Informações do processo ARE 1557310

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/06/2025 a 07/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

07/07/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que, inicialmente, afastou a aplicação ao caso do Tema 1132/STF, ao fundamento de que a matéria nele debatida é diversa da ora em análise. No mais, inadmitiu o RE aplicando as Súmulas 282/STF, 283/STF e 356/STF (Doc. 153).


No Agravo (Doc. 162), a parte agravante alega que (a) houve ofensa direta ao texto constitucional; (b) o Tema 864 da repercussão geral aplica-se ao caso; (c) a Súmula 283/STF é inaplicável à hipótese dos autos; e (d) a matéria posta a debate possui relevância constitucional. Reitera, no mais, os argumentos de mérito desenvolvidos no apelo extremo.

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.


Brasília, 2 de julho de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 341 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que, inicialmente, afastou a aplicação ao caso do Tema 1132/STF, ao fundamento de que a matéria nele debatida é diversa da ora em análise. No mais, inadmitiu o RE aplicando as Súmulas 282/STF, 283/STF e 356/STF (Doc. 153).


No Agravo (Doc. 162), a parte agravante alega que (a) houve ofensa direta ao texto constitucional; (b) o Tema 864 da repercussão geral aplica-se ao caso; (c) a Súmula 283/STF é inaplicável à hipótese dos autos; e (d) a matéria posta a debate possui relevância constitucional. Reitera, no mais, os argumentos de mérito desenvolvidos no apelo extremo.

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.


Brasília, 2 de julho de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 437 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

01/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

30/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 543 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão