Informações do processo ARE 1555191

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/06/2025 a 01/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

01/07/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


O Município de Dianópolis/TO interpõe agravo (eDoc 197)contra a decisão (eDoc 189) que, à anotação de incidência dos enunciados 280 e 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, inadmitiu o recurso extraordinário (eDoc 133) manejado em face de acórdão assim ementado (eDoc 102):

 APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. AUTOR SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADAS.

(...).

6- Somente a partir da Lei nº. 12.994/14, é que foi alterada a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

7- Destarte, reconhecido o direito da parte de receber o piso salarial da categoria de Agente Comunitário de Saúde, deve haver o reconhecimento do direito de perceber as diferenças entre o valor do salário pago e o piso salarial da categoria profissional, desde a entrada em vigor da lei em comento, em 18/06/2014, inclusive com reflexos no décimo terceiro e férias.

A Presidência da Corte de origem determinou o sobrestamento dos autos, forte no reconhecimento da repercussão geral da matéria no RE 1.279.765/BA (Tema 1.132) (eDocs. 151 e 176).


Diante do julgamento do citado paradigma por esta Suprema Corte, o Presidente do Tribunal a quo não admitiu o recurso extraordinário, daí havendo sido interposto o presente agravo.


Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, inexistirem óbices à abertura da instância extraordinária, forte na violação dos arts. 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como contrariedade ao Tema 864, dada a concessão de data-base sem previsão na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias estaria em desacordo com o entendimento do STF no Tema 864 da Repercussão Geral.


É o relatório. Decido.


Correto o acórdão.


A questão em discussão consiste em saber se são devidas as diferenças entre o valor do salário pago à autora e o piso salarial da categoria profissional Agente Comunitário de Saúde.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, ao julgar o RE 1.279.765 RG/BA, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tema nº 1.132/RG, firmou a seguinte tese:


I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal;

II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.


Ao adequado enfrentamento da controvérsia, transcrevo as razões de decidir adotadas pela Corte de origem (eDoc 96):


Consta dos autos originários, que a autora é servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde desde 27/01/2015.

Assim é que, no ano de 2014, foi promulgada a Lei nº. 12.994/2014, a qual fixou como piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias, o valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais). Contudo, alegou a autora que recebia salário inferior ao mínimo legal, quando deveria receber o piso salarial nacional instituído pela referida lei federal.

(...)

Dito isto, verifica-se, na hipótese, que a parte autora carreou aos autos, além de instrumento procuratório e documentos pessoais, termo de posse e compromisso e os recibos de pagamento dos de 2017, 2018, 2019 e 2020 (parcial).

(...)

Lado outro, a argumentação de que a parte autora recebia remuneração maior que o piso salarial nacional não deve prevalecer, pois se verifica dos contracheques juntados pela parte autora que, no ano de 2017 percebia o valor de R$ 1.314,28 e R$ 1.336,13 nos anos de 2018 e 2019 e, no mês de fevereiro de 2020, percebeu o valor de R$ 1.395,59, estando inclusos aí o referido piso e a data base retroativa mensal, de modo que não se pode valer o Município da arguição de que a parte sempre recebeu a maior, pois a verba retroativa complementar nos contracheques (bem esclarecido em sede de réplica à contestação) e o salário têm naturezas jurídicas distintas, tratando-se de institutos jurídicos diferentes.

Da mesma forma, ficou claro nos documentos acostados, que a autora vem recebendo um valor final da remuneração acima do piso em decorrência da Data base, contudo, tal direito não exime ao município de pagar outro direito. O direito a data base não se confunde com o direito ao aumento do piso, são direitos distintos, portanto o autor faz juz ao recebimento de ambos, não pode o município deixar de pagar um direito em detrimento de outro.

Desse modo, reconhecido o direito da parte de receber o piso salarial da categoria de Agente Comunitário de Saúde, deve haver, igualmente, o reconhecimento do direito de perceber as diferenças entre o valor do salário pago e o piso salarial da categoria profissional, entre o período de janeiro/2019 a julho/2020 (mês do ajuizamento da ação), bem como em relação aos meses que porventura vierem a vencer no decorrer do, inclusive com reflexos no décimo terceiro e férias, nos exatos termos da sentença.

O acórdão recorrido se mostra compatível com o entendimento adotado no julgamento do aludido tema de repercussão geral.


Por sua vez, rever o posicionamento do Tribunal a quo, especificamente quanto ào diferença entre o salário base percebido pela agravada e o piso salarial nacional determinado em lei,  passaria, necessariamente, pelo reexame de fatos e provas e pela interpretação de legislação infraconstitucional, incidindo, na espécie,enunciado n. 279 da Súmula/STF, bem como restaria caracterizada como indireta ou reflexa a suposta ofensa ao Texto Constitucional, sendo inviáveis no âmbito da instância extraordinária.

Nesse sentido em casos fronteiriços: ARE 1.553.985/TO, ministro Flávio Dino; ARE 1.555.170/TO, ministro Dias Toffoli; ARE 1.547.846/AC, ministra Cármen Lúcia.

Advirto que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente causa embaraço à tramitação dos feitos, incompatível com o dever de boa-fé, inserido na Lei Adjetiva como norma fundamental do processo civil (art. 4º do CPC); e autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos: RE 1.338.356 AgR, minha relatoria, DJ de 17.5.2022; ARE 1.321.696-ED-AgR, Ministro André Mendonça, DJ de 29.56.2022; e ARE 1.387.540 AgR, Ministro Flávio Dino, DJ de 23.4.2024.


Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo


Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% (dez por cento)a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade de justiça.


Publique-se.


Brasília, 25 de junho de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1303 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


O Município de Dianópolis/TO interpõe agravo (eDoc 197)contra a decisão (eDoc 189) que, à anotação de incidência dos enunciados 280 e 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, inadmitiu o recurso extraordinário (eDoc 133) manejado em face de acórdão assim ementado (eDoc 102):

 APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. AUTOR SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADAS.

(...).

6- Somente a partir da Lei nº. 12.994/14, é que foi alterada a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

7- Destarte, reconhecido o direito da parte de receber o piso salarial da categoria de Agente Comunitário de Saúde, deve haver o reconhecimento do direito de perceber as diferenças entre o valor do salário pago e o piso salarial da categoria profissional, desde a entrada em vigor da lei em comento, em 18/06/2014, inclusive com reflexos no décimo terceiro e férias.

A Presidência da Corte de origem determinou o sobrestamento dos autos, forte no reconhecimento da repercussão geral da matéria no RE 1.279.765/BA (Tema 1.132) (eDocs. 151 e 176).


Diante do julgamento do citado paradigma por esta Suprema Corte, o Presidente do Tribunal a quo não admitiu o recurso extraordinário, daí havendo sido interposto o presente agravo.


Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, inexistirem óbices à abertura da instância extraordinária, forte na violação dos arts. 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como contrariedade ao Tema 864, dada a concessão de data-base sem previsão na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias estaria em desacordo com o entendimento do STF no Tema 864 da Repercussão Geral.


É o relatório. Decido.


Correto o acórdão.


A questão em discussão consiste em saber se são devidas as diferenças entre o valor do salário pago à autora e o piso salarial da categoria profissional Agente Comunitário de Saúde.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, ao julgar o RE 1.279.765 RG/BA, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tema nº 1.132/RG, firmou a seguinte tese:


I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal;

II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.


Ao adequado enfrentamento da controvérsia, transcrevo as razões de decidir adotadas pela Corte de origem (eDoc 96):


Consta dos autos originários, que a autora é servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde desde 27/01/2015.

Assim é que, no ano de 2014, foi promulgada a Lei nº. 12.994/2014, a qual fixou como piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias, o valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais). Contudo, alegou a autora que recebia salário inferior ao mínimo legal, quando deveria receber o piso salarial nacional instituído pela referida lei federal.

(...)

Dito isto, verifica-se, na hipótese, que a parte autora carreou aos autos, além de instrumento procuratório e documentos pessoais, termo de posse e compromisso e os recibos de pagamento dos de 2017, 2018, 2019 e 2020 (parcial).

(...)

Lado outro, a argumentação de que a parte autora recebia remuneração maior que o piso salarial nacional não deve prevalecer, pois se verifica dos contracheques juntados pela parte autora que, no ano de 2017 percebia o valor de R$ 1.314,28 e R$ 1.336,13 nos anos de 2018 e 2019 e, no mês de fevereiro de 2020, percebeu o valor de R$ 1.395,59, estando inclusos aí o referido piso e a data base retroativa mensal, de modo que não se pode valer o Município da arguição de que a parte sempre recebeu a maior, pois a verba retroativa complementar nos contracheques (bem esclarecido em sede de réplica à contestação) e o salário têm naturezas jurídicas distintas, tratando-se de institutos jurídicos diferentes.

Da mesma forma, ficou claro nos documentos acostados, que a autora vem recebendo um valor final da remuneração acima do piso em decorrência da Data base, contudo, tal direito não exime ao município de pagar outro direito. O direito a data base não se confunde com o direito ao aumento do piso, são direitos distintos, portanto o autor faz juz ao recebimento de ambos, não pode o município deixar de pagar um direito em detrimento de outro.

Desse modo, reconhecido o direito da parte de receber o piso salarial da categoria de Agente Comunitário de Saúde, deve haver, igualmente, o reconhecimento do direito de perceber as diferenças entre o valor do salário pago e o piso salarial da categoria profissional, entre o período de janeiro/2019 a julho/2020 (mês do ajuizamento da ação), bem como em relação aos meses que porventura vierem a vencer no decorrer do, inclusive com reflexos no décimo terceiro e férias, nos exatos termos da sentença.

O acórdão recorrido se mostra compatível com o entendimento adotado no julgamento do aludido tema de repercussão geral.


Por sua vez, rever o posicionamento do Tribunal a quo, especificamente quanto ào diferença entre o salário base percebido pela agravada e o piso salarial nacional determinado em lei,  passaria, necessariamente, pelo reexame de fatos e provas e pela interpretação de legislação infraconstitucional, incidindo, na espécie,enunciado n. 279 da Súmula/STF, bem como restaria caracterizada como indireta ou reflexa a suposta ofensa ao Texto Constitucional, sendo inviáveis no âmbito da instância extraordinária.

Nesse sentido em casos fronteiriços: ARE 1.553.985/TO, ministro Flávio Dino; ARE 1.555.170/TO, ministro Dias Toffoli; ARE 1.547.846/AC, ministra Cármen Lúcia.

Advirto que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente causa embaraço à tramitação dos feitos, incompatível com o dever de boa-fé, inserido na Lei Adjetiva como norma fundamental do processo civil (art. 4º do CPC); e autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos: RE 1.338.356 AgR, minha relatoria, DJ de 17.5.2022; ARE 1.321.696-ED-AgR, Ministro André Mendonça, DJ de 29.56.2022; e ARE 1.387.540 AgR, Ministro Flávio Dino, DJ de 23.4.2024.


Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo


Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% (dez por cento)a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade de justiça.


Publique-se.


Brasília, 25 de junho de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 565 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2025 Visualizar PDF

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17/06/2025 Visualizar PDF

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13/06/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1933 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão