Informações do processo RE 1557261

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/06/2025 a 02/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

02/07/2025 Visualizar PDF

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Ementa: Direito da saúdeRecurso extraordinárioDireito à Saúde. Medicamento não padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS). Medicamento com Registro na Anvisa mas não padronizado no SUS. Responsabilidade de custeio e ressarcimento interfederativo. Competência judicial. Repercussão Geral. Recurso extraordinário provido..

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal contra acórdão pelo qual se determinou o fornecimento de medicamento com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e se condenou o ente distrital ao pagamento de honorários sucumbenciais.

2. O recorrente busca a reforma da condenação imposta, a fim de que a União seja responsável financeiramente pelo custeio do medicamento, com base em alegada violação a preceitos constitucionais e na disciplina firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.234 da Repercussão Geral.

3. O Juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido de fornecimento do medicamento. A Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao recurso, reformando a sentença para condenar o Distrito Federal ao fornecimento do fármaco, com base nos requisitos do Tema nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, e ao pagamento de honorários, conforme o Tema RG nº 1.002 do Supremo Tribunal Federal. Os embargos de declaração opostos foram negados, mantendo-se a competência da Justiça Distrital com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça e decisão incidental do Supremo Tribunal Federal no Tema RG nº 1.234.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber qual o ente federativo será responsável pelo custeio de medicamento com registro na Anvisa, mas não padronizado pelo SUS; e como serão as condições de ressarcimento entre os entes, considerando-se a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema nº 1.234 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema nº 793 da Repercussão Geral), no qual se tratava da solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde, fixou tese sobre a necessidade de a autoridade judicial direcionar o cumprimento da decisão conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento do ônus financeiro.

6. A controvérsia sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo em pleitos de medicamentos não incorporados ao SUS levou ao reconhecimento de nova repercussão geral (Tema RG nº 1.234), com a suspensão de processos que tratavam da questão.

7. No referendo da tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema RG nº 1.234), o Plenário do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, nas demandas referentes a medicamentos não incorporados, mas registrados na Anvisa, os processos deveriam ser julgados pelo juízo estadual ou federal ao qual foram direcionados pelo cidadão, vedada a declinação de competência ou inclusão da União no polo passivo, até o julgamento definitivo do Tema RG nº 1.234. Adicionalmente, definiu que processos com sentença prolatada até 17 de abril de 2023 deveriam permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e a respectiva execução.

8. O julgamento de mérito do Tema RG nº 1.234, após acordos interfederativos, definiu a competência da Justiça Federal para demandas de medicamentos não incorporados com registro na Anvisa cujo valor do tratamento anual seja igual ou superior a 210 salários mínimos. Para demandas que permanecerem na Justiça estadual e impuserem condenações a Estados e Municípios, a União deverá ressarcir 65% dos desembolsos para valores entre 7 e 210 salários mínimos, e 80% para tratamentos oncológicos ajuizados previamente a 10 de junho de 2024.

9. A Suprema Corte estabeleceu ainda que o Poder Judiciário, ao apreciar pedidos de medicamentos não incorporados, deve analisar o ato administrativo de não incorporação e a negativa de fornecimento, sendo ônus do autor demonstrar, com base em Medicina Baseada em Evidências, a segurança e eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.

10. No caso concreto, tratando-se de medicamento com registro na Anvisa e não padronizado pelo SUS e considerando-se a anterioridade da ação proposta em relação à modulação de efeitos do Tema RG nº 1.234, a responsabilidade pelo custeio é da União, que deverá ressarcir o Distrito Federal, sem necessidade de remessa à Justiça Federal.

IV. Dispositivo

11. Recurso extraordinário provido.


DECISÃO


1. Trata-se, na origem, “de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSE RIBEIRO DA SILVA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ERIVEDGE (Vismodegibe), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS” (e-doc. 5, p. 1).


2. O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF julgou improcedente a pretensão da parte autora (e-doc. 5).


3. A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO OFERECIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO COM REGISTRO NA ANVISA. ERIVEDGE (VISMODEGIBE). POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA REPETITIVO 106 DO STJ. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CABIMENTO. TEMA 1.002 DO STF.

1. As contrarrazões não podem ser utilizadas para postular a reforma da sentença. Logo, não se conhece do pedido de reforma da sentença suscitado em contrarrazões, pois a via manejada não se mostra apropriada para manifestar irresignação, especialmente em relação à suposta existência de litisconsórcio passivo necessário.

2. No caso, o autor, José Ribeiro da Silva, possui 91 anos de idade, foi diagnosticado com carcinoma basocelular (CBC) avançado recidivante em região malar esquerda e já foi submetido a cinco cirurgias e radioterapia, sendo a última cirurgia, extremamente, mutilante, com perda do globo ocular e parte do maxilar, e, mesmo com todos os procedimentos, houve recidiva, confirmada por biópsia – a recidiva do câncer provocou perda da asa nasal à esquerda e está crescendo, rapidamente. Por se tratar de paciente idoso, em bom estado geral, e com a finalidade de evitar nova ressecção cirúrgica mutilante, a médica indicou o uso da medicação ERIVEDGE (VISMODEGIBE 150mg/via oral).

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 106), entendeu pela possibilidade do fornecimento pelo Poder Público de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

4. Compulsando os autos, é possível verificar que o medicamento está devidamente registrado na Anvisa, conforme indicado na inicial e pelo NATJUS/TJDFT. Ademais, o autor demonstrou não possuir condições financeiras de arcar com o referido fármaco e apresentou laudo médico apontando sua imprescindibilidade.

5. O juízo a quo julgou improcedente a pretensão, fundamentando-se na Nota Técnica do NATJUS/TJDFT, a qual foi desfavorável à demanda autoral. Em relação a referida nota técnica, cumpre esclarecer que o NATJUS/TJDFT reconhece que o tratamento proposto apresenta evidências científicas no tratamento da enfermidade combatida. Na referida Nota Técnica, as únicas ressalvas apresentadas foram as de que não há evidências robustas da eficácia da medicação, bem como de que se trata de ‘tratamento paliativo de custo-efetividade desfavorável’.

6. As ressalvas indicadas extrapolam os critérios definidos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 106. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática da repercussão geral (Recurso Especial nº 1.657.156 - Tema 106 da Jurisprudência de Recursos Repetitivos do STJ), não exige estudos de longo prazo ou níveis/fases de evidência extremamente qualificados, ainda não produzidos pela literatura científica, para que a medicação seja considerada necessária.

7. A eficácia/eficiência e a segurança do tratamento devem ser mensuradas de acordo com o nível de evidências que a comunidade científica disponibiliza no momento. O entendimento contrário inviabilizaria o fornecimento de tratamentos médicos novos, sobretudo quando voltados para enfermidades que não atraiam o interesse financeiro e científico de pesquisadores e para enfermidades que acometam um grupo diminuto de pacientes, como ocorre em doenças raras e ultrarraras.

8. Note-se também que não se trata de hipótese de fornecimento de fármaco de caráter experimental, o qual se restringe a situação de tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. Tanto o laudo médico quanto a nota técnica do NATJUS/TJDFT atestam evidências científicas do medicamento para a doença do autor.

9. Após exame minucioso de todos esses fatores (qualidade, segurança e eficácia), o tratamento proposto para a parte requerente foi aprovado pela ANVISA e sua comercialização no mercado de consumo foi autorizada pelo ente regulador. 10. Registre, ademais, que o referido tema do STJ não exige que o tratamento de saúde tenha finalidade curativa. Os medicamentos podem ter outras eficácias que contribuem para o tratamento e prevenção de doenças (finalidade profilática, paliativa, preventiva secundária, diagnóstica e terapêutica).

11. Não há também a imposição de que o medicamento atenda uma relação de custo-efetividade. A utilização de critérios econômicos para obrigar o Poder Público a fornecer determinado fármaco extrapola a tese fixada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (e desconsidera os custos extrapatrimoniais oriundos do sofrimento físico e psíquico dos pacientes e da perda de bem-estar, da qualidade de vida e da esperança em sua própria recuperação).

12. Em outros termos, satisfeitos os requisitos exigidos no Tema 106/STJ, o apelante faz jus ao medicamento em questão, o qual oportuniza o melhor tratamento para melhoria de sua qualidade de vida, atendendo aos direitos fundamentais previstos no texto constitucional, em especial o direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

13. Não obstante o dever de fornecimento do medicamento pleiteado pelo ente distrital, tendo em vista seu alto custo, mostra-se razoável condicionar sua oferta a apresentação semestral, pela demandante, de relatório médico atualizado, comprovando a necessidade de continuidade do tratamento, bem como a quantidade mensal respectiva, conforme apontado pelo Ministério Público em seus memoriais.

14. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.140.005/RJ, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 1.002, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses vinculantes: ‘1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição’.

15. Deu-se provimento ao apelo para: i) condenar o réu a fornecer o medicamento ERIVEDGE (VISMODEGIBE 150mg/via oral), nos termos da prescrição médica, condicionando a manutenção de sua oferta a apresentação semestral, pela demandante, de relatório médico atualizado, comprovando a necessidade de continuidade do tratamento, bem como a quantidade mensal respectiva; e ii) condenar o Distrito Federal, por apreciação equitativa, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, vez que o valor da causa é muito baixo, bem como inestimável e irrisório o proveito econômico” (e-doc. 7, p. 2-4).


4. Os embargos de declaração foram negados. Eis a ementa do acórdão:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PARA A ENFERMIDADE. ERIVEDGE (VISMODEGIBE). REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. VEDAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DISTRITAL. IAC 14 DO STJ. TEMA 1.234 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLICITO. ART. 1025 DO CPC.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, assentou que nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.

2. Ademais, em 19/4/2023, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1366243 (Tema nº 1.234), concedeu parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental e estabeleceu que até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: ‘(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo’.

3. No caso, extrai-se dos autos que o medicamento pleiteado (ERIVEDGE - VISMODEGIBE) possui registro na ANVISA, porém não é padronizado pelo SUS.

4. Assim, até que se afastem os fundamentos acima citados, e outros sejam estabelecidos em seu lugar, vez que ainda não houve o julgamento de mérito do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), nas ações relativas a dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS para o tratamento da patologia indicada, mas registrados na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. Em outras palavras, o medicamento objeto da controvérsia se enquadra na situação para a qual o processamento e julgamento da demanda, de acordo com a solução apontada na decisão proferida, dar-se-á pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foi direcionada pelo cidadão, vedada a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral.

5. São considerados incluídos no acórdão, os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

6. Negou-se provimento aos embargos de declaração.” (e-doc. 11, p. 1-2).


5. No presente recurso extraordinário, o Distrito Federal aponta “violação aos artigos 23, II, 109, I, 196 e 198 I, II e III e § 1º da CF/88” (e-doc. 13, p. 3; grifos no original).


5.1. Narra que “a discussão travada nos autos diz com a necessidade de a União integrar o polo passivo de ação cominatória para o fornecimento de medicamento que – embora conte com registro na ANVISA – não é padronizado pelo SUS para a enfermidade que acomete a parte autora” (e-doc. 13, p. 6-7; grifos no original).


5.2. Sustenta que o acórdão “foi de encontro à orientação emanada por essa eg. Corte no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 885.178-SE” (e-doc. 13, p. 4; grifos no original).


5.3. Aponta que “a questão posta em debate diz tão-somente com a obrigatoriedade de a União responder financeiramente pelo fornecimentoacaba de ser integralmente disciplinada no julgamento, por esse Supremo Tribunal Federal, do Tema 1234-RG” (e-doc. 13, p. 5) e que a matéria “


5.4. Assevera, nesse sentido, “impositiva a adequação da solução dada à lide pelo acórdão recorrido aos parâmetros firmados no julgamento do Tema 1234-RG, sob pena da violação dos dispositivos constitucionais que lhe são subjacentes” (e-doc. 14, p. 13; grifos no original).


5.5. Ao final, pede “que a condenação de fornecimento de medicamento que lhe foi imposta pelo acórdão recorrido seja modificada, quanto aos custos, impondo-se à União o devido ressarcimento, na forma e proporção ditadas no julgamento do Leading Case (RE 1.366.243-SC, Rel. Min. Gilmar Mendes) (e-doc. 14, p. 14; grifos no original).


