Informações do processo 2025/0173961-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2213438
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

25/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de apelação, assim
ementado (fl. 354e):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. AGENTES
BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO
PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.

1. Se, entre a data do pedido de revisão e o ajuizamento da ação
transcorreram menos de 10 anos, e a referida revisão era condição para o
surgimento do interesse na contagem dos períodos de tempo especial
objeto desta ação, fica afastada a decadência. 2. As atividades de auxiliar,
atendente e técnico de enfermagem, exercidas até 28/04/1995, ensejam o
reconhecimento do tempo como especial em razão do enquadramento por
categoria profissional. 3. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos
1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.1, do Anexo I, do
Decreto 83.080/1979, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172
/1997 e 3.048/1999. 4. O reconhecimento da especialidade pelo contato
com agentes biológicos não deve ficar restrito aos segurados que trabalham
de modo permanente com pacientes portadores de doenças
infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e
aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados proveniente
dessas áreas. Tal constatação, todavia, não autoriza concluir que todo e
qualquer profissional que exerça suas funções em ambiente hospitalar
deverá ter seu tempo de trabalho reconhecido como especial em face da
exposição a agentes biológicos. Necessário que reste evidenciado nos
autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham
a um risco constante de contágio. 5. No caso de não ser produzido contexto
probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema
629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a
ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do

processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a
consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso
reúna os elementos necessários. 6. Implantado o benefício – desde quando
preenchidos os requisitos – deve haver o afastamento da atividade tida por
especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213
/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao
prévio distanciamento da atividade nociva.

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos art 103 da Lei n. 8.213/1991 e 207 do CC, alegando-se, em síntese, que,
especialmente após a declaração de inconstitucionalidade parcial da redação do art.
103 dpela ADI 6.096/DF, a redação vigente do dispositivo deve ser aquela anterior à
Lei n. 13.846/2019, a qual não admite novo prazo decadencial em decorrência de
pedido administrativo de revisão.

Pondera que a norma não prevê interrupção ou suspensão do prazo
decadencial por sucessivos pedidos de revisão, sendo tal possibilidade frontalmente
contrária à segurança jurídica e ao regime jurídico da decadência, cujo prazo é
peremptório.

Contrarrazões às fls. 453/456e, o recurso foi admitido (fls. 465/466e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.

A argumentação recursal fundamenta-se na aplicabilidade do texto do art.
103 da Lei n. 8.213/1991 à luz do decidido na ADI n. 6.096/DF.

Observo, contudo, que a insurgência, na perspectiva como apresentada pelo
recorrente, carece de prequestionamento, uma vez que o dispositivo não foi analisado
pelo Tribunal de origem à luz da possível invalidação do texto após o julgamento da
ADI 6.096/DF.

Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no
Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados.

No caso, o Tribunal local não analisou, ainda que implicitamente, a tese
como proposta. Nem mesmo foram opostos Embargos de Declaração para provocar a
análise da questão.

É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da
questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada".

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO
PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.

1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de
Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que
alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do
fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação existentes em
produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço,
consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela
qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC.

2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de
origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento,
nos termos da Súmula n. 282 do STF.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014 – destaque
meu).

A DMINISTRATIVO.    SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO
COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05.

POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi
computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria,
conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do
enquadramento previsto na Lei 11.091/05.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.

3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão
recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a
recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência
do STJ.

4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de
discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece
ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013 – destaque
meu).

O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto ,
é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o
Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas"
(AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos
seguintes termos:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal,
somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada –
de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do
CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:

A DMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7
/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por
sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte
agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em
decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9
(nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé
/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara
improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre
os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal
esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de
prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância
especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.

IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto
(art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso
seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao
Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).

[...]

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 – destaque
meu).

C IVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS
SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.

1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.

06. Recurso especial não provido.

(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 – destaque meu).

Contudo, no caso dos autos, sequer foram apresentados embargos de
declaração para provocar a análise da questão.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial e majoro em 2% (dois por cento) o montante dos honorários advocatícios
apurado em decorrência da condenação fixada nas instâncias ordinárias.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2025.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão