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Movimentações Ano de 2025
18/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que
não admitiu o recurso especial.
É o relatório. Decido.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e
253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda
Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar
especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso
especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de
irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma
clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme
determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de
que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso
especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 30/11/2018.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial
está motivada na incidência da Súmula 7/STJ. Todavia, a agravante não
impugnou, especificamente, a referida fundamentação, o que acarreta o
não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp
718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente
pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os
honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º
e 11 do art. 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§3º do art.
98 do CPC/2015).
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de junho de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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