Informações do processo ARE 1555584

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/06/2025 a 02/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

02/09/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.


Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contrato administrativo. Agência reguladora. Aplicação de Sanções. Prescrição. Inocorrência.    Súmulas 279, 280 e 454/STF. 

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença denegatória da segurança.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar o caso à luz da legislação infraconstitucional aplicada, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório e as cláusulas do contrato, procedimentos vedados neste momento processual, nos termos das Súmulas 279, 280 e 454/STF.

IV. Dispositivo     

5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.




Retirado da página 354 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.


Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contrato administrativo. Agência reguladora. Aplicação de Sanções. Prescrição. Inocorrência.    Súmulas 279, 280 e 454/STF. 

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença denegatória da segurança.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar o caso à luz da legislação infraconstitucional aplicada, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório e as cláusulas do contrato, procedimentos vedados neste momento processual, nos termos das Súmulas 279, 280 e 454/STF.

IV. Dispositivo     

5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.




Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/06/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CONSTITUI O OPERA EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS COM OBJETO DISSOCIADO DA ATIVIDADE CONCEDIDA. VEDAÇÃO CONTRATUAL. INFRAÇÃO PERMANENTE. AUTUAÇÃO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.

1. Na sentença, fl. 554, foi denegada a segurança. Entendeu a juíza que “a multa está devidamente prevista em lei e nas cláusulas do contrato de concessão, que prevê as penalidades contratuais e administrativas e a sua forma de aplicação”.

2. A Quinta Subcláusula da Cláusula Primeira do Contrato de Concessão estabelece que “a concessionária tem por objeto social a exploração de serviços públicos de energia elétrica, sendolhe vedadas quaisquer outras atividades de natureza empresarial, salvo aquelas que estiverem associadas a este objeto, desde que aprovadas pelo Poder Concedente e que sejam contabilizadas em separado”.

3. A infração não é, pois, ter constituído as empresas sem aprovação do Poder Concedente. É exercer “outras atividades de natureza empresarial”, dissociadas do objeto da concessão.

4. É interessante notar que “foi determinado à Concessionária que proceda ao desfazimento das operações mencionadas na Constatação acima”, mas não foi fixado prazo para tal desconstituição. Assim, tem-se a aplicação de multa por infração sem a imediata interrupção dessa mesma infração.

5. Abstraída essa falta de razoabilidade, não há como negar que se trata de infração contratual permanente e que, portanto, não ocorreu prescrição (único fundamento da impetração do mandado de segurança).

6. Negado provimento à apelação.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos IX, XXXVI, LIV e LV; 37, § 5º; e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas 279, 280 e 454 desta Corte. Nesse sentido, confira-se:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contrato administrativo. Inadimplemento. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos ou da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE Nº 1.156.800 – AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 03/12/2018).


Também nesse sentido: ARE nº 853.224/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/07/2015 e AI nº 644.648/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 17/09/2010.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CONSTITUI O OPERA EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS COM OBJETO DISSOCIADO DA ATIVIDADE CONCEDIDA. VEDAÇÃO CONTRATUAL. INFRAÇÃO PERMANENTE. AUTUAÇÃO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.

1. Na sentença, fl. 554, foi denegada a segurança. Entendeu a juíza que “a multa está devidamente prevista em lei e nas cláusulas do contrato de concessão, que prevê as penalidades contratuais e administrativas e a sua forma de aplicação”.

2. A Quinta Subcláusula da Cláusula Primeira do Contrato de Concessão estabelece que “a concessionária tem por objeto social a exploração de serviços públicos de energia elétrica, sendolhe vedadas quaisquer outras atividades de natureza empresarial, salvo aquelas que estiverem associadas a este objeto, desde que aprovadas pelo Poder Concedente e que sejam contabilizadas em separado”.

3. A infração não é, pois, ter constituído as empresas sem aprovação do Poder Concedente. É exercer “outras atividades de natureza empresarial”, dissociadas do objeto da concessão.

4. É interessante notar que “foi determinado à Concessionária que proceda ao desfazimento das operações mencionadas na Constatação acima”, mas não foi fixado prazo para tal desconstituição. Assim, tem-se a aplicação de multa por infração sem a imediata interrupção dessa mesma infração.

5. Abstraída essa falta de razoabilidade, não há como negar que se trata de infração contratual permanente e que, portanto, não ocorreu prescrição (único fundamento da impetração do mandado de segurança).

6. Negado provimento à apelação.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos IX, XXXVI, LIV e LV; 37, § 5º; e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas 279, 280 e 454 desta Corte. Nesse sentido, confira-se:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contrato administrativo. Inadimplemento. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos ou da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE Nº 1.156.800 – AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 03/12/2018).


Também nesse sentido: ARE nº 853.224/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/07/2015 e AI nº 644.648/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 17/09/2010.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 602 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão