Informações do processo Pet 13951

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/06/2025 a 23/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

23/06/2025 Visualizar PDF

  • F.S.S

DECISÃO


PETIÇÃO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSCONTRA JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRESSUPOSTOS DE RECURSO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PETIÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1.Petição, sem requerimento de medida liminar, protocolizada por F S S, denominada “Recurso Ordinário Constitucional, previsto na al. ado inc. II do art. 102 da Constituição da República, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, em sessão virtual de 24.4.2025 a 30.4.2025, negado provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.135.634/PR:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO TARDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.

2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.

3. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque o recorrente não infirmou adequadamente os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

4. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial,realizada somente por ocasião do agravo regimental, além de caracterizar inovação recursal, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

5. Agravo regimental não provido(fls. 1-2, e-doc. 90).


2.O requerente sustenta que “o presente recurso especial, no qual se aponta contrariedade à lei federal (art. 157 do CPP) embora inadmitido, é admissível, pois a discussão sobre a inidoneidade da justa causa, que validou o ingresso de policiais em domicílio particular, sem consentimento válido e sem autorização judicial, encontra-se apenas no âmbito do direito” (fl. 3, e-doc. 99).


Alega que, “diante do contexto no qual ocorreu o ingresso de policiais na residência mencionada, resta evidente a ausência de dados objetivos, seguros e racionais que justificassem a busca sem mandado e por conta própria, a invasão da residência, uma vez que a mera avaliação subjetiva dos policiais não é fundamento hábil à deflagração desse tipo de diligência, mesmo porque o suspeito não estava no local da apreensão e não foi visto vendendo drogas e, quando abordado no interior de sua residência, assumiu a droga encontrada na casa” (fl. 4, e-doc. 99).

Afirma que “o único vínculo entre ao réu e os outros acusados, é que são colegas por morarem na mesma comunidade, fora esse vínculo em nenhum momento restou comprovado haver vínculo estável e permanente, com divisão de tarefas entre os acusados” (fl. 17, e-doc. 99).


Assevera que “somente a palavra dos policiais nesse sentido não pode suprir para a condenação, visto que no momento da abordagem, nada fora entrado com o acusado, conforme em todos os depoimentos dos policiais” (fl. 22, e-doc. 99).


Estes os pedidos:

a) Assim, postula-se que a COLENDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL, conheça e dê provimentos ao presente Recurso Especial para que, reformando o acórdão recorrido, reconheça a ilicitude das provas obtidas em evidente violação à norma constitucional prevista no art. 5º, XI, da Carta Magna, determinado o seu desentranhamento dos autos, conforme art. 157 do CPP, para ABSOLVER o RECORRENTE no tocante ao crime de tráfico de drogas;

b) Ou ainda, conheça e dê provimento ao presente Agravo Recurso Especial para que reconheça a violação ao art. 155 do CPP e, dessa forma, reforme o acórdão recorrido para ABSOLVER o RECORRENTE com fundamento no inc. VII do art. 386 do CPP;

c) Não sendo entendimento, que seja desclassificado para o crime previsto noart. 28, da Lei 11.343/06;

d) Em eventual negativa dos argumentos sustentados, que seja conhecido e provido o presente agravo, para que, seja reformado o acórdão recorrido e admita a aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ante as circunstâncias favoráveis colhidas nos autos em favor do agravante, concedendo o beneficio da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos(fls. 23-24, e-doc. 99).


O Ministério Público do Paraná apresentou contrarrazões e requereu o não conhecimento do recurso ordinário (e-doc. 113).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


3.A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar recurso ordinário em habeas corpusé determinada constitucionalmente em razão de ter por objeto decisão denegatória de habeas corpusproferida em única instância pelos Tribunais Superiores” (al. a do inc. II do art. 102 da Constituição da República), o que não se tem na espécie.


No rol constitucionalmente definido, não se inclui a atribuição deste Supremo Federal para processar e julgar recurso ordinário em habeas corpuscontra decisão proferida por Turma do Superior Tribunal de Justiçanojulgamentodeagravoregimentalnoagravoemrecursoespecial, como é o caso destes autos.


A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.


4.Ademais, a interposição de recurso ordinário em habeas corpus,na espécie, constitui erro grosseiro. Assim, por exemplo:

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ‘RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL’ INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A constituição da República, no artigo 102, II, dispõe acerca das hipóteses de cabimento do recurso ordinário perante esta Suprema Corte. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que se afigura paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger, no rol de competências do Supremo Tribunal Federal, hipóteses não sujeitas constitucionalmente à sua jurisdição. Precedente. 3. In casu, o manejo de ‘recurso ordinário constitucional’ em face de acórdão proferido pelo STJ em sede de agravo em Recurso Especial, evidencia a ocorrência de erro grosseiro. 4. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, o erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedente. 5. Agravo desprovido”(Pet n. 11.822-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 9.11.2023).


5.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE OUTRO TRIBUNAL. ANÁLISE: DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar, em sede de habeas corpus, pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (RHC n. 242.366-AgR, Relator o Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 9.10.2024).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. INVIABILIDADE. 1. O objeto da tutela em Habeas Corpusé a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), descabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais’ (HC 149831, DJe de 15/3/2018). Ausente quadro de flagrante ilegalidade. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento” (HC n. 208.431-AgR, Relator oMinistroAlexandredeMoraes,PrimeiraTurma,DJe3.12.2021).


Agravo regimental em habeas corpus. Crime do art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86 (gerir fraudulentamente instituição financeira). Pretensão de afastamento da intempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Federal. Inadmissibilidade na via eleita. Sustentação oral. Impossibilidade. Agravo não provido. 1. Não se revela admissível ‘a ação de habeas corpus, quando se pretende discutir os pressupostos de admissibilidade de recurso’ (HC nº 115.573/SP, decisão monocrática, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 23/11/12). (…)3. Agravo regimental não provido” (HC n. 198.134- AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16.6.2021).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.CONDENAÇÃO PELA CONDUTA PREVISTA NO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.137/90. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NEMO TENETUR SE DETEGERE. ENTENDIMENTO CONSAGRADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 907). CONDUTA JÁ SANCIONADA CIVILMENTE. AUSÊNCIA DE ÓBICE À PERSECUÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido do não cabimento de habeas corpusdestinado ao reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça. (…)5. Agravo regimental desprovido” (HC n. 198.911-ED-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 7.6.2021).


6. Nos termos do § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, poderá o Relator “negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal”.


7. Pelo exposto, nego seguimento à presente petição (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se, resguardadas as peculiaridades inerentes ao segredo de justiça posto neste processo.


Arquive-se.


Brasília, 12 de junho de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 1093 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


PETIÇÃO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSCONTRA JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRESSUPOSTOS DE RECURSO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PETIÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1.Petição, sem requerimento de medida liminar, protocolizada por F S S, denominada “Recurso Ordinário Constitucional, previsto na al. ado inc. II do art. 102 da Constituição da República, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, em sessão virtual de 24.4.2025 a 30.4.2025, negado provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.135.634/PR:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO TARDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.

2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.

3. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque o recorrente não infirmou adequadamente os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

4. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial,realizada somente por ocasião do agravo regimental, além de caracterizar inovação recursal, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

5. Agravo regimental não provido(fls. 1-2, e-doc. 90).


2.O requerente sustenta que “o presente recurso especial, no qual se aponta contrariedade à lei federal (art. 157 do CPP) embora inadmitido, é admissível, pois a discussão sobre a inidoneidade da justa causa, que validou o ingresso de policiais em domicílio particular, sem consentimento válido e sem autorização judicial, encontra-se apenas no âmbito do direito” (fl. 3, e-doc. 99).


Alega que, “diante do contexto no qual ocorreu o ingresso de policiais na residência mencionada, resta evidente a ausência de dados objetivos, seguros e racionais que justificassem a busca sem mandado e por conta própria, a invasão da residência, uma vez que a mera avaliação subjetiva dos policiais não é fundamento hábil à deflagração desse tipo de diligência, mesmo porque o suspeito não estava no local da apreensão e não foi visto vendendo drogas e, quando abordado no interior de sua residência, assumiu a droga encontrada na casa” (fl. 4, e-doc. 99).

Afirma que “o único vínculo entre ao réu e os outros acusados, é que são colegas por morarem na mesma comunidade, fora esse vínculo em nenhum momento restou comprovado haver vínculo estável e permanente, com divisão de tarefas entre os acusados” (fl. 17, e-doc. 99).


Assevera que “somente a palavra dos policiais nesse sentido não pode suprir para a condenação, visto que no momento da abordagem, nada fora entrado com o acusado, conforme em todos os depoimentos dos policiais” (fl. 22, e-doc. 99).


Estes os pedidos:

a) Assim, postula-se que a COLENDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL, conheça e dê provimentos ao presente Recurso Especial para que, reformando o acórdão recorrido, reconheça a ilicitude das provas obtidas em evidente violação à norma constitucional prevista no art. 5º, XI, da Carta Magna, determinado o seu desentranhamento dos autos, conforme art. 157 do CPP, para ABSOLVER o RECORRENTE no tocante ao crime de tráfico de drogas;

b) Ou ainda, conheça e dê provimento ao presente Agravo Recurso Especial para que reconheça a violação ao art. 155 do CPP e, dessa forma, reforme o acórdão recorrido para ABSOLVER o RECORRENTE com fundamento no inc. VII do art. 386 do CPP;

c) Não sendo entendimento, que seja desclassificado para o crime previsto noart. 28, da Lei 11.343/06;

d) Em eventual negativa dos argumentos sustentados, que seja conhecido e provido o presente agravo, para que, seja reformado o acórdão recorrido e admita a aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ante as circunstâncias favoráveis colhidas nos autos em favor do agravante, concedendo o beneficio da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos(fls. 23-24, e-doc. 99).


O Ministério Público do Paraná apresentou contrarrazões e requereu o não conhecimento do recurso ordinário (e-doc. 113).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


3.A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar recurso ordinário em habeas corpusé determinada constitucionalmente em razão de ter por objeto decisão denegatória de habeas corpusproferida em única instância pelos Tribunais Superiores” (al. a do inc. II do art. 102 da Constituição da República), o que não se tem na espécie.


No rol constitucionalmente definido, não se inclui a atribuição deste Supremo Federal para processar e julgar recurso ordinário em habeas corpuscontra decisão proferida por Turma do Superior Tribunal de Justiçanojulgamentodeagravoregimentalnoagravoemrecursoespecial, como é o caso destes autos.


A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.


4.Ademais, a interposição de recurso ordinário em habeas corpus,na espécie, constitui erro grosseiro. Assim, por exemplo:

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ‘RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL’ INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A constituição da República, no artigo 102, II, dispõe acerca das hipóteses de cabimento do recurso ordinário perante esta Suprema Corte. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que se afigura paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger, no rol de competências do Supremo Tribunal Federal, hipóteses não sujeitas constitucionalmente à sua jurisdição. Precedente. 3. In casu, o manejo de ‘recurso ordinário constitucional’ em face de acórdão proferido pelo STJ em sede de agravo em Recurso Especial, evidencia a ocorrência de erro grosseiro. 4. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, o erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedente. 5. Agravo desprovido”(Pet n. 11.822-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 9.11.2023).


5.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE OUTRO TRIBUNAL. ANÁLISE: DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar, em sede de habeas corpus, pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (RHC n. 242.366-AgR, Relator o Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 9.10.2024).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. INVIABILIDADE. 1. O objeto da tutela em Habeas Corpusé a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), descabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais’ (HC 149831, DJe de 15/3/2018). Ausente quadro de flagrante ilegalidade. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento” (HC n. 208.431-AgR, Relator oMinistroAlexandredeMoraes,PrimeiraTurma,DJe3.12.2021).


Agravo regimental em habeas corpus. Crime do art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86 (gerir fraudulentamente instituição financeira). Pretensão de afastamento da intempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Federal. Inadmissibilidade na via eleita. Sustentação oral. Impossibilidade. Agravo não provido. 1. Não se revela admissível ‘a ação de habeas corpus, quando se pretende discutir os pressupostos de admissibilidade de recurso’ (HC nº 115.573/SP, decisão monocrática, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 23/11/12). (…)3. Agravo regimental não provido” (HC n. 198.134- AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16.6.2021).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.CONDENAÇÃO PELA CONDUTA PREVISTA NO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.137/90. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NEMO TENETUR SE DETEGERE. ENTENDIMENTO CONSAGRADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 907). CONDUTA JÁ SANCIONADA CIVILMENTE. AUSÊNCIA DE ÓBICE À PERSECUÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido do não cabimento de habeas corpusdestinado ao reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça. (…)5. Agravo regimental desprovido” (HC n. 198.911-ED-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 7.6.2021).


6. Nos termos do § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, poderá o Relator “negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal”.


7. Pelo exposto, nego seguimento à presente petição (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se, resguardadas as peculiaridades inerentes ao segredo de justiça posto neste processo.


Arquive-se.


Brasília, 12 de junho de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 151 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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