Informações do processo ARE 1557311

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/06/2025 a 01/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

01/07/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins — TJTO que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência das Súmulas 280 e 283 do Supremo Tribunal Federal (doc. 143).


Aduz o recorrente que:


não se pode tratar a ofensa como reflexa, pois a controvérsia gira em torno da inexistência dos requisitos constitucionais formais para a validade da concessão de vantagem pecuniária a servidor público, extrapolando a discussão sobre a legalidade da norma infraconstitucional que institui o piso, para alcançar diretamente o núcleo normativo do artigo 169, § 1º, da Constituição (doc. 156, p. 8 — grifos no original).


Refuta, também, o óbice das Súmulas 280 e 283/STF, afirmando que:


[o] acórdão impugnado foi fundamentado essencialmente na inexistência de previsão orçamentária para o pagamento das verbas remuneratórias reconhecidas, e na inaplicabilidade do Tema 864 ao caso concreto, entendendo erroneamente que se tratava de piso salarial e não de revisão remuneratória com impacto orçamentário(doc. 156, p. 10).


Por fim, diz que:


nenhum dos óbices sumulares invocados justifica a inadmissão do Recurso Extraordinário, o qual está devidamente fundamentado em ofensa direta a preceito constitucional, especialmente o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal. Impõe-se, portanto, a superação dos fundamentos da decisão agravada e a consequente admissão do recurso para apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (doc. 156, p. 11 — grifos no original).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional (Leis Federais n. 12.994/2014 e 13.708/2018), nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.


Ademais, é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (doc. 143).


Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 30 de junho de 2025.

Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 982 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins — TJTO que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência das Súmulas 280 e 283 do Supremo Tribunal Federal (doc. 143).


Aduz o recorrente que:


não se pode tratar a ofensa como reflexa, pois a controvérsia gira em torno da inexistência dos requisitos constitucionais formais para a validade da concessão de vantagem pecuniária a servidor público, extrapolando a discussão sobre a legalidade da norma infraconstitucional que institui o piso, para alcançar diretamente o núcleo normativo do artigo 169, § 1º, da Constituição (doc. 156, p. 8 — grifos no original).


Refuta, também, o óbice das Súmulas 280 e 283/STF, afirmando que:


[o] acórdão impugnado foi fundamentado essencialmente na inexistência de previsão orçamentária para o pagamento das verbas remuneratórias reconhecidas, e na inaplicabilidade do Tema 864 ao caso concreto, entendendo erroneamente que se tratava de piso salarial e não de revisão remuneratória com impacto orçamentário(doc. 156, p. 10).


Por fim, diz que:


nenhum dos óbices sumulares invocados justifica a inadmissão do Recurso Extraordinário, o qual está devidamente fundamentado em ofensa direta a preceito constitucional, especialmente o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal. Impõe-se, portanto, a superação dos fundamentos da decisão agravada e a consequente admissão do recurso para apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (doc. 156, p. 11 — grifos no original).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional (Leis Federais n. 12.994/2014 e 13.708/2018), nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.


Ademais, é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (doc. 143).


Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 30 de junho de 2025.

Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 705 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2025 Visualizar PDF

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26/06/2025 Visualizar PDF

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25/06/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/06/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 227 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão