Informações do processo ARE 1558094

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/07/2025 a 08/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

08/07/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (i)as Súmulas 279 e 280 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(Doc. 14); e (ii) “(Doc. 14, fl. 18). incidem, no caso,

No Agravo, a parte agravante aduz que (i) se encontram presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo extremo; de modo que (ii) ; e (iii) “a matéria posta a debate possui repercussão geral

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1545630 AgR(Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 27/5/2025).


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:

- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;

- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.


Publique-se.


Brasília, 4 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/07/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (i)as Súmulas 279 e 280 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(Doc. 14); e (ii) “(Doc. 14, fl. 18). incidem, no caso,

No Agravo, a parte agravante aduz que (i) se encontram presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo extremo; de modo que (ii) ; e (iii) “a matéria posta a debate possui repercussão geral

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1545630 AgR(Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 27/5/2025).


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:

- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;

- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.


Publique-se.


Brasília, 4 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1079 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/07/2025 Visualizar PDF

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03/07/2025 Visualizar PDF

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02/07/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 1º de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 652 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 1º de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 102 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão