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Movimentações Ano de 2025
04/08/2025 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA TRANSPORTADORA. SUJEITO ATIVO. ESTADO-MEMBRO EM QUE A MERCADORIA FOR ENCONTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado pela alínea “a”do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR INIDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA DAS MERCADORIAS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENDEREÇO INEXISTENTE DA DESTINATÁRIA DAS MERCADORIAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 18, IV, ‘C’, DA LEI Nº 2.657/96. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.”
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente argui preliminar de repercussão geral e, no mérito, por sua vez, aponta a ocorrência de ofensa ao artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
O Tribunal a quoinadmitiu o recurso extraordinário, por entender que encontraria óbice nas Súmulas 279 e 284 do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Com efeito,colhe-se do acórdão a quoa fundamentação infra:
“Considerado o documento fiscal inidôneo, a mercadoria é considerada posta em circulação no local onde for encontrada, restando caracterizado a circulação jurídica de mercadoria em operação interna, conforme prevê o art. 3º-E, I, da Lei nº 2.657:
Art. 3º-E. Considera-se posta em circulação a mercadoria:
I - em trânsito desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documentação inidônea e a proveniente de outra unidade da federação sem destinatário certo;
Assim, considera-se sujeito ativo o estado membro da federação em que a mercadoria acompanhada de documentação inidônea foi encontrada.”
Por sua vez, a parte ora recorrente sustentou, por ocasião das razões do seu recurso extraordinário, tão somente, o seguinte raciocínio: “o lançamento tributário com a cobrança da obrigação principal e multa de mora pela Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro é absolutamente ilegal, pois deve ser aplicado ao caso concreto o entendimento de que o sujeito ativo da obrigação tributária, quando diante de transporte interestadual envolvendo operação mercantil, é o Estado-membro em que está localizado o destinatário da mercadoria, e não o Estado-membro intermediário do transporte das mercadorias, conforme previsto no já aludido artigo 155, §2º, inciso IX, alínea a, da CF/88”.
Nesse contexto, exsurge que a parte ora recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão a quo relativos às peculiaridades do caso, dado o transporte de mercadoria dissociado de documentação fiscal idônea.
Desta sorte, incidem os óbices das Súmula 283 e 284 do STF. Assim:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente, pois, nesse caso, a decisão torna-se imodificável. Aplicação da Súmula nº 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Precedentes. 2. Razões do recurso extraordinário que não atacam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (ARE 1.185.152-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/5/2019)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O acórdão recorrido afirmou ser inviável a discussão acerca da exigibilidade da multa em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pelo reconhecimento do caráter confiscatório da penalidade. Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 707.173-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJede 23/4/2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 822.208-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJede 10/12/2014)
Ex positis, NEGO SEGUIMENTOao agravo, ex viart. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF.
Ademais, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário deverá ser majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo01/08/2025 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA TRANSPORTADORA. SUJEITO ATIVO. ESTADO-MEMBRO EM QUE A MERCADORIA FOR ENCONTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado pela alínea “a”do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR INIDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA DAS MERCADORIAS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENDEREÇO INEXISTENTE DA DESTINATÁRIA DAS MERCADORIAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 18, IV, ‘C’, DA LEI Nº 2.657/96. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.”
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente argui preliminar de repercussão geral e, no mérito, por sua vez, aponta a ocorrência de ofensa ao artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
O Tribunal a quoinadmitiu o recurso extraordinário, por entender que encontraria óbice nas Súmulas 279 e 284 do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Com efeito,colhe-se do acórdão a quoa fundamentação infra:
“Considerado o documento fiscal inidôneo, a mercadoria é considerada posta em circulação no local onde for encontrada, restando caracterizado a circulação jurídica de mercadoria em operação interna, conforme prevê o art. 3º-E, I, da Lei nº 2.657:
Art. 3º-E. Considera-se posta em circulação a mercadoria:
I - em trânsito desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documentação inidônea e a proveniente de outra unidade da federação sem destinatário certo;
Assim, considera-se sujeito ativo o estado membro da federação em que a mercadoria acompanhada de documentação inidônea foi encontrada.”
Por sua vez, a parte ora recorrente sustentou, por ocasião das razões do seu recurso extraordinário, tão somente, o seguinte raciocínio: “o lançamento tributário com a cobrança da obrigação principal e multa de mora pela Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro é absolutamente ilegal, pois deve ser aplicado ao caso concreto o entendimento de que o sujeito ativo da obrigação tributária, quando diante de transporte interestadual envolvendo operação mercantil, é o Estado-membro em que está localizado o destinatário da mercadoria, e não o Estado-membro intermediário do transporte das mercadorias, conforme previsto no já aludido artigo 155, §2º, inciso IX, alínea a, da CF/88”.
Nesse contexto, exsurge que a parte ora recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão a quo relativos às peculiaridades do caso, dado o transporte de mercadoria dissociado de documentação fiscal idônea.
Desta sorte, incidem os óbices das Súmula 283 e 284 do STF. Assim:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente, pois, nesse caso, a decisão torna-se imodificável. Aplicação da Súmula nº 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Precedentes. 2. Razões do recurso extraordinário que não atacam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (ARE 1.185.152-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/5/2019)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O acórdão recorrido afirmou ser inviável a discussão acerca da exigibilidade da multa em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pelo reconhecimento do caráter confiscatório da penalidade. Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 707.173-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJede 23/4/2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 822.208-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJede 10/12/2014)
Ex positis, NEGO SEGUIMENTOao agravo, ex viart. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF.
Ademais, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário deverá ser majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/07/2025 Visualizar PDF
03/07/2025 Visualizar PDF
02/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de julho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
01/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de julho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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