Informações do processo ADI 7841

Movimentações Ano de 2025

19/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para se declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 5º, inciso XII, e do art. 14, caput, incisos I, II e § 3º, da Lei nº 11.269 do Estado do Maranhão, de 28 de maio de 2020, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Leandro Henrique Mosello Lima. Impedido o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

EMENTA


Direito constitucional e direito ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 5º, inciso XII, e art. 14, caput, incisos I, II e § 3º, da Lei nº 11.269/20 do Estado do Maranhão. Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico no Estado do Maranhão. Significativa distinção entre “área com floresta” e “área de floresta” para fins de delimitação das áreas de reserva legal. Inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria ambiental. Artigo 24, inciso VI e §§ 2º e 3º, da CRFB/88. Inconstitucionalidade material. Afronta ao dever estatal de proteção do meio ambiente. Artigo 225 da CRFB/88. Princípio constitucional implícito da vedação ao retrocesso ambiental. Procedência do pedido.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 5º, inciso XII, e o art. 14, caput, incisos I, II e § 3º, da Lei nº 11.269 do Estado do Maranhão, de 28 de maio de2020, pela qual se instituiu o Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico do referido ente federativo.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia constitucional deduzida nos autos consiste em saber se são constitucionalmente válidas, do ponto de vista formal e material, as normas estaduais pelas quais se inova no conceito de “floresta” e se reduzem, na prática, as áreas de reserva legal em imóveis rurais situados em diversos municípios do Estado do Maranhão.

III. Razões de decidir

3. Dada a relevância da matéria ambiental, o legislador constituinte de 1988 estabeleceu ser de competência material comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar as florestas, a fauna e a flora (CRFB/88, art. 23, incisos VI e VII). Além disso, preconizou competir à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição” (CRFB/88, art. 24, inciso VI).

4. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte,os estados podem editar normas complementares mais protetivas ao meio ambiente com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse (v.g., ADI nº 5.996/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/20; RE nº 1.513.518/SP-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/25; RE nº 1.341.407/RS-AgR, Rel Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 2/9/22; ADPF nº 567/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 29/3/21; e ADI nº 6.650/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 5/5/21).

5. No caso em apreço, o Procurador-Geral da República logrou demonstrar, inclusive mediante laudo técnico anexado aos autos, que a sistemática legal adotada pelo Estado do Maranhão leva à redução do padrão de proteção ambiental estabelecido pela norma geral da União para as áreas de floresta no âmbito da Amazônia Legal. Primeiro, porque o conceito mais restrito de florestas trazido pelo art. 5º, inciso XII, da lei maranhense repercute sistemicamente nas demais disposições legais, sobretudo nas atinentes à delimitação das áreas de vegetação nativa a serem preservadas nos imóveis rurais a título de reserva legal. Em segundo lugar, porque a lei maranhense, em seu art. 14, incisos I e § 3º, claramente inova com a criação de uma hipótese de reserva legal no percentual de 50% do imóvel rural só aparentemente dissociada do conceito de floresta, distanciando-se, nesse ponto, por completo, dos parâmetros estabelecidos pelo ente federal.

6. O inciso II do art. 14 da lei maranhense, apesar de, a rigor, reproduzir a redação da norma geral da União, pade do mesmo vício de inconstitucionalidade formal, por tomar como parâmetro, para sua fixação, o mapeamento de referência utilizado em 2019. Ademais, ainda que assim não fosse, o preceito fica totalmente prejudicado na ausência da previsão constante do caput.

7. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata de meio ambiente em diversos dispositivos do texto constitucional, o que demonstra a transversalidade da matéria na ordem constitucional em vigor. Todavia, ainda assim, é possível eleger o art. 225, que estabelece o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, como norma central do sistema constitucional de proteção ambiental. A esse direito fundamental corresponde um dever estatal de preservar o meio ambiente, incumbindo ao poder público tanto evitar que o dano ambiental venha a se concretizar como também zelar para que seja reparado, acaso ocorra (CRFB/88, art. 225, § 1º). Cuida-se de imperativo que se irradia por todo o ordenamento jurídico, devendo orientar o legislador infraconstitucional no exercício de seu mister.

8. O princípio da vedação ao retrocesso ambiental surge como uma importante barreira à supressão pura e simples do núcleo essencial do art. 225 do texto constitucional, tendo impacto nas atividades legislativa e regulamentar no que concerne à matéria ambiental. Embora não se revista de caráter absoluto, tal princípio afasta a possibilidade de que normas legais venham a reduzir ou suprimir os níveis de proteção ambiental consagrados pela atual legislação.

IV. Dispositivo

9. O Supremo Tribunal Federal julga procedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarandoa inconstitucionalidade do art. 5º, inciso XII, e do art. 14, caput, incisos I e II e § 3º, da Lei nº 11.269 do Estado do Maranhão, de 28 de maio de 2020.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 24, VI e §§ 2º e 3º; e art. 225.

Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5.996/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/20; RE nº 1.513.518/SP-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/25; RE nº 1.341.407/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 2/9/22; ADPF nº 567/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 29/3/21; ADI nº 6.650/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 5/5/21; e ADI nº 3.470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/19.




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Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para se declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 5º, inciso XII, e do art. 14, caput, incisos I, II e § 3º, da Lei nº 11.269 do Estado do Maranhão, de 28 de maio de 2020, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Leandro Henrique Mosello Lima. Impedido o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

EMENTA


Direito constitucional e direito ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 5º, inciso XII, e art. 14, caput, incisos I, II e § 3º, da Lei nº 11.269/20 do Estado do Maranhão. Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico no Estado do Maranhão. Significativa distinção entre “área com floresta” e “área de floresta” para fins de delimitação das áreas de reserva legal. Inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria ambiental. Artigo 24, inciso VI e §§ 2º e 3º, da CRFB/88. Inconstitucionalidade material. Afronta ao dever estatal de proteção do meio ambiente. Artigo 225 da CRFB/88. Princípio constitucional implícito da vedação ao retrocesso ambiental. Procedência do pedido.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 5º, inciso XII, e o art. 14, caput, incisos I, II e § 3º, da Lei nº 11.269 do Estado do Maranhão, de 28 de maio de2020, pela qual se instituiu o Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico do referido ente federativo.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia constitucional deduzida nos autos consiste em saber se são constitucionalmente válidas, do ponto de vista formal e material, as normas estaduais pelas quais se inova no conceito de “floresta” e se reduzem, na prática, as áreas de reserva legal em imóveis rurais situados em diversos municípios do Estado do Maranhão.

III. Razões de decidir

3. Dada a relevância da matéria ambiental, o legislador constituinte de 1988 estabeleceu ser de competência material comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar as florestas, a fauna e a flora (CRFB/88, art. 23, incisos VI e VII). Além disso, preconizou competir à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição” (CRFB/88, art. 24, inciso VI).

4. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte,os estados podem editar normas complementares mais protetivas ao meio ambiente com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse (v.g., ADI nº 5.996/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/20; RE nº 1.513.518/SP-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/25; RE nº 1.341.407/RS-AgR, Rel Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 2/9/22; ADPF nº 567/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 29/3/21; e ADI nº 6.650/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 5/5/21).

5. No caso em apreço, o Procurador-Geral da República logrou demonstrar, inclusive mediante laudo técnico anexado aos autos, que a sistemática legal adotada pelo Estado do Maranhão leva à redução do padrão de proteção ambiental estabelecido pela norma geral da União para as áreas de floresta no âmbito da Amazônia Legal. Primeiro, porque o conceito mais restrito de florestas trazido pelo art. 5º, inciso XII, da lei maranhense repercute sistemicamente nas demais disposições legais, sobretudo nas atinentes à delimitação das áreas de vegetação nativa a serem preservadas nos imóveis rurais a título de reserva legal. Em segundo lugar, porque a lei maranhense, em seu art. 14, incisos I e § 3º, claramente inova com a criação de uma hipótese de reserva legal no percentual de 50% do imóvel rural só aparentemente dissociada do conceito de floresta, distanciando-se, nesse ponto, por completo, dos parâmetros estabelecidos pelo ente federal.

6. O inciso II do art. 14 da lei maranhense, apesar de, a rigor, reproduzir a redação da norma geral da União, pade do mesmo vício de inconstitucionalidade formal, por tomar como parâmetro, para sua fixação, o mapeamento de referência utilizado em 2019. Ademais, ainda que assim não fosse, o preceito fica totalmente prejudicado na ausência da previsão constante do caput.

7. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata de meio ambiente em diversos dispositivos do texto constitucional, o que demonstra a transversalidade da matéria na ordem constitucional em vigor. Todavia, ainda assim, é possível eleger o art. 225, que estabelece o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, como norma central do sistema constitucional de proteção ambiental. A esse direito fundamental corresponde um dever estatal de preservar o meio ambiente, incumbindo ao poder público tanto evitar que o dano ambiental venha a se concretizar como também zelar para que seja reparado, acaso ocorra (CRFB/88, art. 225, § 1º). Cuida-se de imperativo que se irradia por todo o ordenamento jurídico, devendo orientar o legislador infraconstitucional no exercício de seu mister.

8. O princípio da vedação ao retrocesso ambiental surge como uma importante barreira à supressão pura e simples do núcleo essencial do art. 225 do texto constitucional, tendo impacto nas atividades legislativa e regulamentar no que concerne à matéria ambiental. Embora não se revista de caráter absoluto, tal princípio afasta a possibilidade de que normas legais venham a reduzir ou suprimir os níveis de proteção ambiental consagrados pela atual legislação.

IV. Dispositivo

9. O Supremo Tribunal Federal julga procedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarandoa inconstitucionalidade do art. 5º, inciso XII, e do art. 14, caput, incisos I e II e § 3º, da Lei nº 11.269 do Estado do Maranhão, de 28 de maio de 2020.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 24, VI e §§ 2º e 3º; e art. 225.

Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5.996/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/20; RE nº 1.513.518/SP-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/25; RE nº 1.341.407/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 2/9/22; ADPF nº 567/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 29/3/21; ADI nº 6.650/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 5/5/21; e ADI nº 3.470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/19.




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Retirado da página 637 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para se declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 5º, inciso XII, e do art. 14, caput, incisos I, II e § 3º, da Lei nº 11.269 do Estado do Maranhão, de 28 de maio de 2020, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Leandro Henrique Mosello Lima. Impedido o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

EMENTA


Direito constitucional e direito ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 5º, inciso XII, e art. 14, caput, incisos I, II e § 3º, da Lei nº 11.269/20 do Estado do Maranhão. Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico no Estado do Maranhão. Significativa distinção entre “área com floresta” e “área de floresta” para fins de delimitação das áreas de reserva legal. Inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria ambiental. Artigo 24, inciso VI e §§ 2º e 3º, da CRFB/88. Inconstitucionalidade material. Afronta ao dever estatal de proteção do meio ambiente. Artigo 225 da CRFB/88. Princípio constitucional implícito da vedação ao retrocesso ambiental. Procedência do pedido.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 5º, inciso XII, e o art. 14, caput, incisos I, II e § 3º, da Lei nº 11.269 do Estado do Maranhão, de 28 de maio de2020, pela qual se instituiu o Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico do referido ente federativo.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia constitucional deduzida nos autos consiste em saber se são constitucionalmente válidas, do ponto de vista formal e material, as normas estaduais pelas quais se inova no conceito de “floresta” e se reduzem, na prática, as áreas de reserva legal em imóveis rurais situados em diversos municípios do Estado do Maranhão.

III. Razões de decidir

3. Dada a relevância da matéria ambiental, o legislador constituinte de 1988 estabeleceu ser de competência material comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar as florestas, a fauna e a flora (CRFB/88, art. 23, incisos VI e VII). Além disso, preconizou competir à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição” (CRFB/88, art. 24, inciso VI).

4. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte,os estados podem editar normas complementares mais protetivas ao meio ambiente com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse (v.g., ADI nº 5.996/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/20; RE nº 1.513.518/SP-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/25; RE nº 1.341.407/RS-AgR, Rel Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 2/9/22; ADPF nº 567/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 29/3/21; e ADI nº 6.650/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 5/5/21).

5. No caso em apreço, o Procurador-Geral da República logrou demonstrar, inclusive mediante laudo técnico anexado aos autos, que a sistemática legal adotada pelo Estado do Maranhão leva à redução do padrão de proteção ambiental estabelecido pela norma geral da União para as áreas de floresta no âmbito da Amazônia Legal. Primeiro, porque o conceito mais restrito de florestas trazido pelo art. 5º, inciso XII, da lei maranhense repercute sistemicamente nas demais disposições legais, sobretudo nas atinentes à delimitação das áreas de vegetação nativa a serem preservadas nos imóveis rurais a título de reserva legal. Em segundo lugar, porque a lei maranhense, em seu art. 14, incisos I e § 3º, claramente inova com a criação de uma hipótese de reserva legal no percentual de 50% do imóvel rural só aparentemente dissociada do conceito de floresta, distanciando-se, nesse ponto, por completo, dos parâmetros estabelecidos pelo ente federal.

6. O inciso II do art. 14 da lei maranhense, apesar de, a rigor, reproduzir a redação da norma geral da União, pade do mesmo vício de inconstitucionalidade formal, por tomar como parâmetro, para sua fixação, o mapeamento de referência utilizado em 2019. Ademais, ainda que assim não fosse, o preceito fica totalmente prejudicado na ausência da previsão constante do caput.

7. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata de meio ambiente em diversos dispositivos do texto constitucional, o que demonstra a transversalidade da matéria na ordem constitucional em vigor. Todavia, ainda assim, é possível eleger o art. 225, que estabelece o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, como norma central do sistema constitucional de proteção ambiental. A esse direito fundamental corresponde um dever estatal de preservar o meio ambiente, incumbindo ao poder público tanto evitar que o dano ambiental venha a se concretizar como também zelar para que seja reparado, acaso ocorra (CRFB/88, art. 225, § 1º). Cuida-se de imperativo que se irradia por todo o ordenamento jurídico, devendo orientar o legislador infraconstitucional no exercício de seu mister.

8. O princípio da vedação ao retrocesso ambiental surge como uma importante barreira à supressão pura e simples do núcleo essencial do art. 225 do texto constitucional, tendo impacto nas atividades legislativa e regulamentar no que concerne à matéria ambiental. Embora não se revista de caráter absoluto, tal princípio afasta a possibilidade de que normas legais venham a reduzir ou suprimir os níveis de proteção ambiental consagrados pela atual legislação.

IV. Dispositivo

9. O Supremo Tribunal Federal julga procedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarandoa inconstitucionalidade do art. 5º, inciso XII, e do art. 14, caput, incisos I e II e § 3º, da Lei nº 11.269 do Estado do Maranhão, de 28 de maio de 2020.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 24, VI e §§ 2º e 3º; e art. 225.

Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5.996/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/20; RE nº 1.513.518/SP-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/25; RE nº 1.341.407/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 2/9/22; ADPF nº 567/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 29/3/21; ADI nº 6.650/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 5/5/21; e ADI nº 3.470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/19.




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09/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para se declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 5º, inciso XII, e do art. 14, caput, incisos I, II e § 3º, da Lei nº 11.269 do Estado do Maranhão, de 28 de maio de 2020, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Leandro Henrique Mosello Lima. Impedido o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

EMENTA


Direito constitucional e direito ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 5º, inciso XII, e art. 14, caput, incisos I, II e § 3º, da Lei nº 11.269/20 do Estado do Maranhão. Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico no Estado do Maranhão. Significativa distinção entre “área com floresta” e “área de floresta” para fins de delimitação das áreas de reserva legal. Inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria ambiental. Artigo 24, inciso VI e §§ 2º e 3º, da CRFB/88. Inconstitucionalidade material. Afronta ao dever estatal de proteção do meio ambiente. Artigo 225 da CRFB/88. Princípio constitucional implícito da vedação ao retrocesso ambiental. Procedência do pedido.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 5º, inciso XII, e o art. 14, caput, incisos I, II e § 3º, da Lei nº 11.269 do Estado do Maranhão, de 28 de maio de2020, pela qual se instituiu o Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico do referido ente federativo.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia constitucional deduzida nos autos consiste em saber se são constitucionalmente válidas, do ponto de vista formal e material, as normas estaduais pelas quais se inova no conceito de “floresta” e se reduzem, na prática, as áreas de reserva legal em imóveis rurais situados em diversos municípios do Estado do Maranhão.

III. Razões de decidir

3. Dada a relevância da matéria ambiental, o legislador constituinte de 1988 estabeleceu ser de competência material comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar as florestas, a fauna e a flora (CRFB/88, art. 23, incisos VI e VII). Além disso, preconizou competir à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição” (CRFB/88, art. 24, inciso VI).

4. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte,os estados podem editar normas complementares mais protetivas ao meio ambiente com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse (v.g., ADI nº 5.996/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/20; RE nº 1.513.518/SP-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/25; RE nº 1.341.407/RS-AgR, Rel Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 2/9/22; ADPF nº 567/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 29/3/21; e ADI nº 6.650/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 5/5/21).

5. No caso em apreço, o Procurador-Geral da República logrou demonstrar, inclusive mediante laudo técnico anexado aos autos, que a sistemática legal adotada pelo Estado do Maranhão leva à redução do padrão de proteção ambiental estabelecido pela norma geral da União para as áreas de floresta no âmbito da Amazônia Legal. Primeiro, porque o conceito mais restrito de florestas trazido pelo art. 5º, inciso XII, da lei maranhense repercute sistemicamente nas demais disposições legais, sobretudo nas atinentes à delimitação das áreas de vegetação nativa a serem preservadas nos imóveis rurais a título de reserva legal. Em segundo lugar, porque a lei maranhense, em seu art. 14, incisos I e § 3º, claramente inova com a criação de uma hipótese de reserva legal no percentual de 50% do imóvel rural só aparentemente dissociada do conceito de floresta, distanciando-se, nesse ponto, por completo, dos parâmetros estabelecidos pelo ente federal.

6. O inciso II do art. 14 da lei maranhense, apesar de, a rigor, reproduzir a redação da norma geral da União, pade do mesmo vício de inconstitucionalidade formal, por tomar como parâmetro, para sua fixação, o mapeamento de referência utilizado em 2019. Ademais, ainda que assim não fosse, o preceito fica totalmente prejudicado na ausência da previsão constante do caput.

7. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata de meio ambiente em diversos dispositivos do texto constitucional, o que demonstra a transversalidade da matéria na ordem constitucional em vigor. Todavia, ainda assim, é possível eleger o art. 225, que estabelece o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, como norma central do sistema constitucional de proteção ambiental. A esse direito fundamental corresponde um dever estatal de preservar o meio ambiente, incumbindo ao poder público tanto evitar que o dano ambiental venha a se concretizar como também zelar para que seja reparado, acaso ocorra (CRFB/88, art. 225, § 1º). Cuida-se de imperativo que se irradia por todo o ordenamento jurídico, devendo orientar o legislador infraconstitucional no exercício de seu mister.

8. O princípio da vedação ao retrocesso ambiental surge como uma importante barreira à supressão pura e simples do núcleo essencial do art. 225 do texto constitucional, tendo impacto nas atividades legislativa e regulamentar no que concerne à matéria ambiental. Embora não se revista de caráter absoluto, tal princípio afasta a possibilidade de que normas legais venham a reduzir ou suprimir os níveis de proteção ambiental consagrados pela atual legislação.

IV. Dispositivo

9. O Supremo Tribunal Federal julga procedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarandoa inconstitucionalidade do art. 5º, inciso XII, e do art. 14, caput, incisos I e II e § 3º, da Lei nº 11.269 do Estado do Maranhão, de 28 de maio de 2020.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 24, VI e §§ 2º e 3º; e art. 225.

Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5.996/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/20; RE nº 1.513.518/SP-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/25; RE nº 1.341.407/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 2/9/22; ADPF nº 567/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 29/3/21; ADI nº 6.650/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 5/5/21; e ADI nº 3.470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/19.




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 315 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


A presente ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República, com pedido de medida cautelar, tendo por objeto o art. 5º, inciso XII, e oart. 14, caput, incisos I, II e § 3º, da Lei nº 11.269, do Estado do Maranhão,de 28 de maio de 2020,pela qual se instituiu, naquele ente federado, o Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico.

Por meio da Petição nº 160797/2025, a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Maranhão (FAEMA) requereu sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae (e-doc. 25).

Nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, compete ao relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, por meio de despacho irrecorrível, admitir ou não pedidos de intervenção de interessados na condição de amicus curiae.

No caso em apreço, considerando que o requerimento é tempestivo e foram atendidos os requisitos supra, defiroo pedidopara admitir o ingresso daFederação da Agricultura e Pecuária do Estado do Maranhão (FAEMA) no feito, na qualidade de amicus curiae.

Reautue-se. Intime-se. Publique-se.

Brasília, 12 de novembro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 951 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


A presente ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República, com pedido de medida cautelar, tendo por objeto o art. 5º, inciso XII, e oart. 14, caput, incisos I, II e § 3º, da Lei nº 11.269, do Estado do Maranhão,de 28 de maio de 2020,pela qual se instituiu, naquele ente federado, o Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico.

Por meio da Petição nº 160797/2025, a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Maranhão (FAEMA) requereu sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae (e-doc. 25).

Nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, compete ao relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, por meio de despacho irrecorrível, admitir ou não pedidos de intervenção de interessados na condição de amicus curiae.

No caso em apreço, considerando que o requerimento é tempestivo e foram atendidos os requisitos supra, defiroo pedidopara admitir o ingresso daFederação da Agricultura e Pecuária do Estado do Maranhão (FAEMA) no feito, na qualidade de amicus curiae.

Reautue-se. Intime-se. Publique-se.

Brasília, 12 de novembro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/07/2025 Visualizar PDF


DESPACHO:


Vistos.

Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 5º, inciso XII; e 14, caput, incisos I e II e § 3º, da Lei nº 11.269 do Estado do Maranhão, de 28 de maio de 2020, que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico do Estado do Maranhão. Eis o inteiro teor dos dispositivos impugnados:


Lei nº 11.269 do Estado do Maranhão, de 28 de maio de 2020

TÍTULO I

DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO BIOMA AMAZÔNICO (...)

Art. 5º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (...)

XII — florestas: coberturas vegetais nativas, com predominância de espécies lenhosas, de porte elevado, com copas fechadas e altura de estrato superior a dez metros em relação ao solo, correspondendo, para o Bioma Amazônico maranhense, às seguintes classificações estabelecidas no Mapa 9, constante do Anexo Único desta Lei:

a) floresta ombrófila densa submontana com dossel emergente;

b) formação pioneira com influência fluviomarinha arbórea;

c) floresta ombrófila densa de terras baixas com vegetação secundária sem palmeiras;

d) floresta estacional semidecidual submontana;

e) floresta ombrófila densa aluvial e formação pioneira com influência fluvial/lacustre arbustiva;

f) formação pioneira com influência marinha arbustiva;

g) floresta ombrófila densa aluvial;

h) floresta ombrófila densa submontana e vegetação secundária com palmeiras.


TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS (...)

Seção II

Da Reserva Legal

Art. 14. Sem prejuízo das normas de proteção aplicáveis às terras indígenas, às unidades de conservação e às áreas de preservação permanente, ficam estabelecidos os seguintes percentuais de Reserva Legal, com base no Mapa 9: Vegetação do Bioma Amazônico, constante no Anexo Único desta Lei:

I — 80% em áreas com florestas;

II — 35% em áreas de formações vegetais associadas a ambiente de cerrado.

(...)

§ 3º Nas áreas com formações vegetais que não se enquadrem nos incisos I e II do caput deste artigo, a reserva legal será de 50% (cinquenta por cento).”


Indicou o requerente como parâmetros normativos de controle de constitucionalidade os arts. 23, incisos VI e VII; 24, inciso VI e § 1º; e 225, caput e § 1º, incisos I e VII, da Constituição da República.

Sustentou a Procuradoria-Geral da República, de início, ser cabível a presente ação direta de inconstitucionalidade, porquanto, citando jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, segundo a requerente,


em matéria de competência concorrente, configuram transgressão direta ao modelo coinstitucional as divergências entre lei estadual e lei nacional regente de normas gerais, sendo possível a apreciação do vício formal na via da jurisdição constitucional abstrata.”


Ademais, de acordo com a requerente,


a caracterização de afronta direta à Constituição é reforçada pela circunstância de as normas questionadas violarem o dever estatal de proteção ambiental e os princípios da precaução e da prevenção. Analisada em conjunto com a tese de afronta à repartição constitucional de competências legislativas, a conclusão sobre eventual decréscimo inconstitucional do nível de proteção ambiental demanda necessariamente o cotejo com a legislação federal.”


No mérito, ao discorrer acerca do condomínio legislativo em matéria de proteção ambiental, a Procuradoria-Geral da República argumentou que, “serão inconstitucionais normas estaduais incompatíveis com a moldura federal que não resultarem em maior proteção do meio ambiente”, o que seria, no seu sentir, a hipótese dos autos.

Ao realizar o cotejo entre os dispositivos da lei estadual vergastada e o regramento nacional, a requerente defendeu, em síntese, o que segue:


O dispositivo [art. 14 da Lei nº 11.269, de 28 de maio de 2020] estatui que os imóveis rurais situados em áreas com floresta, com base no Mapa 09: Vegetação do Bioma Amazônico, constante do anexo único da lei, mantenham a reserva legal equivalente a 80% (oitenta por cento), enquanto os imóveis rurais em áreas de formações de cerrado mantenham a reserva em 35% (incisos I e II). O § 3º desse mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe que a reserva legal será de 50% (cinquenta por cento), nas demais áreas com formações vegetais que não se enquadrem nos conceitos dados pela lei para área com floresta e ambiente de cerrado (art. 5º, XII e XIII). Ao estabelecer novos percentuais de reserva legal no Bioma Amazônico maranhense, o art. 14 da Lei estadual n. 11.269/2020 invade o campo legislativo da União e imiscui-se na disciplina estabelecida pelo Ente Central da Federação.

O termo “área com floresta” utilizado pela lei maranhense pressupõe a obrigatoriedade da presença dessa tipologia vegetal no ano de realização do mapeamento de referência, no caso, em 2019, conforme o anexo único, Mapa 09: Vegetação do Bioma Amazônico. A redução do percentual da reserva legal promovida pelo § 3º do art. 14 da Lei estadual n. 11.269/2020 não foi vinculada à regularização da área, com averbação na matrícula do imóvel ou declaração no CAR, tampouco à recuperação da vegetação nativa da reserva legal. Além disso, a lei maranhense não estabeleceu as zonas em que essa redução será permitida ou vedada, sendo possível inferir que a redução se refere a qualquer das zonas do ZEE-MA (excetuadas as Unidades de Conservação de Proteção Integral e as Terras Indígenas, que dispensam averbação ou declaração de área de reserva legal). Em consequência, a verificação do percentual de reserva legal aplicável ficou dependente apenas da análise, caso a caso, da sobreposição do imóvel à “área com floresta”. Nota-se significativa distinção dessa previsão em relação àquela contida na Lei federal n. 12.651/2012 – que pressupõe, para as áreas de floresta, a aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) da área do imóvel a título de reserva legal quando situada em áreas de ocorrência natural dessa tipologia vegetal.” (grifos no original)


No ponto, concluiu a requerente, assim, que


o conceito adotado na Lei estadual n. 11.269/2020 é restritivo, porquanto admite a redução da reserva legal de imóveis rurais situados em áreas de floresta quando esta tenha sido suprimida em data anterior à do mapeamento de referência, enquanto a legislação federal pressupõe a aplicação da reserva legal mínima de 80% (oitenta por cento) mesmo que, porventura, a tipologia vegetal natural tenha sido suprimida.

Ao definir novas extensões de reserva legal que deturpam a norma geral estabelecida em matéria ambiental e mitigam o padrão mínimo de proteção por ela estabelecido, a lei maranhense usurpa a competência legislativa da União e viola o disposto nos arts. 23, VI e VII, e 24, VI e § 1º, da Constituição.”


Ademais, argumentou a Procuradoria-Geral da República que,


além de possibilitar a redução do percentual de Reserva Legal dos imóveis rurais localizados em áreas de floresta, de 80% (oitenta por cento) para 50% (cinquenta por cento) de sua área, a Lei estadual n. 11.269/2020 deixou de atender às expressas recomendações do Relatório Técnico de Classificação da Vegetação do ZEE-MA, que subsidiou a elaboração do referido normativo.”


Acrescentou a requerente, por fim, que,


ao excluir extensões de vegetação florestal do novo conceito de "área com floresta", os arts 5º, XII, c/c art. 14, I, II e § 3º, da lei estadual impugnada inovam o tratamento dado pela lei federal mais protetiva, em usurpação da competência da União para legislar sobre proteção do meio ambiente e violação do dever estatal de proteção do meio ambiente e dos princípios da precaução e da prevenção, que assentam no art. 225 da Constituição.” (grifo no original)


Pugnou a requerente pela concessão de medida cautelar, porquanto estariam preenchidos os requisitos exigidos da probabilidade do direito (fumus boni iuris), pelos argumentos despendidos na petição inicial, e do perigo da demora (periculum in mora), que estaria configurado pela


circunstância de as normas atacadas subverterem o modelo constitucional e alterarem o regime jurídico de proteção ao ambiente, com potencial para causar danos irreparáveis ou de difícil e custosa reparação, diante da significativa redução da Reserva Legal de imóveis rurais situados em áreas de floresta na Amazônia Legal. Cabe, a propósito, invocar o princípio da precaução, que rege a conduta dos entes públicos na preservação de ambiente ecologicamente equilibrado.”


Assim, cautelarmente, requereu a Procuradoria-Geral da República,


na forma do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, a providência cautelar da suspensão da eficácia da disciplina inconstitucional imposta pelos arts. 5º, XII, e 14, caput, I, II e § 3º, da Lei n. 11.269/2020, do Estado do Maranhão.”


Ao final, no mérito, requereu o Parquet


que se confirme a medida cautelar e se julgue, em definitivo, procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 5º, XII e 14, caput, I, II e § 3º, da Lei n. 11.269/2020, do Estado do Maranhão, por violação dos arts. 23, VI e VII, 24, VI e § 1º, e 225, caput e § 1º, I e VII, da Constituição.”


Em 30 de junho de 2025, o feito foi originalmente distribuído ao Eminente Ministro Flávio Dino (e-doc. 9), que declarou o seu impedimento em 2 de julho de 2025 (e-doc. 10), sendo os autos a mim redistribuídos em 3 de julho de 2025 (e-doc. 11).

É o relatório.

A relevância da questão debatida na presente ação direta de inconstitucionalidade enseja a aplicação do rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo.

Solicitem-se informações à parte requerida, no prazo de dez dias. Após, abra-se vista, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União. Deixo de conceder vista ao Procurador-Geral da República, por ser o autor da ação direta.

Publique-se.

Brasília, 9 de julho de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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09/07/2025 Visualizar PDF


DESPACHO:


Vistos.

Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 5º, inciso XII; e 14, caput, incisos I e II e § 3º, da Lei nº 11.269 do Estado do Maranhão, de 28 de maio de 2020, que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico do Estado do Maranhão. Eis o inteiro teor dos dispositivos impugnados:


Lei nº 11.269 do Estado do Maranhão, de 28 de maio de 2020

TÍTULO I

DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO BIOMA AMAZÔNICO (...)

Art. 5º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (...)

XII — florestas: coberturas vegetais nativas, com predominância de espécies lenhosas, de porte elevado, com copas fechadas e altura de estrato superior a dez metros em relação ao solo, correspondendo, para o Bioma Amazônico maranhense, às seguintes classificações estabelecidas no Mapa 9, constante do Anexo Único desta Lei:

a) floresta ombrófila densa submontana com dossel emergente;

b) formação pioneira com influência fluviomarinha arbórea;

c) floresta ombrófila densa de terras baixas com vegetação secundária sem palmeiras;

d) floresta estacional semidecidual submontana;

e) floresta ombrófila densa aluvial e formação pioneira com influência fluvial/lacustre arbustiva;

f) formação pioneira com influência marinha arbustiva;

g) floresta ombrófila densa aluvial;

h) floresta ombrófila densa submontana e vegetação secundária com palmeiras.


TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS (...)

Seção II

Da Reserva Legal

Art. 14. Sem prejuízo das normas de proteção aplicáveis às terras indígenas, às unidades de conservação e às áreas de preservação permanente, ficam estabelecidos os seguintes percentuais de Reserva Legal, com base no Mapa 9: Vegetação do Bioma Amazônico, constante no Anexo Único desta Lei:

I — 80% em áreas com florestas;

II — 35% em áreas de formações vegetais associadas a ambiente de cerrado.

(...)

§ 3º Nas áreas com formações vegetais que não se enquadrem nos incisos I e II do caput deste artigo, a reserva legal será de 50% (cinquenta por cento).”


Indicou o requerente como parâmetros normativos de controle de constitucionalidade os arts. 23, incisos VI e VII; 24, inciso VI e § 1º; e 225, caput e § 1º, incisos I e VII, da Constituição da República.

Sustentou a Procuradoria-Geral da República, de início, ser cabível a presente ação direta de inconstitucionalidade, porquanto, citando jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, segundo a requerente,


em matéria de competência concorrente, configuram transgressão direta ao modelo coinstitucional as divergências entre lei estadual e lei nacional regente de normas gerais, sendo possível a apreciação do vício formal na via da jurisdição constitucional abstrata.”


Ademais, de acordo com a requerente,


a caracterização de afronta direta à Constituição é reforçada pela circunstância de as normas questionadas violarem o dever estatal de proteção ambiental e os princípios da precaução e da prevenção. Analisada em conjunto com a tese de afronta à repartição constitucional de competências legislativas, a conclusão sobre eventual decréscimo inconstitucional do nível de proteção ambiental demanda necessariamente o cotejo com a legislação federal.”


No mérito, ao discorrer acerca do condomínio legislativo em matéria de proteção ambiental, a Procuradoria-Geral da República argumentou que, “serão inconstitucionais normas estaduais incompatíveis com a moldura federal que não resultarem em maior proteção do meio ambiente”, o que seria, no seu sentir, a hipótese dos autos.

Ao realizar o cotejo entre os dispositivos da lei estadual vergastada e o regramento nacional, a requerente defendeu, em síntese, o que segue:


O dispositivo [art. 14 da Lei nº 11.269, de 28 de maio de 2020] estatui que os imóveis rurais situados em áreas com floresta, com base no Mapa 09: Vegetação do Bioma Amazônico, constante do anexo único da lei, mantenham a reserva legal equivalente a 80% (oitenta por cento), enquanto os imóveis rurais em áreas de formações de cerrado mantenham a reserva em 35% (incisos I e II). O § 3º desse mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe que a reserva legal será de 50% (cinquenta por cento), nas demais áreas com formações vegetais que não se enquadrem nos conceitos dados pela lei para área com floresta e ambiente de cerrado (art. 5º, XII e XIII). Ao estabelecer novos percentuais de reserva legal no Bioma Amazônico maranhense, o art. 14 da Lei estadual n. 11.269/2020 invade o campo legislativo da União e imiscui-se na disciplina estabelecida pelo Ente Central da Federação.

O termo “área com floresta” utilizado pela lei maranhense pressupõe a obrigatoriedade da presença dessa tipologia vegetal no ano de realização do mapeamento de referência, no caso, em 2019, conforme o anexo único, Mapa 09: Vegetação do Bioma Amazônico. A redução do percentual da reserva legal promovida pelo § 3º do art. 14 da Lei estadual n. 11.269/2020 não foi vinculada à regularização da área, com averbação na matrícula do imóvel ou declaração no CAR, tampouco à recuperação da vegetação nativa da reserva legal. Além disso, a lei maranhense não estabeleceu as zonas em que essa redução será permitida ou vedada, sendo possível inferir que a redução se refere a qualquer das zonas do ZEE-MA (excetuadas as Unidades de Conservação de Proteção Integral e as Terras Indígenas, que dispensam averbação ou declaração de área de reserva legal). Em consequência, a verificação do percentual de reserva legal aplicável ficou dependente apenas da análise, caso a caso, da sobreposição do imóvel à “área com floresta”. Nota-se significativa distinção dessa previsão em relação àquela contida na Lei federal n. 12.651/2012 – que pressupõe, para as áreas de floresta, a aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) da área do imóvel a título de reserva legal quando situada em áreas de ocorrência natural dessa tipologia vegetal.” (grifos no original)


No ponto, concluiu a requerente, assim, que


o conceito adotado na Lei estadual n. 11.269/2020 é restritivo, porquanto admite a redução da reserva legal de imóveis rurais situados em áreas de floresta quando esta tenha sido suprimida em data anterior à do mapeamento de referência, enquanto a legislação federal pressupõe a aplicação da reserva legal mínima de 80% (oitenta por cento) mesmo que, porventura, a tipologia vegetal natural tenha sido suprimida.

Ao definir novas extensões de reserva legal que deturpam a norma geral estabelecida em matéria ambiental e mitigam o padrão mínimo de proteção por ela estabelecido, a lei maranhense usurpa a competência legislativa da União e viola o disposto nos arts. 23, VI e VII, e 24, VI e § 1º, da Constituição.”


Ademais, argumentou a Procuradoria-Geral da República que,


além de possibilitar a redução do percentual de Reserva Legal dos imóveis rurais localizados em áreas de floresta, de 80% (oitenta por cento) para 50% (cinquenta por cento) de sua área, a Lei estadual n. 11.269/2020 deixou de atender às expressas recomendações do Relatório Técnico de Classificação da Vegetação do ZEE-MA, que subsidiou a elaboração do referido normativo.”


Acrescentou a requerente, por fim, que,


ao excluir extensões de vegetação florestal do novo conceito de "área com floresta", os arts 5º, XII, c/c art. 14, I, II e § 3º, da lei estadual impugnada inovam o tratamento dado pela lei federal mais protetiva, em usurpação da competência da União para legislar sobre proteção do meio ambiente e violação do dever estatal de proteção do meio ambiente e dos princípios da precaução e da prevenção, que assentam no art. 225 da Constituição.” (grifo no original)


Pugnou a requerente pela concessão de medida cautelar, porquanto estariam preenchidos os requisitos exigidos da probabilidade do direito (fumus boni iuris), pelos argumentos despendidos na petição inicial, e do perigo da demora (periculum in mora), que estaria configurado pela


circunstância de as normas atacadas subverterem o modelo constitucional e alterarem o regime jurídico de proteção ao ambiente, com potencial para causar danos irreparáveis ou de difícil e custosa reparação, diante da significativa redução da Reserva Legal de imóveis rurais situados em áreas de floresta na Amazônia Legal. Cabe, a propósito, invocar o princípio da precaução, que rege a conduta dos entes públicos na preservação de ambiente ecologicamente equilibrado.”


Assim, cautelarmente, requereu a Procuradoria-Geral da República,


na forma do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, a providência cautelar da suspensão da eficácia da disciplina inconstitucional imposta pelos arts. 5º, XII, e 14, caput, I, II e § 3º, da Lei n. 11.269/2020, do Estado do Maranhão.”


Ao final, no mérito, requereu o Parquet


que se confirme a medida cautelar e se julgue, em definitivo, procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 5º, XII e 14, caput, I, II e § 3º, da Lei n. 11.269/2020, do Estado do Maranhão, por violação dos arts. 23, VI e VII, 24, VI e § 1º, e 225, caput e § 1º, I e VII, da Constituição.”


Em 30 de junho de 2025, o feito foi originalmente distribuído ao Eminente Ministro Flávio Dino (e-doc. 9), que declarou o seu impedimento em 2 de julho de 2025 (e-doc. 10), sendo os autos a mim redistribuídos em 3 de julho de 2025 (e-doc. 11).

É o relatório.

A relevância da questão debatida na presente ação direta de inconstitucionalidade enseja a aplicação do rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo.

Solicitem-se informações à parte requerida, no prazo de dez dias. Após, abra-se vista, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União. Deixo de conceder vista ao Procurador-Geral da República, por ser o autor da ação direta.

Publique-se.

Brasília, 9 de julho de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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07/07/2025 Visualizar PDF

04/07/2025 Visualizar PDF

03/07/2025 Visualizar PDF

ÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO MARANHÃO Nº 11.269/2020.IMPEDIMENTO. ART. 144 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.


Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pelo Procurador-Geral da República contra “os arts. 5º, XII, e 14, caput, I, II, e § 3º, da Lei n. 11.269, de 28.05.2020, do Estado do Maranhão, que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico do Estado do Maranhão”.

Sancionada por mim a Lei estadual nº 11.269/2020, na condição de Governador do Estado do Maranhão, declaro o meu impedimento(art. 144 do Código de Processo Civil).

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.

Publique-se.


Brasília, 2 de julho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 397 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2025 Visualizar PDF

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ÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO MARANHÃO Nº 11.269/2020.IMPEDIMENTO. ART. 144 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.


Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pelo Procurador-Geral da República contra “os arts. 5º, XII, e 14, caput, I, II, e § 3º, da Lei n. 11.269, de 28.05.2020, do Estado do Maranhão, que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico do Estado do Maranhão”.

Sancionada por mim a Lei estadual nº 11.269/2020, na condição de Governador do Estado do Maranhão, declaro o meu impedimento(art. 144 do Código de Processo Civil).

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.

Publique-se.


Brasília, 2 de julho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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01/07/2025 Visualizar PDF