Informações do processo ARE 1555347

Movimentações Ano de 2025

26/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.


Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IPTU. Imunidade. Requisitos. Ausência de atendimento das condições legais.    Necessidade de reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional pertinente.     

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo     

5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.






Retirado da página 101 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.


Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IPTU. Imunidade. Requisitos. Ausência de atendimento das condições legais.    Necessidade de reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional pertinente.     

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo     

5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.






Retirado da página 622 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IPTU. PROPRIEDADE DO BEM COMPROVADA ATRAVÉS DA MATRÍCULA DO IMÓVEL E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ENTIDADE SINDICAL QUE PRETENDE USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, VI, “C”). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (CTN, ART. 14). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE DESTINA ÀS ATIVIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE (CF, ART. 150, § 4º). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85 § 11). RECURSO NÃO PROVIDO.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, VI, “c”, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


Para que as entidades possam fazer jus à imunidade tributária acima elencada, é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos nos art. 14 do Código Tributário Nacional. A teor:

[...]

Contudo, da análise dos autos, não há qualquer documento que comprove a destinação do imóvel, não se podendo concluir que o bem é destinado ao cumprimento das atividades essenciais do autor/apelante, conforme determina o art. 150, § 4º da Constituição Federal, tampouco há livros contábeis que demonstrem o preenchimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional.

Veja-se que o ônus de provar os atos constitutivos do seu direito recai sobre o autor/apelante, por força do art. 373, I do Código de Processo Civil.

Insta destacar que, instado a se manifestar acerca das provas que pretendia produzir (mov. 51.1-1º Grau), o autor/apelante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 59.1-1º Grau).

Assim, não estando preenchidos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, não é possível que o autor/apelante usufrua dos benefícios elencados no art. 150, VI, “c” do Código Tributário Nacional.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imunidade tributária. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.194.895/SP-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/06/2019).


No mesmo sentido: ARE nº 1.080.147/PR-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 12/04/2018 e ARE nº 1.138.024/SE-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 13/11/2018 e ARE nº 931.557/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/10/2017.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1717 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IPTU. PROPRIEDADE DO BEM COMPROVADA ATRAVÉS DA MATRÍCULA DO IMÓVEL E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ENTIDADE SINDICAL QUE PRETENDE USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, VI, “C”). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (CTN, ART. 14). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE DESTINA ÀS ATIVIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE (CF, ART. 150, § 4º). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85 § 11). RECURSO NÃO PROVIDO.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, VI, “c”, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


Para que as entidades possam fazer jus à imunidade tributária acima elencada, é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos nos art. 14 do Código Tributário Nacional. A teor:

[...]

Contudo, da análise dos autos, não há qualquer documento que comprove a destinação do imóvel, não se podendo concluir que o bem é destinado ao cumprimento das atividades essenciais do autor/apelante, conforme determina o art. 150, § 4º da Constituição Federal, tampouco há livros contábeis que demonstrem o preenchimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional.

Veja-se que o ônus de provar os atos constitutivos do seu direito recai sobre o autor/apelante, por força do art. 373, I do Código de Processo Civil.

Insta destacar que, instado a se manifestar acerca das provas que pretendia produzir (mov. 51.1-1º Grau), o autor/apelante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 59.1-1º Grau).

Assim, não estando preenchidos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, não é possível que o autor/apelante usufrua dos benefícios elencados no art. 150, VI, “c” do Código Tributário Nacional.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imunidade tributária. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.194.895/SP-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/06/2019).


No mesmo sentido: ARE nº 1.080.147/PR-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 12/04/2018 e ARE nº 1.138.024/SE-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 13/11/2018 e ARE nº 931.557/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/10/2017.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1205 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão