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Movimentações Ano de 2025
07/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que, inicialmente, afastou a aplicação ao caso do Tema 1132/STF, ao fundamento de que a matéria nele debatida é diversa da ora em análise. No mais, inadmitiu o RE aplicando as Súmulas 282/STF, 283/STF e 356/STF (Doc. 153).
No Agravo (Doc. 162), a parte agravante alega que (a) houve ofensa direta ao texto constitucional; (b) o Tema 864 da repercussão geral aplica-se ao caso; (c) a Súmula 283/STF é inaplicável à hipótese dos autos; e (d) a matéria posta a debate possui relevância constitucional. Reitera, no mais, os argumentos de mérito desenvolvidos no apelo extremo.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 2 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que, inicialmente, afastou a aplicação ao caso do Tema 1132/STF, ao fundamento de que a matéria nele debatida é diversa da ora em análise. No mais, inadmitiu o RE aplicando as Súmulas 282/STF, 283/STF e 356/STF (Doc. 153).
No Agravo (Doc. 162), a parte agravante alega que (a) houve ofensa direta ao texto constitucional; (b) o Tema 864 da repercussão geral aplica-se ao caso; (c) a Súmula 283/STF é inaplicável à hipótese dos autos; e (d) a matéria posta a debate possui relevância constitucional. Reitera, no mais, os argumentos de mérito desenvolvidos no apelo extremo.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 2 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/07/2025 Visualizar PDF
01/07/2025 Visualizar PDF
30/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
27/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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