Informações do processo RE 1557092

Movimentações Ano de 2025

27/08/2025 Visualizar PDF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º DA LEI 12.723/2023 DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, EXIBIÇÃO OU DIVULGAÇÃO, EM QUAISQUER ESTABELECIMENTOS, DE LIVROS, REVISTAS, JORNAIS, INFORMES, MATERIAIS PUBLICITÁRIOS OU QUAISQUER OUTROS MEIOS QUE FAÇAM APOLOGIA À POSSE PARA CONSUMO E USO PESSOAL DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS ILÍCITAS QUE POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CENSURA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 187. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.


DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. IMPROCEDÊNCIA.

I. Caso em Exame:

Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 4° da Lei n. 12.723/2023 do Município de Sorocaba, que proíbe a comercialização, exibição ou divulgação de materiais que façam apologia ao uso de substâncias entorpecentes ilícitas. O autor alega violação à Constituição Paulista e à Constituição Federal, especialmente quanto à competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial.

II. Questão em Discussão:

2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Sorocaba extrapolou sua competência legislativa ao editar norma que proíbe a apologia ao uso de drogas, invadindo competência privativa da União.

III. Razões de Decidir:

3. A Constituição Federal permite aos Municípios legislar de forma suplementar sobre saúde pública, desde que não contrariem normas gerais da União.

4. A norma municipal não trata de propaganda comercial, mas de proibição de apologia ao uso de drogas, o que está em consonância com a legislação federal sobre saúde pública e prevenção ao uso de substâncias nocivas.

V. Dispositivo e Tese:

5. Ação julgada improcedente.

Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, IV, IX, XIV; art. 22, XXIX; art. 24, XII; art. 30, II. Lei 11.343/2006, art. 28, caput, §§ 2º e 3º; art. 33.

Código Penal, art. 287.

Jurisprudência Citada: STF, ADPF nº 187, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.

TJSP, ADI nº 2232309-66.2017.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 18.04.2018.(Doc. 10, p. 3-4)


Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Pauloapresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigosda Constituição da República. Narra que a 1º, inciso III, 5º, incisos IV, IX e XIV, 22, inciso XXIX, 24, inciso XII, e 30, inciso II, questão em discussão consiste em apreciar a constitucionalidade de regra jurídica editada por Município que proíbe a comercialização, exibição ou divulgação, em quaisquer estabelecimentos, de livros, revistas, jornais, matérias publicitárias ou materiais congêneres que façam apologia à posse para consumo e uso pessoal de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas ilícitas(Doc. 12, p. 5). Afirma que o Tribunal de origem, ao julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, partiu da premissa de que a competência normativa suplementar em saúde do municípiodecorreria doartigo 12, § 2º, inciso III, da Lei 6.368/1976; todavia, esse diploma legal foi revogado pelo artigo 75 da Lei 11.343/2006. Sustenta que a norma impugnada, “além de não suplementar ou complementar norma federal ou estadual, penetra o espaço privativo da União sobre normas gerais, até porque não há nenhuma peculiaridade ou especificidade local sobre apologia à posse e consumo de drogas ilícitas apenas do Município de Sorocaba (Doc. 12, p. 8). Alega que a interpretação devotada pelo acórdão destoa de precedentes do Supremo Tribunal Federal, pois, debate, reportagem, artigo científico, manifestação escrita etc. sobre a criminalização ou não do uso de substâncias entorpecentes não incide em proibição da Lei n. 11.343/06 e ofende os direitos de liberdade de manifestação do pensamento, de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e de acesso à informação(Doc. 12, p. 9).Nesse sentido, menciona os julgamentos proferidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 187 e da ADI 4.274Requer, ao final, o provimento do recurso extraordinário para que seja julgado procedente o pedido formulado na petição inicial, a fim de declarar a inconstitucionalidade da norma ora impugnada..

O Presidente da Câmara Municipal de Sorocabaapresentou contrarrazões ao recurso extraordinário, em que sustenta que o recurso não poderia ser conhecido em face do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, pede o desprovimento do recurso, ao argumento de que o dispositivo legal contestado apenas proíbe a apologia e não a divulgação de análises científicas sobre o tema (Doc. 14).à posse para consumo e uso pessoal de substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas ilícitas que possam causar dependência,

O Prefeito de Sorocaba também apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário, nas quais argumenta que o município atuou dentro de sua competência para legislar sobre saúde e que a norma não viola a liberdade de expressão e informação, pois a restrição seria razoável e proporcional (Doc. 16).à comercialização, exibição ou divulgação de materiais que façam apologia ao consumo de drogas ilícitas

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o recurso extraordinário (Doc. 18).

É o relatório.

A Lei 12.723/2023 do Município de Sorocaba institui o Plano Municipal de Combate às Drogas no Município de Sorocaba e proíbe a comercialização, exibição ou divulgação, em quaisquer estabelecimentos, de livros, revistas, jornais, matérias publicitárias ou materiais congêneres que façam apologia à posse para consumo e uso pessoal de substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas ilícitas”.

O artigo 4º dessa norma, impugnado na presente ação direta de inconstitucionalidade, dispõe:


Art. 4º. Fica proibida a comercialização, exibição ou divulgação, em quaisquer estabelecimentos, de livros, revistas, jornais, informes, materiais publicitários ou quaisquer outros meios, que façam apologia à posse para consumo e uso pessoal de substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas ilícitas, que possam causar dependência.

§ 1º. O descumprimento do previsto no caput deste artigo ensejará a aplicação, ao responsável, de multa correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor a ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como a cassação de alvará de funcionamento ou qualquer outro instrumento autorizativo.

§ 2º. A proibição a que se refere o caput desse artigo não se aplica ao seu uso exclusivamente medicinal.

§ 3º. A forma de fiscalização a respeito do previsto no caput será objeto de Decreto do Executivo.(Doc. 1, p. 4, destaquei)


Considerando o tema dos autos, em especial quanto às implicações processuais e constitucionais, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se

Brasília, 26 de agosto de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2025 Visualizar PDF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º DA LEI 12.723/2023 DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, EXIBIÇÃO OU DIVULGAÇÃO, EM QUAISQUER ESTABELECIMENTOS, DE LIVROS, REVISTAS, JORNAIS, INFORMES, MATERIAIS PUBLICITÁRIOS OU QUAISQUER OUTROS MEIOS QUE FAÇAM APOLOGIA À POSSE PARA CONSUMO E USO PESSOAL DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS ILÍCITAS QUE POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CENSURA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 187. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.


DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. IMPROCEDÊNCIA.

I. Caso em Exame:

Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 4° da Lei n. 12.723/2023 do Município de Sorocaba, que proíbe a comercialização, exibição ou divulgação de materiais que façam apologia ao uso de substâncias entorpecentes ilícitas. O autor alega violação à Constituição Paulista e à Constituição Federal, especialmente quanto à competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial.

II. Questão em Discussão:

2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Sorocaba extrapolou sua competência legislativa ao editar norma que proíbe a apologia ao uso de drogas, invadindo competência privativa da União.

III. Razões de Decidir:

3. A Constituição Federal permite aos Municípios legislar de forma suplementar sobre saúde pública, desde que não contrariem normas gerais da União.

4. A norma municipal não trata de propaganda comercial, mas de proibição de apologia ao uso de drogas, o que está em consonância com a legislação federal sobre saúde pública e prevenção ao uso de substâncias nocivas.

V. Dispositivo e Tese:

5. Ação julgada improcedente.

Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, IV, IX, XIV; art. 22, XXIX; art. 24, XII; art. 30, II. Lei 11.343/2006, art. 28, caput, §§ 2º e 3º; art. 33.

Código Penal, art. 287.

Jurisprudência Citada: STF, ADPF nº 187, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.

TJSP, ADI nº 2232309-66.2017.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 18.04.2018.(Doc. 10, p. 3-4)


Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Pauloapresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigosda Constituição da República. Narra que a 1º, inciso III, 5º, incisos IV, IX e XIV, 22, inciso XXIX, 24, inciso XII, e 30, inciso II, questão em discussão consiste em apreciar a constitucionalidade de regra jurídica editada por Município que proíbe a comercialização, exibição ou divulgação, em quaisquer estabelecimentos, de livros, revistas, jornais, matérias publicitárias ou materiais congêneres que façam apologia à posse para consumo e uso pessoal de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas ilícitas(Doc. 12, p. 5). Afirma que o Tribunal de origem, ao julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, partiu da premissa de que a competência normativa suplementar em saúde do municípiodecorreria doartigo 12, § 2º, inciso III, da Lei 6.368/1976; todavia, esse diploma legal foi revogado pelo artigo 75 da Lei 11.343/2006. Sustenta que a norma impugnada, “além de não suplementar ou complementar norma federal ou estadual, penetra o espaço privativo da União sobre normas gerais, até porque não há nenhuma peculiaridade ou especificidade local sobre apologia à posse e consumo de drogas ilícitas apenas do Município de Sorocaba (Doc. 12, p. 8). Alega que a interpretação devotada pelo acórdão destoa de precedentes do Supremo Tribunal Federal, pois, debate, reportagem, artigo científico, manifestação escrita etc. sobre a criminalização ou não do uso de substâncias entorpecentes não incide em proibição da Lei n. 11.343/06 e ofende os direitos de liberdade de manifestação do pensamento, de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e de acesso à informação(Doc. 12, p. 9).Nesse sentido, menciona os julgamentos proferidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 187 e da ADI 4.274Requer, ao final, o provimento do recurso extraordinário para que seja julgado procedente o pedido formulado na petição inicial, a fim de declarar a inconstitucionalidade da norma ora impugnada..

O Presidente da Câmara Municipal de Sorocabaapresentou contrarrazões ao recurso extraordinário, em que sustenta que o recurso não poderia ser conhecido em face do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, pede o desprovimento do recurso, ao argumento de que o dispositivo legal contestado apenas proíbe a apologia e não a divulgação de análises científicas sobre o tema (Doc. 14).à posse para consumo e uso pessoal de substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas ilícitas que possam causar dependência,

O Prefeito de Sorocaba também apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário, nas quais argumenta que o município atuou dentro de sua competência para legislar sobre saúde e que a norma não viola a liberdade de expressão e informação, pois a restrição seria razoável e proporcional (Doc. 16).à comercialização, exibição ou divulgação de materiais que façam apologia ao consumo de drogas ilícitas

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o recurso extraordinário (Doc. 18).

É o relatório.

A Lei 12.723/2023 do Município de Sorocaba institui o Plano Municipal de Combate às Drogas no Município de Sorocaba e proíbe a comercialização, exibição ou divulgação, em quaisquer estabelecimentos, de livros, revistas, jornais, matérias publicitárias ou materiais congêneres que façam apologia à posse para consumo e uso pessoal de substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas ilícitas”.

O artigo 4º dessa norma, impugnado na presente ação direta de inconstitucionalidade, dispõe:


Art. 4º. Fica proibida a comercialização, exibição ou divulgação, em quaisquer estabelecimentos, de livros, revistas, jornais, informes, materiais publicitários ou quaisquer outros meios, que façam apologia à posse para consumo e uso pessoal de substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas ilícitas, que possam causar dependência.

§ 1º. O descumprimento do previsto no caput deste artigo ensejará a aplicação, ao responsável, de multa correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor a ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como a cassação de alvará de funcionamento ou qualquer outro instrumento autorizativo.

§ 2º. A proibição a que se refere o caput desse artigo não se aplica ao seu uso exclusivamente medicinal.

§ 3º. A forma de fiscalização a respeito do previsto no caput será objeto de Decreto do Executivo.(Doc. 1, p. 4, destaquei)


Considerando o tema dos autos, em especial quanto às implicações processuais e constitucionais, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se

Brasília, 26 de agosto de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2025 Visualizar PDF

01/07/2025 Visualizar PDF

30/06/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 1050 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 30 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão