Informações do processo Rcl 81363

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/07/2025 a 01/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

01/09/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por Maria Ester Cadore em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº 94000-24.2003.5.04.0010, que teria violado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58.

Sustenta-se, em síntese, que "o acórdão atacado, ao não aplicar a ressalva quanto aos “valores eventualmente pagos” nos termos do item 8.i da ementa da decisão do STF na ADC n.º 58 – por compreender que “ainda que os valores incontroversos pagos à Exequente tenham sido recebidos de boa-fé, caso não fosse autorizada a dedução da quantia decorrente da atualização monetária e dos juros de mora anteriormente utilizados a fim de apurar o valor incontroverso já liberado, a Agravante se beneficiaria do melhor dos dois mundos, favorecendo-se dos índices utilizados antes e após o julgamento do STF na ADC 58, o que se repudia” – ofende a autoridade desta Corte Suprema quanto à modulação dos efeitos da r. decisão proferida na ADC n.º 58, no sentido de que “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA – E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês” (item 8.i)." (eDOC 1, p. 13)

Requer-se a cassação da decisão reclamada “para cassar os acórdãos proferidos nos autos n.º 94000-24.2003.5.04.0010, que, não obstante os pagamentos realizados à Autora não comportarem mais rediscussão por força do item 8.i da ADC n.º 58, deixaram de prever ressalva expresso e condenaram a Autora ao pagamento de multa por embargos protelatórios" (eDOC 1, p. 16).

Em despacho de 3.7.2025, optei por instruir os autos a fim de colacionar mais informações para o julgamento da controvérsia e citar a parte beneficiária da decisão reclamada (eDOC 17).

A parte beneficiária apresentou contestação (eDOC 21).

As informações foram prestadas (eDOC 26).

A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência da reclamação, em parecer com a seguinte ementa (eDOC 28):


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. SUPERVENIENTE PROVIMENTO DE RECURSO PARA DETERMINAR DEDUÇÃO NA QUANTIA PAGA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DIVERSO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC NO 58 - STF. PARADIGMA COM EXPRESSA MODULAÇÃO DOS EFEITOS, NO SENTIDO DE QUE “SÃO REPUTADOS VÁLIDOS E NÃO ENSEJARÃO QUALQUER REDISCUSSÃO, EM AÇÃO EM CURSO OU EM NOVA DEMANDA, INCLUINDO AÇÃO RESCISÓRIA, TODOS OS PAGAMENTOS REALIZADOS UTILIZANDO A TR (IPCA-E OU QUALQUER OUTRO ÍNDICE), NO TEMPO E MODO OPORTUNOS (DE FORMA EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL, INCLUSIVE DEPÓSITOS JUDICIAIS) E OS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS”. PRECEDENTES DO STF. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.”


É o relatório. Decido.

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).

A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.”


Por meio do ajuizamento desta ação alega-se o descumprimento da conclusão a que chegou o Plenário do Tribunal Federal quando do julgamento das ADCs 58 e 59, cujas ementas transcrevo: Supremo


DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.” (ADC 58, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6-4-2021, g.n.).


Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. 2. Art. 879, §7º, e art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13. 467, de 2017. Art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177 de 1991. 3. Constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recurais e dos débitos trabalhistas na justiça do trabalho. 4. Política de correção monetária e tabelamento de juros. Institucionalização da Taxa Referencial – TR como política de desindexação da economia. Combate histórico a processos inflacionários. Risco de constitucionalização de normas financeiras e do sistema monetário nacional. 5. TR como índice de correção monetária. Inconstitucionalidade. Precedentes do STF. 6. Apelo ao legislador. Aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação. 7. Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. 8. Modulação de efeitos.” (ADC 59, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6.4.2021).


No mesmo contexto, quando do julgamento das ADIs 6.021 e 5.867, esta Corte assim entendeu:


Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. 2. Art. 879, §7º, e art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13. 467, de 2017. Art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177 de 1991. 3. Constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recurais e dos débitos trabalhistas na justiça do trabalho. 4. Política de correção monetária e tabelamento de juros. Institucionalização da Taxa Referencial TR como política de desindexação da economia. Combate histórico a processos inflacionários. Risco de constitucionalização de normas financeiras e do sistema monetário nacional. 5. TR como índice de correção monetária. Inconstitucionalidade. Precedentes do STF. 6. Apelo ao legislador. Aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação. 7. Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. 8. Modulação de efeitos.” (ADI 6021, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 7.4.2021).


Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. 2. Art. 879, §7º, e art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13. 467, de 2017. Art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177 de 1991. 3. Constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recurais e dos débitos trabalhistas na justiça do trabalho. 4. Política de correção monetária e tabelamento de juros. Institucionalização da Taxa Referencial TR como política de desindexação da economia. Combate histórico a processos inflacionários. Risco de constitucionalização de normas financeiras e do sistema monetário nacional. 5. TR como índice de correção monetária. Inconstitucionalidade. Precedentes do STF. 6. Apelo ao legislador. Aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação. 7. Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. 8. Modulação de efeitos.” (ADI 5867, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 7.4.2021)


Na hipótese dos autos, a autoridade reclamada determinou a possibilidade de revisão de valores já pagos - incontroversos, sob os seguintes fundamentos (eDOC 13, p. 13-16):


A Exequente pretende enquadrar o presente caso na “situação 1” elencada pelo STF na ADC 58, na qual se estabeleceu que os valores já pagos são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão.

O despacho agravado foi proferido nos termos transcritos acima, no capítulo referente à análise do agravo interposto pela Executada.

Como se percebe, não foi especificado o índice de correção monetária que seria aplicável à hipótese na sentença de conhecimento, o que também se visualiza em relação aos juros de mora (pág. 37). Nesse contexto, o presente caso se enquadra na “situação 3”, a qual se refere a processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária.

De toda forma, para que não pairem dúvidas, convém explicitar que, sistematizando a decisão do STF, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada:

1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos – serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E mais juros de 1% ao mês);

2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária – observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E mais juros de 1% ao mês);

3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária – IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual;

4) processos em curso – IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual.

No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual.

(...)

Assim, tal como destacado no decisum agravado, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária, sendo exatamente essa última hipótese o caso dos autos. Ainda, não merece guarida a tentativa da Agravante de enquadrar o presente caso na “situação 1” elencada pelo STF na ADC 58, mormente porque o pagamento efetuado ao Exequente se deu em relação à parte incontroversa, pairando discussão em torno do índice de correção monetária aplicável ao débito trabalhista.”


Da análise dos argumentos colocados na inicial, entendo que assiste razão à reclamante. Isso porque, quando do julgamento dos paradigmas invocados na presente reclamação, o Plenário desta Suprema Corte, ao modular os efeitos do

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Retirado da página 1009 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por Maria Ester Cadore em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº 94000-24.2003.5.04.0010, que teria violado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58.

Sustenta-se, em síntese, que "o acórdão atacado, ao não aplicar a ressalva quanto aos “valores eventualmente pagos” nos termos do item 8.i da ementa da decisão do STF na ADC n.º 58 – por compreender que “ainda que os valores incontroversos pagos à Exequente tenham sido recebidos de boa-fé, caso não fosse autorizada a dedução da quantia decorrente da atualização monetária e dos juros de mora anteriormente utilizados a fim de apurar o valor incontroverso já liberado, a Agravante se beneficiaria do melhor dos dois mundos, favorecendo-se dos índices utilizados antes e após o julgamento do STF na ADC 58, o que se repudia” – ofende a autoridade desta Corte Suprema quanto à modulação dos efeitos da r. decisão proferida na ADC n.º 58, no sentido de que “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA – E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês” (item 8.i)." (eDOC 1, p. 13)

Requer-se a cassação da decisão reclamada “para cassar os acórdãos proferidos nos autos n.º 94000-24.2003.5.04.0010, que, não obstante os pagamentos realizados à Autora não comportarem mais rediscussão por força do item 8.i da ADC n.º 58, deixaram de prever ressalva expresso e condenaram a Autora ao pagamento de multa por embargos protelatórios" (eDOC 1, p. 16).

Em despacho de 3.7.2025, optei por instruir os autos a fim de colacionar mais informações para o julgamento da controvérsia e citar a parte beneficiária da decisão reclamada (eDOC 17).

A parte beneficiária apresentou contestação (eDOC 21).

As informações foram prestadas (eDOC 26).

A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência da reclamação, em parecer com a seguinte ementa (eDOC 28):


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. SUPERVENIENTE PROVIMENTO DE RECURSO PARA DETERMINAR DEDUÇÃO NA QUANTIA PAGA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DIVERSO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC NO 58 - STF. PARADIGMA COM EXPRESSA MODULAÇÃO DOS EFEITOS, NO SENTIDO DE QUE “SÃO REPUTADOS VÁLIDOS E NÃO ENSEJARÃO QUALQUER REDISCUSSÃO, EM AÇÃO EM CURSO OU EM NOVA DEMANDA, INCLUINDO AÇÃO RESCISÓRIA, TODOS OS PAGAMENTOS REALIZADOS UTILIZANDO A TR (IPCA-E OU QUALQUER OUTRO ÍNDICE), NO TEMPO E MODO OPORTUNOS (DE FORMA EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL, INCLUSIVE DEPÓSITOS JUDICIAIS) E OS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS”. PRECEDENTES DO STF. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.”


É o relatório. Decido.

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).

A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.”


Por meio do ajuizamento desta ação alega-se o descumprimento da conclusão a que chegou o Plenário do Tribunal Federal quando do julgamento das ADCs 58 e 59, cujas ementas transcrevo: Supremo


DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.” (ADC 58, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6-4-2021, g.n.).


Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. 2. Art. 879, §7º, e art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13. 467, de 2017. Art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177 de 1991. 3. Constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recurais e dos débitos trabalhistas na justiça do trabalho. 4. Política de correção monetária e tabelamento de juros. Institucionalização da Taxa Referencial – TR como política de desindexação da economia. Combate histórico a processos inflacionários. Risco de constitucionalização de normas financeiras e do sistema monetário nacional. 5. TR como índice de correção monetária. Inconstitucionalidade. Precedentes do STF. 6. Apelo ao legislador. Aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação. 7. Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. 8. Modulação de efeitos.” (ADC 59, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6.4.2021).


No mesmo contexto, quando do julgamento das ADIs 6.021 e 5.867, esta Corte assim entendeu:


Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. 2. Art. 879, §7º, e art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13. 467, de 2017. Art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177 de 1991. 3. Constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recurais e dos débitos trabalhistas na justiça do trabalho. 4. Política de correção monetária e tabelamento de juros. Institucionalização da Taxa Referencial TR como política de desindexação da economia. Combate histórico a processos inflacionários. Risco de constitucionalização de normas financeiras e do sistema monetário nacional. 5. TR como índice de correção monetária. Inconstitucionalidade. Precedentes do STF. 6. Apelo ao legislador. Aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação. 7. Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. 8. Modulação de efeitos.” (ADI 6021, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 7.4.2021).


Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. 2. Art. 879, §7º, e art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13. 467, de 2017. Art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177 de 1991. 3. Constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recurais e dos débitos trabalhistas na justiça do trabalho. 4. Política de correção monetária e tabelamento de juros. Institucionalização da Taxa Referencial TR como política de desindexação da economia. Combate histórico a processos inflacionários. Risco de constitucionalização de normas financeiras e do sistema monetário nacional. 5. TR como índice de correção monetária. Inconstitucionalidade. Precedentes do STF. 6. Apelo ao legislador. Aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação. 7. Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. 8. Modulação de efeitos.” (ADI 5867, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 7.4.2021)


Na hipótese dos autos, a autoridade reclamada determinou a possibilidade de revisão de valores já pagos - incontroversos, sob os seguintes fundamentos (eDOC 13, p. 13-16):


A Exequente pretende enquadrar o presente caso na “situação 1” elencada pelo STF na ADC 58, na qual se estabeleceu que os valores já pagos são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão.

O despacho agravado foi proferido nos termos transcritos acima, no capítulo referente à análise do agravo interposto pela Executada.

Como se percebe, não foi especificado o índice de correção monetária que seria aplicável à hipótese na sentença de conhecimento, o que também se visualiza em relação aos juros de mora (pág. 37). Nesse contexto, o presente caso se enquadra na “situação 3”, a qual se refere a processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária.

De toda forma, para que não pairem dúvidas, convém explicitar que, sistematizando a decisão do STF, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada:

1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos – serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E mais juros de 1% ao mês);

2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária – observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E mais juros de 1% ao mês);

3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária – IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual;

4) processos em curso – IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual.

No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual.

(...)

Assim, tal como destacado no decisum agravado, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária, sendo exatamente essa última hipótese o caso dos autos. Ainda, não merece guarida a tentativa da Agravante de enquadrar o presente caso na “situação 1” elencada pelo STF na ADC 58, mormente porque o pagamento efetuado ao Exequente se deu em relação à parte incontroversa, pairando discussão em torno do índice de correção monetária aplicável ao débito trabalhista.”


Da análise dos argumentos colocados na inicial, entendo que assiste razão à reclamante. Isso porque, quando do julgamento dos paradigmas invocados na presente reclamação, o Plenário desta Suprema Corte, ao modular os efeitos do

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04/07/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Maria Ester Cadore em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº 94000-24.2003.5.04.0010, que teria violado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58.

Narra a parte reclamante que (eDOC 1, p. 3-12):


"Nos autos do processo n.º 94000-24.2003.5.04.0010, a juíza da execução deferiu o requerimento para a liberação de valores incontroversos, conforme pode se verificar dos seguintes alvarás:

(...)

Efetuados os pagamentos dos valores incontroversos supramencionados, a Executada ECT, face ao acórdão regional que aplicou o índice IPCA-E aos demais valores discutidos no processo (valores controversos ainda não pagos), interpôs recurso de revista para devolver a discussão ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. No ponto, impende destacar que o recurso foi interposto antes do julgamento da ADC n.º 58 pelo Pretório Excelso.

Remetidos os autos ao Egrégio TST, foi proferida decisão monocrática em que o Ministro Relator proveu parcialmente o recurso de revista patronal para aplicar a tese geral firmada na ADC n.º 58.

Em seguida, a ora Reclamante interpôs agravo interno com o escopo de reformar a decisão unipessoal para que fosse explicitamente ressalvada a não sujeição dos valores

Entretanto, a Colenda 4ª Turma do Egrégio TST negou provimento ao agravo interno(...)”.


Sustenta que "o acórdão atacado, ao não aplicar a ressalva quanto aos “valores eventualmente pagos” nos termos do item 8.i da ementa da decisão do STF na ADC n.º 58 – por compreender que “ainda que os valores incontroversos pagos à Exequente tenham sido recebidos de boa-fé, caso não fosse autorizada a dedução da quantia decorrente da atualização monetária e dos juros de mora anteriormente utilizados a fim de apurar o valor incontroverso já liberado, a Agravante se beneficiaria do melhor dos dois mundos, favorecendo-se dos índices utilizados antes e após o julgamento do STF na ADC 58, o que se repudia” – ofende a autoridade desta Corte Suprema quanto à modulação dos efeitos da r. decisão proferida na ADC n.º 58, no sentido de que “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA – E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês” (item 8.i)." (eDOC 1, p. 13)

Requer, liminarmente, a suspensão do processo originário e, no mérito, a procedência da reclamação "para cassar os acórdãos proferidos nos autos n.º 94000-24.2003.5.04.0010, que, não obstante os pagamentos realizados à Autora não comportarem mais rediscussão por força do item 8.i da ADC n.º 58, deixaram de prever ressalva expresso e condenaram a Autora ao pagamento de multa por embargos protelatórios" (eDOC 1, p. 16).

É o relatório.

Não obstante as razões trazidas pela inicial, julgo indispensável a coleta atualizada das informações, antes do exame do pedido de liminar, cuja análise postergo e opto por instruir os autos a fim de trazer mais informações para o julgamento da controvérsia.

Solicitem-se informações no prazo legal (art. 989, I, do CPC) e cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação (art. 989, III, do CPC).

Findos os prazos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para oferta de parecer (art. 991 do CPC).

Publique-se.

Brasília, 3 de julho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

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DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Maria Ester Cadore em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº 94000-24.2003.5.04.0010, que teria violado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58.

Narra a parte reclamante que (eDOC 1, p. 3-12):


"Nos autos do processo n.º 94000-24.2003.5.04.0010, a juíza da execução deferiu o requerimento para a liberação de valores incontroversos, conforme pode se verificar dos seguintes alvarás:

(...)

Efetuados os pagamentos dos valores incontroversos supramencionados, a Executada ECT, face ao acórdão regional que aplicou o índice IPCA-E aos demais valores discutidos no processo (valores controversos ainda não pagos), interpôs recurso de revista para devolver a discussão ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. No ponto, impende destacar que o recurso foi interposto antes do julgamento da ADC n.º 58 pelo Pretório Excelso.

Remetidos os autos ao Egrégio TST, foi proferida decisão monocrática em que o Ministro Relator proveu parcialmente o recurso de revista patronal para aplicar a tese geral firmada na ADC n.º 58.

Em seguida, a ora Reclamante interpôs agravo interno com o escopo de reformar a decisão unipessoal para que fosse explicitamente ressalvada a não sujeição dos valores

Entretanto, a Colenda 4ª Turma do Egrégio TST negou provimento ao agravo interno(...)”.


Sustenta que "o acórdão atacado, ao não aplicar a ressalva quanto aos “valores eventualmente pagos” nos termos do item 8.i da ementa da decisão do STF na ADC n.º 58 – por compreender que “ainda que os valores incontroversos pagos à Exequente tenham sido recebidos de boa-fé, caso não fosse autorizada a dedução da quantia decorrente da atualização monetária e dos juros de mora anteriormente utilizados a fim de apurar o valor incontroverso já liberado, a Agravante se beneficiaria do melhor dos dois mundos, favorecendo-se dos índices utilizados antes e após o julgamento do STF na ADC 58, o que se repudia” – ofende a autoridade desta Corte Suprema quanto à modulação dos efeitos da r. decisão proferida na ADC n.º 58, no sentido de que “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA – E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês” (item 8.i)." (eDOC 1, p. 13)

Requer, liminarmente, a suspensão do processo originário e, no mérito, a procedência da reclamação "para cassar os acórdãos proferidos nos autos n.º 94000-24.2003.5.04.0010, que, não obstante os pagamentos realizados à Autora não comportarem mais rediscussão por força do item 8.i da ADC n.º 58, deixaram de prever ressalva expresso e condenaram a Autora ao pagamento de multa por embargos protelatórios" (eDOC 1, p. 16).

É o relatório.

Não obstante as razões trazidas pela inicial, julgo indispensável a coleta atualizada das informações, antes do exame do pedido de liminar, cuja análise postergo e opto por instruir os autos a fim de trazer mais informações para o julgamento da controvérsia.

Solicitem-se informações no prazo legal (art. 989, I, do CPC) e cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação (art. 989, III, do CPC).

Findos os prazos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para oferta de parecer (art. 991 do CPC).

Publique-se.

Brasília, 3 de julho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

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