Informações do processo ARE 1557964

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 02/07/2025 a 29/09/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • A.A.S

Movimentações Ano de 2025

29/09/2025 Visualizar PDF

  • A.A.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

Decisão: Trata-se de embargos de declaração (eDOC 236, p. 1-7), opostos por , da decisão que negou seguimento ao presente ARE, com fundamento no art. 21, §1º, do RI/STF (eDOC 224, p. 1-8).A.A.S.


Inicialmente, o embargante afirma que os presentes embargos “visam, precipuamente, sanar omissões e contradições substanciais que viciam a r. Decisão embargada, conforme o exato escopo dos artigos 382 do CPP e 619 do CPP” (eDOC 236, p. 1). Para tanto, defende, em síntese:


(...) A decisão embargada, ao limitar-se à invocação abstrata da Súmula 279/STF, da tese da ‘ofensa reflexa’ e do Tema 660 da Repercussão Geral, sem proceder a um cotejo analítico e específico com as teses constitucionais efetivamente deduzidas pelo Embargante, incorre em patente falha na prestação jurisdicional e no dever de motivar as decisões judiciais, conforme imperativo do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.

(...)

A decisão embargada incorre em omissão relevante ao não verificar se, de fato, houve enfrentamento adequado, pelas instâncias ordinárias e por si própria, das teses de ilicitude probatória e de cerceamento de defesa. Tais questões, arguidas de forma veemente ao longo do iter recursal, possuem substrato constitucional direto, fulcrado nos incisos LIV, LV e LVI do Art. 5º da CF/88, que tratam, respectivamente, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.

(...)

A r. Decisão embargada apresenta uma contradição lógicajurídica inaceitável e

(...)

A contradição reside precisamente em desconsiderar a omissão ou a fundamentação deficiente das instâncias inferiores sobre questões constitucionais essenciais, enquanto se utiliza a ‘reflexividade’ para afastar o conhecimento do apelo extremo.

(...)

A decisão embargada, ao aplicar o Tema 660 da Repercussão Geral (ARE 748.371-RG/MT), que afasta a repercussão quando a violação a princípios como devido processo legal, contraditório e ampla defesa depende do exame de normas infraconstitucionais ou reexame de provas, o fez de maneira automática, sem proceder ao rigoroso exercício de distinguishing que o caso concreto demandava.

(...)

A ausência de manifestação específica e pormenorizada sobre a alegada ilicitude probatória por derivação (Art. 5º, LVI, CF/88) é uma omissão de gravidade ímpar, pois atinge um dos pilares do devido processo legal no âmbito criminal. A garantia da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos não é uma mera regra processual, capricho ou preciosidade. Trata-se de um direito fundamental, erigido à condição de garantia constitucional individual e coletiva.

(...)

Por fim, a r. Decisão embargada verifica-se omissa quanto ao prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais invocados. Embora tenha negado seguimento com base em óbices processuais, não houve manifestação expressa e individualizada sobre os arts. 5º, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da CF, apesar de devidamente suscitados ao longo do percurso recursal.” (eDOC 236, p. 1-6; grifos originais)


Ao final, a parte embargante formula os seguintes pedidos:


Diante do exposto e dos vícios de omissão e contradição que viciam a r. Decisão Monocrática, o Embargante requer:

A-)ACOLHIDOS o recebimento, processamento e julgamento dos presentes Embargos de Declaração para que sejam

B-)negativa de prestação jurisdicional Que, em razão do saneamento dos vícios, seja expressamente reconhecida a

C-)caráter constitucional direto e autônomo das violações apontadasADMITIDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIOefeitos infringentes Que, superados os óbices decorrentes da Súmula 279/STF, da tese de ofensa reflexa e do Tema 660 da Repercussão Geral, em razão do (eDOC 236, p. 6; grifos originais).


É o relatório.


Decido.


Assevere-se que os embargos de declaração são cabíveis para indicar ocorrência de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada (art. 619 do CPP c/c o art. 337 do RI/STF).


Conforme relatado, o embargante aponta a ocorrência de na decisão ora impugnada.omissões e contradições


Todavia, transcrevo trechos da decisão em apreço exatamente para infirmar as alegações deduzidas nestes embargos de declaração:


(...) De imediato, consigno que, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Dessa forma, incide, no RE em exame, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte: ARE 1.523.968 AgR/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 15.1.2025; ARE 1.438.204 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25.7.2023; ARE 1.433.874 AgR-Segundo/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 2.8.2023; ARE 1.475.676 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 24.4.2024; ARE 1.523.208 AgR/RJ, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 19.12.2024; dentre outros.

Outrossim, a ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa ou indireta, de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso em apreço, consoante iterativa jurisprudência desta Corte: ARE 1.524.430 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23.1.2025; ARE 1.436.869 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Plenário, DJe 25.7.2023; ARE 1.462.494 AgR/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 9.1.2024; ARE 1.430.477 ED-AgR/SC, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 6.7.2023; dentre outros.

Ademais, acentue-se a incidência, no caso, do Tema 660 da sistemática da repercussão geral. Para tanto, destaco das ementas dos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

(…)

3. ‘Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.(Súmula 636/STF).

4. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

5. A reversão do julgado impõe o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta via recursal, nos termos da Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).” (RE 1.194.778 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.6.2019)

(...)

3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente.’ (RE 1.198.410 AgR/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.6.2019; grifos nossos)

No mesmo sentido: ARE 1.122.174 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.8.2023; ARE 1.353.164 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Plenário, DJe 10.2.2022; ARE 1.438.792 AgR/PE, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 18.4.2024; dentre outros.

Finalmente, porque legítimo e conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, destaco da decisão ora agravada (:eDOC 125, p. 1-8)

(...)

Na alegada contrariedade ao artigo 5°, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal, a ofensa constitucional é meramente reflexao que não enseja o manejo do recurso extraordinário, pois o que está em discussão é a aventada ilicitude do conjunto probatório e, nessa esteira, a comprovação da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao recorrente –

Acrescente-se que o quanto alegado também encontra óbice na Súmula 279 do STF:

Súmula 279 - Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. (STF - Sessão Plenária de 13/12/1963)’

No ponto:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. DISCUSSÃO DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AGRAVO IMPROVIDO.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.

III - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.

IV - Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não há negativa de prestação jurisdicional se a parte valeu-se dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses.

V - Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371 RG).

VI - Agravo regimental desprovido.

(STF - ARE 1470339 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2024 PUBLIC 26-02-2024)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo interno conhecido e não provido.

(STF - ARE 1413530 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023)

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.’ (eDOC 75, p. 1-2; grifos originais)” (eDOC 224, p. 3-8)


Assim, diante da iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mencionada na decisão ora embargada (eDOC 224, p. 1-8), neguei seguimento ao presente ARE, nos termos do art. 21, § 1º, do RI/STF,o que legitimamente inviabilizou o processamento do recurso extraordinário, aliás, repita-se, nem sequer admitido e, por conseguinte, a apreciação recursal da matéria de mérito ali deduzida .


Além disso, os presentes embargos de declaração apresentam nítido caráter infringente, sobretudo diante dos fundamentos recursais deduzidos nesta via acima transcritos.


Ante o exposto, ausentes quaisquer omissões e contradições,rejeito os embargos de declaração.


Publique-se, tendo em vista anteriores tentativas infrutíferas de intimação postal (eDOCs 229-230).


Brasília, 26 de setembro de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1822 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2025 Visualizar PDF

  • A.A.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

Decisão: Trata-se de embargos de declaração (eDOC 236, p. 1-7), opostos por , da decisão que negou seguimento ao presente ARE, com fundamento no art. 21, §1º, do RI/STF (eDOC 224, p. 1-8).A.A.S.


Inicialmente, o embargante afirma que os presentes embargos “visam, precipuamente, sanar omissões e contradições substanciais que viciam a r. Decisão embargada, conforme o exato escopo dos artigos 382 do CPP e 619 do CPP” (eDOC 236, p. 1). Para tanto, defende, em síntese:


(...) A decisão embargada, ao limitar-se à invocação abstrata da Súmula 279/STF, da tese da ‘ofensa reflexa’ e do Tema 660 da Repercussão Geral, sem proceder a um cotejo analítico e específico com as teses constitucionais efetivamente deduzidas pelo Embargante, incorre em patente falha na prestação jurisdicional e no dever de motivar as decisões judiciais, conforme imperativo do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.

(...)

A decisão embargada incorre em omissão relevante ao não verificar se, de fato, houve enfrentamento adequado, pelas instâncias ordinárias e por si própria, das teses de ilicitude probatória e de cerceamento de defesa. Tais questões, arguidas de forma veemente ao longo do iter recursal, possuem substrato constitucional direto, fulcrado nos incisos LIV, LV e LVI do Art. 5º da CF/88, que tratam, respectivamente, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.

(...)

A r. Decisão embargada apresenta uma contradição lógicajurídica inaceitável e

(...)

A contradição reside precisamente em desconsiderar a omissão ou a fundamentação deficiente das instâncias inferiores sobre questões constitucionais essenciais, enquanto se utiliza a ‘reflexividade’ para afastar o conhecimento do apelo extremo.

(...)

A decisão embargada, ao aplicar o Tema 660 da Repercussão Geral (ARE 748.371-RG/MT), que afasta a repercussão quando a violação a princípios como devido processo legal, contraditório e ampla defesa depende do exame de normas infraconstitucionais ou reexame de provas, o fez de maneira automática, sem proceder ao rigoroso exercício de distinguishing que o caso concreto demandava.

(...)

A ausência de manifestação específica e pormenorizada sobre a alegada ilicitude probatória por derivação (Art. 5º, LVI, CF/88) é uma omissão de gravidade ímpar, pois atinge um dos pilares do devido processo legal no âmbito criminal. A garantia da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos não é uma mera regra processual, capricho ou preciosidade. Trata-se de um direito fundamental, erigido à condição de garantia constitucional individual e coletiva.

(...)

Por fim, a r. Decisão embargada verifica-se omissa quanto ao prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais invocados. Embora tenha negado seguimento com base em óbices processuais, não houve manifestação expressa e individualizada sobre os arts. 5º, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da CF, apesar de devidamente suscitados ao longo do percurso recursal.” (eDOC 236, p. 1-6; grifos originais)


Ao final, a parte embargante formula os seguintes pedidos:


Diante do exposto e dos vícios de omissão e contradição que viciam a r. Decisão Monocrática, o Embargante requer:

A-)ACOLHIDOS o recebimento, processamento e julgamento dos presentes Embargos de Declaração para que sejam

B-)negativa de prestação jurisdicional Que, em razão do saneamento dos vícios, seja expressamente reconhecida a

C-)caráter constitucional direto e autônomo das violações apontadasADMITIDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIOefeitos infringentes Que, superados os óbices decorrentes da Súmula 279/STF, da tese de ofensa reflexa e do Tema 660 da Repercussão Geral, em razão do (eDOC 236, p. 6; grifos originais).


É o relatório.


Decido.


Assevere-se que os embargos de declaração são cabíveis para indicar ocorrência de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada (art. 619 do CPP c/c o art. 337 do RI/STF).


Conforme relatado, o embargante aponta a ocorrência de na decisão ora impugnada.omissões e contradições


Todavia, transcrevo trechos da decisão em apreço exatamente para infirmar as alegações deduzidas nestes embargos de declaração:


(...) De imediato, consigno que, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Dessa forma, incide, no RE em exame, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte: ARE 1.523.968 AgR/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 15.1.2025; ARE 1.438.204 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25.7.2023; ARE 1.433.874 AgR-Segundo/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 2.8.2023; ARE 1.475.676 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 24.4.2024; ARE 1.523.208 AgR/RJ, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 19.12.2024; dentre outros.

Outrossim, a ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa ou indireta, de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso em apreço, consoante iterativa jurisprudência desta Corte: ARE 1.524.430 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23.1.2025; ARE 1.436.869 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Plenário, DJe 25.7.2023; ARE 1.462.494 AgR/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 9.1.2024; ARE 1.430.477 ED-AgR/SC, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 6.7.2023; dentre outros.

Ademais, acentue-se a incidência, no caso, do Tema 660 da sistemática da repercussão geral. Para tanto, destaco das ementas dos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

(…)

3. ‘Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.(Súmula 636/STF).

4. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

5. A reversão do julgado impõe o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta via recursal, nos termos da Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).” (RE 1.194.778 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.6.2019)

(...)

3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente.’ (RE 1.198.410 AgR/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.6.2019; grifos nossos)

No mesmo sentido: ARE 1.122.174 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.8.2023; ARE 1.353.164 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Plenário, DJe 10.2.2022; ARE 1.438.792 AgR/PE, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 18.4.2024; dentre outros.

Finalmente, porque legítimo e conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, destaco da decisão ora agravada (:eDOC 125, p. 1-8)

(...)

Na alegada contrariedade ao artigo 5°, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal, a ofensa constitucional é meramente reflexao que não enseja o manejo do recurso extraordinário, pois o que está em discussão é a aventada ilicitude do conjunto probatório e, nessa esteira, a comprovação da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao recorrente –

Acrescente-se que o quanto alegado também encontra óbice na Súmula 279 do STF:

Súmula 279 - Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. (STF - Sessão Plenária de 13/12/1963)’

No ponto:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. DISCUSSÃO DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AGRAVO IMPROVIDO.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.

III - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.

IV - Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não há negativa de prestação jurisdicional se a parte valeu-se dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses.

V - Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371 RG).

VI - Agravo regimental desprovido.

(STF - ARE 1470339 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2024 PUBLIC 26-02-2024)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo interno conhecido e não provido.

(STF - ARE 1413530 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023)

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.’ (eDOC 75, p. 1-2; grifos originais)” (eDOC 224, p. 3-8)


Assim, diante da iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mencionada na decisão ora embargada (eDOC 224, p. 1-8), neguei seguimento ao presente ARE, nos termos do art. 21, § 1º, do RI/STF,o que legitimamente inviabilizou o processamento do recurso extraordinário, aliás, repita-se, nem sequer admitido e, por conseguinte, a apreciação recursal da matéria de mérito ali deduzida .


Além disso, os presentes embargos de declaração apresentam nítido caráter infringente, sobretudo diante dos fundamentos recursais deduzidos nesta via acima transcritos.


Ante o exposto, ausentes quaisquer omissões e contradições,rejeito os embargos de declaração.


Publique-se, tendo em vista anteriores tentativas infrutíferas de intimação postal (eDOCs 229-230).


Brasília, 26 de setembro de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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19/09/2025 Visualizar PDF

  • A.A.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, proferiu acórdão (eDOC 95, p. 1-31) assim ementado:


DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGOS 240, 241-A E 241-B DA LEI Nº 8.069/90. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DIANTE DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA POR PERÍCIA FALHA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. CONSUNÇÃO DE CRIME. INOCORRÊNCIA.CONDENAÇÃO CONFIRMADA. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA.

1 – A sentença, apresentou claramente as razões de seu convencimento, amparado pelo conjunto probatório que instruiu os autos, sendo suficientes para que a parte irresignada possa interpor o recurso cabível, como também para que este Tribunal possa igualmente apreciá-lo, observando-se assim o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

2 - Da nulidadeprova ilícita da persecução penal diante de

3 - Cabe ao juiz, pelo princípio do livre convencimento motivado (CPP, art. 155), avaliar a necessidade ou não da realização de determinada diligência ou prova, podendo indeferir os pleitos considerados desnecessários ou irrelevantes para a ação penal. Preliminar rejeitada.

4 - Materialidade e autoria amplamente demonstrados pelas provas documentais acostadas aos autos.

5 – O dolo restou comprovado. As circunstâncias do caso concreto demonstram a ciência e vontade de realizar os tipos penais imputados – Art. 240, 241-A e 241-B do ECA.

6 – O princípio da consunção tem aplicabilidade quando uma das condutas ilícitas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução para outro crime de alcance mais amplo, ou em caso de ante-fato e pós-fato impuníveis, hipótese inocorrente no caso concreto.

7 – Dosimetria da pena. Redução.

8 – Apelação provida em parte. Condenação confirmada.” (eDOC 95, p. 30-31).


Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente (eDOC 109, p. 1-8).


Daí o recurso extraordinário (eDOC 117, p. 1-10), “uma vez que o acórdão recorrido viola o Artigo 5º, incisos LIV, LV e LVI, da CF/1988.Demonstrou-se a repercussão geral das questões constitucionais arguidas.


O ora recorrente também interpôs recurso especial (eDOC 115, p. 1-19).


O Vice-Presidente do TRF da 3ª Região não admitiu os citados recursos (eDOC 125, p. 1-8).


Houve, então, a interposição do presente ARE (eDOC 130, p. 1-9), bem como do agravo em recurso especial (eDOC 128, p. 1-10).


No STJ, procedeu-se ao julgamento do AREsp 2.742.980/SP (eDOC 141, p. 1-2), bem como de uma série de recursos interpostos pelo ora recorrente (eDOCs 148-215). Após, certificou-se o trânsito em julgado no âmbito daquela Corte (certidão; eDOC 220, p. 1).


É o relatório.


Decido.


De imediato, consigno que, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Dessa forma, incide, no RE em exame, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.


Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte: ARE 1.523.968 AgR/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 15.1.2025; ARE 1.438.204 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25.7.2023; ARE 1.433.874 AgR-Segundo/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 2.8.2023; ARE 1.475.676 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 24.4.2024; ARE 1.523.208 AgR/RJ, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 19.12.2024; dentre outros.


Outrossim, a ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa ou indireta, de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso em apreço, consoante iterativa jurisprudência desta Corte: ARE 1.524.430 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23.1.2025; ARE 1.436.869 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Plenário, DJe 25.7.2023; ARE 1.462.494 AgR/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 9.1.2024; ARE 1.430.477 ED-AgR/SC, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 6.7.2023; dentre outros.


Ademais, acentue-se a incidência, no caso, do Tema 660 da sistemática da repercussão geral. Para tanto, destaco das ementas dos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

(…)

3. ‘Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.(Súmula 636/STF).

4. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

5. A reversão do julgado impõe o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta via recursal, nos termos da Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).” (RE 1.194.778 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.6.2019)

(...)

3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente.” (RE 1.198.410 AgR/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.6.2019; grifos nossos)


No mesmo sentido: ARE 1.122.174 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.8.2023; ARE 1.353.164 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Plenário, DJe 10.2.2022; ARE 1.438.792 AgR/PE, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 18.4.2024; dentre outros.


Finalmente, porque legítimo e conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, destaco da decisão ora agravada (:eDOC 125, p. 1-8)


(...)

Na alegada contrariedade ao artigo 5°, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal, a ofensa constitucional é meramente reflexao que não enseja o manejo do recurso extraordinário, pois o que está em discussão é a aventada ilicitude do conjunto probatório e, nessa esteira, a comprovação da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao recorrente –

Acrescente-se que o quanto alegado também encontra óbice na Súmula 279 do STF:

Súmula 279 - Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. (STF - Sessão Plenária de 13/12/1963)

No ponto:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. DISCUSSÃO DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AGRAVO IMPROVIDO.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.

III - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.

IV - Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não há negativa de prestação jurisdicional se a parte valeu-se dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses.

V - Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371 RG).

VI - Agravo regimental desprovido.

(STF - ARE 1470339 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2024 PUBLIC 26-02-2024)


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo interno conhecido e não provido.

(STF - ARE 1413530 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023)

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.” (eDOC 75, p. 1-2; grifos originais)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RI/STF).


Intime-se.


Brasília, 6 de agosto de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 1028 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2025 Visualizar PDF

  • A.A.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, proferiu acórdão (eDOC 95, p. 1-31) assim ementado:


DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGOS 240, 241-A E 241-B DA LEI Nº 8.069/90. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DIANTE DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA POR PERÍCIA FALHA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. CONSUNÇÃO DE CRIME. INOCORRÊNCIA.CONDENAÇÃO CONFIRMADA. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA.

1 – A sentença, apresentou claramente as razões de seu convencimento, amparado pelo conjunto probatório que instruiu os autos, sendo suficientes para que a parte irresignada possa interpor o recurso cabível, como também para que este Tribunal possa igualmente apreciá-lo, observando-se assim o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

2 - Da nulidadeprova ilícita da persecução penal diante de

3 - Cabe ao juiz, pelo princípio do livre convencimento motivado (CPP, art. 155), avaliar a necessidade ou não da realização de determinada diligência ou prova, podendo indeferir os pleitos considerados desnecessários ou irrelevantes para a ação penal. Preliminar rejeitada.

4 - Materialidade e autoria amplamente demonstrados pelas provas documentais acostadas aos autos.

5 – O dolo restou comprovado. As circunstâncias do caso concreto demonstram a ciência e vontade de realizar os tipos penais imputados – Art. 240, 241-A e 241-B do ECA.

6 – O princípio da consunção tem aplicabilidade quando uma das condutas ilícitas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução para outro crime de alcance mais amplo, ou em caso de ante-fato e pós-fato impuníveis, hipótese inocorrente no caso concreto.

7 – Dosimetria da pena. Redução.

8 – Apelação provida em parte. Condenação confirmada.” (eDOC 95, p. 30-31).


Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente (eDOC 109, p. 1-8).


Daí o recurso extraordinário (eDOC 117, p. 1-10), “uma vez que o acórdão recorrido viola o Artigo 5º, incisos LIV, LV e LVI, da CF/1988.Demonstrou-se a repercussão geral das questões constitucionais arguidas.


O ora recorrente também interpôs recurso especial (eDOC 115, p. 1-19).


O Vice-Presidente do TRF da 3ª Região não admitiu os citados recursos (eDOC 125, p. 1-8).


Houve, então, a interposição do presente ARE (eDOC 130, p. 1-9), bem como do agravo em recurso especial (eDOC 128, p. 1-10).


No STJ, procedeu-se ao julgamento do AREsp 2.742.980/SP (eDOC 141, p. 1-2), bem como de uma série de recursos interpostos pelo ora recorrente (eDOCs 148-215). Após, certificou-se o trânsito em julgado no âmbito daquela Corte (certidão; eDOC 220, p. 1).


É o relatório.


Decido.


De imediato, consigno que, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Dessa forma, incide, no RE em exame, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.


Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte: ARE 1.523.968 AgR/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 15.1.2025; ARE 1.438.204 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25.7.2023; ARE 1.433.874 AgR-Segundo/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 2.8.2023; ARE 1.475.676 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 24.4.2024; ARE 1.523.208 AgR/RJ, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 19.12.2024; dentre outros.


Outrossim, a ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa ou indireta, de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso em apreço, consoante iterativa jurisprudência desta Corte: ARE 1.524.430 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23.1.2025; ARE 1.436.869 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Plenário, DJe 25.7.2023; ARE 1.462.494 AgR/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 9.1.2024; ARE 1.430.477 ED-AgR/SC, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 6.7.2023; dentre outros.


Ademais, acentue-se a incidência, no caso, do Tema 660 da sistemática da repercussão geral. Para tanto, destaco das ementas dos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

(…)

3. ‘Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.(Súmula 636/STF).

4. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

5. A reversão do julgado impõe o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta via recursal, nos termos da Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).” (RE 1.194.778 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.6.2019)

(...)

3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente.” (RE 1.198.410 AgR/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.6.2019; grifos nossos)


No mesmo sentido: ARE 1.122.174 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.8.2023; ARE 1.353.164 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Plenário, DJe 10.2.2022; ARE 1.438.792 AgR/PE, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 18.4.2024; dentre outros.


Finalmente, porque legítimo e conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, destaco da decisão ora agravada (:eDOC 125, p. 1-8)


(...)

Na alegada contrariedade ao artigo 5°, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal, a ofensa constitucional é meramente reflexao que não enseja o manejo do recurso extraordinário, pois o que está em discussão é a aventada ilicitude do conjunto probatório e, nessa esteira, a comprovação da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao recorrente –

Acrescente-se que o quanto alegado também encontra óbice na Súmula 279 do STF:

Súmula 279 - Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. (STF - Sessão Plenária de 13/12/1963)

No ponto:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. DISCUSSÃO DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AGRAVO IMPROVIDO.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.

III - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.

IV - Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não há negativa de prestação jurisdicional se a parte valeu-se dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses.

V - Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371 RG).

VI - Agravo regimental desprovido.

(STF - ARE 1470339 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2024 PUBLIC 26-02-2024)


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo interno conhecido e não provido.

(STF - ARE 1413530 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023)

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.” (eDOC 75, p. 1-2; grifos originais)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RI/STF).


Intime-se.


Brasília, 6 de agosto de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 362 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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  • A.A.S
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07/07/2025 Visualizar PDF

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03/07/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 382 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2025 Visualizar PDF

  • A.A.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 329 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão