Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
24/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Fernando Neri do Rosário, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
“Mandado de Segurança. Concurso Público. Guarda Civil no Município de Santa Barbara D'oeste. Candidato excluído por ultrapassar o limite de idade. Orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o requisito etário deve ser provado na data da inscrição no certame. Candidato que, no período de inscrição, contava 40 anos de idade. Limite etário previsto na Lei Complementar Municipal nº 67/2009 e no edital. Inocorrência de ilegalidade. Cassação da liminar concedida. Segurança denegada. Apelação e reexame necessário providos.” (Apelação e Reexame Necessário n. 1002915-89.2022.8.26.0533, 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 4.5.2024)
Na minuta sustenta-se violação do art. 7º, XXX, e 39, § 3º, da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, que, para justificar as suas decisões, o TJSP comparou as atividades de GCM as atividades de Policial Militar e são atividades distintas.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Da análise dos autos, verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que “O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido” (Tema 646), razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL E ADIMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. GUARDA MUNICIPAL. AOFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 646 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo Interno de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta violação à autoridade da tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 646-RG, ARE 678.112, Rel. Min. LUIZ FUX III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao afastar a exigência de idade máxima no concurso para ingresso na Guarda Municipal Metropolitana, o acórdão reclamado contrariou a tese fixada no julgamento do Tema 646-RG, na qual a CORTE assentou que “O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 73791 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 09/05/2025)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO TEMA 646 DA REPERCUSSÃO GERAL. LIMITE DE IDADE PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. JUSTIFICATIVA DA RESTRIÇÃO EM RAZÃO DA NATUREZA DO CARGO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Constitucional ajuizada contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema 646 da Repercussão Geral. 2. O reclamante alega que o acórdão reclamado aplicou de forma equivocada o Tema 646. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se, na presente reclamação, se houve aplicação indevida do Tema 646 pelo juízo reclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a constitucionalidade de lei municipal que prevê o limite etário máximo de 30 anos para o cargo de guarda municipal, ao fundamento de que a limitação afigura-se razoável em razão da natureza do cargo. 6. No julgamento do Tema 646, esta Suprema Corte entendeu pela constitucionalidade de norma estadual que previa como requisito para a efetuação da matrícula em curso da Academia de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais a idade entre 18 e 32 anos e firmou o entendimento de que “o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. 7. O precedente invocado se amolda à hipótese dos autos, não havendo teratologia na decisão reclamada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 73204 AgR, da minha lavra, Primeira Turma, DJe 28/02/2025)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Publique-se.
Brasília, 23 de julho de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Fernando Neri do Rosário, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
“Mandado de Segurança. Concurso Público. Guarda Civil no Município de Santa Barbara D'oeste. Candidato excluído por ultrapassar o limite de idade. Orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o requisito etário deve ser provado na data da inscrição no certame. Candidato que, no período de inscrição, contava 40 anos de idade. Limite etário previsto na Lei Complementar Municipal nº 67/2009 e no edital. Inocorrência de ilegalidade. Cassação da liminar concedida. Segurança denegada. Apelação e reexame necessário providos.” (Apelação e Reexame Necessário n. 1002915-89.2022.8.26.0533, 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 4.5.2024)
Na minuta sustenta-se violação do art. 7º, XXX, e 39, § 3º, da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, que, para justificar as suas decisões, o TJSP comparou as atividades de GCM as atividades de Policial Militar e são atividades distintas.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Da análise dos autos, verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que “O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido” (Tema 646), razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL E ADIMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. GUARDA MUNICIPAL. AOFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 646 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo Interno de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta violação à autoridade da tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 646-RG, ARE 678.112, Rel. Min. LUIZ FUX III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao afastar a exigência de idade máxima no concurso para ingresso na Guarda Municipal Metropolitana, o acórdão reclamado contrariou a tese fixada no julgamento do Tema 646-RG, na qual a CORTE assentou que “O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 73791 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 09/05/2025)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO TEMA 646 DA REPERCUSSÃO GERAL. LIMITE DE IDADE PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. JUSTIFICATIVA DA RESTRIÇÃO EM RAZÃO DA NATUREZA DO CARGO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Constitucional ajuizada contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema 646 da Repercussão Geral. 2. O reclamante alega que o acórdão reclamado aplicou de forma equivocada o Tema 646. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se, na presente reclamação, se houve aplicação indevida do Tema 646 pelo juízo reclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a constitucionalidade de lei municipal que prevê o limite etário máximo de 30 anos para o cargo de guarda municipal, ao fundamento de que a limitação afigura-se razoável em razão da natureza do cargo. 6. No julgamento do Tema 646, esta Suprema Corte entendeu pela constitucionalidade de norma estadual que previa como requisito para a efetuação da matrícula em curso da Academia de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais a idade entre 18 e 32 anos e firmou o entendimento de que “o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. 7. O precedente invocado se amolda à hipótese dos autos, não havendo teratologia na decisão reclamada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 73204 AgR, da minha lavra, Primeira Turma, DJe 28/02/2025)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Publique-se.
Brasília, 23 de julho de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/07/2025 Visualizar PDF
01/07/2025 Visualizar PDF
30/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
27/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?