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Movimentações Ano de 2025
30/09/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Benefício de justiça gratuita. Inexistência de omissão.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos de acórdão que fixou tese no regime da repercussão (Tema 1.409/RG) nos seguintes termos: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a juridicidade dos atos do Ministério da Educação sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pelo FIES”.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão, uma vez que não se teria consignado a suspensão de exigibilidade de honorários advocatícios, em razão de gratuidade da justiça concedida pelas instâncias de origem.
III. Razões de decidir
3. Não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC/2015.
4. A jurisprudência do STF afirma que o deferimento do benefício de gratuidade de justiça não afasta a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
5. A majoração de honorários, com fundamento no 85, § 11, do CPC/2015 não altera nem revoga o benefício de gratuidade de justiça concedido pelas instâncias de origem. A condenação no pagamento de honorários recursais, sem ressalva quanto a gratuidade de justiça concedida, não suprime o benefício.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
29/09/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Benefício de justiça gratuita. Inexistência de omissão.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos de acórdão que fixou tese no regime da repercussão (Tema 1.409/RG) nos seguintes termos: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a juridicidade dos atos do Ministério da Educação sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pelo FIES”.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão, uma vez que não se teria consignado a suspensão de exigibilidade de honorários advocatícios, em razão de gratuidade da justiça concedida pelas instâncias de origem.
III. Razões de decidir
3. Não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC/2015.
4. A jurisprudência do STF afirma que o deferimento do benefício de gratuidade de justiça não afasta a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
5. A majoração de honorários, com fundamento no 85, § 11, do CPC/2015 não altera nem revoga o benefício de gratuidade de justiça concedido pelas instâncias de origem. A condenação no pagamento de honorários recursais, sem ressalva quanto a gratuidade de justiça concedida, não suprime o benefício.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
16/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Diante da excepcional urgência caracterizada no presente caso, com fundamento no art. 21-B, § 4º, do RISTF e no art. 5º-B da Resolução STF nº 642/2019 (com redação dada pela Resolução STF nº 669/2020), determino a inclusão do processo em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início às 11h do dia 23.09.2025 e término às 23h59 do dia 25.09.2025.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
15/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Diante da excepcional urgência caracterizada no presente caso, com fundamento no art. 21-B, § 4º, do RISTF e no art. 5º-B da Resolução STF nº 642/2019 (com redação dada pela Resolução STF nº 669/2020), determino a inclusão do processo em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início às 11h do dia 23.09.2025 e término às 23h59 do dia 25.09.2025.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
02/07/2025 Visualizar PDF
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou pedido de financiamento pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Isso porque não haveria ilegalidade nos requisitos previstos em Portaria do Ministério da Educação (MEC) para acesso ao benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os atos do Ministério da Educação sobre o programa de financiamento estudantil contrariam a Lei nº 10.260/2001 que institui o FIES, o direito à educação e o princípio da dignidade humana.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a conformidade de atos regulamentares à lei que institui o FIES.
4. A análise da juridicidade dos atos do MEC sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pressupõe o exame da legislação de instituição do FIES, assim como de todos os atos infralegais que o regulamentam. Inexistência de questão constitucional.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso extraordinário não conhecido.
Tese de julgamento: É infraconstitucional a controvérsia sobre a juridicidade dos atos do Ministério da Educação sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pelo FIES.
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
01/07/2025 Visualizar PDF
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou pedido de financiamento pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Isso porque não haveria ilegalidade nos requisitos previstos em Portaria do Ministério da Educação (MEC) para acesso ao benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os atos do Ministério da Educação sobre o programa de financiamento estudantil contrariam a Lei nº 10.260/2001 que institui o FIES, o direito à educação e o princípio da dignidade humana.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a conformidade de atos regulamentares à lei que institui o FIES.
4. A análise da juridicidade dos atos do MEC sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pressupõe o exame da legislação de instituição do FIES, assim como de todos os atos infralegais que o regulamentam. Inexistência de questão constitucional.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso extraordinário não conhecido.
Tese de julgamento: É infraconstitucional a controvérsia sobre a juridicidade dos atos do Ministério da Educação sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pelo FIES.
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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