Informações do processo HC 257839

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/06/2025 a 14/08/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J.C.M

Movimentações Ano de 2025

14/08/2025 Visualizar PDF

  • J.C.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃODE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.





Retirado da página 1952 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2025 Visualizar PDF

  • J.C.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃODE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.





Retirado da página 569 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2025 Visualizar PDF

  • J.C.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO
DE REGIME. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.


Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 13.6.2025, por , advogados, em benefício de contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental, mantendo-se decisão do Ministro Herman Benjamin, pela qual, em 23.5.2025, indeferido liminarmente o Bruno César Penha e outroHabeas Corpus n. 1.005.782/SP.

O caso

2. Consta dos autos que a defesa postulou a progressão de regime do paciente, que cumpre pena de sete anos de reclusão em regime fechado, “por crime de natureza hedionda, praticado contra a liberdade sexual de criança, em condições reveladoras de agressividade e perversidade” (art. 217-A, três vezes), com término previsto para 8.3.2030.


3. Considerada a decisão do juízo da Execução Penal, que entendeu necessária a prévia realização de exame criminológico, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 2149845-04.2025.8.26.0000 no Tribunal de Justiça
de São Paulo, indeferido, liminarmente, em 20.5.2025, pelo Relator, Desembargador Rachid Vaz de Almeida (doc. 9).

4. Contra a decisão, impetrou-se o Habeas Corpus n. 1.005.782/SP no Superior Tribunal de Justiça, também indeferido liminarmente, em 23.5.2025, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Herman Benjamin. A decisão foi mantida pela Quinta Turma, que não conheceu do agravo regimental da defesa, em 10.6.2025 (os mencionados julgados não foram juntados nesta impetração).


5. Essa decisão é o objeto da presente impetração. A defesa insiste na progressão de regime para o paciente, afirmando que a invocação da gravidade abstrata do delito, bem como opinião pessoal do magistrado acerca da ‘agressividade’ ou ‘perversidade’ da conduta imputada, indubitavelmente não constituem fundamentos aptos para autorizar a submissão do reeducando
ao exame criminológico. Trata-se de motivação deficiente e vedada pela jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, que reiteradamente censuram decisões ancoradas em meras ilações valorativas ou na natureza do crime em tese, sem conexão concreta com a execução penal em curso”
.

Estes o pedido e o requerimento:

1) Seja observada a tramitação prioritária, considerando a idade do paciente (70 anos). 2) Por fim, devidamente comprovado a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, requerem os impetrantes seja concedida a LIMINAR da ordem, para que seja afastada a ordem de realização de exame criminológico, ordenando que o paciente seja agraciado imediatamente com o regime aberto, visto que preenche todos requisitos objetivos e subjetivos. Requer, outrossim, seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar.


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


6. Os elementos fáticos e jurídicos apresentados não autorizam o prosseguimento desta ação no Supremo Tribunal Federal.


7. Manifesta a deficiência de instrução da impetração, não tendo a defesa providenciado a juntada da decisão monocrática pela qual indeferido, liminarmente, o Habeas Corpus n. 1.005.782/SP nem o acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo qual confirmado, não se conhecendo o agravo regimental da defesa.


8. Há, ainda, outros óbices processuais ao prosseguimento da presente impetração.


A pretensão apresentada neste habeas já foi analisada e afastada pelo Supremo Tribunal Federal noHabeas Corpus n. 256.986/SP, de minha relatoria, impetrado em benefício do mesmo paciente, contra o julgamento do mesmo Habeas Corpus n. 1.005.782/SP no Superior Tribunal de Justiça e demais decisões nele impugnadas. Tem-se naquele julgado:


8. A alegada ausência de fundamentação idônea da decisão do juízo da Execução Penal e as demais questões suscitadas neste habeas corpusnão foram analisadas pelo Tribunal de origem nem pelo Superior Tribunal de Justiça, que indeferiram liminarmente as respectivas impetrações levando em conta a ocorrência de vícios formais. Incabível, assim, sua apreciação per saltum, com dupla supressão de instância, até mesmo para evitar-se eventual prejuízo ao paciente em caso de denegação da ordem por este Supremo Tribunal.

9. Tem-se, ademais, no caso, manifesta deficiência de instrução, não tendo a defesa do paciente providenciado a juntada da decisão pela qual determinada a realização do exame criminológico e dos demais documentos, como os antecedentes criminais do paciente, o histórico de cumprimento da pena, a previsão de término da condenação etc, essenciais não somente para a compreensão da controvérsia como também para eventual análise de manifesto constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício.

10. Sem adentrar o mérito da causa, mas para afastar eventual teratologia, é de se anotar, pelo que se depreende da inicial desta impetração, que o paciente cumpre pena por crime de natureza hedionda, praticado contra a liberdade sexual de criança, em condições reveladoras de agressividade e perversidade, o que teria ensejado a determinação de realização do exame criminológico, para que sejam trazidos aos autos elementos atinentes à personalidade do agente’
(fl. 5, doc. 1).

11.A realização do exame criminológico não foi eliminada do ordenamento jurídico, sendo possível desde que fundamentada, especialmente em se tratando de paciente com histórico de crime hediondo praticado contra a liberdade sexual de criança e nas circunstâncias como as descritas no caso. Nesse sentido, a jurisprudência pacificada deste Supremo Tribunal: (...)

12. Registre-se, ainda, que na espécie, não teria sido negada a pretendida progressão, apenas determinada a necessidade de prévia avaliação por equipe multidisciplinar em razão das peculiaridades presentes no caso.

13. Anote-se, também, a impossibilidade de verificação do preenchimentos dos pressupostos subjetivos para progressão de regime em habeas corpus, no qual incabível reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, por exemplo: (...)

Não se demonstra na espécie teratologia ou manifesto constrangimento ilegal na determinação fundamentada de realização do exame criminológico capaz de ensejar a possibilidade de concessão da ordem de ofício” (HC n. 256.986/SP, de minha relatoria, DJe 2.6.2025).


9. Tem-se, portanto, na espécie, incabível reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado, no qual este Supremo Tribunal examinou e afastou a pretensão da defesa apresentada nesta impetração, assentando, expressamente, com fundamento na jurisprudência sobre o tema, não se comprovar, na espécie, o alegado constrangimento ilegal.


10. Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, “pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao
habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental
(HC n. 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1º.2.2011).


11. Pelo exposto, não conheço do presente habeas corpus(§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida.


Publique-se, resguardadas as peculiaridades inerentes ao segredo de justiça.


Arquive-se, com certificação do trânsito em julgado.


Brasília, 16 de junho de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 287 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2025 Visualizar PDF

  • J.C.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos

17/06/2025 Visualizar PDF

  • J.C.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO
DE REGIME. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.


Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 13.6.2025, por , advogados, em benefício de contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental, mantendo-se decisão do Ministro Herman Benjamin, pela qual, em 23.5.2025, indeferido liminarmente o Bruno César Penha e outroHabeas Corpus n. 1.005.782/SP.

O caso

2. Consta dos autos que a defesa postulou a progressão de regime do paciente, que cumpre pena de sete anos de reclusão em regime fechado, “por crime de natureza hedionda, praticado contra a liberdade sexual de criança, em condições reveladoras de agressividade e perversidade” (art. 217-A, três vezes), com término previsto para 8.3.2030.


3. Considerada a decisão do juízo da Execução Penal, que entendeu necessária a prévia realização de exame criminológico, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 2149845-04.2025.8.26.0000 no Tribunal de Justiça
de São Paulo, indeferido, liminarmente, em 20.5.2025, pelo Relator, Desembargador Rachid Vaz de Almeida (doc. 9).

4. Contra a decisão, impetrou-se o Habeas Corpus n. 1.005.782/SP no Superior Tribunal de Justiça, também indeferido liminarmente, em 23.5.2025, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Herman Benjamin. A decisão foi mantida pela Quinta Turma, que não conheceu do agravo regimental da defesa, em 10.6.2025 (os mencionados julgados não foram juntados nesta impetração).


5. Essa decisão é o objeto da presente impetração. A defesa insiste na progressão de regime para o paciente, afirmando que a invocação da gravidade abstrata do delito, bem como opinião pessoal do magistrado acerca da ‘agressividade’ ou ‘perversidade’ da conduta imputada, indubitavelmente não constituem fundamentos aptos para autorizar a submissão do reeducando
ao exame criminológico. Trata-se de motivação deficiente e vedada pela jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, que reiteradamente censuram decisões ancoradas em meras ilações valorativas ou na natureza do crime em tese, sem conexão concreta com a execução penal em curso”
.

Estes o pedido e o requerimento:

1) Seja observada a tramitação prioritária, considerando a idade do paciente (70 anos). 2) Por fim, devidamente comprovado a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, requerem os impetrantes seja concedida a LIMINAR da ordem, para que seja afastada a ordem de realização de exame criminológico, ordenando que o paciente seja agraciado imediatamente com o regime aberto, visto que preenche todos requisitos objetivos e subjetivos. Requer, outrossim, seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar.


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


6. Os elementos fáticos e jurídicos apresentados não autorizam o prosseguimento desta ação no Supremo Tribunal Federal.


7. Manifesta a deficiência de instrução da impetração, não tendo a defesa providenciado a juntada da decisão monocrática pela qual indeferido, liminarmente, o Habeas Corpus n. 1.005.782/SP nem o acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo qual confirmado, não se conhecendo o agravo regimental da defesa.


8. Há, ainda, outros óbices processuais ao prosseguimento da presente impetração.


A pretensão apresentada neste habeas já foi analisada e afastada pelo Supremo Tribunal Federal noHabeas Corpus n. 256.986/SP, de minha relatoria, impetrado em benefício do mesmo paciente, contra o julgamento do mesmo Habeas Corpus n. 1.005.782/SP no Superior Tribunal de Justiça e demais decisões nele impugnadas. Tem-se naquele julgado:


8. A alegada ausência de fundamentação idônea da decisão do juízo da Execução Penal e as demais questões suscitadas neste habeas corpusnão foram analisadas pelo Tribunal de origem nem pelo Superior Tribunal de Justiça, que indeferiram liminarmente as respectivas impetrações levando em conta a ocorrência de vícios formais. Incabível, assim, sua apreciação per saltum, com dupla supressão de instância, até mesmo para evitar-se eventual prejuízo ao paciente em caso de denegação da ordem por este Supremo Tribunal.

9. Tem-se, ademais, no caso, manifesta deficiência de instrução, não tendo a defesa do paciente providenciado a juntada da decisão pela qual determinada a realização do exame criminológico e dos demais documentos, como os antecedentes criminais do paciente, o histórico de cumprimento da pena, a previsão de término da condenação etc, essenciais não somente para a compreensão da controvérsia como também para eventual análise de manifesto constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício.

10. Sem adentrar o mérito da causa, mas para afastar eventual teratologia, é de se anotar, pelo que se depreende da inicial desta impetração, que o paciente cumpre pena por crime de natureza hedionda, praticado contra a liberdade sexual de criança, em condições reveladoras de agressividade e perversidade, o que teria ensejado a determinação de realização do exame criminológico, para que sejam trazidos aos autos elementos atinentes à personalidade do agente’
(fl. 5, doc. 1).

11.A realização do exame criminológico não foi eliminada do ordenamento jurídico, sendo possível desde que fundamentada, especialmente em se tratando de paciente com histórico de crime hediondo praticado contra a liberdade sexual de criança e nas circunstâncias como as descritas no caso. Nesse sentido, a jurisprudência pacificada deste Supremo Tribunal: (...)

12. Registre-se, ainda, que na espécie, não teria sido negada a pretendida progressão, apenas determinada a necessidade de prévia avaliação por equipe multidisciplinar em razão das peculiaridades presentes no caso.

13. Anote-se, também, a impossibilidade de verificação do preenchimentos dos pressupostos subjetivos para progressão de regime em habeas corpus, no qual incabível reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, por exemplo: (...)

Não se demonstra na espécie teratologia ou manifesto constrangimento ilegal na determinação fundamentada de realização do exame criminológico capaz de ensejar a possibilidade de concessão da ordem de ofício” (HC n. 256.986/SP, de minha relatoria, DJe 2.6.2025).


9. Tem-se, portanto, na espécie, incabível reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado, no qual este Supremo Tribunal examinou e afastou a pretensão da defesa apresentada nesta impetração, assentando, expressamente, com fundamento na jurisprudência sobre o tema, não se comprovar, na espécie, o alegado constrangimento ilegal.


10. Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, “pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao
habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental
(HC n. 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1º.2.2011).


11. Pelo exposto, não conheço do presente habeas corpus(§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida.


Publique-se, resguardadas as peculiaridades inerentes ao segredo de justiça.


Arquive-se, com certificação do trânsito em julgado.


Brasília, 16 de junho de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/06/2025 Visualizar PDF

  • J.C.M
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