Informações do processo RHC 258334

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/06/2025 a 24/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

24/10/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RHC-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.

Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1.Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2.Embargos de Declaração rejeitados.






Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RHC-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.

Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1.Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2.Embargos de Declaração rejeitados.






Retirado da página 181 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.

I. CASO EM EXAME

1. Recorrente pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, do Código Penal)

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a decisão de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há falar-se em excesso de linguagem na sentença de pronúncia, pois, atendendo ao mandamento Constitucional, previsto no art. 93, IX, o magistrado de origem apenas descreveu, de forma contida, a justa causa necessária para pronunciar o recorrente perante o Tribunal do Júri, não incorrendo, portanto, em qualquer nulidade.

4. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação.

5. Os indícios declinados pela instância ordinária, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. E, para acolher a alegação de insuficiência probatória, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.






Retirado da página 341 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.

I. CASO EM EXAME

1. Recorrente pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, do Código Penal)

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a decisão de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há falar-se em excesso de linguagem na sentença de pronúncia, pois, atendendo ao mandamento Constitucional, previsto no art. 93, IX, o magistrado de origem apenas descreveu, de forma contida, a justa causa necessária para pronunciar o recorrente perante o Tribunal do Júri, não incorrendo, portanto, em qualquer nulidade.

4. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação.

5. Os indícios declinados pela instância ordinária, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. E, para acolher a alegação de insuficiência probatória, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.






Retirado da página 1079 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2025 Visualizar PDF

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27/06/2025 Visualizar PDF

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