUEIRA CORTES, LUÍS MARCOS DOS REIS, IRINALDO ALENCAR DO NASCIMENTO, JOÃO NORBERTO RIBEIRO e LUIZ ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA), por qualquer meio.


Do exame das razões apresentadas pela Defesa, verifico que as duas violações indicadas pela Divisão de Monitoramento Eletrônico da Polícia Penal do Paraná/PR, em 23/10/2025 e em 27/10/2025, consistentes em “movimento sem sinal de GPS”, limitaram-se a breves interrupções no sinal do equipamento, que não ultrapassaram, no total, 10 (dez) minutos.

As violações apontam, portanto, para possíveis falhas técnicas típicas do equipamento eletrônico ou inconsistências de cobertura. Assim, tenho como procedentes os esclarecimentos apresentados e deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva.

Com relação ao requerimento de revogação das medidas cautelares, verifico que carece de qualquer respaldo empírico. O contexto fático verificado por ocasião da decisão em que concedi liberdade provisória ao réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, sob as condições supratranscritas, não se alterou, inexistindo razão para a revisão do que foi decidido.

Após a concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, o réu foi denunciado, a denúncia foi recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, proferi decisão afastando preliminares de nulidade e hipóteses de absolvição sumária. Na mesma oportunidade, apreciei os demais pedidos das Defesas em sede de defesa prévia, designei datas para realização de audiências de instrução, as quais foram realizadas de maneira absolutamente regular, tendo revelado substrato probatório que aponta para o possível papel desempenhado pelo réu na empreitada criminosa. No ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 1483):


(...) No que se refere ao pedido de revogação das medidas cautelares, a defesa não logrou êxito em demonstrar alteração do quadro fático que justificou as restrições. Há significativo conteúdo probatório sobre o proeminente papel do réu na estrutura criminosa, bem como sobre sua contribuição aos propósitos de abolição do Estado Democrático de Direito e consumação de um golpe de Estado (...)”.


Ressalto que, nos termos da Lei 12.403/2011, compete ao Poder Judiciário, a partir da análise de razoabilidade, adequação e proporcionalidade entre as medidas impostas e os direitos individuais restringidos, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, observando os critérios previstos no art. 282 do CPP, a partir do binômio “necessidade e adequação”.

Necessidade” para a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, efetividade da investigação ou da instrução processual penal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de novas infrações penais. Adequação” das medidas impostas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do investigado, indiciado, acusado ou réu.

Na hipótese dos autos as restrições de direitos cautelarmente impostas ao réu ainda mostram-se necessárias e adequadas, bem como proporcionais em sentido estrito, na medida em que impõem limitações à liberdade do réu que são menos gravosas do que aquelas decorrentes da prisão preventiva, ao mesmo tempo em que vêm se mostrando suficientes para acautelar a ordem pública, bem como a evitar embaraços à aplicação da lei penal.

Igualmente, não merecem prosperar as alegações de excesso de prazo. Embora o caso seja complexo, envolvendo 6 (seis) réus, a instrução processual transcorreu de maneira célere, não havendo qualquer elemento que possa apontar para desídia estatal.

Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da República assim consignou (eDoc.1483):

(...) O alegado cumprimento integral, contínuo e exemplar das condições impostas é dever do acusado e não conduz à revogação das medidas, notadamente diante da gravidade concreta dos crimes praticados e da proximidade do julgamento da ação penal.

Registre-se que o processo segue tramitação célere, apesar de sua notória complexidade, inexistindo desídia estatal capaz de configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo (...)”.

Permanecem, portanto, presentes os requisitos de “necessidade e adequação” para manutenção das medidas cautelares impostas pela PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que, as circunstâncias do fato e condições pessoais do réu demonstram a adequação da medida à gravidade dos crimes imputados e sua necessidade para aplicação da lei penal (RHC 198180/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES, Dje 18/3/2021; Pet 10066 AgR-segundo, Red. p/ Acórdão ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2023, DJe 15/08/2023).

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas ao réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 763 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Diante da apresentação das alegações finais pela Procuradoria-Geral da República e pelas Defesas de todos os réus, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, dias para julgamento presencial da presente ação penal.

Em 24/10/2025, a Divisão de Monitoramento Eletrônico da Polícia Penal do Paraná/PR informou o descumprimento das medidas cautelares pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, consistente em “Movimento sem sinal de GPS (uMov)”, iniciada em 23/10/2025, às 17h50min43s, e finalizada em 23/10/2025, às 18h53min22s (eDoc. 1362).

Intimada, a Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA apresentou, em síntese, as seguintes justificativas para o noticiado descumprimento (eDoc.1400):


(...) Ocorre que a informação contida no relatório não corresponde, em hipótese alguma, a uma violação material das medidas cautelares impostas. (...)

Conforme o relatório técnico do sistema “SAC24/Spacecom" (eDoc 1366), o alerta foi registrado da seguinte forma: (...)  O mesmo relatório, contudo, também apresenta um campo denominado “Data inicial”, com o horário de 17h50min43s. Trata-se de um dado meramente técnico, um timestamp interno do sistema que indica o início do ciclo de monitoramento ativo; ou seja, o momento em que a tornozeleira estabeleceu comunicação com o servidor para registrar dados de rotina. Esse campo não se refere ao início da violação, mas apenas à abertura do log eletrônico, isto é, ao momento em que o sistema registra o início do ciclo de monitoramento ativo. A leitura equivocada desse campo, como se representasse o marco inicial da suposta violação, acabou por conduzir à interpretação incorreta de que o evento teria durado uma hora e dois minutos, quando, na realidade, a falha teve duração de apenas dois minutos (...) a breve perda de sinal ocorreu enquanto Filipe Martins permanecia em seu endereço residencial, antes mesmo do início do horário de recolhimento domiciliar, não havendo qualquer evidência de movimento físico, deslocamento geográfico ou tentativa de burlar o sistema (...)".

Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.1400):


(...) 1. O reconhecimento do erro material constante do despacho de 25/10/2025, para que conste expressamente que o campo “Data inicial” do relatório técnico não representa o início da suposta violação, mas o início do ciclo de monitoramento, sendo a duração real da oscilação de apenas dois minutos, conforme comprovado pelos dados oficiais da Polícia Penal do Estado do Paraná;

2. O consequente reconhecimento da inexistência de descumprimento das medidas cautelares impostas, considerando que:

a. o Defendente permaneceu em sua residência durante todo o período, antes do início do recolhimento domiciliar;

b. não houve deslocamento, transposição de perímetro ou resistência à fiscalização;

c. a falha foi espontaneamente corrigida, sem necessidade de qualquer contato da central ou intervenção humana; e

d. o evento é tecnicamente previsível e involuntário, conforme reconhecem o Juízo da 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa, o Ministério Público Estadual e a própria Polícia Penal;

3. A reafirmação, nos autos, da regularidade da conduta do Defendente, que cumpre há quatorze meses, de forma exemplar e contínua, todas as condições impostas, com pleno respeito à autoridade judicial e às determinações da execução penal;

4. A extensão dos esclarecimentos ora apresentados ao evento do dia 27 de outubro de 2025 (eDoc 1383), juntado aos autos em 29/10/2025, reconhecendo-se que ambos os registros possuem idêntica natureza técnica e o mesmo padrão sistêmico de falha de sinal involuntária e auto-compensável;

5. Subsidiariamente, e para fins de plena segurança jurídica, requer-se que esta manifestação seja formalmente recebida como justificação do evento técnico de 23/10/2025, nos termos aqui expostos, a fim de que conste expressamente que a Defesa apresentou esclarecimentos tempestivos e documentados acerca da intercorrência, comprovando que:

o Defendente permaneceu em sua residência durante todo o período;

a perda de sinal foi involuntária, breve e tecnicamente explicável; e

não houve descumprimento, desobediência, resistência ou dolo

6. Para prevenir futuras dúvidas interpretativas e assegurar uniformidade procedimental, requer-se que o presente esclarecimento seja considerado justificação prévia e parâmetro técnico para registros similares, em conformidade com as orientações do Conselho Nacional de Justiça e com a jurisprudência consolidada, que afasta a configuração de descumprimento cautelar em casos de falhas técnicas de monitoramento eletrônico sem dolo ou deslocamento;

7. Por cautela, requer-se que, reconhecida a ausência de qualquer descumprimento, seja indeferida eventual representação ministerial que venha a sugerir a revogação da prisão domiciliar ou a imposição de medidas mais gravosas, diante da inexistência de fato novo ou de justa causa que a fundamente;

8. Por fim, considerando o cumprimento integral, contínuo e exemplar de todas as condições cautelares impostas, assim como o caráter prolongado, extemporâneo e desnecessariamente gravoso das restrições, e a origem manifestamente injustificada dessas medidas, fundadas em suposta viagem internacional que comprovadamente jamais ocorreu e em alegado risco de fuga que jamais se demonstrou, requer-se a revogação integral e imediata das medidas cautelares pessoais ainda em vigor, por ausência superveniente de fundamento jurídico, nos termos do art. 282, §5º, do Código de Processo Penal. A manutenção dessas restrições, diante de tão extenso histórico de cumprimento e da inexistência absoluta de motivo atual, não apenas carece de amparo legal e de fundamentação concreta e específica, mas representa perpetuação indevida de um constrangimento e tentativa de antecipação de uma hipotética e improvável pena”.

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.1400-1404).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação nos seguintes termos (eDoc. 1483):


(...) Observa-se que as supostas violações do monitoramento eletrônico limitaram-se a breves interrupções no sinal do equipamento, que não ultrapassaram dez minutos. A ínfima intermitência não sinaliza a violação dolosa das restrições cautelares, sendo compatível com falhas técnicas próprias do equipamento eletrônico ou problemas momentâneos de cobertura. Repare-se que o alerta foi registrado em endereço muito próximo à residência do réu (Bairro Centro, Ponta Grossa-PR), o que reforça a inexistência de descumprimento efetivo da limitação de circulação. As ocorrências listadas pela Polícia Penal do Paraná, portanto, não possuem a gravidade necessária para justificar o recrudescimento das medidas cautelares atualmente impostas, que permanecem adequadas ao caso.

No que se refere ao pedido de revogação das medidas cautelares, a defesa não logrou êxito em demonstrar alteração do quadro fático que justificou as restrições. Há significativo conteúdo probatório sobre o proeminente papel do réu na estrutura criminosa, bem como sobre sua contribuição aos propósitos de abolição do Estado Democrático de Direito e consumação de um golpe de Estado.

O alegado cumprimento integral, contínuo e exemplar das condições impostas é dever do acusado e não conduz à revogação das medidas, notadamente diante da gravidade concreta dos crimes praticados e da proximidade do julgamento da ação penal.

Registre-se que o processo segue tramitação célere, apesar de sua notória complexidade, inexistindo desídia estatal capaz de configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo.

A manifestação é pela manutenção das medidas cautelares fixadas contra Filipe Garcia Martins Pereira”.

É o relatório. DECIDO.


Em 8/8/2024, nos autos da Pet 12.100/DF, concedi a liberdade provisória a FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Pinhais/PR, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega dos seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por postagem;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais investigados da presente PET (AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, ALMIR GARNIER SANTOS, AMAURI FERES SAAD, ANDERSON GUSTAVO TORRES, ANGELO MARTINS DENICOLI, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, CLEVERSON NEY MAGALHÃES, EDER LINDSAY MAGALHÃES BALBINO, ESTEVAM THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, GUILHERME MARQUES ALMEIDA, HÉLIO FERREIRA LIMA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA, LAÉRCIO VERGÍLIO, MARIO FERNANDES, PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, TÉRCIO ARNAUD TOMAZ, WALTER SOUZA BRAGA NETTO e com os da PET 10.405, conexa (ROSIMARY CARDOSO CORDEIRO, MARIA HELENA GRACES DE MORAES BRAGA, GISELLE DOS SANTOS CARNEIRO DA SILVA, MAURO CESARBARBOSA CID, ADRIANO ALVES TEPERINO, OSMAR CRIVELATTI, CINTIA BORBA NOGUEIRA CORTES, LUÍS MARCOS DOS REIS, IRINALDO ALENCAR DO NASCIMENTO, JOÃO NORBERTO RIBEIRO e LUIZ ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA), por qualquer meio.


Do exame das razões apresentadas pela Defesa, verifico que as duas violações indicadas pela Divisão de Monitoramento Eletrônico da Polícia Penal do Paraná/PR, em 23/10/2025 e em 27/10/2025, consistentes em “movimento sem sinal de GPS”, limitaram-se a breves interrupções no sinal do equipamento, que não ultrapassaram, no total, 10 (dez) minutos.

As violações apontam, portanto, para possíveis falhas técnicas típicas do equipamento eletrônico ou inconsistências de cobertura. Assim, tenho como procedentes os esclarecimentos apresentados e deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva.

Com relação ao requerimento de revogação das medidas cautelares, verifico que carece de qualquer respaldo empírico. O contexto fático verificado por ocasião da decisão em que concedi liberdade provisória ao réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, sob as condições supratranscritas, não se alterou, inexistindo razão para a revisão do que foi decidido.

Após a concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, o réu foi denunciado, a denúncia foi recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, proferi decisão afastando preliminares de nulidade e hipóteses de absolvição sumária. Na mesma oportunidade, apreciei os demais pedidos das Defesas em sede de defesa prévia, designei datas para realização de audiências de instrução, as quais foram realizadas de maneira absolutamente regular, tendo revelado substrato probatório que aponta para o possível papel desempenhado pelo réu na empreitada criminosa. No ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 1483):


(...) No que se refere ao pedido de revogação das medidas cautelares, a defesa não logrou êxito em demonstrar alteração do quadro fático que justificou as restrições. Há significativo conteúdo probatório sobre o proeminente papel do réu na estrutura criminosa, bem como sobre sua contribuição aos propósitos de abolição do Estado Democrático de Direito e consumação de um golpe de Estado (...)”.


Ressalto que, nos termos da Lei 12.403/2011, compete ao Poder Judiciário, a partir da análise de razoabilidade, adequação e proporcionalidade entre as medidas impostas e os direitos individuais restringidos, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, observando os critérios previstos no art. 282 do CPP, a partir do binômio “necessidade e adequação”.

Necessidade” para a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, efetividade da investigação ou da instrução processual penal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de novas infrações penais. Adequação” das medidas impostas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do investigado, indiciado, acusado ou réu.

Na hipótese dos autos as restrições de direitos cautelarmente impostas ao réu ainda mostram-se necessárias e adequadas, bem como proporcionais em sentido estrito, na medida em que impõem limitações à liberdade do réu que são menos gravosas do que aquelas decorrentes da prisão preventiva, ao mesmo tempo em que vêm se mostrando suficientes para acautelar a ordem pública, bem como a evitar embaraços à aplicação da lei penal.

Igualmente, não merecem prosperar as alegações de excesso de prazo. Embora o caso seja complexo, envolvendo 6 (seis) réus, a instrução processual transcorreu de maneira célere, não havendo qualquer elemento que possa apontar para desídia estatal.

Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da República assim consignou (eDoc.1483):

(...) O alegado cumprimento integral, contínuo e exemplar das condições impostas é dever do acusado e não conduz à revogação das medidas, notadamente diante da gravidade concreta dos crimes praticados e da proximidade do julgamento da ação penal.

Registre-se que o processo segue tramitação célere, apesar de sua notória complexidade, inexistindo desídia estatal capaz de configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo (...)”.

Permanecem, portanto, presentes os requisitos de “necessidade e adequação” para manutenção das medidas cautelares impostas pela PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que, as circunstâncias do fato e condições pessoais do réu demonstram a adequação da medida à gravidade dos crimes imputados e sua necessidade para aplicação da lei penal (RHC 198180/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES, Dje 18/3/2021; Pet 10066 AgR-segundo, Red. p/ Acórdão ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2023, DJe 15/08/2023).

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas ao réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/11/2025 Visualizar PDF



DECISÃO


Trata-se de Ação Penal em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CAMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Pet 12.100 RD-segundo/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/6/2025), pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

Diante da apresentação das alegações finais pela Procuradoria-Geral da República e pelas Defesas de todos os réus, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, dias para julgamento presencial da presente ação penal, tendo sido incluído na pauta de julgamento da PRIMEIRA TURMA nas datas de 9/12/2025, 10/12/2025, 16/12/2025 e 17/12/2025.


Nos autos da Pet 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, as quais deferi em 26/1/2024. A prisão foi efetivada em 8/2/2024. Foi concedida a liberdade provisória em 16/5/2024, cumulada com medidas cautelares.

Em 18/6/2025, decretei a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, em virtude do descumprimento das medidas cautelares referentes à proibição de utilização de redes sociais e de contato com outros investigados. Ressaltei, naquela oportunidade, que a tentativa do réu, por meio de seu advogado, de obter informações então sigilosas do acordo de colaboração premiada de MAURO CÉSAR BARBOSA CID indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, em tentativa de embaraço às investigações (Lei 12.850/2013, art. 2º, §1º). Determinei, também, a instauração de inquérito específico em face de Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz e Marcelo Costa Camara, para apuração de possível delito de obstrução de infração penal que envolva organização criminosa (eDoc. 236).

Em 19/8/2025, mantive a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA (eDoc. 952).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.

Nos autos da Pet 12.100/DF, em decisão datada de 26/1/2024, entre outras medidas, decretei a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, consignando, naquela ocasião, que:



(...) a representação da Polícia Federal aponta que o investigado MARCELO COSTA CAMARA, que atuava como Assessor Especial da Presidência da República, com significativa proximidade ao então Presidente, também assumiu posição de relevo na dinâmica golpista, por atuar como responsável pelo núcleo de inteligência paralela que operava na coleta de informações sensíveis e estratégicas para auxílio na tomada de decisões do então Presidente da República.

Diálogos mantidos entre MARCELO COSTA CAMARA e MAURO CID, durante o mês de dezembro de 2022, indicam sua atuação no monitoramento de várias autoridades, inclusive desse Ministro relator, como se constata das conversar constantes das fls. 170-174, que serviria, fundamentalmente, a assegurar que ordem de prisão consignada do decreto golpista pudesse ser cumprida, contexto que evidencia as intenções reais da organização criminosa no sentido de consumar a ruptura institucional com decretação de golpe de Estado e cerceamento à independência do Poder Judiciário:

(...).

Como bem enfatizado pela autoridade policial, está demonstrado o acesso privilegiado de informações pelo grupo, pois as circunstâncias identificadas evidenciam ações de vigilância e monitoramento em níveis avançados, o que pode significar a utilização de equipamentos tecnológicos fora do alcance legal das autoridades de controle (fl. 243)numa dinâmica de inteligência paralela para a qual não há garantia de efetiva interrupção, o que reforça a necessidade de decretação de prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA como também destacado pela PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA:


Marcelo Costa Câmara é Coronel do Exército da reserva, com formação nas Forças Especiais, e atuou como Assessor Especial da Presidência da República. Era considerado um dos assessores mais próximos do ex-Presidente da República, tendo sido, após o término do mandato, nomeado corno um de seus auxiliares residuais, viajando aos EUA para acompanhá-lo. Pelos elementos até então coligidos, ele era responsável pelo núcleo de inteligência paralela, coletando informações sensíveis e estratégicas, com aptidão para auxiliar a tomada de decisões do ex-Presidente da República.

O cumprimento das medidas cautelares outrora deferidas identificou inúmeras trocas de mensagens entre Marcelo Costa Câmara e Mauro Cid, que, sobretudo a partir de 15.12.2022, demonstram sua forte atuação no monitoramento do itinerário, do deslocamento e da localização do Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes. Intitulado como "professora", a vida privada e a liberdade de locomoção do Ministro foram acompanhadas pelo grupo criminoso, ao menos até seu retomo de São Paulo para Brasília, para presenciar a cerimônia de posse de Luiz Inácio Lula da Silva como Presidente da República.

Em razão disso e da contemporaneidade com as reuniões ocorridas no Palácio da Alvorada, no contexto das quais foi apresentada a minuta do decreto de golpe de Estado, que previa a prisão do Ministro do STF, a representação salienta que o grupo criminoso tinha intenções reais de consumar a subversão do regime democrático, capturando e detendo o então Chefe do Poder Judiciário Eleitoral. As investigações também demonstram que, pelo menos, desde o dia 15.12.2022, Marcelo Costa Câmara já possuía o itinerário exato do deslocamento do Ministro pelos próximos quinze dias.

O acesso privilegiado às informações sensíveis e às circunstâncias identificadas evidenciam ações de vigilância e monitoramento em níveis avançados, o que pode significar que, sobretudo por meio da atuação de Marcelo Costa Câmara, o grupo criminoso utilizou equipamentos tecnológicos fora do alcance legal das autoridades de controle oficiais.

Nesse sentido, considerando o atual estado de liberdade do investigado, não há garantias de que o monitoramento do Ministro Alexandre de Moraes tenha cessado, nem se descarta a possibilidade de que outras autoridades do Poder Judiciário estejam sendo monitoradas, pondo em risco a garantia da ordem pública e a própria segurança daquelas, pelo que é necessária a prisão preventiva do representado.”

A decretação de prisão cautelar de (...) MARCELO COSTA CAMARA é razoável, proporcional e adequada até que se garanta a devida colheita probatória, na busca por delimitar todas as condutas criminosas apontadas pela Polícia Federal e a responsabilidade penal dos diversos núcleos da organização criminosa.”

Com o avanço das investigações, em 16/5/2024, nos autos da Pet. 12.100/DF, concedi a liberdade provisória a MARCELO COSTA CAMARA, mediante a imposição de medidas cautelares, entre elas (eDoc. 668, vol. 12, fls. 3.151-3.156):



(vi) Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais investigados da presente PET, por qualquer meio, inclusive, por intermédio de terceiros.


Em 18/6/2025, conforme relatado, decretei a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, em virtude do descumprimento das medidas cautelares impostas, notadamente a “Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa” e proibição de contato com os demais investigados, inclusive por intermédio de terceiros, revelando seu completo desprezo por esta SUPREMA CORTE e pelo Poder Judiciário e a continuidade de práticas ilícitas.

As condutas noticiadas indicam que o réu e seu procurador tentaram obter os dados sigilosos relativos ao acordo de colaboração premiada, por meio de conversas realizadas pelo Instagram e por meio de contatos pessoais na Sociedade Hípica de Brasília/DF, no período em que o réu MARCELO COSTA CAMARA estava preso.

Os elementos de provas trazidos aos autos da Pet 12.100/DF, cuja denúncia resultou na distribuição desta AP 2.693/DF, já indicavam a existência de gravíssimos crimes e indícios suficientes da autoria, além de demonstrarem a extrema periculosidade dos agentes, incluído o réu MARCELO COSTA CAMARA, integrantes de uma organização criminosa, com objetivo de executar atos de violência, com monitoramento de alvos e planejamento de sequestro e, possivelmente, homicídios do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do Presidente eleito, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Vice-Presidente eleito, GERALDO ALCKMIN.

Na última decisão, em que foi mantida a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou (eDoc. 944):



(...) A narrativa delineada pelo próprio agravante em sua defesa prévia aponta que o advogado Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, ao longo de março de 2024, buscou se comunicar com Mauro César Barbosa Cid a fim de obter informações sigilosas sobre o acordo de colaboração premiada firmado pelo último e, em seguida, pleitear a nulidade do instrumento. (...)

Os trechos insinuam que Marcelo Costa Câmara não apenas conhecia a conversa conduzida por seu advogado, mas dela se beneficiou ao utilizá-la como argumento defensivo. Assim, os elementos apontam que Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz atuou como efetivo intermediário entre o aparente perfil de Mauro César Barbosa Cid e Marcelo Costa Câmara, ainda que este se encontrasse preso preventivamente. A pretensão do agravante de adquirir dados afetos a acordo de colaboração premiada então protegidos por sigilo evidenciam o concreto risco à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal (...)”.


Na oportunidade, a Procuradoria-Geral da República sustentou, ainda, que: “a tutela preventiva foi motivada pela gravidade concreta dos delitos, pela lesividade das condutas e pelo perigo de reiteração delitiva, circunstâncias inalteradas desde sua determinação em 18.6.2025”.

As razões de fato e de direito permanecem, portanto, inalteradas, devendo ser mantido o entendimento que sustenta a prisão preventiva do réu.

De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

Ressalto que a tentativa, por meio de seu advogado, de obter informações então sigilosas do acordo de colaboração premiada de MAURO CÉSAR BARBOSA CID indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu MARCELO COSTA CAMARA, em tentativa de embaraço às investigações (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 1º).

A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL autoriza a manutenção da prisão preventiva quando houver a necessidade de acautelar a aplicação da lei penal, bem como a ordem pública, em razão da probabilidade concreta de reiteração delituosa (HC 176.959-AgR/RJ, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 4/5/2020; HC 85.335/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 11/11/2005; HC 208.605-AgR/PA, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 28/1/2022; HC 209.198-AgR/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 15/2/2023 e HC 162.041-AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 1º/8/2019).

Assim, estão presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindível e necessária compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, como destacados por MAURICE HAURIOU (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136) e MIRKINE GUETZÉVITCH (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.) para a MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO COSTA CAMARA, nos termos de pacífica jurisprudência dessa SUPREMA CORTE, pois a periculosidade do “agente apontado como integrante de articulado grupo criminoso” (HC 245431 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024), “a gravidade concreta dos delitos supostamente perpetrados, a lesividade das condutas (HC 236311 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 24/4/2024) e “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva” (HC 138.552 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017) justificam a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.

É evidente a necessidade de manutenção da custódia cautelar do acusado MARCELO COSTA CAMARA, ante a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública.

Todas essas circunstâncias, já destacadas em decisões anteriores, permanecem inalteradas, não se verificando qualquer fato superveniente apto a afastar a necessidade e adequação da prisão preventiva decretada.

Diante do exposto, com base no 312, c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO COSTA CAMARA (CPF 007.443.707-01).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1501 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Diante das apresentação das alegações finais pela Procuradoria-Geral da República e pelas defesas de todos os réus, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, dias para julgamento presencial da presente ação penal.

Em 24/10/2025, a Divisão de Monitoramento Eletrônico da Polícia Penal do Paraná/PR informou o descumprimento das medidas cautelares pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, consistente em “Movimento sem sinal de GPS (uMov)”, iniciada em 23/10/2025, às 17h50min43s, e finalizada em 23/10/2025, às 18h53min22s (eDoc. 1362).

Intimada, a Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA apresentou, em síntese, as seguintes justificativas para o noticiado descumprimento (eDoc.1400):


(...) Ocorre que a informação contida no relatório não corresponde, em hipótese alguma, a uma violação material das medidas cautelares impostas. (...)

Conforme o relatório técnico do sistema “SAC24/Spacecom" (eDoc 1366), o alerta foi registrado da seguinte forma: (...)  O mesmo relatório, contudo, também apresenta um campo denominado “Data inicial”, com o horário de 17h50min43s. Trata-se de um dado meramente técnico, um timestamp interno do sistema que indica o início do ciclo de monitoramento ativo; ou seja, o momento em que a tornozeleira estabeleceu comunicação com o servidor para registrar dados de rotina. Esse campo não se refere ao início da violação, mas apenas à abertura do log eletrônico, isto é, ao momento em que o sistema registra o início do ciclo de monitoramento ativo. A leitura equivocada desse campo, como se representasse o marco inicial da suposta violação, acabou por conduzir à interpretação incorreta de que o evento teria durado uma hora e dois minutos, quando, na realidade, a falha teve duração de apenas dois minutos (...) a breve perda de sinal ocorreu enquanto Filipe Martins permanecia em seu endereço residencial, antes mesmo do início do horário de recolhimento domiciliar, não havendo qualquer evidência de movimento físico, deslocamento geográfico ou tentativa de burlar o sistema (...)".

Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.1400):


(...) 1. O reconhecimento do erro material constante do despacho de 25/10/2025, para que conste expressamente que o campo “Data inicial” do relatório técnico não representa o início da suposta violação, mas o início do ciclo de monitoramento, sendo a duração real da oscilação de apenas dois minutos, conforme comprovado pelos dados oficiais da Polícia Penal do Estado do Paraná;

2. O consequente reconhecimento da inexistência de descumprimento das medidas cautelares impostas, considerando que:

a. o Defendente permaneceu em sua residência durante todo o período, antes do início do recolhimento domiciliar;

b. não houve deslocamento, transposição de perímetro ou resistência à fiscalização;

c. a falha foi espontaneamente corrigida, sem necessidade de qualquer contato da central ou intervenção humana; e

d. o evento é tecnicamente previsível e involuntário, conforme reconhecem o Juízo da 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa, o Ministério Público Estadual e a própria Polícia Penal;

3. A reafirmação, nos autos, da regularidade da conduta do Defendente, que cumpre há quatorze meses, de forma exemplar e contínua, todas as condições impostas, com pleno respeito à autoridade judicial e às determinações da execução penal;

4. A extensão dos esclarecimentos ora apresentados ao evento do dia 27 de outubro de 2025 (eDoc 1383), juntado aos autos em 29/10/2025, reconhecendo-se que ambos os registros possuem idêntica natureza técnica e o mesmo padrão sistêmico de falha de sinal involuntária e auto-compensável;

5. Subsidiariamente, e para fins de plena segurança jurídica, requer-se que esta manifestação seja formalmente recebida como justificação do evento técnico de 23/10/2025, nos termos aqui expostos, a fim de que conste expressamente que a Defesa apresentou esclarecimentos tempestivos e documentados acerca da intercorrência, comprovando que:

o Defendente permaneceu em sua residência durante todo o período;

a perda de sinal foi involuntária, breve e tecnicamente explicável; e

não houve descumprimento, desobediência, resistência ou dolo

6. Para prevenir futuras dúvidas interpretativas e assegurar uniformidade procedimental, requer-se que o presente esclarecimento seja considerado justificação prévia e parâmetro técnico para registros similares, em conformidade com as orientações do Conselho Nacional de Justiça e com a jurisprudência consolidada, que afasta a configuração de descumprimento cautelar em casos de falhas técnicas de monitoramento eletrônico sem dolo ou deslocamento;

7. Por cautela, requer-se que, reconhecida a ausência de qualquer descumprimento, seja indeferida eventual representação ministerial que venha a sugerir a revogação da prisão domiciliar ou a imposição de medidas mais gravosas, diante da inexistência de fato novo ou de justa causa que a fundamente;

8. Por fim, considerando o cumprimento integral, contínuo e exemplar de todas as condições cautelares impostas, assim como o caráter prolongado, extemporâneo e desnecessariamente gravoso das restrições, e a origem manifestamente injustificada dessas medidas, fundadas em suposta viagem internacional que comprovadamente jamais ocorreu e em alegado risco de fuga que jamais se demonstrou, requer-se a revogação integral e imediata das medidas cautelares pessoais ainda em vigor, por ausência superveniente de fundamento jurídico, nos termos do art. 282, §5º, do Código de Processo Penal. A manutenção dessas restrições, diante de tão extenso histórico de cumprimento e da inexistência absoluta de motivo atual, não apenas carece de amparo legal e de fundamentação concreta e específica, mas representa perpetuação indevida de um constrangimento e tentativa de antecipação de uma hipotética e improvável pena”.

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.1400-1404).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 148 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2025 Visualizar PDF



DECISÃO


Trata-se de Ação Penal em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CAMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Pet 12.100 RD-segundo/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/6/2025), pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

Diante da apresentação das alegações finais pela Procuradoria-Geral da República e pelas Defesas de todos os réus, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, dias para julgamento presencial da presente ação penal, tendo sido incluído na pauta de julgamento da PRIMEIRA TURMA nas datas de 9/12/2025, 10/12/2025, 16/12/2025 e 17/12/2025.


Nos autos da Pet 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, as quais deferi em 26/1/2024. A prisão foi efetivada em 8/2/2024. Foi concedida a liberdade provisória em 16/5/2024, cumulada com medidas cautelares.

Em 18/6/2025, decretei a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, em virtude do descumprimento das medidas cautelares referentes à proibição de utilização de redes sociais e de contato com outros investigados. Ressaltei, naquela oportunidade, que a tentativa do réu, por meio de seu advogado, de obter informações então sigilosas do acordo de colaboração premiada de MAURO CÉSAR BARBOSA CID indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, em tentativa de embaraço às investigações (Lei 12.850/2013, art. 2º, §1º). Determinei, também, a instauração de inquérito específico em face de Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz e Marcelo Costa Camara, para apuração de possível delito de obstrução de infração penal que envolva organização criminosa (eDoc. 236).

Em 19/8/2025, mantive a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA (eDoc. 952).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.

Nos autos da Pet 12.100/DF, em decisão datada de 26/1/2024, entre outras medidas, decretei a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, consignando, naquela ocasião, que:



(...) a representação da Polícia Federal aponta que o investigado MARCELO COSTA CAMARA, que atuava como Assessor Especial da Presidência da República, com significativa proximidade ao então Presidente, também assumiu posição de relevo na dinâmica golpista, por atuar como responsável pelo núcleo de inteligência paralela que operava na coleta de informações sensíveis e estratégicas para auxílio na tomada de decisões do então Presidente da República.

Diálogos mantidos entre MARCELO COSTA CAMARA e MAURO CID, durante o mês de dezembro de 2022, indicam sua atuação no monitoramento de várias autoridades, inclusive desse Ministro relator, como se constata das conversar constantes das fls. 170-174, que serviria, fundamentalmente, a assegurar que ordem de prisão consignada do decreto golpista pudesse ser cumprida, contexto que evidencia as intenções reais da organização criminosa no sentido de consumar a ruptura institucional com decretação de golpe de Estado e cerceamento à independência do Poder Judiciário:

(...).

Como bem enfatizado pela autoridade policial, está demonstrado o acesso privilegiado de informações pelo grupo, pois as circunstâncias identificadas evidenciam ações de vigilância e monitoramento em níveis avançados, o que pode significar a utilização de equipamentos tecnológicos fora do alcance legal das autoridades de controle (fl. 243)numa dinâmica de inteligência paralela para a qual não há garantia de efetiva interrupção, o que reforça a necessidade de decretação de prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA como também destacado pela PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA:


Marcelo Costa Câmara é Coronel do Exército da reserva, com formação nas Forças Especiais, e atuou como Assessor Especial da Presidência da República. Era considerado um dos assessores mais próximos do ex-Presidente da República, tendo sido, após o término do mandato, nomeado corno um de seus auxiliares residuais, viajando aos EUA para acompanhá-lo. Pelos elementos até então coligidos, ele era responsável pelo núcleo de inteligência paralela, coletando informações sensíveis e estratégicas, com aptidão para auxiliar a tomada de decisões do ex-Presidente da República.

O cumprimento das medidas cautelares outrora deferidas identificou inúmeras trocas de mensagens entre Marcelo Costa Câmara e Mauro Cid, que, sobretudo a partir de 15.12.2022, demonstram sua forte atuação no monitoramento do itinerário, do deslocamento e da localização do Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes. Intitulado como "professora", a vida privada e a liberdade de locomoção do Ministro foram acompanhadas pelo grupo criminoso, ao menos até seu retomo de São Paulo para Brasília, para presenciar a cerimônia de posse de Luiz Inácio Lula da Silva como Presidente da República.

Em razão disso e da contemporaneidade com as reuniões ocorridas no Palácio da Alvorada, no contexto das quais foi apresentada a minuta do decreto de golpe de Estado, que previa a prisão do Ministro do STF, a representação salienta que o grupo criminoso tinha intenções reais de consumar a subversão do regime democrático, capturando e detendo o então Chefe do Poder Judiciário Eleitoral. As investigações também demonstram que, pelo menos, desde o dia 15.12.2022, Marcelo Costa Câmara já possuía o itinerário exato do deslocamento do Ministro pelos próximos quinze dias.

O acesso privilegiado às informações sensíveis e às circunstâncias identificadas evidenciam ações de vigilância e monitoramento em níveis avançados, o que pode significar que, sobretudo por meio da atuação de Marcelo Costa Câmara, o grupo criminoso utilizou equipamentos tecnológicos fora do alcance legal das autoridades de controle oficiais.

Nesse sentido, considerando o atual estado de liberdade do investigado, não há garantias de que o monitoramento do Ministro Alexandre de Moraes tenha cessado, nem se descarta a possibilidade de que outras autoridades do Poder Judiciário estejam sendo monitoradas, pondo em risco a garantia da ordem pública e a própria segurança daquelas, pelo que é necessária a prisão preventiva do representado.”

A decretação de prisão cautelar de (...) MARCELO COSTA CAMARA é razoável, proporcional e adequada até que se garanta a devida colheita probatória, na busca por delimitar todas as condutas criminosas apontadas pela Polícia Federal e a responsabilidade penal dos diversos núcleos da organização criminosa.”

Com o avanço das investigações, em 16/5/2024, nos autos da Pet. 12.100/DF, concedi a liberdade provisória a MARCELO COSTA CAMARA, mediante a imposição de medidas cautelares, entre elas (eDoc. 668, vol. 12, fls. 3.151-3.156):



(vi) Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais investigados da presente PET, por qualquer meio, inclusive, por intermédio de terceiros.


Em 18/6/2025, conforme relatado, decretei a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, em virtude do descumprimento das medidas cautelares impostas, notadamente a “Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa” e proibição de contato com os demais investigados, inclusive por intermédio de terceiros, revelando seu completo desprezo por esta SUPREMA CORTE e pelo Poder Judiciário e a continuidade de práticas ilícitas.

As condutas noticiadas indicam que o réu e seu procurador tentaram obter os dados sigilosos relativos ao acordo de colaboração premiada, por meio de conversas realizadas pelo Instagram e por meio de contatos pessoais na Sociedade Hípica de Brasília/DF, no período em que o réu MARCELO COSTA CAMARA estava preso.

Os elementos de provas trazidos aos autos da Pet 12.100/DF, cuja denúncia resultou na distribuição desta AP 2.693/DF, já indicavam a existência de gravíssimos crimes e indícios suficientes da autoria, além de demonstrarem a extrema periculosidade dos agentes, incluído o réu MARCELO COSTA CAMARA, integrantes de uma organização criminosa, com objetivo de executar atos de violência, com monitoramento de alvos e planejamento de sequestro e, possivelmente, homicídios do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do Presidente eleito, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Vice-Presidente eleito, GERALDO ALCKMIN.

Na última decisão, em que foi mantida a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou (eDoc. 944):



(...) A narrativa delineada pelo próprio agravante em sua defesa prévia aponta que o advogado Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, ao longo de março de 2024, buscou se comunicar com Mauro César Barbosa Cid a fim de obter informações sigilosas sobre o acordo de colaboração premiada firmado pelo último e, em seguida, pleitear a nulidade do instrumento. (...)

Os trechos insinuam que Marcelo Costa Câmara não apenas conhecia a conversa conduzida por seu advogado, mas dela se beneficiou ao utilizá-la como argumento defensivo. Assim, os elementos apontam que Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz atuou como efetivo intermediário entre o aparente perfil de Mauro César Barbosa Cid e Marcelo Costa Câmara, ainda que este se encontrasse preso preventivamente. A pretensão do agravante de adquirir dados afetos a acordo de colaboração premiada então protegidos por sigilo evidenciam o concreto risco à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal (...)”.


Na oportunidade, a Procuradoria-Geral da República sustentou, ainda, que: “a tutela preventiva foi motivada pela gravidade concreta dos delitos, pela lesividade das condutas e pelo perigo de reiteração delitiva, circunstâncias inalteradas desde sua determinação em 18.6.2025”.

As razões de fato e de direito permanecem, portanto, inalteradas, devendo ser mantido o entendimento que sustenta a prisão preventiva do réu.

De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

Ressalto que a tentativa, por meio de seu advogado, de obter informações então sigilosas do acordo de colaboração premiada de MAURO CÉSAR BARBOSA CID indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu MARCELO COSTA CAMARA, em tentativa de embaraço às investigações (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 1º).

A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL autoriza a manutenção da prisão preventiva quando houver a necessidade de acautelar a aplicação da lei penal, bem como a ordem pública, em razão da probabilidade concreta de reiteração delituosa (HC 176.959-AgR/RJ, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 4/5/2020; HC 85.335/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 11/11/2005; HC 208.605-AgR/PA, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 28/1/2022; HC 209.198-AgR/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 15/2/2023 e HC 162.041-AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 1º/8/2019).

Assim, estão presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindível e necessária compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, como destacados por MAURICE HAURIOU (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136) e MIRKINE GUETZÉVITCH (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.) para a MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO COSTA CAMARA, nos termos de pacífica jurisprudência dessa SUPREMA CORTE, pois a periculosidade do “agente apontado como integrante de articulado grupo criminoso” (HC 245431 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024), “a gravidade concreta dos delitos supostamente perpetrados, a lesividade das condutas (HC 236311 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 24/4/2024) e “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva” (HC 138.552 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017) justificam a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.

É evidente a necessidade de manutenção da custódia cautelar do acusado MARCELO COSTA CAMARA, ante a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública.

Todas essas circunstâncias, já destacadas em decisões anteriores, permanecem inalteradas, não se verificando qualquer fato superveniente apto a afastar a necessidade e adequação da prisão preventiva decretada.

Diante do exposto, com base no 312, c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO COSTA CAMARA (CPF 007.443.707-01).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 306 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Diante das apresentação das alegações finais pela Procuradoria-Geral da República e pelas defesas de todos os réus, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, dias para julgamento presencial da presente ação penal.

Em 24/10/2025, a Divisão de Monitoramento Eletrônico da Polícia Penal do Paraná/PR informou o descumprimento das medidas cautelares pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, consistente em “Movimento sem sinal de GPS (uMov)”, iniciada em 23/10/2025, às 17h50min43s, e finalizada em 23/10/2025, às 18h53min22s (eDoc. 1362).

Intimada, a Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA apresentou, em síntese, as seguintes justificativas para o noticiado descumprimento (eDoc.1400):


(...) Ocorre que a informação contida no relatório não corresponde, em hipótese alguma, a uma violação material das medidas cautelares impostas. (...)

Conforme o relatório técnico do sistema “SAC24/Spacecom" (eDoc 1366), o alerta foi registrado da seguinte forma: (...)  O mesmo relatório, contudo, também apresenta um campo denominado “Data inicial”, com o horário de 17h50min43s. Trata-se de um dado meramente técnico, um timestamp interno do sistema que indica o início do ciclo de monitoramento ativo; ou seja, o momento em que a tornozeleira estabeleceu comunicação com o servidor para registrar dados de rotina. Esse campo não se refere ao início da violação, mas apenas à abertura do log eletrônico, isto é, ao momento em que o sistema registra o início do ciclo de monitoramento ativo. A leitura equivocada desse campo, como se representasse o marco inicial da suposta violação, acabou por conduzir à interpretação incorreta de que o evento teria durado uma hora e dois minutos, quando, na realidade, a falha teve duração de apenas dois minutos (...) a breve perda de sinal ocorreu enquanto Filipe Martins permanecia em seu endereço residencial, antes mesmo do início do horário de recolhimento domiciliar, não havendo qualquer evidência de movimento físico, deslocamento geográfico ou tentativa de burlar o sistema (...)".

Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.1400):


(...) 1. O reconhecimento do erro material constante do despacho de 25/10/2025, para que conste expressamente que o campo “Data inicial” do relatório técnico não representa o início da suposta violação, mas o início do ciclo de monitoramento, sendo a duração real da oscilação de apenas dois minutos, conforme comprovado pelos dados oficiais da Polícia Penal do Estado do Paraná;

2. O consequente reconhecimento da inexistência de descumprimento das medidas cautelares impostas, considerando que:

a. o Defendente permaneceu em sua residência durante todo o período, antes do início do recolhimento domiciliar;

b. não houve deslocamento, transposição de perímetro ou resistência à fiscalização;

c. a falha foi espontaneamente corrigida, sem necessidade de qualquer contato da central ou intervenção humana; e

d. o evento é tecnicamente previsível e involuntário, conforme reconhecem o Juízo da 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa, o Ministério Público Estadual e a própria Polícia Penal;

3. A reafirmação, nos autos, da regularidade da conduta do Defendente, que cumpre há quatorze meses, de forma exemplar e contínua, todas as condições impostas, com pleno respeito à autoridade judicial e às determinações da execução penal;

4. A extensão dos esclarecimentos ora apresentados ao evento do dia 27 de outubro de 2025 (eDoc 1383), juntado aos autos em 29/10/2025, reconhecendo-se que ambos os registros possuem idêntica natureza técnica e o mesmo padrão sistêmico de falha de sinal involuntária e auto-compensável;

5. Subsidiariamente, e para fins de plena segurança jurídica, requer-se que esta manifestação seja formalmente recebida como justificação do evento técnico de 23/10/2025, nos termos aqui expostos, a fim de que conste expressamente que a Defesa apresentou esclarecimentos tempestivos e documentados acerca da intercorrência, comprovando que:

o Defendente permaneceu em sua residência durante todo o período;

a perda de sinal foi involuntária, breve e tecnicamente explicável; e

não houve descumprimento, desobediência, resistência ou dolo

6. Para prevenir futuras dúvidas interpretativas e assegurar uniformidade procedimental, requer-se que o presente esclarecimento seja considerado justificação prévia e parâmetro técnico para registros similares, em conformidade com as orientações do Conselho Nacional de Justiça e com a jurisprudência consolidada, que afasta a configuração de descumprimento cautelar em casos de falhas técnicas de monitoramento eletrônico sem dolo ou deslocamento;

7. Por cautela, requer-se que, reconhecida a ausência de qualquer descumprimento, seja indeferida eventual representação ministerial que venha a sugerir a revogação da prisão domiciliar ou a imposição de medidas mais gravosas, diante da inexistência de fato novo ou de justa causa que a fundamente;

8. Por fim, considerando o cumprimento integral, contínuo e exemplar de todas as condições cautelares impostas, assim como o caráter prolongado, extemporâneo e desnecessariamente gravoso das restrições, e a origem manifestamente injustificada dessas medidas, fundadas em suposta viagem internacional que comprovadamente jamais ocorreu e em alegado risco de fuga que jamais se demonstrou, requer-se a revogação integral e imediata das medidas cautelares pessoais ainda em vigor, por ausência superveniente de fundamento jurídico, nos termos do art. 282, §5º, do Código de Processo Penal. A manutenção dessas restrições, diante de tão extenso histórico de cumprimento e da inexistência absoluta de motivo atual, não apenas carece de amparo legal e de fundamentação concreta e específica, mas representa perpetuação indevida de um constrangimento e tentativa de antecipação de uma hipotética e improvável pena”.

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.1400-1404).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO

Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Diante da apresentação das alegações finais pela Procuradoria-Geral da República e pelas Defesas de todos os réus, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, dias para julgamento presencial da presente ação penal.

A Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu autorização para que “o Peticionário participe dos eventos de formatura de sua filha, BEATRIZ METEDEIRO NUNES CÂMARA, na forma e modalidade que melhor aprouver Vossa Excelência (...)”. Indicou que a formatura ocorrerá na cidade de Maceió/AL, no período de 10 a 15 de novembro de 2025. Anexou, ainda, documentos comprobatórios.

Por fim, requereu, também, autorização “para que as as pessoas abaixo relacionadas possam visitar o Peticionário, em datas e horários a serem agendados, tanto presencialmente quanto online, na unidade do BPE (BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO) onde se encontra custodiado. As pessoas para as quais se requer a autorização de visitas são: NELSON PIQUET SOUTO MAIOR; CPF:761.683.281-49; LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA; CPF:708.798.186-20 e FELIPE METEDEIRO NUNES NASCIMENTO; CPF 018.198.886-06” (eDoc.1373).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou“pelo indeferimento do pedido de autorização para o comparecimento presencial de Marcelo Costa Câmara aos eventos da graduação de sua filha e pelo deferimento do pedido de visitação, desde que respeitadas as normas regulamentares do Batalhão em que se encontra segregado” (eDoc.1399).

Em 3/11/2025, indeferi o requerimento de autorização para comparecimento presencial do réu no evento de formatura da sua filha e autorizei a realização de visita, em data certa e determinada, nos termos da regulamentação do Batalhão, a MARCELO COSTA CÂMARA pelas pessoas acima indicadas (eDoc.1426).

Em 4/11/2025, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu “seja determinada a disponibilização de equipamentos aptos e a criação de um link — através do aplicativo que melhor aprouver Vossa Excelência —, pelo corpo da Organização Militar em que Peticionário se encontra sob custódia do Estado, para que ele possa acompanhar pelo período de 3 (três) horas, por meio do celular de sua esposa, as festividades do referido momento tão importante na vida de sua filha, nas seguintes datas:

  • COLAÇÃO DE GRAU -10/11/25 com início às 19:00;

Local: TEATRO GUSTAVO LEITE;

  • APOSIÇÃO DA PLACA — 11/11/25 com início às 15:00;

Local: Uncisal;

  • MISSA - 13/11/25 com início às 19:00;

Local Igreja dos Capuchinhos.”(eDoc.1433).

É o relatório. DECIDO.

Diante do exposto, nos termos do art.21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO o requerimento formulado e AUTORIZO o réu MARCELO COSTA CÂMARA a participar da formatura de sua filha, na modalidade virtual, pelo tempo estritamente necessário à realização dos eventos acima indicados.

OFICIE-SE ao Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, com cópia da presente decisão, notadamente para que disponibilize equipamentos eletrônicos que possibilitem ao requerente participar das referidas cerimônias, desde que sob supervisão direta dos Oficiais responsáveis.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 5 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO

Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Diante da apresentação das alegações finais pela Procuradoria-Geral da República e pelas Defesas de todos os réus, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, dias para julgamento presencial da presente ação penal.

A Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu autorização para que “o Peticionário participe dos eventos de formatura de sua filha, BEATRIZ METEDEIRO NUNES CÂMARA, na forma e modalidade que melhor aprouver Vossa Excelência (...)”. Indicou que a formatura ocorrerá na cidade de Maceió/AL, no período de 10 a 15 de novembro de 2025. Anexou, ainda, documentos comprobatórios.

Por fim, requereu, também, autorização “para que as as pessoas abaixo relacionadas possam visitar o Peticionário, em datas e horários a serem agendados, tanto presencialmente quanto online, na unidade do BPE (BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO) onde se encontra custodiado. As pessoas para as quais se requer a autorização de visitas são: NELSON PIQUET SOUTO MAIOR; CPF:761.683.281-49; LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA; CPF:708.798.186-20 e FELIPE METEDEIRO NUNES NASCIMENTO; CPF 018.198.886-06” (eDoc.1373).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou“pelo indeferimento do pedido de autorização para o comparecimento presencial de Marcelo Costa Câmara aos eventos da graduação de sua filha e pelo deferimento do pedido de visitação, desde que respeitadas as normas regulamentares do Batalhão em que se encontra segregado” (eDoc.1399).

Em 3/11/2025, indeferi o requerimento de autorização para comparecimento presencial do réu no evento de formatura da sua filha e autorizei a realização de visita, em data certa e determinada, nos termos da regulamentação do Batalhão, a MARCELO COSTA CÂMARA pelas pessoas acima indicadas (eDoc.1426).

Em 4/11/2025, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu “seja determinada a disponibilização de equipamentos aptos e a criação de um link — através do aplicativo que melhor aprouver Vossa Excelência —, pelo corpo da Organização Militar em que Peticionário se encontra sob custódia do Estado, para que ele possa acompanhar pelo período de 3 (três) horas, por meio do celular de sua esposa, as festividades do referido momento tão importante na vida de sua filha, nas seguintes datas:

  • COLAÇÃO DE GRAU -10/11/25 com início às 19:00;

Local: TEATRO GUSTAVO LEITE;

  • APOSIÇÃO DA PLACA — 11/11/25 com início às 15:00;

Local: Uncisal;

  • MISSA - 13/11/25 com início às 19:00;

Local Igreja dos Capuchinhos.”(eDoc.1433).

É o relatório. DECIDO.

Diante do exposto, nos termos do art.21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO o requerimento formulado e AUTORIZO o réu MARCELO COSTA CÂMARA a participar da formatura de sua filha, na modalidade virtual, pelo tempo estritamente necessário à realização dos eventos acima indicados.

OFICIE-SE ao Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, com cópia da presente decisão, notadamente para que disponibilize equipamentos eletrônicos que possibilitem ao requerente participar das referidas cerimônias, desde que sob supervisão direta dos Oficiais responsáveis.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 5 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1670 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Diante da apresentação das alegações finais pela Procuradoria-Geral da República e pelas Defesas de todos os réus, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, dias para julgamento presencial da presente ação penal.

A Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu autorização para que “o Peticionário participe dos eventos de formatura de sua filha, BEATRIZ METEDEIRO NUNES CÂMARA, na forma e modalidade que melhor aprouver Vossa Excelência (...)”. Indicou que a formatura ocorrerá na cidade de Maceió/AL, no período de 10 a 15 de novembro de 2025. Anexou, ainda, documentos comprobatórios.

Por fim, requereu, também, autorização “para que as as pessoas abaixo relacionadas possam visitar o Peticionário, em datas e horários a serem agendados, tanto presencialmente quanto online, na unidade do BPE (BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO) onde se encontra custodiado. As pessoas para as quais se requer a autorização de visitas são: NELSON PIQUET SOUTO MAIOR; CPF:761.683.281-49; LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA; CPF:708.798.186-20 e FELIPE METEDEIRO NUNES NASCIMENTO; CPF 018.198.886-06” (eDoc.1373).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou“pelo indeferimento do pedido de autorização para o comparecimento presencial de Marcelo Costa Câmara aos eventos da graduação de sua filha e pelo deferimento do pedido de visitação, desde que respeitadas as normas regulamentares do Batalhão em que se encontra segregado” (eDoc.1399).


É o relatório. DECIDO.


Em 18/6/2025, decretei a prisão preventiva de MARCELO COSTA CÂMARA, em virtude do descumprimento das medidas cautelares referentes à proibição de utilização de redes sociais e de contato com outros investigados. Ressaltei, naquela oportunidade, que a tentativa do réu, por meio de seu advogado, de obter informações então sigilosas do acordo de colaboração premiada de MAURO CÉSAR BARBOSA CID indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, em tentativa de embaraço às investigações (Lei 12.850/2013, art. 2º, §1º).

Determinei, também, a instauração de inquérito específico em face de Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz e Marcelo Costa Câmara, para apuração de possível delito de obstrução de infração penal que envolva organização criminosa (eDoc.236).

Assim, o requerimento para que o réu compareça de maneira presencial aos eventos de formatura da sua filha, no período de 10 a 15 de novembro de 2025, em Maceió/AL, carece de viabilidade, pois incompatível com as razões que fundamentaram a decisão de decretação da prisão preventiva.

Ressalto que cabe ao requerente adequar seu cotidiano à medida cautelar determinada e não o contrário. No ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc.1399):


(...) O requerimento se revela incompatível com a segregação provisória fixada em 18.6.2025 e reiterada desde então.

Eventuais inconveniências causadas pela restrição não bastam para garantir a revisão da medida em vigor. Dessa forma, cabe ao acusado adequar o cotidiano à cautelar estabelecida e não o contrário, ante a prevalência do interesse público inerente à tutela preventiva criminal.

Autorizar a saída do custodiado pelo período de 10.11.2025 a 15.11.2025 significaria indevida acomodação da prisão preventiva às especificidades do requerente, em desrespeito às limitações de locomoção e comunicação almejadas pela medida (...)”.


Com relação ao requerimento de visitas, destaco que, nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.

Além disso, de acordo com as Normas Administrativas para Prisão Especial - NAPE - do Batalhão do Exército de Brasília/DF “Os presos poderão receber visitas de parentes e/ou amigos, desde que estes estejam previamente autorizados pelo Comandante do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília(Cmt BPEB)”As visitas devem ocorrer, mediante agendamento prévio, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino. Em casos excepcionais, a critério do Cmt BPEB, as visitas poderão ocorrer em outros dias da semana

Nesse aspecto, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou (eDoc.1399):


(...) Quanto ao pleito pelo recebimento de visitas de Nelson Piquet Souto Maior, Luiz Carlos Lopes da Costa e Felipe Metedeiro Nunes Nascimento, nos moldes do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais, constitui direito do custodiado a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos em dias determinados.

Assim, uma vez atendidas as normas regulamentares do Batalhão em que se encontra segregado, não se vislumbra óbice ao acolhimento do pedido (...)”.


Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE:


(i) INDEFIRO o requerimento de autorização para o comparecimento presencial do réu MARCELO COSTA CÂMARA no evento de formatura da sua filha, no período de 10 a 15 de novembro de 2025, em Maceió/AL;

(ii) DEFIRO o requerimento formulado e AUTORIZO a realização de visita, em data certa e determinada, nos termos da regulamentação do Batalhão, a MARCELO COSTA CÂMARA pelas pessoas abaixo relacionadas:

  • NELSON PIQUET SOUTO MAIOR (CPF:761.683.281-49);

  • LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA (CPF:708.798.186-20);

  • FELIPE METEDEIRO NUNES NASCIMENTO ( CPF: 018.198.886-06);


RESSALTO que devem ser atendidas as normas regulamentares do Batalhão em que o réu está recolhido.

OFICIE-SE ao Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, com cópia da presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 3 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 210 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Diante da apresentação das alegações finais pela Procuradoria-Geral da República e pelas Defesas de todos os réus, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, dias para julgamento presencial da presente ação penal.

A Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu autorização para que “o Peticionário participe dos eventos de formatura de sua filha, BEATRIZ METEDEIRO NUNES CÂMARA, na forma e modalidade que melhor aprouver Vossa Excelência (...)”. Indicou que a formatura ocorrerá na cidade de Maceió/AL, no período de 10 a 15 de novembro de 2025. Anexou, ainda, documentos comprobatórios.

Por fim, requereu, também, autorização “para que as as pessoas abaixo relacionadas possam visitar o Peticionário, em datas e horários a serem agendados, tanto presencialmente quanto online, na unidade do BPE (BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO) onde se encontra custodiado. As pessoas para as quais se requer a autorização de visitas são: NELSON PIQUET SOUTO MAIOR; CPF:761.683.281-49; LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA; CPF:708.798.186-20 e FELIPE METEDEIRO NUNES NASCIMENTO; CPF 018.198.886-06” (eDoc.1373).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou“pelo indeferimento do pedido de autorização para o comparecimento presencial de Marcelo Costa Câmara aos eventos da graduação de sua filha e pelo deferimento do pedido de visitação, desde que respeitadas as normas regulamentares do Batalhão em que se encontra segregado” (eDoc.1399).


É o relatório. DECIDO.


Em 18/6/2025, decretei a prisão preventiva de MARCELO COSTA CÂMARA, em virtude do descumprimento das medidas cautelares referentes à proibição de utilização de redes sociais e de contato com outros investigados. Ressaltei, naquela oportunidade, que a tentativa do réu, por meio de seu advogado, de obter informações então sigilosas do acordo de colaboração premiada de MAURO CÉSAR BARBOSA CID indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, em tentativa de embaraço às investigações (Lei 12.850/2013, art. 2º, §1º).

Determinei, também, a instauração de inquérito específico em face de Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz e Marcelo Costa Câmara, para apuração de possível delito de obstrução de infração penal que envolva organização criminosa (eDoc.236).

Assim, o requerimento para que o réu compareça de maneira presencial aos eventos de formatura da sua filha, no período de 10 a 15 de novembro de 2025, em Maceió/AL, carece de viabilidade, pois incompatível com as razões que fundamentaram a decisão de decretação da prisão preventiva.

Ressalto que cabe ao requerente adequar seu cotidiano à medida cautelar determinada e não o contrário. No ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc.1399):


(...) O requerimento se revela incompatível com a segregação provisória fixada em 18.6.2025 e reiterada desde então.

Eventuais inconveniências causadas pela restrição não bastam para garantir a revisão da medida em vigor. Dessa forma, cabe ao acusado adequar o cotidiano à cautelar estabelecida e não o contrário, ante a prevalência do interesse público inerente à tutela preventiva criminal.

Autorizar a saída do custodiado pelo período de 10.11.2025 a 15.11.2025 significaria indevida acomodação da prisão preventiva às especificidades do requerente, em desrespeito às limitações de locomoção e comunicação almejadas pela medida (...)”.


Com relação ao requerimento de visitas, destaco que, nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.

Além disso, de acordo com as Normas Administrativas para Prisão Especial - NAPE - do Batalhão do Exército de Brasília/DF “Os presos poderão receber visitas de parentes e/ou amigos, desde que estes estejam previamente autorizados pelo Comandante do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília(Cmt BPEB)”As visitas devem ocorrer, mediante agendamento prévio, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino. Em casos excepcionais, a critério do Cmt BPEB, as visitas poderão ocorrer em outros dias da semana

Nesse aspecto, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou (eDoc.1399):


(...) Quanto ao pleito pelo recebimento de visitas de Nelson Piquet Souto Maior, Luiz Carlos Lopes da Costa e Felipe Metedeiro Nunes Nascimento, nos moldes do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais, constitui direito do custodiado a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos em dias determinados.

Assim, uma vez atendidas as normas regulamentares do Batalhão em que se encontra segregado, não se vislumbra óbice ao acolhimento do pedido (...)”.


Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE:


(i) INDEFIRO o requerimento de autorização para o comparecimento presencial do réu MARCELO COSTA CÂMARA no evento de formatura da sua filha, no período de 10 a 15 de novembro de 2025, em Maceió/AL;

(ii) DEFIRO o requerimento formulado e AUTORIZO a realização de visita, em data certa e determinada, nos termos da regulamentação do Batalhão, a MARCELO COSTA CÂMARA pelas pessoas abaixo relacionadas:

  • NELSON PIQUET SOUTO MAIOR (CPF:761.683.281-49);

  • LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA (CPF:708.798.186-20);

  • FELIPE METEDEIRO NUNES NASCIMENTO ( CPF: 018.198.886-06);


RESSALTO que devem ser atendidas as normas regulamentares do Batalhão em que o réu está recolhido.

OFICIE-SE ao Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, com cópia da presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 3 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/11/2025 Visualizar PDF

DESPACHO





Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.


Diante da apresentação das alegações finais pela Procuradoria-Geral da República e pelas defesas de todos os réus, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, dias para julgamento presencial da presente ação penal.


A Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu autorização para que “o Peticionário participe dos eventos de formatura de sua filha, BEATRIZ METEDEIRO NUNES CÂMARA, na forma e modalidade que melhor aprouver Vossa Excelência (...)”. Indicou que a formatura ocorrerá na cidade de Maceió/AL, no período de 10 a 15 de novembro de 2025. Anexou, ainda, documentos comprobatórios.


Por fim, requereu, também, autorização “para que as as pessoas abaixo relacionadas possam visitar o Peticionário, em datas e horários a serem agendados, tanto presencialmente quanto online, na unidade do BPE (BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO) onde se encontra custodiado. As pessoas para as quais se requer a autorização de visitas são: NELSON PIQUET SOUTO MAIOR; CPF:761.683.281-49; LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA; CPF:708.798.186-20 e FELIPE METEDEIRO NUNES NASCIMENTO; CPF 018.198.886-06” (eDoc.1373).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 29 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1735 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO





Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.


Diante da apresentação das alegações finais pela Procuradoria-Geral da República e pelas defesas de todos os réus, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, dias para julgamento presencial da presente ação penal.


A Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu autorização para que “o Peticionário participe dos eventos de formatura de sua filha, BEATRIZ METEDEIRO NUNES CÂMARA, na forma e modalidade que melhor aprouver Vossa Excelência (...)”. Indicou que a formatura ocorrerá na cidade de Maceió/AL, no período de 10 a 15 de novembro de 2025. Anexou, ainda, documentos comprobatórios.


Por fim, requereu, também, autorização “para que as as pessoas abaixo relacionadas possam visitar o Peticionário, em datas e horários a serem agendados, tanto presencialmente quanto online, na unidade do BPE (BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO) onde se encontra custodiado. As pessoas para as quais se requer a autorização de visitas são: NELSON PIQUET SOUTO MAIOR; CPF:761.683.281-49; LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA; CPF:708.798.186-20 e FELIPE METEDEIRO NUNES NASCIMENTO; CPF 018.198.886-06” (eDoc.1373).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 29 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 148 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2025 Visualizar PDF





DESPACHO



Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Diante das apresentação das alegações finais pela Procuradoria-Geral da República e pelas defesas de todos os réus, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, dias para julgamento presencial da presente ação penal.

Em 24/10/2025, a Divisão de Monitoramento Eletrônica da Polícia Penal do Paraná/PR informou o descumprimento das medidas cautelares pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, consistente em (eDoc. 1362):


  • Movimento sem sinal de GPS (uMov)”, iniciada em 23/10/2025, às 17h50min43s, e finalizada em 23/10/2025, às 18h53min22s, com duração total de 01h02min39s.


É o breve relato. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para prestar esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 25 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 985 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/10/2025 Visualizar PDF





DESPACHO



Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Diante das apresentação das alegações finais pela Procuradoria-Geral da República e pelas defesas de todos os réus, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, dias para julgamento presencial da presente ação penal.

Em 24/10/2025, a Divisão de Monitoramento Eletrônica da Polícia Penal do Paraná/PR informou o descumprimento das medidas cautelares pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, consistente em (eDoc. 1362):


  • Movimento sem sinal de GPS (uMov)”, iniciada em 23/10/2025, às 17h50min43s, e finalizada em 23/10/2025, às 18h53min22s, com duração total de 01h02min39s.


É o breve relato. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para prestar esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 25 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 240 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/10/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Diante das apresentação das alegações finais pela Procuradoria-Geral da República e pelas defesas de todos os réus, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, dias para julgamento presencial da presente ação penal.

Em 16/10/2025, determinei à Polícia Federal que prestasse esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações do ingresso do réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA nos Estados Unidos da América na data de 30/12/2022.

Em 20/10/2025, a autoridade policial encaminhou manifestação aos autos, ressaltando que:


(a) Nos autos da Pet. 12.100/DF, a Polícia Federal representou pela prisão preventiva do então investigado FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, fundamentando o pedido de segregação cautelar na gravidade concreta dos atos praticados e, ainda, em razão de ele se encontrar em local desconhecido, ostentando forte indicativo de que buscava evitar a aplicação da lei penal;

(b) As apurações realizadas na referida Petição demonstraram que FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA constava na lista de passageiros que estavam a bordo do avião presidencial destinado a cidade de Orlando/EUA, no dia 30.12.22. Essa informação foi identificada em um arquivo digital durante a análise do material apreendido em poder do então investigado MAURO CESAR BARBOSA CID;

(c) No decorrer do cumprimento das medidas relativas à Operação Tempus Veritatis, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA foi localizado em imóvel situado na RUA CORONEL DULCÍDIO, 155 - APTO 51 - CENTRO - PONTA GROSSA, local em que residia com a companheira (ANELISE DO ROCIO HAUAGGE) e seus sogros (ELIAS ASSIS HAUAGGE e TELMA ROCIO HAUAGGE). Na ocasião em que foi localizado, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, ao ser interpelado sobre seu paradeiro, alegou que teria chegado ao apartamento de sua noiva na noite anterior, para justificar a pequena quantidade de roupas encontrada no armário. Relatou ainda que, após sua saída do antigo governo, resolveu fazer um "ano sabático", tendo residido no estado de São Paulo, sem saber precisar o local, e na cidade de Balneário Camboriú/SC, em apartamentos locados por temporada em sites como Airbnb;

(d) Posteriormente, em manifestação sobre a necessidade da manutenção da prisão cautelar do investigado, a Polícia Federal expôs informações que reforçavam o caráter furtivo das ações tomadas por FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, as quais tinham como objetivo gerar um cenário de incerteza sobre seu paradeiro, como, por exemplo, a informação obtida durante o cumprimento de medida na residência dos genitores do investigado na cidade de Votorantim/SP, ocasião na qual, falsamente, eles informaram que FILIPE MARTINS estaria residindo no exterior;

(e) Para robustecer a citada manifestação e evidenciar o cenário de incerteza construído sobre o paradeiro de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, em caráter complementar, a Polícia Federal acessou o sítio eletrônico do Department of Homeland Security - DHS, órgão do Governo Norte-Americano que tem como uma de suas atribuições a segurança de fronteiras;

(f) Conforme descrito no ofício nº 927288/2024 - CCINT/CGCINT/DIP/PF, a consulta ao histórico de FILIPE MARTINS PEREIRA (CPF 374.234.568-02) retornou um registro de entrada do então investigado nos Estados Unidos, na data de 30.12.2022, pela cidade de Orlando, Estados Unidos, utilizando o passaporte de número FX357039;

(g) Portanto, todas as informações alcançadas pela apuração tomada pela Pet. 12.100/DF apontam que, no dia 30.12.2022, foi registrada a entrada de FILIPE MARTINS PEREIRA nos Estados Unidos da América;

(h) Nesse sentido, na data de 10 de outubro de 2025, o Departamento de Alfândega e Proteção de Fronteiras dos Estados Unidos (Customs and Border Protection – CBP) emitiu uma nota em seu sítio eletrônico confirmando que a inserção de dados em nome do réu FILIPE MARTINS nos sistemas migratórios do CBP, registrando um procedimento migratório de entrada no referido país na data de 30.12.2022;

(i) A rigor, o registro de entrada de FILIPE MARTINS PEREIRA nos Estados Unidos, ainda que em caráter indiciário, revela a possibilidade de que integrantes da organização criminosa, abusando dolosamente das prerrogativas diplomáticas, tenham se utilizado do procedimento migratório diferenciado relacionado a comitivas de chefes de Estado, no qual não há a presença física dos integrantes da comitiva presidencial perante as autoridades migratórias, com a finalidade de simular uma falsa entrada de FILIPE MARTINS em território norte-americano;

(j) Não se pode olvidar que essa circunstância envolvendo a prisão de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA tem sido utilizada como prática de novas ações de embaraçamento, tomadas como estratégia para descredibilização das provas e das autoridades que atuaram na persecução penal. A metodologia observada ostenta semelhança com a atuação da “Milicia Digital” investigada no INQ 4874/DF, em especial pela utilização da internet para a propagação de informações falsas por meio de influenciadores digitais e, até mesmo, de advogados que possuem posição de autoridade perante o público de interesse.


Requereu, ao final, “a instauração de procedimento apuratório específico, com o devido compartilhamento das provas já produzidas no âmbito da Petição12.100/DF” (eDoc. 1.346).


É o relatório. DECIDO.


Abra-se vista do Ofício nº 4119921/2025 - CCINT/CGCINT/DIP/PF (eDoc. 1.346) à Procuradoria-Geral da República e aos advogados regularmente constituídos dos réus, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1070 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

O processo encontra-se concluso para julgamento de mérito.

Em 8/8/2024, concedi a liberdade provisória a FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Pinhais/PR, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega dos seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por postagem;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais investigados da presente PET (AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, ALMIR GARNIER SANTOS, AMAURI FERES SAAD, ANDERSON GUSTAVO TORRES, ANGELO MARTINS DENICOLI, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, CLEVERSON NEY MAGALHÃES, EDER LINDSAY MAGALHÃES BALBINO, ESTEVAM THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, GUILHERME MARQUES ALMEIDA, HÉLIO FERREIRA LIMA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA, LAÉRCIO VERGÍLIO, MARIO FERNANDES, PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, TÉRCIO ARNAUD TOMAZ, WALTER SOUZA BRAGA NETTO e com os da PET 10.405, conexa (ROSIMARY CARDOSO CORDEIRO, MARIA HELENA GRACES DE MORAES BRAGA, GISELLE DOS SANTOS CARNEIRO DA SILVA, MAURO CESARBARBOSA CID, ADRIANO ALVES TEPERINO, OSMAR CRIVELATTI, CINTIA BORBA NOGUEIRA CORTES, LUÍS MARCOS DOS REIS, IRINALDO ALENCAR DO NASCIMENTO, JOÃO NORBERTO RIBEIRO e LUIZ ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA), por qualquer meio.


Em 14/10/2025, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR requereu informações quanto à manutenção da monitoração eletrônica impostaao réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, “para fins de renovação periódica” (eDoc. 1.323).


É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR, comunicando que as medidas cautelares permanecem vigentes, conforme decisão proferida em 8/8/2024 (Pet 12.100/DF, eDoc. 706, fls. 243-249).

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 446 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/10/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Diante das apresentação das alegações finais pela Procuradoria-Geral da República e pelas defesas de todos os réus, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, dias para julgamento presencial da presente ação penal.

Em 16/10/2025, determinei à Polícia Federal que prestasse esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações do ingresso do réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA nos Estados Unidos da América na data de 30/12/2022.

Em 20/10/2025, a autoridade policial encaminhou manifestação aos autos, ressaltando que:


(a) Nos autos da Pet. 12.100/DF, a Polícia Federal representou pela prisão preventiva do então investigado FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, fundamentando o pedido de segregação cautelar na gravidade concreta dos atos praticados e, ainda, em razão de ele se encontrar em local desconhecido, ostentando forte indicativo de que buscava evitar a aplicação da lei penal;

(b) As apurações realizadas na referida Petição demonstraram que FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA constava na lista de passageiros que estavam a bordo do avião presidencial destinado a cidade de Orlando/EUA, no dia 30.12.22. Essa informação foi identificada em um arquivo digital durante a análise do material apreendido em poder do então investigado MAURO CESAR BARBOSA CID;

(c) No decorrer do cumprimento das medidas relativas à Operação Tempus Veritatis, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA foi localizado em imóvel situado na RUA CORONEL DULCÍDIO, 155 - APTO 51 - CENTRO - PONTA GROSSA, local em que residia com a companheira (ANELISE DO ROCIO HAUAGGE) e seus sogros (ELIAS ASSIS HAUAGGE e TELMA ROCIO HAUAGGE). Na ocasião em que foi localizado, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, ao ser interpelado sobre seu paradeiro, alegou que teria chegado ao apartamento de sua noiva na noite anterior, para justificar a pequena quantidade de roupas encontrada no armário. Relatou ainda que, após sua saída do antigo governo, resolveu fazer um "ano sabático", tendo residido no estado de São Paulo, sem saber precisar o local, e na cidade de Balneário Camboriú/SC, em apartamentos locados por temporada em sites como Airbnb;

(d) Posteriormente, em manifestação sobre a necessidade da manutenção da prisão cautelar do investigado, a Polícia Federal expôs informações que reforçavam o caráter furtivo das ações tomadas por FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, as quais tinham como objetivo gerar um cenário de incerteza sobre seu paradeiro, como, por exemplo, a informação obtida durante o cumprimento de medida na residência dos genitores do investigado na cidade de Votorantim/SP, ocasião na qual, falsamente, eles informaram que FILIPE MARTINS estaria residindo no exterior;

(e) Para robustecer a citada manifestação e evidenciar o cenário de incerteza construído sobre o paradeiro de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, em caráter complementar, a Polícia Federal acessou o sítio eletrônico do Department of Homeland Security - DHS, órgão do Governo Norte-Americano que tem como uma de suas atribuições a segurança de fronteiras;

(f) Conforme descrito no ofício nº 927288/2024 - CCINT/CGCINT/DIP/PF, a consulta ao histórico de FILIPE MARTINS PEREIRA (CPF 374.234.568-02) retornou um registro de entrada do então investigado nos Estados Unidos, na data de 30.12.2022, pela cidade de Orlando, Estados Unidos, utilizando o passaporte de número FX357039;

(g) Portanto, todas as informações alcançadas pela apuração tomada pela Pet. 12.100/DF apontam que, no dia 30.12.2022, foi registrada a entrada de FILIPE MARTINS PEREIRA nos Estados Unidos da América;

(h) Nesse sentido, na data de 10 de outubro de 2025, o Departamento de Alfândega e Proteção de Fronteiras dos Estados Unidos (Customs and Border Protection – CBP) emitiu uma nota em seu sítio eletrônico confirmando que a inserção de dados em nome do réu FILIPE MARTINS nos sistemas migratórios do CBP, registrando um procedimento migratório de entrada no referido país na data de 30.12.2022;

(i) A rigor, o registro de entrada de FILIPE MARTINS PEREIRA nos Estados Unidos, ainda que em caráter indiciário, revela a possibilidade de que integrantes da organização criminosa, abusando dolosamente das prerrogativas diplomáticas, tenham se utilizado do procedimento migratório diferenciado relacionado a comitivas de chefes de Estado, no qual não há a presença física dos integrantes da comitiva presidencial perante as autoridades migratórias, com a finalidade de simular uma falsa entrada de FILIPE MARTINS em território norte-americano;

(j) Não se pode olvidar que essa circunstância envolvendo a prisão de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA tem sido utilizada como prática de novas ações de embaraçamento, tomadas como estratégia para descredibilização das provas e das autoridades que atuaram na persecução penal. A metodologia observada ostenta semelhança com a atuação da “Milicia Digital” investigada no INQ 4874/DF, em especial pela utilização da internet para a propagação de informações falsas por meio de influenciadores digitais e, até mesmo, de advogados que possuem posição de autoridade perante o público de interesse.


Requereu, ao final, “a instauração de procedimento apuratório específico, com o devido compartilhamento das provas já produzidas no âmbito da Petição12.100/DF” (eDoc. 1.346).


É o relatório. DECIDO.


Abra-se vista do Ofício nº 4119921/2025 - CCINT/CGCINT/DIP/PF (eDoc. 1.346) à Procuradoria-Geral da República e aos advogados regularmente constituídos dos réus, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 133 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

O processo encontra-se concluso para julgamento de mérito.

Em 8/8/2024, concedi a liberdade provisória a FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Pinhais/PR, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega dos seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por postagem;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais investigados da presente PET (AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, ALMIR GARNIER SANTOS, AMAURI FERES SAAD, ANDERSON GUSTAVO TORRES, ANGELO MARTINS DENICOLI, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, CLEVERSON NEY MAGALHÃES, EDER LINDSAY MAGALHÃES BALBINO, ESTEVAM THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, GUILHERME MARQUES ALMEIDA, HÉLIO FERREIRA LIMA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA, LAÉRCIO VERGÍLIO, MARIO FERNANDES, PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, TÉRCIO ARNAUD TOMAZ, WALTER SOUZA BRAGA NETTO e com os da PET 10.405, conexa (ROSIMARY CARDOSO CORDEIRO, MARIA HELENA GRACES DE MORAES BRAGA, GISELLE DOS SANTOS CARNEIRO DA SILVA, MAURO CESARBARBOSA CID, ADRIANO ALVES TEPERINO, OSMAR CRIVELATTI, CINTIA BORBA NOGUEIRA CORTES, LUÍS MARCOS DOS REIS, IRINALDO ALENCAR DO NASCIMENTO, JOÃO NORBERTO RIBEIRO e LUIZ ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA), por qualquer meio.


Em 14/10/2025, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR requereu informações quanto à manutenção da monitoração eletrônica impostaao réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, “para fins de renovação periódica” (eDoc. 1.323).


É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR, comunicando que as medidas cautelares permanecem vigentes, conforme decisão proferida em 8/8/2024 (Pet 12.100/DF, eDoc. 706, fls. 243-249).

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 440 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Diante das apresentação das alegações finais pela Procuradoria-Geral da República e pelas defesas de todos os réus, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, dias para julgamento presencial da presente ação penal.

É o relatório. DECIDO.


Durante a fase de investigação nos autos da Pet. 12.100/DF, determinei que a Polícia Federal apresentasse informações sobre as alegações da defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA de não ter viajado para os Estados Unidos da América em 30/12/2022.

Na ocasião, em 8/3/2024, a autoridade policial apresentou o Ofício nº 927288/2024 - CCINT/CGCINT/DIP/PF, informou que “Conforme exposto na representação policial, há fortes indícios de que FILIPE MARTINS se evadiu do país, utilizando a aeronave presidencial, no dia 30/12/2022, juntamente com a comitiva do então Presidente da República, com destino a cidade de Orlando nos Estados Unidos” (eDoc. 9, vol. 8, fls. 2.185).

Afirmou que “no dia 08/02/2024, a Polícia Federal deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão no endereço localizado na RUA ARIANE APARECIDA MACHADO, 199 - PARQUE JATAI - VOTORANTIM/SP, relacionado a FIILIPE MARTINS PEREIRA”, bem como salientou que “Conforme Relatório de Diligência n° 520334/2024, produzido pela equipe projetada, residiam no local as pessoas de CARLOS ANTONIO MARTINS PEREIRA e CLAUDILENE GARCIA PEREIRA, genitores do investigado FELIPE MARTINS PEREIRA” (eDoc. 9, vol. 8, fls. 2.186).

Destacou que “Em entrevista realizada com os moradores, CARLOS MARTINS e CLAUDILENE GARCIA afirmaram que seriam os únicos moradores do imóvel e que seu filho FELIPE MARTIS estaria residindo no exterior, sem dar maiores detalhes” (eDoc. 9, vol. 8, fls. 2.186).

A Polícia Federal também informou que (eDoc. 9, vol. 8, fls. 2.187-2.192):


No mesmo contexto investigativo, com diligência complementar, a Polícia Federal acessou o sitio eletrônico do Department of Homeland Security - DHS, órgão do Governo Norte-Americano, que tem como uma de suas atribuições a segurança de fronteiras. No referido site, há a possibilidade de consultar o histórico de entradas e saídas no território dos Estados Unidos nos últimos dez anos. Nesse sentido, a equipe de investigação consultou o histórico de FILIPE MARTINS PEREIRA (CPF 374.234.568-02), utilizando os seguintes dados: Nome: FILIPE, sobrenome: PEREIRA, data de nascimento: 11/12/1987, número de passaporte: FX357039 e país de emissão do passaporte: BRAZIL. Em retorno, o referido site confirmou o registro de entrada de FILIPE MARTINS na data de 30/12/2022 pela cidade de Orlando, Estados Unidos. Foi realizada ainda outra consulta com os mesmos dados e o número do passaporte diplomático utilizado pelo investigado de número DB048375, retornando os mesmos dados.

(...)

A equipe de investigação ainda consultou no site do Department of Homeland Security - DHS, outros nomes de pessoas constantes no documento nominado “Orlando v.10.docx”, que saíram do Brasil na comitiva do então presidente JAIR BOLSONARO, no dia 30 de dezembro de 2022 com destino a cidade de Orlando/Estados Unidos da América. A pesquisa confirmou que todas as pessoas consultadas registraram entrada na cidade de Orlando (ORL), no dia 30/12/2022.

(...)

Diante do exposto, as informações prestadas pelos genitores de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA e os dados constantes no site do Department of Homeland Security - DHS convergem com os dados da lista de passageiros que saíram do Brasil na comitiva do então presidente JAIR BOLSONARO no dia 30 de dezembro de 2022 com destino a Orlando e os demais elementos que subsidiaram o pedido de prisão preventiva constante na representação policial.”


No mesmo Ofício nº 927288/2024 - CCINT/CGCINT/DIP/PF, a autoridade policial complementou (eDoc. 9, vol. 8, fls. 2.192-2.194):


Outrossim, no dia 08/02/2024, a Polícia Federal deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão no endereço localizado na RUA CORONEL DULCÍDIO, 155 - APTO 5l - CENTRO - PONTA GROSSA, em desfavor de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA. A equipe projetada ao chegar no local realizou uma entrevista com o porteiro. Indagado se FILIPE MARTIS (sic) residiria no imóvel, o porteiro afirmou que FILIPE MARTINS frequentava o apartamento de sua noiva, não sabendo precisar se ele estaria no apartamento naquele dia, indicando que o investigado não seria morador da unidade predial, mas sim frequentador.

Ao entrar no apartamento, a equipe policial constatou que além de FILIPE MARTINS, residiam no local sua companheira ANELISE DO ROCIO HAUAGGE e seus sogros ELIAS ASSIS HAUAGGE e TELMA ROCIO HAUAGGE.

Em entrevista realizada durante o cumprimento da medida cautelar, descrita no Relatório de Diligência n° 537592/2024, FILIPE MARTINS afirmou que teria chegado ao apartamento de sua noiva na noite anterior, para justificar a pequena quantidade de roupas encontrada no armário. Em relação ao seu paradeiro, o investigado relatou que após sua saída do antigo governo, resolveu fazer um "ano sabático", tendo residido em apartamento em São Paulo, sem precisar a cidade, e Balneário Camboriú/SC, locados por temporada em sites como Airbnb.”


Por fim, afirmou que “Os elementos apresentados demonstram que FILIPE MARTINS, desde sua saída do Governo do então Presidente JAIR BOLSONARO, não fixou residência em nenhum local, sendo localizado no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão, no apartamento de sua companheira, na posse de poucos pertences, fato que permite uma fácil alteração de local, em caso de necessidade. Nesse sentido, a cidade de Ponta Grossa/PR, local onde FILIPE MARTINS foi localizado, encontra-se a cerca de 461 quilômetros de distância da cidade de Dionísio Cerqueira, fronteira com a Argentina, por rota rodoviária e 551 quilômetros até a cidade de Guaíra, fronteira com o Paraguaiainda cabe registrar que as equipe projetadas, que cumpriram mandados de busca e apreensão nos endereços relacionados a FILIPE MARTINS, não lograram êxito em localizar os passaportes do investigado”, assim como ressaltou que “

Em complemento ao ofício, a Polícia Federal juntou os seguintes documentos: i) Informação de Polícia Judiciária nº 932175/2024 - SAOP/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF; Informação de Polícia Judiciária - Relatório de Diligência nº 520334/2024 - 2024.0010000-CGCINT/DIP/PF e; iii) Relatório de Diligência nº 537592/2024 - 2024.0010792-CGCINT/DIP/PF (eDoc. 9, vol. 8, fls. 2.198-2.220).

Durante a instrução processual da presente ação penal e em sede de alegações finais, a Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA apresentou documentos de modo a indicar que o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA não teria entrado nos Estados Unidos da América em 30/12/2022.

Diante do exposto, OFICIE-SE à Polícia Federal para prestar esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações do ingresso do réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA nos Estados Unidos da América na data de 30/12/2022.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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16/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED-SEGUNDOS

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 3/9/2025, diante da realização de todos os requerimentos e diligências deferidos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, intimei as partes, sucessivamente, para a apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

Em 22/9/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 1.188).

Em 7/10/2025, os réus SILVINEI VASQUES (eDoc. 1.226), FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA (eDoc. 1.229), MÁRIO FERNANDES (eDoc. 1.232) e MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR (eDoc. 1.235)apresentaram suas alegações finais.

Em 9/10/2025, após as defesas MARCELO COSTA CÂMARA e de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA não apresentarem as alegações finais, determinei o envio dos autos à Defensoria Pública da União para apresentação da alegações finais (eDoc. 1.252).

Em face de petição juntada aos autos (eDoc. 1.256), suspendi momentaneamente os efeitos da decisão de 9/10/2025 e concedi o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA suprir a ausência de alegações finais não protocoladas no prazo legal (eDoc. 1.260).

De igual modo, em 10/10/2025, concedi o mesmo prazo para a defesa de MARCELO COSTA CÂMARA (eDoc. 1.268).

Contra a decisão de 9/10/2025 (eDoc. 1.252), a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA opôs Embargos de Declaração (eDoc. 1.270), argumentando que a decisão embargada “incorre em manifesta contradição com a própria cronologia dos atos processuais e com a r. decisão anteriormente exarada por esta d. Relatoria, que reconheceu a imprescindibilidade da prova documental aguardada”.

Argumenta que “ r. decisão embargada desconsidera por completo o fato de que era materialmente impossível para a Defesa exercer seu múnus de forma plena e efetiva sem a análise do documento requisitado” e que “a decisão de destituir os advogados contradiz a realidade fática dos autos e a própria decisão anterior exarada por esta d. Relatoria, que validou a necessidade da prova”.

Ao final, requereu:


(...) que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos para o fim de:

i) Sanar a contradição apontada, reconhecendo que a não apresentação das alegações finais se deu por justo motivo (...);

ii) Por consequência lógica, sejam atribuídos efeitos infringentes ao presente recurso, reformando-se o r. despacho embargado para tornar sem efeito a destituição dos advogados regularmente constituídos pelo Embargante;

iii) Por fim, seja determinada a reabertura de prazo para que esta Defesa possa, agora com a juntada da referida prova nos autos, apresentar as suas competentes Alegações Finais, garantindo assim o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.”


Em 11/10/2025, os réusMARCELO COSTA CÂMARA e FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA apresentarem suas alegações finais (eDocs. 1.282 e 1.284).


É o relatório. DECIDO.


Na mesma data da oposição dos embargos declaratórios, em benefício do princípio da igualdade processual, suspendi momentaneamente os efeitos da decisão de 9/10/2025 e concedi o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a defesa de MARCELO COSTA CÂMARA suprir a ausência de alegações finais não protocoladas no prazo legal.

Em 11/10/2025, a defesa do embargante apresentou as alegações finais (eDoc. 1.283).

Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do RiSTF, JULGO PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCELO COSTA CÂMARA.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 15 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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16/10/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Diante das apresentação das alegações finais pela Procuradoria-Geral da República e pelas defesas de todos os réus, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, dias para julgamento presencial da presente ação penal.

É o relatório. DECIDO.


Durante a fase de investigação nos autos da Pet. 12.100/DF, determinei que a Polícia Federal apresentasse informações sobre as alegações da defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA de não ter viajado para os Estados Unidos da América em 30/12/2022.

Na ocasião, em 8/3/2024, a autoridade policial apresentou o Ofício nº 927288/2024 - CCINT/CGCINT/DIP/PF, informou que “Conforme exposto na representação policial, há fortes indícios de que FILIPE MARTINS se evadiu do país, utilizando a aeronave presidencial, no dia 30/12/2022, juntamente com a comitiva do então Presidente da República, com destino a cidade de Orlando nos Estados Unidos” (eDoc. 9, vol. 8, fls. 2.185).

Afirmou que “no dia 08/02/2024, a Polícia Federal deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão no endereço localizado na RUA ARIANE APARECIDA MACHADO, 199 - PARQUE JATAI - VOTORANTIM/SP, relacionado a FIILIPE MARTINS PEREIRA”, bem como salientou que “Conforme Relatório de Diligência n° 520334/2024, produzido pela equipe projetada, residiam no local as pessoas de CARLOS ANTONIO MARTINS PEREIRA e CLAUDILENE GARCIA PEREIRA, genitores do investigado FELIPE MARTINS PEREIRA” (eDoc. 9, vol. 8, fls. 2.186).

Destacou que “Em entrevista realizada com os moradores, CARLOS MARTINS e CLAUDILENE GARCIA afirmaram que seriam os únicos moradores do imóvel e que seu filho FELIPE MARTIS estaria residindo no exterior, sem dar maiores detalhes” (eDoc. 9, vol. 8, fls. 2.186).

A Polícia Federal também informou que (eDoc. 9, vol. 8, fls. 2.187-2.192):


No mesmo contexto investigativo, com diligência complementar, a Polícia Federal acessou o sitio eletrônico do Department of Homeland Security - DHS, órgão do Governo Norte-Americano, que tem como uma de suas atribuições a segurança de fronteiras. No referido site, há a possibilidade de consultar o histórico de entradas e saídas no território dos Estados Unidos nos últimos dez anos. Nesse sentido, a equipe de investigação consultou o histórico de FILIPE MARTINS PEREIRA (CPF 374.234.568-02), utilizando os seguintes dados: Nome: FILIPE, sobrenome: PEREIRA, data de nascimento: 11/12/1987, número de passaporte: FX357039 e país de emissão do passaporte: BRAZIL. Em retorno, o referido site confirmou o registro de entrada de FILIPE MARTINS na data de 30/12/2022 pela cidade de Orlando, Estados Unidos. Foi realizada ainda outra consulta com os mesmos dados e o número do passaporte diplomático utilizado pelo investigado de número DB048375, retornando os mesmos dados.

(...)

A equipe de investigação ainda consultou no site do Department of Homeland Security - DHS, outros nomes de pessoas constantes no documento nominado “Orlando v.10.docx”, que saíram do Brasil na comitiva do então presidente JAIR BOLSONARO, no dia 30 de dezembro de 2022 com destino a cidade de Orlando/Estados Unidos da América. A pesquisa confirmou que todas as pessoas consultadas registraram entrada na cidade de Orlando (ORL), no dia 30/12/2022.

(...)

Diante do exposto, as informações prestadas pelos genitores de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA e os dados constantes no site do Department of Homeland Security - DHS convergem com os dados da lista de passageiros que saíram do Brasil na comitiva do então presidente JAIR BOLSONARO no dia 30 de dezembro de 2022 com destino a Orlando e os demais elementos que subsidiaram o pedido de prisão preventiva constante na representação policial.”


No mesmo Ofício nº 927288/2024 - CCINT/CGCINT/DIP/PF, a autoridade policial complementou (eDoc. 9, vol. 8, fls. 2.192-2.194):


Outrossim, no dia 08/02/2024, a Polícia Federal deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão no endereço localizado na RUA CORONEL DULCÍDIO, 155 - APTO 5l - CENTRO - PONTA GROSSA, em desfavor de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA. A equipe projetada ao chegar no local realizou uma entrevista com o porteiro. Indagado se FILIPE MARTIS (sic) residiria no imóvel, o porteiro afirmou que FILIPE MARTINS frequentava o apartamento de sua noiva, não sabendo precisar se ele estaria no apartamento naquele dia, indicando que o investigado não seria morador da unidade predial, mas sim frequentador.

Ao entrar no apartamento, a equipe policial constatou que além de FILIPE MARTINS, residiam no local sua companheira ANELISE DO ROCIO HAUAGGE e seus sogros ELIAS ASSIS HAUAGGE e TELMA ROCIO HAUAGGE.

Em entrevista realizada durante o cumprimento da medida cautelar, descrita no Relatório de Diligência n° 537592/2024, FILIPE MARTINS afirmou que teria chegado ao apartamento de sua noiva na noite anterior, para justificar a pequena quantidade de roupas encontrada no armário. Em relação ao seu paradeiro, o investigado relatou que após sua saída do antigo governo, resolveu fazer um "ano sabático", tendo residido em apartamento em São Paulo, sem precisar a cidade, e Balneário Camboriú/SC, locados por temporada em sites como Airbnb.”


Por fim, afirmou que “Os elementos apresentados demonstram que FILIPE MARTINS, desde sua saída do Governo do então Presidente JAIR BOLSONARO, não fixou residência em nenhum local, sendo localizado no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão, no apartamento de sua companheira, na posse de poucos pertences, fato que permite uma fácil alteração de local, em caso de necessidade. Nesse sentido, a cidade de Ponta Grossa/PR, local onde FILIPE MARTINS foi localizado, encontra-se a cerca de 461 quilômetros de distância da cidade de Dionísio Cerqueira, fronteira com a Argentina, por rota rodoviária e 551 quilômetros até a cidade de Guaíra, fronteira com o Paraguaiainda cabe registrar que as equipe projetadas, que cumpriram mandados de busca e apreensão nos endereços relacionados a FILIPE MARTINS, não lograram êxito em localizar os passaportes do investigado”, assim como ressaltou que “

Em complemento ao ofício, a Polícia Federal juntou os seguintes documentos: i) Informação de Polícia Judiciária nº 932175/2024 - SAOP/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF; Informação de Polícia Judiciária - Relatório de Diligência nº 520334/2024 - 2024.0010000-CGCINT/DIP/PF e; iii) Relatório de Diligência nº 537592/2024 - 2024.0010792-CGCINT/DIP/PF (eDoc. 9, vol. 8, fls. 2.198-2.220).

Durante a instrução processual da presente ação penal e em sede de alegações finais, a Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA apresentou documentos de modo a indicar que o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA não teria entrado nos Estados Unidos da América em 30/12/2022.

Diante do exposto, OFICIE-SE à Polícia Federal para prestar esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações do ingresso do réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA nos Estados Unidos da América na data de 30/12/2022.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 254 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/10/2025 Visualizar PDF



DESPACHO


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 11/6/2025, determinei a citação e notificação dos réus, para apresentação de defesa prévia.

Os respectivos mandados de citação e intimação foram expedidos em 13/6/2025 (eDocs. 183-187).

Os réus MÁRIO FERNANDES, MARCELO COSTA CÂMARA, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA e MARILIA FERREIRA DE ALENCAR foram devidamente citados e intimados no dia 16/6/2025 (eDocs. 192, 193, 230, 231, 233).

O réu SILVINEI VASQUES foi citado e intimado no dia 17/6/2025 (eDoc. 232).

Em 16/6/2025, o réu MARCELO COSTA CÂMARA apresentou sua defesa prévia e arrolou 34 (trinta e quatro) testemunhas (eDoc. 194).

Em 20/6/2025, o réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA apresentou sua defesa prévia, quando arrolou 31 (trinta e uma) testemunhas (eDoc. 241).

Em 23/6/2025, SILVINEI VASQUES apresentou sua defesa prévia, arrolando 24 (vinte e quatro) testemunhas (eDoc. 281).

Na mesma data, MARIO FERNANDES apresentou sua defesa prévia, oportunidade em que arrolou 7 (sete) testemunhas (eDoc. 284).

Também em 23/6/2025, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR apresentou sua defesa prévia e arrolou 23 (vinte e três) testemunhas (eDoc. 286).

No mesmo dia, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA também apresentou defesa prévia, arrolando 28 (vinte e oito) testemunhas (eDoc. 320).

Em 27/6/2025, rejeitei as preliminares arguidas pelas defesas dos réus, indeferi o requerimento de absolvição sumária formulado por FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, bem como afastei a absolvição sumária e a alegação de improcedência da denúncia em relação aos réus FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES (eDoc. 326).

Indeferi os pedidos para oitivas de WALTER SOUZA BRAGA NETTO, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, HÉLIO FERREIRA LIMA, BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETO e FABRICIO MOREIRA DE BASTOS, arrolados pela defesa de MARCELO COSTA CÂMARA, bem como para a oitiva de ANDERSON GUSTAVO TORRES, arrolado pela defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, e para a oitiva de JAIR MESSIAS BOLSONARO, arrolado pela defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, por figurarem na condição de corréus nos autos da Pet 12.100/DF.

Também indeferi o requerimento de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA para expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, para que informasse os nomes de todos os servidores da SEOPI (Secretaria de operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública) que foram condecorados com medalhas por aquela instituição nos anos de 2020 à 2022, por não guardar relação de pertinência com os fatos apurados nos autos desta AP 2693/DF.

Indeferi, ainda, os pedidos de oitivas de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA e MÁRIO FERNANDES, arrolados pela defesa de MARCELO COSTA CÂMARA, por figurarem na condição de corréus.

Do mesmo modo, indeferi as oitivas dos Sub-Procuradores Gerais da República AUGUSTO ARAS e CARLOS FREDERICO SANTOS, arrolados pela defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, por ausência de pertinência em suas inquirições no tocante aos fatos criminosos imputados ao réu, bem como a oitiva de ANELISE HAUAGGE, arrolada pela defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, nos termos do art. 206 do CPP, por ser esposa do requerente.

Indeferi também o requerimento de MARCELO COSTA CÂMARA para que fosse interrogado antes do processamento”, tendo em vista que o interrogatório - enquanto ato processual importante à ampla defesa - deve ser realizado após a oitiva das testemunhas.

Por outro lado, deferi a oitivado colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID (arrolado pelas defesas de MARCELO COSTA CÂMARA e FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA) como informante do Juízo e as oitivas das demais testemunhas de defesa.

Deferi, ainda, os requerimentos formulados por FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA consistentes em oficiar:


A) a Diretoria de Operações da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que envie todos os documentos que tramitaram na antiga Secretaria de Operações Integradas – SEOPI, no mês de outubro de 2022, relacionados à Operação Transporte Seguro;

B) o Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que informe se o servidor Fernando de Sousa Oliveira (login institucional: oliveira.fernando@mj.gov.br) acessou o sistema Business Intelligence – BI, desenvolvido pela Diretoria de Inteligência da SEOPI (DINT/SEOPI), no mês de outubro de 2022, especificamente o conteúdo relacionado ao percentual eleitoral de 75% intitulado “Concentração Maior ou Igual a 75% - Lula”, no contexto dos dados referentes aos candidatos à Presidência da República;

C) a Secretaria de Segurança Pública do DF, para que envie o documento SEI/GDF - 103335400 – Circular, do dia 8/1/2023, às 16h31;

D) a Polícia Rodoviária Federal, para que envie os seguintes documentos:

Oficio nº 904/2022/DIOP;

Oficio nº 778/2022/GAB-OPE/DIOP;

Oficio nº 1021/2022/DIOP;

E) o Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que encaminhe cópias integrais dos seguintes documentos:

Ofício nº 1.735/2023;

Portaria nº 272/2023 do MJSP;

Ofício nº 9926066/2022/CGCINN/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 2674/2022/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 6413/2022/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 0290421/2022/CGCINN/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 2803/2022/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 0231188/2022/CGCINN/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 2848/2022/DIOP/SEOPI/MJ.


Também deferi requerimentos formulados por MARCELO COSTA CÂMARA e FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA consistentes em conceder acesso integral às mídias e gravações eletrônicas produzidas durante à investigação” e aos elementos de provas colhidos e acautelados no âmbito das PETs 10.405, 11.767, 12.100, 9.842, 11.108, 11.552, 11.781, 12.732, 13.236 e a AP 2.417”, nos mesmos termos do que foi decidido na AP 2.668/DF.

Ainda, deferi a juntada dos documentos que acompanharam as peças de MARCELO COSTA CÂMARA, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, SILVINEI VASQUES, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR (eDoc. 195-226, 243-267, 282, 288-316).

Autorizei a realização das perícias solicitadas pelas defesas de SILVINEI VASQUES, MARÍLIA FERREIRA ALENCAR e FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA para que providenciassem junto a peritos independentes a juntada dos laudos periciais.

Por outro lado, julguei prejudicados os requerimentos de acesso às defesas aos autos na sua integralidade, uma vez que, conforme decisão unânime da PRIMEIRA TURMA, todas as defesas tiveram AMPLO E INTEGRAL ACESSO À TODAS AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS.

Também julguei prejudicados os pedidos formulados por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR consistentes em: A) disponibilizar o material eletrônico contido no pendrive apreendido e analisado no RAPJ nº 003/2023, o qual inclui em seu interior “a extração de dados do celular e da nuvem do Onedrive de CLEBSON FERREIRA DE PAULA VIEIRA” (mídias eletrônicas); B) disponibilizar a íntegra dos dados extraídos do celular de Marília Alencar e de Fernando Oliveira (mídias eletrônicas) e que foram alvos de laudo de análise (RAPJ 004/2023 e RAPJ 023/2023), e do pedido formulado por FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA consistente em: C) oficiar à Polícia Federal, para que remeta cópia integral das mensagens e áudios de WhatsApp no formato de texto (TXT, PDF, WORD) sem necessidade de auxílio de ferramentas de análise, entre FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e MARÍLIA ALENCAR FERREIRA e do grupo de WhatsApp intitulado “EM OFF”, nas datas de 1º/10/2022 a 9/01/2023, extraídos do telefone celular Apple, Modelo N104AP, S/N C7CC31D9N72J, IMEI 356551107501662, ICCID 89550650439016730435, IMSI 724065010317493, MSISDN +55 (55) 99973-6515, Senha 020243, nº de lacre B0001391771, que embasaram a confecção do relatório de análise nº RAPJ n. 23/2023 (Fls. 1.793/1.908, PET 11.552); D) a Polícia Federal, para que envie extrato telefônico das ligações via WhatsApp com a identificação do nome do respectivo titular do número telefônico, entre os dias 5/01/2023 e 9/01/2023, referente ao telefone (55) 99973-6515, Apple, Modelo N104AP, S/N C7CC31D9N72J, IMEI 356551107501662, ICCID 89550650439016730435, IMSI 724065010317493, MSISDN +55 de 2023, pertencente a FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, CPF: 914.437.761-49; em virtude dos requerimentos estarem abrangidos na determinação, no item anterior desta decisão, do fornecimento de endereço eletrônico pelas defesas dos réus para que a Polícia Federal encaminhe link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal, durante as investigações relacionadas à PET 12100, bem como às PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417.

Ainda julguei prejudicados os requerimentos formulados por MARIO FERNANDES, para participar presencialmente das audiências, permitindo-se o exercício da ampla defesa”, e por FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, para acompanhar a produção probatória nas demais ações penais e procedimentos derivados da PET 12.100”, bem como os pedidos dos réus para obterem dilação de prazo para apresentação de suas defesas.

Por fim, determinei que as defesas indicassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os advogados regularmente constituídos e seus respectivos endereços eletrônicos para, mediante assinatura de termo de confidencialidade com menção expressa ao dever de sigilo quanto aos referidos dados, receberem autorização e endereço com link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal, dando-se às partes ACESSO INTEGRAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES RELACIONADOS À PET 12100, BEM COMO ÀS PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417.

Em complemento, determinei que a Secretaria Judiciária do STF trasladasse aos autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668 (eDoc. 582) com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à Pet 12100, bem como às Pets 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417.

Na mesma ocasião, designei as datas para oitiva de testemunhas em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência, e reiterei que as testemunhas arroladas pelas defesas deveriam ser apresentadas pelas próprias defesas, independentemente de intimação.

Com relação às testemunhas com incidência do art. 221 do Código de Processo Penal, concedi o prazo de 5 (cinco) dias para as defesas indicarem a necessidade de alteração de datas e/ou horários dessas testemunhas, dentro do período previsto para as testemunhas de defesa (entre o dia 14/7/2025, às 9h, e o dia 16/7/2025, às 20h00).

Também determinei a comunicação à autoridade superior de testemunhas de defesa servidores públicos civis e militares, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 221 do Código de Processo Penal.

Em 29/6/2025, indeferi as oitivas do deputado federal licenciado EDUARDO BOLSONARO e do vereador CARLOS NANTES BOLSONARO, por serem investigados em processos conexos, bem como por serem filhos de um dos réus investigados em ação penal conexa (eDoc. 361).

Em 1º/7/2025, homologuei o pedido de desistência das testemunhas de acusação Marco Antônio Freire Gomes, Carlos de Almeida Baptista Júnior, Éder Lindsay Magalhães Balbino e Ibaneis Rocha Barros Júnior, formulado pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 423).

Em 3/7/2025, deferi pedido de dispensa de oitiva formulado pela testemunha ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO, por serem investigados em processo conexo (eDoc. 453).

Em 7/7/2025, analisei pedidos formulados pela defesa de FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA (eDocs. 407-419). Na ocasião, julguei prejudicado pedido de expedição de ofício à Diretoria de Inteligência da Polícia Federal requerendo cópia integral de relatório que embasou o RAPJ nº 23/2023, no âmbito da PET 11.552/DF, uma vez que já havia sido disponibilizado às defesas acesso ao material probatório produzido pela Polícia Federal, por meio de link externo disponibilizado aos advogados habilitados, inclusive em relação à PET 11.552/DF (eDoc. 482).

Por outro lado, (A) DEFERI a substituição da testemunha de defesa Delegado de Polícia Federal DANIEL MOSTARDEIRO COLA pela testemunha de defesa Delegado de Polícia Federal THIAGO MACHADO DELABARY; (B) HOMOLOGUEI a desistência da testemunha de defesa DJAIRLON HENRIQUE MOURA, nos termos do art. 401, § 2º, do Código de Processo Penal; (C) DEFERI a juntada dos seguintes documentos: (C.1) depoimentos prestados à CPI do Distrito Federal pela Coronel da PMDF Cíntia Queiroz de Castro e pelo Coronel da PMDF Fábio Augusto Vieira; (C.2) depoimentos colhidos no Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2023, instaurado no âmbito da 1ª CPD/COGER/PF, para apurar eventual responsabilidade funcional do servidor FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA, Delegado de Polícia Federal, classe especial, lotado na DPF/SAG/RS, em razão de possível desídia e omissão em evitar os atos de depredação do patrimônio do Congresso Nacional, Palácio do Planalto e Supremo Tribunal Federal, ocorridos em 08 de janeiro de 2023; (C.3) extratos telefônicos dos dias 6, 7, 8 e 9 de janeiro de 2023, pertencentes ao peticionante, referente ao telefone celular, Apple, Modelo N104AP, S/N C7CC31D9N72J, IMEI 356551107501662, ICCID 89550650439016730435, IMSI 724065010317493, MSISDN +55 (55) 99973-6515, Senha 020243, nº de lacre. Além disso, DETERMINEI a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Federal para informar se policiais federais constam como investigados pelo crime de violência política (artigo 359-P do CP) decorrente da atuação de equipes da Polícia Federal no segundo turno das eleições 2022 (eDoc. 482).

Em 8/7/2025, indeferi a oitiva EDUARDO TAGLIAFERRO, arrolado pela defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, em razão de ser investigado nos autos da Pet 12.936/DF, conexa à presente ação penal (eDoc. 495).

Em 8/7/2025, indeferi requerimento da defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA consistente em obter acesso a “dados de geolocalização, que estão disponíveis desde a PET 11.767”, tendo em vista tratar-se de reiteração de pleito de acesso aos elementos de provas colhidos e acautelados no âmbito das PETs 10.405, 11.767, 12.100, 9.842, 11.108, 11.552, 11.781, 12.732, 13.236 e a AP 2.417”, deferido em 27/6/2025, por ocasião da análise das defesas prévias (eDoc. 497).

Em 10/7/2025, deferi requerimento da defesa de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA para substituir a testemunha de defesa, Delegado de Polícia Federal Flávio Vieitez Reis, pela testemunha de defesa Perito Criminal Federal Auto Tavares da Câmara Júnior. Deferi, também, a juntada aos autos dos “áudios referentes às conversas entre o réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e o Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal e dos Territórios Coronel Fábio Augusto Vieira no dia 08 de janeiro de 2025”. Por outro lado, não reconsiderei a decisão de 27/6/2025 quanto a pedido de realização de perícia oficial, formulado por e reafirmei a autorização dada à defesa para a promoção das perícias solicitadas, a serem ais em 15 (quinze) dias FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA,

Em 16/7/2025, a defesa do réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA juntou aos autos os seguintes documentos: “I. Registros fornecidos pela plataforma UBER, vinculados à conta pessoal do defendente, contendo histórico de deslocamentos realizados em datas e horários de relevância para a presente ação penal. II. Anexa-se, ainda, a cópia do e-mail oficial enviado pela UBER ao defendente, por meio do qual os referidos dados foram disponibilizados, servindo tal documento para atestar a origem direta, a autenticidade e a integridade das informações apresentadas. III. Cópia do registro migratório I-94 com dados falsos, indevidamente incluído no sistema migratório dos Estados Unidos meses após a decretação da prisão cautelar do defendente e posteriormente removido pelas autoridades norte-americanas, em razão da constatação de que se tratava de documento fraudulento, com erros grosseiros e inconsistências evidentes. IV. Cópia do registro I-94 verdadeiro e corrigido, disponibilizado pelas autoridades norte-americanas, comprovando a inexistência da viagem alegada e evidenciando a inserção indevida de um registro falso no sistema migratório dos Estados Unidos. V. Boletim de ocorrência lavrado junto à Polícia Civil do Distrito Federal em fevereiro de 2021, comunicando o extravio e o cancelamento do referido passaporte, impossibilitando qualquer utilização para ingresso em território estrangeiro. VI. Cópia de correspondência oficial emitida pelo Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos (Department of Homeland Security – DHS), com informações relevantes sobre os registros migratórios do defendente e a correção de dados incorretamente inseridos em seu nome no sistema migratório norte-americano” (eDocs. 604-610)

Em 17/7/2025, a defesa do réu SILVINEI VASQUES juntou aos autos os seguintes documentos: I. registro funcional do SIAPECAD - Sistema de administração de pessoal relacionado a períodos de férias de SILVINEI VASQUES entre os anos de 2002 e 2023; II. PORTARIA Nº 2.146 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022, relativa à concessão de aposentadoria voluntária ao servidor SILVINEI VASQUES (eDocs. 619-621).

Em 17/7/2025, deferi pedido formulado por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR e homologuei a dispensa das testemunhas Caio Rodrigo Pelim e Wesley Eufrásio. Também homologuei a dispensa das testemunhas de defesa, arroladas pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, Senador Rodrigo Pacheco, Fernanda

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Retirado da página 742 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO


Diante da apresentação de alegações finais pelas Defesas de MARCELO COSTA CÂMARA (eDoc. 1.282) e FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (eDoc. 1.284), INTIME-SE o Defensor Público-Geral da União quanto à desnecessidade de apresentação pela Defensoria Pública da União.

À Secretaria Judiciária para retificação da autuação.

Publique-se.

Brasília, 13 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 751 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MÉRITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 1134 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/10/2025 Visualizar PDF



DESPACHO



Em face de petição juntada aos autos (eDoc. 1.256), suspendo momentaneamente os efeitos da decisão de 9/10/2025 e CONCEDO o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA suprir a ausência de alegações finais não protocoladas no prazo legal.

A Secretaria Judicial deverá certificar na data de amanhã, dia 11/10/2025, o transcurso do prazo, que será iniciado com a publicação do presente despacho no site do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Intime-se e publique-se.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.


Brasília, 10 de outubro de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 574 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/10/2025 Visualizar PDF




DESPACHO


Em benefício do princípio da igualdade processual, suspendo momentaneamente os efeitos da decisão de 9/10/2025 e CONCEDO o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a defesa de MARCELO COSTA CÂMARA suprir a ausência de alegações finais não protocoladas no prazo legal.

A Secretaria Judicial deverá certificar na data de amanhã, dia 11/10/2025, o transcurso do prazo, que será iniciado com a publicação do presente despacho no site do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Intime-se e publique-se.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.


Brasília, 10 de outubro de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 989 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/10/2025 Visualizar PDF



DESPACHO


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 11/6/2025, determinei a citação e notificação dos réus, para apresentação de defesa prévia.

Os respectivos mandados de citação e intimação foram expedidos em 13/6/2025 (eDocs. 183-187).

Os réus MÁRIO FERNANDES, MARCELO COSTA CÂMARA, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA e MARILIA FERREIRA DE ALENCAR foram devidamente citados e intimados no dia 16/6/2025 (eDocs. 192, 193, 230, 231, 233).

O réu SILVINEI VASQUES foi citado e intimado no dia 17/6/2025 (eDoc. 232).

Em 16/6/2025, o réu MARCELO COSTA CÂMARA apresentou sua defesa prévia e arrolou 34 (trinta e quatro) testemunhas (eDoc. 194).

Em 20/6/2025, o réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA apresentou sua defesa prévia, quando arrolou 31 (trinta e uma) testemunhas (eDoc. 241).

Em 23/6/2025, SILVINEI VASQUES apresentou sua defesa prévia, arrolando 24 (vinte e quatro) testemunhas (eDoc. 281).

Na mesma data, MARIO FERNANDES apresentou sua defesa prévia, oportunidade em que arrolou 7 (sete) testemunhas (eDoc. 284).

Também em 23/6/2025, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR apresentou sua defesa prévia e arrolou 23 (vinte e três) testemunhas (eDoc. 286).

No mesmo dia, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA também apresentou defesa prévia, arrolando 28 (vinte e oito) testemunhas (eDoc. 320).

Em 27/6/2025, rejeitei as preliminares arguidas pelas defesas dos réus, indeferi o requerimento de absolvição sumária formulado por FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, bem como afastei a absolvição sumária e a alegação de improcedência da denúncia em relação aos réus FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES (eDoc. 326).

Indeferi os pedidos para oitivas de WALTER SOUZA BRAGA NETTO, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, HÉLIO FERREIRA LIMA, BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETO e FABRICIO MOREIRA DE BASTOS, arrolados pela defesa de MARCELO COSTA CÂMARA, bem como para a oitiva de ANDERSON GUSTAVO TORRES, arrolado pela defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, e para a oitiva de JAIR MESSIAS BOLSONARO, arrolado pela defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, por figurarem na condição de corréus nos autos da Pet 12.100/DF.

Também indeferi o requerimento de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA para expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, para que informasse os nomes de todos os servidores da SEOPI (Secretaria de operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública) que foram condecorados com medalhas por aquela instituição nos anos de 2020 à 2022, por não guardar relação de pertinência com os fatos apurados nos autos desta AP 2693/DF.

Indeferi, ainda, os pedidos de oitivas de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA e MÁRIO FERNANDES, arrolados pela defesa de MARCELO COSTA CÂMARA, por figurarem na condição de corréus.

Do mesmo modo, indeferi as oitivas dos Sub-Procuradores Gerais da República AUGUSTO ARAS e CARLOS FREDERICO SANTOS, arrolados pela defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, por ausência de pertinência em suas inquirições no tocante aos fatos criminosos imputados ao réu, bem como a oitiva de ANELISE HAUAGGE, arrolada pela defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, nos termos do art. 206 do CPP, por ser esposa do requerente.

Indeferi também o requerimento de MARCELO COSTA CÂMARA para que fosse interrogado antes do processamento”, tendo em vista que o interrogatório - enquanto ato processual importante à ampla defesa - deve ser realizado após a oitiva das testemunhas.

Por outro lado, deferi a oitivado colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID (arrolado pelas defesas de MARCELO COSTA CÂMARA e FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA) como informante do Juízo e as oitivas das demais testemunhas de defesa.

Deferi, ainda, os requerimentos formulados por FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA consistentes em oficiar:


A) a Diretoria de Operações da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que envie todos os documentos que tramitaram na antiga Secretaria de Operações Integradas – SEOPI, no mês de outubro de 2022, relacionados à Operação Transporte Seguro;

B) o Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que informe se o servidor Fernando de Sousa Oliveira (login institucional: oliveira.fernando@mj.gov.br) acessou o sistema Business Intelligence – BI, desenvolvido pela Diretoria de Inteligência da SEOPI (DINT/SEOPI), no mês de outubro de 2022, especificamente o conteúdo relacionado ao percentual eleitoral de 75% intitulado “Concentração Maior ou Igual a 75% - Lula”, no contexto dos dados referentes aos candidatos à Presidência da República;

C) a Secretaria de Segurança Pública do DF, para que envie o documento SEI/GDF - 103335400 – Circular, do dia 8/1/2023, às 16h31;

D) a Polícia Rodoviária Federal, para que envie os seguintes documentos:

Oficio nº 904/2022/DIOP;

Oficio nº 778/2022/GAB-OPE/DIOP;

Oficio nº 1021/2022/DIOP;

E) o Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que encaminhe cópias integrais dos seguintes documentos:

Ofício nº 1.735/2023;

Portaria nº 272/2023 do MJSP;

Ofício nº 9926066/2022/CGCINN/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 2674/2022/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 6413/2022/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 0290421/2022/CGCINN/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 2803/2022/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 0231188/2022/CGCINN/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 2848/2022/DIOP/SEOPI/MJ.


Também deferi requerimentos formulados por MARCELO COSTA CÂMARA e FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA consistentes em conceder acesso integral às mídias e gravações eletrônicas produzidas durante à investigação” e aos elementos de provas colhidos e acautelados no âmbito das PETs 10.405, 11.767, 12.100, 9.842, 11.108, 11.552, 11.781, 12.732, 13.236 e a AP 2.417”, nos mesmos termos do que foi decidido na AP 2.668/DF.

Ainda, deferi a juntada dos documentos que acompanharam as peças de MARCELO COSTA CÂMARA, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, SILVINEI VASQUES, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR (eDoc. 195-226, 243-267, 282, 288-316).

Autorizei a realização das perícias solicitadas pelas defesas de SILVINEI VASQUES, MARÍLIA FERREIRA ALENCAR e FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA para que providenciassem junto a peritos independentes a juntada dos laudos periciais.

Por outro lado, julguei prejudicados os requerimentos de acesso às defesas aos autos na sua integralidade, uma vez que, conforme decisão unânime da PRIMEIRA TURMA, todas as defesas tiveram AMPLO E INTEGRAL ACESSO À TODAS AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS.

Também julguei prejudicados os pedidos formulados por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR consistentes em: A) disponibilizar o material eletrônico contido no pendrive apreendido e analisado no RAPJ nº 003/2023, o qual inclui em seu interior “a extração de dados do celular e da nuvem do Onedrive de CLEBSON FERREIRA DE PAULA VIEIRA” (mídias eletrônicas); B) disponibilizar a íntegra dos dados extraídos do celular de Marília Alencar e de Fernando Oliveira (mídias eletrônicas) e que foram alvos de laudo de análise (RAPJ 004/2023 e RAPJ 023/2023), e do pedido formulado por FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA consistente em: C) oficiar à Polícia Federal, para que remeta cópia integral das mensagens e áudios de WhatsApp no formato de texto (TXT, PDF, WORD) sem necessidade de auxílio de ferramentas de análise, entre FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e MARÍLIA ALENCAR FERREIRA e do grupo de WhatsApp intitulado “EM OFF”, nas datas de 1º/10/2022 a 9/01/2023, extraídos do telefone celular Apple, Modelo N104AP, S/N C7CC31D9N72J, IMEI 356551107501662, ICCID 89550650439016730435, IMSI 724065010317493, MSISDN +55 (55) 99973-6515, Senha 020243, nº de lacre B0001391771, que embasaram a confecção do relatório de análise nº RAPJ n. 23/2023 (Fls. 1.793/1.908, PET 11.552); D) a Polícia Federal, para que envie extrato telefônico das ligações via WhatsApp com a identificação do nome do respectivo titular do número telefônico, entre os dias 5/01/2023 e 9/01/2023, referente ao telefone (55) 99973-6515, Apple, Modelo N104AP, S/N C7CC31D9N72J, IMEI 356551107501662, ICCID 89550650439016730435, IMSI 724065010317493, MSISDN +55 de 2023, pertencente a FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, CPF: 914.437.761-49; em virtude dos requerimentos estarem abrangidos na determinação, no item anterior desta decisão, do fornecimento de endereço eletrônico pelas defesas dos réus para que a Polícia Federal encaminhe link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal, durante as investigações relacionadas à PET 12100, bem como às PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417.

Ainda julguei prejudicados os requerimentos formulados por MARIO FERNANDES, para participar presencialmente das audiências, permitindo-se o exercício da ampla defesa”, e por FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, para acompanhar a produção probatória nas demais ações penais e procedimentos derivados da PET 12.100”, bem como os pedidos dos réus para obterem dilação de prazo para apresentação de suas defesas.

Por fim, determinei que as defesas indicassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os advogados regularmente constituídos e seus respectivos endereços eletrônicos para, mediante assinatura de termo de confidencialidade com menção expressa ao dever de sigilo quanto aos referidos dados, receberem autorização e endereço com link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal, dando-se às partes ACESSO INTEGRAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES RELACIONADOS À PET 12100, BEM COMO ÀS PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417.

Em complemento, determinei que a Secretaria Judiciária do STF trasladasse aos autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668 (eDoc. 582) com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à Pet 12100, bem como às Pets 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417.

Na mesma ocasião, designei as datas para oitiva de testemunhas em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência, e reiterei que as testemunhas arroladas pelas defesas deveriam ser apresentadas pelas próprias defesas, independentemente de intimação.

Com relação às testemunhas com incidência do art. 221 do Código de Processo Penal, concedi o prazo de 5 (cinco) dias para as defesas indicarem a necessidade de alteração de datas e/ou horários dessas testemunhas, dentro do período previsto para as testemunhas de defesa (entre o dia 14/7/2025, às 9h, e o dia 16/7/2025, às 20h00).

Também determinei a comunicação à autoridade superior de testemunhas de defesa servidores públicos civis e militares, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 221 do Código de Processo Penal.

Em 29/6/2025, indeferi as oitivas do deputado federal licenciado EDUARDO BOLSONARO e do vereador CARLOS NANTES BOLSONARO, por serem investigados em processos conexos, bem como por serem filhos de um dos réus investigados em ação penal conexa (eDoc. 361).

Em 1º/7/2025, homologuei o pedido de desistência das testemunhas de acusação Marco Antônio Freire Gomes, Carlos de Almeida Baptista Júnior, Éder Lindsay Magalhães Balbino e Ibaneis Rocha Barros Júnior, formulado pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 423).

Em 3/7/2025, deferi pedido de dispensa de oitiva formulado pela testemunha ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO, por serem investigados em processo conexo (eDoc. 453).

Em 7/7/2025, analisei pedidos formulados pela defesa de FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA (eDocs. 407-419). Na ocasião, julguei prejudicado pedido de expedição de ofício à Diretoria de Inteligência da Polícia Federal requerendo cópia integral de relatório que embasou o RAPJ nº 23/2023, no âmbito da PET 11.552/DF, uma vez que já havia sido disponibilizado às defesas acesso ao material probatório produzido pela Polícia Federal, por meio de link externo disponibilizado aos advogados habilitados, inclusive em relação à PET 11.552/DF (eDoc. 482).

Por outro lado, (A) DEFERI a substituição da testemunha de defesa Delegado de Polícia Federal DANIEL MOSTARDEIRO COLA pela testemunha de defesa Delegado de Polícia Federal THIAGO MACHADO DELABARY; (B) HOMOLOGUEI a desistência da testemunha de defesa DJAIRLON HENRIQUE MOURA, nos termos do art. 401, § 2º, do Código de Processo Penal; (C) DEFERI a juntada dos seguintes documentos: (C.1) depoimentos prestados à CPI do Distrito Federal pela Coronel da PMDF Cíntia Queiroz de Castro e pelo Coronel da PMDF Fábio Augusto Vieira; (C.2) depoimentos colhidos no Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2023, instaurado no âmbito da 1ª CPD/COGER/PF, para apurar eventual responsabilidade funcional do servidor FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA, Delegado de Polícia Federal, classe especial, lotado na DPF/SAG/RS, em razão de possível desídia e omissão em evitar os atos de depredação do patrimônio do Congresso Nacional, Palácio do Planalto e Supremo Tribunal Federal, ocorridos em 08 de janeiro de 2023; (C.3) extratos telefônicos dos dias 6, 7, 8 e 9 de janeiro de 2023, pertencentes ao peticionante, referente ao telefone celular, Apple, Modelo N104AP, S/N C7CC31D9N72J, IMEI 356551107501662, ICCID 89550650439016730435, IMSI 724065010317493, MSISDN +55 (55) 99973-6515, Senha 020243, nº de lacre. Além disso, DETERMINEI a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Federal para informar se policiais federais constam como investigados pelo crime de violência política (artigo 359-P do CP) decorrente da atuação de equipes da Polícia Federal no segundo turno das eleições 2022 (eDoc. 482).

Em 8/7/2025, indeferi a oitiva EDUARDO TAGLIAFERRO, arrolado pela defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, em razão de ser investigado nos autos da Pet 12.936/DF, conexa à presente ação penal (eDoc. 495).

Em 8/7/2025, indeferi requerimento da defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA consistente em obter acesso a “dados de geolocalização, que estão disponíveis desde a PET 11.767”, tendo em vista tratar-se de reiteração de pleito de acesso aos elementos de provas colhidos e acautelados no âmbito das PETs 10.405, 11.767, 12.100, 9.842, 11.108, 11.552, 11.781, 12.732, 13.236 e a AP 2.417”, deferido em 27/6/2025, por ocasião da análise das defesas prévias (eDoc. 497).

Em 10/7/2025, deferi requerimento da defesa de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA para substituir a testemunha de defesa, Delegado de Polícia Federal Flávio Vieitez Reis, pela testemunha de defesa Perito Criminal Federal Auto Tavares da Câmara Júnior. Deferi, também, a juntada aos autos dos “áudios referentes às conversas entre o réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e o Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal e dos Territórios Coronel Fábio Augusto Vieira no dia 08 de janeiro de 2025”. Por outro lado, não reconsiderei a decisão de 27/6/2025 quanto a pedido de realização de perícia oficial, formulado por e reafirmei a autorização dada à defesa para a promoção das perícias solicitadas, a serem ais em 15 (quinze) dias FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA,

Em 16/7/2025, a defesa do réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA juntou aos autos os seguintes documentos: “I. Registros fornecidos pela plataforma UBER, vinculados à conta pessoal do defendente, contendo histórico de deslocamentos realizados em datas e horários de relevância para a presente ação penal. II. Anexa-se, ainda, a cópia do e-mail oficial enviado pela UBER ao defendente, por meio do qual os referidos dados foram disponibilizados, servindo tal documento para atestar a origem direta, a autenticidade e a integridade das informações apresentadas. III. Cópia do registro migratório I-94 com dados falsos, indevidamente incluído no sistema migratório dos Estados Unidos meses após a decretação da prisão cautelar do defendente e posteriormente removido pelas autoridades norte-americanas, em razão da constatação de que se tratava de documento fraudulento, com erros grosseiros e inconsistências evidentes. IV. Cópia do registro I-94 verdadeiro e corrigido, disponibilizado pelas autoridades norte-americanas, comprovando a inexistência da viagem alegada e evidenciando a inserção indevida de um registro falso no sistema migratório dos Estados Unidos. V. Boletim de ocorrência lavrado junto à Polícia Civil do Distrito Federal em fevereiro de 2021, comunicando o extravio e o cancelamento do referido passaporte, impossibilitando qualquer utilização para ingresso em território estrangeiro. VI. Cópia de correspondência oficial emitida pelo Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos (Department of Homeland Security – DHS), com informações relevantes sobre os registros migratórios do defendente e a correção de dados incorretamente inseridos em seu nome no sistema migratório norte-americano” (eDocs. 604-610)

Em 17/7/2025, a defesa do réu SILVINEI VASQUES juntou aos autos os seguintes documentos: I. registro funcional do SIAPECAD - Sistema de administração de pessoal relacionado a períodos de férias de SILVINEI VASQUES entre os anos de 2002 e 2023; II. PORTARIA Nº 2.146 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022, relativa à concessão de aposentadoria voluntária ao servidor SILVINEI VASQUES (eDocs. 619-621).

Em 17/7/2025, deferi pedido formulado por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR e homologuei a dispensa das testemunhas Caio Rodrigo Pelim e Wesley Eufrásio. Também homologuei a dispensa das testemunhas de defesa, arroladas pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, Senador Rodrigo Pacheco, Fernanda

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Retirado da página 2287 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Diante da apresentação de alegações finais pelas Defesas de MARCELO COSTA CÂMARA (eDoc. 1.282) e FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (eDoc. 1.284), INTIME-SE o Defensor Público-Geral da União quanto à desnecessidade de apresentação pela Defensoria Pública da União.

À Secretaria Judiciária para retificação da autuação.

Publique-se.

Brasília, 13 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2296 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

O Deputado Federal (PL/RS), Luciano Lorenzini Zucco, requereu autorização para visitar o “Coronel Marcelo Costa Câmara, recluso nas instalações do Batalhão de Policia do Exército, nesta cidade, haja vista que somos amigos (...)” (eDoc. 1202).

Intimada, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA informou que “não se opõe e concorda com a concessão do pedido de visita realizado pelo i. Deputado Federal LUCIANO LORENZINI ZUCCO(...)” (eDoc. 1237).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.

Além disso, de acordo com as Normas Administrativas para Prisão Especial - NAPE - do Batalhão do Exército de Brasília/DF “Os presos poderão receber visitas de parentes e/ou amigos, desde que estes estejam previamente autorizados pelo Comandante do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília(Cmt BPEB)”As visitas devem ocorrer, mediante agendamento prévio, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino. Em casos excepcionais, a critério do Cmt BPEB, as visitas poderão ocorrer em outros dias da semana

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita, em data certa e determinada, nos termos da regulamentação do Batalhão, a MARCELO COSTA CÂMARA pelo Deputado Federal (PL/RS) Luciano Lorenzini Zucco, CPF nº. 724.343.250-68.


RESSALTO que devem ser atendidas as normas regulamentares do Batalhão em que o réu está recolhido.

OFICIE-SE ao Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, com cópia da presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 8 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 765 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 3/9/2025, diante da realização de todos os requerimentos e diligências deferidos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, intimei as partes, sucessivamente, para a apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

Em 22/9/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 1.188).

Em 3/10/2025, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu “seja providenciada a expedição de ofício ao Cerimonial do Egrégio TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) para que cumpra, com a máxima urgência, a diligência já deferida por Vossa Excelênciaaté a presente data, a referida diligência não foi cumprida, não tendo o documento solicitado sido juntado aos autos”, argumentando que “

E, ao final, requereu “seja o prazo para a apresentação das Alegações Finais por esta Defesa reaberto, garantindo-se assim o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório”.

O convite para diplomação, requerido pela Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA, está regularmente juntado aos autos (eDoc. 1.243).

Em 7/10/2025, os réus SILVINEI VASQUES (eDoc. 1.226), FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA (eDoc. 1.229), MÁRIO FERNANDES (eDoc. 1.232) e MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR (eDoc. 1.235)apresentaram suas alegações finais.

MARCELO COSTA CÂMARA não apresentou alegações finais.

A Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, após a finalização do prazo para a apresentação de alegações finais (0h07min do dia 8/10/2025), protocolou petição incidental, para impugnar a inovação probatória trazida nas alegações finais ministeriais e requerer, primariamente, o desentranhamento (ou a desconsideração expressa) dos elementos extemporâneos; e, subsidiariamente, a vista específica com prazo próprio, a reabertura da instrução (art. 402) com as diligências necessárias, a não valoração provisória dos trechos que deles dependem e, reconhecida a alteração do enunciado fático, o processamento pelo art. 384 (mutatio libelli)(eDoc. 1.239).


É o relatório. DECIDO.


O réu MARCELO COSTA CÂMARA possui 4 (quatro) advogados regularmente constituídos (Jorge Felipe Oliveira da Silva OAB/SP 401.669; Diego Godoy Gomes, OAB/SP 316.121; Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, OAB 307.123/SP; e Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz, OAB/SP 49.806) que, sem motivo plausível ou pertinente, deixaram de apresentar as alegações finais.

O réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA possui 2 (dois) advogados regularmente constituídos (Jeffrey Chiquini da Costa, OAB/PR 65371; e Ricardo Scheiffer Fernandes, OAB 79.230/PR) que, igualmente, sem motivo plausível ou pertinente, deixaram de apresentar as alegações finais, protocolando uma denominada “petição incidental”.

O comportamento das Defesa dos réus é absolutamente inusitado, configurando, inclusive litigância de má-fé, em razão da admissão da intenção de procrastinar o feito, sem qualquer previsão legal.

A consequência do abuso do direito de defesa, com clara manobra procrastinatória, acarreta a destituição dos advogados constituídos, conforme jurisprudência pacífica do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RHC 33842, Rel. Min. EDGARD COSTA, Tribunal Pleno, DJ de 25/4/1956) e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgRg no RMS n. 74.055/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025; RMS n. 52.007/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 12/12/2018).

Destituídos os advogados, a Defensoria Pública da União deverá assumir ambas as defesas para que, nos termos da Súmula 523 desta CORTE, não haja qualquer nulidade absoluta, pois tanto o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu que “O prazo para alegações finais corre em cartório (arts. 500 e 501 do C.P.Penal); não apresentadas pelo Defensor constituído, legitima-se a atuação de dativo, para suprir a omissão (arts. 261, 263 e 265). 5. Caso em que, além disso, não se demonstrou prejuízo com a atuação do Defensor Público” (HC 72947, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, DJ 1º/3/1996); quanto o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou que caso o defensor de confiança do réu não apresente a referida peça processual, incumbe ao juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou só para o ato, tendo inteira aplicação do art. 265 do Código de Processo Penal(HC n. 126.301/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Tur ma, DJe de 8/6/2011).

Diante de todo o exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECLARO A DESTITUIÇÃO DOS ADVOGADOS de MARCELO COSTA CÂMARA e FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA e DETERMINO IMEDIATO ENVIO DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentação das alegações finais.

Intimem-se o Defensor Público Geral da União e os advogados regularmente constituídos de suas destituições.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 919 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO


Em benefício do princípio da igualdade processual, suspendo momentaneamente os efeitos da decisão de 9/10/2025 e CONCEDO o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a defesa de MARCELO COSTA CÂMARA suprir a ausência de alegações finais não protocoladas no prazo legal.

A Secretaria Judicial deverá certificar na data de amanhã, dia 11/10/2025, o transcurso do prazo, que será iniciado com a publicação do presente despacho no site do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Intime-se e publique-se.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.


Brasília, 10 de outubro de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 536 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO



Em face de petição juntada aos autos (eDoc. 1.256), suspendo momentaneamente os efeitos da decisão de 9/10/2025 e CONCEDO o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA suprir a ausência de alegações finais não protocoladas no prazo legal.

A Secretaria Judicial deverá certificar na data de amanhã, dia 11/10/2025, o transcurso do prazo, que será iniciado com a publicação do presente despacho no site do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Intime-se e publique-se.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.


Brasília, 10 de outubro de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 611 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

O Deputado Federal (PL/RS), Luciano Lorenzini Zucco, requereu autorização para visitar o “Coronel Marcelo Costa Câmara, recluso nas instalações do Batalhão de Policia do Exército, nesta cidade, haja vista que somos amigos (...)” (eDoc. 1202).

Intimada, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA informou que “não se opõe e concorda com a concessão do pedido de visita realizado pelo i. Deputado Federal LUCIANO LORENZINI ZUCCO(...)” (eDoc. 1237).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.

Além disso, de acordo com as Normas Administrativas para Prisão Especial - NAPE - do Batalhão do Exército de Brasília/DF “Os presos poderão receber visitas de parentes e/ou amigos, desde que estes estejam previamente autorizados pelo Comandante do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília(Cmt BPEB)”As visitas devem ocorrer, mediante agendamento prévio, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino. Em casos excepcionais, a critério do Cmt BPEB, as visitas poderão ocorrer em outros dias da semana

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita, em data certa e determinada, nos termos da regulamentação do Batalhão, a MARCELO COSTA CÂMARA pelo Deputado Federal (PL/RS) Luciano Lorenzini Zucco, CPF nº. 724.343.250-68.


RESSALTO que devem ser atendidas as normas regulamentares do Batalhão em que o réu está recolhido.

OFICIE-SE ao Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, com cópia da presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 8 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

O Deputado Federal (PL/RS), Luciano Lorenzini Zucco requereu autorização para visitar o “Coronel Marcelo Costa Câmara, recluso nas instalações do Batalhão de Policia do Exército, nesta cidade, haja vista que somos amigos (...)” (eDoc. 1202).


É o relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos pelo réu MARCELO COSTA CÂMARA para se manifestarem sobre o pedido formulado, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1130 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

A Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA solicitou autorização “para que as pessoas abaixo relacionadas possam visitar o Peticionário, em datas e horários a serem agendados, tanto presencialmente quanto on line, na unidade do BPE (Batalhão da Polícia do Exército) onde se encontra custodiado” (eDoc.1217).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.

Além disso, de acordo com as Normas Administrativas para Prisão Especial - NAPE - do Batalhão do Exército de Brasília/DF “Os presos poderão receber visitas de parentes e/ou amigos, desde que estes estejam previamente autorizados pelo Comandante do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília(Cmt BPEB)”As visitas devem ocorrer, mediante agendamento prévio, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino. Em casos excepcionais, a critério do Cmt BPEB, as visitas poderão ocorrer em outros dias da semana

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita, em data certa e determinada, nos termos da regulamentação do Batalhão, a MARCELO COSTA CÂMARA pelas pessoas abaixo relacionadas:


JOÃO CARLOS METEDEIRO DE OLIVEIRA — CPF: 009.585.167-40 — Primo;

GABRIEL DOS SANTOS MACHADO DA CUNHA — CPF: 101.836.846- 99 — Genro;

CAMILLE LOURENÇO ALBUQUERQUE DE CARVALHO LIMA — CPF: 064.680.831-17 — Nora;

ROBSON CHRYSOSTOMO DE SOUSA NASCIMENTO — CPF 042.977.367-64


RESSALTO que devem ser atendidas as normas regulamentares do Batalhão em que o réu está recolhido.

OFICIE-SE ao Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, com cópia da presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 7 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

O Deputado Federal (PL/RS), Luciano Lorenzini Zucco requereu autorização para visitar o “Coronel Marcelo Costa Câmara, recluso nas instalações do Batalhão de Policia do Exército, nesta cidade, haja vista que somos amigos (...)” (eDoc. 1202).


É o relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos pelo réu MARCELO COSTA CÂMARA para se manifestarem sobre o pedido formulado, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1774 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

A Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA solicitou autorização “para que as pessoas abaixo relacionadas possam visitar o Peticionário, em datas e horários a serem agendados, tanto presencialmente quanto on line, na unidade do BPE (Batalhão da Polícia do Exército) onde se encontra custodiado” (eDoc.1217).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.

Além disso, de acordo com as Normas Administrativas para Prisão Especial - NAPE - do Batalhão do Exército de Brasília/DF “Os presos poderão receber visitas de parentes e/ou amigos, desde que estes estejam previamente autorizados pelo Comandante do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília(Cmt BPEB)”As visitas devem ocorrer, mediante agendamento prévio, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino. Em casos excepcionais, a critério do Cmt BPEB, as visitas poderão ocorrer em outros dias da semana

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita, em data certa e determinada, nos termos da regulamentação do Batalhão, a MARCELO COSTA CÂMARA pelas pessoas abaixo relacionadas:


JOÃO CARLOS METEDEIRO DE OLIVEIRA — CPF: 009.585.167-40 — Primo;

GABRIEL DOS SANTOS MACHADO DA CUNHA — CPF: 101.836.846- 99 — Genro;

CAMILLE LOURENÇO ALBUQUERQUE DE CARVALHO LIMA — CPF: 064.680.831-17 — Nora;

ROBSON CHRYSOSTOMO DE SOUSA NASCIMENTO — CPF 042.977.367-64


RESSALTO que devem ser atendidas as normas regulamentares do Batalhão em que o réu está recolhido.

OFICIE-SE ao Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, com cópia da presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 7 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1775 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO

Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 8/8/2024, concedi a liberdade provisória a FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:

(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Pinhais/PR, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega dos seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por postagem;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais investigados da presente PET (AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, ALMIR GARNIER SANTOS, AMAURI FERES SAAD, ANDERSON GUSTAVO TORRES, ANGELO MARTINS DENICOLI, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, CLEVERSON NEY MAGALHÃES, EDER LINDSAY MAGALHÃES BALBINO, ESTEVAM THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, GUILHERME MARQUES ALMEIDA, HÉLIO FERREIRA LIMA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA, LAÉRCIO VERGÍLIO, MARIO FERNANDES, PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, TÉRCIO ARNAUD TOMAZ, WALTER SOUZA BRAGA NETTO e com os da PET 10.405, conexa (ROSIMARY CARDOSO CORDEIRO, MARIA HELENA GRACES DE MORAES BRAGA, GISELLE DOS SANTOS CARNEIRO DA SILVA, MAURO CESARBARBOSA CID, ADRIANO ALVES TEPERINO, OSMAR CRIVELATTI, CINTIA BORBA NOGUEIRA CORTES, LUÍS MARCOS DOS REIS, IRINALDO ALENCAR DO NASCIMENTO, JOÃO NORBERTO RIBEIRO e LUIZ ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA), por qualquer meio.

É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE à Polícia Penal do Estado do Paraná, para que, diariamente, preste informações a esta SUPREMA CORTE sobre a situação da tornozeleira eletrônica do réu mediante relatório circunstanciado,FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA,

Publique-se.

Brasília, 1º de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 977 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 5/8/2024, nos autos da Pet 11552/DF, concedi a liberdade provisória a SILVINEI VASQUES, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (fls. 1.732-1.738):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega dos seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais investigados da presente PET e PETs conexas, por qualquer meio, inclusive, por intermédio dos seus advogados.

É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal para que, diariamente, preste informações a esta SUPREMA CORTE sobre a situação da tornozeleira eletrônica do réu SILVINEI VASQUES, mediante relatório circunstanciado, indicando, ainda, eventuais registros de violação, falha ou descumprimento das condições impostas.

Publique-se.

Brasília, 1º de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1397 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO

Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 8/8/2024, concedi a liberdade provisória a FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:

(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Pinhais/PR, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega dos seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por postagem;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais investigados da presente PET (AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, ALMIR GARNIER SANTOS, AMAURI FERES SAAD, ANDERSON GUSTAVO TORRES, ANGELO MARTINS DENICOLI, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, CLEVERSON NEY MAGALHÃES, EDER LINDSAY MAGALHÃES BALBINO, ESTEVAM THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, GUILHERME MARQUES ALMEIDA, HÉLIO FERREIRA LIMA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA, LAÉRCIO VERGÍLIO, MARIO FERNANDES, PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, TÉRCIO ARNAUD TOMAZ, WALTER SOUZA BRAGA NETTO e com os da PET 10.405, conexa (ROSIMARY CARDOSO CORDEIRO, MARIA HELENA GRACES DE MORAES BRAGA, GISELLE DOS SANTOS CARNEIRO DA SILVA, MAURO CESARBARBOSA CID, ADRIANO ALVES TEPERINO, OSMAR CRIVELATTI, CINTIA BORBA NOGUEIRA CORTES, LUÍS MARCOS DOS REIS, IRINALDO ALENCAR DO NASCIMENTO, JOÃO NORBERTO RIBEIRO e LUIZ ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA), por qualquer meio.

É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE à Polícia Penal do Estado do Paraná, para que, diariamente, preste informações a esta SUPREMA CORTE sobre a situação da tornozeleira eletrônica do réu mediante relatório circunstanciado,FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA,

Publique-se.

Brasília, 1º de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 382 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 5/8/2024, nos autos da Pet 11552/DF, concedi a liberdade provisória a SILVINEI VASQUES, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (fls. 1.732-1.738):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega dos seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais investigados da presente PET e PETs conexas, por qualquer meio, inclusive, por intermédio dos seus advogados.

É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal para que, diariamente, preste informações a esta SUPREMA CORTE sobre a situação da tornozeleira eletrônica do réu SILVINEI VASQUES, mediante relatório circunstanciado, indicando, ainda, eventuais registros de violação, falha ou descumprimento das condições impostas.

Publique-se.

Brasília, 1º de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 618 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

A Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA solicitou autorização “para que as pessoas abaixo relacionadas possam visitar o Peticionário, em datas e horários a serem agendados, tanto presencialmente quanto on line, na unidade do BPE (Batalhão da Polícia do Exército)” (eDoc.1160).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.

Além disso, de acordo com as Normas Administrativas para Prisão Especial - NAPE - do Batalhão do Exército de Brasília/DF “Os presos poderão receber visitas de parentes e/ou amigos, desde que estes estejam previamente autorizados pelo Comandante do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília(Cmt BPEB)”As visitas devem ocorrer, mediante agendamento prévio, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino. Em casos excepcionais, a critério do Cmt BPEB, as visitas poderão ocorrer em outros dias da semana

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a MARCELO COSTA CÂMARA pelas pessoas abaixo relacionadas:


ROGÉRIO CUNHA RABÊLO (CPF 168.618.588-03);

HIDENOBU YATABE (CPF: 007.443.387-35);

ANDRÉ LUIZ VELOZO (CPF:957.439.797-15);

PAULO TADEU SILVA PENA (CPF: 007.442.947-70);

ROLEMBERG BEZERRA LIRA ( CPF: 007.619.857-00);

ANDRETTI SOLDI (CPF: 021.332.717-16);

REGINALDO RAMOS MACHADO (CPF: 102.602.358-06);

RAFAEL METEDEIRO NUNES NASCIMENTO (SOBRINHO) (CPF: 704.534.176-51).


RESSALTO que devem ser atendidas as normas regulamentares do Batalhão em que o réu está recolhido.

OFICIE-SE ao Batalhão da Polícia do Exército/DF, com cópia da presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 23 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 359 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

A Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA solicitou autorização “para que as pessoas abaixo relacionadas possam visitar o Peticionário, em datas e horários a serem agendados, tanto presencialmente quanto on line, na unidade do BPE (Batalhão da Polícia do Exército)” (eDoc.1160).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.

Além disso, de acordo com as Normas Administrativas para Prisão Especial - NAPE - do Batalhão do Exército de Brasília/DF “Os presos poderão receber visitas de parentes e/ou amigos, desde que estes estejam previamente autorizados pelo Comandante do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília(Cmt BPEB)”As visitas devem ocorrer, mediante agendamento prévio, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino. Em casos excepcionais, a critério do Cmt BPEB, as visitas poderão ocorrer em outros dias da semana

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a MARCELO COSTA CÂMARA pelas pessoas abaixo relacionadas:


ROGÉRIO CUNHA RABÊLO (CPF 168.618.588-03);

HIDENOBU YATABE (CPF: 007.443.387-35);

ANDRÉ LUIZ VELOZO (CPF:957.439.797-15);

PAULO TADEU SILVA PENA (CPF: 007.442.947-70);

ROLEMBERG BEZERRA LIRA ( CPF: 007.619.857-00);

ANDRETTI SOLDI (CPF: 021.332.717-16);

REGINALDO RAMOS MACHADO (CPF: 102.602.358-06);

RAFAEL METEDEIRO NUNES NASCIMENTO (SOBRINHO) (CPF: 704.534.176-51).


RESSALTO que devem ser atendidas as normas regulamentares do Batalhão em que o réu está recolhido.

OFICIE-SE ao Batalhão da Polícia do Exército/DF, com cópia da presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 23 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 570 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2025 Visualizar PDF



Decisão


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Pet 12.100 RD-segundo/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/6/2025), pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

O processo encontra-se em fase de alegações finais.

Nos autos da Pet 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de MÁRIO FERNANDES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.

Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de MÁRIO FERNANDES sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (1 DE), tendo sido a prisão do réu mantida por decisões de 26/12/2024, 14/4/2025 e 8/7/2025.

Em 1/9/2025, a Defesa de MÁRIO FERNANDES apresentou requerimento de “revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pela domiciliar, remetendo-se agravo para o julgamento do Colegiado, garantindo-se sustentação oral” (eDoc. 981).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela manutenção da prisão preventiva de Mário Fernandes(eDoc. 1016).

É o relatório. DECIDO.


Em 8/7/2025, mantive a prisão preventiva do acusado MÁRIO FERNANDES, a fim de resguardar a garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal de graves crimes por ele praticados, de tentativa de golpe de Estado e atentado a Instituições Democráticas.

Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penale o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.

Conforme salientado na decisão de decretação da prisão, a investigação apontou a participação de MÁRIO FERNANDES, General de Brigada na reserva, que atuou como Chefe substituto da Secretaria Geral da Presidência da República durante a gestão de JAIR MESSIAS BOLSONARO, entre 19/10/2020 até 1º/1/2023 e se encontra inserido no contexto criminoso como integrante do Núcleo de Oficiais de Alta Patente com Influência e Apoio de Outros Núcleos, cujos integrantes, utilizando-se da alta patente militar que detinham, agiram para influenciar e incitar apoio aos demais núcleos de atuação por meio do endosso de ações e medidas a serem adotadas para a consumação do Golpe de Estado.

Ressalta-se, ainda, que a a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025,ofereceu a denúncia contra o acusado MÁRIO FERNANDES nos autos da PET 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):


Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:

(...)

c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.


Na presente hipótese, a periculosidade dos acusado está amplamente demonstrada nos autos, não havendo nenhuma mudança fático-jurídico que modifique o entendimento que sustenta a prisão preventiva do réu, tampouco configura-se situação similar à do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO (AP 2.668/DF), de modo a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral da República em sua manifestação (eDoc. 1016):



A prisão preventiva de Mário Fernandes foi efetivada em 19.11.2024 e mantida pelas decisões de 26.12.2024, 14.04.2025, 07.07.2025 e 08.07.2025, dada a permanência dos motivos que a fundamentaram.

Na espécie, o recurso da defesa deixa de apresentar inovação no quadro fático-probatório apta a revogar ou readequar a prisão provisória. Reiteram-se, assim, as manifestações ministeriais de 24.12.2025, 18.02.2025 e 25.07.2025, pela manutenção da segregação cautelar.

Sobre a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, o acusado, invocando o princípio da isonomia, limitou-se a argumentar que não foi contemplado pelas condições da cautelar imposta ao corréu Jair Messias Bolsonaro.

A tutela preventiva criminal exige a ponderação das medidas cabíveis a cada acusado, de forma individualizada, à luz dos critérios de necessidade e adequação, considerando-se as peculiaridades do caso, não havendo imposição legal para que o juízo adote tratamento rigorosamente igual a todos os corréus. O mero apontamento de distinções entre as medidas fixadas, assim, não basta para modificar a decisão em vigor.

Nos termos das decisões de 17.07.2025 e 04.08.2025, proferidas nos autos da Petição n. 14.129/DF, o eminente Ministro relator ordenou cautelares pessoais e, posteriormente, a prisão domiciliar de Jair Messias Bolsonaro, com base em fundamentos singulares àquele contexto e, por conseguinte, diversos daqueles relacionados à prisão de Mário Fernandes.

Na ocasião, o Ministro relator observou o descumprimento de medidas cautelares, a tentativa de embaraço da Ação Penal n. 2.668/DF, a possibilidade de fuga e a aparente prática dos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2 o , § 1o , da Lei n. 12.850/2013) e atentado à soberania (art. 359-I do Código Penal), pela incitação de autoridades estrangeiras – condutas sobre as quais tramita inquérito próprio. Não se vislumbra, portanto, ofensa ao princípio da isonomia, dada a inexistência de preterição específica em desfavor do requerente, cuja prisão preventiva se baseou em fundamentação específica.

A manifestação é pela manutenção da prisão preventiva de Mário Fernandes.”


Assim, é evidente a necessidade de manutenção da custódia cautelar do acusado MÁRIO FERNANDES, ante a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública.

A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL autoriza a manutenção da prisão preventiva quando houver a necessidade de acautelar a aplicação da lei penal, bem como a ordem pública (HC 176.959-AgR/RJ, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 4/5/2020; HC 85.335/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 11/11/2005; HC 208.605-AgR/PA, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 28/1/2022; HC 209.198-AgR/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 15/2/2023 e HC 162.041-AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 1º/8/2019).

Todas essas circunstâncias, já destacadas em decisões anteriores, permanecem inalteradas, não se verificando qualquer fato superveniente apto a afastar a necessidade e adequação da prisão preventiva decretada.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, INDEFIRO os requerimentos formulados, e com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MÁRIO FERNANDES, CPF n.º 808.839.907-68.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1151 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2025 Visualizar PDF



Decisão


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Pet 12.100 RD-segundo/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/6/2025), pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

O processo encontra-se em fase de alegações finais.

Nos autos da Pet 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de MÁRIO FERNANDES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.

Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de MÁRIO FERNANDES sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (1 DE), tendo sido a prisão do réu mantida por decisões de 26/12/2024, 14/4/2025 e 8/7/2025.

Em 1/9/2025, a Defesa de MÁRIO FERNANDES apresentou requerimento de “revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pela domiciliar, remetendo-se agravo para o julgamento do Colegiado, garantindo-se sustentação oral” (eDoc. 981).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela manutenção da prisão preventiva de Mário Fernandes(eDoc. 1016).

É o relatório. DECIDO.


Em 8/7/2025, mantive a prisão preventiva do acusado MÁRIO FERNANDES, a fim de resguardar a garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal de graves crimes por ele praticados, de tentativa de golpe de Estado e atentado a Instituições Democráticas.

Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penale o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.

Conforme salientado na decisão de decretação da prisão, a investigação apontou a participação de MÁRIO FERNANDES, General de Brigada na reserva, que atuou como Chefe substituto da Secretaria Geral da Presidência da República durante a gestão de JAIR MESSIAS BOLSONARO, entre 19/10/2020 até 1º/1/2023 e se encontra inserido no contexto criminoso como integrante do Núcleo de Oficiais de Alta Patente com Influência e Apoio de Outros Núcleos, cujos integrantes, utilizando-se da alta patente militar que detinham, agiram para influenciar e incitar apoio aos demais núcleos de atuação por meio do endosso de ações e medidas a serem adotadas para a consumação do Golpe de Estado.

Ressalta-se, ainda, que a a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025,ofereceu a denúncia contra o acusado MÁRIO FERNANDES nos autos da PET 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):


Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:

(...)

c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.


Na presente hipótese, a periculosidade dos acusado está amplamente demonstrada nos autos, não havendo nenhuma mudança fático-jurídico que modifique o entendimento que sustenta a prisão preventiva do réu, tampouco configura-se situação similar à do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO (AP 2.668/DF), de modo a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral da República em sua manifestação (eDoc. 1016):



A prisão preventiva de Mário Fernandes foi efetivada em 19.11.2024 e mantida pelas decisões de 26.12.2024, 14.04.2025, 07.07.2025 e 08.07.2025, dada a permanência dos motivos que a fundamentaram.

Na espécie, o recurso da defesa deixa de apresentar inovação no quadro fático-probatório apta a revogar ou readequar a prisão provisória. Reiteram-se, assim, as manifestações ministeriais de 24.12.2025, 18.02.2025 e 25.07.2025, pela manutenção da segregação cautelar.

Sobre a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, o acusado, invocando o princípio da isonomia, limitou-se a argumentar que não foi contemplado pelas condições da cautelar imposta ao corréu Jair Messias Bolsonaro.

A tutela preventiva criminal exige a ponderação das medidas cabíveis a cada acusado, de forma individualizada, à luz dos critérios de necessidade e adequação, considerando-se as peculiaridades do caso, não havendo imposição legal para que o juízo adote tratamento rigorosamente igual a todos os corréus. O mero apontamento de distinções entre as medidas fixadas, assim, não basta para modificar a decisão em vigor.

Nos termos das decisões de 17.07.2025 e 04.08.2025, proferidas nos autos da Petição n. 14.129/DF, o eminente Ministro relator ordenou cautelares pessoais e, posteriormente, a prisão domiciliar de Jair Messias Bolsonaro, com base em fundamentos singulares àquele contexto e, por conseguinte, diversos daqueles relacionados à prisão de Mário Fernandes.

Na ocasião, o Ministro relator observou o descumprimento de medidas cautelares, a tentativa de embaraço da Ação Penal n. 2.668/DF, a possibilidade de fuga e a aparente prática dos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2 o , § 1o , da Lei n. 12.850/2013) e atentado à soberania (art. 359-I do Código Penal), pela incitação de autoridades estrangeiras – condutas sobre as quais tramita inquérito próprio. Não se vislumbra, portanto, ofensa ao princípio da isonomia, dada a inexistência de preterição específica em desfavor do requerente, cuja prisão preventiva se baseou em fundamentação específica.

A manifestação é pela manutenção da prisão preventiva de Mário Fernandes.”


Assim, é evidente a necessidade de manutenção da custódia cautelar do acusado MÁRIO FERNANDES, ante a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública.

A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL autoriza a manutenção da prisão preventiva quando houver a necessidade de acautelar a aplicação da lei penal, bem como a ordem pública (HC 176.959-AgR/RJ, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 4/5/2020; HC 85.335/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 11/11/2005; HC 208.605-AgR/PA, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 28/1/2022; HC 209.198-AgR/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 15/2/2023 e HC 162.041-AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 1º/8/2019).

Todas essas circunstâncias, já destacadas em decisões anteriores, permanecem inalteradas, não se verificando qualquer fato superveniente apto a afastar a necessidade e adequação da prisão preventiva decretada.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, INDEFIRO os requerimentos formulados, e com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MÁRIO FERNANDES, CPF n.º 808.839.907-68.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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11/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/8/2025, o Deputado Federal Sóstenes Cavalcante (PL/RJ) encaminhou ofício requerendo a expedição da autorização de visita em meu favor, autorizando o meu ingresso no Batalhão de Polícia do Exército, em Brasília/DF, para realizar visita institucional e humanitária, sendo motivada pela amizade e pela relevância do papel público exercido pelo Coronel e sua atual condição excepcional a que está submetido” (eDoc. 975).

Determinei a intimação dos advogados regularmente constituídos pelo réu para se manifestarem sobre o pedido de visita (eDoc. 976).

A Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA manifestou-se nos seguintes termos: não se opõe e concorda com a concessão do pedido de visita realizado pelo i. Deputado Federal SÓSTENES CAVALCANTE, a ser realizado no Batalhão de Polícia de Exército (BPE), localidade onde o Peticionário se encontra sob custódia do Estado Brasileiro” (eDoc. 983).

É o relatório. DECIDO.

Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a MARCELO COSTA CAMARA pelo Deputado Federal Sóstenes Cavalcante (CPF nº 951.881.006-06), desde que atendidas as normas regulamentares do Batalhão em que o réu estiver recolhido.

OFICIE-SE à unidade prisional em que se encontra custodiado o requerente, com cópia da presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 8 de setembro de 2025.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1582 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/8/2025, o Deputado Federal Sóstenes Cavalcante (PL/RJ) encaminhou ofício requerendo a expedição da autorização de visita em meu favor, autorizando o meu ingresso no Batalhão de Polícia do Exército, em Brasília/DF, para realizar visita institucional e humanitária, sendo motivada pela amizade e pela relevância do papel público exercido pelo Coronel e sua atual condição excepcional a que está submetido” (eDoc. 975).

Determinei a intimação dos advogados regularmente constituídos pelo réu para se manifestarem sobre o pedido de visita (eDoc. 976).

A Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA manifestou-se nos seguintes termos: não se opõe e concorda com a concessão do pedido de visita realizado pelo i. Deputado Federal SÓSTENES CAVALCANTE, a ser realizado no Batalhão de Polícia de Exército (BPE), localidade onde o Peticionário se encontra sob custódia do Estado Brasileiro” (eDoc. 983).

É o relatório. DECIDO.

Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a MARCELO COSTA CAMARA pelo Deputado Federal Sóstenes Cavalcante (CPF nº 951.881.006-06), desde que atendidas as normas regulamentares do Batalhão em que o réu estiver recolhido.

OFICIE-SE à unidade prisional em que se encontra custodiado o requerente, com cópia da presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 8 de setembro de 2025.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1405 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2025 Visualizar PDF





DECISÃO


Trata-se de Ação Penal em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CAMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 11/6/2025, determinei a citação dos réus e intimação para a apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em 16/6/2025, o réu MARCELO COSTA CAMARA foi citado (eDoc. 193).

Na mesma data, o réu MARCELO COSTA CAMARA apresentou a defesa prévia (eDoc. 194), com a juntada de documentos (eDocs. 195-226).

Em 18/6/2025, decretei a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, em virtude do descumprimento das medidas cautelares referentes à proibição de utilização de redes sociais e de contato com outros investigados. Ressaltei, naquela oportunidade, que a tentativa do réu, por meio de seu advogado, de obter informações então sigilosas do acordo de colaboração premiada de MAURO CÉSAR BARBOSA CID indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, em tentativa de embaraço às investigações (Lei 12.850/2013, art. 2º, §1º). Determinei, também, a instauração de inquérito específico em face de Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz e Marcelo Costa Camara, para apuração de possível delito de obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art.2º, §1º, da Lei 12.850/13) (eDoc.236).

A Defesa de MARCELO COSTA CAMARA interpôs Agravo Regimental em face da referida decisão, sustentando, em síntese, a ausência de qualquer violação das medidas cautelares e requerendo a revogação da prisão (eDoc. 269).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo não provimento do Agravo Regimental (eDoc. 849).

A Defesa de MARCELO COSTA CAMARA, em audiência de acareação com o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID, realizada em 13/8/2025, reiterou o pedido de liberdade provisória.

A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do réu MARCELO COSTA CAMARA (eDoc. 944).

Em 19/8/2025, mantive a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA (eDoc. 950).

A Defesa de MARCELO COSTA CAMARA apresentou pedido requerendo autorização para recebimento de visitas de familiares na Unidade do Batalhão da Polícia do Exército, onde encontra-se custodiado (eDoc. 968).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei n.º 7.210/1984), constitui direto do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visitas a das pessoas abaixo listadas, desde que atendidas as normas regulamentares do Batalhão em que estiver recolhido:MARCELO COSTA CAMARA


  1. 1.Maria de Fátima da Silva Câmara (cunhada) - CPF n.º 001.309.377-03;

  2. 2.Jessyka Cavalcante Câmara (cunhada) - CPF n.º 055.299.813-30;

  3. 3.Elizabette Metedeiro Nunes (sogra) - CPF n.º 009.583.857-00; e

  4. 4.Marcele Metedeiro Nunes Nascimento (cunhada) - CPF n.º 009.583.197- 58.


OFICIE-SE à unidade prisional em que se encontra custodiado o requerente, com cópia da presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 4 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 491 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão realizada em 22/4/2025, recebeu integralmente a denúncia, por unanimidade, nos seguintes termos (Pet 12100 RD-segundo, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10-6-2025):


Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. GOLPE DE ESTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DANO QUALIFICADO. DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARAA AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES NARRADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Inexistência de impedimento, suspeição e parcialidade do Ministro Relator e dos Ministros CRISTIANO ZANIN e FLÁVIO DINO. O Plenário desta SUPREMA CORTE pacificou que as alegações das defesas não caracterizam as situações legais que impediriam o legítimo exercício da jurisdição pela autoridades arguidas (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).

2. Inexistência de impedimento, suspeição e parcialidade do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Atuação idônea e imparcial do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA no exercício de sua função constitucional, assegurada pela independência funcional. Inviabilidade de alegação genérica com base em mera divergência sobre a atuação de membro do MINISTÉRIO PÚBLICO.

3. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por meio de sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (RiSTF, art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.

4. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações, da denúncia e do próprio procedimento realizado com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal).

4. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PRAZO SIMULTÂNEO PARA APRESENTAÇÃO DAS defesaS PRÉVIAS DO ARTIGO 4º DA LEI 8.038/90. Ausência de previsão legal, inclusive com previsão de sigilo (Art. 7º, § 3º, da Lei 12.850/13) do acordo de colaboração premiada, como regra, até eventual recebimento da Denúncia. Nos termos do art. 4º, § 10-A, da Lei 12850/13, somente após a instauração da ação penal, em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou (HC 166373, Rel. EDSON FACHIN, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 18/5/2023). QUESTÃO DE ORDEM DECIDIDA. Inexistência de previsão legal para que a sustentação oral da defesa do colaborador seja anterior à dos demais denunciados.

5. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PELO NÃO RECEBIMENTO DE CÓPIA DA DENÚNCIA. Ampla observância ao devido processo legal, tendo sido fornecido aos acusados a cópia da denúncia nos termos do art. 4º, §1º, da Lei n. 8.038/1990.

6. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO OFERECIMENTO DE 5 (CINCO) DENÚNCIAS – POR NÚCLEOS DE ATUAÇÃO – PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade da ação penal às ações penais públicas. Precedentes. Impossibilidade de decisões contraditórias, uma vez que será o mesmo órgão julgador a analisar todos os fatos e as cinco denúncias oferecidas pelo Ministério Público.

7. AMPLO E IRRESTRITO ACESSO A TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASARAM A DENÚNCIA. Os advogados devidamente constituídos, ainda durante a investigação criminal e logo após as medidas cautelares realizadas, tiveram várias vezes acesso à íntegra dos autos e dos documentos probatórios. As defesas tiveram acesso aos mesmos elementos probatórios utilizados pelo Ministério Público para o oferecimento da denúncia.

8. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE defesa. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram tanto para a análise da PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA quanto para todas as defesaS, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal.

9. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. Procedimento relacionado à autenticidade e à eficácia da prova. Inviável a alegação de nulidade, uma vez que o procedimento da cadeia de custódia será apreciado no momento da valoração da prova.

10. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100/DF RECONHECIDA PELO PLENARIO DO STF. Inexistência de irregularidades na distribuição da PET 12.100/DF e nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes.

11. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO EM RAZÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. A hipótese dos autos, consubstanciada em investigação iniciada para apurar a existência de milicias digitais atentatórias ao Estado Democrático de Direito e à independência das Instituição, não se confunde com a chamada “pesca probatória”, que somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, ou seja, obter qualquer dado aleatório, independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente. Não se pode confundir uma detalhada e complexa investigação com a ilegal “pesca probatória”. Todos os elementos de prova presentes nos autos foram obtidos de forma lícita e identificados pela autoridade policial, conforme se demonstra em sumário do relatório da investigação juntado aos autos.

12. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. Ausência de efeito suspensivo no agravo regimental, nos termos do art. 317, §4º do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

13. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA. Condições da ação satisfatoriamente preenchidas. Legitimidade ativa da PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA para o oferecimento de denúncia, sendo plenamente possível a legitimidade passiva dos denunciados no caso concreto.

14. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO MÁRIO FERNANDES. Inexistência de qualquer fato superveniente que pudesse afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Requisitos da manutenção da prisão preventiva satisfatoriamente preenchidos.

15. LEGALIDADE E VALIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, inclusive acompanhado de seus advogados devidamente constituídos em todo os atos.

16. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DO PODER JUDICIÁRIO NAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. Em face da previsão legal de possibilidade de o acordo homologado ser rescindido em caso de omissão dolosa e contradições sobre os fatos objeto da colaboração, o Ministro relator tem competência constitucional e legal para designar e presidir audiência com a presença do colaborador, seus advogados e o Procurador-Geral da República, com a finalidade de sanar essas eventuais irregularidades, bem como para analisar a manutenção dos requisitos legais exigidos para permanência de validade da colaboração premiada: (a) regularidade e legalidade; (b) adequação dos benefícios pactuados; (c) adequação dos resultados da colaboração; e (d) voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU NULIDADE.

17. DENÚNCIA APTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Demonstração nos autos de provas de materialidade e indícios de autoria dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359- L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP). INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA que expõe de forma compreensível e coerente os fatos e todos os requisitos exigidos, permitindo aos acusados a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa.

18. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL (CPP, ART. 395, III). Provas de materialidade e de indícios razoáveis e suficientes de autoria produzidas de forma autônoma e independente da colaboração premiada pela Polícia Federal, além de outras provas corroborando as declarações do colaborador. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

19. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).


Em 11/6/2025, determinei a citação e intimação dos réus para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 8º da Lei 8.038/90 e do art. 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc. 181).

Os respectivos mandados de citação e intimação foram expedidos em 13/6/2025 (eDocs. 183-187).

Os réus MÁRIO FERNANDES, MARCELO COSTA CÂMARA, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR e foram devidamente citados e intimados no dia 16/6/2025 (eDocs. 192, 193, 230, 231, 233). Por sua vez, o réu SILVINEI VASQUES foi citado e intimado no dia 17/6/2025 (eDoc. 232).

Em 16/6/2025, o réu MARCELO COSTA CÂMARA apresentou sua defesa prévia e arrolou 34 (trinta e quatro) testemunhas (eDoc. 194).

Em 20/6/2025, o réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA apresentou sua defesa prévia, quando arrolou 31 (trinta e uma) testemunhas (eDoc. 241).

Em 23/6/2025, SILVINEI VASQUES apresentou sua defesa prévia, arrolando 24 (vinte e quatro) testemunhas (eDoc. 281).

Na mesma data, MARIO FERNANDES apresentou sua defesa prévia, oportunidade em que arrolou 7 (sete) testemunhas (eDoc. 284).

Também em 23/6/2025, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR apresentou sua defesa prévia e arrolou 23 (vinte e três) testemunhas (eDoc. 286).

No mesmo dia, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA também apresentou defesa prévia, arrolando 28 (vinte e oito) testemunhas (eDoc. 320).

Em 27/6/2025, rejeitei as preliminares arguidas pelas defesas dos réus, indeferi o requerimento de absolvição sumária formulado por FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, bem como afastei a absolvição sumária e a alegação de improcedência da denúncia em relação aos réus FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES (eDoc. 326).

Indeferi os pedidos para oitivas de WALTER SOUZA BRAGA NETTO, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, HÉLIO FERREIRA LIMA, BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETO e FABRICIO MOREIRA DE BASTOS, arrolados pela defesa de MARCELO COSTA CÂMARA, bem como para a oitiva de ANDERSON GUSTAVO TORRES, arrolado pela defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, e para a oitiva de JAIR MESSIAS BOLSONARO, arrolado pela defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, por figurarem na condição de corréus nos autos da Pet 12.100/DF.

Também indeferi o requerimento de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA para expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, para que informasse os nomes de todos os servidores da SEOPI (Secretaria de operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública) que foram condecorados com medalhas por aquela instituição nos anos de 2020 à 2022, por não guardar relação de pertinência com os fatos apurados nos autos desta AP 2693/DF.

Indeferi, ainda, os pedidos de oitivas de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA e MÁRIO FERNANDES, arrolados pela defesa de MARCELO COSTA CÂMARA, por figurarem na condição de corréus.

Do mesmo modo, indeferi as oitivas dos Sub-Procuradores Gerais da República AUGUSTO ARAS e CARLOS FREDERICO SANTOS, arrolados pela defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, por ausência de pertinência em suas inquirições no tocante aos fatos criminosos imputados ao réu, bem como a oitiva de ANELISE HAUAGGE, arrolada pela defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, nos termos do art. 206 do CPP, por ser esposa do requerente.

Indeferi também o requerimento de MARCELO COSTA CÂMARA para que fosse interrogado antes do processamento”, tendo em vista que o interrogatório - enquanto ato processual importante à ampla defesa - deve ser realizado após a oitiva das testemunhas.

Por outro lado, deferi a oitivado colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID (arrolado pelas defesas de MARCELO COSTA CÂMARA e FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA) como informante do Juízo e as oitivas das demais testemunhas de defesa.

Deferi, ainda, os requerimentos formulados por FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA consistentes em oficiar:


A) a Diretoria de Operações da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que envie todos os documentos que tramitaram na antiga Secretaria de Operações Integradas – SEOPI, no mês de outubro de 2022, relacionados à Operação Transporte Seguro;

B) o Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que informe se o servidor Fernando de Sousa Oliveira (login institucional: oliveira.fernando@mj.gov.br) acessou o sistema Business Intelligence – BI, desenvolvido pela Diretoria de Inteligência da SEOPI (DINT/SEOPI), no mês de outubro de 2022, especificamente o conteúdo relacionado ao percentual eleitoral de 75% intitulado “Concentração Maior ou Igual a 75% - Lula”, no contexto dos dados referentes aos candidatos à Presidência da República;

C) a Secretaria de Segurança Pública do DF, para que envie o documento SEI/GDF - 103335400 – Circular, do dia 8/1/2023, às 16h31;

D) a Polícia Rodoviária Federal, para que envie os seguintes documentos:

Oficio nº 904/2022/DIOP;

Oficio nº 778/2022/GAB-OPE/DIOP;

Oficio nº 1021/2022/DIOP;

E) o Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que encaminhe cópias integrais dos seguintes documentos:

Ofício nº 1.735/2023;

Portaria nº 272/2023 do MJSP;

Ofício nº 9926066/2022/CGCINN/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 2674/2022/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 6413/2022/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 0290421/2022/CGCINN/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 2803/2022/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 0231188/2022/CGCINN/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 2848/2022/DIOP/SEOPI/MJ.


Também deferi requerimentos formulados por MARCELO COSTA CÂMARA e FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA consistentes em conceder acesso integral às mídias e gravações eletrônicas produzidas durante à investigação” e aos elementos de provas colhidos e acautelados no âmbito das PETs 10.405, 11.767, 12.100, 9.842, 11.108, 11.552, 11.781, 12.732, 13.236 e a AP 2.417”, nos mesmos termos do que foi decidido na AP 2.668/DF.

Ainda, deferi a juntada dos documentos que acompanharam as peças de MARCELO COSTA CÂMARA, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, SILVINEI VASQUES, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR (eDoc. 195-226, 243-267, 282, 288-316).

Autorizei a realização das perícias solicitadas pelas defesas de SILVINEI VASQUES, MARÍLIA FERREIRA ALENCAR e FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA para que providenciassem junto a peritos independentes a juntada dos laudos periciais.

Lado outro, julguei prejudicados os requerimentos de acesso às defesas aos autos na sua integralidade, uma vez que, conforme decisão unânime da PRIMEIRA TURMA, todas as defesas tiveram AMPLO E INTEGRAL ACESSO À TODAS AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS.

Também

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Retirado da página 493 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2025 Visualizar PDF





DECISÃO


Trata-se de Ação Penal em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CAMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 11/6/2025, determinei a citação dos réus e intimação para a apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em 16/6/2025, o réu MARCELO COSTA CAMARA foi citado (eDoc. 193).

Na mesma data, o réu MARCELO COSTA CAMARA apresentou a defesa prévia (eDoc. 194), com a juntada de documentos (eDocs. 195-226).

Em 18/6/2025, decretei a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, em virtude do descumprimento das medidas cautelares referentes à proibição de utilização de redes sociais e de contato com outros investigados. Ressaltei, naquela oportunidade, que a tentativa do réu, por meio de seu advogado, de obter informações então sigilosas do acordo de colaboração premiada de MAURO CÉSAR BARBOSA CID indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, em tentativa de embaraço às investigações (Lei 12.850/2013, art. 2º, §1º). Determinei, também, a instauração de inquérito específico em face de Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz e Marcelo Costa Camara, para apuração de possível delito de obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art.2º, §1º, da Lei 12.850/13) (eDoc.236).

A Defesa de MARCELO COSTA CAMARA interpôs Agravo Regimental em face da referida decisão, sustentando, em síntese, a ausência de qualquer violação das medidas cautelares e requerendo a revogação da prisão (eDoc. 269).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo não provimento do Agravo Regimental (eDoc. 849).

A Defesa de MARCELO COSTA CAMARA, em audiência de acareação com o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID, realizada em 13/8/2025, reiterou o pedido de liberdade provisória.

A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do réu MARCELO COSTA CAMARA (eDoc. 944).

Em 19/8/2025, mantive a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA (eDoc. 950).

A Defesa de MARCELO COSTA CAMARA apresentou pedido requerendo autorização para recebimento de visitas de familiares na Unidade do Batalhão da Polícia do Exército, onde encontra-se custodiado (eDoc. 968).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei n.º 7.210/1984), constitui direto do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visitas a das pessoas abaixo listadas, desde que atendidas as normas regulamentares do Batalhão em que estiver recolhido:MARCELO COSTA CAMARA


  1. 1.Maria de Fátima da Silva Câmara (cunhada) - CPF n.º 001.309.377-03;

  2. 2.Jessyka Cavalcante Câmara (cunhada) - CPF n.º 055.299.813-30;

  3. 3.Elizabette Metedeiro Nunes (sogra) - CPF n.º 009.583.857-00; e

  4. 4.Marcele Metedeiro Nunes Nascimento (cunhada) - CPF n.º 009.583.197- 58.


OFICIE-SE à unidade prisional em que se encontra custodiado o requerente, com cópia da presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 4 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão realizada em 22/4/2025, recebeu integralmente a denúncia, por unanimidade, nos seguintes termos (Pet 12100 RD-segundo, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10-6-2025):


Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. GOLPE DE ESTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DANO QUALIFICADO. DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARAA AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES NARRADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Inexistência de impedimento, suspeição e parcialidade do Ministro Relator e dos Ministros CRISTIANO ZANIN e FLÁVIO DINO. O Plenário desta SUPREMA CORTE pacificou que as alegações das defesas não caracterizam as situações legais que impediriam o legítimo exercício da jurisdição pela autoridades arguidas (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).

2. Inexistência de impedimento, suspeição e parcialidade do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Atuação idônea e imparcial do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA no exercício de sua função constitucional, assegurada pela independência funcional. Inviabilidade de alegação genérica com base em mera divergência sobre a atuação de membro do MINISTÉRIO PÚBLICO.

3. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por meio de sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (RiSTF, art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.

4. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações, da denúncia e do próprio procedimento realizado com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal).

4. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PRAZO SIMULTÂNEO PARA APRESENTAÇÃO DAS defesaS PRÉVIAS DO ARTIGO 4º DA LEI 8.038/90. Ausência de previsão legal, inclusive com previsão de sigilo (Art. 7º, § 3º, da Lei 12.850/13) do acordo de colaboração premiada, como regra, até eventual recebimento da Denúncia. Nos termos do art. 4º, § 10-A, da Lei 12850/13, somente após a instauração da ação penal, em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou (HC 166373, Rel. EDSON FACHIN, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 18/5/2023). QUESTÃO DE ORDEM DECIDIDA. Inexistência de previsão legal para que a sustentação oral da defesa do colaborador seja anterior à dos demais denunciados.

5. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PELO NÃO RECEBIMENTO DE CÓPIA DA DENÚNCIA. Ampla observância ao devido processo legal, tendo sido fornecido aos acusados a cópia da denúncia nos termos do art. 4º, §1º, da Lei n. 8.038/1990.

6. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO OFERECIMENTO DE 5 (CINCO) DENÚNCIAS – POR NÚCLEOS DE ATUAÇÃO – PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade da ação penal às ações penais públicas. Precedentes. Impossibilidade de decisões contraditórias, uma vez que será o mesmo órgão julgador a analisar todos os fatos e as cinco denúncias oferecidas pelo Ministério Público.

7. AMPLO E IRRESTRITO ACESSO A TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASARAM A DENÚNCIA. Os advogados devidamente constituídos, ainda durante a investigação criminal e logo após as medidas cautelares realizadas, tiveram várias vezes acesso à íntegra dos autos e dos documentos probatórios. As defesas tiveram acesso aos mesmos elementos probatórios utilizados pelo Ministério Público para o oferecimento da denúncia.

8. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE defesa. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram tanto para a análise da PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA quanto para todas as defesaS, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal.

9. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. Procedimento relacionado à autenticidade e à eficácia da prova. Inviável a alegação de nulidade, uma vez que o procedimento da cadeia de custódia será apreciado no momento da valoração da prova.

10. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100/DF RECONHECIDA PELO PLENARIO DO STF. Inexistência de irregularidades na distribuição da PET 12.100/DF e nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes.

11. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO EM RAZÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. A hipótese dos autos, consubstanciada em investigação iniciada para apurar a existência de milicias digitais atentatórias ao Estado Democrático de Direito e à independência das Instituição, não se confunde com a chamada “pesca probatória”, que somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, ou seja, obter qualquer dado aleatório, independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente. Não se pode confundir uma detalhada e complexa investigação com a ilegal “pesca probatória”. Todos os elementos de prova presentes nos autos foram obtidos de forma lícita e identificados pela autoridade policial, conforme se demonstra em sumário do relatório da investigação juntado aos autos.

12. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. Ausência de efeito suspensivo no agravo regimental, nos termos do art. 317, §4º do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

13. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA. Condições da ação satisfatoriamente preenchidas. Legitimidade ativa da PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA para o oferecimento de denúncia, sendo plenamente possível a legitimidade passiva dos denunciados no caso concreto.

14. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO MÁRIO FERNANDES. Inexistência de qualquer fato superveniente que pudesse afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Requisitos da manutenção da prisão preventiva satisfatoriamente preenchidos.

15. LEGALIDADE E VALIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, inclusive acompanhado de seus advogados devidamente constituídos em todo os atos.

16. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DO PODER JUDICIÁRIO NAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. Em face da previsão legal de possibilidade de o acordo homologado ser rescindido em caso de omissão dolosa e contradições sobre os fatos objeto da colaboração, o Ministro relator tem competência constitucional e legal para designar e presidir audiência com a presença do colaborador, seus advogados e o Procurador-Geral da República, com a finalidade de sanar essas eventuais irregularidades, bem como para analisar a manutenção dos requisitos legais exigidos para permanência de validade da colaboração premiada: (a) regularidade e legalidade; (b) adequação dos benefícios pactuados; (c) adequação dos resultados da colaboração; e (d) voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU NULIDADE.

17. DENÚNCIA APTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Demonstração nos autos de provas de materialidade e indícios de autoria dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359- L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP). INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA que expõe de forma compreensível e coerente os fatos e todos os requisitos exigidos, permitindo aos acusados a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa.

18. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL (CPP, ART. 395, III). Provas de materialidade e de indícios razoáveis e suficientes de autoria produzidas de forma autônoma e independente da colaboração premiada pela Polícia Federal, além de outras provas corroborando as declarações do colaborador. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

19. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).


Em 11/6/2025, determinei a citação e intimação dos réus para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 8º da Lei 8.038/90 e do art. 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc. 181).

Os respectivos mandados de citação e intimação foram expedidos em 13/6/2025 (eDocs. 183-187).

Os réus MÁRIO FERNANDES, MARCELO COSTA CÂMARA, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR e foram devidamente citados e intimados no dia 16/6/2025 (eDocs. 192, 193, 230, 231, 233). Por sua vez, o réu SILVINEI VASQUES foi citado e intimado no dia 17/6/2025 (eDoc. 232).

Em 16/6/2025, o réu MARCELO COSTA CÂMARA apresentou sua defesa prévia e arrolou 34 (trinta e quatro) testemunhas (eDoc. 194).

Em 20/6/2025, o réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA apresentou sua defesa prévia, quando arrolou 31 (trinta e uma) testemunhas (eDoc. 241).

Em 23/6/2025, SILVINEI VASQUES apresentou sua defesa prévia, arrolando 24 (vinte e quatro) testemunhas (eDoc. 281).

Na mesma data, MARIO FERNANDES apresentou sua defesa prévia, oportunidade em que arrolou 7 (sete) testemunhas (eDoc. 284).

Também em 23/6/2025, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR apresentou sua defesa prévia e arrolou 23 (vinte e três) testemunhas (eDoc. 286).

No mesmo dia, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA também apresentou defesa prévia, arrolando 28 (vinte e oito) testemunhas (eDoc. 320).

Em 27/6/2025, rejeitei as preliminares arguidas pelas defesas dos réus, indeferi o requerimento de absolvição sumária formulado por FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, bem como afastei a absolvição sumária e a alegação de improcedência da denúncia em relação aos réus FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES (eDoc. 326).

Indeferi os pedidos para oitivas de WALTER SOUZA BRAGA NETTO, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, HÉLIO FERREIRA LIMA, BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETO e FABRICIO MOREIRA DE BASTOS, arrolados pela defesa de MARCELO COSTA CÂMARA, bem como para a oitiva de ANDERSON GUSTAVO TORRES, arrolado pela defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, e para a oitiva de JAIR MESSIAS BOLSONARO, arrolado pela defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, por figurarem na condição de corréus nos autos da Pet 12.100/DF.

Também indeferi o requerimento de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA para expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, para que informasse os nomes de todos os servidores da SEOPI (Secretaria de operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública) que foram condecorados com medalhas por aquela instituição nos anos de 2020 à 2022, por não guardar relação de pertinência com os fatos apurados nos autos desta AP 2693/DF.

Indeferi, ainda, os pedidos de oitivas de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA e MÁRIO FERNANDES, arrolados pela defesa de MARCELO COSTA CÂMARA, por figurarem na condição de corréus.

Do mesmo modo, indeferi as oitivas dos Sub-Procuradores Gerais da República AUGUSTO ARAS e CARLOS FREDERICO SANTOS, arrolados pela defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, por ausência de pertinência em suas inquirições no tocante aos fatos criminosos imputados ao réu, bem como a oitiva de ANELISE HAUAGGE, arrolada pela defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, nos termos do art. 206 do CPP, por ser esposa do requerente.

Indeferi também o requerimento de MARCELO COSTA CÂMARA para que fosse interrogado antes do processamento”, tendo em vista que o interrogatório - enquanto ato processual importante à ampla defesa - deve ser realizado após a oitiva das testemunhas.

Por outro lado, deferi a oitivado colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID (arrolado pelas defesas de MARCELO COSTA CÂMARA e FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA) como informante do Juízo e as oitivas das demais testemunhas de defesa.

Deferi, ainda, os requerimentos formulados por FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA consistentes em oficiar:


A) a Diretoria de Operações da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que envie todos os documentos que tramitaram na antiga Secretaria de Operações Integradas – SEOPI, no mês de outubro de 2022, relacionados à Operação Transporte Seguro;

B) o Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que informe se o servidor Fernando de Sousa Oliveira (login institucional: oliveira.fernando@mj.gov.br) acessou o sistema Business Intelligence – BI, desenvolvido pela Diretoria de Inteligência da SEOPI (DINT/SEOPI), no mês de outubro de 2022, especificamente o conteúdo relacionado ao percentual eleitoral de 75% intitulado “Concentração Maior ou Igual a 75% - Lula”, no contexto dos dados referentes aos candidatos à Presidência da República;

C) a Secretaria de Segurança Pública do DF, para que envie o documento SEI/GDF - 103335400 – Circular, do dia 8/1/2023, às 16h31;

D) a Polícia Rodoviária Federal, para que envie os seguintes documentos:

Oficio nº 904/2022/DIOP;

Oficio nº 778/2022/GAB-OPE/DIOP;

Oficio nº 1021/2022/DIOP;

E) o Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que encaminhe cópias integrais dos seguintes documentos:

Ofício nº 1.735/2023;

Portaria nº 272/2023 do MJSP;

Ofício nº 9926066/2022/CGCINN/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 2674/2022/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 6413/2022/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 0290421/2022/CGCINN/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 2803/2022/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 0231188/2022/CGCINN/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 2848/2022/DIOP/SEOPI/MJ.


Também deferi requerimentos formulados por MARCELO COSTA CÂMARA e FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA consistentes em conceder acesso integral às mídias e gravações eletrônicas produzidas durante à investigação” e aos elementos de provas colhidos e acautelados no âmbito das PETs 10.405, 11.767, 12.100, 9.842, 11.108, 11.552, 11.781, 12.732, 13.236 e a AP 2.417”, nos mesmos termos do que foi decidido na AP 2.668/DF.

Ainda, deferi a juntada dos documentos que acompanharam as peças de MARCELO COSTA CÂMARA, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, SILVINEI VASQUES, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR (eDoc. 195-226, 243-267, 282, 288-316).

Autorizei a realização das perícias solicitadas pelas defesas de SILVINEI VASQUES, MARÍLIA FERREIRA ALENCAR e FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA para que providenciassem junto a peritos independentes a juntada dos laudos periciais.

Lado outro, julguei prejudicados os requerimentos de acesso às defesas aos autos na sua integralidade, uma vez que, conforme decisão unânime da PRIMEIRA TURMA, todas as defesas tiveram AMPLO E INTEGRAL ACESSO À TODAS AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS.

Também

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 1º/9/2025, a Defesa de MÁRIO FERNANDES apresentou requerimento de “revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pela domiciliar, remetendo-se agravo para o julgamento do Colegiado, garantindo-se sustentação oral” (eDoc. 981).

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 2 de setembro de 2025.


MinistroAlexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 830 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 1º/9/2025, a Defesa de MÁRIO FERNANDES apresentou requerimento de “revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pela domiciliar, remetendo-se agravo para o julgamento do Colegiado, garantindo-se sustentação oral” (eDoc. 981).

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 2 de setembro de 2025.


MinistroAlexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 268 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/8/2025, o Deputado Federal Sóstenes Cavalcante (PL/RJ) encaminhou ofício requerendo “a expedição da autorização de visita em meu favor, autorizando o meu ingresso no Batalhão de Polícia do Exército, em Brasília/DF, para realizar visita institucional e humanitária, sendo motivada pela amizade e pela relevância do papel público exercido pelo Coronel e sua atual condição excepcional a que está submetido” (eDoc. 975).

É o relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos pelo réu MARCELO COSTA CÂMARA para manifestação sobre o pedido de visita, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/8/2025, o Deputado Federal Sóstenes Cavalcante (PL/RJ) encaminhou ofício requerendo “a expedição da autorização de visita em meu favor, autorizando o meu ingresso no Batalhão de Polícia do Exército, em Brasília/DF, para realizar visita institucional e humanitária, sendo motivada pela amizade e pela relevância do papel público exercido pelo Coronel e sua atual condição excepcional a que está submetido” (eDoc. 975).

É o relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos pelo réu MARCELO COSTA CÂMARA para manifestação sobre o pedido de visita, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 220 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/6/2025, decidi a respeito das diligências requeridas pelos réus por ocasião da apresentação de suas defesas prévias e designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência (eDoc. 326).

Em 24/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 864 e 883).

Em 6/8/2025, decidi a respeito dos requerimentos de diligências formulados pelas partes (eDoc. 909).

Em 25/8/2025, a Secretaria Judiciária desta SUPREMA CORTE, certificou nos autos que, “em resposta ao ofício nº 11804/2025 (ID 8c9734fc), o Ministério da Justiça e Segurança Pública não juntou os anexos mencionados na Petição nº 93208/2025 (ID 7fd6f63b)” (eDoc. 970).

É o relatório. DECIDO.


Em 27/6/2025, deferi os seguintes requerimentos formulados por FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA (eDoc. 326):


III) DEFIRO:

[...]

III.3) Os requerimentos formulados por FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA consistentes em oficiar:

A) a Diretoria de Operações da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que envie todos os documentos que tramitaram na antiga Secretaria de Operações Integradas – SEOPI, no mês de outubro de 2022, relacionados à Operação Transporte Seguro;

B) o Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que informe se o servidor Fernando de Sousa Oliveira (login institucional: oliveira.fernando@mj.gov.br) acessou o sistema Business Intelligence – BI, desenvolvido pela Diretoria de Inteligência da SEOPI (DINT/SEOPI), no mês de outubro de 2022, especificamente o conteúdo relacionado ao percentual eleitoral de 75% intitulado “Concentração Maior ou Igual a 75% - Lula”, no contexto dos dados referentes aos candidatos à Presidência da República;

[...]

E) o Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que encaminhe cópias integrais dos seguintes documentos:

Ofício nº 1.735/2023;

Portaria nº 272/2023 do MJSP;

Ofício nº 9926066/2022/CGCINN/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 2674/2022/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 6413/2022/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 0290421/2022/CGCINN/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 2803/2022/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 0231188/2022/CGCINN/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 2848/2022/DIOP/SEOPI/MJ.


Em cumprimento a essa decisão, foram expedidos o Ofício nº 11804/2025, endereçado ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública (eDoc. 349), e o Ofício nº 11800/2025, endereçado ao Diretor de Operações da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério da Justiça e Segurança Pública (eDoc. 350).

O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Ofício nº 462/2025/GM (petição nº 93208), encaminhou resposta quanto à requisição relativa aos “documentos que tramitaram na antiga Secretaria de Operações Integradas – SEOPI, no mês de outubro de 2022, relacionados à Operação Transporte Seguro”(letra A), nos seguintes termos (eDoc. 466, fls. 21-24):


INFORMAÇÃO Nº 18/2025/DIOPI/SENASP

Processo: 08001.002492/2025-36

Interessado: Gab Senasp

[...]

2. Registra-se, ainda, que aportou via correspondência eletrônica (32148197) nesta Diretoria o Oficio eletrônico n° 11800/2025 (32148267), por meio do qual o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes solicita o encaminhamento de todos os documentos que tramitaram na extinta Secretaria de Operações Integradas — SEOPI, no mês de outubro de 2022, relacionados 6 Operação Transporte Seguro, para fins de instrução da Ação Penal supracitada.

3. Em relação ao pedido acima, foram identificados 5 (cinco) processos que atendem aos requisitos solicitados, conforme indicados abaixo:

1) SEI 08001.003149/2022-66;

2) SEI 08000.027141/2022-03;

3) SEI 08000.028543/2022-17;

4) SEI 08020.004880/2022-81;

5) SEI 08000.030011/2022-40.


Além disso, encaminhou resposta quanto à requisição de informação sobre “se o servidor Fernando de Sousa Oliveira (login institucional: oliveira.fernando@mj.gov.br) acessou o sistema Business Intelligence – BI, desenvolvido pela Diretoria de Inteligência da SEOPI (DINT/SEOPI), no mês de outubro de 2022, especificamente o conteúdo relacionado ao percentual eleitoral de 75% intitulado ‘Concentração Maior ou Igual a 75% - Lula’, no contexto dos dados referentes aos candidatos à Presidência da República” (letra B), nos seguintes termos (eDoc. 466, fls. 8-18):


NOTA JURÍDICA n. 01545/2025/CONJUR-M.JSP/CGU/AGU

NUP: 08001.002492/2025-36

INTERESSADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUSA

ASSUNTOS: SUBSÍDIOS

[...]

11. Relativamente à diligencia relacionada à verificação de eventual acesso pelo réu ao a sistema Business Intelligence — BI, a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, por meio do OFÍCIO N° 259/20251STI/SE/MJ, disponibilizou a INFORMAÇÃO N° 2/2025/CGGOV/STI/SE na presente data, informando:

INFORMAÇÃO N° 2/2025/COGOV/STUSE

Processo: 08001.002492/2025-36

Assunto: Resposta a Oficio 6542/2025/GAB-SENASP (32153248)

[...]

As informações solicitadas não foram encontradas nos registros ativos disponíveis nos sistemas do órgão. Tendo em vista a complexidade técnica de processamento de dados e análise de informações brutas necessária para localizar e recuperar dados de auditoria de usuários e portais BI possivelmente excluídos, solicita-se dilação de prazo para conclusão da possível extração, de modo a garantir a completude e assertividade de resposta à solicitação encaminhada.

[...]

12. Depreende-se deste modo que no curto prazo concedido não foi possível localizar as informações requeridas nos registros ativos disponíveis nos sistemas do órgão. Diante da complexidade técnica processamento de dados e análise de informações para obter os elementos requeridos, necessária a concessão de prazo razoável para atender ao pedido.

[...]

14. Por conseguinte, objetivando o cumprimento do prazo judicial de 5 dias corridos, considerando-se que a intimação ocorreu em 30/06/2025, recomenda-se sejam as informações solicitadas a esta Pasta protocoladas perante o Supremo Tribunal Federal na presente data (4 de julho de 2025), salientando que a informação que remanesce pendente de resposta será encaminha posteriormente em complementação, tendo em vista tratar-se de pedido que demanda mais prazo, conforme consignado nos itens 11 e 12.


Ainda, também por meio do Ofício nº 462/2025/GM (petição nº 93208), o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhou resposta quanto à requisição de ofícios (letra E), nos seguintes termos (eDoc. 466, fls. 16-17):


NOTA JURÍDICA n. 01545/2025/CONJUR-M.JSP/CGU/AGU

NUP: 08001.002492/2025-36

INTERESSADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUSA

ASSUNTOS: SUBSÍDIOS

[...]

Resposta: Foram anexados ao presente processo os seguintes documentos:

Oficio n° 2674/2022/DIOP/SEOPUMJ (32148688) e minuta correspondente (32148919);

Oficio n° 6413/2022/SEOPUMJ (32148995);

Oficio n° 2848/2022/DIOP/SEOPUMJ (32149577) e minuta correspondente (32149158);

Processo SEI 08000027141/2022-01.(32148806), correspondente aos documentos acima listados;

Oficio n° 2803/2022/DIOP/SEOPUMJ (32149297) e minuta correspondente (32149351);

Processo SEI 08000.028543/2022-17 (32149418), correspondente aos documentos acima listados.

Ainda em resposta ao presente, informa-se que:

Quanto ao Oficio n.° 1.735/2023, esta Diretoria deixa de se manifestar considerando tratar-se de documento exarado pelo Gabinete do Ministro.

Em relação à Portaria n° 272/2023 do MJSP, essa trata do emprego da Força Nacional, conforme Processo SEI 08001.000133/2023-82, o qual não encontra-se disponível para esta Diretoria.

Já em relação aos Oficio n° 9926066/2022/CGCINN/DIOP/SEOPI/MJ, o Oficio n° 0290421/2022/CGCINN/DIOP/SEOPI/MJ e Oficio n° 0231188/2022/CGCINN/DIOP/SEOPUMJ não foram localizados pela numeração informada. Contudo, considerando a temática em epígrafe, acredita-se tratar-se, respectivamente, dos seguintes documentos anexados aos autos: Minuta de Oficio n° 19926066/2022/CGCICCN/DIOP/SEOPI/MJ (32148937); Minuta de Oficio n° 20290421/2022/CGCICCN/DIOP/SEOPUMJ (32149351) e Minuta de Oficio n° 20381188/2022/CGCICCN/DIOP/SEOPUMJ (32149158).

[...]

Foi ainda acostada aos autos administrativos a Portaria n.° 272/2023 (32169542).


Embora o Ministério da Justiça e Segurança Pública tenha prestado informações pertinentes às requisições feitas por meio dos Ofícios nº 11804/2025 (eDoc. 349) e nº 11800/2025 (eDoc. 350), não foram juntados aos autos os documentos (anexos) mencionados na Informação nº 18/2025/DIOPI/SENASP e na Nota Jurídica nº 01545/2025/CONJUR-M.JSP/CGU/AGU, conforme certificado pela Secretaria Judiciária deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc. 970).

Aliás, na manifestação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, foram apresentados apenas QR codesdocumentos que tramitaram na antiga Secretaria de Operações Integradas – SEOPI, no mês de outubro de 2022, relacionados à Operação Transporte Seguro” relativos aos processos SEI 08001.003149/2022-66, SEI 08000.027141/2022-03, SEI 08000.028543/2022-17, SEI 08020.004880/2022-81, SEI 08000.030011/2022-40, os quais dizem respeito à requisição de “(letra A). Tais QR codes, todavia, demandam acesso por meio de login e senha de rede, de modo que seu conteúdo não está disponível às partes.

Além disso, segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública, diante da complexidade técnica quanto ao processamento de dados, não foi possível prestar informações no prazo concedido sobre “se o servidor Fernando de Sousa Oliveira (login institucional: oliveira.fernando@mj.gov.br) acessou o sistema Business Intelligence – BI, desenvolvido pela Diretoria de Inteligência da SEOPI (DINT/SEOPI), no mês de outubro de 2022, especificamente o conteúdo relacionado ao percentual eleitoral de 75% intitulado ‘Concentração Maior ou Igual a 75% - Lula’, no contexto dos dados referentes aos candidatos à Presidência da República”. Por outro lado, conforme destacado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, a informação que remanesce pendente de resposta será encaminhada posteriormente em complementação, tendo em vista tratar-se de pedido que demanda mais prazo, conforme consignado nos itens 11 e 12”.

Desse modo, OFICIE-SE ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que, no prazo de 72 horas:


1) encaminhe os anexos informados no Ofício nº 462/2025/GM (petição 93208), em formato que permite a juntada nos presentes autos;

2) informe “se o servidor Fernando de Sousa Oliveira (login institucional: oliveira.fernando@mj.gov.br) acessou o sistema Business Intelligence – BI, desenvolvido pela Diretoria de Inteligência da SEOPI (DINT/SEOPI), no mês de outubro de 2022, especificamente o conteúdo relacionado ao percentual eleitoral de 75% intitulado ‘Concentração Maior ou Igual a 75% - Lula’, no contexto dos dados referentes aos candidatos à Presidência da República”, ou justifique a impossibilidade de prestar essas informações.


Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 26 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 950 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 24/7/2025, o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA alegou, em seu interrogatório, irregularidades que ocorreram na unidade prisional - durante o período em que se encontrou custodiado -, tendo afirmado que parte do período que permaneceu na prisão foi feito em isolamento, após o período de triagem, em uma cela sem iluminação.

Em 28/7/2025, determinei que fossem expedidos ofícios à Direção do Complexo Médico Penal, em São José dos Pinhais/PR, bem como à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e ao Juiz Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para esclarecimento da apuração das irregularidades noticiadas em face de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (eDoc. 860).

Em 1º/8/2025, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná informou que, “a MMª Juíza da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios, Dra. Carolina Maia Almeida, esclareceu que ‘não foram recebidos expedientes noticiando irregularidades sobre a custódia de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, bem como não existem procedimentos judiciais ou administrativos, arquivados ou ativos, envolvendo o seu nome’”. Complementou que “as supostas irregularidades relatadas pelo Sr. Filipe Garcia Martins Pereira, na Ação Penal nº 2.693/DF, somente vieram ao conhecimento desta Corregedoria-Geral de Justiça com o presente Ofício e o noticiado na imprensa” (eDoc. 902).

Em 5/8/2025, o Ministério Público do Estado do Paraná noticiou que, “durante inspeção realizada presencialmente nas dependências do Complexo Médico Penal (CMP), em 18 de junho de 2024, esta Promotoria de Justiça procedeu à oitiva do Sr. Filipe Garcia Martins Pereira. Tal diligência foi motivada por notícias veiculadas na imprensa que ventilavam a hipótese de o mencionado interno estar sendo alvo de perseguição de índole política por parte da gestão daquela unidade prisional”a existência de procedimento instaurado para apurar os fatos noticiados, consubstanciado na Notícia de Fato MPPR nº. 0046.24.173810-6”no bojo do referido procedimento, foram adotadas as diligências descritas acima, consistentes na oitiva do recluso e comunicações formais à Procuradoria-Geral de Justiça e à Procuradoria da República” . Confirmou “

Em 8/8/2025, o COMPLEXO MEDICO PENAL - CMP noticiou que, instaurado procedimento para apurar as irregularidades alegadas por FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, não foram constatadas “quaisquer infrações administrativas, tratamentos degradantes ou desumanos praticados pelos Policiais Penais, ou servidores terceirizados do Complexo Médico Penal à época dos fatos” (eDoc. 923).

É o relatório. DECIDO.


Diante dos ofícios juntados aos autos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pelo Ministério Público do Estado do Paraná e pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, cumpridas as determinações do despacho de 28/7/2025, abra-se vista às partes.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2025 Visualizar PDF






DECISÃO


Trata-se de ação penal em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CAMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 11/6/2025, determinei a citação dos réus e intimação para a apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em 16/6/2025, o réu MARCELO COSTA CAMARA foi citado (eDoc. 193).

Na mesma data, o réu MARCELO COSTA CAMARA apresentou a defesa prévia (eDoc. 194), com a juntada de documentos (eDocs. 195-226) e requerendo a anulação do acordo de colaboração premiada firmado entre MAURO CÉSAR BARBOSA CID e a Polícia Federal.

Em 18/6/2025, decretei a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, em virtude do descumprimento das medidas cautelares referentes à proibição de utilização de redes sociais e de contato com outros investigados. Ressaltei, naquela oportunidade, que a tentativa do réu, por meio de seu advogado, de obter informações então sigilosas do acordo de colaboração premiada de MAURO CÉSAR BARBOSA CID indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, em tentativa de embaraço às investigações (Lei 12.850/2013, art. 2º, §1º). Determinei, também, a instauração de inquérito específico em face de Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz e Marcelo Costa Camara, para apuração de possível delito de obstrução de infração penal que envolva organização criminosa (eDoc.236).

A Defesa de MARCELO COSTA CAMARA interpôs Agravo Regimental em face da referida decisão, sustentando, em síntese, a ausência de qualquer violação das medidas cautelares e requerendo a revogação da prisão (eDoc.269).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo não provimento do Agravo Regimental (eDoc.849).

A Defesa de MARCELO COSTA CAMARA, em audiência de acareação com o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID realizada em 13/8/2025, reiterou o pedido de liberdade provisória.

A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do réu MARCELO COSTA CAMARA (eDoc.944).

Em 19/8/2025, mantive a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA (eDoc. 950).

A Defesa de MARCELO COSTA CAMARA apresentou pedido requerendo autorização para a entrada de um Oficial Tabelião na unidade do BPE (Batalhão da Polícia do Exército), onde se encontra custodiado, pois a “presente solicitação tem como objetivo a colheita da assinatura do Peticionário por um tabelião para a formalização de uma procuração em favor de sua esposa. Esta medida é imprescindível para que a família possa dar continuidade à sua vida civil e tratar de assuntos urgentes e essenciais” (eDoc. 951)


É o relatório. DECIDO.


Verifica-se a necessidade do custodiado MARCELO COSTA CAMARA conceder poderes à sua esposa, por meio de procuração, para que ela possa dar continuidade aos atos da vida civil e aos demais atos necessários em seu nome. Ressaltando que este ato pode ser formalizado por meio de um Tabelião.

Efetivamente, a condição do requerente revela como razoável a autorização para ingresso de um Tabelião na unidade do BPE (Batalhão da Polícia do Exército).

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO o ingresso de Tabelião para colheita de assinatura de MARCELO COSTA CAMARA

OFICIE-SE à unidade prisional em que se encontra custodiado o requerente, com cópia da presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1684 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/6/2025, decidi a respeito das diligências requeridas pelos réus por ocasião da apresentação de suas defesas prévias e designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência (eDoc. 326).

Em 24/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 864 e 883).

Em 6/8/2025, decidi a respeito dos requerimentos de diligências formulados pelas partes (eDoc. 909).

Em 25/8/2025, a Secretaria Judiciária desta SUPREMA CORTE, certificou nos autos que, “em resposta ao ofício nº 11804/2025 (ID 8c9734fc), o Ministério da Justiça e Segurança Pública não juntou os anexos mencionados na Petição nº 93208/2025 (ID 7fd6f63b)” (eDoc. 970).

É o relatório. DECIDO.


Em 27/6/2025, deferi os seguintes requerimentos formulados por FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA (eDoc. 326):


III) DEFIRO:

[...]

III.3) Os requerimentos formulados por FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA consistentes em oficiar:

A) a Diretoria de Operações da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que envie todos os documentos que tramitaram na antiga Secretaria de Operações Integradas – SEOPI, no mês de outubro de 2022, relacionados à Operação Transporte Seguro;

B) o Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que informe se o servidor Fernando de Sousa Oliveira (login institucional: oliveira.fernando@mj.gov.br) acessou o sistema Business Intelligence – BI, desenvolvido pela Diretoria de Inteligência da SEOPI (DINT/SEOPI), no mês de outubro de 2022, especificamente o conteúdo relacionado ao percentual eleitoral de 75% intitulado “Concentração Maior ou Igual a 75% - Lula”, no contexto dos dados referentes aos candidatos à Presidência da República;

[...]

E) o Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que encaminhe cópias integrais dos seguintes documentos:

Ofício nº 1.735/2023;

Portaria nº 272/2023 do MJSP;

Ofício nº 9926066/2022/CGCINN/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 2674/2022/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 6413/2022/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 0290421/2022/CGCINN/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 2803/2022/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 0231188/2022/CGCINN/DIOP/SEOPI/MJ;

Ofício nº 2848/2022/DIOP/SEOPI/MJ.


Em cumprimento a essa decisão, foram expedidos o Ofício nº 11804/2025, endereçado ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública (eDoc. 349), e o Ofício nº 11800/2025, endereçado ao Diretor de Operações da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério da Justiça e Segurança Pública (eDoc. 350).

O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Ofício nº 462/2025/GM (petição nº 93208), encaminhou resposta quanto à requisição relativa aos “documentos que tramitaram na antiga Secretaria de Operações Integradas – SEOPI, no mês de outubro de 2022, relacionados à Operação Transporte Seguro”(letra A), nos seguintes termos (eDoc. 466, fls. 21-24):


INFORMAÇÃO Nº 18/2025/DIOPI/SENASP

Processo: 08001.002492/2025-36

Interessado: Gab Senasp

[...]

2. Registra-se, ainda, que aportou via correspondência eletrônica (32148197) nesta Diretoria o Oficio eletrônico n° 11800/2025 (32148267), por meio do qual o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes solicita o encaminhamento de todos os documentos que tramitaram na extinta Secretaria de Operações Integradas — SEOPI, no mês de outubro de 2022, relacionados 6 Operação Transporte Seguro, para fins de instrução da Ação Penal supracitada.

3. Em relação ao pedido acima, foram identificados 5 (cinco) processos que atendem aos requisitos solicitados, conforme indicados abaixo:

1) SEI 08001.003149/2022-66;

2) SEI 08000.027141/2022-03;

3) SEI 08000.028543/2022-17;

4) SEI 08020.004880/2022-81;

5) SEI 08000.030011/2022-40.


Além disso, encaminhou resposta quanto à requisição de informação sobre “se o servidor Fernando de Sousa Oliveira (login institucional: oliveira.fernando@mj.gov.br) acessou o sistema Business Intelligence – BI, desenvolvido pela Diretoria de Inteligência da SEOPI (DINT/SEOPI), no mês de outubro de 2022, especificamente o conteúdo relacionado ao percentual eleitoral de 75% intitulado ‘Concentração Maior ou Igual a 75% - Lula’, no contexto dos dados referentes aos candidatos à Presidência da República” (letra B), nos seguintes termos (eDoc. 466, fls. 8-18):


NOTA JURÍDICA n. 01545/2025/CONJUR-M.JSP/CGU/AGU

NUP: 08001.002492/2025-36

INTERESSADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUSA

ASSUNTOS: SUBSÍDIOS

[...]

11. Relativamente à diligencia relacionada à verificação de eventual acesso pelo réu ao a sistema Business Intelligence — BI, a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, por meio do OFÍCIO N° 259/20251STI/SE/MJ, disponibilizou a INFORMAÇÃO N° 2/2025/CGGOV/STI/SE na presente data, informando:

INFORMAÇÃO N° 2/2025/COGOV/STUSE

Processo: 08001.002492/2025-36

Assunto: Resposta a Oficio 6542/2025/GAB-SENASP (32153248)

[...]

As informações solicitadas não foram encontradas nos registros ativos disponíveis nos sistemas do órgão. Tendo em vista a complexidade técnica de processamento de dados e análise de informações brutas necessária para localizar e recuperar dados de auditoria de usuários e portais BI possivelmente excluídos, solicita-se dilação de prazo para conclusão da possível extração, de modo a garantir a completude e assertividade de resposta à solicitação encaminhada.

[...]

12. Depreende-se deste modo que no curto prazo concedido não foi possível localizar as informações requeridas nos registros ativos disponíveis nos sistemas do órgão. Diante da complexidade técnica processamento de dados e análise de informações para obter os elementos requeridos, necessária a concessão de prazo razoável para atender ao pedido.

[...]

14. Por conseguinte, objetivando o cumprimento do prazo judicial de 5 dias corridos, considerando-se que a intimação ocorreu em 30/06/2025, recomenda-se sejam as informações solicitadas a esta Pasta protocoladas perante o Supremo Tribunal Federal na presente data (4 de julho de 2025), salientando que a informação que remanesce pendente de resposta será encaminha posteriormente em complementação, tendo em vista tratar-se de pedido que demanda mais prazo, conforme consignado nos itens 11 e 12.


Ainda, também por meio do Ofício nº 462/2025/GM (petição nº 93208), o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhou resposta quanto à requisição de ofícios (letra E), nos seguintes termos (eDoc. 466, fls. 16-17):


NOTA JURÍDICA n. 01545/2025/CONJUR-M.JSP/CGU/AGU

NUP: 08001.002492/2025-36

INTERESSADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUSA

ASSUNTOS: SUBSÍDIOS

[...]

Resposta: Foram anexados ao presente processo os seguintes documentos:

Oficio n° 2674/2022/DIOP/SEOPUMJ (32148688) e minuta correspondente (32148919);

Oficio n° 6413/2022/SEOPUMJ (32148995);

Oficio n° 2848/2022/DIOP/SEOPUMJ (32149577) e minuta correspondente (32149158);

Processo SEI 08000027141/2022-01.(32148806), correspondente aos documentos acima listados;

Oficio n° 2803/2022/DIOP/SEOPUMJ (32149297) e minuta correspondente (32149351);

Processo SEI 08000.028543/2022-17 (32149418), correspondente aos documentos acima listados.

Ainda em resposta ao presente, informa-se que:

Quanto ao Oficio n.° 1.735/2023, esta Diretoria deixa de se manifestar considerando tratar-se de documento exarado pelo Gabinete do Ministro.

Em relação à Portaria n° 272/2023 do MJSP, essa trata do emprego da Força Nacional, conforme Processo SEI 08001.000133/2023-82, o qual não encontra-se disponível para esta Diretoria.

Já em relação aos Oficio n° 9926066/2022/CGCINN/DIOP/SEOPI/MJ, o Oficio n° 0290421/2022/CGCINN/DIOP/SEOPI/MJ e Oficio n° 0231188/2022/CGCINN/DIOP/SEOPUMJ não foram localizados pela numeração informada. Contudo, considerando a temática em epígrafe, acredita-se tratar-se, respectivamente, dos seguintes documentos anexados aos autos: Minuta de Oficio n° 19926066/2022/CGCICCN/DIOP/SEOPI/MJ (32148937); Minuta de Oficio n° 20290421/2022/CGCICCN/DIOP/SEOPUMJ (32149351) e Minuta de Oficio n° 20381188/2022/CGCICCN/DIOP/SEOPUMJ (32149158).

[...]

Foi ainda acostada aos autos administrativos a Portaria n.° 272/2023 (32169542).


Embora o Ministério da Justiça e Segurança Pública tenha prestado informações pertinentes às requisições feitas por meio dos Ofícios nº 11804/2025 (eDoc. 349) e nº 11800/2025 (eDoc. 350), não foram juntados aos autos os documentos (anexos) mencionados na Informação nº 18/2025/DIOPI/SENASP e na Nota Jurídica nº 01545/2025/CONJUR-M.JSP/CGU/AGU, conforme certificado pela Secretaria Judiciária deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc. 970).

Aliás, na manifestação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, foram apresentados apenas QR codesdocumentos que tramitaram na antiga Secretaria de Operações Integradas – SEOPI, no mês de outubro de 2022, relacionados à Operação Transporte Seguro” relativos aos processos SEI 08001.003149/2022-66, SEI 08000.027141/2022-03, SEI 08000.028543/2022-17, SEI 08020.004880/2022-81, SEI 08000.030011/2022-40, os quais dizem respeito à requisição de “(letra A). Tais QR codes, todavia, demandam acesso por meio de login e senha de rede, de modo que seu conteúdo não está disponível às partes.

Além disso, segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública, diante da complexidade técnica quanto ao processamento de dados, não foi possível prestar informações no prazo concedido sobre “se o servidor Fernando de Sousa Oliveira (login institucional: oliveira.fernando@mj.gov.br) acessou o sistema Business Intelligence – BI, desenvolvido pela Diretoria de Inteligência da SEOPI (DINT/SEOPI), no mês de outubro de 2022, especificamente o conteúdo relacionado ao percentual eleitoral de 75% intitulado ‘Concentração Maior ou Igual a 75% - Lula’, no contexto dos dados referentes aos candidatos à Presidência da República”. Por outro lado, conforme destacado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, a informação que remanesce pendente de resposta será encaminhada posteriormente em complementação, tendo em vista tratar-se de pedido que demanda mais prazo, conforme consignado nos itens 11 e 12”.

Desse modo, OFICIE-SE ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que, no prazo de 72 horas:


1) encaminhe os anexos informados no Ofício nº 462/2025/GM (petição 93208), em formato que permite a juntada nos presentes autos;

2) informe “se o servidor Fernando de Sousa Oliveira (login institucional: oliveira.fernando@mj.gov.br) acessou o sistema Business Intelligence – BI, desenvolvido pela Diretoria de Inteligência da SEOPI (DINT/SEOPI), no mês de outubro de 2022, especificamente o conteúdo relacionado ao percentual eleitoral de 75% intitulado ‘Concentração Maior ou Igual a 75% - Lula’, no contexto dos dados referentes aos candidatos à Presidência da República”, ou justifique a impossibilidade de prestar essas informações.


Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 26 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 571 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2025 Visualizar PDF






DECISÃO


Trata-se de ação penal em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CAMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 11/6/2025, determinei a citação dos réus e intimação para a apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em 16/6/2025, o réu MARCELO COSTA CAMARA foi citado (eDoc. 193).

Na mesma data, o réu MARCELO COSTA CAMARA apresentou a defesa prévia (eDoc. 194), com a juntada de documentos (eDocs. 195-226) e requerendo a anulação do acordo de colaboração premiada firmado entre MAURO CÉSAR BARBOSA CID e a Polícia Federal.

Em 18/6/2025, decretei a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, em virtude do descumprimento das medidas cautelares referentes à proibição de utilização de redes sociais e de contato com outros investigados. Ressaltei, naquela oportunidade, que a tentativa do réu, por meio de seu advogado, de obter informações então sigilosas do acordo de colaboração premiada de MAURO CÉSAR BARBOSA CID indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, em tentativa de embaraço às investigações (Lei 12.850/2013, art. 2º, §1º). Determinei, também, a instauração de inquérito específico em face de Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz e Marcelo Costa Camara, para apuração de possível delito de obstrução de infração penal que envolva organização criminosa (eDoc.236).

A Defesa de MARCELO COSTA CAMARA interpôs Agravo Regimental em face da referida decisão, sustentando, em síntese, a ausência de qualquer violação das medidas cautelares e requerendo a revogação da prisão (eDoc.269).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo não provimento do Agravo Regimental (eDoc.849).

A Defesa de MARCELO COSTA CAMARA, em audiência de acareação com o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID realizada em 13/8/2025, reiterou o pedido de liberdade provisória.

A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do réu MARCELO COSTA CAMARA (eDoc.944).

Em 19/8/2025, mantive a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA (eDoc. 950).

A Defesa de MARCELO COSTA CAMARA apresentou pedido requerendo autorização para a entrada de um Oficial Tabelião na unidade do BPE (Batalhão da Polícia do Exército), onde se encontra custodiado, pois a “presente solicitação tem como objetivo a colheita da assinatura do Peticionário por um tabelião para a formalização de uma procuração em favor de sua esposa. Esta medida é imprescindível para que a família possa dar continuidade à sua vida civil e tratar de assuntos urgentes e essenciais” (eDoc. 951)


É o relatório. DECIDO.


Verifica-se a necessidade do custodiado MARCELO COSTA CAMARA conceder poderes à sua esposa, por meio de procuração, para que ela possa dar continuidade aos atos da vida civil e aos demais atos necessários em seu nome. Ressaltando que este ato pode ser formalizado por meio de um Tabelião.

Efetivamente, a condição do requerente revela como razoável a autorização para ingresso de um Tabelião na unidade do BPE (Batalhão da Polícia do Exército).

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO o ingresso de Tabelião para colheita de assinatura de MARCELO COSTA CAMARA

OFICIE-SE à unidade prisional em que se encontra custodiado o requerente, com cópia da presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 482 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 24/7/2025, o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA alegou, em seu interrogatório, irregularidades que ocorreram na unidade prisional - durante o período em que se encontrou custodiado -, tendo afirmado que parte do período que permaneceu na prisão foi feito em isolamento, após o período de triagem, em uma cela sem iluminação.

Em 28/7/2025, determinei que fossem expedidos ofícios à Direção do Complexo Médico Penal, em São José dos Pinhais/PR, bem como à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e ao Juiz Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para esclarecimento da apuração das irregularidades noticiadas em face de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (eDoc. 860).

Em 1º/8/2025, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná informou que, “a MMª Juíza da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios, Dra. Carolina Maia Almeida, esclareceu que ‘não foram recebidos expedientes noticiando irregularidades sobre a custódia de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, bem como não existem procedimentos judiciais ou administrativos, arquivados ou ativos, envolvendo o seu nome’”. Complementou que “as supostas irregularidades relatadas pelo Sr. Filipe Garcia Martins Pereira, na Ação Penal nº 2.693/DF, somente vieram ao conhecimento desta Corregedoria-Geral de Justiça com o presente Ofício e o noticiado na imprensa” (eDoc. 902).

Em 5/8/2025, o Ministério Público do Estado do Paraná noticiou que, “durante inspeção realizada presencialmente nas dependências do Complexo Médico Penal (CMP), em 18 de junho de 2024, esta Promotoria de Justiça procedeu à oitiva do Sr. Filipe Garcia Martins Pereira. Tal diligência foi motivada por notícias veiculadas na imprensa que ventilavam a hipótese de o mencionado interno estar sendo alvo de perseguição de índole política por parte da gestão daquela unidade prisional”a existência de procedimento instaurado para apurar os fatos noticiados, consubstanciado na Notícia de Fato MPPR nº. 0046.24.173810-6”no bojo do referido procedimento, foram adotadas as diligências descritas acima, consistentes na oitiva do recluso e comunicações formais à Procuradoria-Geral de Justiça e à Procuradoria da República” . Confirmou “

Em 8/8/2025, o COMPLEXO MEDICO PENAL - CMP noticiou que, instaurado procedimento para apurar as irregularidades alegadas por FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, não foram constatadas “quaisquer infrações administrativas, tratamentos degradantes ou desumanos praticados pelos Policiais Penais, ou servidores terceirizados do Complexo Médico Penal à época dos fatos” (eDoc. 923).

É o relatório. DECIDO.


Diante dos ofícios juntados aos autos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pelo Ministério Público do Estado do Paraná e pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, cumpridas as determinações do despacho de 28/7/2025, abra-se vista às partes.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CAMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 11/6/2025, determinei a citação dos réus e intimação para a apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em 16/6/2025, o réu MARCELO COSTA CAMARA foi citado (eDoc. 193).

Na mesma data, o réu MARCELO COSTA CAMARA apresentou a defesa prévia (eDoc. 194), com a juntada de documentos (eDocs. 195-226) e requerendo a anulação do acordo de colaboração premiada firmado entre MAURO CÉSAR BARBOSA CID e a Polícia Federal.

Alegou a Defesa de MARCELO COSTA CAMARA que “o subscritor da presente foi contactado através do aplicativo Instagram, em 29.01.2023, pelo perfil “Gabrielar702através de ligação efetuada por referido aplicativo, foi possível constatar que se tratava da pessoa de Mauro Cesar Barbosa Cid”, ressaltando que “

Afirmou, ainda, que “este subscritor conhece a pessoa do colaborador sendo que tal contato, em um primeiro momento, poderia ser em razão da vontade de uma possível troca na defesa técnicacom a conversa por escrito, de forma a não perder nada do conteúdo e, eventualmente, me defender deixando claro que ele que foi quem me procurou e não o contrário” ” e salientou que “foi tomado o cuidado de prosseguir “

Nesse sentido, a Defesa de MARCELO COSTA CAMARA relatou a existência de novo contato entre o advogado, Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB/SP 307.123) e o colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID.

A Defesa do réu pontuou, ainda, que “a fim de confirmar que ele era realmente o interlocutor, voluntariamente, logo no início da conversa, encaminhou uma foto”, assim como ressaltou que (eDoc. 194):


Como o Peticionário é investigado em outros processos, a conversa foi conduzida pelos diversos temas que compreendem a investigação/colaboração, sendo que alguns esclarecimentos estavam aparentemente sendo fornecidos de forma verdadeira. De grande destaque para a presente ação penal e, bem verdade, para todo o acordo de colaboração, vale observar com atenção o conteúdo de fls. 73, verbis:

Mudando de assunto, passei a perguntar como tinha sido o processo da delação, para tentar verificar a legalidade do procedimento. Se foi tudo gravado, se houve pressão, o quão espontânea teria sido... sendo então respondido:

Várias vezes eles queriam colocar palavras na minha boca…E eu pedia para trocar. Foram três dias seguidos. Um deles foi naquela grande depoimento sobre as joias. Acho que foram 5 anexos. Eles toda hora queriam jogar para o lado do golpe. E eu falava para trocar pq nao era aquilo que tinha dito. E eu fui bem claro lá… Pr nao iria dar golpe nenhum… Ele estava mal….Ele queria encontrar uma fraude nas urnas….De forma oficial pelo partido. Muita gente estava tentando ajudar a encontrar uma fraude. Queria sempre me conduzir a falar a palavra golpe. Tanto que tive o cuidado de nao usar essa palavra.”


Por fim, sustentou a ausência de voluntariedade do colaborador na celebração do acordo de colaboração premiada como fundamento para o pedido de anulação do acordo.

Em 18/6/2025, decretei a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, em virtude do descumprimento das medidas cautelares referentes à proibição de utilização de redes sociais e de contato com outros investigados. Ressaltei, naquela oportunidade, que a tentativa do réu, por meio de seu advogado, de obter informações então sigilosas do acordo de colaboração premiada de MAURO CÉSAR BARBOSA CID indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, em tentativa de embaraço às investigações (Lei 12.850/2013, art. 2º, §1º). Determinei, também, a instauração de inquérito específico em face de Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz e Marcelo Costa Camara, para apuração de possível delito de obstrução de infração penal que envolva organização criminosa (eDoc.236).

A Defesa de MARCELO COSTA CAMARA interpôs Agravo Regimental em face da referida decisão, sustentando, em síntese, a ausência de qualquer violação das medidas cautelares e requerendo a revogação da prisão (eDoc.269).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo não provimento do Agravo Regimental (eDoc.849).

A Defesa de MARCELO COSTA CAMARA, em audiência de acareação com o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID realizada em 13/8/2025, reiterou o pedido de liberdade provisória.

A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do réu MARCELO COSTA CAMARA (eDoc.944).


É o relatório. DECIDO.


Nos autos da Pet 12.100/DF, em decisão datada de 16/1/2024, entre outras medidas, decretei a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, consignando, naquela ocasião, que:


Da análise do conjunto probatório e dos elementos de informação apresentados pela autoridade policial, infere-se a intensa comunicação realizada, por aplicativos de comunicação, entre o então ajudante de ordens da Presidência MAURO CID e o investigado BERNARDO ROMÃO CORREA NETO, a indicar indiscutível papel de proeminência deste último nas tratativas e providências relacionadas ao intento de ruptura institucional.

Nesse sentido, observa-se a atuação do investigado BERNARDO ROMÃO CORREA NETO nas medidas direcionadas à disseminação de notícias falsas por integrantes das Forças Armadas em associação com outros membros do grupo criminoso para desacreditar o processo eleitoral, como se verifica das mensagens encartadas à fls. 52; à incitação para adoção de medidas radicais (fls. 117-118, 122); à realização de reunião com Assessores de Generais, com formação em Forças Especiais, a fim de angariar suporte às medidas necessárias para impedir a posse do governo eleito e restringir o exercício do Poder Judiciário (fls. 128-134, 139); à realização de reuniões para elaboração do Decreto de Golpe de Estado (fls. 158, 162-163):

(...)

A representação policial demonstra que BERNARDO ROMÃO CORREA NETO atuava como homem de confiança de MAURO CID, acompanhando proximamente o desenrolar das providências que criariam ambiente favorável ao golpe de Estado, assim como da efetivação das medidas práticas relacionadas com aqueles propósitos, como se constata da circulação do documento intitulado “CARTA AO COMANDANTE DO EXÉRCITO DE OFICIAIS SUPERIORES DA ATIVA DO EXÉRCITO BRASILEIRO”, elaborada com a finalidade de ser um instrumento de pressão ao então Comandante do Exército General FREIRE GOMES, dos procedimentos direcionados a expor e pressionar os militares que não aderissem aos planos golpistas, da intermediação de convites para reunião de militares formados em curso de Forças Especiais, para adesão destes a fim de assegurar a consumação do Golpe de Estado, da participação nas providências voltadas a viabilizar a realização de reunião no Palácio de Planalto acerca do Decreto do Golpe de Estado.

Ressaltem-se, ainda, as considerações da autoridade no sentido de que BERNARDO ROMÃO CORREA NETO: foi designado para exercer missão no Estados Unidos - com ônus total para o Comando do Exército - na cidade de Washington, D.C. até junho de 2025. A permanência do investigado em solo estrangeiro por pelo menos mais um ano e meio, somada as circunstâncias da designação da missão, que somente foi publicada no fim do governo anterior (30.12.2022), demonstram fortes indícios de que o investigado agiu para se furtar ao alcance de investigações e consequentemente da aplicação da lei penal, fatos estes que justificam a decretação da prisão preventiva(fl. 232)”.


Com o avanço das investigações, em 16/5/2024, nos autos da Pet. 12.100/DF, concedi a liberdade provisória a MARCELO COSTA CAMARA, mediante a imposição de medidas cautelares, entre elas (eDoc. 668, vol. 12, fls. 3.151-3.156):


(vi) Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais investigados da presente PET, por qualquer meio, inclusive, por intermédio de terceiros.


Em 18/6/2025, conforme relatado, decretei a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, em virtude do descumprimento das medidas cautelares impostas, notadamente a “Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa” e “proibição de contato com os demais investigados, inclusive por intermédio de terceiros”, revelando seu completo desprezo por esta SUPREMA CORTE e pelo Poder Judiciário e a continuidade de práticas ilícitas.

As condutas noticiadas indicam que o réu e seu procurador tentaram obter os dados sigilosos relativos ao acordo de colaboração premiada, por meio de conversas realizadas pelo Instagram e por meio de contatos pessoais na Sociedade Hípica de Brasília/DF, no período em que o réu MARCELO COSTA CAMARA estava preso.

Os elementos de provas trazidos aos autos da Pet 12.100/DF, cuja denúncia resultou na distribuição desta AP 2.693/DF, já indicavam a existência de gravíssimos crimes e indícios suficientes da autoria, além de demonstrarem a extrema periculosidade dos agentes, incluído o réu MARCELO COSTA CAMARA, integrantes de uma organização criminosa, com objetivo de executar atos de violência, com monitoramento de alvos e planejamento de sequestro e, possivelmente, homicídios do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do Presidente eleito, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Vice-Presidente eleito, GERALDO ALCKMIN.

No ponto, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou (eDoc.944):


(...) A narrativa delineada pelo próprio agravante em sua defesa prévia aponta que o advogado Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, ao longo de março de 2024, buscou se comunicar com Mauro César Barbosa Cid a fim de obter informações sigilosas sobre o acordo de colaboração premiada firmado pelo último e, em seguida, pleitear a nulidade do instrumento. (...)

Os trechos insinuam que Marcelo Costa Câmara não apenas conhecia a conversa conduzida por seu advogado, mas dela se beneficiou ao utilizá-la como argumento defensivo. Assim, os elementos apontam que Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz atuou como efetivo intermediário entre o aparente perfil de Mauro César Barbosa Cid e Marcelo Costa Câmara, ainda que este se encontrasse preso preventivamente. A pretensão do agravante de adquirir dados afetos a acordo de colaboração premiada então protegidos por sigilo evidenciam o concreto risco à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal (...)”.


Por fim, a Procuradoria-Geral da República sustentou, ainda, que: “A fase instrutória do presente processo criminal permanece em andamento, o que enfatiza a urgência em resguardar a higidez da produção de provas. Somado a isso, para além do perigo à instrução, a tutela preventiva foi motivada pela gravidade concreta dos delitos, pela lesividade das condutas e pelo perigo de reiteração delitiva, circunstâncias inalteradas desde sua determinação em 18.6.2025”.

As razões de fato e de direito permanecem, portanto, inalteradas, devendo ser mantido o entendimento na análise do presente pedido de liberdade provisória, pois não se verifica possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão de sua ineficácia para afastar o periculum libertatisdo réu.

De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

Ressalto que a tentativa, por meio de seu advogado, de obter informações então sigilosas do acordo de colaboração premiada de MAURO CÉSAR BARBOSA CID indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu MARCELO COSTA CAMARA, em tentativa de embaraço às investigações (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 1º).

Assim, estão presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindível e necessária compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, como destacados por MAURICE HAURIOU (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136) e MIRKINE GUETZÉVITCH (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.) para a MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO COSTA CAMARA, nos termos de pacífica jurisprudência dessa SUPREMA CORTE, pois a periculosidade do “agente apontado como integrante de articulado grupo criminoso” (HC 245431 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024), “a gravidade concreta dos delitos supostamente perpetrados, a lesividade das condutas (HC 236311 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 24/4/2024) e “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva” (HC 138.552 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017) justificam a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.

Diante do exposto, com base no 312, c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, indefiro o requerimento formulado e  MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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19/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CAMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 11/6/2025, determinei a citação dos réus e intimação para a apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em 16/6/2025, o réu MARCELO COSTA CAMARA foi citado (eDoc. 193).

Na mesma data, o réu MARCELO COSTA CAMARA apresentou a defesa prévia (eDoc. 194), com a juntada de documentos (eDocs. 195-226) e requerendo a anulação do acordo de colaboração premiada firmado entre MAURO CÉSAR BARBOSA CID e a Polícia Federal.

Alegou a Defesa de MARCELO COSTA CAMARA que “o subscritor da presente foi contactado através do aplicativo Instagram, em 29.01.2023, pelo perfil “Gabrielar702através de ligação efetuada por referido aplicativo, foi possível constatar que se tratava da pessoa de Mauro Cesar Barbosa Cid”, ressaltando que “

Afirmou, ainda, que “este subscritor conhece a pessoa do colaborador sendo que tal contato, em um primeiro momento, poderia ser em razão da vontade de uma possível troca na defesa técnicacom a conversa por escrito, de forma a não perder nada do conteúdo e, eventualmente, me defender deixando claro que ele que foi quem me procurou e não o contrário” ” e salientou que “foi tomado o cuidado de prosseguir “

Nesse sentido, a Defesa de MARCELO COSTA CAMARA relatou a existência de novo contato entre o advogado, Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB/SP 307.123) e o colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID.

A Defesa do réu pontuou, ainda, que “a fim de confirmar que ele era realmente o interlocutor, voluntariamente, logo no início da conversa, encaminhou uma foto”, assim como ressaltou que (eDoc. 194):


Como o Peticionário é investigado em outros processos, a conversa foi conduzida pelos diversos temas que compreendem a investigação/colaboração, sendo que alguns esclarecimentos estavam aparentemente sendo fornecidos de forma verdadeira. De grande destaque para a presente ação penal e, bem verdade, para todo o acordo de colaboração, vale observar com atenção o conteúdo de fls. 73, verbis:

Mudando de assunto, passei a perguntar como tinha sido o processo da delação, para tentar verificar a legalidade do procedimento. Se foi tudo gravado, se houve pressão, o quão espontânea teria sido... sendo então respondido:

Várias vezes eles queriam colocar palavras na minha boca…E eu pedia para trocar. Foram três dias seguidos. Um deles foi naquela grande depoimento sobre as joias. Acho que foram 5 anexos. Eles toda hora queriam jogar para o lado do golpe. E eu falava para trocar pq nao era aquilo que tinha dito. E eu fui bem claro lá… Pr nao iria dar golpe nenhum… Ele estava mal….Ele queria encontrar uma fraude nas urnas….De forma oficial pelo partido. Muita gente estava tentando ajudar a encontrar uma fraude. Queria sempre me conduzir a falar a palavra golpe. Tanto que tive o cuidado de nao usar essa palavra.”


Por fim, sustentou a ausência de voluntariedade do colaborador na celebração do acordo de colaboração premiada como fundamento para o pedido de anulação do acordo.

Em 18/6/2025, decretei a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, em virtude do descumprimento das medidas cautelares referentes à proibição de utilização de redes sociais e de contato com outros investigados. Ressaltei, naquela oportunidade, que a tentativa do réu, por meio de seu advogado, de obter informações então sigilosas do acordo de colaboração premiada de MAURO CÉSAR BARBOSA CID indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, em tentativa de embaraço às investigações (Lei 12.850/2013, art. 2º, §1º). Determinei, também, a instauração de inquérito específico em face de Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz e Marcelo Costa Camara, para apuração de possível delito de obstrução de infração penal que envolva organização criminosa (eDoc.236).

A Defesa de MARCELO COSTA CAMARA interpôs Agravo Regimental em face da referida decisão, sustentando, em síntese, a ausência de qualquer violação das medidas cautelares e requerendo a revogação da prisão (eDoc.269).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo não provimento do Agravo Regimental (eDoc.849).

A Defesa de MARCELO COSTA CAMARA, em audiência de acareação com o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID realizada em 13/8/2025, reiterou o pedido de liberdade provisória.

A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do réu MARCELO COSTA CAMARA (eDoc.944).


É o relatório. DECIDO.


Nos autos da Pet 12.100/DF, em decisão datada de 16/1/2024, entre outras medidas, decretei a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, consignando, naquela ocasião, que:


Da análise do conjunto probatório e dos elementos de informação apresentados pela autoridade policial, infere-se a intensa comunicação realizada, por aplicativos de comunicação, entre o então ajudante de ordens da Presidência MAURO CID e o investigado BERNARDO ROMÃO CORREA NETO, a indicar indiscutível papel de proeminência deste último nas tratativas e providências relacionadas ao intento de ruptura institucional.

Nesse sentido, observa-se a atuação do investigado BERNARDO ROMÃO CORREA NETO nas medidas direcionadas à disseminação de notícias falsas por integrantes das Forças Armadas em associação com outros membros do grupo criminoso para desacreditar o processo eleitoral, como se verifica das mensagens encartadas à fls. 52; à incitação para adoção de medidas radicais (fls. 117-118, 122); à realização de reunião com Assessores de Generais, com formação em Forças Especiais, a fim de angariar suporte às medidas necessárias para impedir a posse do governo eleito e restringir o exercício do Poder Judiciário (fls. 128-134, 139); à realização de reuniões para elaboração do Decreto de Golpe de Estado (fls. 158, 162-163):

(...)

A representação policial demonstra que BERNARDO ROMÃO CORREA NETO atuava como homem de confiança de MAURO CID, acompanhando proximamente o desenrolar das providências que criariam ambiente favorável ao golpe de Estado, assim como da efetivação das medidas práticas relacionadas com aqueles propósitos, como se constata da circulação do documento intitulado “CARTA AO COMANDANTE DO EXÉRCITO DE OFICIAIS SUPERIORES DA ATIVA DO EXÉRCITO BRASILEIRO”, elaborada com a finalidade de ser um instrumento de pressão ao então Comandante do Exército General FREIRE GOMES, dos procedimentos direcionados a expor e pressionar os militares que não aderissem aos planos golpistas, da intermediação de convites para reunião de militares formados em curso de Forças Especiais, para adesão destes a fim de assegurar a consumação do Golpe de Estado, da participação nas providências voltadas a viabilizar a realização de reunião no Palácio de Planalto acerca do Decreto do Golpe de Estado.

Ressaltem-se, ainda, as considerações da autoridade no sentido de que BERNARDO ROMÃO CORREA NETO: foi designado para exercer missão no Estados Unidos - com ônus total para o Comando do Exército - na cidade de Washington, D.C. até junho de 2025. A permanência do investigado em solo estrangeiro por pelo menos mais um ano e meio, somada as circunstâncias da designação da missão, que somente foi publicada no fim do governo anterior (30.12.2022), demonstram fortes indícios de que o investigado agiu para se furtar ao alcance de investigações e consequentemente da aplicação da lei penal, fatos estes que justificam a decretação da prisão preventiva(fl. 232)”.


Com o avanço das investigações, em 16/5/2024, nos autos da Pet. 12.100/DF, concedi a liberdade provisória a MARCELO COSTA CAMARA, mediante a imposição de medidas cautelares, entre elas (eDoc. 668, vol. 12, fls. 3.151-3.156):


(vi) Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais investigados da presente PET, por qualquer meio, inclusive, por intermédio de terceiros.


Em 18/6/2025, conforme relatado, decretei a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, em virtude do descumprimento das medidas cautelares impostas, notadamente a “Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa” e “proibição de contato com os demais investigados, inclusive por intermédio de terceiros”, revelando seu completo desprezo por esta SUPREMA CORTE e pelo Poder Judiciário e a continuidade de práticas ilícitas.

As condutas noticiadas indicam que o réu e seu procurador tentaram obter os dados sigilosos relativos ao acordo de colaboração premiada, por meio de conversas realizadas pelo Instagram e por meio de contatos pessoais na Sociedade Hípica de Brasília/DF, no período em que o réu MARCELO COSTA CAMARA estava preso.

Os elementos de provas trazidos aos autos da Pet 12.100/DF, cuja denúncia resultou na distribuição desta AP 2.693/DF, já indicavam a existência de gravíssimos crimes e indícios suficientes da autoria, além de demonstrarem a extrema periculosidade dos agentes, incluído o réu MARCELO COSTA CAMARA, integrantes de uma organização criminosa, com objetivo de executar atos de violência, com monitoramento de alvos e planejamento de sequestro e, possivelmente, homicídios do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do Presidente eleito, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Vice-Presidente eleito, GERALDO ALCKMIN.

No ponto, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou (eDoc.944):


(...) A narrativa delineada pelo próprio agravante em sua defesa prévia aponta que o advogado Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, ao longo de março de 2024, buscou se comunicar com Mauro César Barbosa Cid a fim de obter informações sigilosas sobre o acordo de colaboração premiada firmado pelo último e, em seguida, pleitear a nulidade do instrumento. (...)

Os trechos insinuam que Marcelo Costa Câmara não apenas conhecia a conversa conduzida por seu advogado, mas dela se beneficiou ao utilizá-la como argumento defensivo. Assim, os elementos apontam que Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz atuou como efetivo intermediário entre o aparente perfil de Mauro César Barbosa Cid e Marcelo Costa Câmara, ainda que este se encontrasse preso preventivamente. A pretensão do agravante de adquirir dados afetos a acordo de colaboração premiada então protegidos por sigilo evidenciam o concreto risco à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal (...)”.


Por fim, a Procuradoria-Geral da República sustentou, ainda, que: “A fase instrutória do presente processo criminal permanece em andamento, o que enfatiza a urgência em resguardar a higidez da produção de provas. Somado a isso, para além do perigo à instrução, a tutela preventiva foi motivada pela gravidade concreta dos delitos, pela lesividade das condutas e pelo perigo de reiteração delitiva, circunstâncias inalteradas desde sua determinação em 18.6.2025”.

As razões de fato e de direito permanecem, portanto, inalteradas, devendo ser mantido o entendimento na análise do presente pedido de liberdade provisória, pois não se verifica possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão de sua ineficácia para afastar o periculum libertatisdo réu.

De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

Ressalto que a tentativa, por meio de seu advogado, de obter informações então sigilosas do acordo de colaboração premiada de MAURO CÉSAR BARBOSA CID indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu MARCELO COSTA CAMARA, em tentativa de embaraço às investigações (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 1º).

Assim, estão presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindível e necessária compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, como destacados por MAURICE HAURIOU (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136) e MIRKINE GUETZÉVITCH (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.) para a MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO COSTA CAMARA, nos termos de pacífica jurisprudência dessa SUPREMA CORTE, pois a periculosidade do “agente apontado como integrante de articulado grupo criminoso” (HC 245431 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024), “a gravidade concreta dos delitos supostamente perpetrados, a lesividade das condutas (HC 236311 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 24/4/2024) e “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva” (HC 138.552 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017) justificam a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.

Diante do exposto, com base no 312, c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, indefiro o requerimento formulado e  MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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15/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-QUINTO

DECISÃO


Trata-se de Agravo Regimental interposto por FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (eDoc. 834) em face de decisão proferida no dia 22/7/2025, que indeferiu pedido de adiamento do interrogatório do ora agravante (eDoc. 811).

Argumenta, em síntese, que (a) “o prazo fixado (...) revela-se flagrantemente exíguo frente ao enorme volume de elementos probatórios que poderiam ter sido disponibilizados há mais de um ano, mas não o forama realização do interrogatório menos de 48 horas após o encerramento de mais de seis extenuantes dias de audiências de testemunhas, sem que sequer as respectivas transcrições tivessem sido integralmente juntadas aos autos, revelava-se um impedimento concreto da análise técnica e estratégica desses elementos à luz dos depoimentos colhidosA exiguidade do prazo, (...) representa, violação objetiva ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal substancial, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federalque a decisão atacada se mostra absolutamente equivocada, pois os autos estão incompletos e o processo não se apresenta como um instrumento idôneo para a prestação jurisdicional”; (b) “


É o breve relato. DECIDO.


Os argumentos apresentados pelo agravante não infirmam os fundamentos da decisão impugnada, conforme se depreende do seguinte trecho:


Considerando que os vídeos, as transcrições e os termos das audiências estão devidamente juntados aos autos da presente ação penal (eDocs. 690-809), INDEFIRO os requerimentos de redesignação das audiências e MANTENHO a data da audiência dos interrogatórios para o dia 24/7/2025.

(...).

Cumpra-se. Brasília, 22 de julho de 2025.


Do exame das razões recursais, verifico que o recorrente não apresentou qualquer argumento minimamente apto a desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada.

Além disso, o interrogatório do réu foi regularmente realizado em audiência do dia 24/7/2025, motivo pelo qual a decisão impugnada deve ser integralmente mantida.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do RiSTF, JULGO PREJUDICADO o Agravo Regimental.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 364 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 24/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 864 e 883).

A Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu diligências complementares (eDoc. 886).

Em 6/8/2025, decidi a respeito do pedido formulado por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR quanto à “intimação da perícia técnica da Polícia Federal, responsável pela extração de dados dos telefones celulares de Marília Alencar e Fernando Oliveira, que originou o Laudo Pericial nº 344/2023- INC/DITEC/PF e o Laudo Pericial nº 1579/2023-INC/DITEC/PF (os quais foram posteriormente analisados no Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 023/2023 e no Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 004/2023)” (eDoc. 909).

Na mesma data, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR peticionou afirmando que tal pedido foi deferido, mas que, no dispositivo da referida decisão, não foi determinada a expedição de ofício à Polícia Federal para dar cumprimento à diligência correspondente (eDoc. 917).


É o relatório. DECIDO.


Na decisão de 6/8/2025, verifico que houve erro material. Contudo, o reconhecimento desse erro não atende à pretensão da requerente.

A Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal e do art. 10 da Lei nº 8.038/90 fez o seguinte requerimento de diligências complementares:


Diante disso e sabendo que as acusações em face de Marília Alencar se resumem, basicamente, ao BI elaborado e a conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp, imperiosa se faz, considerando os Relatórios produzidos, a intimação da perícia técnica da Polícia Federal, responsável pela extração de dados dos telefones celulares de Marília Alencar e Fernando Oliveira, que originou o Laudo Pericial nº 344/2023- INC/DITEC/PF e o Laudo Pericial nº 1579/2023-INC/DITEC/PF (os quais foram posteriormente analisados no Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 023/2023 e no Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 004/2023, para que respondam os questionamentos abaixo:

1. Considerando que, conforme consta no RAPJ Nº 023/2023, "grande parte das mensagens que interessam à investigação foram deletadas" e que, na restauração das mensagens apagadas, "muitas das conversas relevantes apresentavam a etiqueta 'SCRAMBLED', indicando que as mensagens foram recuperadas com as palavras fora da ordem original", pergunta-se:

a) Qual a ferramenta (software) específica utilizada para a recuperação das mensagens apagadas?

b) Qual a taxa de sucesso e a margem de erro conhecidas e documentadas dessa ferramenta, em relação à recuperação completa e integral de mensagens apagadas, incluindo texto, pontuação, emojis, arquivos e metadados (data, hora, remetente, destinatário)?

c) É possível afirmar, com absoluta certeza, que todas as mensagens relevantes para a investigação – tanto as enviadas quanto as recebidas, por Marília Alencar e Fernando de Souza Oliveira – foram recuperadas em sua totalidade e em sua forma original, sem qualquer perda, alteração ou corrupção de dados? Se não, qual o grau de incerteza?

d) Qual o método exato (algoritmo, procedimento, critérios) utilizado para reconstruir a ordem original das palavras e frases dentro de cada mensagem "SCRAMBLED"?

e) Qual a margem de erro conhecida e documentada desse método de reconstrução de palavras/frases?

f) É possível afirmar, com absoluta certeza, que a ordem das palavras e frases apresentada nos relatórios reflete fielmente a ordem original em que as mensagens foram enviadas e recebidas? Se não, qual o grau de incerteza?

g) É possível que, durante o processo de reconstrução, palavras ou frases tenham sido atribuídas incorretamente a uma mensagem ou a um interlocutor?

h) É possível que tenha havido troca de termos que, mesmo que pareçam semelhantes, provoquem mudança substancial de sentido no texto?

i) É possível que tenha havido supressão ou troca de pontuação que provoque mudança de sentido no texto?

2. Considerando que as mensagens recuperadas representam apenas uma parte das conversas originais (devido ao apagamento e à recuperação parcial), e que a ordem e a integridade de algumas mensagens são questionáveis, pergunta-se: É possível afirmar, com absoluta certeza, que as mensagens apresentadas nos relatórios, em sua forma e ordem neles descritas, são suficientes para se compreender o contexto completo, a intenção dos interlocutores e o sentido real das conversas, sem deixar margem para interpretações equivocadas, incompletas ou distorcidas?



Indeferi fundamentadamente o pedido de realização de perícia, pela Polícia Federal, requerido por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, nos seguintes termos (eDoc. 909):


I) REQUERIMENTOS PROTELATÓRIOS, IRRELEVANTES OU IMPERTINENTES AO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL.

[...]

Igualmente, PROTELATÓRIOS E IMPERTINENTES os requerimentos para que o Tribunal Superior Eleitoral encaminhe “o convite da Cerimônia da Diplomação da chapa presidencial eleita” nas eleições gerais de 2022 e para que a Polícia Federal prepare complementações desnecessárias e esdruxulas solicitadas pela defesa, que, se entender importantes, deverá apresentar perícia independente.

Dessa maneira, nessas hipóteses, compete ao Juízo processante, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, INDEFERIR os pedidos e as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (HC 135.133-AgR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2017; RHC 126.853-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 15/9/2015; HC 96.421/PI, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 23/10/2014; AP 2417 AgR-quinto, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 7/3/2025).


Nos termos desse indeferimento, no dispositivo da decisão, deixei de determinar a expedição de ofício à Polícia Federal em relação ao pedido de esclarecimentos pelos peritos federais requerido por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR.


Ocorre que, em razão de erro material na elaboração da decisão, foi mantido trecho que deveria ter sido suprimido, no qual equivocadamente se tratou da pertinência do pedido em questão. Confira-se:


II.2) REQUERIMENTOS PERTINENTES E DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS.

[...]

A Defesa de MARÍLIA , por sua vez, requereu a expedição de ofício à Polícia Federal para que o setor de perícia técnica responsável pela FERREIRA DE ALENCAR

Constata-se que as diligências complementares decorrem de instrução processual, considerando que durante a instrução, especialmente em sede de interrogatório, “a Procuradoria-Geral da República abordou as supostas conversas mantidas pela Defendente dentro do chamado grupo ‘Em Off’, para questionar suas condutas, sua atuação e sua intenção”, havendo, assim, pertinência no requerimento.


Ainda que se possa falar da pertinência do pedido de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR em relação ao objeto da apuração no presente processo, considerando que, conforme destacou a Defesa, “a Procuradoria-Geral da República abordou as supostas conversas mantidas pela Defendente dentro do chamado grupo ‘Em Off’, para questionar suas condutas, sua atuação e sua intenção”, tal relação de pertinência não impõe que a Polícia Federal prepare complementações desnecessárias e esdruxulas solicitadas pela defesa, que, se entender importantes, deverá apresentar perícia independente”, conforme fundamentei ao indeferir o pedido.

Desse modo, reconheço a existência de erro material na parte final do item II.2 da decisão (REQUERIMENTOS PERTINENTES E DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS), em relação à ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR.

Por outro lado, mantenho o INDEFERIMENTO do pedido formulado por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR para expedição de ofício à Polícia Federal, nos termos da fundamentação constante no item I da decisão (REQUERIMENTOS PROTELATÓRIOS, IRRELEVANTES OU IMPERTINENTES AO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL), sem prejuízo que a própria Defesa, no prazo de 15 (quinze) dias providencie e junte aos autos a diligência técnica complementar requerida.

Diante do exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido formulado por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 793 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 24/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 864 e 883).

A Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu diligências complementares (eDoc. 886).

Em 6/8/2025, decidi a respeito do pedido formulado por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR quanto à “intimação da perícia técnica da Polícia Federal, responsável pela extração de dados dos telefones celulares de Marília Alencar e Fernando Oliveira, que originou o Laudo Pericial nº 344/2023- INC/DITEC/PF e o Laudo Pericial nº 1579/2023-INC/DITEC/PF (os quais foram posteriormente analisados no Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 023/2023 e no Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 004/2023)” (eDoc. 909).

Na mesma data, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR peticionou afirmando que tal pedido foi deferido, mas que, no dispositivo da referida decisão, não foi determinada a expedição de ofício à Polícia Federal para dar cumprimento à diligência correspondente (eDoc. 917).


É o relatório. DECIDO.


Na decisão de 6/8/2025, verifico que houve erro material. Contudo, o reconhecimento desse erro não atende à pretensão da requerente.

A Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal e do art. 10 da Lei nº 8.038/90 fez o seguinte requerimento de diligências complementares:


Diante disso e sabendo que as acusações em face de Marília Alencar se resumem, basicamente, ao BI elaborado e a conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp, imperiosa se faz, considerando os Relatórios produzidos, a intimação da perícia técnica da Polícia Federal, responsável pela extração de dados dos telefones celulares de Marília Alencar e Fernando Oliveira, que originou o Laudo Pericial nº 344/2023- INC/DITEC/PF e o Laudo Pericial nº 1579/2023-INC/DITEC/PF (os quais foram posteriormente analisados no Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 023/2023 e no Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 004/2023, para que respondam os questionamentos abaixo:

1. Considerando que, conforme consta no RAPJ Nº 023/2023, "grande parte das mensagens que interessam à investigação foram deletadas" e que, na restauração das mensagens apagadas, "muitas das conversas relevantes apresentavam a etiqueta 'SCRAMBLED', indicando que as mensagens foram recuperadas com as palavras fora da ordem original", pergunta-se:

a) Qual a ferramenta (software) específica utilizada para a recuperação das mensagens apagadas?

b) Qual a taxa de sucesso e a margem de erro conhecidas e documentadas dessa ferramenta, em relação à recuperação completa e integral de mensagens apagadas, incluindo texto, pontuação, emojis, arquivos e metadados (data, hora, remetente, destinatário)?

c) É possível afirmar, com absoluta certeza, que todas as mensagens relevantes para a investigação – tanto as enviadas quanto as recebidas, por Marília Alencar e Fernando de Souza Oliveira – foram recuperadas em sua totalidade e em sua forma original, sem qualquer perda, alteração ou corrupção de dados? Se não, qual o grau de incerteza?

d) Qual o método exato (algoritmo, procedimento, critérios) utilizado para reconstruir a ordem original das palavras e frases dentro de cada mensagem "SCRAMBLED"?

e) Qual a margem de erro conhecida e documentada desse método de reconstrução de palavras/frases?

f) É possível afirmar, com absoluta certeza, que a ordem das palavras e frases apresentada nos relatórios reflete fielmente a ordem original em que as mensagens foram enviadas e recebidas? Se não, qual o grau de incerteza?

g) É possível que, durante o processo de reconstrução, palavras ou frases tenham sido atribuídas incorretamente a uma mensagem ou a um interlocutor?

h) É possível que tenha havido troca de termos que, mesmo que pareçam semelhantes, provoquem mudança substancial de sentido no texto?

i) É possível que tenha havido supressão ou troca de pontuação que provoque mudança de sentido no texto?

2. Considerando que as mensagens recuperadas representam apenas uma parte das conversas originais (devido ao apagamento e à recuperação parcial), e que a ordem e a integridade de algumas mensagens são questionáveis, pergunta-se: É possível afirmar, com absoluta certeza, que as mensagens apresentadas nos relatórios, em sua forma e ordem neles descritas, são suficientes para se compreender o contexto completo, a intenção dos interlocutores e o sentido real das conversas, sem deixar margem para interpretações equivocadas, incompletas ou distorcidas?



Indeferi fundamentadamente o pedido de realização de perícia, pela Polícia Federal, requerido por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, nos seguintes termos (eDoc. 909):


I) REQUERIMENTOS PROTELATÓRIOS, IRRELEVANTES OU IMPERTINENTES AO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL.

[...]

Igualmente, PROTELATÓRIOS E IMPERTINENTES os requerimentos para que o Tribunal Superior Eleitoral encaminhe “o convite da Cerimônia da Diplomação da chapa presidencial eleita” nas eleições gerais de 2022 e para que a Polícia Federal prepare complementações desnecessárias e esdruxulas solicitadas pela defesa, que, se entender importantes, deverá apresentar perícia independente.

Dessa maneira, nessas hipóteses, compete ao Juízo processante, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, INDEFERIR os pedidos e as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (HC 135.133-AgR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2017; RHC 126.853-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 15/9/2015; HC 96.421/PI, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 23/10/2014; AP 2417 AgR-quinto, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 7/3/2025).


Nos termos desse indeferimento, no dispositivo da decisão, deixei de determinar a expedição de ofício à Polícia Federal em relação ao pedido de esclarecimentos pelos peritos federais requerido por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR.


Ocorre que, em razão de erro material na elaboração da decisão, foi mantido trecho que deveria ter sido suprimido, no qual equivocadamente se tratou da pertinência do pedido em questão. Confira-se:


II.2) REQUERIMENTOS PERTINENTES E DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS.

[...]

A Defesa de MARÍLIA , por sua vez, requereu a expedição de ofício à Polícia Federal para que o setor de perícia técnica responsável pela FERREIRA DE ALENCAR

Constata-se que as diligências complementares decorrem de instrução processual, considerando que durante a instrução, especialmente em sede de interrogatório, “a Procuradoria-Geral da República abordou as supostas conversas mantidas pela Defendente dentro do chamado grupo ‘Em Off’, para questionar suas condutas, sua atuação e sua intenção”, havendo, assim, pertinência no requerimento.


Ainda que se possa falar da pertinência do pedido de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR em relação ao objeto da apuração no presente processo, considerando que, conforme destacou a Defesa, “a Procuradoria-Geral da República abordou as supostas conversas mantidas pela Defendente dentro do chamado grupo ‘Em Off’, para questionar suas condutas, sua atuação e sua intenção”, tal relação de pertinência não impõe que a Polícia Federal prepare complementações desnecessárias e esdruxulas solicitadas pela defesa, que, se entender importantes, deverá apresentar perícia independente”, conforme fundamentei ao indeferir o pedido.

Desse modo, reconheço a existência de erro material na parte final do item II.2 da decisão (REQUERIMENTOS PERTINENTES E DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS), em relação à ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR.

Por outro lado, mantenho o INDEFERIMENTO do pedido formulado por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR para expedição de ofício à Polícia Federal, nos termos da fundamentação constante no item I da decisão (REQUERIMENTOS PROTELATÓRIOS, IRRELEVANTES OU IMPERTINENTES AO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL), sem prejuízo que a própria Defesa, no prazo de 15 (quinze) dias providencie e junte aos autos a diligência técnica complementar requerida.

Diante do exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido formulado por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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Tipo: AGR-QUINTO

DECISÃO


Trata-se de Agravo Regimental interposto por FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (eDoc. 834) em face de decisão proferida no dia 22/7/2025, que indeferiu pedido de adiamento do interrogatório do ora agravante (eDoc. 811).

Argumenta, em síntese, que (a) “o prazo fixado (...) revela-se flagrantemente exíguo frente ao enorme volume de elementos probatórios que poderiam ter sido disponibilizados há mais de um ano, mas não o forama realização do interrogatório menos de 48 horas após o encerramento de mais de seis extenuantes dias de audiências de testemunhas, sem que sequer as respectivas transcrições tivessem sido integralmente juntadas aos autos, revelava-se um impedimento concreto da análise técnica e estratégica desses elementos à luz dos depoimentos colhidosA exiguidade do prazo, (...) representa, violação objetiva ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal substancial, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federalque a decisão atacada se mostra absolutamente equivocada, pois os autos estão incompletos e o processo não se apresenta como um instrumento idôneo para a prestação jurisdicional”; (b) “


É o breve relato. DECIDO.


Os argumentos apresentados pelo agravante não infirmam os fundamentos da decisão impugnada, conforme se depreende do seguinte trecho:


Considerando que os vídeos, as transcrições e os termos das audiências estão devidamente juntados aos autos da presente ação penal (eDocs. 690-809), INDEFIRO os requerimentos de redesignação das audiências e MANTENHO a data da audiência dos interrogatórios para o dia 24/7/2025.

(...).

Cumpra-se. Brasília, 22 de julho de 2025.


Do exame das razões recursais, verifico que o recorrente não apresentou qualquer argumento minimamente apto a desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada.

Além disso, o interrogatório do réu foi regularmente realizado em audiência do dia 24/7/2025, motivo pelo qual a decisão impugnada deve ser integralmente mantida.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do RiSTF, JULGO PREJUDICADO o Agravo Regimental.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 24/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 864 e 883).

A Procuradoria-Geral da República informou que não possui diligências adicionais a serem produzidas nos autos (eDoc. 888).

A Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA formula os seguintes requerimentos (eDoc. 890):


a) que seja oficiado ao Ministério da Justiça para que traga aos autos a resposta do Departamento de Estado Americano ao ofício da Defesa (fls. 3.380-3.382 do vol. 13 da PET 12.100), deferido na decisão de 26/06/2024 (fls. 3.635-3637), uma vez que é essencial para a Defesa elucidar o mistério da inserção do registro falso de entrada nos Estados Unidos, o qual foi utilizado para justificar um risco abstrato de fuga e manter a prisão abusiva por meses, bem como as cautelares abusivas aplicadas até hoje (as quais estão sendo mantidas sem qualquer consideração ao fato de que o motivo inicial da prisão preventiva era falso);

b) subsidiariamente em relação ao pedido anterior, que Vossa Excelência defira, nesse momento, o envio de pedido de cooperação internacional, através do Ministério da Justiça, ao Departamento de Estado Americano, para que informe, em relação ao registro falso de entrada especificamente numerado com Admission Record Number 182299729A3, o seguinte: b.1) logs de criação, alteração, ajuste ou qualquer modificação vinculada ao referido registro falso; b.2) nome da pessoa responsável pela inserção do registro falso; b.3) data de criação do referido registro; b.4) todas as datas de eventuais modificações do referido registro.

c) que determine à Polícia Federal que traga aos autos o documento “Discurso 31-10.docx”, encontrado no HD de Tércio Arnaud Tomaz, bem como o laudo produzido pela PF a respeito desse documento, para que passem a fazer parte desses autos processuais e possam, assim, ser analisados pela Defesa em sede de alegações finais.

d) que Vossa Excelência intime a Polícia Federal para que traga aos autos a “minuta” com as características específicas descritas no Termo de Colaboração do Coronel Delator Mauro Cid enviado pelo Delegado Fábio Shor (fls. 09-10 do vol. 1 da PET 11.767) e no Termo de Depoimento do coronel delator (fl. 29 do vol. 1 da PET 11.767), para que a Defesa possa ter condições de exercer o contraditório em relação a esse suposto documento, do qual tanto se fala, mas pouco se comprova.

e) ato contínuo, que Vossa Excelência intime a Polícia Federal para que apresente o laudo produzido por ela, se existir, a respeito da “minuta” com as características específicas descritas no Termo de Colaboração enviado pelo Delegado Fábio Shor (fls. 09- 10 do vol. 1 da PET 11.767) e no Termo de Depoimento do coronel delator (fl. 29 do vol. 1 da PET 11.767), trazendo cadeia de custódia da prova e metadados do pretenso documento, para que a Defesa possa exercer seu contraditório em relação a isso.

f) que intime a Polícia Federal para que apresente a prova material de corroboração com cadeia de custódia das planilhas de registros de entrada no Alvorada, que alega nos autos, inclusive com cópia dos originais manuscritos a que aduz, supostamente, ter tido acesso, bem como que apresente eventual laudo produzido sobre esses registros de entrada manuscritos, para que a Defesa possa ter acesso aos fundamentos desse tão importante elemento para a acusação – o qual, até agora, foi mera afirmação da PF, sem corroboração.

g) que Vossa Excelência intime o Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para que forneça cópia dos vídeos das câmeras de segurança na entrada do Palácio da Alvorada, nas datas indicadas na acusação, notadamente os dias 18 ou 19/11/2022 e o dia 07/12/2022, para que a Defesa possa verificar em que se baseiam as alegações da Polícia Federal e da Procuradoria-Geral da República sobre “entradas” no Alvorada e contrapor-se a isso em sede de alegações finais.

h) que Vossa Excelência defira a oitiva de novo depoimento de testemunha de defesa, o ex-Delegado Federal Rogério Augusto Viana Galloro, para trazer esclarecimentos e informações que possam ajudar a elucidar o grande mistério em torno da prisão do réu Filipe Martins.

i) que Vossa Excelência defira a oitiva de novo depoimento de testemunha de defesa, o Agente de Polícia Federal Adriano de Oliveira Camargo, Oficial de Ligação da Polícia Federal junto ao CBP, para trazer esclarecimentos e informações que possam ajudar a elucidar o grande mistério em torno da prisão preventiva do réu Filipe Martins.”


A Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA aduz, inicialmente, que “não foram juntadas a íntegra das transcrições dos depoimentos e interrogatórios”. Por isso, pede a prorrogação do prazo para a formulação de diligências complementares” ou “que se oportunize a complementação do presente pleito após a análise pormenorizada da prova”.

Tendo em vista que a Acusação mencionou “ações de monitoramento deste d. Ministro Relator e da chapa presidencial eleita, no período que antecedeu à cerimônia de diplomação do atual Presidente da República [...] ante a necessidade de se aferir veracidade das alegações, bem como eventuais informações acerca do suposto conhecimento e cooperação do Peticionário ao denominado plano ‘punhal verde e amarelo’”oficiado o d. cerimonial do Egrégio TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) para que remeta a este MM. Juízo o convite da Cerimônia da Diplomação da chapa presidencial eleita”, pede que seja “

A Defesa também sustenta a existência de ao menos 3 (três) incongruências no depoimento do colaborador MAURO CESAR BARBOSA CID, motivo pelo qual requer a acareação do colaborador com o réu MARCELO COSTA CÂMARA. Sintetiza as aludidas incongruências nos seguintes termos:


MAURO CID afirmou que o Peticionário teve acesso a manipulou as minutas supostamente apresentadas nas reuniões no palácio da Alvorada;

O Colaborador declarou que o Peticionário realizava um monitoramento perene, contínuo e consciente deste d. Ministro Relator e da chapa presidencial eleita;

CID atestou que, no começo do suposto monitoramento, o Peticionário não tinha conhecimento das motivações que fizeram o colaborador solicitar as informações por ele fornecidas, contudo, afirmou que, com o transcorrer dos dias, mais para o final dos pedidos, o Peticionário tinha conhecimento do porquê o Major RAFAEL DE OLIVEIRA havia solicitado essas informações por meio do colaborador


Assim, requer a “realização de acareação entre o Peticionário e o sedizente colaborador MAURO CID, nos termos do artigo 229 do Código de Processo Penal, à exemplo do que foi feito nos autos da Ação Penal 2668, em razão das incongruências da versão apresentada e os demais elementos de prova carreados aos autos” (eDoc. 861).

A Defesa de MARILIA FERREIRA DE ALENCAR sustenta que “a Procuradoria-Geral da República abordou as supostas conversas mantidas pela Defendente dentro do chamado grupo ‘Em Off’”que foram ‘reconstruídos’, contando com ‘certa inferência dos signatários’, uma vez que ‘o processo de recuperação das mensagens excluídas não ocorreu de maneira absolutamente precisa, impossibilitando que os signatários entendessem com clareza as mensagens trocadas entre Marília e Fernando nesse contexto eleitoral de 2022’. com base no trabalho pericial que buscou reorganizar os diálogos extraídos dos celulares de MARILIA FERREIRA DE ALENCAR e FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, “

Afirma que “as acusações em face de Marília Alencar se resumem, basicamente, ao BI elaborado e a conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp”.

Argumenta que, por isso, faz-se necessária, “considerando os Relatórios produzidos, a intimação da perícia técnica da Polícia Federal, responsável pela extração de dados dos telefones celulares de Marília Alencar e Fernando Oliveira, que originou o Laudo Pericial nº 344/2023- INC/DITEC/PF e o Laudo Pericial nº 1579/2023-INC/DITEC/PF (os quais foram posteriormente analisados no Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 023/2023 e no Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 004/2023)”, para que os peritos respondam aos seguintes questionamentos (eDoc. 886):


1. Considerando que, conforme consta no RAPJ Nº 023/2023, "grande parte das mensagens que interessam à investigação foram deletadas" e que, na restauração das mensagens apagadas, "muitas das conversas relevantes apresentavam a etiqueta 'SCRAMBLED', indicando que as mensagens foram recuperadas com as palavras fora da ordem original", pergunta-se:

a) Qual a ferramenta (software) específica utilizada para a recuperação das mensagens apagadas?

b) Qual a taxa de sucesso e a margem de erro conhecidas e documentadas dessa ferramenta, em relação à recuperação completa e integral de mensagens apagadas, incluindo texto, pontuação, emojis, arquivos e metadados (data, hora, remetente, destinatário)?

c) É possível afirmar, com absoluta certeza, que todas as mensagens relevantes para a investigação – tanto as enviadas quanto as recebidas, por Marília Alencar e Fernando de Souza Oliveira – foram recuperadas em sua totalidade e em sua forma original, sem qualquer perda, alteração ou corrupção de dados? Se não, qual o grau de incerteza?

d) Qual o método exato (algoritmo, procedimento, critérios) utilizado para reconstruir a ordem original das palavras e frases dentro de cada mensagem "SCRAMBLED"?

e) Qual a margem de erro conhecida e documentada desse método de reconstrução de palavras/frases?

f) É possível afirmar, com absoluta certeza, que a ordem das palavras e frases apresentada nos relatórios reflete fielmente a ordem original em que as mensagens foram enviadas e recebidas? Se não, qual o grau de incerteza?

g) É possível que, durante o processo de reconstrução, palavras ou frases tenham sido atribuídas incorretamente a uma mensagem ou a um interlocutor?

h) É possível que tenha havido troca de termos que, mesmo que pareçam semelhantes, provoquem mudança substancial de sentido no texto?

i) É possível que tenha havido supressão ou troca de pontuação que provoque mudança de sentido no texto?

2. Considerando que as mensagens recuperadas representam apenas uma parte das conversas originais (devido ao apagamento e à recuperação parcial), e que a ordem e a integridade de algumas mensagens são questionáveis, pergunta-se: É possível afirmar, com absoluta certeza, que as mensagens apresentadas nos relatórios, em sua forma e ordem neles descritas, são suficientes para se compreender o contexto completo, a intenção dos interlocutores e o sentido real das conversas, sem deixar margem para interpretações equivocadas, incompletas ou distorcidas?


As Defesas de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES não se manifestaram, conforme certificado nos autos (eDoc. 895).

É o relatório. DECIDO.


I) REQUERIMENTOS PROTELATÓRIOS, IRRELEVANTES OU IMPERTINENTES AO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL.


O atual estágio processual destina-se, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal e no artigo 10 da Lei 8.038/90, a oportunizar às partes, no prazo conjunto de 5 (cinco) dias, a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade: AP 1513 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 2/10/2024); AP 1514 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 16/4/4024); AP 1515 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 30/9/2024); AP 1516 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 19/9/2024); AP 1517 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 19/4/2024); AP 1578 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 1º/4/2025); AP 2330 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 3/4/2025); AP 2333 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 26/3/2025); AP 2337 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 14/11/2024); AP 2405 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 10/10/2024); AP 2519 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2524 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2528(Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2540 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 06/05/2025); AP 2545 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/03/2025); AP 2550 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/02/2025); AP 2551 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2558 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2560 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/02/2025); AP 2572 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/03/2025).

Dessa maneira, o atual momento processual é absolutamente inadequado para PEDIDOS PROTELATÓRIOS, caracterizados por repetição de pedidos indeferidos anteriormente, a exemplo de pedidos para prorrogação do prazo para análise do conjunto probatório, ou REQUERIMENTOS IMPERTINENTES À FINALIDADE DO ARTIGO 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, tais como os pedidos formulados pela Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA consistentes em realizar a oitiva de novas testemunhas: o ex-Delegado Federal Rogério Augusto Viana Galloro e o Agente de Polícia Federal Adriano de Oliveira Camargo.

A Defesa não demonstrou que a necessidade da oitiva de tais testemunhas surgiu apenas no curso da instrução. Além disso, no momento processual oportuno, quando arrolou suas testemunhas, a Defesa poderia ter solicitado a oitiva das pessoas supramencionadas. Naquela oportunidade, poderia ter arrolado até 40 (quarenta testemunhas), arrolou, contudo, apenas 28 (vinte e oito). Ainda, antes do início das audiências de instrução, houve oportunidade para as Defesas pedirem a substituição das testemunhas até então arroladas, quando o réu poderia ter solicitado a oitiva do ex-Delegado Federal Rogério Augusto Viana Galloro e do Agente de Polícia Federal Adriano de Oliveira Camargo.

Assim, o pedido da Defesa quanto à oitiva de novas testemunhas encontra-se alcançado pela preclusão e não encontra respaldo no art. 402 do CPP, segundo o qual: Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução”.

Da mesma maneira, REQUERIMENTOS IMPERTINENTES E IRRELEVANTES, de caráter MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO, devem ser afastados, tais como os pedidos de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para que a Polícia Federal seja oficiada a fim de trazer aos autos: c) [...] o documento ‘Discurso 31-10.docx’, encontrado no HD de Tércio Arnaud Tomaz, bem como o laudo produzido pela PF a respeito desse documento”; d) [...] a ‘minuta’ com as características específicas descritas no Termo de Colaboração do Coronel Delator Mauro Cid enviado pelo Delegado Fábio Shor (fls. 09-10 do vol. 1 da PET 11.767) e no Termo de Depoimento do coronel delator (fl. 29 do vol. 1 da PET 11.767)”; e) [...] o laudo produzido por ela, se existir, a respeito da “minuta” com as características específicas descritas no Termo de Colaboração enviado pelo Delegado Fábio Shor (fls. 09- 10 do vol. 1 da PET 11.767) e no Termo de Depoimento do coronel delator (fl. 29 do vol. 1 da PET 11.767)”; f) [...] a prova material de corroboração com cadeia de custódia das planilhas de registros de entrada no Alvorada, que alega nos autos, inclusive com cópia dos originais manuscritos a que aduz, supostamente, ter tido acesso, bem como que apresente eventual laudo produzido sobre esses registros de entrada manuscritos”.

Tais pedidos não merecem ser acolhidos. A Defesa mais uma vez não demonstrou a pertinência desses requerimentos com a fase do art. 402 do Código de Processo Penal e do artigo 10 da Lei 8.038/90. As diligências requeridas dizem respeito a elementos de prova aos quais, antes da fase de instrução, a Defesa já tinha acesso ou já tinha a possibilidade de solicitar tal acesso ou a respectiva produção probatória. Vale ressaltar que todos os documentos mencionados pela Defesa foram produzidos ainda na fase de investigação. Assim, não há se falar em diligências cuja necessidade tenha se originado de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Além disso, conforme decidido à unanimidade pela PRIMEIRA TURMA, os advogados devidamente constituídos pelos réus do denominado “NÚCLEO 2” da Pet 12.100/DF, ainda durante a investigação criminal,tiveram acesso à íntegra dos autos e dos documentos probatórios, de modo q .

Em 27/6/2025, após o recebimento da denúncia, ao apreciar os pedidos dos réus em sede de defesa prévia, determinei que a Polícia Federal concedesse acesso integral às mídias e gravações eletrônicas produzidas durante à investigação e aos elementos de provas colhidos e acautelados no âmbito das PETs 10.405, 11.767, 12.100, 9.842, 11.108, 11.552, 11.781, 12.732, 13.236 e a AP 2.417, nos mesmos termos do que foi decidido na AP 2.668/DF. Os advogados constituídos de todos os réus da AP 2693/DF receberam link externo nos e-mails indicados para acessar tal material probatório.

Nesse

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Retirado da página 1926 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 24/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 864 e 883).

A Procuradoria-Geral da República informou que não possui diligências adicionais a serem produzidas nos autos (eDoc. 888).

A Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA formula os seguintes requerimentos (eDoc. 890):


a) que seja oficiado ao Ministério da Justiça para que traga aos autos a resposta do Departamento de Estado Americano ao ofício da Defesa (fls. 3.380-3.382 do vol. 13 da PET 12.100), deferido na decisão de 26/06/2024 (fls. 3.635-3637), uma vez que é essencial para a Defesa elucidar o mistério da inserção do registro falso de entrada nos Estados Unidos, o qual foi utilizado para justificar um risco abstrato de fuga e manter a prisão abusiva por meses, bem como as cautelares abusivas aplicadas até hoje (as quais estão sendo mantidas sem qualquer consideração ao fato de que o motivo inicial da prisão preventiva era falso);

b) subsidiariamente em relação ao pedido anterior, que Vossa Excelência defira, nesse momento, o envio de pedido de cooperação internacional, através do Ministério da Justiça, ao Departamento de Estado Americano, para que informe, em relação ao registro falso de entrada especificamente numerado com Admission Record Number 182299729A3, o seguinte: b.1) logs de criação, alteração, ajuste ou qualquer modificação vinculada ao referido registro falso; b.2) nome da pessoa responsável pela inserção do registro falso; b.3) data de criação do referido registro; b.4) todas as datas de eventuais modificações do referido registro.

c) que determine à Polícia Federal que traga aos autos o documento “Discurso 31-10.docx”, encontrado no HD de Tércio Arnaud Tomaz, bem como o laudo produzido pela PF a respeito desse documento, para que passem a fazer parte desses autos processuais e possam, assim, ser analisados pela Defesa em sede de alegações finais.

d) que Vossa Excelência intime a Polícia Federal para que traga aos autos a “minuta” com as características específicas descritas no Termo de Colaboração do Coronel Delator Mauro Cid enviado pelo Delegado Fábio Shor (fls. 09-10 do vol. 1 da PET 11.767) e no Termo de Depoimento do coronel delator (fl. 29 do vol. 1 da PET 11.767), para que a Defesa possa ter condições de exercer o contraditório em relação a esse suposto documento, do qual tanto se fala, mas pouco se comprova.

e) ato contínuo, que Vossa Excelência intime a Polícia Federal para que apresente o laudo produzido por ela, se existir, a respeito da “minuta” com as características específicas descritas no Termo de Colaboração enviado pelo Delegado Fábio Shor (fls. 09- 10 do vol. 1 da PET 11.767) e no Termo de Depoimento do coronel delator (fl. 29 do vol. 1 da PET 11.767), trazendo cadeia de custódia da prova e metadados do pretenso documento, para que a Defesa possa exercer seu contraditório em relação a isso.

f) que intime a Polícia Federal para que apresente a prova material de corroboração com cadeia de custódia das planilhas de registros de entrada no Alvorada, que alega nos autos, inclusive com cópia dos originais manuscritos a que aduz, supostamente, ter tido acesso, bem como que apresente eventual laudo produzido sobre esses registros de entrada manuscritos, para que a Defesa possa ter acesso aos fundamentos desse tão importante elemento para a acusação – o qual, até agora, foi mera afirmação da PF, sem corroboração.

g) que Vossa Excelência intime o Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para que forneça cópia dos vídeos das câmeras de segurança na entrada do Palácio da Alvorada, nas datas indicadas na acusação, notadamente os dias 18 ou 19/11/2022 e o dia 07/12/2022, para que a Defesa possa verificar em que se baseiam as alegações da Polícia Federal e da Procuradoria-Geral da República sobre “entradas” no Alvorada e contrapor-se a isso em sede de alegações finais.

h) que Vossa Excelência defira a oitiva de novo depoimento de testemunha de defesa, o ex-Delegado Federal Rogério Augusto Viana Galloro, para trazer esclarecimentos e informações que possam ajudar a elucidar o grande mistério em torno da prisão do réu Filipe Martins.

i) que Vossa Excelência defira a oitiva de novo depoimento de testemunha de defesa, o Agente de Polícia Federal Adriano de Oliveira Camargo, Oficial de Ligação da Polícia Federal junto ao CBP, para trazer esclarecimentos e informações que possam ajudar a elucidar o grande mistério em torno da prisão preventiva do réu Filipe Martins.”


A Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA aduz, inicialmente, que “não foram juntadas a íntegra das transcrições dos depoimentos e interrogatórios”. Por isso, pede a prorrogação do prazo para a formulação de diligências complementares” ou “que se oportunize a complementação do presente pleito após a análise pormenorizada da prova”.

Tendo em vista que a Acusação mencionou “ações de monitoramento deste d. Ministro Relator e da chapa presidencial eleita, no período que antecedeu à cerimônia de diplomação do atual Presidente da República [...] ante a necessidade de se aferir veracidade das alegações, bem como eventuais informações acerca do suposto conhecimento e cooperação do Peticionário ao denominado plano ‘punhal verde e amarelo’”oficiado o d. cerimonial do Egrégio TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) para que remeta a este MM. Juízo o convite da Cerimônia da Diplomação da chapa presidencial eleita”, pede que seja “

A Defesa também sustenta a existência de ao menos 3 (três) incongruências no depoimento do colaborador MAURO CESAR BARBOSA CID, motivo pelo qual requer a acareação do colaborador com o réu MARCELO COSTA CÂMARA. Sintetiza as aludidas incongruências nos seguintes termos:


MAURO CID afirmou que o Peticionário teve acesso a manipulou as minutas supostamente apresentadas nas reuniões no palácio da Alvorada;

O Colaborador declarou que o Peticionário realizava um monitoramento perene, contínuo e consciente deste d. Ministro Relator e da chapa presidencial eleita;

CID atestou que, no começo do suposto monitoramento, o Peticionário não tinha conhecimento das motivações que fizeram o colaborador solicitar as informações por ele fornecidas, contudo, afirmou que, com o transcorrer dos dias, mais para o final dos pedidos, o Peticionário tinha conhecimento do porquê o Major RAFAEL DE OLIVEIRA havia solicitado essas informações por meio do colaborador


Assim, requer a “realização de acareação entre o Peticionário e o sedizente colaborador MAURO CID, nos termos do artigo 229 do Código de Processo Penal, à exemplo do que foi feito nos autos da Ação Penal 2668, em razão das incongruências da versão apresentada e os demais elementos de prova carreados aos autos” (eDoc. 861).

A Defesa de MARILIA FERREIRA DE ALENCAR sustenta que “a Procuradoria-Geral da República abordou as supostas conversas mantidas pela Defendente dentro do chamado grupo ‘Em Off’”que foram ‘reconstruídos’, contando com ‘certa inferência dos signatários’, uma vez que ‘o processo de recuperação das mensagens excluídas não ocorreu de maneira absolutamente precisa, impossibilitando que os signatários entendessem com clareza as mensagens trocadas entre Marília e Fernando nesse contexto eleitoral de 2022’. com base no trabalho pericial que buscou reorganizar os diálogos extraídos dos celulares de MARILIA FERREIRA DE ALENCAR e FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, “

Afirma que “as acusações em face de Marília Alencar se resumem, basicamente, ao BI elaborado e a conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp”.

Argumenta que, por isso, faz-se necessária, “considerando os Relatórios produzidos, a intimação da perícia técnica da Polícia Federal, responsável pela extração de dados dos telefones celulares de Marília Alencar e Fernando Oliveira, que originou o Laudo Pericial nº 344/2023- INC/DITEC/PF e o Laudo Pericial nº 1579/2023-INC/DITEC/PF (os quais foram posteriormente analisados no Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 023/2023 e no Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 004/2023)”, para que os peritos respondam aos seguintes questionamentos (eDoc. 886):


1. Considerando que, conforme consta no RAPJ Nº 023/2023, "grande parte das mensagens que interessam à investigação foram deletadas" e que, na restauração das mensagens apagadas, "muitas das conversas relevantes apresentavam a etiqueta 'SCRAMBLED', indicando que as mensagens foram recuperadas com as palavras fora da ordem original", pergunta-se:

a) Qual a ferramenta (software) específica utilizada para a recuperação das mensagens apagadas?

b) Qual a taxa de sucesso e a margem de erro conhecidas e documentadas dessa ferramenta, em relação à recuperação completa e integral de mensagens apagadas, incluindo texto, pontuação, emojis, arquivos e metadados (data, hora, remetente, destinatário)?

c) É possível afirmar, com absoluta certeza, que todas as mensagens relevantes para a investigação – tanto as enviadas quanto as recebidas, por Marília Alencar e Fernando de Souza Oliveira – foram recuperadas em sua totalidade e em sua forma original, sem qualquer perda, alteração ou corrupção de dados? Se não, qual o grau de incerteza?

d) Qual o método exato (algoritmo, procedimento, critérios) utilizado para reconstruir a ordem original das palavras e frases dentro de cada mensagem "SCRAMBLED"?

e) Qual a margem de erro conhecida e documentada desse método de reconstrução de palavras/frases?

f) É possível afirmar, com absoluta certeza, que a ordem das palavras e frases apresentada nos relatórios reflete fielmente a ordem original em que as mensagens foram enviadas e recebidas? Se não, qual o grau de incerteza?

g) É possível que, durante o processo de reconstrução, palavras ou frases tenham sido atribuídas incorretamente a uma mensagem ou a um interlocutor?

h) É possível que tenha havido troca de termos que, mesmo que pareçam semelhantes, provoquem mudança substancial de sentido no texto?

i) É possível que tenha havido supressão ou troca de pontuação que provoque mudança de sentido no texto?

2. Considerando que as mensagens recuperadas representam apenas uma parte das conversas originais (devido ao apagamento e à recuperação parcial), e que a ordem e a integridade de algumas mensagens são questionáveis, pergunta-se: É possível afirmar, com absoluta certeza, que as mensagens apresentadas nos relatórios, em sua forma e ordem neles descritas, são suficientes para se compreender o contexto completo, a intenção dos interlocutores e o sentido real das conversas, sem deixar margem para interpretações equivocadas, incompletas ou distorcidas?


As Defesas de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES não se manifestaram, conforme certificado nos autos (eDoc. 895).

É o relatório. DECIDO.


I) REQUERIMENTOS PROTELATÓRIOS, IRRELEVANTES OU IMPERTINENTES AO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL.


O atual estágio processual destina-se, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal e no artigo 10 da Lei 8.038/90, a oportunizar às partes, no prazo conjunto de 5 (cinco) dias, a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade: AP 1513 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 2/10/2024); AP 1514 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 16/4/4024); AP 1515 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 30/9/2024); AP 1516 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 19/9/2024); AP 1517 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 19/4/2024); AP 1578 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 1º/4/2025); AP 2330 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 3/4/2025); AP 2333 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 26/3/2025); AP 2337 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 14/11/2024); AP 2405 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 10/10/2024); AP 2519 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2524 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2528(Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2540 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 06/05/2025); AP 2545 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/03/2025); AP 2550 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/02/2025); AP 2551 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2558 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2560 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/02/2025); AP 2572 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/03/2025).

Dessa maneira, o atual momento processual é absolutamente inadequado para PEDIDOS PROTELATÓRIOS, caracterizados por repetição de pedidos indeferidos anteriormente, a exemplo de pedidos para prorrogação do prazo para análise do conjunto probatório, ou REQUERIMENTOS IMPERTINENTES À FINALIDADE DO ARTIGO 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, tais como os pedidos formulados pela Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA consistentes em realizar a oitiva de novas testemunhas: o ex-Delegado Federal Rogério Augusto Viana Galloro e o Agente de Polícia Federal Adriano de Oliveira Camargo.

A Defesa não demonstrou que a necessidade da oitiva de tais testemunhas surgiu apenas no curso da instrução. Além disso, no momento processual oportuno, quando arrolou suas testemunhas, a Defesa poderia ter solicitado a oitiva das pessoas supramencionadas. Naquela oportunidade, poderia ter arrolado até 40 (quarenta testemunhas), arrolou, contudo, apenas 28 (vinte e oito). Ainda, antes do início das audiências de instrução, houve oportunidade para as Defesas pedirem a substituição das testemunhas até então arroladas, quando o réu poderia ter solicitado a oitiva do ex-Delegado Federal Rogério Augusto Viana Galloro e do Agente de Polícia Federal Adriano de Oliveira Camargo.

Assim, o pedido da Defesa quanto à oitiva de novas testemunhas encontra-se alcançado pela preclusão e não encontra respaldo no art. 402 do CPP, segundo o qual: Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução”.

Da mesma maneira, REQUERIMENTOS IMPERTINENTES E IRRELEVANTES, de caráter MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO, devem ser afastados, tais como os pedidos de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para que a Polícia Federal seja oficiada a fim de trazer aos autos: c) [...] o documento ‘Discurso 31-10.docx’, encontrado no HD de Tércio Arnaud Tomaz, bem como o laudo produzido pela PF a respeito desse documento”; d) [...] a ‘minuta’ com as características específicas descritas no Termo de Colaboração do Coronel Delator Mauro Cid enviado pelo Delegado Fábio Shor (fls. 09-10 do vol. 1 da PET 11.767) e no Termo de Depoimento do coronel delator (fl. 29 do vol. 1 da PET 11.767)”; e) [...] o laudo produzido por ela, se existir, a respeito da “minuta” com as características específicas descritas no Termo de Colaboração enviado pelo Delegado Fábio Shor (fls. 09- 10 do vol. 1 da PET 11.767) e no Termo de Depoimento do coronel delator (fl. 29 do vol. 1 da PET 11.767)”; f) [...] a prova material de corroboração com cadeia de custódia das planilhas de registros de entrada no Alvorada, que alega nos autos, inclusive com cópia dos originais manuscritos a que aduz, supostamente, ter tido acesso, bem como que apresente eventual laudo produzido sobre esses registros de entrada manuscritos”.

Tais pedidos não merecem ser acolhidos. A Defesa mais uma vez não demonstrou a pertinência desses requerimentos com a fase do art. 402 do Código de Processo Penal e do artigo 10 da Lei 8.038/90. As diligências requeridas dizem respeito a elementos de prova aos quais, antes da fase de instrução, a Defesa já tinha acesso ou já tinha a possibilidade de solicitar tal acesso ou a respectiva produção probatória. Vale ressaltar que todos os documentos mencionados pela Defesa foram produzidos ainda na fase de investigação. Assim, não há se falar em diligências cuja necessidade tenha se originado de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Além disso, conforme decidido à unanimidade pela PRIMEIRA TURMA, os advogados devidamente constituídos pelos réus do denominado “NÚCLEO 2” da Pet 12.100/DF, ainda durante a investigação criminal,tiveram acesso à íntegra dos autos e dos documentos probatórios, de modo q .

Em 27/6/2025, após o recebimento da denúncia, ao apreciar os pedidos dos réus em sede de defesa prévia, determinei que a Polícia Federal concedesse acesso integral às mídias e gravações eletrônicas produzidas durante à investigação e aos elementos de provas colhidos e acautelados no âmbito das PETs 10.405, 11.767, 12.100, 9.842, 11.108, 11.552, 11.781, 12.732, 13.236 e a AP 2.417, nos mesmos termos do que foi decidido na AP 2.668/DF. Os advogados constituídos de todos os réus da AP 2693/DF receberam link externo nos e-mails indicados para acessar tal material probatório.

Nesse

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Retirado da página 2403 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 24/7/2025, o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA alegou, em seu interrogatório, irregularidades que ocorreram na unidade prisional - durante o período em que se encontrou custodiado -, tendo afirmado que parte do período que permaneceu na prisão foi feito em isolamento, após o período de triagem, em uma cela sem iluminação.

É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE à Direção do Complexo Médico Penal, em São José dos Pinhais/PR, para prestar informações, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventuais irregularidades noticiadas em face de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA durante o período em que se encontrou custodiado, bem como sobre a existência de procedimento instaurado, e em caso positivo, encaminhar a cópia integral do referido procedimento.

OFICIE-SE, ainda, à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e ao Juiz Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventuais irregularidades noticiadas em face de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA durante o período em que se encontrou custodiado, bem como sobre a existência de procedimento instaurado, e em caso positivo, encaminhar a cópia integral do referido procedimento.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 28 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 478 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 24/7/2025, o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA alegou, em seu interrogatório, irregularidades que ocorreram na unidade prisional - durante o período em que se encontrou custodiado -, tendo afirmado que parte do período que permaneceu na prisão foi feito em isolamento, após o período de triagem, em uma cela sem iluminação.

É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE à Direção do Complexo Médico Penal, em São José dos Pinhais/PR, para prestar informações, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventuais irregularidades noticiadas em face de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA durante o período em que se encontrou custodiado, bem como sobre a existência de procedimento instaurado, e em caso positivo, encaminhar a cópia integral do referido procedimento.

OFICIE-SE, ainda, à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e ao Juiz Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventuais irregularidades noticiadas em face de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA durante o período em que se encontrou custodiado, bem como sobre a existência de procedimento instaurado, e em caso positivo, encaminhar a cópia integral do referido procedimento.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 28 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 185 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/07/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

O réu SILVINEI VASQUES requereu a expedição de ofício “à empresa GOOGLE, para que informe, nos autos, se houve impulsionamento e, caso positivo, quais empresas ou pessoas impulsionaram vídeos relacionados ao segundo turno das eleições presidenciais de 2020, em especial aqueles que divulgaram alegações falsas sobre o impedimento de eleitores na região Nordeste”, tendo mencionado três links de vídeos específicos (eDoc. 625).

Em 21/7/2025, determinei a intimação da Defesa de SILVINEI VASQUES para para demonstrar a pertinência e a necessidade do requerimento relacionado, especificamente, ao objeto da ação penal, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimada, a Defesa de SILVINEI VASQUES apresentou a justificativa, tendo reiterado o pedido, bem como requereu (eDoc. 683):


a. O acolhimento da presente manifestação, com o reconhecimento da pertinência e da necessidade da prova requerida;

b. A consequente expedição de ofício à empresa GOOGLE, nos termos do pedido formulado no ID n. f79b8ada, bem como ao X (antigo Twier) (sic) e ao Meta, para que prestem as informações detalhadas sobre eventuais impulsionamentos relacionados aos vídeos indicados e demais conteúdos com alegações falsas sobre impedimentos de eleitores no segundo turno das eleições de 2022, especialmente na região Nordeste;

c. Por fim, a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal (PRF) para que aporte aos autos o termo de depoimento prestado, na Corregedoria, por Adiel Pereira de Alcântara, na ocasião em que teria denunciado o abuso de autoridade da i. delegada que realizou a apreensão de seu aparelho telefônico”.

É o relatório. DECIDO.


A Defesa de SILVINEI VASQUES fundamenta a pertinência do pedido alegando que “o pedido se justifica pois, ao passo que o réu é acusado em razão de denúncias, em vídeo, de que estaria utilizando a PRF para favorecer um candidato; tais denúncias, ao menos em parte dos casos (como na do ex-prefeito Charles Camaraense), partem de políticos que apoiam o candidato contrário”, bem como salientou que “o pedido serve, portanto, para verificar se houve investimento para que as denúncias, falsas ou não, se propagassem.

Não assiste razão à defesa.

A denúncia narra os fatos relacionados à utilização ilícita da estrutura da Polícia Rodoviária Federal, não havendo qualquer pertinência ou relação com o objeto da acusação o requerimento de expedição de ofício às empresas para verificação de aportes financeiros em possível propagação de denúncias, razão pela qual rejeito o pedido da defesa.


Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício às empresas para verificar informações de impulsionamentos de vídeos, formulado pela Defesa de SILVINEI VASQUES.

Com relação ao pedido de expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, DEFIRO o requerimento e DETERMINO que se oficie à Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal para encaminhar o termo de depoimento prestado por Adiel Pereira de Alcântara, relacionado à denúncia sobre abuso de autoridade.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 23 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 208 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/07/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 22/7/2025, a Defesa de SILVINEI VASQUES requereu a “realização de perícia oficial a ser nomeada por este juízo, a fim de demonstrar que a prova unilateral produzida pela defesa é permeada de veracidade” (eDoc. 810).

É o relatório. DECIDO.


Nos termos da decisão proferida em 27/6/2025, autorizei a realização de perícias, tendo ressaltado que as defesas dos réus deverão providenciar junto a peritos independentes.

Assim, rejeito o pedido de perícia oficial, uma vez que a Defesa de SILVINEI VASQUES poderá apresentar a perícia independente, caso entenda necessário.


Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo réu SILVINEI VASQUES.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 210 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/07/2025 Visualizar PDF




DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/6/2025, designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência.

O interrogatório dos réus foi designado para o dia 24/7/2025.

Em 23/7/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu “o fornecimento de link para acompanhamento de referida audiência (...) ao e-mail deste subscritor (celso@vilardi.com.br) para que os interrogatórios possam ser acompanhados por um dos defensores devidamente constituídos pelo Peticionário” (eDoc. 813).


É o relatório. DECIDO.


O réu não é parte nesta Ação Penal (n.º 2.693), consequentemente, não há necessidade da participação remota de sua Defesa nas audiências designadas para oitiva das testemunhas nesta Ação Penal, uma vez que não está processualmente habilitado a participar.JAIR MESSIAS BOLSONARO

O réu se defende dos fatos que lhe sejam imputados pelo Ministério Público na denúncia e não de fatos imputados a outros réus em denúncias diversas.

Por outro lado, ressalto que a audiência de instrução designada nestes autos ocorrerá de forma pública.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, DEFIRO a participação dos defensores do requerente como OUVINTES, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a inscrição dos advogados regularmente constituídos por meio do linkde audiência.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 583 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/6/2025, deferi o acesso integral do material apreendido pela Polícia Federal às partes e determinei que as Defesas indicassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os advogados regularmente constituídos para o recebimento dos dados, nos seguintes termos (eDoc. 327):


V) DETERMINO, por fim, que, para o cumprimento do item III.4, que:

V.1) as Defesas indiquem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quais os advogados regularmente constituídos e seus respectivos endereços eletrônicos que, mediante assinatura de termo de confidencialidade com menção expressa ao dever de sigilo quanto aos referidos dados, receberão autorização e o endereço com link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal, de modo que a PGR e as Defesas tenham ACESSO INTEGRAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES RELACIONADOS À PET 12100, BEM COMO ÀS PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, QUE NÃO FORAM JUNTADO AOS AUTOS E NÃO UTILIZADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, em especial, àqueles que não fazem parte do conjunto probatório da AP 2693, por não terem sido disponibilizados à Procuradoria Geral da República para o oferecimento da denúncia, nem juntados aos autos. A Polícia Federal deverá manter sigilosos eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada de todos os denunciados. Nesse caso, o juízo deverá ser comunicado e as Defesas deverão realizar requerimentos específicos.

Conforme solicitado pela Polícia Federal na AP 2668/DF, por se tratar de investigação em andamento, a disponibilização dos materiais apreendidos nos autos das Pets. 11.108/DF e 12.732/DF deverá compreender somente o material extraído dos bens apreendidos em posse de MARCELO ARAÚJO BORMEVET, GIANCARLO GOMES RODRIGUES e ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM. Além disso, em relação a eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada dos denunciados, deverão as Defesas observar o dever de sigilo, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.

V.2) a Secretaria Judiciária deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL traslade aos autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668 (eDoc. 582) com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à Pet 12100, bem como às Pets 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417;”


Na mesma data, 27/6/2025, a Secretaria Judiciária desta CORTE trasladou aos presentes autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668, com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à PET 12100, bem como às PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417 (eDoc. 329).

Também no dia 27/6/2025, os réus foram intimados nas pessoas dos seus advogados constituídos nos autos (eDocs. 352-357).

As Defesas dos réus FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (eDoc. 344), MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR (eDoc. 358), MÁRIO FERNANDES (eDoc. 365), MARCELO COSTA CÂMARA (eDoc. 367) e FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA (eDoc. 427) informaram os advogados, nos termos determinados.

Em 2/7/2025 e 7/7/2025, determinei que a Polícia Federal enviasse, de imediato, olinkexterno para os e-mails dos advogados dos réus supramencionados (eDocs. 424 e 483).

A Defesa de SILVINEI VASQUES informou os advogados credenciados (eDoc. 810).

É o relatório. DECIDO.


Em 27/6/2025, determinei que as defesas dos réus indicassem os advogados credenciados para o recebimento do link a ser providenciado pela Polícia Federal, e a Defesa de SILVINEI VASQUES informou o endereço eletrônico dos advogados credenciados somente na data de ontem, 22/7/2025, isto é, 25 (vinte e cinco) dias após a determinação.

Dessa maneira, DETERMINO QUE A POLÍCIA FEDERAL ENVIE, DE IMEDIATO, O LINK EXTERNO PARA O EMAIL DOS ADVOGADOS, DEVIDAMENTE INDICADO, PARA QUE REALIZEM DOWNLOAD DO MATERIAL, mediante assinatura do termo de confidencialidade e preservação de sigilo:


SILVINEI VASQUES (eDoc. 810): Anderson Almeida (OAB/SC 50.421); Eduardo Pedro Nostrani Simão (OAB/SC 41.088); Marcelo Rodrigues (OAB/SC 56.391); Leonardo Vidal Guerreiro Ramos (OAB/SC 58.561) e Gabriel Jardim Teixeira (OAB/SC 66.000); e-mails: contato@andersonalmeida.adv.branderson@andersonalmeida.adv.br e


A Polícia Federal deverá ser, IMEDIATAMENTE, comunicada para adoção das providências necessárias, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 585 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/07/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 21/7/2025, após a realização das oitivas das testemunhas de acusação e de defesa, foi designada a data de audiência para os interrogatórios dos réus da presente ação penal para o dia 24 de julho de 2025, às 9h, por videoconferência.

Na mesma data, a Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 663):


a) Que seja reconsiderada a decisão que designou o interrogatório do réu para o dia 24 de julho de 2025, com a devida revogação do referido agendamento;

b) Que seja designada nova data para o interrogatório do acusado, com prazo razoável após o encerramento da fase instrutória, assegurando-se o tempo mínimo necessário à revisão dos depoimentos colhidos, à análise dos 78 terabytes de dados recém-disponibilizados à Defesa e à formulação de requerimentos de diligências complementares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal;

c) Que se determine o agendamento do interrogatório de forma isonômica em relação aos réus do chamado “Núcleo 1”, observado o intervalo mínimo de uma semana entre a última oitiva e o interrogatório, na modalidade presencial, em respeito aos princípios da isonomia, do devido processo legal e da paridade de armas;

d) Caso Vossa Excelência entenda por manter a designação atual, que se consigne expressamente nos autos que a Defesa não teve tempo hábil para analisar os elementos probatórios fornecidos no item III.4 da decisão de 27/06/2025 e coletados dos depoimentos das testemunhas, razão pela qual eventuais omissões, silêncios ou impossibilidades de manifestação sobre tais dados não poderão ser interpretados, em hipótese alguma, como renúncia a direitos, concordância tácita com a acusação ou preclusão de futuras impugnações ou requerimentos. Requer-se, ainda, que se preserve formalmente o direito da Defesa de apresentar requerimentos específicos e manifestações técnicas sobre esse material probatório após exame adequado, respeitando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas”.


Em 22/7/2025, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu que “sejam os interrogatórios redesignados para 15 (quinze) dias após a disponibilização dos vídeos e transcrições” (eDoc. 664).

Requereu, ainda, “seja oficiado o Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, informando que esta defesa técnica está devidamente autorizada a ingressar na unidade prisional com computador e celular, tanto para as entrevistas com o custodiado, bem como na oportunidade do interrogatório designado” (eDoc. 664).

Por sua vez, a Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu redesignação da “audiência previamente agendada para o dia 24/07/2025, para a semana ulterior, não se opondo defesa técnica pelo interrogatório de forma virtual” (eDoc. 667).

Subsidiariamente, requereu “seja deferida a inversão da ordem dos interrogatórios passando o REQUERENTE para ser ouvido em primeiro no período da tarde, no dia 24/07/2025tendo em vista uma viagem de família do advogado Marcus Vinícius de Camargo Figueiredo, previamente adquirida em 2024, conforme comprovantes em anexo” (eDoc. 667), “

Por fim, requereu “a defesa técnica autorização para adentrar à Unidade Militar onde se encontra recolhido o REQUERENTE, portando computador, no dia 23/07/2025, afim de acessar o processo eletrônico e prepará-lo para seu interrogatório, para que possa exercer o contraditório e ampla defesa” (eDoc. 667).

A Defesa de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA requereua concessão de prazo adicional razoável para que seja possível realizar a adequada preparação para o referido ato”, uma vez que “A presente solicitação não visa procrastinar o andamento processual, mas sim garantir que o exercício da defesa se dê de forma plena, eficaz e responsável, conforme exige o devido processo legal”(eDoc. 686).

Requereu, ainda, “o interrogatório do acusado, atualmente designado para o dia 24 de julho de 2025, seja reagendado para data posterior, a ser definida com razoável intervalo, a fim de assegurar à defesa o tempo necessário para o preparo técnico-jurídico adequado que a complexidade do caso demanda(eDoc. 686).

Na mesma data, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR apresentou petição, formulando os seguintes requerimentos (i) requer o adiamento do interrogatório dos Réus, com a sua redesignação para data futura, que assegure prazo suficiente à defesa do pleno exercício das suas prerrogativas constitucionais; e (ii) pugna, ainda, pela análise dos Embargos de Declaração opostos em 30.06.2025, por conter pedidos imprescindíveis à defesa de Marília Alencar(eDoc. 688).


É o relatório. DECIDO.


Considerando que os vídeos, as transcrições e os termos das audiências estão devidamente juntados aos autos da presente ação penal (eDocs. 690-809), INDEFIRO os requerimentos de redesignação das audiências e MANTENHO a data da audiência dos interrogatórios para o dia 24/7/2025.

INDEFIRO, ainda, o requerimento de MÁRIO FERNANDES sobrea inversão da ordem dos interrogatórios, pois o réu está devidamente assistido por mais de 1 (um) advogado, sendo pacífica a orientação desta SUPREMA CORTE no sentido de que o indeferimento do pedido de adiamento não acarreta cerceamento de defesa quando, havendo múltiplos advogados habilitados a atuar na causa, apenas um deles está impossibilitado de comparecimento (HC 134.797/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 15/12/2016; RHC 121.721/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 04/04/2014; HC 82.740/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, bem como as decisões proferidas nas APs 1566/DF e 1693/DF, de minha relatoria).

Tendo em vista a designação da audiência de interrogatório desta Ação Penal e em homenagem ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), AUTORIZO os advogados regularmente constituídos por MARCELO COSTA CÂMARA e de MÁRIO FERNANDES a ingressarem nas dependências dos estabelecimentos prisionais, onde se encontram custodiados os réus, portando celular e computador, para o regular acompanhamento da audiência, nos dias já indicados nestes autos.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Cumpra-se.

Brasília, 22 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1085 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/07/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

O réu SILVINEI VASQUES requereu a expedição de ofício “à empresa GOOGLE, para que informe, nos autos, se houve impulsionamento e, caso positivo, quais empresas ou pessoas impulsionaram vídeos relacionados ao segundo turno das eleições presidenciais de 2020, em especial aqueles que divulgaram alegações falsas sobre o impedimento de eleitores na região Nordeste”, tendo mencionado três links de vídeos específicos (eDoc. 625).

Em 21/7/2025, determinei a intimação da Defesa de SILVINEI VASQUES para para demonstrar a pertinência e a necessidade do requerimento relacionado, especificamente, ao objeto da ação penal, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimada, a Defesa de SILVINEI VASQUES apresentou a justificativa, tendo reiterado o pedido, bem como requereu (eDoc. 683):


a. O acolhimento da presente manifestação, com o reconhecimento da pertinência e da necessidade da prova requerida;

b. A consequente expedição de ofício à empresa GOOGLE, nos termos do pedido formulado no ID n. f79b8ada, bem como ao X (antigo Twier) (sic) e ao Meta, para que prestem as informações detalhadas sobre eventuais impulsionamentos relacionados aos vídeos indicados e demais conteúdos com alegações falsas sobre impedimentos de eleitores no segundo turno das eleições de 2022, especialmente na região Nordeste;

c. Por fim, a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal (PRF) para que aporte aos autos o termo de depoimento prestado, na Corregedoria, por Adiel Pereira de Alcântara, na ocasião em que teria denunciado o abuso de autoridade da i. delegada que realizou a apreensão de seu aparelho telefônico”.

É o relatório. DECIDO.


A Defesa de SILVINEI VASQUES fundamenta a pertinência do pedido alegando que “o pedido se justifica pois, ao passo que o réu é acusado em razão de denúncias, em vídeo, de que estaria utilizando a PRF para favorecer um candidato; tais denúncias, ao menos em parte dos casos (como na do ex-prefeito Charles Camaraense), partem de políticos que apoiam o candidato contrário”, bem como salientou que “o pedido serve, portanto, para verificar se houve investimento para que as denúncias, falsas ou não, se propagassem.

Não assiste razão à defesa.

A denúncia narra os fatos relacionados à utilização ilícita da estrutura da Polícia Rodoviária Federal, não havendo qualquer pertinência ou relação com o objeto da acusação o requerimento de expedição de ofício às empresas para verificação de aportes financeiros em possível propagação de denúncias, razão pela qual rejeito o pedido da defesa.


Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício às empresas para verificar informações de impulsionamentos de vídeos, formulado pela Defesa de SILVINEI VASQUES.

Com relação ao pedido de expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, DEFIRO o requerimento e DETERMINO que se oficie à Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal para encaminhar o termo de depoimento prestado por Adiel Pereira de Alcântara, relacionado à denúncia sobre abuso de autoridade.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 23 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/07/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 22/7/2025, a Defesa de SILVINEI VASQUES requereu a “realização de perícia oficial a ser nomeada por este juízo, a fim de demonstrar que a prova unilateral produzida pela defesa é permeada de veracidade” (eDoc. 810).

É o relatório. DECIDO.


Nos termos da decisão proferida em 27/6/2025, autorizei a realização de perícias, tendo ressaltado que as defesas dos réus deverão providenciar junto a peritos independentes.

Assim, rejeito o pedido de perícia oficial, uma vez que a Defesa de SILVINEI VASQUES poderá apresentar a perícia independente, caso entenda necessário.


Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo réu SILVINEI VASQUES.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 21/7/2025, após a realização das oitivas das testemunhas de acusação e de defesa, foi designada a data de audiência para os interrogatórios dos réus da presente ação penal para o dia 24 de julho de 2025, às 9h, por videoconferência.

Na mesma data, a Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 663):


a) Que seja reconsiderada a decisão que designou o interrogatório do réu para o dia 24 de julho de 2025, com a devida revogação do referido agendamento;

b) Que seja designada nova data para o interrogatório do acusado, com prazo razoável após o encerramento da fase instrutória, assegurando-se o tempo mínimo necessário à revisão dos depoimentos colhidos, à análise dos 78 terabytes de dados recém-disponibilizados à Defesa e à formulação de requerimentos de diligências complementares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal;

c) Que se determine o agendamento do interrogatório de forma isonômica em relação aos réus do chamado “Núcleo 1”, observado o intervalo mínimo de uma semana entre a última oitiva e o interrogatório, na modalidade presencial, em respeito aos princípios da isonomia, do devido processo legal e da paridade de armas;

d) Caso Vossa Excelência entenda por manter a designação atual, que se consigne expressamente nos autos que a Defesa não teve tempo hábil para analisar os elementos probatórios fornecidos no item III.4 da decisão de 27/06/2025 e coletados dos depoimentos das testemunhas, razão pela qual eventuais omissões, silêncios ou impossibilidades de manifestação sobre tais dados não poderão ser interpretados, em hipótese alguma, como renúncia a direitos, concordância tácita com a acusação ou preclusão de futuras impugnações ou requerimentos. Requer-se, ainda, que se preserve formalmente o direito da Defesa de apresentar requerimentos específicos e manifestações técnicas sobre esse material probatório após exame adequado, respeitando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas”.


Em 22/7/2025, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu que “sejam os interrogatórios redesignados para 15 (quinze) dias após a disponibilização dos vídeos e transcrições” (eDoc. 664).

Requereu, ainda, “seja oficiado o Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, informando que esta defesa técnica está devidamente autorizada a ingressar na unidade prisional com computador e celular, tanto para as entrevistas com o custodiado, bem como na oportunidade do interrogatório designado” (eDoc. 664).

Por sua vez, a Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu redesignação da “audiência previamente agendada para o dia 24/07/2025, para a semana ulterior, não se opondo defesa técnica pelo interrogatório de forma virtual” (eDoc. 667).

Subsidiariamente, requereu “seja deferida a inversão da ordem dos interrogatórios passando o REQUERENTE para ser ouvido em primeiro no período da tarde, no dia 24/07/2025tendo em vista uma viagem de família do advogado Marcus Vinícius de Camargo Figueiredo, previamente adquirida em 2024, conforme comprovantes em anexo” (eDoc. 667), “

Por fim, requereu “a defesa técnica autorização para adentrar à Unidade Militar onde se encontra recolhido o REQUERENTE, portando computador, no dia 23/07/2025, afim de acessar o processo eletrônico e prepará-lo para seu interrogatório, para que possa exercer o contraditório e ampla defesa” (eDoc. 667).

A Defesa de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA requereua concessão de prazo adicional razoável para que seja possível realizar a adequada preparação para o referido ato”, uma vez que “A presente solicitação não visa procrastinar o andamento processual, mas sim garantir que o exercício da defesa se dê de forma plena, eficaz e responsável, conforme exige o devido processo legal”(eDoc. 686).

Requereu, ainda, “o interrogatório do acusado, atualmente designado para o dia 24 de julho de 2025, seja reagendado para data posterior, a ser definida com razoável intervalo, a fim de assegurar à defesa o tempo necessário para o preparo técnico-jurídico adequado que a complexidade do caso demanda(eDoc. 686).

Na mesma data, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR apresentou petição, formulando os seguintes requerimentos (i) requer o adiamento do interrogatório dos Réus, com a sua redesignação para data futura, que assegure prazo suficiente à defesa do pleno exercício das suas prerrogativas constitucionais; e (ii) pugna, ainda, pela análise dos Embargos de Declaração opostos em 30.06.2025, por conter pedidos imprescindíveis à defesa de Marília Alencar(eDoc. 688).


É o relatório. DECIDO.


Considerando que os vídeos, as transcrições e os termos das audiências estão devidamente juntados aos autos da presente ação penal (eDocs. 690-809), INDEFIRO os requerimentos de redesignação das audiências e MANTENHO a data da audiência dos interrogatórios para o dia 24/7/2025.

INDEFIRO, ainda, o requerimento de MÁRIO FERNANDES sobrea inversão da ordem dos interrogatórios, pois o réu está devidamente assistido por mais de 1 (um) advogado, sendo pacífica a orientação desta SUPREMA CORTE no sentido de que o indeferimento do pedido de adiamento não acarreta cerceamento de defesa quando, havendo múltiplos advogados habilitados a atuar na causa, apenas um deles está impossibilitado de comparecimento (HC 134.797/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 15/12/2016; RHC 121.721/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 04/04/2014; HC 82.740/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, bem como as decisões proferidas nas APs 1566/DF e 1693/DF, de minha relatoria).

Tendo em vista a designação da audiência de interrogatório desta Ação Penal e em homenagem ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), AUTORIZO os advogados regularmente constituídos por MARCELO COSTA CÂMARA e de MÁRIO FERNANDES a ingressarem nas dependências dos estabelecimentos prisionais, onde se encontram custodiados os réus, portando celular e computador, para o regular acompanhamento da audiência, nos dias já indicados nestes autos.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Cumpra-se.

Brasília, 22 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2025 Visualizar PDF




DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/6/2025, designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência.

O interrogatório dos réus foi designado para o dia 24/7/2025.

Em 23/7/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu “o fornecimento de link para acompanhamento de referida audiência (...) ao e-mail deste subscritor (celso@vilardi.com.br) para que os interrogatórios possam ser acompanhados por um dos defensores devidamente constituídos pelo Peticionário” (eDoc. 813).


É o relatório. DECIDO.


O réu não é parte nesta Ação Penal (n.º 2.693), consequentemente, não há necessidade da participação remota de sua Defesa nas audiências designadas para oitiva das testemunhas nesta Ação Penal, uma vez que não está processualmente habilitado a participar.JAIR MESSIAS BOLSONARO

O réu se defende dos fatos que lhe sejam imputados pelo Ministério Público na denúncia e não de fatos imputados a outros réus em denúncias diversas.

Por outro lado, ressalto que a audiência de instrução designada nestes autos ocorrerá de forma pública.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, DEFIRO a participação dos defensores do requerente como OUVINTES, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a inscrição dos advogados regularmente constituídos por meio do linkde audiência.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/6/2025, deferi o acesso integral do material apreendido pela Polícia Federal às partes e determinei que as Defesas indicassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os advogados regularmente constituídos para o recebimento dos dados, nos seguintes termos (eDoc. 327):


V) DETERMINO, por fim, que, para o cumprimento do item III.4, que:

V.1) as Defesas indiquem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quais os advogados regularmente constituídos e seus respectivos endereços eletrônicos que, mediante assinatura de termo de confidencialidade com menção expressa ao dever de sigilo quanto aos referidos dados, receberão autorização e o endereço com link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal, de modo que a PGR e as Defesas tenham ACESSO INTEGRAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES RELACIONADOS À PET 12100, BEM COMO ÀS PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, QUE NÃO FORAM JUNTADO AOS AUTOS E NÃO UTILIZADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, em especial, àqueles que não fazem parte do conjunto probatório da AP 2693, por não terem sido disponibilizados à Procuradoria Geral da República para o oferecimento da denúncia, nem juntados aos autos. A Polícia Federal deverá manter sigilosos eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada de todos os denunciados. Nesse caso, o juízo deverá ser comunicado e as Defesas deverão realizar requerimentos específicos.

Conforme solicitado pela Polícia Federal na AP 2668/DF, por se tratar de investigação em andamento, a disponibilização dos materiais apreendidos nos autos das Pets. 11.108/DF e 12.732/DF deverá compreender somente o material extraído dos bens apreendidos em posse de MARCELO ARAÚJO BORMEVET, GIANCARLO GOMES RODRIGUES e ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM. Além disso, em relação a eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada dos denunciados, deverão as Defesas observar o dever de sigilo, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.

V.2) a Secretaria Judiciária deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL traslade aos autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668 (eDoc. 582) com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à Pet 12100, bem como às Pets 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417;”


Na mesma data, 27/6/2025, a Secretaria Judiciária desta CORTE trasladou aos presentes autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668, com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à PET 12100, bem como às PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417 (eDoc. 329).

Também no dia 27/6/2025, os réus foram intimados nas pessoas dos seus advogados constituídos nos autos (eDocs. 352-357).

As Defesas dos réus FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (eDoc. 344), MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR (eDoc. 358), MÁRIO FERNANDES (eDoc. 365), MARCELO COSTA CÂMARA (eDoc. 367) e FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA (eDoc. 427) informaram os advogados, nos termos determinados.

Em 2/7/2025 e 7/7/2025, determinei que a Polícia Federal enviasse, de imediato, olinkexterno para os e-mails dos advogados dos réus supramencionados (eDocs. 424 e 483).

A Defesa de SILVINEI VASQUES informou os advogados credenciados (eDoc. 810).

É o relatório. DECIDO.


Em 27/6/2025, determinei que as defesas dos réus indicassem os advogados credenciados para o recebimento do link a ser providenciado pela Polícia Federal, e a Defesa de SILVINEI VASQUES informou o endereço eletrônico dos advogados credenciados somente na data de ontem, 22/7/2025, isto é, 25 (vinte e cinco) dias após a determinação.

Dessa maneira, DETERMINO QUE A POLÍCIA FEDERAL ENVIE, DE IMEDIATO, O LINK EXTERNO PARA O EMAIL DOS ADVOGADOS, DEVIDAMENTE INDICADO, PARA QUE REALIZEM DOWNLOAD DO MATERIAL, mediante assinatura do termo de confidencialidade e preservação de sigilo:


SILVINEI VASQUES (eDoc. 810): Anderson Almeida (OAB/SC 50.421); Eduardo Pedro Nostrani Simão (OAB/SC 41.088); Marcelo Rodrigues (OAB/SC 56.391); Leonardo Vidal Guerreiro Ramos (OAB/SC 58.561) e Gabriel Jardim Teixeira (OAB/SC 66.000); e-mails: contato@andersonalmeida.adv.branderson@andersonalmeida.adv.br e


A Polícia Federal deverá ser, IMEDIATAMENTE, comunicada para adoção das providências necessárias, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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22/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

A Defesa de SILVINEI VASQUES requereu a expedição de ofício “à empresa GOOGLE, para que informe, nos autos, se houve impulsionamento e, caso positivo, quais empresas ou pessoas impulsionaram vídeos relacionados ao segundo turno das eleições presidenciais de 2020, em especial aqueles que divulgaram alegações falsas sobre o impedimento de eleitores na região Nordeste”, tendo mencionado três links de vídeos específicos (eDoc. 625).


É o relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por SILVINEI VASQUES para demonstrar a pertinência e a necessidade do requerimento relacionado, especificamente, ao objeto da ação penal, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 21 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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21/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

A Defesa de SILVINEI VASQUES requereu a expedição de ofício “à empresa GOOGLE, para que informe, nos autos, se houve impulsionamento e, caso positivo, quais empresas ou pessoas impulsionaram vídeos relacionados ao segundo turno das eleições presidenciais de 2020, em especial aqueles que divulgaram alegações falsas sobre o impedimento de eleitores na região Nordeste”, tendo mencionado três links de vídeos específicos (eDoc. 625).


É o relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por SILVINEI VASQUES para demonstrar a pertinência e a necessidade do requerimento relacionado, especificamente, ao objeto da ação penal, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 21 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

A Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA afirmou que “não foram encontrados os nomes das testemunhas de defesa indicadas pelo peticionário, em especial na relação do Ofício Eletrônico nº 11.899/2025 (peça 376), endereçado, ao Diretor-Geral da Polícia Federala expedição dos devidos ofícios para a requisição das testemunhas de defesa acima elencadas” (eDoc. 602), bem como requereu “

A Defesa de MARÍLIA FERREIRA ALENCAR informou que “dispensa as testemunhas arroladas Caio Rodrigo Pelim e Wesley Eufrásio, restando desnecessárias, então, referidas inquirições designadas para o dia 18.07.2025”(eDoc. 612).

Requereu a redesignação da inquirição da testemunha, Antônio Dias Júnior, “para o dia 21.07.2025, expedindo-se ofício à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), por seu respectivo Chefe, para a liberação do servidor no dia e horário designados” (eDoc. 612).

Ao final, requereu “ante a condição de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal, seja intimado Alberto Barbosa Machado Nunes Rodrigues por meio da PCDF, ou, ao menos, seja expedido ofício ao referido Órgão, por seu respectivo chefe, para que compareça a testemunha à audiência de 21.07.2025, a partir das 09h, uma vez que a ausência injustificada autoriza a condução coercitiva, conforme art. 218, do Código de Processo Penal” (eDoc. 612).

Na audiência realizada em 16/7/2025, homologuei a dispensa das testemunhas de defesa, arroladas pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, Senador Rodrigo Pacheco, Fernanda Januzzi, Saleh Ahmad Salem Alzariam Alsuwaidi, Yossi Shelley, Rotyslav Tronenko e Bader Abbas Alhelaibi, bem como a testemunha de defesa, Senador Rogério Marinho, arrolada pelo réu MARCELO COSTA CÂMARA, com a possibilidade de apresentação de declarações escritas.

Considerando a ausência das testemunhas de defesa Senador Eduardo Girão, Onyx Lorenzoni, Deputado Federal Marcel Van Hattem, Todd Chapman e Fabiana Melisse Da Costa Tronenko na audiência, indeferi o pedido do réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA nas oitivas das referidas testemunhas, em virtude do não comparecimento e da falta de pertinência do requerimento formulado.

Por fim, diante do não comparecimento das testemunhas General Marco Antônio Freire Gomes, Tenente-Brigadeiro Carlos De Almeida Batista Junior, Deputado Federal Hélio Lopes, Deputado Federal Eduardo Pazuello, Mateus Matos Diniz, Stella Maria Flores Floriani Burda e Fabio Alvarez Shor, deferi o pedido da defesa do réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA.


Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR e HOMOLOGO a dispensa das testemunhas Caio Rodrigo Pelim e Wesley Eufrásio.

Nos termos da audiência em 16/7/2025, HOMOLOGO, também, a dispensa das testemunhas de defesa, arroladas pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, Senador Rodrigo Pacheco, Fernanda Januzzi, Saleh Ahmad Salem Alzariam Alsuwaidi, Yossi Shelley, Rotyslav Tronenko e Bader Abbas Alhelaibi, bem como a dispensa da testemunha de defesa, Senador Rogério Marinho, arrolada pelo réu MARCELO COSTA CÂMARA, com a possibilidade de apresentação de declarações escritas.

MANTENHO O INDEFERIMENTO do pedido do réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para oitiva das testemunhas de defesa Senador Eduardo Girão, Onyx Lorenzoni, Deputado Federal Marcel Van Hattem, Todd Chapman e Fabiana Melisse Da Costa Tronenko.


Em respeito ao DEVIDO PROCESSO LEGAL e AMPLA DEFESA, em face das alegações das defesas, DEFIRO, ainda, os demais requerimentos formulados, e REDESIGNO as oitivas das testemunhas de defesas, arroladas pelos réus MARCELO COSTA CÂMARA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA e MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, para as seguintes datas e horários:



ii) dia 21/7/2025, às 14h (Marcelo Costa Câmara, Marília Ferreira de Alencar e Filipe Garcia Martins Pereira):

1) AMAURY RIBEIRO NETO — Agente da Polícia Federal – Mat. 15.103 (arrolada pelo réu Marcelo Costa Câmara);

2) ANDERSON FERREIRA — Agente da Polícia Federal – Mat. 9.519 (arrolada pelo réu Marcelo Costa Câmara);

3) RENATO PIO DA SILVA — Agente de Polícia Federal – Mat. 22.756 (arrolada pelo réu Marcelo Costa Câmara);

4) FABIO JOSÉ PIETROBON BAUER — Perito Criminal Federal - Superintendência Regional de Polícia Federal no Paraná (arrolada pelo réu Marcelo Costa Câmara);

5) WILSON DOS SANTOS SERPA JUNIOR — Perito Criminal Federal (arrolada pelo réu Marcelo Costa Câmara);

6) AUTO TAVARES DA CAMARA JUNIOR — Perito Criminal Federal (arrolada pelo réu Marcelo Costa Câmara e, também, pelo réu Fernando de Sousa Oliveira);

7) IGOR HEIDRICH — Perito Criminal Federal(arrolada pelo réu Marcelo Costa Câmara);

8) JOÃO PAULO VIEIRA ALMEIDA — Perito Criminal Federal (arrolada pelo réu Marcelo Costa Câmara);

9) DHIEGO CARVALHO SANTOS ROCHA —Perito Criminal Federal (arrolada pelo réu Marcelo Costa Câmara);

10) ELIAS MILHOMENS DE ARAUJO — Delegado de Polícia Federal - Coordenador de Contrainteligência (arrolada pelo réu Marcelo Costa Câmara);

11) ITAWAN DE OLIVEIRA PEREIRA - Delegado de Polícia Federal (arrolada pelo réu Marcelo Costa Câmara);

12) ANTÔNIO DIAS JÚNIOR - Policial Militar do Distrito Federal (arrolada pela ré Marília Ferreira de Alencar)

13) ALBERTO BARBOSA MACHADO NUNES RODRIGUES - Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal (arrolada pela ré Marília Ferreira de Alencar)

14) MARCO ANTÔNIO FREIRE GOMES - General do Exército Brasileiro (arrolada pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA);

15) CARLOS DE ALMEIDA BATISTA JUNIOR - Tenente-Brigadeiro da Aeronáutica (arrolada pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA);

16) HÉLIO LOPES - Deputado Federal (arrolada pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA);

17) EDUARDO PAZUELLO - Deputado Federal (arrolada pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA);

18) MATEUS MATOS DINIZ (arrolada pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA);

19) STELLA MARIA FLORES FLORIANI BURDA - Promotora de Justiça do Estado do Paraná (arrolada pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA).

20) FÁBIO ALVAREZ SHOR - Delegado de Polícia Federal (arrolada pelo réu Marcelo Costa Câmara e, também, pelo réu Filipe Garcia Martins Pereira);



Por fim, DETERMINO a intimação das testemunhas de defesa, mencionadas na presente decisão, para que compareçam à audiência por videoconferência no dia e horário acima designados, bem como, em relação às TESTEMUNHAS DE DEFESA SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 221 do Código de Processo Penal, DETERMINO QUE SE FAÇA A COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE SUPERIOR, para que providencie a liberação no dia e horário agendados nessa decisão, para as respectivas oitivas.

Expeça-se o necessário.

Cumpra-se, com urgência.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1636 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

A Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA afirmou que “não foram encontrados os nomes das testemunhas de defesa indicadas pelo peticionário, em especial na relação do Ofício Eletrônico nº 11.899/2025 (peça 376), endereçado, ao Diretor-Geral da Polícia Federala expedição dos devidos ofícios para a requisição das testemunhas de defesa acima elencadas” (eDoc. 602), bem como requereu “

A Defesa de MARÍLIA FERREIRA ALENCAR informou que “dispensa as testemunhas arroladas Caio Rodrigo Pelim e Wesley Eufrásio, restando desnecessárias, então, referidas inquirições designadas para o dia 18.07.2025”(eDoc. 612).

Requereu a redesignação da inquirição da testemunha, Antônio Dias Júnior, “para o dia 21.07.2025, expedindo-se ofício à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), por seu respectivo Chefe, para a liberação do servidor no dia e horário designados” (eDoc. 612).

Ao final, requereu “ante a condição de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal, seja intimado Alberto Barbosa Machado Nunes Rodrigues por meio da PCDF, ou, ao menos, seja expedido ofício ao referido Órgão, por seu respectivo chefe, para que compareça a testemunha à audiência de 21.07.2025, a partir das 09h, uma vez que a ausência injustificada autoriza a condução coercitiva, conforme art. 218, do Código de Processo Penal” (eDoc. 612).

Na audiência realizada em 16/7/2025, homologuei a dispensa das testemunhas de defesa, arroladas pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, Senador Rodrigo Pacheco, Fernanda Januzzi, Saleh Ahmad Salem Alzariam Alsuwaidi, Yossi Shelley, Rotyslav Tronenko e Bader Abbas Alhelaibi, bem como a testemunha de defesa, Senador Rogério Marinho, arrolada pelo réu MARCELO COSTA CÂMARA, com a possibilidade de apresentação de declarações escritas.

Considerando a ausência das testemunhas de defesa Senador Eduardo Girão, Onyx Lorenzoni, Deputado Federal Marcel Van Hattem, Todd Chapman e Fabiana Melisse Da Costa Tronenko na audiência, indeferi o pedido do réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA nas oitivas das referidas testemunhas, em virtude do não comparecimento e da falta de pertinência do requerimento formulado.

Por fim, diante do não comparecimento das testemunhas General Marco Antônio Freire Gomes, Tenente-Brigadeiro Carlos De Almeida Batista Junior, Deputado Federal Hélio Lopes, Deputado Federal Eduardo Pazuello, Mateus Matos Diniz, Stella Maria Flores Floriani Burda e Fabio Alvarez Shor, deferi o pedido da defesa do réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA.


Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR e HOMOLOGO a dispensa das testemunhas Caio Rodrigo Pelim e Wesley Eufrásio.

Nos termos da audiência em 16/7/2025, HOMOLOGO, também, a dispensa das testemunhas de defesa, arroladas pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, Senador Rodrigo Pacheco, Fernanda Januzzi, Saleh Ahmad Salem Alzariam Alsuwaidi, Yossi Shelley, Rotyslav Tronenko e Bader Abbas Alhelaibi, bem como a dispensa da testemunha de defesa, Senador Rogério Marinho, arrolada pelo réu MARCELO COSTA CÂMARA, com a possibilidade de apresentação de declarações escritas.

MANTENHO O INDEFERIMENTO do pedido do réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para oitiva das testemunhas de defesa Senador Eduardo Girão, Onyx Lorenzoni, Deputado Federal Marcel Van Hattem, Todd Chapman e Fabiana Melisse Da Costa Tronenko.


Em respeito ao DEVIDO PROCESSO LEGAL e AMPLA DEFESA, em face das alegações das defesas, DEFIRO, ainda, os demais requerimentos formulados, e REDESIGNO as oitivas das testemunhas de defesas, arroladas pelos réus MARCELO COSTA CÂMARA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA e MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, para as seguintes datas e horários:



ii) dia 21/7/2025, às 14h (Marcelo Costa Câmara, Marília Ferreira de Alencar e Filipe Garcia Martins Pereira):

1) AMAURY RIBEIRO NETO — Agente da Polícia Federal – Mat. 15.103 (arrolada pelo réu Marcelo Costa Câmara);

2) ANDERSON FERREIRA — Agente da Polícia Federal – Mat. 9.519 (arrolada pelo réu Marcelo Costa Câmara);

3) RENATO PIO DA SILVA — Agente de Polícia Federal – Mat. 22.756 (arrolada pelo réu Marcelo Costa Câmara);

4) FABIO JOSÉ PIETROBON BAUER — Perito Criminal Federal - Superintendência Regional de Polícia Federal no Paraná (arrolada pelo réu Marcelo Costa Câmara);

5) WILSON DOS SANTOS SERPA JUNIOR — Perito Criminal Federal (arrolada pelo réu Marcelo Costa Câmara);

6) AUTO TAVARES DA CAMARA JUNIOR — Perito Criminal Federal (arrolada pelo réu Marcelo Costa Câmara e, também, pelo réu Fernando de Sousa Oliveira);

7) IGOR HEIDRICH — Perito Criminal Federal(arrolada pelo réu Marcelo Costa Câmara);

8) JOÃO PAULO VIEIRA ALMEIDA — Perito Criminal Federal (arrolada pelo réu Marcelo Costa Câmara);

9) DHIEGO CARVALHO SANTOS ROCHA —Perito Criminal Federal (arrolada pelo réu Marcelo Costa Câmara);

10) ELIAS MILHOMENS DE ARAUJO — Delegado de Polícia Federal - Coordenador de Contrainteligência (arrolada pelo réu Marcelo Costa Câmara);

11) ITAWAN DE OLIVEIRA PEREIRA - Delegado de Polícia Federal (arrolada pelo réu Marcelo Costa Câmara);

12) ANTÔNIO DIAS JÚNIOR - Policial Militar do Distrito Federal (arrolada pela ré Marília Ferreira de Alencar)

13) ALBERTO BARBOSA MACHADO NUNES RODRIGUES - Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal (arrolada pela ré Marília Ferreira de Alencar)

14) MARCO ANTÔNIO FREIRE GOMES - General do Exército Brasileiro (arrolada pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA);

15) CARLOS DE ALMEIDA BATISTA JUNIOR - Tenente-Brigadeiro da Aeronáutica (arrolada pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA);

16) HÉLIO LOPES - Deputado Federal (arrolada pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA);

17) EDUARDO PAZUELLO - Deputado Federal (arrolada pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA);

18) MATEUS MATOS DINIZ (arrolada pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA);

19) STELLA MARIA FLORES FLORIANI BURDA - Promotora de Justiça do Estado do Paraná (arrolada pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA).

20) FÁBIO ALVAREZ SHOR - Delegado de Polícia Federal (arrolada pelo réu Marcelo Costa Câmara e, também, pelo réu Filipe Garcia Martins Pereira);



Por fim, DETERMINO a intimação das testemunhas de defesa, mencionadas na presente decisão, para que compareçam à audiência por videoconferência no dia e horário acima designados, bem como, em relação às TESTEMUNHAS DE DEFESA SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 221 do Código de Processo Penal, DETERMINO QUE SE FAÇA A COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE SUPERIOR, para que providencie a liberação no dia e horário agendados nessa decisão, para as respectivas oitivas.

Expeça-se o necessário.

Cumpra-se, com urgência.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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16/07/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/6/2025, designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência.

Em 10/7/2025, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA alegou que: “No último dia 27.06, restou determinado que as testemunhas Ministro CIRO NOGUEIRA FILHO e Senador ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO sejam ouvidas na audiência do próximo dia 17.07.2025 com início do ato às 09:00. Ocorre que, na data e horário determinados, ambas as testemunhas não têm disponibilidade para comparecerem perante este MM. Juízo para serem ouvidas na aludida instrução, em razão de deslocamentos aéreos”.

Assim, requereu:a redesignação das aludidas oitivas, sendo certo que o Ministro CIRO NOGUEIRA FILHO tem disponibilidade dia 16 de julho p.f., já a testemunha e Senador ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO, para a data que melhor aprouver esta d. Relatoria, após o dia 28 de julho p.f” (eDoc.534).

Em 10/7/2025, redesignei as oitivas das testemunhas de defesa, Ministro Ciro Nogueira Filho e Senador Rogério Simonetti Marinho, arroladas pelo réu MARCELO COSTA CÂMARA, para o dia 16/7/2025, às 9h.

Em 14/7/2025, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu a “redesignação da oitiva da testemunha Senador ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO, para data que melhor aprouver esta d. Relatoria, após o dia 28 de julho p.f.” (eDoc. 565).


É o relatório. DECIDO.


Conforme destaquei em decisão do dia 27/6/2025, a prerrogativa prevista no artigo 221 do CPP, conforme pacificado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não poderá ser utilizada para que “a autoridade arrolada como testemunha possa, na prática, frustrar a sua oitiva, indefinidamente, e sem justa causa” (AP 421 QO, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 4/2/2011).

Salientei, ainda, que eventual necessidade de alteração de testemunha com prerrogativa de foro, deveria ser realizada dentro do período previsto para oitiva de todas as testemunhas de Defesa, ou seja, entre os dias 14/7/2025 e 21/7/2025.

A oitiva será realizada por videoconferência, logo não há óbice para a participação da testemunha em um dos dias previamente estabelecidos.

Dessa maneira, INDEFIRO o requerimento formulado pela Defesa do réu MARCELO COSTA CÂMARA, que deve indicar dia e horário no intervalo das datas estabelecidas.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 15 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 929 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/6/2025, designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência.

Em 14/7/2025, a testemunha arrolada pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS, Fernanda Jannuzzi, afirmou que: “Ciente de seu arrolamento como testemunha, pela defesa do corréu aqui mencionado, a ora peticionária, que se encontra fora de Brasília, em férias, presta os seguintes esclarecimentos. Que desconhece qualquer razão que possa justificar a sua inclusão como testemunha de fatos que não presenciou, em quaisquer circunstâncias de tempo, modo ou lugar, motivo pelo qual requer a autorização deste douto Relator para se fazer acompanhar do advogado que esta subscreve. Que há mais de 10 (dez) anos não tem nenhum contato com o citado corréu, de nenhuma espécie. Que o conheceu quando ele fez estágio na Assessoria de Assuntos Internacionais do Tribunal Superior Eleitoral e que jamais manteve com ele qualquer tipo de diálogo que envolvesse conteúdo alusivo à posições político partidárias, ideológicas ou de qualquer natureza que pudesse tangenciar aspectos de crítica ou de adesão a gestões administrativas do governo da época”.

Por fim, requereu: “(i) a oitiva da defesa acerca da dispensa de seu depoimento, considerando o quanto aqui declinado, e a especial circunstância de se encontrar fora de Brasília, em gozo de férias; (ii) o adiamento de seu depoimento, para que possa fazê-lo na companhia de advogado, em razão de desconhecer as razões de seu arrolamento; (iii) autorização para se fazer acompanhar do profissional subscritor da presente petição, em quaisquer atos de inquirição processual” (eDoc.562).


É o relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos pelo réu FILIPE CARGIA MARTINS para se manifestar, em 24 (vinte e quatro) horas, sobre a dispensa requerida pela testemunha Fernanda Jannuzzi.

Ciência à Procuradoria-Geralda República.

Publique-se.

Brasília, 15 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 933 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

A Casa Militar do Distrito Federal (Diretoria de Administração e de Pessoal) informou que “não será possível apresentar o Coronel QOPM ROSIVAN CORREIA DE SOUZA, matrícula 50.622/2, no dia 15/07/2025, às 9h, para a oitiva designada no âmbito da Ação Penal nº 2.693, a ser realizada por videoconferência” em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares no período de 30/06/2025 a 19/07/2025”(eDoc. 540).

A Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu a redesignação da “inquirição da testemunha ROSIVAN CORREIA DE SOUZA para o dia 21.07.2025, às 09hseja oficiada a Polícia Militar do Distrito Federal, por seu respectivo Chefe, para a liberação do servidor ali lotado no dia e horário designados”, bem como requereu “

É o relatório. DECIDO.


DEFIRO os requerimentos formulado e REDESIGNO a oitiva da testemunha de defesa, arrolada pelos réus FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, Rosivan Correia de Souza para o dia 21/7/2025, às 9h.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Expeça-se o necessário.

Publique-se.

Brasília, 12 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-SEGUNDO

DESPACHO



Trata-se de Agravo Regimental interposto por FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA em face de decisão proferida no dia 27/6/2025, que rejeitou as nulidades suscitadas nas defesas prévias, indeferiu os pedidos de absolvição sumária requeridos pelos réus, apreciou os pedidos formulados pelos réus nas defesas prévias e designou as datas de audiência para oitiva das testemunhas de acusação e defesas.

É o breve relato.


Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para contrarrazões.

Publique-se.

Brasília, 11 de julho de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/07/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/6/2025, designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência.

Em 10/7/2025, a Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETO requereu “autorização para que esta Defesa participe, ainda que na qualidade de ouvinte, das audiências de instrução (designadas cf. e-peça 327). E-mail para envio do link de audiência em caso de deferimento: rodrigo@olimaadvogados.adv.br” (eDoc.550).


É o relatório. DECIDO.


O réu não é parte nesta Ação Penal (nº 2693), consequentemente, não há necessidade da participação remota de sua Defesa nas audiências designadas para oitiva das testemunhas nesta Ação Penal, uma vez que não está processualmente habilitado a participar.WALTER SOUZA BRAGA NETO

O réu se defende dos fatos que lhe sejam imputados pelo Ministério Público na denúncia e não de fatos imputados a outros réus em denúncias diversas.

Caso as testemunhas arroladas pelos demais núcleos tivessem sido consideradas importantes para a Defesa do réu WALTER SOUZA BRAGA NETO, deveriam ter sido arroladas no momento processual adequado.

Relembro que - apesar de ter a faculdade legal de arrolar até 40 (quarenta) testemunhas na Ação Penal nº 2668, sendo 8 (oito) por crime -, a Defesa do réu WALTER SOUZA BRAGA NETO arrolou 5 (cinco) testemunhas.

Eventualmente, caso a prova produzida nas referidas audiências seja de interesse da Defesa de , haverá a possibilidade de compartilhamento.WALTER SOUZA BRAGA NETO

Por outro lado, ressalto que a audiência de instrução designada nestes autos ocorrerá de forma pública.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, DEFIRO a participação como OUVINTE, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a inscrição dos advogados regularmente constituídos por meio do linkde audiência.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 14 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 129 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-QUARTO

DESPACHO


Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRIO FERNANDES em face da decisão de manutenção de sua prisão preventiva.

Foram formulados, ao final, os seguintes requerimentos (eDoc. 586):


a) a reconsideração da r. decisão agravada nos termos do tópico III, aplicando-se as mediadas alternativas, absolutamente eficazes ao resguardo da ordem pública, bem como da instrução processual;

b) Em caso de entendimento contrário, o que se admite apenas a título de argumentação, seja o recurso submetido ao julgamento Colegiado, para que seja conhecido e provido, revogando-se a prisão preventiva diante da absoluta ausência de base empírica idônea e fundamento substancial para justificar medida excepcionalíssima – inexistência de periculum libertatis;

c) Seja a prisão preventiva substituída por medidas cautelares alternativas, sugeridas e em adição às medidas aplicadas anteriormente, na forma dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Penal, absolutamente eficazes ao resguardo da ordem pública e da instrução do processo penal, expedindo-se o competente alvará de soltura;

d) Por fim, requer-se o legitimo direito de apresentar sustentação oral, tendo em vista o direito fundamental envolvendo o presente recurso, bem como garantindo-se o efetivo direito de defesa.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 14 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 346 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-TERCEIRO

DESPACHO


Trata-se de agravo regimental interposto por MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, em face de decisão que deferiu a dispensa da testemunha Alfredo Carrijo, arrolada pela Defesa da ré.

Foram formulados, ao final, os seguintes requerimentos (eDoc. 491):


Pelo exposto, requer seja reconsiderada a decisão exarada ou, assim não se entendendo, seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental pela E. Primeira Turma, a fim de que seja mantida a inquirição de Alfredo de Souza Lima Coelho Carrijo para a audiência designada para 14.07.2025, às 09h, oportunidade em que serão tomadas declarações da referida testemunha, oportunizando-se, por óbvio, o direito a não autoincriminação, permanecendo, contudo, a obrigação em dizer a verdade nos fatos que não possuir relação.

Subsidiariamente, entendendo-se pela manutenção da dispensa da testemunha de defesa, requer seja, por identidade de razões, dispensada a testemunha de acusação (e de defesa) Adiel Pereira Alcântara, por se encontrar igualmente vinculado aos eventos fáticos objeto da investigação, não se sustentando a admissibilidade de seu depoimento como testemunha, sob pena de violação ao princípio da paridade de armas e à coerência lógica do processo”.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 14 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 370 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO


Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO COSTA CÂMARA, em face de decisão de decisão que decretou a sua prisão preventiva.

Foram formulados os seguintes requerimentos (eDoc. 269):


(i) com esteio no artigo 317, parágrafo 2º, primeira parte, do Regimento Interno deste Colendo Supremo Tribunal Federal, a reconsideração da r. decisão recorrida, revogando-se a prisão preventiva decretada em desfavor do Agravante — JÁ QUE COMPROVADAMENTE NÃO OCORREU QUALQUER VIOLAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO À ELE IMPOSTAS —, com a imediata expedição do competente alvará de soltura em seu favor;

(ii) na remota hipótese de sua manutenção, o que se admite apenas para possibilitar o raciocínio, com supedâneo no artigo 317, parágrafo 2º, segunda parte, do Regimento Interno deste Pretório Excelso, a remessa do presente Recurso à apreciação do Órgão Colegiado, com o desiderato de que a desnecessidade da segregação cautelar do Agravante — REPISE-SE: JÁ QUE COMPROVADAMENTE NÃO OCORREU QUALQUER VIOLAÇÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO — seja apreciada pelos seus pares, como medida da mais lídima JUSTIÇA!”


É o relatório. DECIDO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 14 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 371 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/07/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/6/2025, designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência.

Em 10/7/2025, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA alegou que: “No último dia 27.06, restou determinado que as testemunhas Ministro CIRO NOGUEIRA FILHO e Senador ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO sejam ouvidas na audiência do próximo dia 17.07.2025 com início do ato às 09:00. Ocorre que, na data e horário determinados, ambas as testemunhas não têm disponibilidade para comparecerem perante este MM. Juízo para serem ouvidas na aludida instrução, em razão de deslocamentos aéreos”.

Assim, requereu:a redesignação das aludidas oitivas, sendo certo que o Ministro CIRO NOGUEIRA FILHO tem disponibilidade dia 16 de julho p.f., já a testemunha e Senador ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO, para a data que melhor aprouver esta d. Relatoria, após o dia 28 de julho p.f” (eDoc.534).

Em 10/7/2025, redesignei as oitivas das testemunhas de defesa, Ministro Ciro Nogueira Filho e Senador Rogério Simonetti Marinho, arroladas pelo réu MARCELO COSTA CÂMARA, para o dia 16/7/2025, às 9h.

Em 14/7/2025, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu a “redesignação da oitiva da testemunha Senador ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO, para data que melhor aprouver esta d. Relatoria, após o dia 28 de julho p.f.” (eDoc. 565).


É o relatório. DECIDO.


Conforme destaquei em decisão do dia 27/6/2025, a prerrogativa prevista no artigo 221 do CPP, conforme pacificado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não poderá ser utilizada para que “a autoridade arrolada como testemunha possa, na prática, frustrar a sua oitiva, indefinidamente, e sem justa causa” (AP 421 QO, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 4/2/2011).

Salientei, ainda, que eventual necessidade de alteração de testemunha com prerrogativa de foro, deveria ser realizada dentro do período previsto para oitiva de todas as testemunhas de Defesa, ou seja, entre os dias 14/7/2025 e 21/7/2025.

A oitiva será realizada por videoconferência, logo não há óbice para a participação da testemunha em um dos dias previamente estabelecidos.

Dessa maneira, INDEFIRO o requerimento formulado pela Defesa do réu MARCELO COSTA CÂMARA, que deve indicar dia e horário no intervalo das datas estabelecidas.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 15 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 859 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/6/2025, designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência.

Em 14/7/2025, a testemunha arrolada pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS, Fernanda Jannuzzi, afirmou que: “Ciente de seu arrolamento como testemunha, pela defesa do corréu aqui mencionado, a ora peticionária, que se encontra fora de Brasília, em férias, presta os seguintes esclarecimentos. Que desconhece qualquer razão que possa justificar a sua inclusão como testemunha de fatos que não presenciou, em quaisquer circunstâncias de tempo, modo ou lugar, motivo pelo qual requer a autorização deste douto Relator para se fazer acompanhar do advogado que esta subscreve. Que há mais de 10 (dez) anos não tem nenhum contato com o citado corréu, de nenhuma espécie. Que o conheceu quando ele fez estágio na Assessoria de Assuntos Internacionais do Tribunal Superior Eleitoral e que jamais manteve com ele qualquer tipo de diálogo que envolvesse conteúdo alusivo à posições político partidárias, ideológicas ou de qualquer natureza que pudesse tangenciar aspectos de crítica ou de adesão a gestões administrativas do governo da época”.

Por fim, requereu: “(i) a oitiva da defesa acerca da dispensa de seu depoimento, considerando o quanto aqui declinado, e a especial circunstância de se encontrar fora de Brasília, em gozo de férias; (ii) o adiamento de seu depoimento, para que possa fazê-lo na companhia de advogado, em razão de desconhecer as razões de seu arrolamento; (iii) autorização para se fazer acompanhar do profissional subscritor da presente petição, em quaisquer atos de inquirição processual” (eDoc.562).


É o relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos pelo réu FILIPE CARGIA MARTINS para se manifestar, em 24 (vinte e quatro) horas, sobre a dispensa requerida pela testemunha Fernanda Jannuzzi.

Ciência à Procuradoria-Geralda República.

Publique-se.

Brasília, 15 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 863 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/07/2025 Visualizar PDF

DECISÃO

Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/6/2025, designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência.

Em 10/7/2025, a Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, réu na Ação Penal nº 2696, requereu “seja deferida sua participação ativa nas audiências dos depoimentos das testemunhas arroladas nesta AP 2693-STF, designadas para os dias 14/07/2025 a 21/07/2025, na modalidade telepresencial, determinando-se à i. Secretaria Judiciária o cadastramento deste causídico e a disponibilização do link de acesso para o e-mail diogo@musyadvocacia.com (e-mail alternativo diogo.musy@gmail.com), ou através do whatsapp (85) 99148-8830” (eDoc.520).


É o relatório. DECIDO.


O réu não é parte nesta Ação Penal (nº 2693), consequentemente, não há necessidade da participação remota de sua Defesa nas audiências designadas para oitiva das testemunhas nesta Ação Penal, uma vez que não está processualmente habilitado a participar.ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA

O réu se defende dos fatos que lhe sejam imputados pelo Ministério Público na denúncia e não de fatos imputados a outros réus em denúncias diversas.

Caso as testemunhas arroladas pelos demais núcleos tivessem sido consideradas importantes para a Defesa do réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, deveriam ter sido arroladas no momento processual adequado.

Relembro que - apesar de ter a faculdade legal de arrolar até 40 (quarenta) testemunhas na Ação Penal nº 2696, sendo 8 (oito) por crime -, a Defesa do réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA arrolou 10 (dez) testemunhas.

Eventualmente, caso a prova produzida nas referidas audiências seja de interesse da Defesa de , haverá a possibilidade de compartilhamento.ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA

Por outro lado, ressalto que a audiência de instrução designada nestes autos ocorrerá de forma pública.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, DEFIRO a participação como OUVINTE, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a inscrição dos advogados regularmente constituídos por meio do linkde audiência.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/07/2025 Visualizar PDF




DESPACHO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/6/2025, designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência.

Em 10/7/2025, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA alegou que: “No último dia 27.06, restou determinado que as testemunhas Ministro CIRO NOGUEIRA FILHO e Senador ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO sejam ouvidas na audiência do próximo dia 17.07.2025 com início do ato às 09:00. Ocorre que, na data e horário determinados, ambas as testemunhas não têm disponibilidade para comparecerem perante este MM. Juízo para serem ouvidas na aludida instrução, em razão de deslocamentos aéreos”.

Assim, requereu:a redesignação das aludidas oitivas, sendo certo que o Ministro CIRO NOGUEIRA FILHO tem disponibilidade dia 16 de julho p.f., já a testemunha e Senador ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO, para a data que melhor aprouver esta d. Relatoria, após o dia 28 de julho p.f” (eDoc.534).

É o relatório. DECIDO.

Diante do exposto, REDESIGNO as oitivas das testemunhas de defesa, Ministro Ciro Nogueira Filho e Senador Rogério Simonetti Marinho, arroladas pelo réu MARCELO COSTA CÂMARA, para o dia 16/7/2025, às 9h.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de julho de 2025.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 130 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/07/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/6/2025, designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência.

Em 10/7/2025, a Defesa de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA requereu (eDoc.529):


1. A substituição da testemunha de Delegado de Polícia Federal Flávio Vieitez Reis pelo Perito Criminal Federal Auto Tavares da Câmara Júnior, com sua respectiva intimação por se tratar de Servidor Público Federal.

2. A juntada aos autos dos áudios referentes a conversas entre o Sr. Fernando de Sousa Oliveira e o Comandante da Polícia Militar do DF Coronel Fábio Augusto Vieira no dia 08 de janeiro de 2025.

3. Diante da decisão proferida pelo Excelentíssimo Relator às fls. 49, nos termos: (...) Requer-se a reconsideração do pedido, com o deferimento das quesitações constantes às fls. 05 a 11 do Mandado de Intimação nº 3374/2025, solicitando seu encaminhamento ao Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal – INC”.


Em face do apresentado pela Defesa, DEFIRO o requerimento formulado pela Defesa do réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA para substituira testemunha de defesa, , pela testemunha de defesa cuja oitiva será realizada no dia Delegado de Polícia Federal Flávio Vieitez Reis15/7/2025, às 9h, nos termos da decisão de 27/6/2025.

DEFIRO, ainda, a juntada aos autos dos áudios referentes às conversas entre o réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e o Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal e dos Territórios Coronel Fábio Augusto Vieira no dia 08 de janeiro de 2025.

Nos termos da decisão de 27/6/2026, AUTORIZEI a realização das perícias solicitadas pela Defesa, que deverá providenciar junto à peritos independentes a juntada dos Laudos Periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. A prova deve ser produzida pela Defesa, não havendo nenhuma razão legal para reconsiderar a decisão anterior.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 135 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

A Casa Militar do Distrito Federal (Diretoria de Administração e de Pessoal) informou que “não será possível apresentar o Coronel QOPM ROSIVAN CORREIA DE SOUZA, matrícula 50.622/2, no dia 15/07/2025, às 9h, para a oitiva designada no âmbito da Ação Penal nº 2.693, a ser realizada por videoconferência” em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares no período de 30/06/2025 a 19/07/2025”(eDoc. 540).

A Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu a redesignação da “inquirição da testemunha ROSIVAN CORREIA DE SOUZA para o dia 21.07.2025, às 09hseja oficiada a Polícia Militar do Distrito Federal, por seu respectivo Chefe, para a liberação do servidor ali lotado no dia e horário designados”, bem como requereu “

É o relatório. DECIDO.


DEFIRO os requerimentos formulado e REDESIGNO a oitiva da testemunha de defesa, arrolada pelos réus FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, Rosivan Correia de Souza para o dia 21/7/2025, às 9h.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Expeça-se o necessário.

Publique-se.

Brasília, 12 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-SEGUNDO

DESPACHO



Trata-se de Agravo Regimental interposto por FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA em face de decisão proferida no dia 27/6/2025, que rejeitou as nulidades suscitadas nas defesas prévias, indeferiu os pedidos de absolvição sumária requeridos pelos réus, apreciou os pedidos formulados pelos réus nas defesas prévias e designou as datas de audiência para oitiva das testemunhas de acusação e defesas.

É o breve relato.


Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para contrarrazões.

Publique-se.

Brasília, 11 de julho de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/07/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/6/2025, designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência.

Em 10/7/2025, a Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETO requereu “autorização para que esta Defesa participe, ainda que na qualidade de ouvinte, das audiências de instrução (designadas cf. e-peça 327). E-mail para envio do link de audiência em caso de deferimento: rodrigo@olimaadvogados.adv.br” (eDoc.550).


É o relatório. DECIDO.


O réu não é parte nesta Ação Penal (nº 2693), consequentemente, não há necessidade da participação remota de sua Defesa nas audiências designadas para oitiva das testemunhas nesta Ação Penal, uma vez que não está processualmente habilitado a participar.WALTER SOUZA BRAGA NETO

O réu se defende dos fatos que lhe sejam imputados pelo Ministério Público na denúncia e não de fatos imputados a outros réus em denúncias diversas.

Caso as testemunhas arroladas pelos demais núcleos tivessem sido consideradas importantes para a Defesa do réu WALTER SOUZA BRAGA NETO, deveriam ter sido arroladas no momento processual adequado.

Relembro que - apesar de ter a faculdade legal de arrolar até 40 (quarenta) testemunhas na Ação Penal nº 2668, sendo 8 (oito) por crime -, a Defesa do réu WALTER SOUZA BRAGA NETO arrolou 5 (cinco) testemunhas.

Eventualmente, caso a prova produzida nas referidas audiências seja de interesse da Defesa de , haverá a possibilidade de compartilhamento.WALTER SOUZA BRAGA NETO

Por outro lado, ressalto que a audiência de instrução designada nestes autos ocorrerá de forma pública.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, DEFIRO a participação como OUVINTE, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a inscrição dos advogados regularmente constituídos por meio do linkde audiência.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 14 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 152 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-QUARTO

DESPACHO


Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRIO FERNANDES em face da decisão de manutenção de sua prisão preventiva.

Foram formulados, ao final, os seguintes requerimentos (eDoc. 586):


a) a reconsideração da r. decisão agravada nos termos do tópico III, aplicando-se as mediadas alternativas, absolutamente eficazes ao resguardo da ordem pública, bem como da instrução processual;

b) Em caso de entendimento contrário, o que se admite apenas a título de argumentação, seja o recurso submetido ao julgamento Colegiado, para que seja conhecido e provido, revogando-se a prisão preventiva diante da absoluta ausência de base empírica idônea e fundamento substancial para justificar medida excepcionalíssima – inexistência de periculum libertatis;

c) Seja a prisão preventiva substituída por medidas cautelares alternativas, sugeridas e em adição às medidas aplicadas anteriormente, na forma dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Penal, absolutamente eficazes ao resguardo da ordem pública e da instrução do processo penal, expedindo-se o competente alvará de soltura;

d) Por fim, requer-se o legitimo direito de apresentar sustentação oral, tendo em vista o direito fundamental envolvendo o presente recurso, bem como garantindo-se o efetivo direito de defesa.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 14 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-TERCEIRO

DESPACHO


Trata-se de agravo regimental interposto por MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, em face de decisão que deferiu a dispensa da testemunha Alfredo Carrijo, arrolada pela Defesa da ré.

Foram formulados, ao final, os seguintes requerimentos (eDoc. 491):


Pelo exposto, requer seja reconsiderada a decisão exarada ou, assim não se entendendo, seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental pela E. Primeira Turma, a fim de que seja mantida a inquirição de Alfredo de Souza Lima Coelho Carrijo para a audiência designada para 14.07.2025, às 09h, oportunidade em que serão tomadas declarações da referida testemunha, oportunizando-se, por óbvio, o direito a não autoincriminação, permanecendo, contudo, a obrigação em dizer a verdade nos fatos que não possuir relação.

Subsidiariamente, entendendo-se pela manutenção da dispensa da testemunha de defesa, requer seja, por identidade de razões, dispensada a testemunha de acusação (e de defesa) Adiel Pereira Alcântara, por se encontrar igualmente vinculado aos eventos fáticos objeto da investigação, não se sustentando a admissibilidade de seu depoimento como testemunha, sob pena de violação ao princípio da paridade de armas e à coerência lógica do processo”.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 14 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO


Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO COSTA CÂMARA, em face de decisão de decisão que decretou a sua prisão preventiva.

Foram formulados os seguintes requerimentos (eDoc. 269):


(i) com esteio no artigo 317, parágrafo 2º, primeira parte, do Regimento Interno deste Colendo Supremo Tribunal Federal, a reconsideração da r. decisão recorrida, revogando-se a prisão preventiva decretada em desfavor do Agravante — JÁ QUE COMPROVADAMENTE NÃO OCORREU QUALQUER VIOLAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO À ELE IMPOSTAS —, com a imediata expedição do competente alvará de soltura em seu favor;

(ii) na remota hipótese de sua manutenção, o que se admite apenas para possibilitar o raciocínio, com supedâneo no artigo 317, parágrafo 2º, segunda parte, do Regimento Interno deste Pretório Excelso, a remessa do presente Recurso à apreciação do Órgão Colegiado, com o desiderato de que a desnecessidade da segregação cautelar do Agravante — REPISE-SE: JÁ QUE COMPROVADAMENTE NÃO OCORREU QUALQUER VIOLAÇÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO — seja apreciada pelos seus pares, como medida da mais lídima JUSTIÇA!”


É o relatório. DECIDO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 14 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/07/2025 Visualizar PDF

DECISÃO

Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/6/2025, designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência.

Em 10/7/2025, a Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, réu na Ação Penal nº 2696, requereu “seja deferida sua participação ativa nas audiências dos depoimentos das testemunhas arroladas nesta AP 2693-STF, designadas para os dias 14/07/2025 a 21/07/2025, na modalidade telepresencial, determinando-se à i. Secretaria Judiciária o cadastramento deste causídico e a disponibilização do link de acesso para o e-mail diogo@musyadvocacia.com (e-mail alternativo diogo.musy@gmail.com), ou através do whatsapp (85) 99148-8830” (eDoc.520).


É o relatório. DECIDO.


O réu não é parte nesta Ação Penal (nº 2693), consequentemente, não há necessidade da participação remota de sua Defesa nas audiências designadas para oitiva das testemunhas nesta Ação Penal, uma vez que não está processualmente habilitado a participar.ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA

O réu se defende dos fatos que lhe sejam imputados pelo Ministério Público na denúncia e não de fatos imputados a outros réus em denúncias diversas.

Caso as testemunhas arroladas pelos demais núcleos tivessem sido consideradas importantes para a Defesa do réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, deveriam ter sido arroladas no momento processual adequado.

Relembro que - apesar de ter a faculdade legal de arrolar até 40 (quarenta) testemunhas na Ação Penal nº 2696, sendo 8 (oito) por crime -, a Defesa do réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA arrolou 10 (dez) testemunhas.

Eventualmente, caso a prova produzida nas referidas audiências seja de interesse da Defesa de , haverá a possibilidade de compartilhamento.ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA

Por outro lado, ressalto que a audiência de instrução designada nestes autos ocorrerá de forma pública.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, DEFIRO a participação como OUVINTE, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a inscrição dos advogados regularmente constituídos por meio do linkde audiência.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 278 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/07/2025 Visualizar PDF




DESPACHO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/6/2025, designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência.

Em 10/7/2025, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA alegou que: “No último dia 27.06, restou determinado que as testemunhas Ministro CIRO NOGUEIRA FILHO e Senador ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO sejam ouvidas na audiência do próximo dia 17.07.2025 com início do ato às 09:00. Ocorre que, na data e horário determinados, ambas as testemunhas não têm disponibilidade para comparecerem perante este MM. Juízo para serem ouvidas na aludida instrução, em razão de deslocamentos aéreos”.

Assim, requereu:a redesignação das aludidas oitivas, sendo certo que o Ministro CIRO NOGUEIRA FILHO tem disponibilidade dia 16 de julho p.f., já a testemunha e Senador ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO, para a data que melhor aprouver esta d. Relatoria, após o dia 28 de julho p.f” (eDoc.534).

É o relatório. DECIDO.

Diante do exposto, REDESIGNO as oitivas das testemunhas de defesa, Ministro Ciro Nogueira Filho e Senador Rogério Simonetti Marinho, arroladas pelo réu MARCELO COSTA CÂMARA, para o dia 16/7/2025, às 9h.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de julho de 2025.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 280 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/07/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/6/2025, designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência.

Em 10/7/2025, a Defesa de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA requereu (eDoc.529):


1. A substituição da testemunha de Delegado de Polícia Federal Flávio Vieitez Reis pelo Perito Criminal Federal Auto Tavares da Câmara Júnior, com sua respectiva intimação por se tratar de Servidor Público Federal.

2. A juntada aos autos dos áudios referentes a conversas entre o Sr. Fernando de Sousa Oliveira e o Comandante da Polícia Militar do DF Coronel Fábio Augusto Vieira no dia 08 de janeiro de 2025.

3. Diante da decisão proferida pelo Excelentíssimo Relator às fls. 49, nos termos: (...) Requer-se a reconsideração do pedido, com o deferimento das quesitações constantes às fls. 05 a 11 do Mandado de Intimação nº 3374/2025, solicitando seu encaminhamento ao Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal – INC”.


Em face do apresentado pela Defesa, DEFIRO o requerimento formulado pela Defesa do réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA para substituira testemunha de defesa, , pela testemunha de defesa cuja oitiva será realizada no dia Delegado de Polícia Federal Flávio Vieitez Reis15/7/2025, às 9h, nos termos da decisão de 27/6/2025.

DEFIRO, ainda, a juntada aos autos dos áudios referentes às conversas entre o réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e o Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal e dos Territórios Coronel Fábio Augusto Vieira no dia 08 de janeiro de 2025.

Nos termos da decisão de 27/6/2026, AUTORIZEI a realização das perícias solicitadas pela Defesa, que deverá providenciar junto à peritos independentes a juntada dos Laudos Periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. A prova deve ser produzida pela Defesa, não havendo nenhuma razão legal para reconsiderar a decisão anterior.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 285 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/6/2025, designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência.


É o relatório. DECIDO.


Conforme contato telefônico do Cônsul André Chermont, neste gabinete, solicitando a alteração de sua oitiva em razão de viagem anteriormente agendada, REDESIGNO a oitiva da testemunha de defesa, arrolada pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, André Chermont para o dia 21/7/2025, às 9h.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Expeça-se o necessário.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 9 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 195 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/07/2025 Visualizar PDF



DECISÃO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/6/2025, decidi sobre os pedidos formulados nas defesas prévias apresentadas pelos réus, bem como designei datas para realização de audiências de instrução (eDoc. 327).

Em 29/6/2025, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA peticionou alegando que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, na decisão de 27/6/2025, não teriam sido abordados os pedidos de alíneas “g”, “h” e “j” da sua defesa prévia (eDoc. 344):


g) a revogação de todas as medidas cautelares diversas da prisão que pesam sobre o Defendente, em especial aquelas que atentam contra sua liberdade de expressão;

h) sucessivamente, caso se mantenha alguma medida cautelar diversa da prisão, que se assegure ao Defendente o direito à liberdade de expressão, compreendido por falar publicamente de seu caso, seja pela imprensa, seja por rede social ou outro meio de comunicação;

j) o acesso aos dados de geolocalização disponíveis desde outubro de 2023 nos autos da PET 11.767;


É o relatório. DECIDO.



1) DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO



No âmbito da Pet 12.100/DF, em 26/1/2024, após representação da Polícia Federal, encampada pela Procuradoria-Geral da República, decretei a prisão preventiva do investigado FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, a qual foi efetivada em 9/2/2024.

Em 9/2/2024, proferi decisão pela manutenção da prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, com base no art. 312, do Código de Processo Penal, ressaltando a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, inequivocamente demonstrados pelos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 288, 359-L, 359-M, todos do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal.

Em 10/5/2024, proferi nova decisão pela manutenção da prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA porque não verifiquei alteração fática suficientemente relevante no transcurso do prazo entre a prolação da decisão e a apresentação do novo pedido de revogação. Além disso, ainda se encontravam pendentes de cumprimento outras diligências pela Polícia Federal, entre elas algumas que dependiam, para sua conclusão, de consentimento do investigado.

Em novas manifestações de 7/6/2024, 12/6/2024, 26/6/2024, a defesa solicitou diversas diligências, tendo solicitado novamente a concessão de liberdade provisória de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA em 23/7/2024 .

No dia 30/7/2024, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela concessão da liberdade provisória.

Em 8/8/2024, concedi a liberdade provisória a FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Pinhais/PR, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega dos seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por postagem;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais investigados da presente PET (AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, ALMIR GARNIER SANTOS, AMAURI FERES SAAD, ANDERSON GUSTAVO TORRES, ANGELO MARTINS DENICOLI, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, CLEVERSON NEY MAGALHÃES, EDER LINDSAY MAGALHÃES BALBINO, ESTEVAM THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, GUILHERME MARQUES ALMEIDA, HÉLIO FERREIRA LIMA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA, LAÉRCIO VERGÍLIO, MARIO FERNANDES, PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, TÉRCIO ARNAUD TOMAZ, WALTER SOUZA BRAGA NETTO e com os da PET 10.405, conexa (ROSIMARY CARDOSO CORDEIRO, MARIA HELENA GRACES DE MORAES BRAGA, GISELLE DOS SANTOS CARNEIRO DA SILVA, MAURO CESARBARBOSA CID, ADRIANO ALVES TEPERINO, OSMAR CRIVELATTI, CINTIA BORBA NOGUEIRA CORTES, LUÍS MARCOS DOS REIS, IRINALDO ALENCAR DO NASCIMENTO, JOÃO NORBERTO RIBEIRO e LUIZ ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA), por qualquer meio.


O contexto fático verificado por ocasião da decisão em que concedi liberdade provisória ao réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, sob as condições supratranscritas, não se alterou, inexistindo razão para a revisão do que foi decidido.

Após a concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, o réu foi denunciado, a denúncia foi recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, proferi decisão afastando preliminares de nulidade e hipóteses de absolvição sumária. Na mesma oportunidade, apreciei os demais pedidos das Defesas em sede de defesa prévia e designei datas para realização de audiências de instrução.

Portanto, diversamente do que foi alegado pela Defesa, o quadro fático autorizador da decretação e manutenção das medidas cautelares agravou-se. Após o recebimento da denúncia e o início da instrução judicial, com maior razão se verifica a necessidade de manutenção das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas em relação ao réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA.

É improcedente a alegação da Defesa de que não havia razão alguma para se decretar a prisão preventiva ou, posteriormente, para substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.

Ao manter a prisão preventiva do réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, em decisão de 9/2/2024, nos autos da Pet 12100/DF, consignei que a restrição da liberdade do investigado era medida razoável, proporcional e adequada até que se garantisse a devida colheita probatória, na busca por delimitar todas as condutas criminosas apontadas pela Polícia Federal e a responsabilidade penal dos diversos núcleos da organização criminosa.

Naquela ocasião, ressaltei ser possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, pois, conforme apontava a autoridade policial, o investigado teria participado do assessoramento e elaboração de minutas de decretos com fundamentação jurídica que atendessem aos interesses golpistas do grupo investigado, e, na linha da investigação até então realizada, tendo sido ressaltado que integrava a ala mais radical da organização criminosa para a efetivação de um golpe de Estado.

Em 8/8/2024, ao conceder a liberdade provisória a FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA mediante a imposição cumulativa de medidas cautelaresas inúmeras diligências realizadas pela Polícia Federal apontavam a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, pois não mais se mantinha presente quaisquer das hipóteses excepcionais e previstas na legislação que admitem a relativização da liberdade de ir e vir para fins de investigação criminal, fundamentei que, naquele momento procedimental,

Ao verificar que a prisão preventiva não se revelava mais adequada e proporcional, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas (CPP, art. 319), embasei meu posicionamento em julgados desta CORTE: HC 115.786/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe de 20/8/2013; HC 175.775/PR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 24/9/2019; HC 123.226/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, unânime, DJe de 17/11/2014; HC 130.773/SC, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe de 23/11/2015; HC 136.397/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, DJe de 13/2/2017.

Assim, na linha do parecer então apresentado pela Procuradoria-Geral da República, no sentido de que as circunstâncias demonstravam que restava mitigada a percepção de risco para as investigações e para a aplicação da lei penal, de modo que o relaxamento da custódia reunia suficientes razões práticas e jurídicas, sem embargo de serem tomadas providências de cautela como a proibição de deixar o país e retenção de passaporte, concedi liberdade provisória ao réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, com a imposição cumulativa de medidas cautelares pessoais.

Conforme se observa, as decisões de decretação e manutenção da prisão preventiva do réu, assim como a posterior decisão de concessão de liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão foram devidamente fundamentadas, tendo em vista as circunstâncias concretas então verificadas, não havendo vícios que justifiquem a revisão do que já foi decidido.

Quanto à possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, prevista na Lei 12.403/2011, compete ao Poder Judiciário, a partir da análise de razoabilidade, adequação e proporcionalidade entre as medidas impostas e os direitos individuais restringidos, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, observando os critérios previstos no art. 282 do CPP, a partir do binômionecessidade e adequação.

Necessidadepara a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, efetividade da investigação ou da instrução processual penal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de novas infrações penais. “Adequaçãodas medidas impostas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do investigado, indiciado, acusado ou réu.

Na hipótese dos autos as restrições de direitos cautelarmente impostas o réu ainda mostram-se necessárias e adequadas, bem como proporcionais em sentido estrito, na medida em que impõem limitações à liberdade do réu que são menos gravosas do que aquelas decorrentes da prisão preventiva, ao mesmo tempo em que vêm se mostrando suficientes para acautelar a ordem pública e a adequada instrução processual, bem como a evitar embaraços à aplicação da lei penal.

Ressalta-se que o réu não demonstrou nenhuma alteração do cenário fático que justificou a imposição das medidas cautelares diversas da prisão fixadas na decisão de 8/8/2024. Pelo contrário, o início da instrução processual demonstra que tais medidas se mostram indispensáveis.



Nesse contexto, considerando inclusive que outros investigados da Pet 12100 também foram submetidos às medidas cautelares diversas da prisão, não assiste razão ao réu quando alega que vem sofrendo um processo de “lawfare”.

Permanecem, portanto, presentes os requisitos de “necessidade e adequaçãopara manutenção das medidas cautelares impostas pela PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que, as circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado demonstram a adequação da medida à gravidade dos crimes imputados e sua necessidade para aplicação da lei penal e efetividade da instrução criminal (RHC 198180/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES, Dje 18/3/2021; Pet 10066 AgR-segundo, Red. p/ Acórdão ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2023, DJe 15/08/2023).

Por último, tendo em vista sobretudo as medidas cautelares impostas nos itens (vi) “proibição de utilização de redes sociais”proibição de comunicar-se com os demais investigados [...] por qualquer meio” e (vii) “

Considerando que as medidas cautelares impostas se mostravam, e ainda se mostram, necessárias e adequadas em sua integralidade, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, a fim de evitar o risco de tumulto neste momento processual, verifica-se a impertinência e inadequação da concessão de forma irrestrita do direito de “falar publicamente de seu caso, seja pela imprensa, seja por rede social ou outro meio de comunicação”.



2) DO ACESSO A DADOS DISPONÍVEIS NA PET 11.767/DF



FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA alega que não foi analisado pedido formulado em sua defesa prévia quanto ao acesso a “dados de geolocalização, que estão disponíveis desde a PET 11.767”(eDoc. 344).

Também não assiste razão à defesa.

Em 27/6/2025, ao analisar os pedidos formulados pelas partes em sede de defesa prévia (eDoc. 327), deferi o pleito de acesso “aos elementos de provas colhidos e acautelados no âmbito das PETs 10.405, 11.767, 12.100, 9.842, 11.108, 11.552, 11.781, 12.732, 13.236 e a AP 2.417”, o que abarca o pedido aqui reiterado:


III) DEFIRO:

[...]

III.4) Os requerimentos formulados por MARCELO COSTA CÂMARA e FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA consistentes em conceder acesso integral às “mídias e gravações eletrônicas produzidas durante à investigação” e “aos elementos de provas colhidos e acautelados no âmbito das PETs 10.405, 11.767,12.100 , 9.842, 11.108, 11.552, 11.781, 12.732, 13.236 e a AP 2.417”, nos mesmos termos do que foi decidido na AP 2.668/DF.


Também na decisão de 27/6/2025, a fim de viabilizar o referido acesso, inclusive ao material colhido e examinado pela Polícia Federal no âmbito das PETs 11.767 e 12.100, determinei que as Defesas indicassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os advogados regularmente constituídos para o recebimento de tais dados.

Ainda em 27/6/2025, foi expedido o Ofício eletrônico n° 11817/2025, ao Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal (CINQ/CGRC/DICOR/PF), para ciência e adoção das providências cabíveis (eDoc. 348).

A Secretaria Judiciária, em atendimento à decisão judicial, providenciou o traslado dos sumários contendo a relação dos laudos produzidos pela Perícia Técnica referentes aos materiais apreendidos protocolados nos autos da Pet 12.100 para os autos desta Ação Penal (eDoc.329):


 

As Defesas dos réus FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (eDoc. 344), MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR (eDoc. 358), MÁRIO FERNANDES (eDoc. 365) e MARCELO COSTA CÂMARA (eDoc. 367) informaram seus advogados, nos termos determinados.

Assim, em 2/7/2025, determinei que a Polícia Federal encaminhasse “O LINK EXTERNO PARA OS EMAILS DOS ADVOGADOS, DEVIDAMENTE INDICADOS, PARA QUE REALIZEM DOWNLOAD DO MATERIAL, mediante assinatura do termo de confidencialidade e preservação de sigilo” (eDoc. 424).

Dessa forma, os dados solicitados no item “j” pela Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (eDoc. 344), foram devidamente disponibilizados pela Polícia Federal com o envio do link externo enviado às defesas dos réus.

Nesse sentido, observa-se que, no link disponibilizado, há a pasta “PET 11.767”, em que se constata a existência de mais duas pastas: “Dados TIM” e “Dados UBER”, conforme a imagem abaixo:




 

Da mesma forma, destaca-se que, além do dados disponibilizados acima, também deferi o pedido do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO nos autos da AP 2.668/DF para complementação de conteúdo de material coletado no âmbito da Pet. 11767/DF, o que foi devidamente disponibilizado no mesmo link fornecido às defesas dos réus, em 6/6/2025, de acordo com o Ofício nº 2348226/2025 - CCINT/CGCINT/DIP/PF (AP 2.668/DF, eDoc. 962):



 

Assim, rejeito a alegação de negativa de prestação jurisdicional com relação ao acesso aos dados colhidos nos autos da Pet. 11.767/DF, tendo sido determinada a imediata disponibilização dos elementos de provas às defesas de todos os réus da presente ação penal.



3) CONCLUSÃO


Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO os requerimentos da Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 8 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DESPACHO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

A testemunha de defesa, Juíza de Direito Erika Souza Corrêa Oliveira, arrolada pelo réu SILVINEI VASQUES, requereu que “seu depoimento seja designado para o dia 17 ou 18 de julho, solicitando o envio do link de acesso à sala de audiênciaa magistrada possui férias anteriormente concedidas no período de 21 a 30 de julho de 2025 e está com viagem marcada, passagens aéreas, hotel e passeios pagos para Santiago/Chile com a família (marido e filhas menores)”, uma vez que “


É o relatório. DECIDO.


Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e REDESIGNO a oitiva da testemunha de defesa, arrolada pelo réu SILVINEI VASQUES, Juíza de Direito Erika Souza Corrêa Oliveira para o dia 18/7/2025, às 15h.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Expeça-se o necessário.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 8 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 272 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

O réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA apresentou sua defesa prévia em 23/6/2025, oportunidade na qual arrolou 28 (vinte e oito) testemunhas, dentre as quais EDUARDO TAGLIAFERRO (eDoc.320).

Em decisão de 27/06/2025, designei as datas para oitivas das testemunhas arroladas pela Procuradoria-Geral da República e pelas defesas.

É o relatório. DECIDO.


EDUARDO TAGLIAFERRO está sendo investigado nos autos da Pet 12.936/DF, conexa a esta Ação Penal, por suposta prática do crime previsto no art.325, §2º (Violação de Sigilo Funcional com Dano à Administração Pública), c/c art.327, §2º, ambos do Código Penal.

A Pet 12.936/DF foi autuada nesta SUPREMA CORTE por prevenção ao Inq. 4781/DF, para apuração de possível vazamento criminoso de conversas ocorridas via aplicativo Whatsapp entre servidores lotados no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e no TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, em especial o ex-assessor EDUARDO TAGLIAFERRO, no cenário de reiterados ataques institucionais ao Poder Judiciário.

Como ressaltado pela Procuradoria-Geral da República, nos autos da Pet 12.936/DF, houve a divulgação de notícias na imprensa sobre o vazamento de conversas e documentos sigilosos que teriam sido obtidos a partir do celular apreendido de EDUARDO TAGLIAFERRO, o que motivou a abertura da citada Petição, de competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A medida foi motivada por ataques reiterados a instituições do Poder Judiciário, em um contexto já investigado no Inquérito nº 4.781/DF, que tem como objeto a apuração de responsabilidade sobre notícias falsas, ameaças e demais infrações que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares.

A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido da impossibilidade de oitiva de corréu e/ou investigado na qualidade de testemunha, ou mesmo de informante. Nesse sentido:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE CO-RÉU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de co-réu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Exceção aberta para o caso de co-réu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999. A hipótese sob exame, todavia, não trata da inquirição de acusado colaborador da acusação ou delator do agravante, mas pura e simplesmente da oitiva de co-denunciado. Daí por que deve ser aplicada a regra geral da impossibilidade de o co-réu ser ouvido como testemunha ou, ainda, como informante. Agravo regimental não provido.(AP 470 AgR-sétimo, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJ de 2/10/2009)


Diante do exposto e em complemento à decisão proferida em 27/06/2025, INDEFIRO a EDUARDO TAGLIAFERRO. oitiva de

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 8 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 273 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em decisão de 27/6/2025, designei as datas das audiências para oitivas das testemunhas arroladas pela Procuradoria-Geral da República e pelas defesas.

A Defesa do réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA arrolou 31 (trinta e uma) testemunhas, dentre as quais o “Policial Militar Júlio Cezar Sousa dos Santos” e o “Policial Militar Silney Kelly Nunes de Santana” (eDoc.241).

Expedido ofício ao Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal (eDoc.379), foi informado que os senhores JÚLIO CEZAR SOUSA DOS SANTOS e SILNEY KELLY NUNES DE SANTANA não pertencem ao efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF” (eDoc.456).


É o relatório. DECIDO.

Dê-se ciência aos advogados regularmente constituídos pelo réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA do ofício eDoc. 456, REITERANDO que nos termos da decisão de 27/06/2025, as testemunhas deverão ser apresentadas pela defesa que as arrolou, independentemente de intimação.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 275 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO:


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/6/2025, deferi o acesso integral do material apreendido pela Polícia Federal às partes e determinei que as Defesas indicassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os advogados regularmente constituídos para o recebimento dos dados, nos seguintes termos (eDoc. 327):



V) DETERMINO, por fim, que, para o cumprimento do item III.4, que:

V.1) as Defesas indiquem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quais os advogados regularmente constituídos e seus respectivos endereços eletrônicos que, mediante assinatura de termo de confidencialidade com menção expressa ao dever de sigilo quanto aos referidos dados, receberão autorização e o endereço com link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal, de modo que a PGR e as Defesas tenham ACESSO INTEGRAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES RELACIONADOS À PET 12100, BEM COMO ÀS PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, QUE NÃO FORAM JUNTADO AOS AUTOS E NÃO UTILIZADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, em especial, àqueles que não fazem parte do conjunto probatório da AP 2693, por não terem sido disponibilizados à Procuradoria Geral da República para o oferecimento da denúncia, nem juntados aos autos. A Polícia Federal deverá manter sigilosos eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada de todos os denunciados. Nesse caso, o juízo deverá ser comunicado e as Defesas deverão realizar requerimentos específicos.

Conforme solicitado pela Polícia Federal na AP 2668/DF, por se tratar de investigação em andamento, a disponibilização dos materiais apreendidos nos autos das Pets. 11.108/DF e 12.732/DF deverá compreender somente o material extraído dos bens apreendidos em posse de MARCELO ARAÚJO BORMEVET, GIANCARLO GOMES RODRIGUES e ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM. Além disso, em relação a eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada dos denunciados, deverão as Defesas observar o dever de sigilo, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.

V.2) a Secretaria Judiciária deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL traslade aos autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668 (eDoc. 582) com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à Pet 12100, bem como às Pets 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417;”



Na mesma data, 27/6/2025, a Secretaria Judiciária desta CORTE trasladou aos presentes autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668, com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à PET 12100, bem como às PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417 (eDoc. 329).

Também no dia 27/6/2025, os réus foram intimados nas pessoas dos seus advogados constituídos nos autos (eDocs. 352-357).

As Defesas dos réus FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (eDoc. 344), MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR (eDoc. 358), MÁRIO FERNANDES (eDoc. 365) e MARCELO COSTA CÂMARA (eDoc. 367) informaram os advogados, nos termos determinados.

Em decisão de 2/7/2025, determinei que a Polícia Federal enviasse, de imediato, o link externo para os e-mails dos advogados dos réus supramencionados (eDoc. 424).

A Defesa de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA informou os advogados credenciados posteriormente, em 3/7/2025 (eDocs. 427-430).

Até o momento, a Defesa de SILVINEI VASQUES não apresentou petição informando os respectivos advogados credenciados.

É o relatório. DECIDO.


A Polícia Federal encaminhou, aos autos da AP 2668, detalhado SUMÁRIO contendo a indicação de todo o material apreendido durante as investigações, que estava acautelado em sede policial, e relacionado às PETs 12100, 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417. Esse SUMÁRIO foi trasladado aos autos desta AP 2693 (eDoc. 329).

O material em questão, conforme já exposto, não foi, até o presente momento, juntado aos autos, nem utilizado como prova nas investigações, nem tampouco pelo Ministério Público como fundamento para o oferecimento da denúncia.

A Polícia Federal, também, organizou e armazenou todo o referido material, que estava acautelado em sede policial, em seu próprio servidor, de maneira a facilitar e garantir o total acesso à Procuradoria-Geral da República e a todas as Defesas dos réus, por meio de Cloud Storage (“guardar em nuvem”).

Dessa maneira, DETERMINO QUE A POLÍCIA FEDERAL ENVIE, DE IMEDIATO, O LINK EXTERNO PARA O EMAIL DOS ADVOGADOS, DEVIDAMENTE INDICADO, PARA QUE REALIZEM DOWNLOAD DO MATERIAL, mediante assinatura do termo de confidencialidade e preservação de sigilo:



FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA (eDoc. 427): Raul Livino Ventim de Azevedo, OAB/DF 2.542; Danilo David Ribeiro, OAB/DF 15.072; Ingrid Cristina Pacheco Ferreira dos Santos, OAB/DF 72.084 e Guilherme de Mattos Fontes, OAB/RS 78.763., e-mail: livinodavidadvogados@gmail.com.



A Polícia Federal deverá ser, IMEDIATAMENTE, comunicada para adoção das providências necessárias, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 3/7/2025, a Defesa de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA formulou os seguintes requerimentos:


1. A substituição da testemunha e Delegado de Polícia Federal DANIEL MOSTARDEIRO COLA pelo Delegado de Polícia Federal THIAGO MACHADO DELABARY na condução do presente feito;

2. Solicita-se a dispensa da testemunha PRF DJAIRLON HENRIQUE MOURA;

3. A juntada aos autos dos depoimentos prestados à CPI do Distrito Federal pela Coronel da PMDF Cíntia Queiroz de Castro e pelo Coronel da PMDF Fábio Augusto Vieira, em anexo.

4. A juntada aos autos dos depoimentos colhidos no Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2023, instaurado no âmbito da 1ª CPD/COGER/PF, para apurar eventual responsabilidade funcional do servidor Fernando de Souza Oliveira, Delegado de Polícia Federal, classe especial, lotado na DPF/SAG/RS, em razão de possível desídia e omissão em evitar os atos de depredação do patrimônio do Congresso Nacional, Palácio do Planalto e Supremo Tribunal Federal, ocorridos em 08 de janeiro de 2023.

5. Oficiar à Corregedoria da Polícia Federal solicitando que informem se policiais federais constam como investigados pelo crime de violência política (artigo 359-P do CP) decorrente da atuação de equipes da Polícia Federal no segundo turno das eleições 2022.

6. Oficiar à Diretoria de Inteligência da Polícia Federal solicitando a cópia integral do relatório contendo as mensagens e áudios de WhatsApp, entre Fernando de Sousa Oliveira e Marília Alencar Ferreira e do grupo de WhatsApp intitulado “EM OFF”, que embasaram a confecção do relatório de análise nº RAPJ n. 23/2023 (Fls. 1.793/1.908, PET 11.552) entre os dias 01 de outubro de 2022 a 1 de novembro de 2022, extraídos do telefone celular, Apple, Modelo N104AP, S/N C7CC31D9N72J, IMEI 356551107501662, ICCID 89550650439016730435, IMSI 724065010317493, MSISDN +55 (55) 99973-6515, Senha 020243, nº de lacre B0001391771.

7. A juntada aos autos dos extratos telefônicos dos dias 06, 07, 08 e 09 de janeiro de 2023, pertencente ao peticionante, referente ao telefone celular, Apple, Modelo N104AP, S/N C7CC31D9N72J, IMEI 356551107501662, ICCID 89550650439016730435, IMSI 724065010317493, MSISDN +55 (55) 99973-6515, Senha 020243, nº de lacre B0001391771.

8. Solicito que a testemunha DPF MÁRCIO NUNES DE OLIVEIRA seja alocada como 5ª (quinta) testemunha a ser ouvida pela defesa do peticionante”.


É o relatório. DECIDO.


Em 2/7/2025, determinei que a Polícia Federal encaminhasse o link externo aos e-mail indicados pelos advogados regularmente constituídos pelos réus, para que a realizassem o downloaddo material relacionado às PETs 12100, 9842, 11108, 11552 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417.

Dessa forma, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, JULGO PREJUDICADO o pedido de expedição de ofício à Diretoria de Inteligência da Polícia Federal requerendo cópia integral de relatório que embasou o RAPJ nº 23/2023, no âmbito da PET 11.552/DF, uma vez que as defesas já tem acesso ao material disponibilizado, inclusive da PET 11.552/DF.


Diante do exposto, DEFIRO:


  1. A.O pedido formulado pela defesa e AUTORIZO a substituição da testemunha de defesa Delegado de Polícia Federal DANIEL MOSTARDEIRO COLA pela testemunha de defesa Delegado de Polícia Federal THIAGO MACHADO DELABARY ;

  2. B.O pedido formulado pela defesa e HOMOLOGO a desistência da testemunha de defesa, DJAIRLON HENRIQUE MOURA, ;nos termos do art. 401, § 2º, do Código de Processo Penal

  3. C.A juntada dos documentos e DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES:

C.1) dos depoimentos prestados à CPI do Distrito Federal pela Coronel da PMDF Cíntia Queiroz de Castro e pelo Coronel da PMDF Fábio Augusto Vieira;

C.2) dos depoimentos colhidos no Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2023, instaurado no âmbito da 1ª CPD/COGER/PF, para apurar eventual responsabilidade funcional do servidor Fernando de Souza Oliveira, Delegado de Polícia Federal, classe especial, lotado na DPF/SAG/RS, em razão de possível desídia e omissão em evitar os atos de depredação do patrimônio do Congresso Nacional, Palácio do Planalto e Supremo Tribunal Federal, ocorridos em 08 de janeiro de 2023;

C.3) dos extratos telefônicos dos dias 06, 07, 08 e 09 de janeiro de 2023, pertencente ao peticionante, referente ao telefone celular, Apple, Modelo N104AP, S/N C7CC31D9N72J, IMEI 356551107501662, ICCID 89550650439016730435, IMSI 724065010317493, MSISDN +55 (55) 99973-6515, Senha 020243, nº de lacre B0001391771;

D) A expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Federal para que informem se policiais federais constam como investigados pelo crime de violência política (artigo 359-P do CP) decorrente da atuação de equipes da Polícia Federal no segundo turno das eleições 2022;


Com relação ao item A), DETERMINO, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 221 do Código de Processo Penal, QUE SE FAÇA A COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE SUPERIOR, para que providencie a liberação no dia e horário agendados na decisão proferida em 27/6/2025, para a respectiva oitiva, que, igualmente, como as demais testemunhas, também deverá ser apresentada pela própria Defesa em audiência, independentemente de intimação.

Por fim, quanto ao pedido para que a testemunha Márcio Nunes de Oliveira, arrolada pelo requerente, seja “alocada como 5ª testemunha a ser ouvida” na audiência designada para o dia 15/7/2025, às 9h, ressalto que a ordem das oitivas das testemunhas será analisada durante a audiência de instrução.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu “o fornecimento de link para acompanhamento das audiências para oitiva das testemunhas arroladas no presente feito, designadas para os dias 14/07/2025 a 21/07/2025”, assim como “o envio do link ao e-mail deste subscritor (celso@vilardi.com.br) para que as mesmas possam ser acompanhadas por um dos defensores devidamente constituídos pelo Peticionário” (eDoc. 457).


É o relatório. DECIDO.


A audiência de instrução designada nestes autos será pública e eventuais provas colhidas que, eventualmente, sejam de interesse do requerente poderão ser compartilhadas.

Diante do exposto, DEFIRO a participação como ouvinte, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a inscrição dos advogados regularmente constituídos por meio do linkde audiência.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 504 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em decisão de 27/6/2025, designei as datas das audiências para oitivas das testemunhas arroladas pela Procuradoria-Geral da República e pelas defesas, assim como designeia data de 14/7/2025, às 9h00, para oitiva de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, como informante do Juízo.


É o relatório. DECIDO.


REDESIGNO a audiência para oitiva do informante do Juízo MAURO CÉSAR BARBOSA CID para a data de 14/7/2025, às 14h, em comum com as APs 2694 (“Núcleo 4”) e AP 2696 (“Núcleo 3”).

REDESIGNO, ainda, a audiência datada de 14/7/2025, às 9h (oitiva das testemunhas do réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA), para o dia 15/7/2025, às 9h.

DETERMINO a intimação de todos os advogados regularmente constituídos nos autos desta Ação Penal, bem como das APs 2694 (“Núcleo 4”) e AP 2696 (“Núcleo 3”).

Por fim, DETERMINO que a Secretaria Judiciária traslade a cópia desta decisão para os autos das Ações Penais 2694 e 2696.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Expeça-se o necessário.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 7 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 515 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/6/2025, designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência.


É o relatório. DECIDO.


Conforme contato telefônico do Cônsul André Chermont, neste gabinete, solicitando a alteração de sua oitiva em razão de viagem anteriormente agendada, REDESIGNO a oitiva da testemunha de defesa, arrolada pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, André Chermont para o dia 21/7/2025, às 9h.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Expeça-se o necessário.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 9 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

A Defesa de MÁRIO FERNANDES afirmou que “a designação do início da oitiva das testemunhas para o próximo dia 14/07/2025 e o exíguo prazo para a escorreita análise de toda a documentação produzida pela Polícia Federal, com o devido respeito, não se afigura razoável e impede o exercício amplo do direito de defesa”.

Por fim, requereu (eDoc. 365):



a. O descadastramento dos advogados DANILO DAVID RIBEIRO, inscrito na OAB/DF 15.072 e o RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO, inscrito na OAB/DF 2.542, da defesa do ora ACUSADO, mantendo-se, somente, os advogados Marcus Vinícius de Camargo Figueiredo e Igor de Araújo Perácio Monteiro, inscritos na OAB/DF sob os nº 20.931 e 34.499, respectivamente;

b. Seja encaminhado o termo de confidencialidade, para que os causídicos indicados anteriormente possam ter acesso ao link externo para realização do download de todo o material apreendido pela Polícia Federal; e

c. Seja DEFERIDO a restituição de prazo para apresentação da resposta à acusação para momento posterior à análise da referida documentação produzida pela Polícia Federal ou a redesignação das oitivas das testemunhas para momento posterior ao conhecimento e análise pelas defesas, medida que não resulta em qualquer prejuízo ou atraso na tramitação do processo, prestigiando-se por essa Corte Suprema, o direito fundamental ao exercício de defesa – no plano material”.



É o relatório. DECIDO.


Não assiste razão à defesa.

A denúncia foi baseada nas provas produzidas pela Polícia Federal e juntadas aos autos, acompanhando o Relatório nº 456344/2024 – 2023.0058097 – CGCINT/DIP/PF.

A partir de diversos pedidos das defesas, inclusive do requerente, iniciada a ação penal, determinei a juntada aos autos de documentos, mídias, áudios e vídeos apreendidos durante as investigações e que estavam acautelados na Polícia Federal.

Esse material, disponibilizado no dia 2/7/2025, não estava presente nos autos e, consequentemente, não fazia parte da ação penal; tendo sido juntado como prova requerida pela própria defesa, com a finalidade de, eventualmente, contestar os fatos imputados pela Procuradoria Geral da República.

A disponibilização desse material, entretanto, em nada alterou os fatos imputados na acusação, consubstanciada na denúncia oferecida pelo Ministério Público e o conjunto probatório em que foi baseada e que, em um primeiro momento foram analisados pelo Poder Judiciário em sessão de recebimento da denúncia e cuja instrução probatória terá inicio com a audiência para oitiva das testemunhas indicadas.

Caso haja indicação de prova específica pela defesa, baseada no material juntado aos autos a seu pedido, com demostração de pertinência e relevância com os fatos imputados pelo Ministério Público e relação com as testemunhas arroladas, será analisa a necessidade de nova oitiva, no momento processual adequado.


Diante do exposto, nos termos do artigo 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO os pedidos de restituição de prazo para apresentação de resposta e redesignação das audiências formulados por MÁRIO FERNANDES.


DETERMINO, ainda, que a Secretaria Judiciária providencie o descadastramento dos advogados indicados na referida petição.

Por fim, considerando que determinei, em 2/7/2025 (eDoc. 424), que a Polícia Federal adotasse as providências necessárias para o envio do link requerido pelas defesas dos réus, JULGO PREJUDICADO o pedido, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 541 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/07/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

A Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu “a revogação da prisão preventiva, com a aplicação das medidas cautelares diversasa”, ressaltando que “prisão preventiva imposta ao REQUERENTE não resulta de fato novo e nem se reveste de mínima contemporaneidade – inexistência de base empírica” (eDoc. 421).

Subsidiariamente, requereu “a defesa técnica autorização para realizar a audiência virtual da Unidade Militar onde se encontra recolhido o REQUERENTE, para garantia do contraditório e ampla defesa” (eDoc. 421).


É o relatório. DECIDO.


Em 14/4/2025, nos autos da Pet 13.236/DF, mantive a prisão preventiva de MÁRIO FERNANDES, em razão danecessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal.

Considerando que, em 27/6/2025, designei as audiências de oitivas de testemunhas para os dias 14/7/2025 a 21/7/2025 (eDoc. 327), corrobora-se a necessidade de se resguardar a conveniência da instrução processual, bem como ressalta-se a inexistência de qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.

Com relação ao pedido da defesa técnica para realizar a audiência virtual na unidade militar, em homenagem ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), autorizo os advogados regularmente constituídos por MÁRIO FERNANDES a ingressarem nas dependências do Comando Militar do Planalto, onde se encontra custodiado o réu, portando celular e computador, para o regular acompanhamento da audiência de instrução, nos dias já indicados nestes autos.


Diante do exposto, AUTORIZO os advogados regularmente constituídos por MÁRIO FERNADES a participarem da audiência nas dependências da unidade prisional.

Comunique-se aoComandante do Comando Militar do Planalto, inclusive por meios eletrônicos, para conhecimento.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 555 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/6/2025, decidi sobre os pedidos formulados nas defesas prévias apresentadas pelos réus, bem como designei datas para realização de audiências de instrução (eDoc. 327).

Em 29/6/2025, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA peticionou alegando que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, na decisão de 27/6/2025, não teriam sido abordados os pedidos de alíneas “g”, “h” e “j” da sua defesa prévia (eDoc. 344):


g) a revogação de todas as medidas cautelares diversas da prisão que pesam sobre o Defendente, em especial aquelas que atentam contra sua liberdade de expressão;

h) sucessivamente, caso se mantenha alguma medida cautelar diversa da prisão, que se assegure ao Defendente o direito à liberdade de expressão, compreendido por falar publicamente de seu caso, seja pela imprensa, seja por rede social ou outro meio de comunicação;

j) o acesso aos dados de geolocalização disponíveis desde outubro de 2023 nos autos da PET 11.767;


É o relatório. DECIDO.



1) DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO



No âmbito da Pet 12.100/DF, em 26/1/2024, após representação da Polícia Federal, encampada pela Procuradoria-Geral da República, decretei a prisão preventiva do investigado FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, a qual foi efetivada em 9/2/2024.

Em 9/2/2024, proferi decisão pela manutenção da prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, com base no art. 312, do Código de Processo Penal, ressaltando a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, inequivocamente demonstrados pelos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 288, 359-L, 359-M, todos do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal.

Em 10/5/2024, proferi nova decisão pela manutenção da prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA porque não verifiquei alteração fática suficientemente relevante no transcurso do prazo entre a prolação da decisão e a apresentação do novo pedido de revogação. Além disso, ainda se encontravam pendentes de cumprimento outras diligências pela Polícia Federal, entre elas algumas que dependiam, para sua conclusão, de consentimento do investigado.

Em novas manifestações de 7/6/2024, 12/6/2024, 26/6/2024, a defesa solicitou diversas diligências, tendo solicitado novamente a concessão de liberdade provisória de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA em 23/7/2024 .

No dia 30/7/2024, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela concessão da liberdade provisória.

Em 8/8/2024, concedi a liberdade provisória a FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Pinhais/PR, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega dos seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por postagem;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais investigados da presente PET (AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, ALMIR GARNIER SANTOS, AMAURI FERES SAAD, ANDERSON GUSTAVO TORRES, ANGELO MARTINS DENICOLI, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, CLEVERSON NEY MAGALHÃES, EDER LINDSAY MAGALHÃES BALBINO, ESTEVAM THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, GUILHERME MARQUES ALMEIDA, HÉLIO FERREIRA LIMA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA, LAÉRCIO VERGÍLIO, MARIO FERNANDES, PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, TÉRCIO ARNAUD TOMAZ, WALTER SOUZA BRAGA NETTO e com os da PET 10.405, conexa (ROSIMARY CARDOSO CORDEIRO, MARIA HELENA GRACES DE MORAES BRAGA, GISELLE DOS SANTOS CARNEIRO DA SILVA, MAURO CESARBARBOSA CID, ADRIANO ALVES TEPERINO, OSMAR CRIVELATTI, CINTIA BORBA NOGUEIRA CORTES, LUÍS MARCOS DOS REIS, IRINALDO ALENCAR DO NASCIMENTO, JOÃO NORBERTO RIBEIRO e LUIZ ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA), por qualquer meio.


O contexto fático verificado por ocasião da decisão em que concedi liberdade provisória ao réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, sob as condições supratranscritas, não se alterou, inexistindo razão para a revisão do que foi decidido.

Após a concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, o réu foi denunciado, a denúncia foi recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, proferi decisão afastando preliminares de nulidade e hipóteses de absolvição sumária. Na mesma oportunidade, apreciei os demais pedidos das Defesas em sede de defesa prévia e designei datas para realização de audiências de instrução.

Portanto, diversamente do que foi alegado pela Defesa, o quadro fático autorizador da decretação e manutenção das medidas cautelares agravou-se. Após o recebimento da denúncia e o início da instrução judicial, com maior razão se verifica a necessidade de manutenção das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas em relação ao réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA.

É improcedente a alegação da Defesa de que não havia razão alguma para se decretar a prisão preventiva ou, posteriormente, para substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.

Ao manter a prisão preventiva do réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, em decisão de 9/2/2024, nos autos da Pet 12100/DF, consignei que a restrição da liberdade do investigado era medida razoável, proporcional e adequada até que se garantisse a devida colheita probatória, na busca por delimitar todas as condutas criminosas apontadas pela Polícia Federal e a responsabilidade penal dos diversos núcleos da organização criminosa.

Naquela ocasião, ressaltei ser possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, pois, conforme apontava a autoridade policial, o investigado teria participado do assessoramento e elaboração de minutas de decretos com fundamentação jurídica que atendessem aos interesses golpistas do grupo investigado, e, na linha da investigação até então realizada, tendo sido ressaltado que integrava a ala mais radical da organização criminosa para a efetivação de um golpe de Estado.

Em 8/8/2024, ao conceder a liberdade provisória a FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA mediante a imposição cumulativa de medidas cautelaresas inúmeras diligências realizadas pela Polícia Federal apontavam a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, pois não mais se mantinha presente quaisquer das hipóteses excepcionais e previstas na legislação que admitem a relativização da liberdade de ir e vir para fins de investigação criminal, fundamentei que, naquele momento procedimental,

Ao verificar que a prisão preventiva não se revelava mais adequada e proporcional, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas (CPP, art. 319), embasei meu posicionamento em julgados desta CORTE: HC 115.786/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe de 20/8/2013; HC 175.775/PR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 24/9/2019; HC 123.226/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, unânime, DJe de 17/11/2014; HC 130.773/SC, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe de 23/11/2015; HC 136.397/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, DJe de 13/2/2017.

Assim, na linha do parecer então apresentado pela Procuradoria-Geral da República, no sentido de que as circunstâncias demonstravam que restava mitigada a percepção de risco para as investigações e para a aplicação da lei penal, de modo que o relaxamento da custódia reunia suficientes razões práticas e jurídicas, sem embargo de serem tomadas providências de cautela como a proibição de deixar o país e retenção de passaporte, concedi liberdade provisória ao réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, com a imposição cumulativa de medidas cautelares pessoais.

Conforme se observa, as decisões de decretação e manutenção da prisão preventiva do réu, assim como a posterior decisão de concessão de liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão foram devidamente fundamentadas, tendo em vista as circunstâncias concretas então verificadas, não havendo vícios que justifiquem a revisão do que já foi decidido.

Quanto à possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, prevista na Lei 12.403/2011, compete ao Poder Judiciário, a partir da análise de razoabilidade, adequação e proporcionalidade entre as medidas impostas e os direitos individuais restringidos, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, observando os critérios previstos no art. 282 do CPP, a partir do binômionecessidade e adequação.

Necessidadepara a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, efetividade da investigação ou da instrução processual penal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de novas infrações penais. “Adequaçãodas medidas impostas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do investigado, indiciado, acusado ou réu.

Na hipótese dos autos as restrições de direitos cautelarmente impostas o réu ainda mostram-se necessárias e adequadas, bem como proporcionais em sentido estrito, na medida em que impõem limitações à liberdade do réu que são menos gravosas do que aquelas decorrentes da prisão preventiva, ao mesmo tempo em que vêm se mostrando suficientes para acautelar a ordem pública e a adequada instrução processual, bem como a evitar embaraços à aplicação da lei penal.

Ressalta-se que o réu não demonstrou nenhuma alteração do cenário fático que justificou a imposição das medidas cautelares diversas da prisão fixadas na decisão de 8/8/2024. Pelo contrário, o início da instrução processual demonstra que tais medidas se mostram indispensáveis.



Nesse contexto, considerando inclusive que outros investigados da Pet 12100 também foram submetidos às medidas cautelares diversas da prisão, não assiste razão ao réu quando alega que vem sofrendo um processo de “lawfare”.

Permanecem, portanto, presentes os requisitos de “necessidade e adequaçãopara manutenção das medidas cautelares impostas pela PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que, as circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado demonstram a adequação da medida à gravidade dos crimes imputados e sua necessidade para aplicação da lei penal e efetividade da instrução criminal (RHC 198180/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES, Dje 18/3/2021; Pet 10066 AgR-segundo, Red. p/ Acórdão ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2023, DJe 15/08/2023).

Por último, tendo em vista sobretudo as medidas cautelares impostas nos itens (vi) “proibição de utilização de redes sociais”proibição de comunicar-se com os demais investigados [...] por qualquer meio” e (vii) “

Considerando que as medidas cautelares impostas se mostravam, e ainda se mostram, necessárias e adequadas em sua integralidade, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, a fim de evitar o risco de tumulto neste momento processual, verifica-se a impertinência e inadequação da concessão de forma irrestrita do direito de “falar publicamente de seu caso, seja pela imprensa, seja por rede social ou outro meio de comunicação”.



2) DO ACESSO A DADOS DISPONÍVEIS NA PET 11.767/DF



FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA alega que não foi analisado pedido formulado em sua defesa prévia quanto ao acesso a “dados de geolocalização, que estão disponíveis desde a PET 11.767”(eDoc. 344).

Também não assiste razão à defesa.

Em 27/6/2025, ao analisar os pedidos formulados pelas partes em sede de defesa prévia (eDoc. 327), deferi o pleito de acesso “aos elementos de provas colhidos e acautelados no âmbito das PETs 10.405, 11.767, 12.100, 9.842, 11.108, 11.552, 11.781, 12.732, 13.236 e a AP 2.417”, o que abarca o pedido aqui reiterado:


III) DEFIRO:

[...]

III.4) Os requerimentos formulados por MARCELO COSTA CÂMARA e FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA consistentes em conceder acesso integral às “mídias e gravações eletrônicas produzidas durante à investigação” e “aos elementos de provas colhidos e acautelados no âmbito das PETs 10.405, 11.767,12.100 , 9.842, 11.108, 11.552, 11.781, 12.732, 13.236 e a AP 2.417”, nos mesmos termos do que foi decidido na AP 2.668/DF.


Também na decisão de 27/6/2025, a fim de viabilizar o referido acesso, inclusive ao material colhido e examinado pela Polícia Federal no âmbito das PETs 11.767 e 12.100, determinei que as Defesas indicassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os advogados regularmente constituídos para o recebimento de tais dados.

Ainda em 27/6/2025, foi expedido o Ofício eletrônico n° 11817/2025, ao Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal (CINQ/CGRC/DICOR/PF), para ciência e adoção das providências cabíveis (eDoc. 348).

A Secretaria Judiciária, em atendimento à decisão judicial, providenciou o traslado dos sumários contendo a relação dos laudos produzidos pela Perícia Técnica referentes aos materiais apreendidos protocolados nos autos da Pet 12.100 para os autos desta Ação Penal (eDoc.329):


 

As Defesas dos réus FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (eDoc. 344), MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR (eDoc. 358), MÁRIO FERNANDES (eDoc. 365) e MARCELO COSTA CÂMARA (eDoc. 367) informaram seus advogados, nos termos determinados.

Assim, em 2/7/2025, determinei que a Polícia Federal encaminhasse “O LINK EXTERNO PARA OS EMAILS DOS ADVOGADOS, DEVIDAMENTE INDICADOS, PARA QUE REALIZEM DOWNLOAD DO MATERIAL, mediante assinatura do termo de confidencialidade e preservação de sigilo” (eDoc. 424).

Dessa forma, os dados solicitados no item “j” pela Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (eDoc. 344), foram devidamente disponibilizados pela Polícia Federal com o envio do link externo enviado às defesas dos réus.

Nesse sentido, observa-se que, no link disponibilizado, há a pasta “PET 11.767”, em que se constata a existência de mais duas pastas: “Dados TIM” e “Dados UBER”, conforme a imagem abaixo:




 

Da mesma forma, destaca-se que, além do dados disponibilizados acima, também deferi o pedido do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO nos autos da AP 2.668/DF para complementação de conteúdo de material coletado no âmbito da Pet. 11767/DF, o que foi devidamente disponibilizado no mesmo link fornecido às defesas dos réus, em 6/6/2025, de acordo com o Ofício nº 2348226/2025 - CCINT/CGCINT/DIP/PF (AP 2.668/DF, eDoc. 962):



 

Assim, rejeito a alegação de negativa de prestação jurisdicional com relação ao acesso aos dados colhidos nos autos da Pet. 11.767/DF, tendo sido determinada a imediata disponibilização dos elementos de provas às defesas de todos os réus da presente ação penal.



3) CONCLUSÃO


Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO os requerimentos da Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 8 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DESPACHO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

A testemunha de defesa, Juíza de Direito Erika Souza Corrêa Oliveira, arrolada pelo réu SILVINEI VASQUES, requereu que “seu depoimento seja designado para o dia 17 ou 18 de julho, solicitando o envio do link de acesso à sala de audiênciaa magistrada possui férias anteriormente concedidas no período de 21 a 30 de julho de 2025 e está com viagem marcada, passagens aéreas, hotel e passeios pagos para Santiago/Chile com a família (marido e filhas menores)”, uma vez que “


É o relatório. DECIDO.


Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e REDESIGNO a oitiva da testemunha de defesa, arrolada pelo réu SILVINEI VASQUES, Juíza de Direito Erika Souza Corrêa Oliveira para o dia 18/7/2025, às 15h.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Expeça-se o necessário.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 8 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

O réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA apresentou sua defesa prévia em 23/6/2025, oportunidade na qual arrolou 28 (vinte e oito) testemunhas, dentre as quais EDUARDO TAGLIAFERRO (eDoc.320).

Em decisão de 27/06/2025, designei as datas para oitivas das testemunhas arroladas pela Procuradoria-Geral da República e pelas defesas.

É o relatório. DECIDO.


EDUARDO TAGLIAFERRO está sendo investigado nos autos da Pet 12.936/DF, conexa a esta Ação Penal, por suposta prática do crime previsto no art.325, §2º (Violação de Sigilo Funcional com Dano à Administração Pública), c/c art.327, §2º, ambos do Código Penal.

A Pet 12.936/DF foi autuada nesta SUPREMA CORTE por prevenção ao Inq. 4781/DF, para apuração de possível vazamento criminoso de conversas ocorridas via aplicativo Whatsapp entre servidores lotados no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e no TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, em especial o ex-assessor EDUARDO TAGLIAFERRO, no cenário de reiterados ataques institucionais ao Poder Judiciário.

Como ressaltado pela Procuradoria-Geral da República, nos autos da Pet 12.936/DF, houve a divulgação de notícias na imprensa sobre o vazamento de conversas e documentos sigilosos que teriam sido obtidos a partir do celular apreendido de EDUARDO TAGLIAFERRO, o que motivou a abertura da citada Petição, de competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A medida foi motivada por ataques reiterados a instituições do Poder Judiciário, em um contexto já investigado no Inquérito nº 4.781/DF, que tem como objeto a apuração de responsabilidade sobre notícias falsas, ameaças e demais infrações que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares.

A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido da impossibilidade de oitiva de corréu e/ou investigado na qualidade de testemunha, ou mesmo de informante. Nesse sentido:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE CO-RÉU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de co-réu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Exceção aberta para o caso de co-réu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999. A hipótese sob exame, todavia, não trata da inquirição de acusado colaborador da acusação ou delator do agravante, mas pura e simplesmente da oitiva de co-denunciado. Daí por que deve ser aplicada a regra geral da impossibilidade de o co-réu ser ouvido como testemunha ou, ainda, como informante. Agravo regimental não provido.(AP 470 AgR-sétimo, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJ de 2/10/2009)


Diante do exposto e em complemento à decisão proferida em 27/06/2025, INDEFIRO a EDUARDO TAGLIAFERRO. oitiva de

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 8 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em decisão de 27/6/2025, designei as datas das audiências para oitivas das testemunhas arroladas pela Procuradoria-Geral da República e pelas defesas.

A Defesa do réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA arrolou 31 (trinta e uma) testemunhas, dentre as quais o “Policial Militar Júlio Cezar Sousa dos Santos” e o “Policial Militar Silney Kelly Nunes de Santana” (eDoc.241).

Expedido ofício ao Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal (eDoc.379), foi informado que os senhores JÚLIO CEZAR SOUSA DOS SANTOS e SILNEY KELLY NUNES DE SANTANA não pertencem ao efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF” (eDoc.456).


É o relatório. DECIDO.

Dê-se ciência aos advogados regularmente constituídos pelo réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA do ofício eDoc. 456, REITERANDO que nos termos da decisão de 27/06/2025, as testemunhas deverão ser apresentadas pela defesa que as arrolou, independentemente de intimação.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO:


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/6/2025, deferi o acesso integral do material apreendido pela Polícia Federal às partes e determinei que as Defesas indicassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os advogados regularmente constituídos para o recebimento dos dados, nos seguintes termos (eDoc. 327):



V) DETERMINO, por fim, que, para o cumprimento do item III.4, que:

V.1) as Defesas indiquem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quais os advogados regularmente constituídos e seus respectivos endereços eletrônicos que, mediante assinatura de termo de confidencialidade com menção expressa ao dever de sigilo quanto aos referidos dados, receberão autorização e o endereço com link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal, de modo que a PGR e as Defesas tenham ACESSO INTEGRAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES RELACIONADOS À PET 12100, BEM COMO ÀS PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, QUE NÃO FORAM JUNTADO AOS AUTOS E NÃO UTILIZADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, em especial, àqueles que não fazem parte do conjunto probatório da AP 2693, por não terem sido disponibilizados à Procuradoria Geral da República para o oferecimento da denúncia, nem juntados aos autos. A Polícia Federal deverá manter sigilosos eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada de todos os denunciados. Nesse caso, o juízo deverá ser comunicado e as Defesas deverão realizar requerimentos específicos.

Conforme solicitado pela Polícia Federal na AP 2668/DF, por se tratar de investigação em andamento, a disponibilização dos materiais apreendidos nos autos das Pets. 11.108/DF e 12.732/DF deverá compreender somente o material extraído dos bens apreendidos em posse de MARCELO ARAÚJO BORMEVET, GIANCARLO GOMES RODRIGUES e ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM. Além disso, em relação a eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada dos denunciados, deverão as Defesas observar o dever de sigilo, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.

V.2) a Secretaria Judiciária deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL traslade aos autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668 (eDoc. 582) com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à Pet 12100, bem como às Pets 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417;”



Na mesma data, 27/6/2025, a Secretaria Judiciária desta CORTE trasladou aos presentes autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668, com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à PET 12100, bem como às PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417 (eDoc. 329).

Também no dia 27/6/2025, os réus foram intimados nas pessoas dos seus advogados constituídos nos autos (eDocs. 352-357).

As Defesas dos réus FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (eDoc. 344), MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR (eDoc. 358), MÁRIO FERNANDES (eDoc. 365) e MARCELO COSTA CÂMARA (eDoc. 367) informaram os advogados, nos termos determinados.

Em decisão de 2/7/2025, determinei que a Polícia Federal enviasse, de imediato, o link externo para os e-mails dos advogados dos réus supramencionados (eDoc. 424).

A Defesa de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA informou os advogados credenciados posteriormente, em 3/7/2025 (eDocs. 427-430).

Até o momento, a Defesa de SILVINEI VASQUES não apresentou petição informando os respectivos advogados credenciados.

É o relatório. DECIDO.


A Polícia Federal encaminhou, aos autos da AP 2668, detalhado SUMÁRIO contendo a indicação de todo o material apreendido durante as investigações, que estava acautelado em sede policial, e relacionado às PETs 12100, 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417. Esse SUMÁRIO foi trasladado aos autos desta AP 2693 (eDoc. 329).

O material em questão, conforme já exposto, não foi, até o presente momento, juntado aos autos, nem utilizado como prova nas investigações, nem tampouco pelo Ministério Público como fundamento para o oferecimento da denúncia.

A Polícia Federal, também, organizou e armazenou todo o referido material, que estava acautelado em sede policial, em seu próprio servidor, de maneira a facilitar e garantir o total acesso à Procuradoria-Geral da República e a todas as Defesas dos réus, por meio de Cloud Storage (“guardar em nuvem”).

Dessa maneira, DETERMINO QUE A POLÍCIA FEDERAL ENVIE, DE IMEDIATO, O LINK EXTERNO PARA O EMAIL DOS ADVOGADOS, DEVIDAMENTE INDICADO, PARA QUE REALIZEM DOWNLOAD DO MATERIAL, mediante assinatura do termo de confidencialidade e preservação de sigilo:



FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA (eDoc. 427): Raul Livino Ventim de Azevedo, OAB/DF 2.542; Danilo David Ribeiro, OAB/DF 15.072; Ingrid Cristina Pacheco Ferreira dos Santos, OAB/DF 72.084 e Guilherme de Mattos Fontes, OAB/RS 78.763., e-mail: livinodavidadvogados@gmail.com.



A Polícia Federal deverá ser, IMEDIATAMENTE, comunicada para adoção das providências necessárias, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 3/7/2025, a Defesa de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA formulou os seguintes requerimentos:


1. A substituição da testemunha e Delegado de Polícia Federal DANIEL MOSTARDEIRO COLA pelo Delegado de Polícia Federal THIAGO MACHADO DELABARY na condução do presente feito;

2. Solicita-se a dispensa da testemunha PRF DJAIRLON HENRIQUE MOURA;

3. A juntada aos autos dos depoimentos prestados à CPI do Distrito Federal pela Coronel da PMDF Cíntia Queiroz de Castro e pelo Coronel da PMDF Fábio Augusto Vieira, em anexo.

4. A juntada aos autos dos depoimentos colhidos no Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2023, instaurado no âmbito da 1ª CPD/COGER/PF, para apurar eventual responsabilidade funcional do servidor Fernando de Souza Oliveira, Delegado de Polícia Federal, classe especial, lotado na DPF/SAG/RS, em razão de possível desídia e omissão em evitar os atos de depredação do patrimônio do Congresso Nacional, Palácio do Planalto e Supremo Tribunal Federal, ocorridos em 08 de janeiro de 2023.

5. Oficiar à Corregedoria da Polícia Federal solicitando que informem se policiais federais constam como investigados pelo crime de violência política (artigo 359-P do CP) decorrente da atuação de equipes da Polícia Federal no segundo turno das eleições 2022.

6. Oficiar à Diretoria de Inteligência da Polícia Federal solicitando a cópia integral do relatório contendo as mensagens e áudios de WhatsApp, entre Fernando de Sousa Oliveira e Marília Alencar Ferreira e do grupo de WhatsApp intitulado “EM OFF”, que embasaram a confecção do relatório de análise nº RAPJ n. 23/2023 (Fls. 1.793/1.908, PET 11.552) entre os dias 01 de outubro de 2022 a 1 de novembro de 2022, extraídos do telefone celular, Apple, Modelo N104AP, S/N C7CC31D9N72J, IMEI 356551107501662, ICCID 89550650439016730435, IMSI 724065010317493, MSISDN +55 (55) 99973-6515, Senha 020243, nº de lacre B0001391771.

7. A juntada aos autos dos extratos telefônicos dos dias 06, 07, 08 e 09 de janeiro de 2023, pertencente ao peticionante, referente ao telefone celular, Apple, Modelo N104AP, S/N C7CC31D9N72J, IMEI 356551107501662, ICCID 89550650439016730435, IMSI 724065010317493, MSISDN +55 (55) 99973-6515, Senha 020243, nº de lacre B0001391771.

8. Solicito que a testemunha DPF MÁRCIO NUNES DE OLIVEIRA seja alocada como 5ª (quinta) testemunha a ser ouvida pela defesa do peticionante”.


É o relatório. DECIDO.


Em 2/7/2025, determinei que a Polícia Federal encaminhasse o link externo aos e-mail indicados pelos advogados regularmente constituídos pelos réus, para que a realizassem o downloaddo material relacionado às PETs 12100, 9842, 11108, 11552 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417.

Dessa forma, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, JULGO PREJUDICADO o pedido de expedição de ofício à Diretoria de Inteligência da Polícia Federal requerendo cópia integral de relatório que embasou o RAPJ nº 23/2023, no âmbito da PET 11.552/DF, uma vez que as defesas já tem acesso ao material disponibilizado, inclusive da PET 11.552/DF.


Diante do exposto, DEFIRO:


  1. A.O pedido formulado pela defesa e AUTORIZO a substituição da testemunha de defesa Delegado de Polícia Federal DANIEL MOSTARDEIRO COLA pela testemunha de defesa Delegado de Polícia Federal THIAGO MACHADO DELABARY ;

  2. B.O pedido formulado pela defesa e HOMOLOGO a desistência da testemunha de defesa, DJAIRLON HENRIQUE MOURA, ;nos termos do art. 401, § 2º, do Código de Processo Penal

  3. C.A juntada dos documentos e DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES:

C.1) dos depoimentos prestados à CPI do Distrito Federal pela Coronel da PMDF Cíntia Queiroz de Castro e pelo Coronel da PMDF Fábio Augusto Vieira;

C.2) dos depoimentos colhidos no Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2023, instaurado no âmbito da 1ª CPD/COGER/PF, para apurar eventual responsabilidade funcional do servidor Fernando de Souza Oliveira, Delegado de Polícia Federal, classe especial, lotado na DPF/SAG/RS, em razão de possível desídia e omissão em evitar os atos de depredação do patrimônio do Congresso Nacional, Palácio do Planalto e Supremo Tribunal Federal, ocorridos em 08 de janeiro de 2023;

C.3) dos extratos telefônicos dos dias 06, 07, 08 e 09 de janeiro de 2023, pertencente ao peticionante, referente ao telefone celular, Apple, Modelo N104AP, S/N C7CC31D9N72J, IMEI 356551107501662, ICCID 89550650439016730435, IMSI 724065010317493, MSISDN +55 (55) 99973-6515, Senha 020243, nº de lacre B0001391771;

D) A expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Federal para que informem se policiais federais constam como investigados pelo crime de violência política (artigo 359-P do CP) decorrente da atuação de equipes da Polícia Federal no segundo turno das eleições 2022;


Com relação ao item A), DETERMINO, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 221 do Código de Processo Penal, QUE SE FAÇA A COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE SUPERIOR, para que providencie a liberação no dia e horário agendados na decisão proferida em 27/6/2025, para a respectiva oitiva, que, igualmente, como as demais testemunhas, também deverá ser apresentada pela própria Defesa em audiência, independentemente de intimação.

Por fim, quanto ao pedido para que a testemunha Márcio Nunes de Oliveira, arrolada pelo requerente, seja “alocada como 5ª testemunha a ser ouvida” na audiência designada para o dia 15/7/2025, às 9h, ressalto que a ordem das oitivas das testemunhas será analisada durante a audiência de instrução.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 253 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu “o fornecimento de link para acompanhamento das audiências para oitiva das testemunhas arroladas no presente feito, designadas para os dias 14/07/2025 a 21/07/2025”, assim como “o envio do link ao e-mail deste subscritor (celso@vilardi.com.br) para que as mesmas possam ser acompanhadas por um dos defensores devidamente constituídos pelo Peticionário” (eDoc. 457).


É o relatório. DECIDO.


A audiência de instrução designada nestes autos será pública e eventuais provas colhidas que, eventualmente, sejam de interesse do requerente poderão ser compartilhadas.

Diante do exposto, DEFIRO a participação como ouvinte, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a inscrição dos advogados regularmente constituídos por meio do linkde audiência.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 276 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em decisão de 27/6/2025, designei as datas das audiências para oitivas das testemunhas arroladas pela Procuradoria-Geral da República e pelas defesas, assim como designeia data de 14/7/2025, às 9h00, para oitiva de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, como informante do Juízo.


É o relatório. DECIDO.


REDESIGNO a audiência para oitiva do informante do Juízo MAURO CÉSAR BARBOSA CID para a data de 14/7/2025, às 14h, em comum com as APs 2694 (“Núcleo 4”) e AP 2696 (“Núcleo 3”).

REDESIGNO, ainda, a audiência datada de 14/7/2025, às 9h (oitiva das testemunhas do réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA), para o dia 15/7/2025, às 9h.

DETERMINO a intimação de todos os advogados regularmente constituídos nos autos desta Ação Penal, bem como das APs 2694 (“Núcleo 4”) e AP 2696 (“Núcleo 3”).

Por fim, DETERMINO que a Secretaria Judiciária traslade a cópia desta decisão para os autos das Ações Penais 2694 e 2696.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Expeça-se o necessário.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 7 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 287 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 6 (seis) testemunhas (eDoc. 21).

Em 11/6/2025, determinei a citação e intimação dos réus para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 8º da Lei 8.038/90 e do art. 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc. 181).

Os respectivos mandados de citação e intimação foram expedidos em 13/6/2025 (eDocs. 183-187).

Os réus FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR e MARIO FERNANDES foram devidamente citados e intimados no dia 16/6/2025 (eDocs. 192, 193, 230, 231, 233). Por sua vez, o réu SILVINEI VASQUES foi citado e intimado no dia 17/6/2025 (eDoc. 232).

Os réus FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR apresentaram suas defesas prévias em 20/6/2025 e 23/6/2025, respectivamente, oportunidades nas quais arrolaram como testemunha ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO.

Em decisão de 27/06/2025, designei as datas para oitivas das testemunhas arroladas pela Procuradoria-Geral da República e pelas Defesas.

ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO peticionou nos autos pedindo sua dispensa como testemunha. Fundamenta seu pedido no fato de ser investigado pelos mesmos fatos objeto da presente ação penal, nos autos da Pet. 11.552/DF. Ressalta que a PGR deixou de denunciá-lo, mas se resguardou à possibilidade de posteriormente oferecer denúncia (eDocs. 386-391).

A ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR manifestou-se pela manutenção da oitiva de ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO. Afirma que, em outras ações penais em trâmite nesta SUPREMA CORTE, investigados foram ouvidos na condição de informantes. Argumenta que, no caso,além de se tratar de testemunha imprescindível para esclarecimento dos fatos relacionados à Defendente (até pela relação profissional de ambos à época do ocorrido), o fato de Alfredo Carrijo ser investigado ou indiciado nos autos da PET 11552/DF não obsta a sua inquirição, ainda que como informante naquilo que possa lhe autoincriminar”(eDoc. 425).

É o relatório. DECIDO.


ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO11.552/DF figura como investigado nos autos da Pet no art. 359-P do Código Penal pelo fato de que, entre os dias 02/10/2022 e 30/10/2022 terem planejado e executado ações direcionadas a dificultar, com emprego de violência física e psicológica, o exercício de direitos políticos pessoas nordestinas em razão de sua procedência nacional”, havendo ainda a possibilidade de ser eventualmente denunciado pelo Ministério Público Federal.

Nesse contexto, existindo conexão entre os fatos apurados na Pet 11.552/DF e na AP 2693, não pode o peticionante ser ouvido como testemunha.

A presente decisão, assim, guarda coerência com o que decidi nestes autos no despacho proferido em 27/6/2025, quando designei audiências de instrução e indeferi as oitivas de “WALTER SOUZA BRAGA NETTO, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, HÉLIO FERREIRA LIMA, BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETO e FABRICIO MOREIRA DE BASTOS (arrolados pela defesa de MARCELO COSTA CÂMARA); ANDERSON GUSTAVO TORRES (arrolado pela defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR); JAIR MESSIAS BOLSONARO (arrolado pela defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA) por figurarem como acusados por fatos conexos nos autos da Pet 12.100/DF” (eDoc. 327).

A propósito, adotando a mesma razão de decidir, no despacho proferido em 29/6/2025, indeferi as oitivas de EDUARDO BOLSONARO e CARLOS NANTES BOLSONARO (eDoc. 362).

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de dispensa de oitiva formulado por ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 284 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/07/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

A Defesa de MÁRIO FERNANDES afirmou que “a designação do início da oitiva das testemunhas para o próximo dia 14/07/2025 e o exíguo prazo para a escorreita análise de toda a documentação produzida pela Polícia Federal, com o devido respeito, não se afigura razoável e impede o exercício amplo do direito de defesa”.

Por fim, requereu (eDoc. 365):



a. O descadastramento dos advogados DANILO DAVID RIBEIRO, inscrito na OAB/DF 15.072 e o RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO, inscrito na OAB/DF 2.542, da defesa do ora ACUSADO, mantendo-se, somente, os advogados Marcus Vinícius de Camargo Figueiredo e Igor de Araújo Perácio Monteiro, inscritos na OAB/DF sob os nº 20.931 e 34.499, respectivamente;

b. Seja encaminhado o termo de confidencialidade, para que os causídicos indicados anteriormente possam ter acesso ao link externo para realização do download de todo o material apreendido pela Polícia Federal; e

c. Seja DEFERIDO a restituição de prazo para apresentação da resposta à acusação para momento posterior à análise da referida documentação produzida pela Polícia Federal ou a redesignação das oitivas das testemunhas para momento posterior ao conhecimento e análise pelas defesas, medida que não resulta em qualquer prejuízo ou atraso na tramitação do processo, prestigiando-se por essa Corte Suprema, o direito fundamental ao exercício de defesa – no plano material”.



É o relatório. DECIDO.


Não assiste razão à defesa.

A denúncia foi baseada nas provas produzidas pela Polícia Federal e juntadas aos autos, acompanhando o Relatório nº 456344/2024 – 2023.0058097 – CGCINT/DIP/PF.

A partir de diversos pedidos das defesas, inclusive do requerente, iniciada a ação penal, determinei a juntada aos autos de documentos, mídias, áudios e vídeos apreendidos durante as investigações e que estavam acautelados na Polícia Federal.

Esse material, disponibilizado no dia 2/7/2025, não estava presente nos autos e, consequentemente, não fazia parte da ação penal; tendo sido juntado como prova requerida pela própria defesa, com a finalidade de, eventualmente, contestar os fatos imputados pela Procuradoria Geral da República.

A disponibilização desse material, entretanto, em nada alterou os fatos imputados na acusação, consubstanciada na denúncia oferecida pelo Ministério Público e o conjunto probatório em que foi baseada e que, em um primeiro momento foram analisados pelo Poder Judiciário em sessão de recebimento da denúncia e cuja instrução probatória terá inicio com a audiência para oitiva das testemunhas indicadas.

Caso haja indicação de prova específica pela defesa, baseada no material juntado aos autos a seu pedido, com demostração de pertinência e relevância com os fatos imputados pelo Ministério Público e relação com as testemunhas arroladas, será analisa a necessidade de nova oitiva, no momento processual adequado.


Diante do exposto, nos termos do artigo 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO os pedidos de restituição de prazo para apresentação de resposta e redesignação das audiências formulados por MÁRIO FERNANDES.


DETERMINO, ainda, que a Secretaria Judiciária providencie o descadastramento dos advogados indicados na referida petição.

Por fim, considerando que determinei, em 2/7/2025 (eDoc. 424), que a Polícia Federal adotasse as providências necessárias para o envio do link requerido pelas defesas dos réus, JULGO PREJUDICADO o pedido, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 867 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/07/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

A Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu “a revogação da prisão preventiva, com a aplicação das medidas cautelares diversasa”, ressaltando que “prisão preventiva imposta ao REQUERENTE não resulta de fato novo e nem se reveste de mínima contemporaneidade – inexistência de base empírica” (eDoc. 421).

Subsidiariamente, requereu “a defesa técnica autorização para realizar a audiência virtual da Unidade Militar onde se encontra recolhido o REQUERENTE, para garantia do contraditório e ampla defesa” (eDoc. 421).


É o relatório. DECIDO.


Em 14/4/2025, nos autos da Pet 13.236/DF, mantive a prisão preventiva de MÁRIO FERNANDES, em razão danecessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal.

Considerando que, em 27/6/2025, designei as audiências de oitivas de testemunhas para os dias 14/7/2025 a 21/7/2025 (eDoc. 327), corrobora-se a necessidade de se resguardar a conveniência da instrução processual, bem como ressalta-se a inexistência de qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.

Com relação ao pedido da defesa técnica para realizar a audiência virtual na unidade militar, em homenagem ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), autorizo os advogados regularmente constituídos por MÁRIO FERNANDES a ingressarem nas dependências do Comando Militar do Planalto, onde se encontra custodiado o réu, portando celular e computador, para o regular acompanhamento da audiência de instrução, nos dias já indicados nestes autos.


Diante do exposto, AUTORIZO os advogados regularmente constituídos por MÁRIO FERNADES a participarem da audiência nas dependências da unidade prisional.

Comunique-se aoComandante do Comando Militar do Planalto, inclusive por meios eletrônicos, para conhecimento.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 881 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Trata-se de ação penal em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 6 (seis) testemunhas (eDoc. 21).

Em 27/6/2025, designei datas para realização de audiências de instrução, estabelecendo o dia 14/7/2025, às 9h, para oitiva das testemunhas arroladas pela Acusação (eDoc. 327).

Na mesma data, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se nos autos desistindo da inquirição das seguintes testemunhas: Marco Antônio Freire Gomes, Carlos de Almeida Baptista Júnior, Éder Lindsay Magalhães Balbino e Ibaneis Rocha Barros Júnior. Por outro lado, manifestou persistir seu interesse na oitiva das demais testemunhas: Clebson Ferreira de Paula Vieira e Adiel Pereira Alcântara (eDoc. 325).

É o relatório. DECIDO.


Defiro o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República e HOMOLOGO a desistência das testemunhas de acusação Marco Antônio Freire Gomes, Carlos de Almeida Baptista Júnior, Éder Lindsay Magalhães Balbino e Ibaneis Rocha Barros Júnior.

Publique-se.

Brasília, 1º de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 223 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/07/2025 Visualizar PDF


DESPACHO:


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/6/2025, deferi o acesso integral do material apreendido pela Polícia Federal às partes e determinei que as Defesas indicassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os advogados regularmente constituídos para o recebimento dos dados, nos seguintes termos (eDoc. 327):


V) DETERMINO, por fim, que, para o cumprimento do item III.4, que:

V.1) as Defesas indiquem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quais os advogados regularmente constituídos e seus respectivos endereços eletrônicos que, mediante assinatura de termo de confidencialidade com menção expressa ao dever de sigilo quanto aos referidos dados, receberão autorização e o endereço com link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal, de modo que a PGR e as Defesas tenham ACESSO INTEGRAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES RELACIONADOS À PET 12100, BEM COMO ÀS PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, QUE NÃO FORAM JUNTADO AOS AUTOS E NÃO UTILIZADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, em especial, àqueles que não fazem parte do conjunto probatório da AP 2693, por não terem sido disponibilizados à Procuradoria Geral da República para o oferecimento da denúncia, nem juntados aos autos. A Polícia Federal deverá manter sigilosos eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada de todos os denunciados. Nesse caso, o juízo deverá ser comunicado e as Defesas deverão realizar requerimentos específicos.

Conforme solicitado pela Polícia Federal na AP 2668/DF, por se tratar de investigação em andamento, a disponibilização dos materiais apreendidos nos autos das Pets. 11.108/DF e 12.732/DF deverá compreender somente o material extraído dos bens apreendidos em posse de MARCELO ARAÚJO BORMEVET, GIANCARLO GOMES RODRIGUES e ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM. Além disso, em relação a eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada dos denunciados, deverão as Defesas observar o dever de sigilo, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.

V.2) a Secretaria Judiciária deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL traslade aos autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668 (eDoc. 582) com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à Pet 12100, bem como às Pets 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417;”


Na mesma data, 27/6/2025, a Secretaria Judiciária desta CORTE trasladou aos presentes autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668, com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à PET 12100, bem como às PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417 (eDoc. 329).

Também no dia 27/6/2025, os réus foram intimados nas pessoas dos seus advogados constituídos nos autos (eDocs. 352-357).

As Defesas dos réus FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (eDoc. 344), MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR (eDoc. 358), MÁRIO FERNANDES (eDoc. 365) e MARCELO COSTA CÂMARA (eDoc. 367) informaram os advogados, nos termos determinados.

Até o momento, as Defesas de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e SILVINEI VASQUES não apresentaram petição informando os respectivos advogados credenciados.

É o relatório. DECIDO.


A Polícia Federal encaminhou, aos autos da AP 2668, detalhado SUMÁRIO contendo a indicação de todo o material apreendido durante as investigações, que estava acautelado em sede policial, e relacionado às PETs 12100, 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417. Esse SUMÁRIO foi trasladado aos autos desta AP 2693 (eDoc. 329).

O material em questão, conforme já exposto, não foi, até o presente momento, juntado aos autos, nem utilizado como prova nas investigações, nem tampouco pelo Ministério Público como fundamento para o oferecimento da denúncia.

A Polícia Federal, também, organizou e armazenou todo o referido material, que estava acautelado em sede policial, em seu próprio servidor, de maneira a facilitar e garantir o total acesso à Procuradoria-Geral da República e a todas as Defesas dos réus, por meio de Cloud Storage (“guardar em nuvem”).


Dessa maneira, DETERMINO QUE A POLÍCIA FEDERAL ENVIE, DE IMEDIATO, O LINK EXTERNO PARA OS EMAILS DOS ADVOGADOS, DEVIDAMENTE INDICADOS, PARA QUE REALIZEM DOWNLOAD DO MATERIAL, mediante assinatura do termo de confidencialidade e preservação de sigilo:


FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (eDoc. 344): Marcelo Almeida Sant’Anna (OAB/RS 50.756), e-mail: marcelo@maspenal.com.br,ricardosfernandes.adv@gmail.com e Ricardo Scheiffer Fernandes (OAB/PR 79.230), e-mail:

MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR (eDoc. 358): Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB/DF 4.935), Larissa Campos de Abreu (OAB/DF 50.991) e Asafe Ribeiro (OAB/DF 81.762), e-mails: cjur@eugenioaragao.adv.brlarissa.campos@eugenioaragao.adv.br e

MÁRIO FERNANDES (eDoc. 365): Marcus Vinícius de Camargo Figueiredo (OAB/DF 20.931), e-mail: marcus.vinicius@figueiredoborges.com.brigor.monteiro@figueiredoborges.com.br, e Igor de Araújo Perácio Monteiro (OAB/DF 34.499), e-mail:

MARCELO COSTA CÂMARA (eDoc. 367): Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB/SP 307.123), e-mail: eduardo@kuntzadvocacia.com.br;


A Polícia Federal deverá ser, IMEDIATAMENTE, comunicada para adoção das providências necessárias, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 235 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 6 (seis) testemunhas (eDoc. 21).

Em 11/6/2025, determinei a citação e intimação dos réus para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 8º da Lei 8.038/90 e do art. 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc. 181).

Os respectivos mandados de citação e intimação foram expedidos em 13/6/2025 (eDocs. 183-187).

Os réus FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR e MARIO FERNANDES foram devidamente citados e intimados no dia 16/6/2025 (eDocs. 192, 193, 230, 231, 233). Por sua vez, o réu SILVINEI VASQUES foi citado e intimado no dia 17/6/2025 (eDoc. 232).

Os réus FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR apresentaram suas defesas prévias em 20/6/2025 e 23/6/2025, respectivamente, oportunidades nas quais arrolaram como testemunha ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO.

Em decisão de 27/06/2025, designei as datas para oitivas das testemunhas arroladas pela Procuradoria-Geral da República e pelas Defesas.

ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO peticionou nos autos pedindo sua dispensa como testemunha. Fundamenta seu pedido no fato de ser investigado pelos mesmos fatos objeto da presente ação penal, nos autos da Pet. 11.552/DF. Ressalta que a PGR deixou de denunciá-lo, mas se resguardou à possibilidade de posteriormente oferecer denúncia (eDocs. 386-391).

A ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR manifestou-se pela manutenção da oitiva de ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO. Afirma que, em outras ações penais em trâmite nesta SUPREMA CORTE, investigados foram ouvidos na condição de informantes. Argumenta que, no caso,além de se tratar de testemunha imprescindível para esclarecimento dos fatos relacionados à Defendente (até pela relação profissional de ambos à época do ocorrido), o fato de Alfredo Carrijo ser investigado ou indiciado nos autos da PET 11552/DF não obsta a sua inquirição, ainda que como informante naquilo que possa lhe autoincriminar”(eDoc. 425).

É o relatório. DECIDO.


ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO11.552/DF figura como investigado nos autos da Pet no art. 359-P do Código Penal pelo fato de que, entre os dias 02/10/2022 e 30/10/2022 terem planejado e executado ações direcionadas a dificultar, com emprego de violência física e psicológica, o exercício de direitos políticos pessoas nordestinas em razão de sua procedência nacional”, havendo ainda a possibilidade de ser eventualmente denunciado pelo Ministério Público Federal.

Nesse contexto, existindo conexão entre os fatos apurados na Pet 11.552/DF e na AP 2693, não pode o peticionante ser ouvido como testemunha.

A presente decisão, assim, guarda coerência com o que decidi nestes autos no despacho proferido em 27/6/2025, quando designei audiências de instrução e indeferi as oitivas de “WALTER SOUZA BRAGA NETTO, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, HÉLIO FERREIRA LIMA, BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETO e FABRICIO MOREIRA DE BASTOS (arrolados pela defesa de MARCELO COSTA CÂMARA); ANDERSON GUSTAVO TORRES (arrolado pela defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR); JAIR MESSIAS BOLSONARO (arrolado pela defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA) por figurarem como acusados por fatos conexos nos autos da Pet 12.100/DF” (eDoc. 327).

A propósito, adotando a mesma razão de decidir, no despacho proferido em 29/6/2025, indeferi as oitivas de EDUARDO BOLSONARO e CARLOS NANTES BOLSONARO (eDoc. 362).

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de dispensa de oitiva formulado por ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 380 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Trata-se de ação penal em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 6 (seis) testemunhas (eDoc. 21).

Em 27/6/2025, designei datas para realização de audiências de instrução, estabelecendo o dia 14/7/2025, às 9h, para oitiva das testemunhas arroladas pela Acusação (eDoc. 327).

Na mesma data, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se nos autos desistindo da inquirição das seguintes testemunhas: Marco Antônio Freire Gomes, Carlos de Almeida Baptista Júnior, Éder Lindsay Magalhães Balbino e Ibaneis Rocha Barros Júnior. Por outro lado, manifestou persistir seu interesse na oitiva das demais testemunhas: Clebson Ferreira de Paula Vieira e Adiel Pereira Alcântara (eDoc. 325).

É o relatório. DECIDO.


Defiro o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República e HOMOLOGO a desistência das testemunhas de acusação Marco Antônio Freire Gomes, Carlos de Almeida Baptista Júnior, Éder Lindsay Magalhães Balbino e Ibaneis Rocha Barros Júnior.

Publique-se.

Brasília, 1º de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/07/2025 Visualizar PDF


DESPACHO:


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 27/6/2025, deferi o acesso integral do material apreendido pela Polícia Federal às partes e determinei que as Defesas indicassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os advogados regularmente constituídos para o recebimento dos dados, nos seguintes termos (eDoc. 327):


V) DETERMINO, por fim, que, para o cumprimento do item III.4, que:

V.1) as Defesas indiquem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quais os advogados regularmente constituídos e seus respectivos endereços eletrônicos que, mediante assinatura de termo de confidencialidade com menção expressa ao dever de sigilo quanto aos referidos dados, receberão autorização e o endereço com link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal, de modo que a PGR e as Defesas tenham ACESSO INTEGRAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES RELACIONADOS À PET 12100, BEM COMO ÀS PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, QUE NÃO FORAM JUNTADO AOS AUTOS E NÃO UTILIZADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, em especial, àqueles que não fazem parte do conjunto probatório da AP 2693, por não terem sido disponibilizados à Procuradoria Geral da República para o oferecimento da denúncia, nem juntados aos autos. A Polícia Federal deverá manter sigilosos eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada de todos os denunciados. Nesse caso, o juízo deverá ser comunicado e as Defesas deverão realizar requerimentos específicos.

Conforme solicitado pela Polícia Federal na AP 2668/DF, por se tratar de investigação em andamento, a disponibilização dos materiais apreendidos nos autos das Pets. 11.108/DF e 12.732/DF deverá compreender somente o material extraído dos bens apreendidos em posse de MARCELO ARAÚJO BORMEVET, GIANCARLO GOMES RODRIGUES e ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM. Além disso, em relação a eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada dos denunciados, deverão as Defesas observar o dever de sigilo, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.

V.2) a Secretaria Judiciária deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL traslade aos autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668 (eDoc. 582) com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à Pet 12100, bem como às Pets 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417;”


Na mesma data, 27/6/2025, a Secretaria Judiciária desta CORTE trasladou aos presentes autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668, com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à PET 12100, bem como às PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417 (eDoc. 329).

Também no dia 27/6/2025, os réus foram intimados nas pessoas dos seus advogados constituídos nos autos (eDocs. 352-357).

As Defesas dos réus FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (eDoc. 344), MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR (eDoc. 358), MÁRIO FERNANDES (eDoc. 365) e MARCELO COSTA CÂMARA (eDoc. 367) informaram os advogados, nos termos determinados.

Até o momento, as Defesas de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e SILVINEI VASQUES não apresentaram petição informando os respectivos advogados credenciados.

É o relatório. DECIDO.


A Polícia Federal encaminhou, aos autos da AP 2668, detalhado SUMÁRIO contendo a indicação de todo o material apreendido durante as investigações, que estava acautelado em sede policial, e relacionado às PETs 12100, 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417. Esse SUMÁRIO foi trasladado aos autos desta AP 2693 (eDoc. 329).

O material em questão, conforme já exposto, não foi, até o presente momento, juntado aos autos, nem utilizado como prova nas investigações, nem tampouco pelo Ministério Público como fundamento para o oferecimento da denúncia.

A Polícia Federal, também, organizou e armazenou todo o referido material, que estava acautelado em sede policial, em seu próprio servidor, de maneira a facilitar e garantir o total acesso à Procuradoria-Geral da República e a todas as Defesas dos réus, por meio de Cloud Storage (“guardar em nuvem”).


Dessa maneira, DETERMINO QUE A POLÍCIA FEDERAL ENVIE, DE IMEDIATO, O LINK EXTERNO PARA OS EMAILS DOS ADVOGADOS, DEVIDAMENTE INDICADOS, PARA QUE REALIZEM DOWNLOAD DO MATERIAL, mediante assinatura do termo de confidencialidade e preservação de sigilo:


FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (eDoc. 344): Marcelo Almeida Sant’Anna (OAB/RS 50.756), e-mail: marcelo@maspenal.com.br,ricardosfernandes.adv@gmail.com e Ricardo Scheiffer Fernandes (OAB/PR 79.230), e-mail:

MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR (eDoc. 358): Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB/DF 4.935), Larissa Campos de Abreu (OAB/DF 50.991) e Asafe Ribeiro (OAB/DF 81.762), e-mails: cjur@eugenioaragao.adv.brlarissa.campos@eugenioaragao.adv.br e

MÁRIO FERNANDES (eDoc. 365): Marcus Vinícius de Camargo Figueiredo (OAB/DF 20.931), e-mail: marcus.vinicius@figueiredoborges.com.brigor.monteiro@figueiredoborges.com.br, e Igor de Araújo Perácio Monteiro (OAB/DF 34.499), e-mail:

MARCELO COSTA CÂMARA (eDoc. 367): Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB/SP 307.123), e-mail: eduardo@kuntzadvocacia.com.br;


A Polícia Federal deverá ser, IMEDIATAMENTE, comunicada para adoção das providências necessárias, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.


Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 6 (seis) testemunhas (eDoc. 21).

Em 11/6/2025, determinei a citação e intimação dos réus para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 8º da Lei 8.038/90 e do art. 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc. 181).

Os respectivos mandados de citação e intimação foram expedidos em 13/6/2025 (eDocs. 183-187).

Os réus FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR e MARIO FERNANDES foram devidamente citados e intimados no dia 16/6/2025 (eDocs. 192, 193, 230, 231, 233). Por sua vez, o réu SILVINEI VASQUES foi citado e intimado no dia 17/6/2025 (eDoc. 232).

O réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA apresentou sua defesa prévia em 23/6/2025, oportunidade na qual arrolou 28 (vinte e oito) testemunhas, dentre as quais o deputado federal licenciado EDUARDO BOLSONARO e o vereador CARLOS NANTES BOLSONARO.

Em decisão de 27/06/2025, designei as datas para oitivas das testemunhas arroladas pela Procuradoria-Geral da República e pelas defesas.

É o relatório. DECIDO.


O deputado federal licenciado EDUARDO BOLSONARO, está sendo investigado nos autos da Pet 13.660/DF, por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 344 e 359-L, ambos do Código Penal.

O vereador CARLOS NANTES BOLSONARO, foi indiciado nos autos da Pet 11.108/DF (ABIN Paralela), investigação conexa a esta ação penal.


Todas investigações são conexas. Ambos, também, são filhos de um dos investigados em ação penal conexa, portanto, não podem ser ouvidos como testemunhas.

Diante do exposto e em complemento à decisão proferida em 27/06/2025, INDEFIRO as oitivas do deputado federal licenciado EDUARDO BOLSONARO e do vereador CARLOS NANTES BOLSONARO.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 587 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.


Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 6 (seis) testemunhas (eDoc. 21).

Em 11/6/2025, determinei a citação e intimação dos réus para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 8º da Lei 8.038/90 e do art. 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc. 181).

Os respectivos mandados de citação e intimação foram expedidos em 13/6/2025 (eDocs. 183-187).

Os réus FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR e MARIO FERNANDES foram devidamente citados e intimados no dia 16/6/2025 (eDocs. 192, 193, 230, 231, 233). Por sua vez, o réu SILVINEI VASQUES foi citado e intimado no dia 17/6/2025 (eDoc. 232).

O réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA apresentou sua defesa prévia em 23/6/2025, oportunidade na qual arrolou 28 (vinte e oito) testemunhas, dentre as quais o deputado federal licenciado EDUARDO BOLSONARO e o vereador CARLOS NANTES BOLSONARO.

Em decisão de 27/06/2025, designei as datas para oitivas das testemunhas arroladas pela Procuradoria-Geral da República e pelas defesas.

É o relatório. DECIDO.


O deputado federal licenciado EDUARDO BOLSONARO, está sendo investigado nos autos da Pet 13.660/DF, por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 344 e 359-L, ambos do Código Penal.

O vereador CARLOS NANTES BOLSONARO, foi indiciado nos autos da Pet 11.108/DF (ABIN Paralela), investigação conexa a esta ação penal.


Todas investigações são conexas. Ambos, também, são filhos de um dos investigados em ação penal conexa, portanto, não podem ser ouvidos como testemunhas.

Diante do exposto e em complemento à decisão proferida em 27/06/2025, INDEFIRO as oitivas do deputado federal licenciado EDUARDO BOLSONARO e do vereador CARLOS NANTES BOLSONARO.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 6 (seis) testemunhas (eDoc. 21).

Em 11/6/2025, determinei a citação e intimação dos réus para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 8º da Lei 8.038/90 e do art. 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc. 181).

Os respectivos mandados de citação e intimação foram expedidos em 13/6/2025 (eDocs. 183-187).

Os réus FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR e MARIO FERNANDES foram devidamente citados e intimados no dia 16/6/2025 (eDocs. 192, 193, 230, 231, 233). Por sua vez, o réu SILVINEI VASQUES foi citado e intimado no dia 17/6/2025 (eDoc. 232).

MARCELO COSTA CÂMARA apresentou sua defesa prévia em 16/6/2025, arrolando 34 (trinta e quatro) testemunhas, juntando documentos (eDocs. 195-226) e formulando os seguintes requerimentos (eDoc. 194):


(i) PRELIMINARMENTE:

(i.i.) em respeito ao princípio do devido processo legal, A LIVRE DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO nº 12.100, em estrita observância ao artigo 67 do Regimento Interno desse Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;

(i.ii.) seja reconhecido por esta Eminente Relatoria o vosso impedimento para presidir e julgar a presente ação penal, por clara ausência de imparcialidade — repise-se: que é da essência da função jurisdicional —, haja vista restar amplamente configurada a violação do artigo 252, inciso IV, do Código de Processo Penal;

(i.iii.) com o desiderato de não se configurar grave e reprovável cerceamento de defesa, seja facultado extração integral, por perito previamente indicado por esta Defesa, DOS ELEMENTOS ORIGINAIS DAS MÍDIAS E GRAVAÇÕES ELETRÔNICAS PRODUZIDAS DURANTE À INVESTIGAÇÃO, e, ainda, SEJAM DISPONIBILIZADOS À DEFESA OS ARQUIVOS MENCIONADOS NA DENÚNCIA, MAS QUE AINDA NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS — COMO ERA DE RIGOR —, ABRINDO-SE, POSTERIORMENTE, NOVO PRAZO PARA QUE ESTA DEFESA COMPLEMENTE OU RATIFIQUE A PRESENTE RESPOSTA;

(i.iv.) o reconhecimento da inépcia formal da denúncia, por manifesta violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, e, por conseguinte, a sua REJEIÇÃO, com fulcro no artigo 6º da Lei Federal nº 8.038/1990;

(i.v) a nulidade do acordo de colaboração premiada por absoluta falta de voluntariedade, bem como o desentranhamento de toda a prova dele derivada;

(i.vi) a reconsideração da decisão que determinou que as testemunhas sejam intimadas diretamente pelas partes;

(i.vii) o interrogatório do Peticionário, antes do processamento, com vistas ao Procurador-Geral para que seja excluído da peça vestibular acusatória.

(ii) NO MÉRITO, seja reconhecida, de plano e sem qualquer necessidade de dilação probatória — ao menos no que diz respeito ao Defendente —, a atipicidade dos delitos imputados na exordial incoativa, e, por conseguinte, com esteio no artigo 6º da Lei Federal nº 8.038/1990, seja determinada a imediata IMPROCEDÊNCIA da acusação, com esteio no artigo 6º da Lei Federal nº 8.038/1990.

Na remota hipótese de nenhuma das teses acima ser acolhida, o que se admite apenas e tão somente por argumentação, reafirma a sua inocência — QUE SERÁ PROVADA POR TODOS OS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDOS —, diante da total improcedência das imputações, e requer, ainda, as intimações das testemunhas constantes do rol anexo — TODAS IMPRESCINDÍVEIS À BUSCA DA VERDADE REAL —, por meio de oficial de justiça, expedindo-se carta precatória, se necessário, tudo por ser medida de JUSTIÇA!


FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA apresentou sua defesa prévia em 20/6/2025, arrolando 31 (trinta e uma) testemunhas, juntando documentos (eDocs. 242-267), bem como requereu: (eDoc. 241):


162. Considerando que,

(i) o acusado foi o único dos denunciados a apresentar-se voluntariamente para depor e promover a entregar de seu telefone celular e demais dados aos investigadores, demostrando assim lisura e compromisso com a Justiça;

(ii) no tocante ao pleito eleitoral 2022, o acusado não promoveu nenhum ato de interferência no planejamento operacional da PRF;

(iii) o acusado em relatório parcial não foi indiciado pela autoridade policial que conduziu esse procedimento por 18 meses, e, posteriormente, com designação de nova autoridade policial, que tão somente interrogou o acusado, lhe indiciou por um único crime, previsto no art. 359-P;

(iv) com relação aos atos antidemocráticos, o acusado tomou todas as providencias possíveis e alcançáveis, diante de estar há apenas quatro dias investido no cargo de Secretário Executivo da SSPDF, sem transição e sem ter sido apresentado ao governador ou chefe das demais forças integrantes da segurança pública do DF, dentre elas a PMDF, laborou sem medida para impedir os atos de violência do dia 08/01/23, monitorando e cobrando incansavelmente a atuação da PMDF, entretanto, inobstante as determinações efetivadas, não foi atendido, restando com sentimento de impotência, conforme comprova-se pelo relatório da extração de mensagens de seu celular, depoimento do governador, da Cel. Cíntia, assessores da SSPDF, DPF Milton e demais provas já encartadas ao inquérito;

(v) o acusado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação penal, porque tomou todas as decisões pertinentes ao cargo de Secretário Executivo de Segurança Pública e restou demonstrado ter inexistido substituição legal para o cargo de Secretário de Segurança Pública do DF, conforme DODF dos dias 03 a 09 de janeiro de 2023;

(vi) jamais se reuniu com políticos, militares, influencers e manifestantes do acampamento do QG – exército sob qualquer motivo, sequer conhecendo 30 dos codenunciados, inexistindo liame subjetivo entre eles e o acusado, habitualidade ou permanência de qualquer ordem;

(vii) o acusado nunca questionou a regularidade das urnas ou do sistema eleitoral, jamais fez em sua vida menção a golpe de Estado ou deposição dele, não tem filiação político-partidária, nunca fez uso de redes sociais, e em tempo nenhum questionou qualquer ato emanado do Supremo Tribunal Federal ou de seus ministros integrantes;

(viii) por fim, que a denúncia é deveras vaga e genérica e não atende às exigências necessárias ao seu recebimento, tais como: motivação e fundamentação adequadas quanto aos pontos do caso penal [a] legitimidade ativa; [b] aptidão da denúncia ou da queixa-crime; [c] tipicidade aparente; [d] punibilidade concreta; e, [e] justa causa.

Em assim sendo, com fundamentos em todas as razões acima expostas, vem, à presença de Vossa Excelência:

a) Pugnar pela juntada dos documentos em anexo.

b) Subsidiariamente que se oficie:

à Polícia Federal/INC - Instituto Nacional de Criminalística para que respondam as seguintes quesitações relacionadas a extração de dados referente ao telefone (55) 99973-6515, Apple, Modelo N104AP, S/N C7CC31D9N72J, IMEI 356551107501662, ICCID 89550650439016730435, IMSI 724065010317493, MSISDN +55 de 2023, pertencente ao Fernando de Sousa Oliveira, CPF:914.437.761-49, que levou a confecção do Laudo Pericial nº 1579/2023 – INC/DITEC/PF, resultante da extração do aparelho de propriedade de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA acima descrito, registrada no SISCRIM sob o nº 174/2023-INC/DITEC/PF em 24/05/2023, com os seguintes questionamentos:

1. O conteúdo das conversas do WhatsApp foi extraído por meio de ferramentas forenses? Qual ferramenta foi utilizada?

2. Segundo o relatório de análise nº RAPJ n. 23/2023 (Fls. 1.793/1.908, PET 11.552) afirma que “É necessário pontuar que grande parte das mensagens que interessam à investigação foram deletadas, segundo a ferramenta de extração de dados. Na restauração das mensagens apagadas, muitas das conversas relevantes apresentavam a etiqueta “SCRAMBLED”, indicando que as mensagens foram recuperadas com as palavras fora da ordem original, ou seja, embaralhadas.” O que significa um dado sinalizado como SCRAMBLED?

3. Conforme relatório de análise nº RAPJ n. 23/2023 (Fls. 1.793/1.908, PET 11.552) a maioria das mensagens foram apresentadas na “etiqueta SCRAMBLED”. Desta forma, existe a possibilidade de supressão, exclusão ou inserção de mensagens, frases, palavras, letras e pontuação das conversas extraídas com a “etiqueta SCRAMBLED”?

4. É possível afirmar que as mensagens apresentadas como apagadas e recuperadas com a “etiqueta SCRAMBLED”, permaneceram na sua originalidade/integralidade ou é possível a perda de frases, palavras e pontuações durante a extração dos dados?

5. A perícia pode afirmar que as mensagens extraídas com a “etiqueta SCRAMBLED”, efetivamente estão não ordem cronológica original?

6. A perícia pode afirmar que as mensagens extraídas com a “etiqueta SCRAMBLED”, não houve mesclagem de palavras de outras conversas?

7. A perícia pode afirmar que as mensagens extraídas com a “etiqueta SCRAMBLED”, não houve mesclagem na ordem das conversas?

8. Quando os agentes que confeccionaram o relatório de análise nº RAPJ n. 23/2023 (Fls. 1.793/1.908, PET 11.552) afirmam; “Na restauração das mensagens apagadas, muitas das conversas relevantes apresentavam a etiqueta “SCRAMBLED”, indicando que as mensagens foram recuperadas com as palavras fora da ordem original, ou seja, embaralhadas.”,a perícia pode afirmar com que as mensagens atribuídas ao DPF Fernando de Sousa Oliveira no relatório de análise nº RAPJ n. 23/2023 (Fls. 1.793/1.908, PET 11.552) foram extraídas na sua originalidade e integralidade, sem supressão ou perda de frases e palavras?

9. A perícia pode afirmar que as mensagens atribuídas ao réu no relatório de análise nº RAPJ n. 23/2023 (Fls. 1.793/1.908, PET 11.552) foram realmente enviadas por ele, e não por terceiros?

10. Considerando que os agentes que confeccionaram o relatório de análise nº RAPJ n. 23/2023 (Fls. 1.793/1.908, PET 11.552) afirmam; “Na restauração das mensagens apagadas, muitas das conversas relevantes apresentavam a etiqueta “SCRAMBLED”, indicando que as mensagens foram recuperadas com as palavras fora da ordem original, ou seja, embaralhadas.”. Assim, é possível afirmar que a extração dos dados do telefone do DPF Fernando de Sousa Oliveira foi realizada de maneira a garantir a preservação da originalidade e integralidade das conversas extraídas, sem risco de alteração das mensagens, frases e palavras originais, incluindo aquelas apagadas ou durante a extração pode ocorrer a perda de frases, palavras e pontuações durante a extração dos dados?

11 .O procedimento de extração dos dados foi realizado de forma a garantir que as mensagens apagadas fossem adequadamente identificadas, sem comprometer a originalidade, autenticidade ou integridade das frases e conversas?

12. É possível afirmar que durante um processo de extração dos dados do telefone do DPF Fernando de Sousa Oliveira, 100% dos dados presente no celular foram recuperados ou é possível a perda de dados, dentre eles; diálogos, frases, palavras, letras ou pontuações durante o processo de extração?

13. É possível a ocorrência de alguma falha técnica que possa ter impedido a recuperação na integra de mensagens ou dados relevantes para o esclarecimento dos fatos?

14. Dados como diálogos, frases, palavras, letras ou pontuações são passíveis de perdas durante o processo de extração quando as mensagens foram apagadas?

15. Dados como diálogos, frases, palavras, letras ou pontuações são passíveis de perdas durante o processo de extração que foram apresentados com a “etiqueta SCRAMBLED”?

16. Existe algum procedimento que assegure que os dados apagados não foram sobrescritos?

17. Foi realizada uma análise do conteúdo das mensagens apagadas pelos analistas da investigação que gerou o relatório de análise nº RAPJ n. 23/2023 (Fls. 1.793/1.908, PET 11.552), no qual os investigadores afirmam que foi necessário a reorganização das conversas, conforme texto a seguir: “Sendo assim, foi necessário reorganizar as mensagens de maneira que fizessem sentido, de acordo com o contexto dos relatórios anteriores e demais provas obtidas. Portanto, a extração das conversas será apresentada como foram encontradas, seguidas de tabelas com as mensagens reorganizadas por esta equipe de investigação conforme o que se acredita ter sido dito originalmente, com o fim de ajudar a interpretar o conteúdo das comunicações”. A possível perda de dados como frases, palavras e pontuações durante o processo de extração pode afetar diretamente a compreensão do conteúdo das conversas?

18. É possível afirmar que os dados apagados do WhatsApp não foram manipulados, corrompidos, suprimidos, alterados ou embaralhados de alguma forma durante a extração dos dados do telefone perdendo assim sua forma íntegra e original?

19. A perícia foi capaz de recuperar integralmente todas as mensagens apagadas do WhatsApp, na sua forma original, ou houve limitações técnicas que impediram a completa recuperação dos dados na sua originalidade?

20. Foi possível identificar qualquer tipo de log ou registro técnico que indique a data e hora da exclusão das mensagens ou grupos no WhatsApp? Em caso afirmativo, esses logs indicam com clareza a autoria da exclusão (se foi o DPF Fernando de Sousa Oliveira quem apagou)?

21. É possível saber quando uma mensagem, arquivo de áudio, conversa ou grupo, foi apagado do WhatsApp? Essa informação é recuperada no processo de extração de dados?

22. A perícia é capaz de afirmar exatamente as datas e horas em que as mensagens e grupos de WhatsApp foram apagados?

23. É possível verificar a ocorrência de eventual alteração de conteúdo, conversas do WhatsApp, seja por inserção ou deleção de mensagens e/ou arquivos posterior a entrega voluntária do celular do DPF Fernando no dia 18/01/23 em depoimento a Polícia Federal? Caso positivo, quando e quais alterações ocorreram?

24. O processo de extração de dados de aparelho celular recupera informações sobre configurações do WhatsApp como por exemplo, ativação de mensagens temporárias?

25. A perícia é capaz de afirmar se as mensagens e grupos de WhatsApp apagados foram realizados por meio ativação de mensagens temporárias ou feitos manualmente?

26. Durante a perícia, foi possível identificar fragmentos ou restos de mensagens apagadas em locais não visíveis ao usuário, como backups antigos ou dados armazenados no aparelho?

27. A cadeia de custódia dos dados foi rigorosamente respeitada, desde a apreensão do celular até a análise dos dados? Foi garantido que os dados não foram acessados, alterados indevidamente em algum momento e foram extraídos na sua forma original?

28. Existe alguma possibilidade de terceiros terem manipulado as mensagens ou apagado o conteúdo do WhatsApp do réu sem o seu consentimento ou conhecimento?

29. Existe qualquer possibilidade técnica de que as mensagens ou grupos de WhatsApp possam ter sido manipulados por terceiros, como por exemplo, clonagem de aparelho ou acesso remoto ao WhatsApp do réu?

30. É possível que o aparelho do réu tenha sido clonado ou que o WhatsApp tenha sido invadido, resultando na exclusão ou alteração de mensagens?

31. O processo de extração recupera as informações de configurações do aplicativo whatsapp, como ativação de mensagens temporárias?

à Diretoria de Operações da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério da Justiça e Segurança Pública, solicitando o envio de todos os documentos que tramitaram na antiga Secretaria de Operações Integradas – SEOPI, no mês de outubro de 2022, relacionados à Operação Transporte Seguro;

ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, requerendo que verifique se o servidor Fernando de Sousa Oliveira (login institucional: oliveira.fernando@mj.gov.br) acessou o sistema Business Intelligence – BI, desenvolvido pela Diretoria de Inteligência da SEOPI (DINT/SEOPI), no mês de outubro de 2022, especificamente o conteúdo relacionado ao percentual eleitoral de 75% intitulado “Concentração Maior ou Igual a 75% - Lula”, no contexto dos dados referentes aos candidatos à Presidência da República.

à Polícia Federal solicitando cópia integral das mensagens e áudios de WhatsApp no formato de texto (TXT, PDF, WORD) sem necessidade de auxílio de ferramentas de análise, entre Fernando de Sousa Oliveira e Marília Alencar Ferreira e do grupo de WhatsApp intitulado “EM OFF”, nas datas de 01/10/2022 a 09/01/2023, extraídos do telefone celular, Apple, Modelo N104AP, S/N C7CC31D9N72J, IMEI 356551107501662, ICCID 89550650439016730435, IMSI 724065010317493, MSISDN +55 (55) 99973-6515, Senha 020243, nº de lacre B0001391771, que embasaram a confecção do relatório de análise nº RAPJ n. 23/2023 (Fls. 1.793/1.908, PET 11.552).

à Polícia Federal solicitando extrato telefônico das ligações via WhatsApp com a identificação do nome do respectivo titular do número telefônico, entre os dias 05/01/2023 e 09/01/2023, referente ao telefone (55) 99973-6515, Apple, Modelo N104AP, S/N C7CC31D9N72J, IMEI 356551107501662, ICCID 89550650439016730435, IMSI 724065010317493, MSISDN +55 de 2023, pertencente a Fernando de Sousa Oliveira, CPF: 914.437.761-49.

à Secretaria de Segurança Pública do DF solicitando o documento SEI/GDF - 103335400 – Circular, do dia 8/1/2023, às 16h31.

à Polícia Rodoviária Federal solicitando os nomes de todos os servidores da SEOPI – Secretaria de operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública que foram condecorados com medalhas por aquela instituição nos anos de 2020 à 2022.

à Polícia Rodoviária Federal solicitando os seguintes documentos:

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1258 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 6 (seis) testemunhas (eDoc. 21).

Em 11/6/2025, determinei a citação e intimação dos réus para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 8º da Lei 8.038/90 e do art. 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc. 181).

Os respectivos mandados de citação e intimação foram expedidos em 13/6/2025 (eDocs. 183-187).

Os réus FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR e MARIO FERNANDES foram devidamente citados e intimados no dia 16/6/2025 (eDocs. 192, 193, 230, 231, 233). Por sua vez, o réu SILVINEI VASQUES foi citado e intimado no dia 17/6/2025 (eDoc. 232).

MARCELO COSTA CÂMARA apresentou sua defesa prévia em 16/6/2025, arrolando 34 (trinta e quatro) testemunhas, juntando documentos (eDocs. 195-226) e formulando os seguintes requerimentos (eDoc. 194):


(i) PRELIMINARMENTE:

(i.i.) em respeito ao princípio do devido processo legal, A LIVRE DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO nº 12.100, em estrita observância ao artigo 67 do Regimento Interno desse Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;

(i.ii.) seja reconhecido por esta Eminente Relatoria o vosso impedimento para presidir e julgar a presente ação penal, por clara ausência de imparcialidade — repise-se: que é da essência da função jurisdicional —, haja vista restar amplamente configurada a violação do artigo 252, inciso IV, do Código de Processo Penal;

(i.iii.) com o desiderato de não se configurar grave e reprovável cerceamento de defesa, seja facultado extração integral, por perito previamente indicado por esta Defesa, DOS ELEMENTOS ORIGINAIS DAS MÍDIAS E GRAVAÇÕES ELETRÔNICAS PRODUZIDAS DURANTE À INVESTIGAÇÃO, e, ainda, SEJAM DISPONIBILIZADOS À DEFESA OS ARQUIVOS MENCIONADOS NA DENÚNCIA, MAS QUE AINDA NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS — COMO ERA DE RIGOR —, ABRINDO-SE, POSTERIORMENTE, NOVO PRAZO PARA QUE ESTA DEFESA COMPLEMENTE OU RATIFIQUE A PRESENTE RESPOSTA;

(i.iv.) o reconhecimento da inépcia formal da denúncia, por manifesta violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, e, por conseguinte, a sua REJEIÇÃO, com fulcro no artigo 6º da Lei Federal nº 8.038/1990;

(i.v) a nulidade do acordo de colaboração premiada por absoluta falta de voluntariedade, bem como o desentranhamento de toda a prova dele derivada;

(i.vi) a reconsideração da decisão que determinou que as testemunhas sejam intimadas diretamente pelas partes;

(i.vii) o interrogatório do Peticionário, antes do processamento, com vistas ao Procurador-Geral para que seja excluído da peça vestibular acusatória.

(ii) NO MÉRITO, seja reconhecida, de plano e sem qualquer necessidade de dilação probatória — ao menos no que diz respeito ao Defendente —, a atipicidade dos delitos imputados na exordial incoativa, e, por conseguinte, com esteio no artigo 6º da Lei Federal nº 8.038/1990, seja determinada a imediata IMPROCEDÊNCIA da acusação, com esteio no artigo 6º da Lei Federal nº 8.038/1990.

Na remota hipótese de nenhuma das teses acima ser acolhida, o que se admite apenas e tão somente por argumentação, reafirma a sua inocência — QUE SERÁ PROVADA POR TODOS OS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDOS —, diante da total improcedência das imputações, e requer, ainda, as intimações das testemunhas constantes do rol anexo — TODAS IMPRESCINDÍVEIS À BUSCA DA VERDADE REAL —, por meio de oficial de justiça, expedindo-se carta precatória, se necessário, tudo por ser medida de JUSTIÇA!


FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA apresentou sua defesa prévia em 20/6/2025, arrolando 31 (trinta e uma) testemunhas, juntando documentos (eDocs. 242-267), bem como requereu: (eDoc. 241):


162. Considerando que,

(i) o acusado foi o único dos denunciados a apresentar-se voluntariamente para depor e promover a entregar de seu telefone celular e demais dados aos investigadores, demostrando assim lisura e compromisso com a Justiça;

(ii) no tocante ao pleito eleitoral 2022, o acusado não promoveu nenhum ato de interferência no planejamento operacional da PRF;

(iii) o acusado em relatório parcial não foi indiciado pela autoridade policial que conduziu esse procedimento por 18 meses, e, posteriormente, com designação de nova autoridade policial, que tão somente interrogou o acusado, lhe indiciou por um único crime, previsto no art. 359-P;

(iv) com relação aos atos antidemocráticos, o acusado tomou todas as providencias possíveis e alcançáveis, diante de estar há apenas quatro dias investido no cargo de Secretário Executivo da SSPDF, sem transição e sem ter sido apresentado ao governador ou chefe das demais forças integrantes da segurança pública do DF, dentre elas a PMDF, laborou sem medida para impedir os atos de violência do dia 08/01/23, monitorando e cobrando incansavelmente a atuação da PMDF, entretanto, inobstante as determinações efetivadas, não foi atendido, restando com sentimento de impotência, conforme comprova-se pelo relatório da extração de mensagens de seu celular, depoimento do governador, da Cel. Cíntia, assessores da SSPDF, DPF Milton e demais provas já encartadas ao inquérito;

(v) o acusado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação penal, porque tomou todas as decisões pertinentes ao cargo de Secretário Executivo de Segurança Pública e restou demonstrado ter inexistido substituição legal para o cargo de Secretário de Segurança Pública do DF, conforme DODF dos dias 03 a 09 de janeiro de 2023;

(vi) jamais se reuniu com políticos, militares, influencers e manifestantes do acampamento do QG – exército sob qualquer motivo, sequer conhecendo 30 dos codenunciados, inexistindo liame subjetivo entre eles e o acusado, habitualidade ou permanência de qualquer ordem;

(vii) o acusado nunca questionou a regularidade das urnas ou do sistema eleitoral, jamais fez em sua vida menção a golpe de Estado ou deposição dele, não tem filiação político-partidária, nunca fez uso de redes sociais, e em tempo nenhum questionou qualquer ato emanado do Supremo Tribunal Federal ou de seus ministros integrantes;

(viii) por fim, que a denúncia é deveras vaga e genérica e não atende às exigências necessárias ao seu recebimento, tais como: motivação e fundamentação adequadas quanto aos pontos do caso penal [a] legitimidade ativa; [b] aptidão da denúncia ou da queixa-crime; [c] tipicidade aparente; [d] punibilidade concreta; e, [e] justa causa.

Em assim sendo, com fundamentos em todas as razões acima expostas, vem, à presença de Vossa Excelência:

a) Pugnar pela juntada dos documentos em anexo.

b) Subsidiariamente que se oficie:

à Polícia Federal/INC - Instituto Nacional de Criminalística para que respondam as seguintes quesitações relacionadas a extração de dados referente ao telefone (55) 99973-6515, Apple, Modelo N104AP, S/N C7CC31D9N72J, IMEI 356551107501662, ICCID 89550650439016730435, IMSI 724065010317493, MSISDN +55 de 2023, pertencente ao Fernando de Sousa Oliveira, CPF:914.437.761-49, que levou a confecção do Laudo Pericial nº 1579/2023 – INC/DITEC/PF, resultante da extração do aparelho de propriedade de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA acima descrito, registrada no SISCRIM sob o nº 174/2023-INC/DITEC/PF em 24/05/2023, com os seguintes questionamentos:

1. O conteúdo das conversas do WhatsApp foi extraído por meio de ferramentas forenses? Qual ferramenta foi utilizada?

2. Segundo o relatório de análise nº RAPJ n. 23/2023 (Fls. 1.793/1.908, PET 11.552) afirma que “É necessário pontuar que grande parte das mensagens que interessam à investigação foram deletadas, segundo a ferramenta de extração de dados. Na restauração das mensagens apagadas, muitas das conversas relevantes apresentavam a etiqueta “SCRAMBLED”, indicando que as mensagens foram recuperadas com as palavras fora da ordem original, ou seja, embaralhadas.” O que significa um dado sinalizado como SCRAMBLED?

3. Conforme relatório de análise nº RAPJ n. 23/2023 (Fls. 1.793/1.908, PET 11.552) a maioria das mensagens foram apresentadas na “etiqueta SCRAMBLED”. Desta forma, existe a possibilidade de supressão, exclusão ou inserção de mensagens, frases, palavras, letras e pontuação das conversas extraídas com a “etiqueta SCRAMBLED”?

4. É possível afirmar que as mensagens apresentadas como apagadas e recuperadas com a “etiqueta SCRAMBLED”, permaneceram na sua originalidade/integralidade ou é possível a perda de frases, palavras e pontuações durante a extração dos dados?

5. A perícia pode afirmar que as mensagens extraídas com a “etiqueta SCRAMBLED”, efetivamente estão não ordem cronológica original?

6. A perícia pode afirmar que as mensagens extraídas com a “etiqueta SCRAMBLED”, não houve mesclagem de palavras de outras conversas?

7. A perícia pode afirmar que as mensagens extraídas com a “etiqueta SCRAMBLED”, não houve mesclagem na ordem das conversas?

8. Quando os agentes que confeccionaram o relatório de análise nº RAPJ n. 23/2023 (Fls. 1.793/1.908, PET 11.552) afirmam; “Na restauração das mensagens apagadas, muitas das conversas relevantes apresentavam a etiqueta “SCRAMBLED”, indicando que as mensagens foram recuperadas com as palavras fora da ordem original, ou seja, embaralhadas.”,a perícia pode afirmar com que as mensagens atribuídas ao DPF Fernando de Sousa Oliveira no relatório de análise nº RAPJ n. 23/2023 (Fls. 1.793/1.908, PET 11.552) foram extraídas na sua originalidade e integralidade, sem supressão ou perda de frases e palavras?

9. A perícia pode afirmar que as mensagens atribuídas ao réu no relatório de análise nº RAPJ n. 23/2023 (Fls. 1.793/1.908, PET 11.552) foram realmente enviadas por ele, e não por terceiros?

10. Considerando que os agentes que confeccionaram o relatório de análise nº RAPJ n. 23/2023 (Fls. 1.793/1.908, PET 11.552) afirmam; “Na restauração das mensagens apagadas, muitas das conversas relevantes apresentavam a etiqueta “SCRAMBLED”, indicando que as mensagens foram recuperadas com as palavras fora da ordem original, ou seja, embaralhadas.”. Assim, é possível afirmar que a extração dos dados do telefone do DPF Fernando de Sousa Oliveira foi realizada de maneira a garantir a preservação da originalidade e integralidade das conversas extraídas, sem risco de alteração das mensagens, frases e palavras originais, incluindo aquelas apagadas ou durante a extração pode ocorrer a perda de frases, palavras e pontuações durante a extração dos dados?

11 .O procedimento de extração dos dados foi realizado de forma a garantir que as mensagens apagadas fossem adequadamente identificadas, sem comprometer a originalidade, autenticidade ou integridade das frases e conversas?

12. É possível afirmar que durante um processo de extração dos dados do telefone do DPF Fernando de Sousa Oliveira, 100% dos dados presente no celular foram recuperados ou é possível a perda de dados, dentre eles; diálogos, frases, palavras, letras ou pontuações durante o processo de extração?

13. É possível a ocorrência de alguma falha técnica que possa ter impedido a recuperação na integra de mensagens ou dados relevantes para o esclarecimento dos fatos?

14. Dados como diálogos, frases, palavras, letras ou pontuações são passíveis de perdas durante o processo de extração quando as mensagens foram apagadas?

15. Dados como diálogos, frases, palavras, letras ou pontuações são passíveis de perdas durante o processo de extração que foram apresentados com a “etiqueta SCRAMBLED”?

16. Existe algum procedimento que assegure que os dados apagados não foram sobrescritos?

17. Foi realizada uma análise do conteúdo das mensagens apagadas pelos analistas da investigação que gerou o relatório de análise nº RAPJ n. 23/2023 (Fls. 1.793/1.908, PET 11.552), no qual os investigadores afirmam que foi necessário a reorganização das conversas, conforme texto a seguir: “Sendo assim, foi necessário reorganizar as mensagens de maneira que fizessem sentido, de acordo com o contexto dos relatórios anteriores e demais provas obtidas. Portanto, a extração das conversas será apresentada como foram encontradas, seguidas de tabelas com as mensagens reorganizadas por esta equipe de investigação conforme o que se acredita ter sido dito originalmente, com o fim de ajudar a interpretar o conteúdo das comunicações”. A possível perda de dados como frases, palavras e pontuações durante o processo de extração pode afetar diretamente a compreensão do conteúdo das conversas?

18. É possível afirmar que os dados apagados do WhatsApp não foram manipulados, corrompidos, suprimidos, alterados ou embaralhados de alguma forma durante a extração dos dados do telefone perdendo assim sua forma íntegra e original?

19. A perícia foi capaz de recuperar integralmente todas as mensagens apagadas do WhatsApp, na sua forma original, ou houve limitações técnicas que impediram a completa recuperação dos dados na sua originalidade?

20. Foi possível identificar qualquer tipo de log ou registro técnico que indique a data e hora da exclusão das mensagens ou grupos no WhatsApp? Em caso afirmativo, esses logs indicam com clareza a autoria da exclusão (se foi o DPF Fernando de Sousa Oliveira quem apagou)?

21. É possível saber quando uma mensagem, arquivo de áudio, conversa ou grupo, foi apagado do WhatsApp? Essa informação é recuperada no processo de extração de dados?

22. A perícia é capaz de afirmar exatamente as datas e horas em que as mensagens e grupos de WhatsApp foram apagados?

23. É possível verificar a ocorrência de eventual alteração de conteúdo, conversas do WhatsApp, seja por inserção ou deleção de mensagens e/ou arquivos posterior a entrega voluntária do celular do DPF Fernando no dia 18/01/23 em depoimento a Polícia Federal? Caso positivo, quando e quais alterações ocorreram?

24. O processo de extração de dados de aparelho celular recupera informações sobre configurações do WhatsApp como por exemplo, ativação de mensagens temporárias?

25. A perícia é capaz de afirmar se as mensagens e grupos de WhatsApp apagados foram realizados por meio ativação de mensagens temporárias ou feitos manualmente?

26. Durante a perícia, foi possível identificar fragmentos ou restos de mensagens apagadas em locais não visíveis ao usuário, como backups antigos ou dados armazenados no aparelho?

27. A cadeia de custódia dos dados foi rigorosamente respeitada, desde a apreensão do celular até a análise dos dados? Foi garantido que os dados não foram acessados, alterados indevidamente em algum momento e foram extraídos na sua forma original?

28. Existe alguma possibilidade de terceiros terem manipulado as mensagens ou apagado o conteúdo do WhatsApp do réu sem o seu consentimento ou conhecimento?

29. Existe qualquer possibilidade técnica de que as mensagens ou grupos de WhatsApp possam ter sido manipulados por terceiros, como por exemplo, clonagem de aparelho ou acesso remoto ao WhatsApp do réu?

30. É possível que o aparelho do réu tenha sido clonado ou que o WhatsApp tenha sido invadido, resultando na exclusão ou alteração de mensagens?

31. O processo de extração recupera as informações de configurações do aplicativo whatsapp, como ativação de mensagens temporárias?

à Diretoria de Operações da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério da Justiça e Segurança Pública, solicitando o envio de todos os documentos que tramitaram na antiga Secretaria de Operações Integradas – SEOPI, no mês de outubro de 2022, relacionados à Operação Transporte Seguro;

ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, requerendo que verifique se o servidor Fernando de Sousa Oliveira (login institucional: oliveira.fernando@mj.gov.br) acessou o sistema Business Intelligence – BI, desenvolvido pela Diretoria de Inteligência da SEOPI (DINT/SEOPI), no mês de outubro de 2022, especificamente o conteúdo relacionado ao percentual eleitoral de 75% intitulado “Concentração Maior ou Igual a 75% - Lula”, no contexto dos dados referentes aos candidatos à Presidência da República.

à Polícia Federal solicitando cópia integral das mensagens e áudios de WhatsApp no formato de texto (TXT, PDF, WORD) sem necessidade de auxílio de ferramentas de análise, entre Fernando de Sousa Oliveira e Marília Alencar Ferreira e do grupo de WhatsApp intitulado “EM OFF”, nas datas de 01/10/2022 a 09/01/2023, extraídos do telefone celular, Apple, Modelo N104AP, S/N C7CC31D9N72J, IMEI 356551107501662, ICCID 89550650439016730435, IMSI 724065010317493, MSISDN +55 (55) 99973-6515, Senha 020243, nº de lacre B0001391771, que embasaram a confecção do relatório de análise nº RAPJ n. 23/2023 (Fls. 1.793/1.908, PET 11.552).

à Polícia Federal solicitando extrato telefônico das ligações via WhatsApp com a identificação do nome do respectivo titular do número telefônico, entre os dias 05/01/2023 e 09/01/2023, referente ao telefone (55) 99973-6515, Apple, Modelo N104AP, S/N C7CC31D9N72J, IMEI 356551107501662, ICCID 89550650439016730435, IMSI 724065010317493, MSISDN +55 de 2023, pertencente a Fernando de Sousa Oliveira, CPF: 914.437.761-49.

à Secretaria de Segurança Pública do DF solicitando o documento SEI/GDF - 103335400 – Circular, do dia 8/1/2023, às 16h31.

à Polícia Rodoviária Federal solicitando os nomes de todos os servidores da SEOPI – Secretaria de operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública que foram condecorados com medalhas por aquela instituição nos anos de 2020 à 2022.

à Polícia Rodoviária Federal solicitando os seguintes documentos:

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Retirado da página 238 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/06/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se do “Ofício nº 2 - Asse Ap As Jurd/BPEB” datado de 19 de junho de 2025, do Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, solicitando orientações sobre a regulamentação de visitas para o custodiado MARCELO COSTA CÂMARA.


É o breve relato. Decido.


MARCELO COSTA CÂMARA está custodiado no Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, razão pela qual, a princípio, se aplicam as determinações previstas nas Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), que têm por finalidade regular os procedimentos adotados em caso de prisão especial de militares que se encontram à disposição das Justiças Militar ou Comum.


No referido regramento, constam as seguintes disposições:


Art. 4º Os presos poderão receber visitas de parentes e/ou amigos, desde que estes estejam previamente autorizados pelo Comandante do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília (Cmt BPEB).

Art. 6º As visitas devem ocorrer, mediante agendamento prévio, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino. Em casos excepcionais, a critério do Cmt BPEB, as visitas poderão ocorrer em outros dias da semana.


 Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visitas a MARCELO COSTA CÂMARA por sua esposa, filhos, pais e irmãos, presencial e virtualmente, desde que atendidas as normas regulamentares do batalhão em que estiver recolhido e observados os dias da semana e período acima referidos.

Por fim, DETERMINO que todas as demais visitas deverão ser previamente autorizadas por este Relator, exceto os advogados com procuração nos autos, que deverão obedecer às normas regulamentares do batalhão onde o preso encontra-se recolhido.



Comunique-se ao Tenente-Coronel Carlos Augusto da Silva Neto, Comandante do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, inclusive por meios eletrônicos.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 949 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CAMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 11/6/2025, determinei a citação dos réus e intimação para a apresentação de de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em 16/6/2025, o réu MARCELO COSTA CAMARA foi citado (eDoc. 193).

Na mesma data, o réu MARCELO COSTA CAMARA apresentou a defesa prévia (eDoc. 194), com a juntada de documentos (eDocs. 195-226) e requerendo a anulação do acordo de colaboração premiada firmado entre MAURO CÉSAR BARBOSA CID e a Polícia Federal.

Alega a Defesa de MARCELO COSTA CAMARA que “o subscritor da presente foi contactado através do aplicativo Instagram, em 29.01.2023, pelo perfil “Gabrielar702através de ligação efetuada por referido aplicativo, foi possível constatar que se tratava da pessoa de Mauro Cesar Barbosa Cid”, ressaltando que “

Afirmou, ainda, que “este subscritor conhece a pessoa do colaborador sendo que tal contato, em um primeiro momento, poderia ser em razão da vontade de uma possível troca na defesa técnicacom a conversa por escrito, de forma a não perder nada do conteúdo e, eventualmente, me defender deixando claro que ele que foi quem me procurou e não o contrário” ” e salientou que “foi tomado o cuidado de prosseguir “

Nesse sentido, a Defesa de MARCELO COSTA CAMARA relatou a existência de novo contato entre o advogado, Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB/SP 307.123) e o colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID.

A Defesa do réu pontuou que “a fim de confirmar que ele era realmente o interlocutor, voluntariamente, logo no início da conversa, encaminhou uma foto”, assim como ressaltou que (eDoc. 194):


Como o Peticionário é investigado em outros processos, a conversa foi conduzida pelos diversos temas que compreendem a investigação/colaboração, sendo que alguns esclarecimentos estavam aparentemente sendo fornecidos de forma verdadeira. De grande destaque para a presente ação penal e, bem verdade, para todo o acordo de colaboração, vale observar com atenção o conteúdo de fls. 73, verbis:

Mudando de assunto, passei a perguntar como tinha sido o processo da delação, para tentar verificar a legalidade do procedimento. Se foi tudo gravado, se houve pressão, o quão espontânea teria sido... sendo então respondido:

Várias vezes eles queriam colocar palavras na minha boca…E eu pedia para trocar. Foram três dias seguidos. Um deles foi naquela grande depoimento sobre as joias. Acho que foram 5 anexos. Eles toda hora queriam jogar para o lado do golpe. E eu falava para trocar pq nao era aquilo que tinha dito. E eu fui bem claro lá… Pr nao iria dar golpe nenhum… Ele estava mal….Ele queria encontrar uma fraude nas urnas….De forma oficial pelo partido. Muita gente estava tentando ajudar a encontrar uma fraude. Queria sempre me conduzir a falar a palavra golpe. Tanto que tive o cuidado de nao usar essa palavra.”


Por fim, sustentou a ausência de voluntariedade do colaborador na celebração do acordo de colaboração premiada como fundamento para o pedido de anulação do acordo.


É o relatório. DECIDO.


Nos autos da Pet 12.100/DF, em decisão datada de 16/1/2024, entre outras medidas, decretei a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, consignando, naquela ocasião, que:


Da análise do conjunto probatório e dos elementos de informação apresentados pela autoridade policial, infere-se a intensa comunicação realizada, por aplicativos de comunicação, entre o então ajudante de ordens da Presidência MAURO CID e o investigado BERNARDO ROMÃO CORREA NETO, a indicar indiscutível papel de proeminência deste último nas tratativas e providências relacionadas ao intento de ruptura institucional.

Nesse sentido, observa-se a atuação do investigado BERNARDO ROMÃO CORREA NETO nas medidas direcionadas à disseminação de notícias falsas por integrantes das Forças Armadas em associação com outros membros do grupo criminoso para desacreditar o processo eleitoral, como se verifica das mensagens encartadas à fls. 52; à incitação para adoção de medidas radicais (fls. 117-118, 122); à realização de reunião com Assessores de Generais, com formação em Forças Especiais, a fim de angariar suporte às medidas necessárias para impedir a posse do governo eleito e restringir o exercício do Poder Judiciário (fls. 128-134, 139); à realização de reuniões para elaboração do Decreto de Golpe de Estado (fls. 158, 162-163):

(...)

A representação policial demonstra que BERNARDO ROMÃO CORREA NETO atuava como homem de confiança de MAURO CID, acompanhando proximamente o desenrolar das providências que criariam ambiente favorável ao golpe de Estado, assim como da efetivação das medidas práticas relacionadas com aqueles propósitos, como se constata da circulação do documento intitulado “CARTA AO COMANDANTE DO EXÉRCITO DE OFICIAIS SUPERIORES DA ATIVA DO EXÉRCITO BRASILEIRO”, elaborada com a finalidade de ser um instrumento de pressão ao então Comandante do Exército General FREIRE GOMES, dos procedimentos direcionados a expor e pressionar os militares que não aderissem aos planos golpistas, da intermediação de convites para reunião de militares formados em curso de Forças Especiais, para adesão destes a fim de assegurar a consumação do Golpe de Estado, da participação nas providências voltadas a viabilizar a realização de reunião no Palácio de Planalto acerca do Decreto do Golpe de Estado.

Ressaltem-se, ainda, as considerações da autoridade no sentido de que BERNARDO ROMÃO CORREA NETO: foi designado para exercer missão no Estados Unidos - com ônus total para o Comando do Exército - na cidade de Washington, D.C. até junho de 2025. A permanência do investigado em solo estrangeiro por pelo menos mais um ano e meio, somada as circunstâncias da designação da missão, que somente foi publicada no fim do governo anterior (30.12.2022), demonstram fortes indícios de que o investigado agiu para se furtar ao alcance de investigações e consequentemente da aplicação da lei penal, fatos estes que justificam a decretação da prisão preventiva(fl. 232)”.


Com o avanço das investigações, em 16/5/2024, nos autos da Pet. 12.100/DF, concedi a liberdade provisória a MARCELO COSTA CAMARA, mediante a imposição de medidas cautelares, entre elas (eDoc. 668, vol. 12, fls. 3.151-3.156):


(vi) Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais investigados da presente PET, por qualquer meio, inclusive, por intermédio de terceiros.


Verifica-se, a partir das informações prestadas pela própria Defesa de MARCELO COSTA CAMARA, que o réu descumpriu as medidas cautelares impostas nos autos da Pet. 12.100/DF, de “Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa”proibição de contato com os demais investigados, inclusive por intermédio de terceiros” e “

O auto de investigação defensiva criminal nº 10405.11645/2023, juntado aos pelos advogados de MARCELO COSTA CÂMARA (eDoc. 195), indica que o réu, por intermédio de seus advogados, tentou “a obtenção de elementos de informação complementares e destinados à construção de acervo probatório e instrutório”, consistindo, no caso concreto, na obtenção de informações sigilosas acerca do acordo de colaboração premiada do corréu MAURO CÉSAR BARBOSA CID.

No caso dos autos da Pet 12100/DF, o advogado Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz foi constituído por MARCELO COSTA CAMARA por meio de procuração juntada aos autos em 8/2/2024, às 14h42min (petição STF nº 11.006/2024, eDoc. 661, vol. 5, fls. 1.016-1.017).

MARCELO COSTA CAMARA, no período em que era investigado e também durante o período que esteve preso preventivamente, por meio de seu advogado, buscou obter informações sigilosas acerca do acordo de colaboração premiada do corréu MAURO CÉSAR BARBOSA CID, o que pode caracterizar, em tese, o delito deobstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1 º, da Lei 12.850/13).

Segundo o auto de investigação defensiva criminal nº 10405.11645/2023, juntado aos autos pelos advogados de MARCELO COSTA CÂMARA, os contatos entre o advogado Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz e MAURO CÉSAR BARBOSA CID teriam se iniciado em 29/1/2024, por meio do perfil @gabrielar702 no Instagram (eDoc. 195, fl. 59). Já na referida ocasião, o advogado mencionado registrou sua intenção de descobrir os termos do acordo de colaboração para beneficiar o seu constituinte:


Registro, também, nesta oportunidade, que sei da importância de se realizar ata notarial do presente conteúdo. Todavia, assumo os riscos de fazer ata notarial oportunamente para consolidar o material no presente Procedimento de Investigação Defensiva e auxiliar na defesa dos meus Constituintes, apenas caso algo de relevante seja trazido nestas conversas escritas, inclusive por conta do alto custo que isso implica e a nítida dificuldade financeira que ambos estão enfrentando.

Não sei por quantos dias a conversa se seguirá, tampouco que rumo terá. Considerando a versão dos autos e reportagens jornalísticas, não posso deixar passar a oportunidade de descobrir qual a versão ‘oficial’ da delação, ainda mais quando procurado aleatoriamente pelo próprio Delator, tudo a contribuir para o melhor trabalho possível nos interesses de meus Constituintes”


Segundo a documentação produzida, os contatos foram retomados em 1º/3/2024, ocasião em que MAURO CÉSAR BARBOSA CID teria enviado “foto de visualização única” para o advogado Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, por ele capturada, a fim de confirmar sua identidade. Segundo consta, a conversa durou por horas e tratou, inclusive sobre “como tinha sido o processo da delação, para tentar verificar a legalidade do procedimento”:


 

Os contatos, mais uma vez, teriam sido retomados em 5/3/2024, ocasião em que MAURO CÉSAR BARBOSA CID teria comentado que “alguém depôs hj a tarde toda....”, tendo consignado o advogado Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz que tentaria se encontrar pessoalmente com MAURO CÉSAR BARBOSA CID:


 

O referido encontro, segundo o advogado o advogado Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, teria ocorrido no dia 7/3/2024, e durou cerca de duas horas, e a conversa envolveu as investigações em curso, incluída a Pet 12.100/DF (onde havia sido decretada a prisão preventiva de MARCELO COSTA CÂMARA) e o acordo de colaboração premiada.

Dessa maneira, são gravíssimas as condutas noticiadas nos autos, indicando, neste momento, a possível tentativa de obstrução da investigação, por MARCELO COSTA CAMARA e por seu advogado de advogado.Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, que transbordou ilicitamente das obrigações legais

Conforme entendimento pacífico desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o advogado, por seu atos e manifestações no exercício da profissão encontra limites do respeito à legislação, não podendo ser utilizada como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito, conforme definido por essa CORTE SUPREMA (Rcl 61836 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 5/11/2024; RHC 69.619-9, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, 20/08/1993).

Na lição de nosso sempre Decano, Ministro CELSO DE MELLO (HC 69.085-8/RJ, 26/3/1993):


A proclamação constitucional da inviolabilidade do Advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, traduz uma significativa garantia do exercício pleno dos relevantes encargos cometidos pela ordem jurídica a esse indispensável operador do direito. A garantia de intangibilidade profissional do advogado não se reveste, contudo, de valor absoluto, eis que a cláusula assecuratória dessa especial prerrogativa jurídico-constitucional expressamente a submete aos limites da lei. A invocação da imunidade constitucional, necessariamente sujeita as restrições fixadas pela lei, pressupõe o exercício regular e legitimo da advocacia. Revela-se incompatível, no entanto, com praticas abusivas ou atentatórias a dignidade da profissão ou as normas ético-jurídicas que lhe regem o exercício” (HC 69085, Rel. Min, CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ de 26/3/1993).


Em relação ao réu MARCELO COSTA CAMARA, importante destacar que a possibilidade de decretação da prisão foi expressamente consignada na decisão que determinou o monitoramento eletrônico:


O descumprimento da medida alternativa implicará a decretação de prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.


Efetivamente, as condutas noticiadas indicam que o réu e seu procurador tentaram obter os dados sigilosos relativos ao acordo de colaboração premiada, por meio de conversas realizadas pelo Instagram e por meio de contatos pessoais na Sociedade Hípica de Brasília, no período em que o réu MARCELO COSTA CAMARA estava preso.

Os elementos de provas trazidos aos autos da Pet 12.100/DF, cuja denúncia resultou na distribuição desta AP 2.693/DF, já indicavam a existência de gravíssimos crimes e indícios suficientes da autoria, além de demonstrarem a extrema periculosidade dos agentes, incluído o réu MARCELO COSTA CAMARA, integrantes de uma organização criminosa, com objetivo de executar atos de violência, com monitoramento de alvos e planejamento de sequestro e, possivelmente, homicídios do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do Presidente eleito, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Vice-Presidente eleito, GERALDO ALCKMIN.

A tentativa, por meio de seu advogado, de obter informações então sigilosas do acordo de colaboração premiada de MAURO CÉSAR BARBOSA CID indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu MARCELO COSTA CAMARA, em tentativa de embaraço às investigações (Lei 12.850, art. 2º, § 1º).

Assim, estão presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindível e necessária compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, como destacados por MAURICE HAURIOU (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136) e MIRKINE GUETZÉVITCH (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.) para a IMEDIATA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO COSTA CAMRA, nos termos de pacífica jurisprudência dessa SUPREMA CORTE, pois a periculosidade do “agente apontado como integrante de articulado grupo criminoso” (HC 245431 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024), “a gravidade concreta dos delitos supostamente perpetrados, a lesividade das condutas (HC 236311 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 24/4/2024) e “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva” (HC 138.552 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017) justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.


Diante do exposto, nos termos dos arts. 9º, I, ‘l’ e 21, inciso XV do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal:


1) DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE MARCELO COSTA CAMARA (CPF nº 007.443.707-01) por DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR e GRAVE RISCO A ORDEM PÚBLICA e APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

2) DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO em face de LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ e MARCELO COSTA CÂMARA, a ser distribuído por prevenção a esta AP 2.693/DF, para apuração da suposta prática do crime de obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1 º, da Lei 12.850/13), devendo a oitiva de ambos pela autoridade policial, bem como de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias.

O inquérito deverá ser instruído com cópia desta decisão e da petição 83343/2025(edoc. 194) e documentos que a acompanham .


Expeça-se, imediatamente o mandado de prisão, destinado à Polícia Federal.

DETERMINO, ainda, a do mandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP).inclusão

À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.

Expeça-se o necessário.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se após o cumprimento da medida determinada.

Brasília, 18 de junho de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1535 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se do “Ofício nº 2 - Asse Ap As Jurd/BPEB” datado de 19 de junho de 2025, do Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, solicitando orientações sobre a regulamentação de visitas para o custodiado MARCELO COSTA CÂMARA.


É o breve relato. Decido.


MARCELO COSTA CÂMARA está custodiado no Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, razão pela qual, a princípio, se aplicam as determinações previstas nas Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), que têm por finalidade regular os procedimentos adotados em caso de prisão especial de militares que se encontram à disposição das Justiças Militar ou Comum.


No referido regramento, constam as seguintes disposições:


Art. 4º Os presos poderão receber visitas de parentes e/ou amigos, desde que estes estejam previamente autorizados pelo Comandante do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília (Cmt BPEB).

Art. 6º As visitas devem ocorrer, mediante agendamento prévio, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino. Em casos excepcionais, a critério do Cmt BPEB, as visitas poderão ocorrer em outros dias da semana.


 Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visitas a MARCELO COSTA CÂMARA por sua esposa, filhos, pais e irmãos, presencial e virtualmente, desde que atendidas as normas regulamentares do batalhão em que estiver recolhido e observados os dias da semana e período acima referidos.

Por fim, DETERMINO que todas as demais visitas deverão ser previamente autorizadas por este Relator, exceto os advogados com procuração nos autos, que deverão obedecer às normas regulamentares do batalhão onde o preso encontra-se recolhido.



Comunique-se ao Tenente-Coronel Carlos Augusto da Silva Neto, Comandante do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, inclusive por meios eletrônicos.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 93 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal em face deFERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CAMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

Em 11/6/2025, determinei a citação dos réus e intimação para a apresentação de de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em 16/6/2025, o réu MARCELO COSTA CAMARA foi citado (eDoc. 193).

Na mesma data, o réu MARCELO COSTA CAMARA apresentou a defesa prévia (eDoc. 194), com a juntada de documentos (eDocs. 195-226) e requerendo a anulação do acordo de colaboração premiada firmado entre MAURO CÉSAR BARBOSA CID e a Polícia Federal.

Alega a Defesa de MARCELO COSTA CAMARA que “o subscritor da presente foi contactado através do aplicativo Instagram, em 29.01.2023, pelo perfil “Gabrielar702através de ligação efetuada por referido aplicativo, foi possível constatar que se tratava da pessoa de Mauro Cesar Barbosa Cid”, ressaltando que “

Afirmou, ainda, que “este subscritor conhece a pessoa do colaborador sendo que tal contato, em um primeiro momento, poderia ser em razão da vontade de uma possível troca na defesa técnicacom a conversa por escrito, de forma a não perder nada do conteúdo e, eventualmente, me defender deixando claro que ele que foi quem me procurou e não o contrário” ” e salientou que “foi tomado o cuidado de prosseguir “

Nesse sentido, a Defesa de MARCELO COSTA CAMARA relatou a existência de novo contato entre o advogado, Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB/SP 307.123) e o colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID.

A Defesa do réu pontuou que “a fim de confirmar que ele era realmente o interlocutor, voluntariamente, logo no início da conversa, encaminhou uma foto”, assim como ressaltou que (eDoc. 194):


Como o Peticionário é investigado em outros processos, a conversa foi conduzida pelos diversos temas que compreendem a investigação/colaboração, sendo que alguns esclarecimentos estavam aparentemente sendo fornecidos de forma verdadeira. De grande destaque para a presente ação penal e, bem verdade, para todo o acordo de colaboração, vale observar com atenção o conteúdo de fls. 73, verbis:

Mudando de assunto, passei a perguntar como tinha sido o processo da delação, para tentar verificar a legalidade do procedimento. Se foi tudo gravado, se houve pressão, o quão espontânea teria sido... sendo então respondido:

Várias vezes eles queriam colocar palavras na minha boca…E eu pedia para trocar. Foram três dias seguidos. Um deles foi naquela grande depoimento sobre as joias. Acho que foram 5 anexos. Eles toda hora queriam jogar para o lado do golpe. E eu falava para trocar pq nao era aquilo que tinha dito. E eu fui bem claro lá… Pr nao iria dar golpe nenhum… Ele estava mal….Ele queria encontrar uma fraude nas urnas….De forma oficial pelo partido. Muita gente estava tentando ajudar a encontrar uma fraude. Queria sempre me conduzir a falar a palavra golpe. Tanto que tive o cuidado de nao usar essa palavra.”


Por fim, sustentou a ausência de voluntariedade do colaborador na celebração do acordo de colaboração premiada como fundamento para o pedido de anulação do acordo.


É o relatório. DECIDO.


Nos autos da Pet 12.100/DF, em decisão datada de 16/1/2024, entre outras medidas, decretei a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, consignando, naquela ocasião, que:


Da análise do conjunto probatório e dos elementos de informação apresentados pela autoridade policial, infere-se a intensa comunicação realizada, por aplicativos de comunicação, entre o então ajudante de ordens da Presidência MAURO CID e o investigado BERNARDO ROMÃO CORREA NETO, a indicar indiscutível papel de proeminência deste último nas tratativas e providências relacionadas ao intento de ruptura institucional.

Nesse sentido, observa-se a atuação do investigado BERNARDO ROMÃO CORREA NETO nas medidas direcionadas à disseminação de notícias falsas por integrantes das Forças Armadas em associação com outros membros do grupo criminoso para desacreditar o processo eleitoral, como se verifica das mensagens encartadas à fls. 52; à incitação para adoção de medidas radicais (fls. 117-118, 122); à realização de reunião com Assessores de Generais, com formação em Forças Especiais, a fim de angariar suporte às medidas necessárias para impedir a posse do governo eleito e restringir o exercício do Poder Judiciário (fls. 128-134, 139); à realização de reuniões para elaboração do Decreto de Golpe de Estado (fls. 158, 162-163):

(...)

A representação policial demonstra que BERNARDO ROMÃO CORREA NETO atuava como homem de confiança de MAURO CID, acompanhando proximamente o desenrolar das providências que criariam ambiente favorável ao golpe de Estado, assim como da efetivação das medidas práticas relacionadas com aqueles propósitos, como se constata da circulação do documento intitulado “CARTA AO COMANDANTE DO EXÉRCITO DE OFICIAIS SUPERIORES DA ATIVA DO EXÉRCITO BRASILEIRO”, elaborada com a finalidade de ser um instrumento de pressão ao então Comandante do Exército General FREIRE GOMES, dos procedimentos direcionados a expor e pressionar os militares que não aderissem aos planos golpistas, da intermediação de convites para reunião de militares formados em curso de Forças Especiais, para adesão destes a fim de assegurar a consumação do Golpe de Estado, da participação nas providências voltadas a viabilizar a realização de reunião no Palácio de Planalto acerca do Decreto do Golpe de Estado.

Ressaltem-se, ainda, as considerações da autoridade no sentido de que BERNARDO ROMÃO CORREA NETO: foi designado para exercer missão no Estados Unidos - com ônus total para o Comando do Exército - na cidade de Washington, D.C. até junho de 2025. A permanência do investigado em solo estrangeiro por pelo menos mais um ano e meio, somada as circunstâncias da designação da missão, que somente foi publicada no fim do governo anterior (30.12.2022), demonstram fortes indícios de que o investigado agiu para se furtar ao alcance de investigações e consequentemente da aplicação da lei penal, fatos estes que justificam a decretação da prisão preventiva(fl. 232)”.


Com o avanço das investigações, em 16/5/2024, nos autos da Pet. 12.100/DF, concedi a liberdade provisória a MARCELO COSTA CAMARA, mediante a imposição de medidas cautelares, entre elas (eDoc. 668, vol. 12, fls. 3.151-3.156):


(vi) Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais investigados da presente PET, por qualquer meio, inclusive, por intermédio de terceiros.


Verifica-se, a partir das informações prestadas pela própria Defesa de MARCELO COSTA CAMARA, que o réu descumpriu as medidas cautelares impostas nos autos da Pet. 12.100/DF, de “Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa”proibição de contato com os demais investigados, inclusive por intermédio de terceiros” e “

O auto de investigação defensiva criminal nº 10405.11645/2023, juntado aos pelos advogados de MARCELO COSTA CÂMARA (eDoc. 195), indica que o réu, por intermédio de seus advogados, tentou “a obtenção de elementos de informação complementares e destinados à construção de acervo probatório e instrutório”, consistindo, no caso concreto, na obtenção de informações sigilosas acerca do acordo de colaboração premiada do corréu MAURO CÉSAR BARBOSA CID.

No caso dos autos da Pet 12100/DF, o advogado Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz foi constituído por MARCELO COSTA CAMARA por meio de procuração juntada aos autos em 8/2/2024, às 14h42min (petição STF nº 11.006/2024, eDoc. 661, vol. 5, fls. 1.016-1.017).

MARCELO COSTA CAMARA, no período em que era investigado e também durante o período que esteve preso preventivamente, por meio de seu advogado, buscou obter informações sigilosas acerca do acordo de colaboração premiada do corréu MAURO CÉSAR BARBOSA CID, o que pode caracterizar, em tese, o delito deobstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1 º, da Lei 12.850/13).

Segundo o auto de investigação defensiva criminal nº 10405.11645/2023, juntado aos autos pelos advogados de MARCELO COSTA CÂMARA, os contatos entre o advogado Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz e MAURO CÉSAR BARBOSA CID teriam se iniciado em 29/1/2024, por meio do perfil @gabrielar702 no Instagram (eDoc. 195, fl. 59). Já na referida ocasião, o advogado mencionado registrou sua intenção de descobrir os termos do acordo de colaboração para beneficiar o seu constituinte:


Registro, também, nesta oportunidade, que sei da importância de se realizar ata notarial do presente conteúdo. Todavia, assumo os riscos de fazer ata notarial oportunamente para consolidar o material no presente Procedimento de Investigação Defensiva e auxiliar na defesa dos meus Constituintes, apenas caso algo de relevante seja trazido nestas conversas escritas, inclusive por conta do alto custo que isso implica e a nítida dificuldade financeira que ambos estão enfrentando.

Não sei por quantos dias a conversa se seguirá, tampouco que rumo terá. Considerando a versão dos autos e reportagens jornalísticas, não posso deixar passar a oportunidade de descobrir qual a versão ‘oficial’ da delação, ainda mais quando procurado aleatoriamente pelo próprio Delator, tudo a contribuir para o melhor trabalho possível nos interesses de meus Constituintes”


Segundo a documentação produzida, os contatos foram retomados em 1º/3/2024, ocasião em que MAURO CÉSAR BARBOSA CID teria enviado “foto de visualização única” para o advogado Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, por ele capturada, a fim de confirmar sua identidade. Segundo consta, a conversa durou por horas e tratou, inclusive sobre “como tinha sido o processo da delação, para tentar verificar a legalidade do procedimento”:


 

Os contatos, mais uma vez, teriam sido retomados em 5/3/2024, ocasião em que MAURO CÉSAR BARBOSA CID teria comentado que “alguém depôs hj a tarde toda....”, tendo consignado o advogado Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz que tentaria se encontrar pessoalmente com MAURO CÉSAR BARBOSA CID:


 

O referido encontro, segundo o advogado o advogado Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, teria ocorrido no dia 7/3/2024, e durou cerca de duas horas, e a conversa envolveu as investigações em curso, incluída a Pet 12.100/DF (onde havia sido decretada a prisão preventiva de MARCELO COSTA CÂMARA) e o acordo de colaboração premiada.

Dessa maneira, são gravíssimas as condutas noticiadas nos autos, indicando, neste momento, a possível tentativa de obstrução da investigação, por MARCELO COSTA CAMARA e por seu advogado de advogado.Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, que transbordou ilicitamente das obrigações legais

Conforme entendimento pacífico desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o advogado, por seu atos e manifestações no exercício da profissão encontra limites do respeito à legislação, não podendo ser utilizada como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito, conforme definido por essa CORTE SUPREMA (Rcl 61836 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 5/11/2024; RHC 69.619-9, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, 20/08/1993).

Na lição de nosso sempre Decano, Ministro CELSO DE MELLO (HC 69.085-8/RJ, 26/3/1993):


A proclamação constitucional da inviolabilidade do Advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, traduz uma significativa garantia do exercício pleno dos relevantes encargos cometidos pela ordem jurídica a esse indispensável operador do direito. A garantia de intangibilidade profissional do advogado não se reveste, contudo, de valor absoluto, eis que a cláusula assecuratória dessa especial prerrogativa jurídico-constitucional expressamente a submete aos limites da lei. A invocação da imunidade constitucional, necessariamente sujeita as restrições fixadas pela lei, pressupõe o exercício regular e legitimo da advocacia. Revela-se incompatível, no entanto, com praticas abusivas ou atentatórias a dignidade da profissão ou as normas ético-jurídicas que lhe regem o exercício” (HC 69085, Rel. Min, CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ de 26/3/1993).


Em relação ao réu MARCELO COSTA CAMARA, importante destacar que a possibilidade de decretação da prisão foi expressamente consignada na decisão que determinou o monitoramento eletrônico:


O descumprimento da medida alternativa implicará a decretação de prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.


Efetivamente, as condutas noticiadas indicam que o réu e seu procurador tentaram obter os dados sigilosos relativos ao acordo de colaboração premiada, por meio de conversas realizadas pelo Instagram e por meio de contatos pessoais na Sociedade Hípica de Brasília, no período em que o réu MARCELO COSTA CAMARA estava preso.

Os elementos de provas trazidos aos autos da Pet 12.100/DF, cuja denúncia resultou na distribuição desta AP 2.693/DF, já indicavam a existência de gravíssimos crimes e indícios suficientes da autoria, além de demonstrarem a extrema periculosidade dos agentes, incluído o réu MARCELO COSTA CAMARA, integrantes de uma organização criminosa, com objetivo de executar atos de violência, com monitoramento de alvos e planejamento de sequestro e, possivelmente, homicídios do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do Presidente eleito, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Vice-Presidente eleito, GERALDO ALCKMIN.

A tentativa, por meio de seu advogado, de obter informações então sigilosas do acordo de colaboração premiada de MAURO CÉSAR BARBOSA CID indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu MARCELO COSTA CAMARA, em tentativa de embaraço às investigações (Lei 12.850, art. 2º, § 1º).

Assim, estão presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindível e necessária compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, como destacados por MAURICE HAURIOU (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136) e MIRKINE GUETZÉVITCH (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.) para a IMEDIATA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO COSTA CAMRA, nos termos de pacífica jurisprudência dessa SUPREMA CORTE, pois a periculosidade do “agente apontado como integrante de articulado grupo criminoso” (HC 245431 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024), “a gravidade concreta dos delitos supostamente perpetrados, a lesividade das condutas (HC 236311 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 24/4/2024) e “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva” (HC 138.552 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017) justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.


Diante do exposto, nos termos dos arts. 9º, I, ‘l’ e 21, inciso XV do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal:


1) DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE MARCELO COSTA CAMARA (CPF nº 007.443.707-01) por DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR e GRAVE RISCO A ORDEM PÚBLICA e APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

2) DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO em face de LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ e MARCELO COSTA CÂMARA, a ser distribuído por prevenção a esta AP 2.693/DF, para apuração da suposta prática do crime de obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1 º, da Lei 12.850/13), devendo a oitiva de ambos pela autoridade policial, bem como de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias.

O inquérito deverá ser instruído com cópia desta decisão e da petição 83343/2025(edoc. 194) e documentos que a acompanham .


Expeça-se, imediatamente o mandado de prisão, destinado à Polícia Federal.

DETERMINO, ainda, a do mandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP).inclusão

À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.

Expeça-se o necessário.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se após o cumprimento da medida determinada.

Brasília, 18 de junho de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 174 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/06/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


CITEM-SE os réus FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CAMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES para ciência dos termos da acusação, bem como INTIMEM-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que os réus poderão alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:


(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);


(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011);


(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal);


(d) Na hipótese de não ser encontrado o acusado no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias;


(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;


(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 946 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


CITEM-SE os réus FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CAMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES para ciência dos termos da acusação, bem como INTIMEM-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que os réus poderão alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:


(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);


(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011);


(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal);


(d) Na hipótese de não ser encontrado o acusado no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias;


(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;


(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 326 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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