Informações do processo ARE 1557687

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/07/2025 a 02/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

02/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE ACERCA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. IMPROPRIEDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 182 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279/STF; (c) o exame da pretensão veiculada situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas e (d) aplica-se ao caso as teses firmadas no julgamento do Temas 182 e 339 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida.

3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso.

III. Razões de decidir

4.  A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

5.    O aresto impugnado ampara-se em matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 

6. Os pedidos veiculados no recurso demandam a análise do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.

7. No que se refere à adequada valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena base, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 182/RG), fixou tese no sentido de que A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. 

8. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339, que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.

IV. Dispositivo e tese

9.    Agravo Regimental a que se nega provimento.

_________

Atos normativos citados: CF/1988, arts. CF/1988, arts. 5º, XLVI, e 93, IX; CP, art. 59; CPC, art. 1.035, § 2º; RISTF, art. 327, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 25.09.2009 (Tema 182); STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES (Tema 339); STF, RE 584.608, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 13.03.2009; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 25.02.2013; STF, Súmula 279.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 498 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE ACERCA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. IMPROPRIEDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 182 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279/STF; (c) o exame da pretensão veiculada situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas e (d) aplica-se ao caso as teses firmadas no julgamento do Temas 182 e 339 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida.

3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso.

III. Razões de decidir

4.  A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

5.    O aresto impugnado ampara-se em matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 

6. Os pedidos veiculados no recurso demandam a análise do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.

7. No que se refere à adequada valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena base, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 182/RG), fixou tese no sentido de que A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. 

8. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339, que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.

IV. Dispositivo e tese

9.    Agravo Regimental a que se nega provimento.

_________

Atos normativos citados: CF/1988, arts. CF/1988, arts. 5º, XLVI, e 93, IX; CP, art. 59; CPC, art. 1.035, § 2º; RISTF, art. 327, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 25.09.2009 (Tema 182); STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES (Tema 339); STF, RE 584.608, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 13.03.2009; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 25.02.2013; STF, Súmula 279.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/07/2025 Visualizar PDF

Decisão


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (Doc. 64, fls. 1-2).


PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOQUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DOJÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO EM VIRTUDE DA NÃOFORMULAÇÃO DE QUESITOS DA DEFESA ANTES DOS REFERENTES ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃODA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE VOZ. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE SERECUSOU A FAZER A COLETA DA VOZ. ANULAÇÃO DO JÚRI POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE AMPARADA NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA CORRETAMENTEREALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃORECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DETENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Francisco José dos Santos, com amparo no art. 593, III, “d” do Código de Processo Penal, contra a sentença de fls. 1113/1114, publicada em 02.12.2009, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, e pela prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em concurso material, totalizando em 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por fato ocorrido em 27.09.2007. 2. Quanto à alegada nulidade em virtude da suposta não formulação de quesitos da defesa antes dos referentes às circunstâncias qualificadoras, verifico que não merece acolhimento. Não consta na ata de sessão de julgamento qualquer irresignação quanto ao quesitos. Assim, a alegada nulidade não foi oportunamente aventada, de modo que não merece ser reconhecida. Além disso, depreende-se dos autos, que o juiz presidente formulou os requisitos, conforme preceitua os arts. 482 e 483, do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer irregularidade. 3. Com relação à nulidade por cerceamento de defesa, em razão da não realização da perícia de voz, vislumbra-se que, igualmente, não merece prosperar. No caso em tela, infere-se dos autos que o apelante, devidamente intimado, compareceu na data aprazada, à 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, e, quando solicitado para que fornecesse sua voz, que serviria como padrão sonoro em exames periciais, se negou a fazê-lo. Assim, o douto magistrado a quo, tendo em vista a recusa do apelante e demais acusados, na colheita de vozes, entendeu por prejudicada a perícia requerida, dando a prova por encerrada e determinando a intimação das partes para apresentação de memoriais. Logo, verificando-se que a perícia das vozes não ocorreu devido à negativa do próprio apelante em fornecer sua voz, não há se falar emnulidade por cerceamento de defesa. 4. Analisando acuradamente os autos, verifico que a decisão do Conselho de Sentença foi amplamente amparada pelas provas coligidas, pelo que não há falar em decisão manifestamente dissociada do contexto probatório, de modo que eventual desconstituição do julgado importaria em ofensa aos princípios da livre convicção e da soberania dos veredictos. Mantida a decisão recorrida. 5. No tocante a fixação das penas, agiu corretamente o M.M. juiz de primeira instância, posto que foram fixadas dentro dos limites legais, e se encontram devidamente motivadas e individualizadas, não merecendo reparos. 6. Com relação ao delito do art. art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, decorrido o prazo prescricional pela pena concretizada, com trânsito em julgado para a acusação, da publicação da sentença condenatória até a presente data, imperativa a extinção da punibilidade pela prescrição, na modalidade intercorrente. No caso em exame, o fato ocorreu em 27.09.2007, sendo a denúncia recebida em 04.12.2007 (fl. 574), e a sentença condenatória publicada em plenário em 02.12.2009 (fl. 1114). Ao acusado foi fixada a pena total de 04 (quatro) anos de reclusão, que possui prazo prescricional de 08 (oito) anos (CP, art. 109, inciso IV). Sendo o lapso temporal decorrido desde a publicação da sentença condenatória recorrível (CP, art. 117, inciso IV, do Código), até a presente data, superior a 08 (oito) anos, declaro extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição.


Consta dos autos, em síntese, que FRANCISCO JOSE DOS SANTOS foi denunciado e pronunciado pelos crimes previstos no art. 121, § 2°, I e IV e art. 121, § 2°, I e IV, c/c art. 14, II, c/c art. 69, 29 e 288, todos do Código Penal e art. 1°, "a", da Lei 9.455 e art. I, da Lei 8.072/90.

Na sentença, acolheu-se a deliberação do Tribunal do Júri, e julgou-se procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente aos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em concurso material, totalizando em 18 anos de reclusão, em regime fechado (Doc. 47).

O réu interpôs Recurso de Apelação contra a sentença condenatória. O TJCE negou provimento ao recurso (Doc. 64).

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (Doc. 75).

No Recurso Extraordinário, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente alega, em suma, que o acórdão proferido pelo TJRJ afrontou o disposto da CF/88 (Doc. 70).no art. 5º, XLVI e no art. 93, IX,

Argumenta que “a sentença de primeiro grau, constante às fls. 1113/1117, não fundamentou de modo idôneo a dosimetria das penas aplicadas ao Recorrente, notadamente porque, à fl. 1114, encontra-se trecho da sentença, o qual, data venia, revela mais do que concisão em seus fundamentos, mas sim verdadeira inexistência de fundamentação apta a elevar a pena -base para além do mínimo legal” (Doc. 70, fl. 10).

Aduz que não houve a devida análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tampouco a análise pormenorizadas das circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como das causas de aumento de pena e das causas de diminuição” (Doc. 70, fl. 14).

Pede, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, para que haja o redimensionamento da pena quanto ao crime do artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal(Doc. 70, fl. 17).

O TJCE negou seguimento ao Recurso Extraordinário quanto ao Tema 339 da Repercussão Geral e, no mais, não o admitiu por entender que eventual ofensa a dispositivo constitucional seria meramente reflexa (Doc. 85).

No Agravo, o recorrente refuta a ocorrência dos referidos óbices processuais (Doc. 89).

O Ministério Público do Estado do Ceará, em sede de contrarrazões, se manifestou pela rejeição do Agravo (Doc. 81).

Ressalta-se que houve interposição de Recurso Especial (Doc. 71), o qual foi inadmitido na origem (Doc. 84). Em sequência, houve a interposição de Agravo (Doc. 88), o qual não foi provido pelo Ministro relator no STJ (Doc. 123). Interposto Agravo Regimental, foi este desprovido (Doc. 134).

O recorrente também interpôs Recurso Extraordinário contra essa decisão (Doc. 144), o qual teve o seguimento negado pelo STJ (Doc. 157).

O recorrente interpôs Agravo interno (Doc. 162), ao qual foi negado provimento (Doc. 171). Foi certificado o trânsito em julgado em 22/5/2025 (Doc. 176).

É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Eis os fundamentos do recorrente para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 70, fls. 5-6):


O presente Recurso, como já dito, versa sobre graves violações a princípios fundamentais positivados na Carta Magna, dispostos no art. 5°, em seus incisos XLVI (princípio da individualização das penas), bem como no art. 93, inciso IX, do mesmo diploma normativo.

Violações a garantias e princípios constitucionais, a cláusulas pétreas, sempre repercutirão de maneira gravosa no seio social, uma vez que acarretam insegurança jurídica e descrédito do Estado Democrático de Direito. Conforme se depreende do §1° do artigo 1.035 do Código de Processo Civil -e com base no do §3° do artigo 102 da Constituição Federal - a repercussão geral caracteriza-se pela existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, devendo, ainda, ser ultrapassados os interesses subjetivos da causa.

Trata-se da fórmula cunhada pela melhor doutrina: repercussão geral consiste na relevância da questão acrescida da sua transcendência. Nesse sentido, convém aduzir lição de NORBERTO AVENA

[...]

Inicialmente, quanto à maculação das garantias fundamentais acima aludidas, inegável o potencial multiplicador da presente demanda, considerando a reiteração de situações semelhantes à do Recorrente na praxe forense.

É dizer, sempre que alguém se encontrar em situação similar à do Recorrente, submeter-se-á à mesma violação constitucional ora apresentada a este Pretório Excelso. Esclareça-se, também, que a questão ora suscitada não constitui mera ofensa reflexa à Constituição Federal, mas sim uma nítida e direta violação à Lei Maior no tocante aos caríssimos princípios da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório e da individualização das penas.

Trata-se, pois, de ofensa direta a dispositivo da Constituição, ou, conforme lição de TOURINHO FILHO, "é dispor de modo diverso, é aplicar a lei em discordância com o texto da Lei Fundamental, dando-lhe uma interpretação diversa, aplicando-a 'de forma errônea"'. Do exposto, o presente tema mostra-se de inegável repercussão geral, tendo em vista a relevância e a transcendência, pelo que deve ser analisado em sede de Recurso Extraordinário.

Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entendo ser incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

No tocante aos inconformismos relacionados à dosimetria da pena, o exame da pretensão veiculada situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas).

Não bastasse isso, a reversão do acórdão, nos termos propostos pela defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede recursal extraordinária. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Além disso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 182/RG), fixou tese no sentido de que a questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

O acórdão do referido paradigma recebeu a seguinte ementa:


Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.


Por fim, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).

Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.

Brasília, 2 de julho de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2025 Visualizar PDF

02/07/2025 Visualizar PDF

Decisão


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (Doc. 64, fls. 1-2).


PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOQUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DOJÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO EM VIRTUDE DA NÃOFORMULAÇÃO DE QUESITOS DA DEFESA ANTES DOS REFERENTES ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃODA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE VOZ. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE SERECUSOU A FAZER A COLETA DA VOZ. ANULAÇÃO DO JÚRI POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE AMPARADA NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA CORRETAMENTEREALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃORECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DETENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Francisco José dos Santos, com amparo no art. 593, III, “d” do Código de Processo Penal, contra a sentença de fls. 1113/1114, publicada em 02.12.2009, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, e pela prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em concurso material, totalizando em 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por fato ocorrido em 27.09.2007. 2. Quanto à alegada nulidade em virtude da suposta não formulação de quesitos da defesa antes dos referentes às circunstâncias qualificadoras, verifico que não merece acolhimento. Não consta na ata de sessão de julgamento qualquer irresignação quanto ao quesitos. Assim, a alegada nulidade não foi oportunamente aventada, de modo que não merece ser reconhecida. Além disso, depreende-se dos autos, que o juiz presidente formulou os requisitos, conforme preceitua os arts. 482 e 483, do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer irregularidade. 3. Com relação à nulidade por cerceamento de defesa, em razão da não realização da perícia de voz, vislumbra-se que, igualmente, não merece prosperar. No caso em tela, infere-se dos autos que o apelante, devidamente intimado, compareceu na data aprazada, à 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, e, quando solicitado para que fornecesse sua voz, que serviria como padrão sonoro em exames periciais, se negou a fazê-lo. Assim, o douto magistrado a quo, tendo em vista a recusa do apelante e demais acusados, na colheita de vozes, entendeu por prejudicada a perícia requerida, dando a prova por encerrada e determinando a intimação das partes para apresentação de memoriais. Logo, verificando-se que a perícia das vozes não ocorreu devido à negativa do próprio apelante em fornecer sua voz, não há se falar emnulidade por cerceamento de defesa. 4. Analisando acuradamente os autos, verifico que a decisão do Conselho de Sentença foi amplamente amparada pelas provas coligidas, pelo que não há falar em decisão manifestamente dissociada do contexto probatório, de modo que eventual desconstituição do julgado importaria em ofensa aos princípios da livre convicção e da soberania dos veredictos. Mantida a decisão recorrida. 5. No tocante a fixação das penas, agiu corretamente o M.M. juiz de primeira instância, posto que foram fixadas dentro dos limites legais, e se encontram devidamente motivadas e individualizadas, não merecendo reparos. 6. Com relação ao delito do art. art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, decorrido o prazo prescricional pela pena concretizada, com trânsito em julgado para a acusação, da publicação da sentença condenatória até a presente data, imperativa a extinção da punibilidade pela prescrição, na modalidade intercorrente. No caso em exame, o fato ocorreu em 27.09.2007, sendo a denúncia recebida em 04.12.2007 (fl. 574), e a sentença condenatória publicada em plenário em 02.12.2009 (fl. 1114). Ao acusado foi fixada a pena total de 04 (quatro) anos de reclusão, que possui prazo prescricional de 08 (oito) anos (CP, art. 109, inciso IV). Sendo o lapso temporal decorrido desde a publicação da sentença condenatória recorrível (CP, art. 117, inciso IV, do Código), até a presente data, superior a 08 (oito) anos, declaro extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição.


Consta dos autos, em síntese, que FRANCISCO JOSE DOS SANTOS foi denunciado e pronunciado pelos crimes previstos no art. 121, § 2°, I e IV e art. 121, § 2°, I e IV, c/c art. 14, II, c/c art. 69, 29 e 288, todos do Código Penal e art. 1°, "a", da Lei 9.455 e art. I, da Lei 8.072/90.

Na sentença, acolheu-se a deliberação do Tribunal do Júri, e julgou-se procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente aos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em concurso material, totalizando em 18 anos de reclusão, em regime fechado (Doc. 47).

O réu interpôs Recurso de Apelação contra a sentença condenatória. O TJCE negou provimento ao recurso (Doc. 64).

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (Doc. 75).

No Recurso Extraordinário, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente alega, em suma, que o acórdão proferido pelo TJRJ afrontou o disposto da CF/88 (Doc. 70).no art. 5º, XLVI e no art. 93, IX,

Argumenta que “a sentença de primeiro grau, constante às fls. 1113/1117, não fundamentou de modo idôneo a dosimetria das penas aplicadas ao Recorrente, notadamente porque, à fl. 1114, encontra-se trecho da sentença, o qual, data venia, revela mais do que concisão em seus fundamentos, mas sim verdadeira inexistência de fundamentação apta a elevar a pena -base para além do mínimo legal” (Doc. 70, fl. 10).

Aduz que não houve a devida análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tampouco a análise pormenorizadas das circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como das causas de aumento de pena e das causas de diminuição” (Doc. 70, fl. 14).

Pede, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, para que haja o redimensionamento da pena quanto ao crime do artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal(Doc. 70, fl. 17).

O TJCE negou seguimento ao Recurso Extraordinário quanto ao Tema 339 da Repercussão Geral e, no mais, não o admitiu por entender que eventual ofensa a dispositivo constitucional seria meramente reflexa (Doc. 85).

No Agravo, o recorrente refuta a ocorrência dos referidos óbices processuais (Doc. 89).

O Ministério Público do Estado do Ceará, em sede de contrarrazões, se manifestou pela rejeição do Agravo (Doc. 81).

Ressalta-se que houve interposição de Recurso Especial (Doc. 71), o qual foi inadmitido na origem (Doc. 84). Em sequência, houve a interposição de Agravo (Doc. 88), o qual não foi provido pelo Ministro relator no STJ (Doc. 123). Interposto Agravo Regimental, foi este desprovido (Doc. 134).

O recorrente também interpôs Recurso Extraordinário contra essa decisão (Doc. 144), o qual teve o seguimento negado pelo STJ (Doc. 157).

O recorrente interpôs Agravo interno (Doc. 162), ao qual foi negado provimento (Doc. 171). Foi certificado o trânsito em julgado em 22/5/2025 (Doc. 176).

É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Eis os fundamentos do recorrente para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 70, fls. 5-6):


O presente Recurso, como já dito, versa sobre graves violações a princípios fundamentais positivados na Carta Magna, dispostos no art. 5°, em seus incisos XLVI (princípio da individualização das penas), bem como no art. 93, inciso IX, do mesmo diploma normativo.

Violações a garantias e princípios constitucionais, a cláusulas pétreas, sempre repercutirão de maneira gravosa no seio social, uma vez que acarretam insegurança jurídica e descrédito do Estado Democrático de Direito. Conforme se depreende do §1° do artigo 1.035 do Código de Processo Civil -e com base no do §3° do artigo 102 da Constituição Federal - a repercussão geral caracteriza-se pela existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, devendo, ainda, ser ultrapassados os interesses subjetivos da causa.

Trata-se da fórmula cunhada pela melhor doutrina: repercussão geral consiste na relevância da questão acrescida da sua transcendência. Nesse sentido, convém aduzir lição de NORBERTO AVENA

[...]

Inicialmente, quanto à maculação das garantias fundamentais acima aludidas, inegável o potencial multiplicador da presente demanda, considerando a reiteração de situações semelhantes à do Recorrente na praxe forense.

É dizer, sempre que alguém se encontrar em situação similar à do Recorrente, submeter-se-á à mesma violação constitucional ora apresentada a este Pretório Excelso. Esclareça-se, também, que a questão ora suscitada não constitui mera ofensa reflexa à Constituição Federal, mas sim uma nítida e direta violação à Lei Maior no tocante aos caríssimos princípios da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório e da individualização das penas.

Trata-se, pois, de ofensa direta a dispositivo da Constituição, ou, conforme lição de TOURINHO FILHO, "é dispor de modo diverso, é aplicar a lei em discordância com o texto da Lei Fundamental, dando-lhe uma interpretação diversa, aplicando-a 'de forma errônea"'. Do exposto, o presente tema mostra-se de inegável repercussão geral, tendo em vista a relevância e a transcendência, pelo que deve ser analisado em sede de Recurso Extraordinário.

Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entendo ser incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

No tocante aos inconformismos relacionados à dosimetria da pena, o exame da pretensão veiculada situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas).

Não bastasse isso, a reversão do acórdão, nos termos propostos pela defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede recursal extraordinária. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Além disso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 182/RG), fixou tese no sentido de que a questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

O acórdão do referido paradigma recebeu a seguinte ementa:


Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.


Por fim, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).

Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.

Brasília, 2 de julho de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2025 Visualizar PDF