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Movimentações Ano de 2025
24/10/2025 Visualizar PDF
Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1.Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2.Embargos de Declaração rejeitados.
23/10/2025 Visualizar PDF
Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1.Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2.Embargos de Declaração rejeitados.
24/09/2025 Visualizar PDF
Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recorrente pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, do Código Penal)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há falar-se em excesso de linguagem na sentença de pronúncia, pois, atendendo ao mandamento Constitucional, previsto no art. 93, IX, o magistrado de origem apenas descreveu, de forma contida, a justa causa necessária para pronunciar o recorrente perante o Tribunal do Júri, não incorrendo, portanto, em qualquer nulidade.
4. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação.
5. Os indícios declinados pela instância ordinária, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. E, para acolher a alegação de insuficiência probatória, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
23/09/2025 Visualizar PDF
Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recorrente pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, do Código Penal)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há falar-se em excesso de linguagem na sentença de pronúncia, pois, atendendo ao mandamento Constitucional, previsto no art. 93, IX, o magistrado de origem apenas descreveu, de forma contida, a justa causa necessária para pronunciar o recorrente perante o Tribunal do Júri, não incorrendo, portanto, em qualquer nulidade.
4. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação.
5. Os indícios declinados pela instância ordinária, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. E, para acolher a alegação de insuficiência probatória, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
30/06/2025 Visualizar PDF
27/06/2025 Visualizar PDF
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