Informações do processo RE 1543686

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/07/2025 a 30/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

30/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-RG-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 23.9.2025 (11h00) a 25.9.2025 (23h59).

Ementa:Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Benefício de justiça gratuita. Inexistência de omissão.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos de acórdão que fixou tese no regime da repercussão (Tema 1.409/RG) nos seguintes termos: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a juridicidade dos atos do Ministério da Educação sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pelo FIES”.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão, uma vez que não se teria consignado a suspensão de exigibilidade de honorários advocatícios, em razão de gratuidade da justiça concedida pelas instâncias de origem.

III. Razões de decidir

3. Não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC/2015.

4. A jurisprudência do STF afirma que o deferimento do benefício de gratuidade de justiça não afasta a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

5. A majoração de honorários, com fundamento no 85, § 11, do CPC/2015 não altera nem revoga o benefício de gratuidade de justiça concedido pelas instâncias de origem. A condenação no pagamento de honorários recursais, sem ressalva quanto a gratuidade de justiça concedida, não suprime o benefício.  

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 148 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-RG-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 23.9.2025 (11h00) a 25.9.2025 (23h59).

Ementa:Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Benefício de justiça gratuita. Inexistência de omissão.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos de acórdão que fixou tese no regime da repercussão (Tema 1.409/RG) nos seguintes termos: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a juridicidade dos atos do Ministério da Educação sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pelo FIES”.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão, uma vez que não se teria consignado a suspensão de exigibilidade de honorários advocatícios, em razão de gratuidade da justiça concedida pelas instâncias de origem.

III. Razões de decidir

3. Não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC/2015.

4. A jurisprudência do STF afirma que o deferimento do benefício de gratuidade de justiça não afasta a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

5. A majoração de honorários, com fundamento no 85, § 11, do CPC/2015 não altera nem revoga o benefício de gratuidade de justiça concedido pelas instâncias de origem. A condenação no pagamento de honorários recursais, sem ressalva quanto a gratuidade de justiça concedida, não suprime o benefício.  

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 274 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RG-ED

DESPACHO:


Diante da excepcional urgência caracterizada no presente caso, com fundamento no art. 21-B, § 4º, do RISTF e no art. 5º-B da Resolução STF nº 642/2019 (com redação dada pela Resolução STF nº 669/2020), determino a inclusão do processo em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início às 11h do dia 23.09.2025 e término às 23h59 do dia 25.09.2025.


Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 199 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RG-ED

DESPACHO:


Diante da excepcional urgência caracterizada no presente caso, com fundamento no art. 21-B, § 4º, do RISTF e no art. 5º-B da Resolução STF nº 642/2019 (com redação dada pela Resolução STF nº 669/2020), determino a inclusão do processo em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início às 11h do dia 23.09.2025 e término às 23h59 do dia 25.09.2025.


Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 1331 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-RG
Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário. FIES. Processo seletivo para financiamento estudantil. Matéria infraconstitucional.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou pedido de financiamento pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Isso porque não haveria ilegalidade nos requisitos previstos em Portaria do Ministério da Educação (MEC) para acesso ao benefício.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os atos do Ministério da Educação sobre o programa de financiamento estudantil contrariam a Lei nº 10.260/2001 que institui o FIES, o direito à educação e o princípio da dignidade humana.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a conformidade de atos regulamentares à lei que institui o FIES.

4. A análise da juridicidade dos atos do MEC sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pressupõe o exame da legislação de instituição do FIES, assim como de todos os atos infralegais que o regulamentam. Inexistência de questão constitucional.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso extraordinário não conhecido.

Tese de julgamento: É infraconstitucional a controvérsia sobre a juridicidade dos atos do Ministério da Educação sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pelo FIES.


Decisão:O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.








Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator




Retirado da página 247 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-RG
Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário. FIES. Processo seletivo para financiamento estudantil. Matéria infraconstitucional.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou pedido de financiamento pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Isso porque não haveria ilegalidade nos requisitos previstos em Portaria do Ministério da Educação (MEC) para acesso ao benefício.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os atos do Ministério da Educação sobre o programa de financiamento estudantil contrariam a Lei nº 10.260/2001 que institui o FIES, o direito à educação e o princípio da dignidade humana.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a conformidade de atos regulamentares à lei que institui o FIES.

4. A análise da juridicidade dos atos do MEC sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pressupõe o exame da legislação de instituição do FIES, assim como de todos os atos infralegais que o regulamentam. Inexistência de questão constitucional.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso extraordinário não conhecido.

Tese de julgamento: É infraconstitucional a controvérsia sobre a juridicidade dos atos do Ministério da Educação sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pelo FIES.


Decisão:O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.








Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator




Retirado da página 799 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão