Informações do processo RE 1557148

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 26/06/2025 a 01/12/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • G.L.e.L

Movimentações Ano de 2025

01/12/2025 Visualizar PDF

  • G.L.e.L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e, no tocante aos honorários advocatícios, surgida a irresignação no curso de mandado de segurança, a atrair a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO TARDIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante a preclusão do debate sob o ângulo constitucional.

2. A parte agravante sustenta não configurada a preclusão, ao argumento de que a violação aos dispositivos constitucionais teria surgido no âmbito do STJ.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário formalizado contra acórdão do STJ quando a controvérsia constitucional tiver surgido em julgamento de segunda instância.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inadmissível a interposição tardia de recurso extraordinário contra acórdão do STJ quando a questão constitucional tiver origem no julgamento proferido em segundo grau.


IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/11/2025 Visualizar PDF

  • G.L.e.L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e, no tocante aos honorários advocatícios, surgida a irresignação no curso de mandado de segurança, a atrair a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO TARDIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante a preclusão do debate sob o ângulo constitucional.

2. A parte agravante sustenta não configurada a preclusão, ao argumento de que a violação aos dispositivos constitucionais teria surgido no âmbito do STJ.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário formalizado contra acórdão do STJ quando a controvérsia constitucional tiver surgido em julgamento de segunda instância.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inadmissível a interposição tardia de recurso extraordinário contra acórdão do STJ quando a questão constitucional tiver origem no julgamento proferido em segundo grau.


IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 410 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/07/2025 Visualizar PDF

  • G.L.e.L
Esconder envolvidos Mais envolvidos

03/07/2025 Visualizar PDF

  • G.L.e.L
Esconder envolvidos Mais envolvidos

02/07/2025 Visualizar PDF

  • G.L.e.L
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.


Reanalisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Ante o exposto, torno sem efeito o despacho anterior (e-doc. 276) e determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.


Publique-se.

Brasília, 1º de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 303 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2025 Visualizar PDF

  • G.L.e.L
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.


Reanalisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Ante o exposto, torno sem efeito o despacho anterior (e-doc. 276) e determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.


Publique-se.

Brasília, 1º de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 323 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2025 Visualizar PDF

  • G.L.e.L
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1376970 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1221), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 29/06/2022.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).


Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 846 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2025 Visualizar PDF

  • G.L.e.L
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1376970 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1221), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 29/06/2022.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).


Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 549 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão