Informações do processo ARE 1476856

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/07/2025 a 11/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

11/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Expotur-Transporte e Turismo LTDA interpõe agravo (eDoc 32) contra a decisão (eDoc 30) que, à anotação de incidência do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, inadmitiu o recurso extraordinário (eDoc 25) manejado em face de acórdão assim ementado (eDoc 23):

Fazenda Pública. Auto de Infração de Trânsito. Recurso do Autor. Sentença de Improcedência. Validade das autuações lavradas pela fiscalização em 2019 e 2020, com base na Lei Municipal n. 2.522/1997 e respectivo decreto regulamentar. A presunção não pressupõe certeza, não é inequívoca, mas sim uma hipótese à qual se reputa verdadeira até que se prove o contrário, o que não restou demonstrado. Multa devida. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.

 Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, inexistirem óbices à abertura da instância extraordinária, forte na violação dos arts. 5º, XV, XXII, LIV, 22, IX e XI, 24 §§ 1º e 4º, 145, §1º, 150, IV, e 170 parágrafo único, todos da Constituição Federal, bem como contrariedade ao Tema 430 da repercussão geral.


É o relatório. Decido.


Correta a decisão agravada.


Ao reputar válidas as autuações impugnadas, o órgão fracionário do colegiado estadual se amparou na análise de legislação infraconstitucional, bem como nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, conforme evidencia a transcrição dos seguintes excertos do correspondente voto-condutor:


Inicialmente, não há que se falar em nulidade de sentença, posto que o

juízo a quo analisou detidamente a matéria levada à julgamento.

Ademais, o juiz, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. Neste sentido: STJ - Ia. Turma, AI 169.073-SP-Agrg, rei. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44).

No mérito, após a análise dos autos, é de se concluir pelo não provimento do recurso, devendo a bem lançada decisão atacada ser confirmada pelos seus próprios fundamentos.

As sanções impostas à autora em ocorreram em razão do estacionamento irregular de seu veículo na cidade, conforme previsto na Lei Municipal n°. 2522/1997 e o Decreto n° 13.354/2019.

Com efeito, restou incontroversa a infração cometida pelo recorrente, não havendo qualquer ilegalidade e abusivo no procedimento adotado pela requerida.

Não bastasse, deve-se presumir a legitimidade do ato administrativo, tendo em vista que não há prova suficiente da existência de qualquer vício que desqualifique o ato.

Examinando as provas trazidas aos autos, tem-se que não é possível verificar a ocorrência de nenhuma ilegalidade no ato administrativo em questão de modo que corretamente aplicada, portanto, na presente hipótese, (...)

(...)

Logo, diz-se que o ato é, a priori, legítimo e verdadeiro, cabendo, desse modo, ao autor, prova contrária, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme detidamente explanado acima, ônus este do qual não se desincumbiu.

Rever o posicionamento do Tribunal estadual quanto ao cabimento da multa por estacionamento, passaria, necessariamente, pelo reexame de fatos e provas e pela interpretação de legislação infraconstitucional, incidindo, na espécie, os enunciados n. 279 e 280, ambos da Súmula/STF, bem como restaria caracterizada como indireta ou reflexa a suposta ofensa ao Texto Constitucional, sendo inviáveis no âmbito da instância extraordinária.


Ainda que superáveis aqueles óbices, melhor sorte não socorreria à recorrente.


A suposta ofensa aos artigos 5º, XV, XXII, LIV, 22, IX e XI, 24 §§ 1º e 4º, 145, §1º, 150, IV, e 170 parágrafo único, todos da Constituição Federal, não foi debatida no acórdão recorrido. E a extemporânea alegação de ofensa ao texto constitucional não supre o prequestionamento das referidas questões, a atrair os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula/STF, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 954.097 AgR, ministro Edson Fachin; ARE 1.164.481 AgR, ministra Rosa Weber; ARE 1.246.939 AgR, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.282.492 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.297.394 AgR, ministro Luiz Fux, entre outros.


Tampouco o Supremo admite o chamado prequestionamento implícito, conforme indicam os seguintes julgados: ARE 1.071.192 AgR, ministro Dias Toffoli; ARE 1.102.958 AgR, ministro Gilmar Mendes. 


Ademais, a questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (ARE 748.371, Tema n. 660/RG).


Em relação à contrariedade ao Tema 430 da repercussão geral deste STF, observo que o acórdão recorrido não abordou essa temática, até mesmo porque isso não foi objeto do recurso de apelação (eDoc 19), de modo que a devolução desse tópico ao conhecimento do Supremo constitui-se em inadmissível inovação recursal.


Inviável, portanto, a abertura da instância extraordinária.


Advirto que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente causa embaraço à tramitação dos feitos, incompatível com o dever de boa-fé, inserido na Lei Adjetiva como norma fundamental do processo civil (art. 4º do CPC); e autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos: RE 1.338.356 AgR, minha relatoria, DJ de 17.5.2022; ARE 1.321.696-ED-AgR, Ministro André Mendonça, DJ de 29.6.2022; e ARE 1.387.540 AgR, Ministro Flávio Dino, DJ de 23.4.2024.


Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo


Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% (dez por cento)a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade de justiça.


Brasília, 10 de setembro de 2025.

Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2160 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Expotur-Transporte e Turismo LTDA interpõe agravo (eDoc 32) contra a decisão (eDoc 30) que, à anotação de incidência do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, inadmitiu o recurso extraordinário (eDoc 25) manejado em face de acórdão assim ementado (eDoc 23):

Fazenda Pública. Auto de Infração de Trânsito. Recurso do Autor. Sentença de Improcedência. Validade das autuações lavradas pela fiscalização em 2019 e 2020, com base na Lei Municipal n. 2.522/1997 e respectivo decreto regulamentar. A presunção não pressupõe certeza, não é inequívoca, mas sim uma hipótese à qual se reputa verdadeira até que se prove o contrário, o que não restou demonstrado. Multa devida. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.

 Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, inexistirem óbices à abertura da instância extraordinária, forte na violação dos arts. 5º, XV, XXII, LIV, 22, IX e XI, 24 §§ 1º e 4º, 145, §1º, 150, IV, e 170 parágrafo único, todos da Constituição Federal, bem como contrariedade ao Tema 430 da repercussão geral.


É o relatório. Decido.


Correta a decisão agravada.


Ao reputar válidas as autuações impugnadas, o órgão fracionário do colegiado estadual se amparou na análise de legislação infraconstitucional, bem como nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, conforme evidencia a transcrição dos seguintes excertos do correspondente voto-condutor:


Inicialmente, não há que se falar em nulidade de sentença, posto que o

juízo a quo analisou detidamente a matéria levada à julgamento.

Ademais, o juiz, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. Neste sentido: STJ - Ia. Turma, AI 169.073-SP-Agrg, rei. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44).

No mérito, após a análise dos autos, é de se concluir pelo não provimento do recurso, devendo a bem lançada decisão atacada ser confirmada pelos seus próprios fundamentos.

As sanções impostas à autora em ocorreram em razão do estacionamento irregular de seu veículo na cidade, conforme previsto na Lei Municipal n°. 2522/1997 e o Decreto n° 13.354/2019.

Com efeito, restou incontroversa a infração cometida pelo recorrente, não havendo qualquer ilegalidade e abusivo no procedimento adotado pela requerida.

Não bastasse, deve-se presumir a legitimidade do ato administrativo, tendo em vista que não há prova suficiente da existência de qualquer vício que desqualifique o ato.

Examinando as provas trazidas aos autos, tem-se que não é possível verificar a ocorrência de nenhuma ilegalidade no ato administrativo em questão de modo que corretamente aplicada, portanto, na presente hipótese, (...)

(...)

Logo, diz-se que o ato é, a priori, legítimo e verdadeiro, cabendo, desse modo, ao autor, prova contrária, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme detidamente explanado acima, ônus este do qual não se desincumbiu.

Rever o posicionamento do Tribunal estadual quanto ao cabimento da multa por estacionamento, passaria, necessariamente, pelo reexame de fatos e provas e pela interpretação de legislação infraconstitucional, incidindo, na espécie, os enunciados n. 279 e 280, ambos da Súmula/STF, bem como restaria caracterizada como indireta ou reflexa a suposta ofensa ao Texto Constitucional, sendo inviáveis no âmbito da instância extraordinária.


Ainda que superáveis aqueles óbices, melhor sorte não socorreria à recorrente.


A suposta ofensa aos artigos 5º, XV, XXII, LIV, 22, IX e XI, 24 §§ 1º e 4º, 145, §1º, 150, IV, e 170 parágrafo único, todos da Constituição Federal, não foi debatida no acórdão recorrido. E a extemporânea alegação de ofensa ao texto constitucional não supre o prequestionamento das referidas questões, a atrair os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula/STF, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 954.097 AgR, ministro Edson Fachin; ARE 1.164.481 AgR, ministra Rosa Weber; ARE 1.246.939 AgR, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.282.492 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.297.394 AgR, ministro Luiz Fux, entre outros.


Tampouco o Supremo admite o chamado prequestionamento implícito, conforme indicam os seguintes julgados: ARE 1.071.192 AgR, ministro Dias Toffoli; ARE 1.102.958 AgR, ministro Gilmar Mendes. 


Ademais, a questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (ARE 748.371, Tema n. 660/RG).


Em relação à contrariedade ao Tema 430 da repercussão geral deste STF, observo que o acórdão recorrido não abordou essa temática, até mesmo porque isso não foi objeto do recurso de apelação (eDoc 19), de modo que a devolução desse tópico ao conhecimento do Supremo constitui-se em inadmissível inovação recursal.


Inviável, portanto, a abertura da instância extraordinária.


Advirto que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente causa embaraço à tramitação dos feitos, incompatível com o dever de boa-fé, inserido na Lei Adjetiva como norma fundamental do processo civil (art. 4º do CPC); e autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos: RE 1.338.356 AgR, minha relatoria, DJ de 17.5.2022; ARE 1.321.696-ED-AgR, Ministro André Mendonça, DJ de 29.6.2022; e ARE 1.387.540 AgR, Ministro Flávio Dino, DJ de 23.4.2024.


Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo


Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% (dez por cento)a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade de justiça.


Brasília, 10 de setembro de 2025.

Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1093 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/07/2025 Visualizar PDF

04/07/2025 Visualizar PDF

03/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 1º de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 330 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 1º de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 277 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão