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Movimentações Ano de 2025
22/08/2025 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo em razão da incidência da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal (doc. 24).
A recorrente sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que teria havido ofensa direta à Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.
Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses que não se verificam neste caso.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
21/08/2025 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo em razão da incidência da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal (doc. 24).
A recorrente sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que teria havido ofensa direta à Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.
Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses que não se verificam neste caso.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
13/08/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP que não admitiui o recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal.
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 5º, XXXIV e XXXVI, da mesma Carta (doc. 11).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar.
Isso porque, conforme verificado pelo Tribunal de origem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que é inadmissível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação da interpretação de legislação infraconstitucional realizada pelo Tribunal de origem (Súmula 636/STF).
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
12/08/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP que não admitiui o recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal.
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 5º, XXXIV e XXXVI, da mesma Carta (doc. 11).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar.
Isso porque, conforme verificado pelo Tribunal de origem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que é inadmissível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação da interpretação de legislação infraconstitucional realizada pelo Tribunal de origem (Súmula 636/STF).
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
02/07/2025 Visualizar PDF
01/07/2025 Visualizar PDF
30/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
27/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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