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Movimentações Ano de 2025
02/09/2025 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS SUSCITADAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de receptação (art. 180, §6º, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração na qual se pleiteia a absolvição e, subsidiariamente, a revisão da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As alegações trazidas nesta impetração não foram contempladas no acórdão ora impugnado, de modo que é inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.
4. Além disso, este STF não tem admitido a utilização desta ação constitucional como sucedâneo de Revisão Criminal (RHC 186446 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 31/8/2020; RHC 187031 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 8/9/2020; HC 134691 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2018).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
01/09/2025 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS SUSCITADAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de receptação (art. 180, §6º, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração na qual se pleiteia a absolvição e, subsidiariamente, a revisão da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As alegações trazidas nesta impetração não foram contempladas no acórdão ora impugnado, de modo que é inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.
4. Além disso, este STF não tem admitido a utilização desta ação constitucional como sucedâneo de Revisão Criminal (RHC 186446 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 31/8/2020; RHC 187031 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 8/9/2020; HC 134691 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2018).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
16/07/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC /SP, submetido à relatoria do Ministro . 880.673
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de receptação (art. 180, §6º, do Código Penal).
Em sede de Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabeleceu a pena do paciente em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mantendo-se o regime prisional.
Colhe-se do voto condutor:
no dia 7.4.2021, por volta das 18h, na Rua Derval Cândido Ferreira, n° 17, bairro Jardim Alto das Esmeraldas, Pedregulho,/SP, [o paciente] ocultou, em proveito próprio ou alheio, dois televisores (um de 32 polegadas, da marca Panasonic, e outro de 40 polegadas, da marca AOC), alimentos e produtos de limpeza (B.O. n° 75/2021; fls. 5/6), que sabia serem produto de crime e pertencentes ao Estado de São Paulo.
A Polícia Civil recebeu denúncia anônima dizendo que o recorrente vendia entorpecentes e recebia, em pagamento, objetos de origem ilícita.pertencentes a Escola Estadual Professora Henriqueta Rivera Miranda Após ser concedida autorização judicial de busca e apreensão, os policiais encontraram na residência do recorrente os dois televisores supracitados,
[...] o sentenciado é reincidente e ostenta maus antecedentes[...].
Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pelo Ministro Relator. Interposto Agravo Regimental, a Sexta Turma decidiu nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
[...]
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental.
5. A reiteração dos argumentos já apresentados no habeas corpus não atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Nesta ação, busca a defesa a concessão da ordem para: (a) “Declarar a nulidade da condenação por ausência de provas judicializadas; (b) Absolver o paciente por ausência de dolo; e (c) Subsidiariamente, afastar os maus antecedentes e redimensionar a pena”.
É o relatório. Decido.
Conforme se depreende da ementa acima transcrita, as alegações trazidas nesta impetração não foram contempladas no acórdão ora impugnado, de modo que é inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências (HC 132.864-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 18/3/2016; HC 136.452-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 10/2/2017; HC 135.021-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 6/2/2017; HC 135.949, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 24/10/2016).
Além disso, a condenação do paciente transitou em julgado. Este Tribunal não tem admitido a utilização desta ação constitucional como sucedâneo de Revisão Criminal (RHC 186446 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 31/8/2020; RHC 187031 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 8/9/2020; HC 134691 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2018; HC 136.898-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 5/9/2017; HC 152.105-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 10/5/2018; HC 146.775-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/4/2018; HC 125.865-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 14/3/2018; HC 149.653-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 6/2/2018; HC 135.129-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 22/2/2018; HC 144.323-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/8/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 14 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/07/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC /SP, submetido à relatoria do Ministro . 880.673
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de receptação (art. 180, §6º, do Código Penal).
Em sede de Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabeleceu a pena do paciente em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mantendo-se o regime prisional.
Colhe-se do voto condutor:
no dia 7.4.2021, por volta das 18h, na Rua Derval Cândido Ferreira, n° 17, bairro Jardim Alto das Esmeraldas, Pedregulho,/SP, [o paciente] ocultou, em proveito próprio ou alheio, dois televisores (um de 32 polegadas, da marca Panasonic, e outro de 40 polegadas, da marca AOC), alimentos e produtos de limpeza (B.O. n° 75/2021; fls. 5/6), que sabia serem produto de crime e pertencentes ao Estado de São Paulo.
A Polícia Civil recebeu denúncia anônima dizendo que o recorrente vendia entorpecentes e recebia, em pagamento, objetos de origem ilícita.pertencentes a Escola Estadual Professora Henriqueta Rivera Miranda Após ser concedida autorização judicial de busca e apreensão, os policiais encontraram na residência do recorrente os dois televisores supracitados,
[...] o sentenciado é reincidente e ostenta maus antecedentes[...].
Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pelo Ministro Relator. Interposto Agravo Regimental, a Sexta Turma decidiu nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
[...]
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental.
5. A reiteração dos argumentos já apresentados no habeas corpus não atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Nesta ação, busca a defesa a concessão da ordem para: (a) “Declarar a nulidade da condenação por ausência de provas judicializadas; (b) Absolver o paciente por ausência de dolo; e (c) Subsidiariamente, afastar os maus antecedentes e redimensionar a pena”.
É o relatório. Decido.
Conforme se depreende da ementa acima transcrita, as alegações trazidas nesta impetração não foram contempladas no acórdão ora impugnado, de modo que é inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências (HC 132.864-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 18/3/2016; HC 136.452-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 10/2/2017; HC 135.021-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 6/2/2017; HC 135.949, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 24/10/2016).
Além disso, a condenação do paciente transitou em julgado. Este Tribunal não tem admitido a utilização desta ação constitucional como sucedâneo de Revisão Criminal (RHC 186446 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 31/8/2020; RHC 187031 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 8/9/2020; HC 134691 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2018; HC 136.898-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 5/9/2017; HC 152.105-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 10/5/2018; HC 146.775-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/4/2018; HC 125.865-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 14/3/2018; HC 149.653-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 6/2/2018; HC 135.129-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 22/2/2018; HC 144.323-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/8/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 14 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/07/2025 Visualizar PDF
01/07/2025 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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