Informações do processo ARE 1556703

Movimentações Ano de 2025

11/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. O Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação do Município de Maracanaú/CE interpôs, com fundamento nas alíneas ‘ae ‘c’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, apelo extremo (eDoc 15) contra acórdão (eDoc 12) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Não admitido o recurso por decisão da Vice-Presidência da Corte Estadual (eDoc 21), foi formalizado o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDoc 23), com refutação dos fundamentos da inadmissibilidade.

É, no essencial, o relato. Decido.


2. Tenho como inadmissível o apelo excepcional, pois observo que não foi preenchido o requisito contido no art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 102, § 3º, da Constituição Federal, dada a carência de fundamentação apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.


Eis o fragmento da peça recursal, deduzido em termos genéricos, por meio do qual a parte pretendeu satisfazer a aludida exigência (eDoc 15; fl. 6):

3.1 DA REPERCUSSÃO GERAL

Nos moldes do art. 1035, §1º, CPC/2015, a repercussão geral desta demanda se encontra na análise de seu aspecto social, jurídico e político, vez que o acórdão ora impugnado nega vigência a direito fundamental, isto é, a adequada prestação jurisdicional, além de violar a cláusula de reserva de plenário que permite a declaração de inconstitucionalidade de maneira difusa.

Dessa forma, a repercussão geral em seu aspecto social diz respeito à consagração da garantia fundamental do acesso à Justiça e à prestação jurisdicional, algo que repercute na vida de todos os cidadãos.

Além disso, o aspecto político é relevado pela repercussão nas escolhas e medidas dos constituintes originários que devem ser respeitadas, isso, em direção à proteção das garantias fundamentais ora suscitadas.

Requer-se, pois, o reconhecimento da repercussão geral, vez que o acórdão julgou pela manutenção de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, impedindo este Apelante de buscar os direitos de milhares de professores do Município de Maracanaú (CE).


Consoante sinaliza a jurisprudência do Supremo, a demonstração da repercussão geral “não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (ARE 786.878 AgR, ministro Alexandre de Moraes).


O cumprimento dessa exigência se faz necessário até mesmo naquelas hipóteses de suposta repercussão geral presumida, conforme indicam os trechos de ementa a seguir transcritos:


[...]

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito.

[...]

(ARE 1.102.846 AgR, ministro Edson Fachin)


[...]

1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto.

[...]

(ARE 1.341.486 AgR, ministra Rosa Weber)


[...]

I – Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.

[...]

(RE 1.339.918 AgR, ministro Ricardo Lewandowski)


Ademais, a mera afirmação de que o julgado recorrido viola determinados preceitos constitucionais ou de que diverge da jurisprudência da Suprema Corte, entre outras de igual patamar argumentativo, não satisfaz o requisito. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE VOLTA CONTRA O ATO AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Preliminar de repercussão geral das questões constitucionais, que não restou demonstrada nas razões do recurso extraordinário. Não conhecimento.

II - É ônus da parte recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.

III - Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3º, da CF e no art. 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao tema discutido, estaria pacificada. Precedentes: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma.

[...]

V - Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 640.385 AgR, ministro Ricardo Lewandowski)


3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.


Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º


4. Publique-se.


Brasília, 1º de setembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 2102 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. O Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação do Município de Maracanaú/CE interpôs, com fundamento nas alíneas ‘ae ‘c’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, apelo extremo (eDoc 15) contra acórdão (eDoc 12) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Não admitido o recurso por decisão da Vice-Presidência da Corte Estadual (eDoc 21), foi formalizado o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDoc 23), com refutação dos fundamentos da inadmissibilidade.

É, no essencial, o relato. Decido.


2. Tenho como inadmissível o apelo excepcional, pois observo que não foi preenchido o requisito contido no art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 102, § 3º, da Constituição Federal, dada a carência de fundamentação apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.


Eis o fragmento da peça recursal, deduzido em termos genéricos, por meio do qual a parte pretendeu satisfazer a aludida exigência (eDoc 15; fl. 6):

3.1 DA REPERCUSSÃO GERAL

Nos moldes do art. 1035, §1º, CPC/2015, a repercussão geral desta demanda se encontra na análise de seu aspecto social, jurídico e político, vez que o acórdão ora impugnado nega vigência a direito fundamental, isto é, a adequada prestação jurisdicional, além de violar a cláusula de reserva de plenário que permite a declaração de inconstitucionalidade de maneira difusa.

Dessa forma, a repercussão geral em seu aspecto social diz respeito à consagração da garantia fundamental do acesso à Justiça e à prestação jurisdicional, algo que repercute na vida de todos os cidadãos.

Além disso, o aspecto político é relevado pela repercussão nas escolhas e medidas dos constituintes originários que devem ser respeitadas, isso, em direção à proteção das garantias fundamentais ora suscitadas.

Requer-se, pois, o reconhecimento da repercussão geral, vez que o acórdão julgou pela manutenção de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, impedindo este Apelante de buscar os direitos de milhares de professores do Município de Maracanaú (CE).


Consoante sinaliza a jurisprudência do Supremo, a demonstração da repercussão geral “não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (ARE 786.878 AgR, ministro Alexandre de Moraes).


O cumprimento dessa exigência se faz necessário até mesmo naquelas hipóteses de suposta repercussão geral presumida, conforme indicam os trechos de ementa a seguir transcritos:


[...]

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito.

[...]

(ARE 1.102.846 AgR, ministro Edson Fachin)


[...]

1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto.

[...]

(ARE 1.341.486 AgR, ministra Rosa Weber)


[...]

I – Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.

[...]

(RE 1.339.918 AgR, ministro Ricardo Lewandowski)


Ademais, a mera afirmação de que o julgado recorrido viola determinados preceitos constitucionais ou de que diverge da jurisprudência da Suprema Corte, entre outras de igual patamar argumentativo, não satisfaz o requisito. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE VOLTA CONTRA O ATO AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Preliminar de repercussão geral das questões constitucionais, que não restou demonstrada nas razões do recurso extraordinário. Não conhecimento.

II - É ônus da parte recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.

III - Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3º, da CF e no art. 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao tema discutido, estaria pacificada. Precedentes: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma.

[...]

V - Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 640.385 AgR, ministro Ricardo Lewandowski)


3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.


Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º


4. Publique-se.


Brasília, 1º de setembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 1035 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2025 Visualizar PDF

25/06/2025 Visualizar PDF

24/06/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 452 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 581 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão