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Movimentações Ano de 2025
24/09/2025 Visualizar PDF
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATA BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
23/09/2025 Visualizar PDF
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATA BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
28/08/2025 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. HABEAS CORPUS. DECISÃO DO JUÍZO COM APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL POR INOBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES NS. 2.015 E 2.048 DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
27/08/2025 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. HABEAS CORPUS. DECISÃO DO JUÍZO COM APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL POR INOBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES NS. 2.015 E 2.048 DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
09/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL.ESTELIONATO. HABEAS CORPUS. DECISÃO DO JUÍZO COM APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA
AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL POR INOBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES NS. 2.015 E 2.048 DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1.Agravo contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual mantida decisão pela qual negado provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 190.878/RJ, nos termos da seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não comprovada a existência de ilegalidade na atuação do promotor de justiça e nem de prejuízo à defesa, não há justificativa para o acolhimento da pretensão de nulidade da ação penal, sob a alegação de ofensa ao Princípio do Promotor Natural.
2. O reconhecimento de nulidades no processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
3. É temerária a concessão da ordem para fins de trancamento da ação penal, considerando somente as notícias apresentadas pelo recorrente, de modo que, para melhor análise da violação ou não do princípio constitucional do promotor natural, seria necessária a instrução da ação penal originária.
4. Agravo regimental desprovido” (fl. 1, e-doc. 246).
2.No recurso extraordinário, o agravante alegou contrariedade aos incs. LIV e LV do art. 5º e art. 127 da Constituição da República.
Argumentou que “a violação ao princípio do promotor natural decorre da própria leitura do v. acórdão, pois fica claro quando há o reconhecimento de que o período de regime de expediente forense diferenciado ocorria nos dias úteis compreendidos entre 5 e 22 de agosto de 2016, enquanto a denúncia oferecida em violação ao princípio do promotor natural foi apresentada em 05.09.2016, fora desse período. assim, tendo em vista que não consta nenhuma nomeação do promotor de justiça Marcos Kac para atuar junto ao Juizado Especial do Torcedor, conforme comprova a integralidade das designações dos Membros do Ministério Público Fluminense, não há qualquer dúvida sobre sua atuação ilegítima” (fl. 11, e-doc. 276).
Ressaltou que “o Promotor de Justiça Marcos Kac ofereceu uma denúncia em ‘substituição’ a acusação anterior que já havia sido recebida pelo juiz, a qual foi ofertada justamente pelo promotor natural, não havendo qualquer nomeação anterior ou concordância da substituição do promotor que já atuava no caso, de modo que demonstra o v. acórdão que além de não haver qualquer nomeação prévia, a denúncia inclusive foi ofertada de forma intempestiva, já que posterior aos prazos previstos na resolução que nomeou determinados promotores para atuar durante os Jogos Olímpicos – e na referida norma não consta igualmente a designação do promotor de justiça Marcos Kac” (fl. 15, e-doc. 276).
Afirmou que “o prejuízo é manifesto a partir da constatação da realização de um ato em desconformidade com o ordenamento jurídico, pois se forma é garantia, a realização em descompasso com a formalidade gera inegável prejuízo, afinal de contas violar princípios caros ao processo penal deveria ser suficiente para que o prejuízo fosse inclusive presumido” (fl. 17, e-doc. 276).
Pediu “seja conhecido e provido o presente recurso extraordinário para que seja reconhecida a contrariedade ao princípio do promotor natural, declarando assim a nulidade de todos os atos praticados desde o oferecimento da segunda denúncia subscrita pelo promotor de justiça Marcos Kac” (fl. 18, e-doc. 276).
3. O Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso extraordinário pelo Tema 660 da repercussão geral e o inadmitiu pela ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 289).
No agravo, o agravante realça que “não poderia simplesmente o Superior Tribunal de Justiça concluir que a análise da violação do princípio do promotor natural abordaria apenas questões infraconstitucionais, quando na verdade o Agravante tratou de demonstrar o prequestionamento explicito e implícito da matéria tratada em seu apelo extremo, nada obstante ter demonstrado a desnecessidade de revolver provas e matéria fática, bem como a existência de repercussão geral, de modo que deveria o Tribunal a quo, constatado a presença dos pressupostos legais, submeter a questão à esta Corte, e não analisar a questão de fundo, conforme explicitamente descrito na decisão denegatória” (fl. 9, e-doc. 294).
Pede seja conhecido o “agravo para que, ao final, seja dado provimento ao Recurso Extraordinário” (fl. 10, e-doc. 294).
Examinados os elementos dos autos, DECIDO.
4.Razão jurídica não assiste ao agravante.
5.No presente agravo em recurso extraordinário, busca-se o afastamento dos óbices processuais pelos quaisinadmitido o recurso extraordinário e a anulação de todos os atos processuais praticados a partir do oferecimento da segunda denúncia, em razão de alegada ofensa ao princípio do promotor natural.
6.Sobre a alegada contrariedade aos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, o Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça aplicou o Tema 660 da repercussão geral.
No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do
art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (Plenário, DJe 3.12.2009).
No mesmo sentido são, por exemplo, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 339. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO INCABÍVEL DE SER ADOTADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.388.520-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.8.2022).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO QUE SE INSURGE CONTRA A APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a irresignação deve ser veiculada no juízo de origem, ex vi do artigo 1.030, § 2º, do CPC.
2. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020. 3. Agravo interno desprovido” (ARE n. 1.342.900-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 6.12.2021).
Com o julgamento do agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, pelo Tribunal de origem, tornou-se preclusa a matéria referente à aplicação do Tema 660 da repercussão geral.
7. O agravante foi “denunciado por infração aos artigos 41-F e 41-G, parágrafo único, da Lei nº 10671/2003; artigo 2º, § 4º, III e V, da Lei
nº 12850/2012; artigo 171, caput, do Código Penal; artigo 19 da Lei
nº 13284/2016; artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9613/1998, artigo 2º, I e II, da Lei
nº 8137/1990, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal” (fl. 4, e-doc. 109).
Em 19.8.2017, o agravante impetrou o Habeas Corpusn. , arguindo 0053434-06.2017.8.19.0000“constrangimento ilegal, a violação ao princípio constitucional do promotor natural, ante a ilegitimidade processual dos membros do Ministério Público que ofereceram a denúncia em face do paciente” (fl. 1,
e-doc. 59), e pedindo “o trancamento da ação penal, pela nulidade absoluta decorrente da ilegitimidade dos membros do Ministério Público” (fl. 1,
e-doc. 59).
O Relator, Desembargador Fernando Antônio de Almeia, julgou, monocraticamente, extinto o habeas corpusuma vez que a matéria objeto deste , sem análise do mérito, “writ, já foi por via transversa, analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RHC nº 83.578-RJ, que decidiu que a exordial acusatória do processo originário preenche todos os requisitos legais para o seu recebimento, o que incluiria, por óbvio, as condições da ação penal, dentre elas a legitimidade das partes” (fl. 109, e-doc. 109).
Contra essa decisão, a defesa opôs embargos de declaração
(e-doc. 63), recebidos como agravo interno pela Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para a eles negar provimento (e-doc. 78).
Contra esse acórdão, o agravante interpôs o Recurso Ordinário em Habeas Corpusa fim de determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro analise o n. 148.315/RJ (e-doc. 83), provido pelo Superior Tribunal de Justiça, “habeas corpus originário como entender de direito” (fl. 41, e-doc. 93).
Os autos eletrônicos retornaram à Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para análise do Habeas Corpus
n. 0053434-06.2017.8.19.0000. A Câmara Criminal negou seguimento ao habeas corpuscomprovação não há, de que aos promotores nomeados para a hipótese vertente tenha faltado a isenção cabível para o cumprimento do seu mister. A garantia contra a figura do acusador de exceção não se mostrou de forma alguma ofendida, não ficando demostrado assim, constrangimento ilegal a ser sanado pela seara do presente , sob o fundamento de que “habeas corpus”
Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados (e-doc. 142 e 164).
Contra esse acórdão, o agravante interpôs o Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 190.878/RJ, com requerimento de medida liminar
(e-doc. 169).
O Relator, Ministro Ribeiro Dantas, indeferiu o requerimento de medida liminar (e-doc. 214) e o pedido principal do recurso ordinário (e-doc. 226).
O agravo regimental interposto pelo agravante contra essa decisão foi desprovido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelos seguintes fundamentos:
“No julgamento do RHC n. 148.315-RJ foi explicado que, de acordo com a Resolução GPGJ nº 2.048, de 24 de junho de 2016, o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, durante os Jogos Olímpicos Rio 2016, estabeleceu que, no período de 5 a 22 de agosto de 2016, os serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça, bem como das Promotorias de Justiça sediadas nos Municípios do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caixas, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, São Gonçalo e São João de Meriti funcionariam em sistema de rodízio, nos termos da Resolução GPGJ nº 2.015, de 3 de dezembro de 2015.
Na mesma resolução, foi previsto que as escalas de rodízio seriam elaboradas e encaminhadas, por meio eletrônico, até o dia 22 de julho de 2016, aos órgãos indicados nos artigos 3º, 5º e 8º da Resolução GPGJ nº 2.015, de 3 de dezembro de 2015, bem como que o Procurador-Geral de Justiça designaria membros do Ministério Público para oficiar junto aos órgãos do Poder Judiciário submetidos a regime de expediente forense diferenciado, nos dias úteis compreendidos entre 5 e 22 de agosto de 2016, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição.
A denúncia contra o recorrente, apresentada em 5/9/2016 e subscrita pelo Promotor de Justiça Marcos Kac, foi devidamente recebida em 9/9/2016, por estarem presentes os requisitos legais previstos no art. 41 do CP.
Conforme registrado na decisão de fls. 1480-1483, e-STJ, determinei que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro analisasse a efetiva ocorrência de nulidade do processo por ofensa ao Princípio do Promotor Natural.
Em novo decisum, a Corte a quo decidiu que:
In casu, o impetrante se insurge com o oferecimento da denúncia e seu respectivo aditamento pelo Promotor de Justiça, Dr. Marcos Kac, ao argumento de que o mesmo não teria atribuição para tal, já que não teria sido designado para atuar naquele Juízo. Contudo, não trouxe o impetrante documentação necessária a demonstrar tal situação, sendo juntado apenas a relação de membros ativos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com suas respectivas lotações e algumas designações (arq. 0028). Como bem ressaltou o Ministro Ribeiro Dantas, no julgamento do RHC 148315-RJ, perante o Superior Tribunal de Justiça, a ausência de integralidade designações procedidas pelo Ministério Público fluminense torna inviável a análise do pretendido pelo impetrante, cabendo aqui, a sua reprodução:
[...]
Inconteste que o Ministério Público é uno e indivisível, de modo que cada membro representa a instituição como um todo. Assim, promotores e procuradores podem ser substituídos, contudo, é vedada a designação de um ‘acusador de exceção’, nomeado ao acaso a fim de manipular o desenvolvimento do processo.
Comprovação não há, portanto, de que aos promotores nomeados para a hipótese vertente tenha faltado a isenção cabível para o cumprimento do seu mister. A garantia contra a figura do acusador de exceção não se mostrou de forma alguma ofendida, não ficando demostrado assim, constrangimento ilegal a ser sanado pela seara do presente habeas corpus.
[...]
Cabe destaque, ainda, que conforme devidamente explicitado pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Marcelo Rocha Monteiro, em parecer acostado às fls. 01/03 – arq. 0093, o princípio do Promotor Natural, além de repelir a figura do acusador de exceção, consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada a proteger tanto o Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente de seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade. Logo, o princípio não se corporifica no ser humano que atua, e sim, é
(...) Ver conteúdo completo08/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL.ESTELIONATO. HABEAS CORPUS. DECISÃO DO JUÍZO COM APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA
AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL POR INOBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES NS. 2.015 E 2.048 DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1.Agravo contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual mantida decisão pela qual negado provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 190.878/RJ, nos termos da seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não comprovada a existência de ilegalidade na atuação do promotor de justiça e nem de prejuízo à defesa, não há justificativa para o acolhimento da pretensão de nulidade da ação penal, sob a alegação de ofensa ao Princípio do Promotor Natural.
2. O reconhecimento de nulidades no processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
3. É temerária a concessão da ordem para fins de trancamento da ação penal, considerando somente as notícias apresentadas pelo recorrente, de modo que, para melhor análise da violação ou não do princípio constitucional do promotor natural, seria necessária a instrução da ação penal originária.
4. Agravo regimental desprovido” (fl. 1, e-doc. 246).
2.No recurso extraordinário, o agravante alegou contrariedade aos incs. LIV e LV do art. 5º e art. 127 da Constituição da República.
Argumentou que “a violação ao princípio do promotor natural decorre da própria leitura do v. acórdão, pois fica claro quando há o reconhecimento de que o período de regime de expediente forense diferenciado ocorria nos dias úteis compreendidos entre 5 e 22 de agosto de 2016, enquanto a denúncia oferecida em violação ao princípio do promotor natural foi apresentada em 05.09.2016, fora desse período. assim, tendo em vista que não consta nenhuma nomeação do promotor de justiça Marcos Kac para atuar junto ao Juizado Especial do Torcedor, conforme comprova a integralidade das designações dos Membros do Ministério Público Fluminense, não há qualquer dúvida sobre sua atuação ilegítima” (fl. 11, e-doc. 276).
Ressaltou que “o Promotor de Justiça Marcos Kac ofereceu uma denúncia em ‘substituição’ a acusação anterior que já havia sido recebida pelo juiz, a qual foi ofertada justamente pelo promotor natural, não havendo qualquer nomeação anterior ou concordância da substituição do promotor que já atuava no caso, de modo que demonstra o v. acórdão que além de não haver qualquer nomeação prévia, a denúncia inclusive foi ofertada de forma intempestiva, já que posterior aos prazos previstos na resolução que nomeou determinados promotores para atuar durante os Jogos Olímpicos – e na referida norma não consta igualmente a designação do promotor de justiça Marcos Kac” (fl. 15, e-doc. 276).
Afirmou que “o prejuízo é manifesto a partir da constatação da realização de um ato em desconformidade com o ordenamento jurídico, pois se forma é garantia, a realização em descompasso com a formalidade gera inegável prejuízo, afinal de contas violar princípios caros ao processo penal deveria ser suficiente para que o prejuízo fosse inclusive presumido” (fl. 17, e-doc. 276).
Pediu “seja conhecido e provido o presente recurso extraordinário para que seja reconhecida a contrariedade ao princípio do promotor natural, declarando assim a nulidade de todos os atos praticados desde o oferecimento da segunda denúncia subscrita pelo promotor de justiça Marcos Kac” (fl. 18, e-doc. 276).
3. O Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso extraordinário pelo Tema 660 da repercussão geral e o inadmitiu pela ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 289).
No agravo, o agravante realça que “não poderia simplesmente o Superior Tribunal de Justiça concluir que a análise da violação do princípio do promotor natural abordaria apenas questões infraconstitucionais, quando na verdade o Agravante tratou de demonstrar o prequestionamento explicito e implícito da matéria tratada em seu apelo extremo, nada obstante ter demonstrado a desnecessidade de revolver provas e matéria fática, bem como a existência de repercussão geral, de modo que deveria o Tribunal a quo, constatado a presença dos pressupostos legais, submeter a questão à esta Corte, e não analisar a questão de fundo, conforme explicitamente descrito na decisão denegatória” (fl. 9, e-doc. 294).
Pede seja conhecido o “agravo para que, ao final, seja dado provimento ao Recurso Extraordinário” (fl. 10, e-doc. 294).
Examinados os elementos dos autos, DECIDO.
4.Razão jurídica não assiste ao agravante.
5.No presente agravo em recurso extraordinário, busca-se o afastamento dos óbices processuais pelos quaisinadmitido o recurso extraordinário e a anulação de todos os atos processuais praticados a partir do oferecimento da segunda denúncia, em razão de alegada ofensa ao princípio do promotor natural.
6.Sobre a alegada contrariedade aos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, o Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça aplicou o Tema 660 da repercussão geral.
No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do
art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (Plenário, DJe 3.12.2009).
No mesmo sentido são, por exemplo, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 339. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO INCABÍVEL DE SER ADOTADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.388.520-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.8.2022).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO QUE SE INSURGE CONTRA A APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a irresignação deve ser veiculada no juízo de origem, ex vi do artigo 1.030, § 2º, do CPC.
2. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020. 3. Agravo interno desprovido” (ARE n. 1.342.900-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 6.12.2021).
Com o julgamento do agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, pelo Tribunal de origem, tornou-se preclusa a matéria referente à aplicação do Tema 660 da repercussão geral.
7. O agravante foi “denunciado por infração aos artigos 41-F e 41-G, parágrafo único, da Lei nº 10671/2003; artigo 2º, § 4º, III e V, da Lei
nº 12850/2012; artigo 171, caput, do Código Penal; artigo 19 da Lei
nº 13284/2016; artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9613/1998, artigo 2º, I e II, da Lei
nº 8137/1990, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal” (fl. 4, e-doc. 109).
Em 19.8.2017, o agravante impetrou o Habeas Corpusn. , arguindo 0053434-06.2017.8.19.0000“constrangimento ilegal, a violação ao princípio constitucional do promotor natural, ante a ilegitimidade processual dos membros do Ministério Público que ofereceram a denúncia em face do paciente” (fl. 1,
e-doc. 59), e pedindo “o trancamento da ação penal, pela nulidade absoluta decorrente da ilegitimidade dos membros do Ministério Público” (fl. 1,
e-doc. 59).
O Relator, Desembargador Fernando Antônio de Almeia, julgou, monocraticamente, extinto o habeas corpusuma vez que a matéria objeto deste , sem análise do mérito, “writ, já foi por via transversa, analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RHC nº 83.578-RJ, que decidiu que a exordial acusatória do processo originário preenche todos os requisitos legais para o seu recebimento, o que incluiria, por óbvio, as condições da ação penal, dentre elas a legitimidade das partes” (fl. 109, e-doc. 109).
Contra essa decisão, a defesa opôs embargos de declaração
(e-doc. 63), recebidos como agravo interno pela Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para a eles negar provimento (e-doc. 78).
Contra esse acórdão, o agravante interpôs o Recurso Ordinário em Habeas Corpusa fim de determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro analise o n. 148.315/RJ (e-doc. 83), provido pelo Superior Tribunal de Justiça, “habeas corpus originário como entender de direito” (fl. 41, e-doc. 93).
Os autos eletrônicos retornaram à Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para análise do Habeas Corpus
n. 0053434-06.2017.8.19.0000. A Câmara Criminal negou seguimento ao habeas corpuscomprovação não há, de que aos promotores nomeados para a hipótese vertente tenha faltado a isenção cabível para o cumprimento do seu mister. A garantia contra a figura do acusador de exceção não se mostrou de forma alguma ofendida, não ficando demostrado assim, constrangimento ilegal a ser sanado pela seara do presente , sob o fundamento de que “habeas corpus”
Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados (e-doc. 142 e 164).
Contra esse acórdão, o agravante interpôs o Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 190.878/RJ, com requerimento de medida liminar
(e-doc. 169).
O Relator, Ministro Ribeiro Dantas, indeferiu o requerimento de medida liminar (e-doc. 214) e o pedido principal do recurso ordinário (e-doc. 226).
O agravo regimental interposto pelo agravante contra essa decisão foi desprovido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelos seguintes fundamentos:
“No julgamento do RHC n. 148.315-RJ foi explicado que, de acordo com a Resolução GPGJ nº 2.048, de 24 de junho de 2016, o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, durante os Jogos Olímpicos Rio 2016, estabeleceu que, no período de 5 a 22 de agosto de 2016, os serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça, bem como das Promotorias de Justiça sediadas nos Municípios do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caixas, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, São Gonçalo e São João de Meriti funcionariam em sistema de rodízio, nos termos da Resolução GPGJ nº 2.015, de 3 de dezembro de 2015.
Na mesma resolução, foi previsto que as escalas de rodízio seriam elaboradas e encaminhadas, por meio eletrônico, até o dia 22 de julho de 2016, aos órgãos indicados nos artigos 3º, 5º e 8º da Resolução GPGJ nº 2.015, de 3 de dezembro de 2015, bem como que o Procurador-Geral de Justiça designaria membros do Ministério Público para oficiar junto aos órgãos do Poder Judiciário submetidos a regime de expediente forense diferenciado, nos dias úteis compreendidos entre 5 e 22 de agosto de 2016, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição.
A denúncia contra o recorrente, apresentada em 5/9/2016 e subscrita pelo Promotor de Justiça Marcos Kac, foi devidamente recebida em 9/9/2016, por estarem presentes os requisitos legais previstos no art. 41 do CP.
Conforme registrado na decisão de fls. 1480-1483, e-STJ, determinei que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro analisasse a efetiva ocorrência de nulidade do processo por ofensa ao Princípio do Promotor Natural.
Em novo decisum, a Corte a quo decidiu que:
In casu, o impetrante se insurge com o oferecimento da denúncia e seu respectivo aditamento pelo Promotor de Justiça, Dr. Marcos Kac, ao argumento de que o mesmo não teria atribuição para tal, já que não teria sido designado para atuar naquele Juízo. Contudo, não trouxe o impetrante documentação necessária a demonstrar tal situação, sendo juntado apenas a relação de membros ativos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com suas respectivas lotações e algumas designações (arq. 0028). Como bem ressaltou o Ministro Ribeiro Dantas, no julgamento do RHC 148315-RJ, perante o Superior Tribunal de Justiça, a ausência de integralidade designações procedidas pelo Ministério Público fluminense torna inviável a análise do pretendido pelo impetrante, cabendo aqui, a sua reprodução:
[...]
Inconteste que o Ministério Público é uno e indivisível, de modo que cada membro representa a instituição como um todo. Assim, promotores e procuradores podem ser substituídos, contudo, é vedada a designação de um ‘acusador de exceção’, nomeado ao acaso a fim de manipular o desenvolvimento do processo.
Comprovação não há, portanto, de que aos promotores nomeados para a hipótese vertente tenha faltado a isenção cabível para o cumprimento do seu mister. A garantia contra a figura do acusador de exceção não se mostrou de forma alguma ofendida, não ficando demostrado assim, constrangimento ilegal a ser sanado pela seara do presente habeas corpus.
[...]
Cabe destaque, ainda, que conforme devidamente explicitado pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Marcelo Rocha Monteiro, em parecer acostado às fls. 01/03 – arq. 0093, o princípio do Promotor Natural, além de repelir a figura do acusador de exceção, consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada a proteger tanto o Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente de seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade. Logo, o princípio não se corporifica no ser humano que atua, e sim, é
(...) Ver conteúdo completo27/06/2025 Visualizar PDF
26/06/2025 Visualizar PDF
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