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Movimentações 2026 2025
25/02/2026 Visualizar PDF
Petição 19.597/2026 (doc. 70).
Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos.
Em acórdão publicado no dia 20/2/2026, a Primeira Turma desta Suprema Corte não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos (doc. 66).
Assim, nada a prover quanto ao pedido.
À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.
Tornem os autos ao arquivo.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
24/02/2026 Visualizar PDF
Petição 19.597/2026 (doc. 70).
Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos.
Em acórdão publicado no dia 20/2/2026, a Primeira Turma desta Suprema Corte não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos (doc. 66).
Assim, nada a prover quanto ao pedido.
À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.
Tornem os autos ao arquivo.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
20/02/2026 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação.
II. Questão em discussão
2. Verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida no agravo regimental, no caso concreto.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais, que não estão presentes neste caso. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, conforme o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, a, e 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.531 AgR-ED/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023.
19/02/2026 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação.
II. Questão em discussão
2. Verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida no agravo regimental, no caso concreto.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais, que não estão presentes neste caso. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, conforme o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, a, e 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.531 AgR-ED/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023.
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