6. Em contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso (e-doc. 14).


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Retirado da página 724 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Ementa: Direito da saúdeRecurso extraordinárioDireito à Saúde. Medicamento não padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS). Medicamento com Registro na Anvisa mas não padronizado no SUS. Responsabilidade de custeio e ressarcimento interfederativo. Competência judicial. Repercussão Geral. Recurso extraordinário provido..

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal contra acórdão pelo qual se determinou o fornecimento de medicamento com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e se condenou o ente distrital ao pagamento de honorários sucumbenciais.

2. O recorrente busca a reforma da condenação imposta, a fim de que a União seja responsável financeiramente pelo custeio do medicamento, com base em alegada violação a preceitos constitucionais e na disciplina firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.234 da Repercussão Geral.

3. O Juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido de fornecimento do medicamento. A Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao recurso, reformando a sentença para condenar o Distrito Federal ao fornecimento do fármaco, com base nos requisitos do Tema nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, e ao pagamento de honorários, conforme o Tema RG nº 1.002 do Supremo Tribunal Federal. Os embargos de declaração opostos foram negados, mantendo-se a competência da Justiça Distrital com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça e decisão incidental do Supremo Tribunal Federal no Tema RG nº 1.234.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber qual o ente federativo será responsável pelo custeio de medicamento com registro na Anvisa, mas não padronizado pelo SUS; e como serão as condições de ressarcimento entre os entes, considerando-se a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema nº 1.234 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema nº 793 da Repercussão Geral), no qual se tratava da solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde, fixou tese sobre a necessidade de a autoridade judicial direcionar o cumprimento da decisão conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento do ônus financeiro.

6. A controvérsia sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo em pleitos de medicamentos não incorporados ao SUS levou ao reconhecimento de nova repercussão geral (Tema RG nº 1.234), com a suspensão de processos que tratavam da questão.

7. No referendo da tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema RG nº 1.234), o Plenário do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, nas demandas referentes a medicamentos não incorporados, mas registrados na Anvisa, os processos deveriam ser julgados pelo juízo estadual ou federal ao qual foram direcionados pelo cidadão, vedada a declinação de competência ou inclusão da União no polo passivo, até o julgamento definitivo do Tema RG nº 1.234. Adicionalmente, definiu que processos com sentença prolatada até 17 de abril de 2023 deveriam permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e a respectiva execução.

8. O julgamento de mérito do Tema RG nº 1.234, após acordos interfederativos, definiu a competência da Justiça Federal para demandas de medicamentos não incorporados com registro na Anvisa cujo valor do tratamento anual seja igual ou superior a 210 salários mínimos. Para demandas que permanecerem na Justiça estadual e impuserem condenações a Estados e Municípios, a União deverá ressarcir 65% dos desembolsos para valores entre 7 e 210 salários mínimos, e 80% para tratamentos oncológicos ajuizados previamente a 10 de junho de 2024.

9. A Suprema Corte estabeleceu ainda que o Poder Judiciário, ao apreciar pedidos de medicamentos não incorporados, deve analisar o ato administrativo de não incorporação e a negativa de fornecimento, sendo ônus do autor demonstrar, com base em Medicina Baseada em Evidências, a segurança e eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.

10. No caso concreto, tratando-se de medicamento com registro na Anvisa e não padronizado pelo SUS e considerando-se a anterioridade da ação proposta em relação à modulação de efeitos do Tema RG nº 1.234, a responsabilidade pelo custeio é da União, que deverá ressarcir o Distrito Federal, sem necessidade de remessa à Justiça Federal.

IV. Dispositivo

11. Recurso extraordinário provido.


DECISÃO


1. Trata-se, na origem, “de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSE RIBEIRO DA SILVA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ERIVEDGE (Vismodegibe), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS” (e-doc. 5, p. 1).


2. O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF julgou improcedente a pretensão da parte autora (e-doc. 5).


3. A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO OFERECIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO COM REGISTRO NA ANVISA. ERIVEDGE (VISMODEGIBE). POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA REPETITIVO 106 DO STJ. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CABIMENTO. TEMA 1.002 DO STF.

1. As contrarrazões não podem ser utilizadas para postular a reforma da sentença. Logo, não se conhece do pedido de reforma da sentença suscitado em contrarrazões, pois a via manejada não se mostra apropriada para manifestar irresignação, especialmente em relação à suposta existência de litisconsórcio passivo necessário.

2. No caso, o autor, José Ribeiro da Silva, possui 91 anos de idade, foi diagnosticado com carcinoma basocelular (CBC) avançado recidivante em região malar esquerda e já foi submetido a cinco cirurgias e radioterapia, sendo a última cirurgia, extremamente, mutilante, com perda do globo ocular e parte do maxilar, e, mesmo com todos os procedimentos, houve recidiva, confirmada por biópsia – a recidiva do câncer provocou perda da asa nasal à esquerda e está crescendo, rapidamente. Por se tratar de paciente idoso, em bom estado geral, e com a finalidade de evitar nova ressecção cirúrgica mutilante, a médica indicou o uso da medicação ERIVEDGE (VISMODEGIBE 150mg/via oral).

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 106), entendeu pela possibilidade do fornecimento pelo Poder Público de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

4. Compulsando os autos, é possível verificar que o medicamento está devidamente registrado na Anvisa, conforme indicado na inicial e pelo NATJUS/TJDFT. Ademais, o autor demonstrou não possuir condições financeiras de arcar com o referido fármaco e apresentou laudo médico apontando sua imprescindibilidade.

5. O juízo a quo julgou improcedente a pretensão, fundamentando-se na Nota Técnica do NATJUS/TJDFT, a qual foi desfavorável à demanda autoral. Em relação a referida nota técnica, cumpre esclarecer que o NATJUS/TJDFT reconhece que o tratamento proposto apresenta evidências científicas no tratamento da enfermidade combatida. Na referida Nota Técnica, as únicas ressalvas apresentadas foram as de que não há evidências robustas da eficácia da medicação, bem como de que se trata de ‘tratamento paliativo de custo-efetividade desfavorável’.

6. As ressalvas indicadas extrapolam os critérios definidos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 106. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática da repercussão geral (Recurso Especial nº 1.657.156 - Tema 106 da Jurisprudência de Recursos Repetitivos do STJ), não exige estudos de longo prazo ou níveis/fases de evidência extremamente qualificados, ainda não produzidos pela literatura científica, para que a medicação seja considerada necessária.

7. A eficácia/eficiência e a segurança do tratamento devem ser mensuradas de acordo com o nível de evidências que a comunidade científica disponibiliza no momento. O entendimento contrário inviabilizaria o fornecimento de tratamentos médicos novos, sobretudo quando voltados para enfermidades que não atraiam o interesse financeiro e científico de pesquisadores e para enfermidades que acometam um grupo diminuto de pacientes, como ocorre em doenças raras e ultrarraras.

8. Note-se também que não se trata de hipótese de fornecimento de fármaco de caráter experimental, o qual se restringe a situação de tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. Tanto o laudo médico quanto a nota técnica do NATJUS/TJDFT atestam evidências científicas do medicamento para a doença do autor.

9. Após exame minucioso de todos esses fatores (qualidade, segurança e eficácia), o tratamento proposto para a parte requerente foi aprovado pela ANVISA e sua comercialização no mercado de consumo foi autorizada pelo ente regulador. 10. Registre, ademais, que o referido tema do STJ não exige que o tratamento de saúde tenha finalidade curativa. Os medicamentos podem ter outras eficácias que contribuem para o tratamento e prevenção de doenças (finalidade profilática, paliativa, preventiva secundária, diagnóstica e terapêutica).

11. Não há também a imposição de que o medicamento atenda uma relação de custo-efetividade. A utilização de critérios econômicos para obrigar o Poder Público a fornecer determinado fármaco extrapola a tese fixada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (e desconsidera os custos extrapatrimoniais oriundos do sofrimento físico e psíquico dos pacientes e da perda de bem-estar, da qualidade de vida e da esperança em sua própria recuperação).

12. Em outros termos, satisfeitos os requisitos exigidos no Tema 106/STJ, o apelante faz jus ao medicamento em questão, o qual oportuniza o melhor tratamento para melhoria de sua qualidade de vida, atendendo aos direitos fundamentais previstos no texto constitucional, em especial o direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

13. Não obstante o dever de fornecimento do medicamento pleiteado pelo ente distrital, tendo em vista seu alto custo, mostra-se razoável condicionar sua oferta a apresentação semestral, pela demandante, de relatório médico atualizado, comprovando a necessidade de continuidade do tratamento, bem como a quantidade mensal respectiva, conforme apontado pelo Ministério Público em seus memoriais.

14. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.140.005/RJ, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 1.002, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses vinculantes: ‘1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição’.

15. Deu-se provimento ao apelo para: i) condenar o réu a fornecer o medicamento ERIVEDGE (VISMODEGIBE 150mg/via oral), nos termos da prescrição médica, condicionando a manutenção de sua oferta a apresentação semestral, pela demandante, de relatório médico atualizado, comprovando a necessidade de continuidade do tratamento, bem como a quantidade mensal respectiva; e ii) condenar o Distrito Federal, por apreciação equitativa, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, vez que o valor da causa é muito baixo, bem como inestimável e irrisório o proveito econômico” (e-doc. 7, p. 2-4).


4. Os embargos de declaração foram negados. Eis a ementa do acórdão:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PARA A ENFERMIDADE. ERIVEDGE (VISMODEGIBE). REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. VEDAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DISTRITAL. IAC 14 DO STJ. TEMA 1.234 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLICITO. ART. 1025 DO CPC.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, assentou que nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.

2. Ademais, em 19/4/2023, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1366243 (Tema nº 1.234), concedeu parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental e estabeleceu que até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: ‘(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo’.

3. No caso, extrai-se dos autos que o medicamento pleiteado (ERIVEDGE - VISMODEGIBE) possui registro na ANVISA, porém não é padronizado pelo SUS.

4. Assim, até que se afastem os fundamentos acima citados, e outros sejam estabelecidos em seu lugar, vez que ainda não houve o julgamento de mérito do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), nas ações relativas a dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS para o tratamento da patologia indicada, mas registrados na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. Em outras palavras, o medicamento objeto da controvérsia se enquadra na situação para a qual o processamento e julgamento da demanda, de acordo com a solução apontada na decisão proferida, dar-se-á pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foi direcionada pelo cidadão, vedada a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral.

5. São considerados incluídos no acórdão, os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

6. Negou-se provimento aos embargos de declaração.” (e-doc. 11, p. 1-2).


5. No presente recurso extraordinário, o Distrito Federal aponta “violação aos artigos 23, II, 109, I, 196 e 198 I, II e III e § 1º da CF/88” (e-doc. 13, p. 3; grifos no original).


5.1. Narra que “a discussão travada nos autos diz com a necessidade de a União integrar o polo passivo de ação cominatória para o fornecimento de medicamento que – embora conte com registro na ANVISA – não é padronizado pelo SUS para a enfermidade que acomete a parte autora” (e-doc. 13, p. 6-7; grifos no original).


5.2. Sustenta que o acórdão “foi de encontro à orientação emanada por essa eg. Corte no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 885.178-SE” (e-doc. 13, p. 4; grifos no original).


5.3. Aponta que “a questão posta em debate diz tão-somente com a obrigatoriedade de a União responder financeiramente pelo fornecimentoacaba de ser integralmente disciplinada no julgamento, por esse Supremo Tribunal Federal, do Tema 1234-RG” (e-doc. 13, p. 5) e que a matéria “


5.4. Assevera, nesse sentido, “impositiva a adequação da solução dada à lide pelo acórdão recorrido aos parâmetros firmados no julgamento do Tema 1234-RG, sob pena da violação dos dispositivos constitucionais que lhe são subjacentes” (e-doc. 14, p. 13; grifos no original).


5.5. Ao final, pede “que a condenação de fornecimento de medicamento que lhe foi imposta pelo acórdão recorrido seja modificada, quanto aos custos, impondo-se à União o devido ressarcimento, na forma e proporção ditadas no julgamento do Leading Case (RE 1.366.243-SC, Rel. Min. Gilmar Mendes) (e-doc. 14, p. 14; grifos no original).


6. Em contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso (e-doc. 14).


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30/06/2025 Visualizar PDF

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27/06/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 25 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 25 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão