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Movimentações Ano de 2025
07/11/2025 Visualizar PDF
EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em face de acórdão do Tribunal Pleno que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação expressa de legislação infraconstitucional, já citada no processo, constitui omissão apta a viabilizar os embargos de declaração; e (ii) saber se os embargos de declaração são o meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão que negou provimento ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A ausência de indicação específica da legislação infraconstitucional (Lei nº 8.629/1993, Lei Complementar nº 76/1993, Código Civil e Decreto-Lei nº 3.365/1941), já citada no acórdão reclamado, não constitui omissão apta a ensejar embargos de declaração, fundado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
06/11/2025 Visualizar PDF
EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em face de acórdão do Tribunal Pleno que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação expressa de legislação infraconstitucional, já citada no processo, constitui omissão apta a viabilizar os embargos de declaração; e (ii) saber se os embargos de declaração são o meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão que negou provimento ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A ausência de indicação específica da legislação infraconstitucional (Lei nº 8.629/1993, Lei Complementar nº 76/1993, Código Civil e Decreto-Lei nº 3.365/1941), já citada no acórdão reclamado, não constitui omissão apta a ensejar embargos de declaração, fundado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
11/09/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação rescisória. Desapropriação. Violação à norma. Matéria infraconstitucional. Súmula 279/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que julgou improcedente o pedido rescisório.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).
IV. Dispositivo
5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
10/09/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação rescisória. Desapropriação. Violação à norma. Matéria infraconstitucional. Súmula 279/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que julgou improcedente o pedido rescisório.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).
IV. Dispositivo
5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
29/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Petição nº 115745/2025: A parte recorrente apresenta pedido de destaque ao julgamento do agravo interno incluído na lista 419-2025.
O pedido de destaque, quando as listas eram apresentadas em sessões presenciais, visava dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros da matéria em discussão. Na nova sistemática, a decisão recorrida, a proposta de nova decisão e as peças processuais ficam à disposição de todos os Ministros. Diante disso, somente por exceção se justifica o destaque. No caso, a parte agravante não trouxe nenhum argumento que justifique o deferimento de tal providência.
Além disso, outras mudanças nas sessões virtuais buscaram aproximá-las, tanto quanto possível, das sessões presenciais. Permite-se aos advogados a apresentação de sustentação oral, memoriais e esclarecimentos de fato por meio eletrônico. Tudo isso sem contar que os votos dos Ministros passaram a ficar disponíveis, na medida em que proferidos, na página do Tribunal na internet (Resoluções STF nºs 642/2019, 669/2020 e 675/2020).
Por essas razões, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
28/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Petição nº 115745/2025: A parte recorrente apresenta pedido de destaque ao julgamento do agravo interno incluído na lista 419-2025.
O pedido de destaque, quando as listas eram apresentadas em sessões presenciais, visava dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros da matéria em discussão. Na nova sistemática, a decisão recorrida, a proposta de nova decisão e as peças processuais ficam à disposição de todos os Ministros. Diante disso, somente por exceção se justifica o destaque. No caso, a parte agravante não trouxe nenhum argumento que justifique o deferimento de tal providência.
Além disso, outras mudanças nas sessões virtuais buscaram aproximá-las, tanto quanto possível, das sessões presenciais. Permite-se aos advogados a apresentação de sustentação oral, memoriais e esclarecimentos de fato por meio eletrônico. Tudo isso sem contar que os votos dos Ministros passaram a ficar disponíveis, na medida em que proferidos, na página do Tribunal na internet (Resoluções STF nºs 642/2019, 669/2020 e 675/2020).
Por essas razões, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
26/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. CRITÉRIOS. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, INC. V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXIV e 184, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Na espécie, tenho que não merece guarida a pretensão fulcrada em violação manifesta de norma jurídica quanto à fixação do valor da indenização pela expropriação. No caso em tela o acórdão manteve a sentença, afastando a adoção do laudo pericial com base na valorização extraordinária da área e pelo lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e as perícias. Ao apreciar a insurgência do expropriado quanto ao valor da indenização, o voto condutor do acórdão fundamentou nos seguintes termos (evento 21, VOTO2)
[...]
Com a devida vênia, não vislumbro no presente caso a violação legal alegada. O acórdão rescindendo, apesar de sucinto quanto ao ponto em questão, não pode ser inquinado de omisso na sua análise. As razões, além de suficientes e claras, não destoam das soluções dadas pela Corte Superior a casos semelhantes, conforme acima apontado. Ao reiterar a insurgência posta na ação originária a parte autora procura, nesta demanda desconstitutiva, dar outra interpretação acerca da legislação que regula a matéria, indo de encontro à jurisprudência quanto ao tema, conforme se observa dos acórdãos já citados. Documento recebido eletronicamente da origem Ao adotar entendimento não só razoável, como há muito consolidado, certamente o acórdão não violou manifestamente qualquer das normas jurídicas apontadas. Ademais, limitando-se a insurgência da parte autora à injustiça do julgamento, não há como prosperar a presente ação, pois, na verdade, a parte autora pretende é ver a matéria reexaminada para que o julgamento se faça de acordo com seu entendimento. E a ação rescisória não se presta a fazer as vezes de recurso.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo25/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. CRITÉRIOS. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, INC. V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXIV e 184, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Na espécie, tenho que não merece guarida a pretensão fulcrada em violação manifesta de norma jurídica quanto à fixação do valor da indenização pela expropriação. No caso em tela o acórdão manteve a sentença, afastando a adoção do laudo pericial com base na valorização extraordinária da área e pelo lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e as perícias. Ao apreciar a insurgência do expropriado quanto ao valor da indenização, o voto condutor do acórdão fundamentou nos seguintes termos (evento 21, VOTO2)
[...]
Com a devida vênia, não vislumbro no presente caso a violação legal alegada. O acórdão rescindendo, apesar de sucinto quanto ao ponto em questão, não pode ser inquinado de omisso na sua análise. As razões, além de suficientes e claras, não destoam das soluções dadas pela Corte Superior a casos semelhantes, conforme acima apontado. Ao reiterar a insurgência posta na ação originária a parte autora procura, nesta demanda desconstitutiva, dar outra interpretação acerca da legislação que regula a matéria, indo de encontro à jurisprudência quanto ao tema, conforme se observa dos acórdãos já citados. Documento recebido eletronicamente da origem Ao adotar entendimento não só razoável, como há muito consolidado, certamente o acórdão não violou manifestamente qualquer das normas jurídicas apontadas. Ademais, limitando-se a insurgência da parte autora à injustiça do julgamento, não há como prosperar a presente ação, pois, na verdade, a parte autora pretende é ver a matéria reexaminada para que o julgamento se faça de acordo com seu entendimento. E a ação rescisória não se presta a fazer as vezes de recurso.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
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