Informações do processo RHC 258047

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 23/06/2025 a 30/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

30/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com a certificação do trânsito em julgado do aresto ora embargado e a    consequente devolução dos autos à origem, independentemente da    publicação desta decisão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

EMENTA


Embargos de declaração em agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Alegação de omissão no acórdão. Inexistência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Nítido caráter infringente. Embargos rejeitados. Precedentes. Certificação do trânsito em julgado do aresto embargado. Arquivamento dos autos, independentemente da publicação do acórdão.

1. Não merecem acolhida os embargos de declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. Os embargantes pretendem dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não se prestam para isso, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.

3. Embargos rejeitados, com a certificação do trânsito em julgado do aresto embargado e a consequente devolução dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão.




Retirado da página 220 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com a certificação do trânsito em julgado do aresto ora embargado e a    consequente devolução dos autos à origem, independentemente da    publicação desta decisão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

EMENTA


Embargos de declaração em agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Alegação de omissão no acórdão. Inexistência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Nítido caráter infringente. Embargos rejeitados. Precedentes. Certificação do trânsito em julgado do aresto embargado. Arquivamento dos autos, independentemente da publicação do acórdão.

1. Não merecem acolhida os embargos de declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. Os embargantes pretendem dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não se prestam para isso, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.

3. Embargos rejeitados, com a certificação do trânsito em julgado do aresto embargado e a consequente devolução dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão.




Retirado da página 346 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

EMENTA


Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Colaboração premiada. Impugnação por corréu. Ausência de legitimidade. Inexistência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento.




Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

EMENTA


Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Colaboração premiada. Impugnação por corréu. Ausência de legitimidade. Inexistência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento.




Retirado da página 701 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar,interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no HC nº , Relator o Ministro966.174/SPRogerio Schietti Cruz.

Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Neste recurso, alega-se, em síntese, a nulidade do acordo de colaboração premiada celebrado por corréu, .por ausência de veracidade e voluntariedade e por desobediência ao artigo 4º, § 7°, da Lei nº 12.850/2013

Requer-se, ao final:


1. O conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional para reformar o acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 966174/SP;

2. Que seja reconhecida a nulidade da homologação do acordo de colaboração premiada feita sem observância do art. 4º, §7º, IV, da Lei 12.850/2013 e tudo o que dele derive;

3. Determinando-se o desentranhamento da prova ilícita dos autos e, por consequência, o trancamento da ação penal n.º 1500014-48.2022.8.26.0515, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do recorrente Wilton Leite da Costa.”


A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim ementado:


Direito Processual Penal. Recurso em Habeas Corpus. Tráfico interestadual de drogas. Organização criminosa. Ausência de impugnação específica. Inobservância do princípio da dialeticidade. Interposição simultânea de writ e recurso para impugnar o mesmo julgado. Vedação. Princípio da unirrecorribilidade. Colaboração premiada. Negócio jurídico personalíssimo. Falta de Legitimidade dos corréus para impugnar a avença. Jurisprudência do STF.

Requer-se o não conhecimento do recurso.”


É o relatório. Fundamento e decido.

Transcrevo a ementa do acórdão recorrido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PREMIADA. DELATADOS. FALTA DE LEGITIMIDADE PARA PEDIR A INVALIDADE DO ACORDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, simultâneos a recursos especial e extraordinário em trâmite, no qual delatados buscam o reconhecimento da invalidade de colaboração premiada..

2. Os delatados não têm legitimidade para impugnar a validade de acordo de colaboração premiada, alegando desobediência à legislação e falta de veracidade e voluntariedade do colaborador. Entendimento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal e da Corte Especial deste Superior Tribunal.

3. A colaboração premiada é meio de obtenção de prova e, por si só, não interfere nos direitos dos coautores e partícipes denunciados, conforme o art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013, que estabelece que nenhuma sentença condenatória será proferida apenas com base nas declarações do colaborador. O contraditório e o direito de confrontar as declarações e provas produzidas são assegurados aos delatados.

4. Agravo regimental não provido.”


Pelo que há no julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ao contrário, o julgado em questão mostra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado.

Com efeito, o STJ consignou que os recorrentes não têm legitimidade para impugnar a validade do acordo de colaboração premiada do corréu, por se tratar de negócio jurídico processual personalíssimo firmado por terceiros.

Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Veja-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. COLABORAÇÃO PREMIADA REALIZADA ANTES DA LEI 12.850/2013. IMPUGNAÇÃO POR CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NORMAS LEGAIS REGULAMENTANDO O INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CLÁUSULAS DO ACORDO E DAS LEIS 9.613/1998 E 9.807/1999. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - ‘Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas […]. De todo modo, nos procedimentos em que figurarem como imputados, os coautores ou partícipes delatados - no exercício do contraditório - poderão confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor’ (HC 127.483, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno). II – Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame das cláusulas constantes do termo de colaboração premiada – o que é vedado pela Súmula 454/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1103435 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019)


Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao presente recurso ordinário.

Publique-se.

Brasília, 4 de julho de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 562 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar,interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no HC nº , Relator o Ministro966.174/SPRogerio Schietti Cruz.

Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Neste recurso, alega-se, em síntese, a nulidade do acordo de colaboração premiada celebrado por corréu, .por ausência de veracidade e voluntariedade e por desobediência ao artigo 4º, § 7°, da Lei nº 12.850/2013

Requer-se, ao final:


1. O conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional para reformar o acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 966174/SP;

2. Que seja reconhecida a nulidade da homologação do acordo de colaboração premiada feita sem observância do art. 4º, §7º, IV, da Lei 12.850/2013 e tudo o que dele derive;

3. Determinando-se o desentranhamento da prova ilícita dos autos e, por consequência, o trancamento da ação penal n.º 1500014-48.2022.8.26.0515, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do recorrente Wilton Leite da Costa.”


A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim ementado:


Direito Processual Penal. Recurso em Habeas Corpus. Tráfico interestadual de drogas. Organização criminosa. Ausência de impugnação específica. Inobservância do princípio da dialeticidade. Interposição simultânea de writ e recurso para impugnar o mesmo julgado. Vedação. Princípio da unirrecorribilidade. Colaboração premiada. Negócio jurídico personalíssimo. Falta de Legitimidade dos corréus para impugnar a avença. Jurisprudência do STF.

Requer-se o não conhecimento do recurso.”


É o relatório. Fundamento e decido.

Transcrevo a ementa do acórdão recorrido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PREMIADA. DELATADOS. FALTA DE LEGITIMIDADE PARA PEDIR A INVALIDADE DO ACORDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, simultâneos a recursos especial e extraordinário em trâmite, no qual delatados buscam o reconhecimento da invalidade de colaboração premiada..

2. Os delatados não têm legitimidade para impugnar a validade de acordo de colaboração premiada, alegando desobediência à legislação e falta de veracidade e voluntariedade do colaborador. Entendimento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal e da Corte Especial deste Superior Tribunal.

3. A colaboração premiada é meio de obtenção de prova e, por si só, não interfere nos direitos dos coautores e partícipes denunciados, conforme o art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013, que estabelece que nenhuma sentença condenatória será proferida apenas com base nas declarações do colaborador. O contraditório e o direito de confrontar as declarações e provas produzidas são assegurados aos delatados.

4. Agravo regimental não provido.”


Pelo que há no julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ao contrário, o julgado em questão mostra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado.

Com efeito, o STJ consignou que os recorrentes não têm legitimidade para impugnar a validade do acordo de colaboração premiada do corréu, por se tratar de negócio jurídico processual personalíssimo firmado por terceiros.

Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Veja-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. COLABORAÇÃO PREMIADA REALIZADA ANTES DA LEI 12.850/2013. IMPUGNAÇÃO POR CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NORMAS LEGAIS REGULAMENTANDO O INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CLÁUSULAS DO ACORDO E DAS LEIS 9.613/1998 E 9.807/1999. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - ‘Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas […]. De todo modo, nos procedimentos em que figurarem como imputados, os coautores ou partícipes delatados - no exercício do contraditório - poderão confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor’ (HC 127.483, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno). II – Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame das cláusulas constantes do termo de colaboração premiada – o que é vedado pela Súmula 454/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1103435 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019)


Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao presente recurso ordinário.

Publique-se.

Brasília, 4 de julho de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 334 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

23/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos