Informações do processo RE 1557539

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/06/2025 a 11/11/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

11/11/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim a eventual concessão de gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA OMISSÃO ESTATAL E O SINISTRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 592/RG. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que, ao não conhecer do recurso extraordinário, invocou como razões de decidir: (i) a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada no Tema 592/RG; e (ii) a vedação prevista na Súmula 279/STF.

2. A parte agravante sustenta desnecessário o revolvimento de matéria fática para a solução da controvérsia.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à responsabilização do Estado de São Paulo pela morte de custodiado em estabelecimento prisional desde que reconhecida a ausência do nexo causal entre a hipotética omissão estatal e o sinistro, pressupõe revolvimento de matéria fática.



III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No julgamento do RE 841.526 (Tema 592/RG), Rel. Min. Luiz Fux, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.”

5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF.


IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.




Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/11/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim a eventual concessão de gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA OMISSÃO ESTATAL E O SINISTRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 592/RG. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que, ao não conhecer do recurso extraordinário, invocou como razões de decidir: (i) a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada no Tema 592/RG; e (ii) a vedação prevista na Súmula 279/STF.

2. A parte agravante sustenta desnecessário o revolvimento de matéria fática para a solução da controvérsia.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à responsabilização do Estado de São Paulo pela morte de custodiado em estabelecimento prisional desde que reconhecida a ausência do nexo causal entre a hipotética omissão estatal e o sinistro, pressupõe revolvimento de matéria fática.



III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No julgamento do RE 841.526 (Tema 592/RG), Rel. Min. Luiz Fux, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.”

5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF.


IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.




Retirado da página 505 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2025 Visualizar PDF

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01/07/2025 Visualizar PDF

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30/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 401 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 177 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão