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Movimentações Ano de 2025
01/07/2025 Visualizar PDF
Decisão:
Vistos.
Trata-se de dois agravos interpostos pelo Espólio de Carlos Piffer e pela Gráfica Amparense Ltda. e outros contra as decisões que não admitiram seus respectivos recursos extraordinários manejados em face de acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Ação civil pública. Ajuizamento em face de ex-prefeito. Incompetência do juízo singular. Inocorrência. Assunto consolidado no E Supremo Tribunal Federal. Preliminar afastada.
Ação civil pública. Improbidade administrativa. Imprescritibilidade quando se disputa sobre ressarcimento ao erário. Inteligência do artigo 37, §5° da CF. Recurso da autora provido, prejudicado o recurso do réu.
Ação civil pública. Improbidade. Prescrição. Lapso qüinqüenal. Reconhecimento quanto às demais sanções previstas na lei especial, aforante sobre ressarcimento ao erário.
Improbidade administrativa. Caracterização. Licitação irregular e afrontosa à legalidade que há de permear atos administrativos. Reconhecimento de ato ímprobo autorizante de procedência da ação. Limites para o apenamento. Recurso da autora e reexame necessário providos, prejudicado o recurso do réu.”
Opostos embargos de declaração por ambos os recorrentes, foram rejeitados.
Opostos embargos infringentes pela também foram rejeitados.Gráfica Amparense Ltda. e outros,
Irresignados, os recorrentes interpuseram, simultaneamente, recursos especiais e extraordinários.
O Espólio de Carlos Piffer sustenta, nas razões de seu apelo extremo, violação dos artigos 5º, incisos XXII, XXX, LIV, LV e LVI, e 37, caput e § 5º, da Constituição Federal.
Aduz que a “Colenda Câmara Julgadora do Egrégio Tribunal a quo, por maioria, reformou a r. sentença de primeiro grau no tocante ao reconhecimento da prescrição, entendendo que as ações de ressarcimento de prejuízos ao erário são imprescritíveis, de acordo com o disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal”.
Argumenta que “a melhor orientação foi a adotada pelo voto vencido, razão pela qual deve ser reconhecido que, à data de sua propositura, a presente ação já se encontrava irremediavelmente fulminada pela prescrição, que, ao contrário do que restou decidido, deve beneficiar também o ora recorrente, cuja participação decorreu exclusivamente da circunstância de ter dado continuidade, em sua administração, aos pagamentos devidos em decorrência da licitação realizada na gestão anterior e posteriormente inquinada de nulidade”.
Requer, ao fim, que “seja este Recurso Extraordinário acolhido e provido, a fim de que, reformando-se as v. decisões recorridas, na hipótese de que não venha a ser reconhecida a prescrição, seja então a ação julgada INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE em relação a ele, com as cominações cabíveis, inclusive a inversão dos ônus da sucumbência”.
Já a Gráfica Amparense Ltda. e outros discorrem que o “v. acórdão prolatado consignou expressamente que a conduta apontada como lesiva deverá ensejar a devolução ao recorrido da TOTALIDADE dos valores gastos com a contratação, a título de ressarcimento ao erário”.
Alegam que “a mera DEVOLUÇÃO do valor recebido implicará o locupletamento inaceitável do recorrido, pois o mesmo terá recebido os serviços prestados, às custas da empresa recorrente, E NADA PAGARÁ PELOS MESMOS”.
Pontua que o “v. acórdão, com a determinação de devolução integral dos valores pagos por serviço prestado ao recorrido, a preços de mercado, acabou por impor (se hipoteticamente admitirmos alguma violação à moralidade) sanção absolutamente desproporcional frente a conduta imputada”.
Ressaltam que “impugnaram EXPRESSAMENTE os valores apresentados, já que os mesmos não respeitam os índices oficiais e correspondem a uma sobrevalia do que fora efetivamente pago. Assim como acolher a v. decisão do Colegiado Paulista se, com a devida vênia, nem o Egrégio Tribunal justificou o MOTIVO DA ACEITAÇÃO DO CÁLCULO QUE FORA, REGULAR E TEMPESTIVAMENTE, IMPGUNADO”.
Argumentam que o “v. acórdão em evidente violação ao princípio constitucional do DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (E ATÉ DA AMPLA DEFESA), MESMO PREQUESTIONADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, resolveu a questão SEM APRECIAR A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, como se tratasse de valor líquido e certo, inquestionável e não objeto de impugnação, o que é, com a devida vênia, inadmissível”.
Requerem que “seja conhecido e provido o Recurso Extraordinário, para o fim de ser acolhida a preliminar, julgando-se extinto o processosem julgamento de mérito, pelo desrespeito ao procedimento legal específico da espécie - violação ao princípio do devido processo legal; ou, caso superada a preliminar e a arguição de nulidade, seja julgada totalmente improcedente a ação, pela não violação dos princípios da moralidade e impessoalidade, pela inexistência de dano ao erário, pela impossibilidade de se autorizar o enriquecimento integral dos valores recebidos por materiais fornecidos a preço de mercado, e violação pelo v. acórdão aos princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade, duplo grau de jurisdição e ampla defesa, com as consquentes cominações de direito”.
Inadmitidos todos os recursos, foram interpostos os competentes agravos.
No Superior Tribunal de Justiça, a Relatora designada, Ministra Assusete Magalhães, em razão do Tema nº 897 da Repercussão Geral, determinou a “devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o Agravo em Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o Agravo em Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.040 do CPC/2015”.
Após novo julgamento do feito, a 13ª Câmara de Direito Público do TJSP deixou de exercer o juízo de retratação mantendo o acórdão anteriormente proferido, nos termos da seguinte ementa:
“REVISÃO DE JULGADO. Embargos infringentes. Improbidade administrativa. Imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei n° 8.429/92. Tema n° 897 do STF. Acórdão que, por maioria de votos, rejeitou embargos infringentes, mantendo, assim, a decisão embargada pela qual a Turma Julgadora deu provimento, por maioria de votos, à apelação do Município, autor da ação, no sentido de reconhecer a imprescritibilidade da demanda pelo ressarcimento do erário. 0 v. acórdão ora revisado está em conformidade com o julgamento de mérito do RE n° 852.475/SP, onde foi fixada a tese de que ‘são imprescritíveis as ação de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa’. REVISÃO REJEITADA.”
Decido.
Quanto ao recurso extraordinário interposto pelo Espólio de Carlos Piffer.
A irresignação não merece prosperar.
O Plenário desta Corte, ao examinar o RE nº 852.475/SP, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 897 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da prescritibilidade, ou não, da ação de ressarcimento ao erário fundada em ato tipificado como ilícito de improbidade administrativa.
Em 08/08/2018, o Pleno desta Corte, ao julgar o mérito desse recurso, fixou a seguinte tese:
“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”
Aplicando essa orientação, anotem-se os seguintes julgados:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Ato doloso de improbidade administrativa. 4. Precedente do Supremo Tribunal Federal: RE-RG 852.475, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, redator Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 25.3.2019 (tema 897). Súmula 279/STF. 5. Negado provimento ao agravo regimental” (ARE nº 1.146.774/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/12/2021).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE: TEMA 897 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.248.090/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14/05/2020).
No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Município de Amparo e ao reexame necessário para reformar a sentença de primeiro grau reconhecendo a imprescritibilidade da ação de improbidade administrativa no que se refere ao ressarcimento ao erário.
Para melhor exame da controvérsia, transcrevo os seguintes excertos do voto condutor do acórdão recorrido:
“Aproveitando-me da fundamentação posta no r. voto do D. Desembargador Relator Sorteado, para manter a procedência da ação em relação ao ESPÓLIO DE CARLOS PIFFER, mas ouso discordar do seu entendimento e do D. Magistrado prolator da sentença quanto à prescrição e afasto o decreto que a reconheceu quanto aos demais co-réus, motivo pelo qual vejo como prejudicado em parte o recurso do ESPÓLIO.
Não se disputa sobre haver decorrido mais de cinco entre o témino do mandato do co-réu JOÃO BAPTISTA DE CAMPOS CIINTRA, como Prefeito de Amparo e ajuizamento desta ação, mas, ainda assim e com a máxima vênia, entendo não ser possível reconhecer prescrição qüinquenal.
Não vejo como, em analogia, dar aplicação do prazo quinquenal estabelecido no art. 23, I da Lei 8.429/92, para reconhecer o prazo extintivo, pois o pedido é de condenação dos réus na reparação de danos ao erário por eiva em procedimento licitatório.
Diante disso, entendo ter aplicação aqui o disposto no artigo 37, § 5º da Constituição Federal, determinante de que ações de ressarcimento de prejuízos ao erário sejam imprescritíveis, por dispor esse artigo que a lei estabelecerá os prazo de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento (g.n.).
Não desconheço, por óbvio, os fundamentos da r. sentença, mas perfilho entendimennto oposto, pela imprescritibilidade em casos deste jaez, fazendo-o sob arrimo de que, na ensinança de José Afonso da Silva, prescreve apenas a apuração e punição do ilícito; não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização do prejuízo causado ao Erário. É uma ressalva constitucional - e, pois, inafastável, mas por certo destoante dos princípios jurídicos, que não socorre quem fica inerte (dormientibus non sucurrit ius). Deu-se, assim, à Administração inerte o prêmio da imprescritibilidade na hipótese considerada’.
Aliás, Celso Ribeiro Bastos também não concorda com essa ordem constitucional, ao lamentar-se a opção do constituinte por essa exceção à regra da prescritibilidade, que é sempre encontrável relativamente ao exercício de todos os direitos, mas, com o devido respeito, ambos não indicam como refugir a ela, pois nada obstante as críticas do ilustres doutrinadores, não há como admitir prescrição se a Constituição Federal expressamente a afasta a prescritibilidade.
Nesta C. Câmara, embora haja votos dissonantes, também já se decidiu pela imprescritibilidade em casos como este. Assim deixou julgado o Desembargador Almeida Sampaio em seu voto n.o 14.476, proferido na Apelação Cível n. 636.047.5/5-00, da Comarca de Itanhaem (V.D. Peruíbe), ação civil pública entre o Ministério Público, autor, e Dalmyr Francisco Frallonardo e Angela Cristina Marinho Puorro, réus.
Colho referência nesse r. voto ao julgamento relatado pelo Desembargador Milton Gordo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade Administrativa - Ressarcimento de danos causados ao erário público - Despacho saneador - Acolhimento da preliminar de prescrição da ação - Inadmissibilidade - A ação visando a recomposição do património Público é imprescritível (artigo 23 da Lei n. 8.429/92 c. c. artigo 37, § 5º, da Constituição Federal) - Agravo provido (Agravo de Instrumento n. 309.530-5/0 - São Paulo -7ª Câmara de Direito Público - 09.06.03 - V.U.).
E, no E. Superior Tribunal de Justiça, entendimento nesse mesmo sentido: é imprescritível a Ação Civil Pública visando a recomposição do patrimônio público (ar. 37, § 5º CF88).
De sua feita, o Desembargador Ivan Sartori, também desta C. Câmara, evocando precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, embora entenda passível de prescrição, não a entende como daquelas quinquenais e asssim julgou: Administrativo - Ação civil pública com vistas ao ressarcimento do erário. Legitimidade ativa do Mnistério Público - Precedentes. Prescrição inocorrente - Incidência vintenária - Entendimento do STJ - Recebimento concomitante de vencimentos de cargo efetivo no Estado e de remuneração paga pela Santa Casa local - Infrngência aos arts. 37, incisos XVI e XVII, da CF/88 e 99 da CF/67 - Devolução das quantias percebidas irregularmente - Procedência parcial mantida - Recurso desprovido.
Diante do exposto, acolho os argumentos da autora e afasto o decreto de prescrição para julgar procedente a ação também em face dos co-réus JOÃO BAPTISTA DE CMPOS CINTRA, GRÁFICA AMPARENSE LTDA., BEATRIZ GALVÃO DE CAMPO CINTRA, TARCÍSIO GALVÃO DE CAMPOS CINTRA e MARIA ANGELA DE OLIVEIRA CAMPOS CINTRA, mantida a procedência também em face do co-réu ESPÓLIO DE CARLOS PIFFER.
Em conformidade com o acima exposto e fundamentado, prossegue a ação apenas quanto à recomposição do patrimônio público, excluídas as demais consequências da improbidade atribuída aos réus.
Isso porque, nos termos do artigo 23, I da Lei 8.429/92 é caso de ser reconhecida prescrição quanto às sanções aplicáveis em caso de ato de improbidade, com nota de que, aforante a ordem para ressarcimento, nenhuma das demais sanções pode ser aplicada a espólio réu e apelante, mesmo porque, em relação ao espólio réu não cabem aquelas penas.
A procedência da ação é imperativa, flagrante que ficou a prática de ato ímprobo perpetrado por todos os réus.
Os integrantes da empresa que prestou os serviços à municipalidade eram a mulher, o filho e a nora do então Prefeito, o réu JOÃO BAPTISTA. Numa palavra, ficou tudo em família mas à evidência não se cuidava de assuntos de família e sim de assuntos de administrção pública, a envolver o erário amparense.
Afinal, numa cidade em que é notória a possibilidade de se encontrar quem pudesse prestar os serviços sem avanço sobre o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, haveria o alcaide de agir de forma diversa, a preservar o principio da moralidade.
Aliás, observação do D. Magistrado sobre o tema a fls. 1.096 ajusta-se à fiveleta ao caso em análise, pois se mesmo em atividades privadas como as de sorteios de brindes entre clientes de estabelecimentos comerciais há regra impediente de se apaniguar determinadas pessoas, com maior razão há de acontecer na administração pública, como, aliás, é o princípio constitucional acima referido.
A atribuição de improbidade ao ex-Prefeito CARLOS PIFFER também é de plena pertinência, pois decorrente da ilicitude vinda da administração do co-réu JOÃO BAPTISTA, circunstância e situação bem analisadas e julgadas no I. Juízo de origem.
Cumpre observar que os resultados mostrados nos v. acórdãos de fls. 1. 197/1.199 e 1.203/1.210 não aproveitam à ré GRÁFICA AMIPARENSE, tampouco trazem qualquer resultado favorável aos demais réus.
Singela leitura daqueles julgamentos mostra conclusão sobre eivas processuais em anteriores ações, pois o resultado visto a fls. 1. 197/1.199 apenas indicou que a referida gráfica haveria de ter participado de ação sobre validade de certame, equanto o outro, o de fls. 1.203/1.210 informa sobre irregularidade procedimental em expediente no Tribunal de Contas.
Tudo considerado, concluo ter havido inequívoca afronta ao principio da legalidade, ante a evidência da prática de ato indevido e ilegal, bem como ao princípio da moralidade admiistrativa, da impessoalidade, da publicidade e é de se concluir que, se assim os réus fizeram, ocorreu, efetivamente, improbidade administrativa a ser reparada por eles, a autorizar a procedência da ação.”
Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem, ao reconhecer que a prescrição das sanções de caráter político-administrativas previstas na Lei de Improbidade Administrativa não atinge a ação de ressarcimento ao erário, não se afastou do entendimento firmado pelo Plenário desta Suprema Corte no referido paradigma de repercussão geral (Tema nº 897).
Sobre esse tema, cabe registrar o recente julgamento proferido pela Primeira desta Corte nos autos do ARE nº 1.475.101/SP, ocasião na qual, por unanimidade de votos, foi dado provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para determinar o prosseguimento da ação de ressarcimento ao erário, nos termos do art.
(...) Ver conteúdo completo30/06/2025 Visualizar PDF
Decisão:
Vistos.
Trata-se de dois agravos interpostos pelo Espólio de Carlos Piffer e pela Gráfica Amparense Ltda. e outros contra as decisões que não admitiram seus respectivos recursos extraordinários manejados em face de acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Ação civil pública. Ajuizamento em face de ex-prefeito. Incompetência do juízo singular. Inocorrência. Assunto consolidado no E Supremo Tribunal Federal. Preliminar afastada.
Ação civil pública. Improbidade administrativa. Imprescritibilidade quando se disputa sobre ressarcimento ao erário. Inteligência do artigo 37, §5° da CF. Recurso da autora provido, prejudicado o recurso do réu.
Ação civil pública. Improbidade. Prescrição. Lapso qüinqüenal. Reconhecimento quanto às demais sanções previstas na lei especial, aforante sobre ressarcimento ao erário.
Improbidade administrativa. Caracterização. Licitação irregular e afrontosa à legalidade que há de permear atos administrativos. Reconhecimento de ato ímprobo autorizante de procedência da ação. Limites para o apenamento. Recurso da autora e reexame necessário providos, prejudicado o recurso do réu.”
Opostos embargos de declaração por ambos os recorrentes, foram rejeitados.
Opostos embargos infringentes pela também foram rejeitados.Gráfica Amparense Ltda. e outros,
Irresignados, os recorrentes interpuseram, simultaneamente, recursos especiais e extraordinários.
O Espólio de Carlos Piffer sustenta, nas razões de seu apelo extremo, violação dos artigos 5º, incisos XXII, XXX, LIV, LV e LVI, e 37, caput e § 5º, da Constituição Federal.
Aduz que a “Colenda Câmara Julgadora do Egrégio Tribunal a quo, por maioria, reformou a r. sentença de primeiro grau no tocante ao reconhecimento da prescrição, entendendo que as ações de ressarcimento de prejuízos ao erário são imprescritíveis, de acordo com o disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal”.
Argumenta que “a melhor orientação foi a adotada pelo voto vencido, razão pela qual deve ser reconhecido que, à data de sua propositura, a presente ação já se encontrava irremediavelmente fulminada pela prescrição, que, ao contrário do que restou decidido, deve beneficiar também o ora recorrente, cuja participação decorreu exclusivamente da circunstância de ter dado continuidade, em sua administração, aos pagamentos devidos em decorrência da licitação realizada na gestão anterior e posteriormente inquinada de nulidade”.
Requer, ao fim, que “seja este Recurso Extraordinário acolhido e provido, a fim de que, reformando-se as v. decisões recorridas, na hipótese de que não venha a ser reconhecida a prescrição, seja então a ação julgada INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE em relação a ele, com as cominações cabíveis, inclusive a inversão dos ônus da sucumbência”.
Já a Gráfica Amparense Ltda. e outros discorrem que o “v. acórdão prolatado consignou expressamente que a conduta apontada como lesiva deverá ensejar a devolução ao recorrido da TOTALIDADE dos valores gastos com a contratação, a título de ressarcimento ao erário”.
Alegam que “a mera DEVOLUÇÃO do valor recebido implicará o locupletamento inaceitável do recorrido, pois o mesmo terá recebido os serviços prestados, às custas da empresa recorrente, E NADA PAGARÁ PELOS MESMOS”.
Pontua que o “v. acórdão, com a determinação de devolução integral dos valores pagos por serviço prestado ao recorrido, a preços de mercado, acabou por impor (se hipoteticamente admitirmos alguma violação à moralidade) sanção absolutamente desproporcional frente a conduta imputada”.
Ressaltam que “impugnaram EXPRESSAMENTE os valores apresentados, já que os mesmos não respeitam os índices oficiais e correspondem a uma sobrevalia do que fora efetivamente pago. Assim como acolher a v. decisão do Colegiado Paulista se, com a devida vênia, nem o Egrégio Tribunal justificou o MOTIVO DA ACEITAÇÃO DO CÁLCULO QUE FORA, REGULAR E TEMPESTIVAMENTE, IMPGUNADO”.
Argumentam que o “v. acórdão em evidente violação ao princípio constitucional do DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (E ATÉ DA AMPLA DEFESA), MESMO PREQUESTIONADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, resolveu a questão SEM APRECIAR A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, como se tratasse de valor líquido e certo, inquestionável e não objeto de impugnação, o que é, com a devida vênia, inadmissível”.
Requerem que “seja conhecido e provido o Recurso Extraordinário, para o fim de ser acolhida a preliminar, julgando-se extinto o processosem julgamento de mérito, pelo desrespeito ao procedimento legal específico da espécie - violação ao princípio do devido processo legal; ou, caso superada a preliminar e a arguição de nulidade, seja julgada totalmente improcedente a ação, pela não violação dos princípios da moralidade e impessoalidade, pela inexistência de dano ao erário, pela impossibilidade de se autorizar o enriquecimento integral dos valores recebidos por materiais fornecidos a preço de mercado, e violação pelo v. acórdão aos princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade, duplo grau de jurisdição e ampla defesa, com as consquentes cominações de direito”.
Inadmitidos todos os recursos, foram interpostos os competentes agravos.
No Superior Tribunal de Justiça, a Relatora designada, Ministra Assusete Magalhães, em razão do Tema nº 897 da Repercussão Geral, determinou a “devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o Agravo em Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o Agravo em Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.040 do CPC/2015”.
Após novo julgamento do feito, a 13ª Câmara de Direito Público do TJSP deixou de exercer o juízo de retratação mantendo o acórdão anteriormente proferido, nos termos da seguinte ementa:
“REVISÃO DE JULGADO. Embargos infringentes. Improbidade administrativa. Imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei n° 8.429/92. Tema n° 897 do STF. Acórdão que, por maioria de votos, rejeitou embargos infringentes, mantendo, assim, a decisão embargada pela qual a Turma Julgadora deu provimento, por maioria de votos, à apelação do Município, autor da ação, no sentido de reconhecer a imprescritibilidade da demanda pelo ressarcimento do erário. 0 v. acórdão ora revisado está em conformidade com o julgamento de mérito do RE n° 852.475/SP, onde foi fixada a tese de que ‘são imprescritíveis as ação de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa’. REVISÃO REJEITADA.”
Decido.
Quanto ao recurso extraordinário interposto pelo Espólio de Carlos Piffer.
A irresignação não merece prosperar.
O Plenário desta Corte, ao examinar o RE nº 852.475/SP, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 897 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da prescritibilidade, ou não, da ação de ressarcimento ao erário fundada em ato tipificado como ilícito de improbidade administrativa.
Em 08/08/2018, o Pleno desta Corte, ao julgar o mérito desse recurso, fixou a seguinte tese:
“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”
Aplicando essa orientação, anotem-se os seguintes julgados:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Ato doloso de improbidade administrativa. 4. Precedente do Supremo Tribunal Federal: RE-RG 852.475, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, redator Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 25.3.2019 (tema 897). Súmula 279/STF. 5. Negado provimento ao agravo regimental” (ARE nº 1.146.774/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/12/2021).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE: TEMA 897 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.248.090/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14/05/2020).
No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Município de Amparo e ao reexame necessário para reformar a sentença de primeiro grau reconhecendo a imprescritibilidade da ação de improbidade administrativa no que se refere ao ressarcimento ao erário.
Para melhor exame da controvérsia, transcrevo os seguintes excertos do voto condutor do acórdão recorrido:
“Aproveitando-me da fundamentação posta no r. voto do D. Desembargador Relator Sorteado, para manter a procedência da ação em relação ao ESPÓLIO DE CARLOS PIFFER, mas ouso discordar do seu entendimento e do D. Magistrado prolator da sentença quanto à prescrição e afasto o decreto que a reconheceu quanto aos demais co-réus, motivo pelo qual vejo como prejudicado em parte o recurso do ESPÓLIO.
Não se disputa sobre haver decorrido mais de cinco entre o témino do mandato do co-réu JOÃO BAPTISTA DE CAMPOS CIINTRA, como Prefeito de Amparo e ajuizamento desta ação, mas, ainda assim e com a máxima vênia, entendo não ser possível reconhecer prescrição qüinquenal.
Não vejo como, em analogia, dar aplicação do prazo quinquenal estabelecido no art. 23, I da Lei 8.429/92, para reconhecer o prazo extintivo, pois o pedido é de condenação dos réus na reparação de danos ao erário por eiva em procedimento licitatório.
Diante disso, entendo ter aplicação aqui o disposto no artigo 37, § 5º da Constituição Federal, determinante de que ações de ressarcimento de prejuízos ao erário sejam imprescritíveis, por dispor esse artigo que a lei estabelecerá os prazo de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento (g.n.).
Não desconheço, por óbvio, os fundamentos da r. sentença, mas perfilho entendimennto oposto, pela imprescritibilidade em casos deste jaez, fazendo-o sob arrimo de que, na ensinança de José Afonso da Silva, prescreve apenas a apuração e punição do ilícito; não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização do prejuízo causado ao Erário. É uma ressalva constitucional - e, pois, inafastável, mas por certo destoante dos princípios jurídicos, que não socorre quem fica inerte (dormientibus non sucurrit ius). Deu-se, assim, à Administração inerte o prêmio da imprescritibilidade na hipótese considerada’.
Aliás, Celso Ribeiro Bastos também não concorda com essa ordem constitucional, ao lamentar-se a opção do constituinte por essa exceção à regra da prescritibilidade, que é sempre encontrável relativamente ao exercício de todos os direitos, mas, com o devido respeito, ambos não indicam como refugir a ela, pois nada obstante as críticas do ilustres doutrinadores, não há como admitir prescrição se a Constituição Federal expressamente a afasta a prescritibilidade.
Nesta C. Câmara, embora haja votos dissonantes, também já se decidiu pela imprescritibilidade em casos como este. Assim deixou julgado o Desembargador Almeida Sampaio em seu voto n.o 14.476, proferido na Apelação Cível n. 636.047.5/5-00, da Comarca de Itanhaem (V.D. Peruíbe), ação civil pública entre o Ministério Público, autor, e Dalmyr Francisco Frallonardo e Angela Cristina Marinho Puorro, réus.
Colho referência nesse r. voto ao julgamento relatado pelo Desembargador Milton Gordo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade Administrativa - Ressarcimento de danos causados ao erário público - Despacho saneador - Acolhimento da preliminar de prescrição da ação - Inadmissibilidade - A ação visando a recomposição do património Público é imprescritível (artigo 23 da Lei n. 8.429/92 c. c. artigo 37, § 5º, da Constituição Federal) - Agravo provido (Agravo de Instrumento n. 309.530-5/0 - São Paulo -7ª Câmara de Direito Público - 09.06.03 - V.U.).
E, no E. Superior Tribunal de Justiça, entendimento nesse mesmo sentido: é imprescritível a Ação Civil Pública visando a recomposição do patrimônio público (ar. 37, § 5º CF88).
De sua feita, o Desembargador Ivan Sartori, também desta C. Câmara, evocando precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, embora entenda passível de prescrição, não a entende como daquelas quinquenais e asssim julgou: Administrativo - Ação civil pública com vistas ao ressarcimento do erário. Legitimidade ativa do Mnistério Público - Precedentes. Prescrição inocorrente - Incidência vintenária - Entendimento do STJ - Recebimento concomitante de vencimentos de cargo efetivo no Estado e de remuneração paga pela Santa Casa local - Infrngência aos arts. 37, incisos XVI e XVII, da CF/88 e 99 da CF/67 - Devolução das quantias percebidas irregularmente - Procedência parcial mantida - Recurso desprovido.
Diante do exposto, acolho os argumentos da autora e afasto o decreto de prescrição para julgar procedente a ação também em face dos co-réus JOÃO BAPTISTA DE CMPOS CINTRA, GRÁFICA AMPARENSE LTDA., BEATRIZ GALVÃO DE CAMPO CINTRA, TARCÍSIO GALVÃO DE CAMPOS CINTRA e MARIA ANGELA DE OLIVEIRA CAMPOS CINTRA, mantida a procedência também em face do co-réu ESPÓLIO DE CARLOS PIFFER.
Em conformidade com o acima exposto e fundamentado, prossegue a ação apenas quanto à recomposição do patrimônio público, excluídas as demais consequências da improbidade atribuída aos réus.
Isso porque, nos termos do artigo 23, I da Lei 8.429/92 é caso de ser reconhecida prescrição quanto às sanções aplicáveis em caso de ato de improbidade, com nota de que, aforante a ordem para ressarcimento, nenhuma das demais sanções pode ser aplicada a espólio réu e apelante, mesmo porque, em relação ao espólio réu não cabem aquelas penas.
A procedência da ação é imperativa, flagrante que ficou a prática de ato ímprobo perpetrado por todos os réus.
Os integrantes da empresa que prestou os serviços à municipalidade eram a mulher, o filho e a nora do então Prefeito, o réu JOÃO BAPTISTA. Numa palavra, ficou tudo em família mas à evidência não se cuidava de assuntos de família e sim de assuntos de administrção pública, a envolver o erário amparense.
Afinal, numa cidade em que é notória a possibilidade de se encontrar quem pudesse prestar os serviços sem avanço sobre o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, haveria o alcaide de agir de forma diversa, a preservar o principio da moralidade.
Aliás, observação do D. Magistrado sobre o tema a fls. 1.096 ajusta-se à fiveleta ao caso em análise, pois se mesmo em atividades privadas como as de sorteios de brindes entre clientes de estabelecimentos comerciais há regra impediente de se apaniguar determinadas pessoas, com maior razão há de acontecer na administração pública, como, aliás, é o princípio constitucional acima referido.
A atribuição de improbidade ao ex-Prefeito CARLOS PIFFER também é de plena pertinência, pois decorrente da ilicitude vinda da administração do co-réu JOÃO BAPTISTA, circunstância e situação bem analisadas e julgadas no I. Juízo de origem.
Cumpre observar que os resultados mostrados nos v. acórdãos de fls. 1. 197/1.199 e 1.203/1.210 não aproveitam à ré GRÁFICA AMIPARENSE, tampouco trazem qualquer resultado favorável aos demais réus.
Singela leitura daqueles julgamentos mostra conclusão sobre eivas processuais em anteriores ações, pois o resultado visto a fls. 1. 197/1.199 apenas indicou que a referida gráfica haveria de ter participado de ação sobre validade de certame, equanto o outro, o de fls. 1.203/1.210 informa sobre irregularidade procedimental em expediente no Tribunal de Contas.
Tudo considerado, concluo ter havido inequívoca afronta ao principio da legalidade, ante a evidência da prática de ato indevido e ilegal, bem como ao princípio da moralidade admiistrativa, da impessoalidade, da publicidade e é de se concluir que, se assim os réus fizeram, ocorreu, efetivamente, improbidade administrativa a ser reparada por eles, a autorizar a procedência da ação.”
Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem, ao reconhecer que a prescrição das sanções de caráter político-administrativas previstas na Lei de Improbidade Administrativa não atinge a ação de ressarcimento ao erário, não se afastou do entendimento firmado pelo Plenário desta Suprema Corte no referido paradigma de repercussão geral (Tema nº 897).
Sobre esse tema, cabe registrar o recente julgamento proferido pela Primeira desta Corte nos autos do ARE nº 1.475.101/SP, ocasião na qual, por unanimidade de votos, foi dado provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para determinar o prosseguimento da ação de ressarcimento ao erário, nos termos do art.
(...) Ver conteúdo completo27/06/2025 Visualizar PDF
26/06/2025 Visualizar PDF
25/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por ESPÓLIO DE CARLOS PIFFER e por GRÁFICA AMPARENSE LTDA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
24/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por ESPÓLIO DE CARLOS PIFFER e por GRÁFICA AMPARENSE LTDA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
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